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7 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (1.ª) EXCLUI DAS SUBVENÇÕES PÚBLICAS, RELATIVAS ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS, AS DESPESAS NA CONCEPÇÃO, PRODUÇÃO E AFIXAÇÃO DE ESTRUTURAS, CARTAZES E TELAS

(Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais)

Exposição de motivos

A propaganda política, enquanto conjunto de acções de natureza política e publicitária realizada pelos partidos políticos, candidatos, apoiantes e mandatários ou representantes destinado a influir sobre os eleitores modo a obter a sua adesão às candidaturas ou, no caso do referendo, a dada opção política, concretiza, de forma especial, a aplicação do princípio constitucionalmente consagrado da liberdade de propaganda, decorrente das liberdades mais amplas de expressão, reunião e manifestação.
Enquanto promoção de ideias, opções e de candidaturas, a propaganda política, mormente eleitoral, manifestou-se ao longo da história por diversas formas e meios, tanto mais apelativos e eficazes quanto os avanços técnicos o vão permitindo.
Sem prejuízo de outros meios, as acções de natureza política e publicitária tendem hoje a expressar-se através do recurso às novas tecnologias de comunicação, nomeadamente digitais.
As novas tecnologias têm contribuído de forma determinante para uma maior proximidade entre os partidos e os eleitores, comportam uma racionalização de custos e optimização de recursos, facilidade de utilização e acesso, partilha de informação, envolvimento de um número elevado de destinatários e participantes, e permitem, mais do que nunca, a utilização de meios com baixo impacto ambiental, obrigando à reformulação permanente das estratçgias de ‗’marketing político‘‘.
Assim, e por força das novas tecnologias, verifica-se uma mudança de mentalidades que impõe a adopção de novas soluções e medidas. A protecção ambiental constitui um exemplo paradigmático destas, a que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, ainda que modestamente, atende, ao consagrar, no artigo 54.º, não ser admitido ‗‘em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de materiais não-biodegradáveis‘‘.
A presente iniciativa legislativa visa introduzir uma medida objectiva de redução das subvenções públicas e dos gastos com as campanhas eleitorais cumprindo simultaneamente uma exigente opção de protecção ambiental. Não admitindo a atribuição de subvenção pública com despesas relativas à concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas, conhecidos por outdoors, esta alteração, demarca uma opção pela redução do encargo público com despesas de campanha eleitoral atendendo simultaneamente ao impacto da publicidade ao ar livre, visando influenciar os partidos políticos, candidatos ou apoiantes a optarem por meios de campanha mais protectores do espaço público e do ambiente. Por regra os custos com propaganda e comunicação têm correspondido a cerca de 50% dos custos totais das campanhas eleitorais: nas Eleições Europeias, Legislativas e Autárquicas de 2009, as despesas com propaganda e comunicação totalizaram €22.965.674,68, com os Partidos a gastar €13.105.862,52 (PSD), €6.342.844,01 (PS), €1.226.756,96 (CDU), €1.063.128,26 (BE), €870.478,85 (CDS-PP).
Assim e como sucedâneo, com a convicção de que os partidos e os responsáveis políticos desempenham um papel fundamental no sistema democrático, na promoção de novas mentalidades que estimulam a protecção dos valores fundamentais como o meio ambiente, e tendo em conta a necessidade de se adoptarem medidas necessárias à contenção de despesas no exercício das actividades políticas, nomeadamente de foro publicitário, factores que contribuem directamente para a vitalidade da democracia, adita-se ao artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, um n.º 5 relativo à exclusão das despesas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas, e elimina-se n.º 6 relativo à repartição do excedente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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