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128 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

a) Sem prejuízo do artigo 9.º, a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão implica de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, se e quando a nova Convenção de revisão entrar em vigor; b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Estados-membros.

2. A presente Convenção permanece, todavia, em vigor na sua actual forma e conteúdo, para os Membros que a ratificaram, mas que não tenham ratificado a Convenção de revisão.

Artigo 14.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua nonagésima quinta sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada no dia dezasseis de Junho de 2006.

Em fé do que nós apusemos a nossa assinatura neste dia 16 de Junho de 2006.

O Presidente da Conferência, ČESTMIR SAJDA.
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, JUAN SOMAVIA.

Eu, Miguel de Serpa Soares, Director do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de oito páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Lisboa, 28 de Abril de 2010.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/XI (1.ª) APROVA O RECESSO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AOS PRIVILÉGIOS E HIPOTECAS MARÍTIMOS, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 10 DE ABRIL DE 1926

A presente resolução visa aprovar o recesso da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas, em 10 de Abril de 1926, conforme publicado no Diário do Governo 1.ª série, n.º 128, de 2 de Junho de 1932.
Pretende-se com esta alteração fomentar a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, com o objectivo de reforçar a frota nacional, vital ao desenvolvimento do sector marítimo.


Consultar Diário Original

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