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19 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

g) Pronunciar-se, através de parecer prévio e vinculativo, sobre a intenção do director de denegação de direito de resposta; h) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos e deveres previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º; i) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção, tanto de natureza colectiva como individual, através de apreciações e recomendações; j) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo seja entregue; k) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar nos processos abertos pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista relativamente a jornalistas pertencentes ao corpo redactorial do respectivo órgão de informação e a outros jornalistas que a este hajam prestado serviços e por força destes.

Artigo 19.º Atentado à liberdade de informação

1 — Quem apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos na presente lei, impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, ou através de qualquer outro meio tenha o intuito de atentar contra a liberdade de informação é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.
2 — (»)»

Assembleia da República, 17 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Paula Santos — José Soeiro — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Honório Novo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XI (1.ª) APROVA A LEI DA RÁDIO, REVOGANDO A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O acesso à actividade de rádio e o respectivo exercício são actualmente regulados pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março. Apesar de tais revisões pontuais, o quadro normativo da rádio carece de actualização, reclamando a criação de oportunidades para a qualificação e desenvolvimento da actividade, e de melhores condições para que os operadores de rádio possam adaptar-se ao dinamismo do mercado. Para tanto, torna-se necessário proceder, num quadro geral de transparência quanto à titularidade dos alvarás, ao incentivo de novas formas de colaboração e de partilha de recursos entre rádios, de que possam beneficiar particularmente as rádios locais.
Julga-se também adequado superar alguns dos actuais condicionalismos, meramente administrativos, do sector. É ainda propósito das alterações agora propugnadas o reforço das obrigações do serviço público de rádio, assim como o reforço da transparência e da proporcionalidade do respectivo financiamento.
Em termos genéricos, no que concerne ao regime de acesso à actividade, mantém-se a distinção entre, de um lado, serviços de programas radiofónicos que utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão e, de outro lado, serviços de programas radiofónicos que utilizem outros meios, como o cabo ou o satélite.

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