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Terça-feira, 22 de Junho de 2010 II Série-A — Número 104

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 115, 152, 131 e 294/XI (1.ª)]: N.º 115/XI (1.ª) (Suspende a co-incineração de resíduos perigosos): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 152/XI (1.ª) (Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 131/XI (1.ª) (Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do Regime Geral de Licenciamento): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 294/XI (1.ª) (Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, e os Códigos do Registo Predial e Comercial, visando a implementação do princípio da suficiência): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 11, 21, 25 e 27/XI (1.ª)]: N.º 11/XI (1.ª) (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente de propriedade industrial): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
N.º 21/XI (1.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 25/XI (1.ª) (Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 27/XI (1.ª) (Procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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Projectos de resolução [n.os 138, 146, 147, 148, 149, 151 e 160/XI (1.ª)]: N.º 138/XI (1.ª) (Auditoria ao sistema informático de penhoras automáticas da DGCI): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 146/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que apresente todos os elementos estatísticos das contas públicas de acordo com o sistema SEC95 das contas nacionais): — Idem.
N.º 147/XI (1.ª) (Acordos prévios sobre preços de transferência): — Idem.
N.º 148/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo um programa de redução das estruturas de gestão das empresas públicas): — Alteração do texto do diploma.
— Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 149/XI (1.ª) (Desincentivar o planeamento fiscal abusivo): — Alteração do texto do diploma (apresentado pelo CDSPP).
— Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 151/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento do 4.º e 5.º objectivos de desenvolvimento do milénio, relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 160/XI (1.ª) (Instituição do princípio de isenção do pagamento de taxas por parte da população residente nas áreas protegidas): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Proposta de resolução n.º 14/XI (1.ª) (Aprova o recesso ao Tratado que cria a União da Europa Ocidental, assinado a 17 de Março de 1948 em Bruxelas, e ao Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e respectivos anexos): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 115/XI (1.ª) (SUSPENDE A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 115/XI (1.ª), que ―suspende a co-incineração de resíduos perigosos‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para emissão do respectivo parecer.
Foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da parte IV deste parecer.

1.2. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa 1.2.1. Objecto O projecto de lei em análise pretende cessar os processos de co-incineração de resíduos perigosos em curso e definir condições para o licenciamento das unidades de incineração e co-incineração de resíduos perigosos.
Visa-se com a presente iniciativa garantir o respeito pela ―hierarquia de gestão de resíduos e a salvaguarda da saõde põblica, da qualidade de vida das populações e do ambiente.‖ Entende o proponente que existem alternativas para o tratamento ―ambientalmente mais correcto‖ dos resíduos industriais perigosos (RIP) que o processo de co-incineração, nomeadamente o aproveitamento dos novos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER).
Argumentam, mesmo, que os CIVER são espaços especializados, devendo a generalidade dos RIP produzidos no país ser encaminhados para estes centros, que funcionam desde de 2008 muito abaixo da sua capacidade.

1.2.2. Conteúdo A iniciativa do BE contém oito artigos, nos quais são descritos: o Objecto (1.º) do projecto de lei; o Objectivo do mesmo (2.º); o Tratamento de resíduos perigosos (3.º); as Alterações ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, que define o regime legal de incineração e co-incineração (4.º); o Aditamento de um novo número ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que define o regime geral de gestão de resíduos (5.º); a Aplicação da lei (6.º) e por último, a Norma revogatória e a sua Entrada em vigor (7.º e 8.º artigos, respectivamente).
O artigo 3.º do projecto de lei ―tratamento de resíduos perigosos‖ estabelece a obrigatoriedade de reutilização, reciclagem ou regeneração para todos os resíduos perigosos passíveis deste tipo de tratamento.
Os que não são passíveis de reutilização, reciclagem ou regeneração devem ser ―sujeitos a operações de preparação para redução ou eliminação da sua perigosidade‖. Para o cumprimento destas medidas ç indicado, neste artigo do projecto de lei, que o Governo assegure a capacidade de reutilização, reciclagem ou regeneração dos resíduos perigosos no território nacional, no prazo máximo de cinco anos.
O artigo 4.º da iniciativa em análise altera as normas para obtenção de licença de instalação de unidades de incineração ou co-incineração, definidas no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril. Assim, o licenciamento das instalações deve passar a ser a conjugação de duas condições: existência de declaração de impacte ambiental (DIA) e após concedida a licença ambiental à instalação. Com efeito, esta redacção altera as regras

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está actualmente em vigor pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na medida em que por um lado segundo a redacção anterior bastava a verificação de das duas condições, existência de DIA e ou concedida licença ambiental à instalação; e, por outro lado, a nova redacção exclui a possibilidade de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental.
Procede-se, igualmente, ao aditamento de um número que proíbe a instalação de unidades de incineração ou co-incineração em localização próxima de aglomerados populacionais ou área naturais protegidas. O projecto de lei não prevê, contudo, qualquer critério de definição de proximidade.
Esclarece-se, ainda, que o pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental seja sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada, sob pena de indeferimento liminar.
O artigo 5.º do projecto de lei n.º 115/XI (1.ª) altera o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, aditando um número novo ao artigo 38.º onde se determina a ―suspensão e revogação da licença‖. Assim, ç proposto que ―A licença para a incineração ou co-incineração de resíduos perigosos é revogada sempre que as unidades de incineração ou co-incineração se localizem, ou as suas acessibilidades, na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou valores ambientais sensíveis.‖ A iniciativa do Grupo Parlamentar do BE aplica-se a todas as licenças já emitidas à data sua entrada em vigor (artigo 6.º), considerando revogadas as disposições legais que contrariem o disposto na mesma (artigo 7.º). Determina a sua entrada em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

1.2.3. Motivação A oportunidade da apresentação do projecto de lei n.º 115/XI (1.ª), que visa ―suspender a co-incineração de resíduos perigosos‖ pretende-se com a existência de alternativas à co-incineração como tratamento de resíduos indústrias perigosos, que tem, aliás, sido um tema polémico na sociedade portuguesa.
Esta polémica permitiu um conhecimento mais profundo sobre as quantidades de resíduos industriais perigosos produzidos anualmente em Portugal, bem como, estudar alternativas ao tratamento destes resíduos, como são os Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER).
No projecto de lei do BE é descrito que os CIRVER são espaços especializados no tratamento dos resíduos perigosos devendo receber todos os RIP produzidos no país. Aliás, é mesmo salientado que os dois CIRVER existentes na zona da Chamusca laboram abaixo da sua capacidade, o que tem dificultado a sua actividade e sobrevivência. Neste sentido, o BE entende que ―avançar com a co-incineração em paralelo e quando os CIRVER ainda estão a funcionar em pleno, de acordo com a sua capacidade, é colocar barreiras ao tratamento adequado dos resíduos e á própria sobrevivência dos CIVER. ‖ Acrescentam mesmo que promover a co-incineração ―sem a implementação de medidas de incentivo á redução da produção de resíduos e, sobretudo, sem a garantia de que os RIP passem todos pelos CIRVER é uma violação dos princípios da gestão dos resíduos e cria condições desleais de concorrência‖.
No que respeita à percentagem de resíduos que não é passível de regeneração ou reciclagem, o BE defende a sua exportação para incineração dedicada e, ―nalguns casos, a co-incineração, mas apenas como medida de fim de linha e após tratamento prévio nos CIRVER para eliminação da perigosidade dos resíduos‖.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda aponta na exposição de motivos dois factores que entende serem relevantes para a escolha da co-incineração violando, assim, o princípio de hierarquia da gestão dos resíduos que colocam a regeneração e a reciclagem como métodos prioritários: 1.º) motivos económicos — financeiros com vantagens para a co-incineração; 2.º) fraca aposta na regeneração dos óleos minerais e dos solventes, destinada à fracção que fica de fora dos CIRVER e que é actualmente muito apetecível pelas cimenteiras.
Entendem ainda os proponentes que as actuais desconfianças das populações em torno da localização do processo de co-incineração nas cimenteiras ç ―totalmente justificada‖, assim como a divisão da comunidade científica.
Referindo-se às localizações nas cimenteiras de Souselas e Outão, o BE considera que ambas são ―erradas‖ devido á proximidade de povoações, no caso de Souselas e em pleno Parque Natural da Arrábida no Outão.

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Acrescentam que ―co-incineração nestas cimenteiras foi, por despacho ministerial, dispensada do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), o que é totalmente injustificado perante as localizações em causa e os riscos existentes‖.

1.3. Enquadramento legal 1.3.1. Cumprimentos formais De acordo com a nota técnica elabora com ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Repõblica a iniciativa ―não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que o título não traduz sinteticamente o seu objecto‖.
Com efeito, apesar de o projecto de lei em apreço assumir no título que ―suspende a co-incineração‖ não se encontra na respectiva parte dispositiva onde é que a mesma opera a suspensão da actividade de coincineração. Parece, sim, que na sua primeira parte a iniciativa legislativa regulamenta a actividade de coincineração, e na segunda propõe alteração legislativa que conduziria à cessação (não apenas suspensão) de actividades de co-incineração através da revogação de licenças existentes.
A nota técnica salienta que: «A presente iniciativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, pelo que essa referência deve constar do título (exemplo: ―Regulamenta a co-incineração de resíduos perigosos, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro‖).» Com efeito, o título da presente iniciativa teria portanto de ser inteiramente reformulado quer para corrigir a inadequada referência á ―suspensão‖ quer para incluir a referência á alteração legislativa.

1.3.2. Enquadramento legal e antecedentes O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 44/2005, de 9 de Junho, e a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro.
Esta Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos, tem como objectivo prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, o solo e as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana resultantes da incineração e coincineração de resíduos. A iniciativa tem previsto que a apresentação de um relatório da Comissão relativo à sua aplicação, até ao final de 2008.
Quanto à Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril relativa aos resíduos, entende que para tornar mais eficaz a gestão dos resíduos no âmbito da Comunidade, é necessário dispor de uma terminologia comum e de uma definição de resíduos. Esta directiva considera que é fundamental que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente no que se refere à eliminação de resíduos e é conveniente que cada Estado-membro se esforce por atingir essa auto-suficiência. A fim de concretizar estes objectivos, deverão ser elaborados nos Estados-membros planos de gestão dos resíduos.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 9 de Maio transpôs esta Directiva, a Directiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro e aprovou o regime geral de resíduos. O âmbito de aplicação deste Decreto-Lei aplica-se às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
Saliente-se que, em 2008, a Comissão Europeia aprovou a Directiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas, estabelece a chamada ―hierarquia dos resíduos‖, aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, e um conjunto de requisitos mínimos relativos à aplicação prática deste princípio, à gestão dos diversos tipos de resíduos, ao seu tratamento e eliminação.

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Em 2009, através da Portaria n.º 172/2009, de 17 de Fevereiro, o enquadramento jurídico nacional veio aprovar o regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER). De facto, este regulamento destina-se a definir os procedimentos ―a adoptar na classificação, caracterização, transporte, tratamento e operações de valorização e de eliminação de resíduos, a efectuar nos CIRVER, dando desta forma cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do DecretoLei n.º 178/2006, de 5 de Setembro‖.
Remete-se para a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República o complemento deste capítulo do presente parecer, no que respeita a enquadramento legal nacional, internacional, antecedentes e legislação comparada.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 115/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 115/XI (1.ª), que ―Suspende a co-incineração de resíduos perigosos‖.
2 – Este projecto de lei tem por objectivo promover o respeito pela hierarquia de gestão de resíduos e a salvaguarda saúde pública, da qualidade de vida das populações e do ambiente.
3 – Os proponentes da iniciativa pretendem cessar os processos de co-incineração de resíduos perigosos em curso e definir o licenciamento das unidades de incineração e co-incineração de resíduos perigosos.
4 – Os subscritores do diploma analisado entendem que a reutilização, reciclagem ou regeneração devem ser processos obrigatórios de todos os resíduos perigosos, à excepção daqueles que não o possam ser, ficando estes sujeitos a operações de preparação ou eliminação da sua perigosidade. Assim, recomendam que o Governo assegure a auto-suficiência do território nacional em termos de capacidade de reutilização, reciclagem ou regeneração dos resíduos perigosos, no prazo máximo de cinco anos.
5 – Pretendem que a licença das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos passe a estar sujeita a prçvia declaração de impacte ambiental (DIA) ―favorável‖ ou ―favorável condicionada‖ e a licença ambiental da instalação.
6 – Os subscritores pretendem ainda impedir que a localização ou acessibilidade a unidades de incineração ou co-incineração fique na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou ambientais sensíveis. Contudo, não prevêem qualquer critério que defina o que se entende por tal proximidade.
7 – Por outro lado, os proponentes alteram a legislação referente ao regime geral de gestão de resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, 9 de Maio), propondo a revogação da licença das unidades de incineração ou coincineração que tenham a sua localização ou respectivas acessibilidades próximas de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou ambientais sensíveis.
8 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o projecto de lei n.º 115/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, com excepção do respectivo título.
9 – O título do projecto de lei deve ser alterado para, por um lado, substituir a referência à suspensão da co-incineração e, por outro, incluir referência às alterações legislativas que introduz.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

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Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 115/XI (1.ª) (BE) Suspende a co-incineração de resíduos perigosos Data de Admissão: 23 de Dezembro de 2009 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Marques Pereira (DILP) e Teresa Félix (BIB).
20 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

I.1 — Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Suspende a co-incineração de resíduos perigosos‖, tendo em conta, nomeadamente, conforme, aliás, é referido na respectiva exposição de motivos, que: a) Já existe um melhor conhecimento sobre a descrição e a quantidade de resíduos industriais perigosos (RIP) produzidos por ano e presentes nos passivos ambientais, existindo também dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) em funcionamento no Ecoparque da Chamusca; b) Avançar com a co-incineração dos resíduos perigosos contraria os princípios assentes na legislação europeia e nacional sobre gestão de resíduos, os quais estabelecem uma hierarquia clara de operações para salvaguardar a saúde pública, a qualidade de vida das populações e o ambiente; c) É fundamental avaliar com extremo cuidado a escolha dos locais para a eventual realização da coincineração, devendo prevalecer o princípio da precaução.

I.2 — Este projecto de lei tem por objecto cessar os processos de co-incineração de resíduos perigosos em curso e definir condições para o licenciamento das unidades de incineração e co-incineração de resíduos perigosos, propondo-se promover o respeito pela hierarquia de gestão de resíduos e a salvaguarda da saúde pública, da qualidade de vida das populações e do ambiente.
Para esse efeito, os autores da iniciativa propõem:

a) Que os resíduos perigosos passíveis de reutilização, reciclagem ou regeneração não sejam destinados a outras soluções de tratamento, nomeadamente a valorização energética e a eliminação e que os que tenham como melhor solução de tratamento a valorização energética sejam obrigatoriamente sujeitos a operações de preparação para redução ou eliminação da sua perigosidade, nos termos da legislação em vigor;

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b) Que, para o efeito, o Governo adopte, no prazo máximo de cinco anos, todas as medidas necessárias para a auto-suficiência nacional em capacidade de reutilização, reciclagem ou regeneração; c) Que o Ministério com a tutela do ambiente promova o estudo das melhores soluções de tratamento dos resíduos perigosos presentes em passivos ambientais, caso a caso.

Para tanto, a iniciativa propõe, ainda, a alteração dos seguintes diplomas legais: a) Aos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro (―Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro‖), no sentido de que: a.1) A licença de instalações de incineração ou co-incineração só possa ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada e após ser concedida a licença ambiental à instalação; a.2) No caso da incineração ou co-incineração de RIP, a licença só possa ser concedida a unidades cuja localização, ou das suas acessibilidades, não fique na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou valores ambientais sensíveis; a.3) O pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental seja sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada, sob pena de indeferimento liminar.

b) Ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro (―Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro‖), no sentido da revogação da licença para a incineração ou co-incineração de resíduos perigosos sempre que as respectivas unidades se localizem, ou as suas acessibilidades, na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou valores ambientais sensíveis.
A iniciativa, que é composta por oito artigos, visa aplicar-se a todas as licenças já emitidas à data da sua entrada em vigor, considerando revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na mesma e determina a sua entrada em vigor no prazo de noventa dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Admitida a 23 de Dezembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).


Consultar Diário Original

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Quanto á observação na presente iniciativa legislativa de disposições da designada ―lei formulário‖: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que o título não traduz sinteticamente o seu objecto‖; — A presente iniciativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, pelo que essa referência deve constar do título (exemplo: ―Suspende a co-incineração de resíduos perigosos, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A incineração de resíduos pode processar-se de duas formas: incineração dedicada ou co-incineração.
Com vista a minimizar ou prevenir os efeitos negativos possíveis na saúde humana e ambiente causados pela incineração e co-incineração de resíduos, foi criada a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos.
O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril1, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 44/2005, de 9 de Junho2, e a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro3, estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro.
Preconizando um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, visou o estabelecimento e a manutenção rigorosa de condições de exploração, requisitos técnicos, valores limites de emissão e condições de monitorização para as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos.
Assim, Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, unifica o quadro legal aplicável à incineração ou co-incineração de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, revogando o Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro4, e integrando o seu conteúdo e estrutura.
A Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro5, veio aprovar a primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril6, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 175/2002, de 25 de Julho que cria um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2000, de 20 de Julho7, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7-A/2000, de 20 de Julho8, opta pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos, atribuindo competências nesta matéria ao Instituto dos Resíduos. Publica ainda, em anexo, o ―Relatório da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da CoIncineração relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos".
O Despacho n.º 10 128/2001, de 9 de Abril9, reitera nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 91/200010 e 92/200011, ambas de 20 de Julho, a opção pela co-incineração como método de tratamento dos resíduos industriais perigosos.
1 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/082A00/32143235.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/111A00/36543654.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17100/65266545.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/202A00/45814591.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/206A00/61876188.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/089A00/20262031.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/166B00/33663367.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166B01/00020002.pdf 9 http://dre.pt/pdf2s/2001/05/112000000/0823808239.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/166B00/33663367.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/166B00/33673470.pdf Consultar Diário Original

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Enquadramento do tema no plano europeu No quadro do direito da União Europeia relativo à protecção do ambiente destacamos, atendendo à sua particular relevância relativamente à questão da incineração e co-incineração de resíduos perigosos, os actos comunitários a seguir referenciados.
A Directiva 2000/76/CE12, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, tem por objectivo ―prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, o solo e as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana resultantes da incineração e co-incineração de resíduos‖.
Neste sentido, esta directiva, que abrange a incineração de resíduos perigosos e não perigosos, estabelece um conjunto de condições rigorosas de funcionamento e de requisitos técnicos, aplicáveis às instalações de incineração e de co-incineração, regulando nomeadamente as condições do pedido e concessão da licença para o seu funcionamento, de entrega e recepção de resíduos, de exploração destas instalações, bem como o estabelecimento de valores limite de emissão de substâncias poluentes. Estabelece ainda medidas relativas ao controlo e monitorização dos processos de incineração e co-incineração e ao acesso do público à informação e participação nas decisões relativas à sequência de pedidos de novas licenças e suas actualizações posteriores13.
A Directiva 2000/76/CE previa a apresentação, até ao final de 2008, de um relatório da Comissão relativo à sua aplicação, bem como aos progressos realizados nas técnicas de controlo das emissões e aos resultados da experiência na gestão de resíduos, tendo aprovado para o efeito, através da Decisão 2006/329/CE14, de 20 de Fevereiro de 2006, um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios pelos Estados-membros, devendo o primeiro relatório incidir sobre o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2006.
Saliente-se que ―as instalações de incineração de resíduos urbanos com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora e as instalações para a eliminação ou valorização de resíduos perigosos com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia‖ são igualmente abrangidas pelas disposições da Directiva 96/61/CE, posteriormente substituída pela Directiva Directiva 2008/1/CE15, de 15 de Janeiro de 2008,que estabelece uma abordagem integrada para a prevenção e controlo da poluição.
Refira-se igualmente que a Directiva 2008/98/CE16, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas17, estabelece a chamada ―hierarquia dos resíduos‖ (prevenção e redução, preparação para a reutilização, reciclagem, valorização, como por exemplo a valorização energética e eliminação), aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, e um conjunto de requisitos mínimos relativos à aplicação prática deste princípio, à gestão dos diversos tipos de resíduos, ao seu tratamento e eliminação.
Entre os diversos aspectos abrangidos por esta directiva, que para os efeitos nela previstos inclui a incineração nas operações de eliminação de resíduos e em certas condições nas de valorização, contam-se o licenciamento, funcionamento e inspecção das instalações de tratamento de resíduos, a segurança na eliminação dos resíduos e o controlo de resíduos perigosos.
Em Maio de 2009 foi publicado o relatório18 de implementação nos Estados-membros da Directiva 75/442/CEE, anterior directiva quadro relativa aos resíduos, que contém dados relativos à sua gestão, incluindo o recurso à incineração, referente ao período de 2004 a 200619.
Por último, cumpre salientar que a revogação da Directiva 2000/76/CE está prevista no quadro da Proposta de Directiva20, de 21 Dezembro de 2007, que tem por objecto a definição de regras aplicáveis à prevenção e 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:332:0091:0111:PT:PDF Versão consolidada em 28:12.2008 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0076:20001228:PT:PDF 13 Para informação detalhada sobre esta directiva consultar a respectiva página da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/environment/air/pollutants/stationary/wid.htm 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:121:0038:0042:PT:PDF 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:024:0008:0029:PT:PDF 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:312:0003:0030:PT:PDF 17 Directivas 75/439/CEE, 91/689/CEE e 2006/12/CE relativas aos resíduos, com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2010.
18 http://ec.europa.eu/environment/waste/reporting/pdf/Waste_Framework_Directive.pdf 19 Para informação detalhada sobre a política de gestão de resíduos na UE veja-se a respectiva página da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/environment/waste/index.htm 20 Proposta de Directiva, de 21 Dezembro de 2007, relativa às emissões industriais — prevenção e controlo integrados da poluição (Reformulação) COM(2007)844 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0844:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

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controlo integrados da poluição proveniente das actividades industriais, procedendo à revisão e fusão numa única directiva das sete directivas diferentes em vigor no domínio das emissões industriais, incluindo a directiva sectorial relativa á incineração de resíduos e a Directiva ―IPPC‖ relativa á prevenção e controlo integrados da poluição.
Esta proposta define disposições comuns aplicáveis a todas as actividades industriais poluentes nela enumeradas e integra, especificamente no capítulo IV, as exigências técnicas mínimas aplicáveis às instalações de incineração e de co-incineração de resíduos. Entre as alterações previstas inclui-se a introdução de valores-limite mais restritivos para as emissões de certas substâncias poluentes, de acordo com a aplicação das ―melhores tçcnicas disponíveis‖, a introdução de ―algumas possibilidades adicionais de derrogação às actuais exigências mínimas de seguimento de certas emissões geradas pelas instalações de incineração e de co-incineração de resíduos‖, e o estabelecimento de regras mínimas relativamente ás inspecções ambientais das instalações industriais e à revisão das condições de licenciamento.
Segundo consulta nesta data à base de dados Oeil esta directiva aguarda decisão do Conselho em primeira leitura21.

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

A transposição para o ordenamento jurídico interno de Espanha, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, foi feita pelo Real Decreto 653/2003, de 30 de mayo, sobre incineración de residuos. Com esta Directiva inclui-se uma regulação específica sobre as instalações de co-incineração, impondo-lhes requisitos particulares.
Este Real Decreto tem como objectivo estabelecer as medidas que regulam as actividades de incineração e co-incineração de resíduos, com a finalidade de impedir e limitar os riscos para a saúde humana e os efeitos negativos sobre o meio ambiente derivados dessas actividades.
Para alcançar os anteriores objectivos estabelecem-se as condições e requisitos para o funcionamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos, assim como os valores limites de emissão de contaminantes que deverão ser aplicados e respeitados, sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação sobre resíduos, poluição atmosférica, águas, e prevenção e controlo integrado da poluição.

França

Em França a transposição da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, fez-se através do Arrêté du 20 septembre 200222 relatif aux installations d'incinération et de co-incinération de déchets non dangereux et aux installations incinérant des déchets d'activités de soins à risques infectieux.
Estas regras aplicam-se às instalações de incineração, de co-incineração e vitrificação de resíduos perigosos não abrangidos pelo Décret n.° 2002-540 du 18 avril 2002 relatif à la classification des déchets23, incluindo resíduos domésticos e similares, resíduos industriais e resíduos hospitalares infecciosos.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria conexa, a existência de iniciativas pendentes.

——— 21 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5578652 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000234557&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=2144736082&oldA
ction=rechTexte 23 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000594802&dateTexte= Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 152/XI (1.ª) (PREVÊ O RECÁLCULO OFICIOSO DO MONTANTE DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS ATRIBUÍDO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA SEVERA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 151/2009, DE 30 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 152/XI (1.ª), que visa o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, pela entidade gestora da prestação.
2 – Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende que esta iniciativa legislativa surja como uma tentativa de ―aperfeiçoar‖ as soluções encontradas pelo anterior Executivo e vertidas no referido decreto-lei.
3 – O projecto de lei em análise foi devidamente subscrito e apresentado no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis.
4 – Porque a aprovação do presente projecto tem implicações orçamentais, a sua entrada em vigor só pode ter lugar com entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, como decorre, aliás, do disposto no artigo 4.º, desta iniciativa legislativa e, em cumprimento do disposto no artigo 120.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões 1 – O projecto de lei n.º 152/XI (1.ª) visa o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, pela entidade gestora da prestação.
2 – O projecto de lei foi apresentado na observância das disposições constitucionais, legais e regimentais.
3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Margarida Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 152/XI (1.ª) (BE) Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.
Data de Admissão: 10 de Fevereiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Ribeiro de Castro e Fernando Pereira (DILP) Data: 5 de Março de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de Fevereiro de 2010, e do qual foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Margarida Almeida (PSD) em 19 de Fevereiro, propõe o Bloco de Esquerda que seja feito o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, pela entidade gestora da prestação.
Com efeito, os proponentes, apesar de concordarem com o teor do citado decreto-lei, consideram que o mesmo ―enferma de pesada burocracia para os beneficiários e interrogam-se se os serviços da segurança social, responsáveis quer pela atribuição do CSI, quer pela atribuição do Complemento por Dependência, não terão competência para proceder ao recálculo das prestações inerentes ao Complemento Solidário para Idosos‖. Daí que esta iniciativa legislativa surja como uma tentativa de ―aperfeiçoar‖ as soluções encontradas pelo anterior Executivo e vertidas no Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 4.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A protecção à terceira idade está consagrada no artigo 72.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. O direito à segurança económica deve ser conjugado com o direito fundamental à segurança social que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º)2.
Em 2005, pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro3 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro4 e n.º 151/2009, de 30 de Junho5, o XVII Governo Constitucional, tal como havia inscrito no seu Programa6, procedeu à criação do complemento solidário para idosos (CSI). O referido decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro7, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 14/2007, de 20 de Março8 e n.º 17/2008, de 26 de Agosto9.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação monetária integrada no Subsistema de Solidariedade10, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros, com idade igual ou superior a 65 anos e com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem. O referido complemento pode ser acumulável com a pensão de velhice, pensão de sobrevivência, pensão social de velhice, subsídio mensal vitalício, complemento por dependência e com benefícios adicionais de saúde.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições: Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada11; Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respectiva condição de recursos.
Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente: Em 2010, possuir recursos anuais inferiores a € 5022; 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art72 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23600/83098310.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/12400/0421904220.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/026B00/08930900.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05600/16701672.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16400/0599805999.pdf 10 Previsto no artigo 41.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
11 São consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respectivos sistemas de protecção social.


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Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; Autorizar a Segurança Social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do Complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto; Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto.

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, determina no seu artigo 6.º que os recursos do requerente são compostos pelos rendimentos do próprio requerente; pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto; pelos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com ele. Os rendimentos a considerar estão elencados no artigo 7.º.
O valor de referência do complemento solidário para idosos é objecto de actualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º). Assim, no quadro seguinte pode verificar-se a indicação do valor de referência do CSI de 2006 a 2010.

Ano Valor de referência (ano) Aplicação da Percentagem Legislação aplicável 2006 € 4200 1,75% Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29/12 2007 € 4338,60 3,3% Portaria n.º 77/2007, de 12/01 2008 € 4800 10,635 % Portaria n.º 209/2008, de 27/02 2009 € 4960 3,333 % Portaria n.º 1547/2008, de 31/12 2010 € 5022 1,25% Portaria n.º 1457/2009, de 31/12

O Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho,12 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309A/2000, de 30 de Novembro,13 consagrou o direito a uma prestação pecuniária denominada «complemento por dependência» para os pensionistas de invalidez, velhice e de sobrevivência cujo montante é variável de acordo com o grau de dependência14 dos seus titulares. Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.
Para o ano de 2010, o artigo 20.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro,15 fixa o quantitativo mensal do complemento por dependência nas situações de 1.º grau, para os pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social em € 94,77, e para os pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados em € 85,28.
Em 2009, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, que introduziu a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o CSI, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, o Governo procedeu à alteração no processo de renovação da prova de recursos, e ainda deixou de considerar o acréscimo de montante atribuído no complemento por dependência aos idosos, correspondente ao 1.º grau, para efeitos de atribuição do complemento solidário para idosos.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, revogaram também a Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro16 com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 253/2008, de 4 de Abril17 12 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/162A00/43974401.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/277A01/00020003.pdf 14 Para atribuição do complemento e determinação do respectivo montante consideram-se os seguintes graus de dependência:1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal; 2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
15 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25200/0881808823.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21500/0822208223.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/06700/0205702057.pdf Consultar Diário Original

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que fixava os procedimentos de renovação bienal da prova de recursos dos titulares do complemento solidário para idosos, determinando que a prova de recursos deve ser diferenciada, tendo em conta o tipo de agregado familiar e de rendimentos destes beneficiários.
Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com os medicamentos, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho,18 criou um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro. Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto,19 regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.
No que concerne ao Complemento Solidário para Idosos, o XVIII Governo Constitucional no seu Programa20 (pág.63) ―reforça o apoio aos idosos beneficiários do complemento solidário para idosos, garantindo-lhes sempre um rendimento acima do limiar de pobreza‖.
Refere-se que, sobre a mesma matéria, na passada Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas: o Projecto de Lei n.º 521/X (3.ª)21 pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de Lei n.º 554/X (3.ª)22 e a Apreciação Parlamentar n.º 13/X (1.ª)23 pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os dois projectos de lei, em sede de votação na generalidade, foram rejeitados com os votos contra do PS, votos a favor do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (N insc.) e a abstenção do PSD. As alterações24 apresentadas aquando da discussão da referida Apreciação Parlamentar foram rejeitadas em sede de votação na especialidade, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Foram ainda apresentadas na anterior Legislatura as seguintes iniciativas: o Projecto de Lei n.º 718/X (4.ª)25 pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de Lei n.º 725/X (4.ª)26 pelo Grupo Parlamentar do PCP e o Projecto de Lei n.º 869/X (4.ª)27 pelo Grupo Parlamentar do BE que caducaram.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica A Loi du 27 février 1987 relative aux allocations aux handicapés28, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987, determinava dois tipos de ajuda: ―l'allocation de remplacement de revenus” e ―l'allocation d'intégration”. A partir de 1990, uma terceira forma de auxílio foi criada com o objectivo de incidir sobre as pessoas incapacitadas com mais de 65 anos (―l'allocation pour l'aide aux personnes âgées‖).
É o Arrêté royal relatif à l'allocation pour l'aide aux personnes âgées29, de 5 Março de 1990, que determina a concessão de ajuda aos idosos com mais de 65 anos, com residência principal em território belga e com comprovada perda de autonomia. Para o cálculo do subsídio são tomados em linha de conta os rendimentos do idoso, assim como o grau de autonomia avaliado em exame médico.
O Arrêté royal du 22 mai 200330 determina o procedimento em relação aos pedidos em matéria de ajuda a idosos com autonomia condicionada. Os montantes máximos de ajuda são escalonados em diversas 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/12800/43464347.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/14900/0502605027.pdf 20 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/Programa_GC18.pdf 21 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl521-X.doc 22 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl554-X.doc 23 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap13-X.doc 24 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=32943 25 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl718-X.doc 26 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl725-X.doc 27 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl869-X.doc 28 http://handicap.fgov.be/docs/tc1_loi_27_2_87.doc 29 http://handicap.fgov.be/docs/kb_05_03_1990_thab_fr.doc 30 http://handicap.fgov.be/docs/kb_22_05_2003_ptdem_aph_fr.doc Consultar Diário Original

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categorias e elevam-se anualmente (12 meses) a 906,91 EUR (categoria I), 3461,89 EUR (categoria II), 4209,10 EUR (categoria III), 4956,09 EUR (categoria IV) e 6087,86 EUR (categoria V).

Mais informação sobre a L’allocation pour l’aide aux personnes âgées pode ser acedida através do seguinte documento31 (ver em especial a Partie 3).

Espanha A Ley General de la Seguridad Social32 (texto consolidado) no seu artigo 50.º33 estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, que não recebam rendimentos (de capital e de trabalho) ou recebendo não ultrapassem a quantia anualmente estabelecida pela Ley de Presupuestos Generales del Estado34, têm direito a receber os ―complementos” necessários para atingir a quantia mínima das pensões.
De acordo com o Real Decreto 2007/2009, de 23 de diciembre35 sobre revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2010, têm direito aos ―complementos mínimos36‖ aqueles cujos rendimentos de trabalho, e outros, excluída a pensão a completar, não tenha excedido € 6.923,90/ano. Os pensionistas que estejam a receber os ―complementos mínimos‖ e que, no ano de 2009, tenham auferido rendimentos superiores a € 6.923,90, têm que declará-lo antes do dia 1 de Março de 2010. Sem prejuízo desta imposição, a entidade gestora da segurança social pode, a cada momento, solicitar ao pensionista a declaração dos seus rendimentos bem como as respectivas declarações fiscais.
No que diz respeito ao regime não contributivo, previsto na Lei Geral da Segurança Social, este foi aprovado pela Lei 26/1990, de 20 de Dezembro37 e regulamentado pelo Real Decreto 357/1991, de 15 de Março38. Com efeito, na atribuição da pensão não contributiva, o Estado assegura a todos os cidadãos em situação de aposentação e em estado de necessidade uma prestação económica, assistência médicofarmacêutica gratuita e serviços sociais complementares. Existe carência quando o rendimento anual seja inferior a € 4755,80, nos termos do artigo 42.º da Ley de Presupuestos Generales del Estado para 2010.
Podem beneficiar da pensão não contributiva os cidadãos espanhóis e os nacionais de outros países com residência em Espanha desde que cumpram os seguintes requisitos: A. Quando os rendimentos de que disponha em cômputo anual para 2010 seja inferior a € 4. 755, 80/ano.
Este valor varia se o requerente tem ou não cônjuge a cargo e com agregado familiar.
B. Tenha 65 anos ou mais anos de idade.
C. Resida em território espanhol durante um período de 10 anos à data da apresentação do requerimento dos quais têm de ser consecutivos e imediatamente anteriores à data do pedido.

A entidade gestora pode a qualquer momento solicitar os dados identificativos do cônjuge assim como declaração dos rendimentos de ambos os cônjuges.
A Orden PRE/3113/2009, de 13 de noviembre39, estabelece quais os rendimentos sobre que incide o cálculo para a atribuição do referido subsídio. Sobre esta matéria pode consultar: Instituto de Mayores y Servicios Sociales40

França 31 http://www.handicap.fgov.be/docs/APA_fr.pdf 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a50 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.t4.html#a48 35http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/index.htm?dDocName=113230&C1=1001&C2=2010&C3=3037&C4=4019 36 http://www.seg-social.es/Internet_1/Pensionistas/Revalorizacion/Complementosaminimos/index.htm 37 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1990-30939 38 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1991/07270 39 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2009/18478 40http://www.imserso.es/imserso_01/prestaciones_y_subvenciones/pnc_jubilacion/normativa_requisitos/index.htm

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A Loi n.° 2001-647 du 20 juillet 200141 estabelece uma ―allocation personnalisée d'autonomie” (APA) para as pessoas idosas residentes em França ou de nacionalidade estrangeira com situação regularizada em matéria de residência, com mais de 60 anos, e que se encontrem em situação de perda de autonomia, ou seja, necessitando de ajuda para os actos essenciais da sua vida.
Este diploma introduz, ainda, diversas alterações ao Code de l'action sociale et des familles42, especialmente na Parte Legislativa, Livro II, Título III, Capítulos I e II, (artigo L231-1 a L232-28), relativo às formas de apoio a pessoas idosas. Por fim a Parte Regulamentar do mesmo Código, no Livro II, Título III, Capítulos I e II (artigo R231-1 a R232-61), concretiza as modalidades de aplicação desta Allocation Personnalisée d'Autonomie.
O montante da APA atribuído aos idosos é variável e estabelecido em função do plano de apoio determinado pelos serviços da segurança social, da natureza das ajudas necessárias, avaliadas por exame médico, e dos rendimentos apresentados. Este montante, que é mensal e atribuído por 12 meses, pode ir até aos 1.224,63 € para os idosos classificados com o menor grau de autonomia (GIR 1), 1.049,68 € no grau 2, 787,26 € no grau 3 e 524,84 € no grau 4.
Mais informações sobre este instrumento podem ser aqui consultadas43, especificamente sobre o pedido de apoio44, sobre as condições para a sua atribuição45, a possibilidade de acumulação com outras pensões46, e as circunstâncias para a revisão e cessação do apoio47.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projecto de Lei n.º 147/XI (1.ª) (BE) – Altera o período de referência do pagamento de complemento solidário para idosos para 14 meses.
Projecto de Lei n.º 153/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que ―Cria o complemento solidário para idosos‖, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, decorrentes do recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, o que irá onerar o orçamento da Segurança Social. Essa previsão decorre, aliás, do disposto no artigo 4.º, que faz coincidir a entrada em vigor desta iniciativa, caso venha a ser aprovada, com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

——— 41http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000406361&dateTexte=20080505&fastPos=3&fastReqId=1191297
397&oldAction=rechTexte 42http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20080507 43 http://vosdroits.service-public.fr/F10009.xhtml 44 http://vosdroits.service-public.fr/F249.xhtml 45 http://vosdroits.service-public.fr/F1802.xhtml 46 http://vosdroits.service-public.fr/F11678.xhtml 47 http://vosdroits.service-public.fr/F2112.xhtml PROJECTO DE LEI N.º 131/XI (1.ª)

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(EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PCP, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 19 de Março de 2010, para apreciação na especialidade, após aprovação na generalidade pelo Plenário.
2. Da discussão na especialidade do projecto de lei, na reunião da Comissão de 16 de Junho, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte: 3. O Sr. Presidente propôs a eliminação do artigo 2.º do projecto de lei, para que a lei a aprovar passasse a ter a vacatio legis normal, o que permitiria que as associações sem fins lucrativos usassem os cinco dias que decorrem entre a publicação e a entrada em vigor da lei para mandarem elaborar os avisos de que aquele espaço é reservado aos associados, em cumprimento da lei. Assim, o artigo 1.º do projecto de lei passaria a artigo único, no corpo do qual o Sr. Presidente propôs ainda o aditamento do inciso ―alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro‖ antes de ―passa a ter a seguinte redacção‖.
4. As propostas apresentadas pelo Sr. Presidente foram aprovadas por unanimidade.
5. Submetido à votação o artigo único do projecto de lei, com a alteração que opera ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, foi o mesmo aprovado por unanimidade.
6. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Texto final

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

——— PROJECTO DE LEI N.º 294/XI (1.ª)

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(ALTERA O ESTATUTO DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, E OS CÓDIGOS DO REGISTO PREDIAL E COMERCIAL, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1.1 – Nota introdutória Um conjunto de Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar o Estatuto do Notariado e os Códigos do Registo Predial e Comercial.
A apresentação do projecto de lei n.º 294/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), 167.º, n.º 1, e 180.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 31 de Maio de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei n.º 294/XI (1.ª) (CDS-PP) visa concluir a simplificação iniciada pelo Governo, em 2004, no âmbito da actividade notarial e do comércio jurídico em geral. Os proponentes pretendem, entre outras medidas, abolir a existência de dois graus da legalidade. Neste sentido, propõem que o controlo preventivo da legalidade dos actos objecto de registo seja assegurado apenas no acto de registo. Pelo que, em alternativa, apresentam a dispensa do controlo da legalidade no acto de registo quando for assegurado, por vontade das partes, por acto e controlo de notário. Acresce que os proponentes pretendem reintroduzir a obrigatoriedade de um controlo de legalidade em todos os actos de registo sujeitos a registo comercial. Com esta medida, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende aumentar a rapidez e segurança nos procedimentos de transmissão e oneração de imóveis, permitindo, desta forma, que os Notários possam reduzir o preço pelos seus serviços.
Para o efeito, os proponentes aditam os n.os 4 e 5 ao artigo 11.º do Estatuto do Notariado, que estipula o princípio da legalidade da actividade notarial, prevendo o primeiro que ―É dispensado o controlo da legalidade no acto de registo dos actos previamente submetidos por vontade das partes ao controlo do notário‖, e o segundo que ―os actos submetidos ao controlo do notário nos termos do nõmero anterior são admitidos a registo por averbamento‖.
Acresce que os proponentes alargam o âmbito da função notarial às seguintes competências: intervir em processos de mediação e arbitragem, nos termos previstos na lei; a promoção, via electrónica, a pedido dos interessados e nos termos por eles declarados, da liquidação do IMT e de outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico; a apresentação, via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, de pedido de alteração de morada fiscal do adquirente, de pedido de isenção de IMI relativo a habitação própria e permanente, de pedido de inscrição ou actualização de prédio urbano na matriz; a apresentação, via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo; promoção e liquidação, via electrónica, a pedido dos contribuintes e de acordo com as suas declarações, dos impostos relativos às partilhas; a elaboração de contratos e a prática de actos preparatórios necessários à prática de actos junto dos serviços de registo predial, comercial, civil e automóvel; a consulta jurídica em todos os assuntos relacionados com as competências supra, bem como com todos os actos sujeitos a registo predial, comercial, civil e automóvel; exercer as demais competências previstas em legislação avulsa (artigo 4.º do Estatuto do Notariado).

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Cumpre, ainda, referir que o presente projecto de lei prevê três alterações ao Código de Registo Comercial.
A primeira estabelece que todos os factos titulados por escritura pública são registados por depósito (artigo 53.º-A, n.º 5). A segunda, propõe que todos os documentos particulares cujo registo por transcrição seja requerido, têm que conter a verificação da identidade, da qualidade e dos poderes, efectuada pelo conservador ou por funcionário com competências delegadas para o efeito, tendo que ser assinados presencialmente ou que conter reconhecimento presencial de assinatura efectuado nos termos da legislação em vigor (artigo 59.º). Por último, prevê-se a possibilidade de os notários acederem directamente aos dados referentes à situação jurídica de qualquer entidade sujeita a registo comercial constantes da base de dados e aos dados pessoais dos sujeitos do registo (artigo 78.º-H). No sentido desta alteração, o diploma em análise adita um artigo ao Estatuto do Notariado que confere legitimidade aos Notários para acederem a todos as bases de dados públicas necessárias para fins de realização dos actos jurídicos extrajudiciais praticados, com a correspondente atribuição de fé pública, nos mesmos termos e condições já previstos na lei para as demais Entidades Públicas (artigo 21.º-A).
Por último, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe o aditamento de um artigo ao Código de Registo Predial que preveja que os actos titulados por notário são registados por averbamento, mediante mero arquivamento dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo (artigo 68.º-A).

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

1. Em 27 de Maio de 2010, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 294/XI (1.ª) que visa alterar o Estatuto do Notariado e os Códigos do Registo Predial e Comercial.
2. O objectivo deste projecto de lei consiste, no essencial, em simplificar os actos e processos na área do registo predial e actos notariais conexos, assim como, reintroduzir o controlo de legalidade de todos os actos de registo sujeitos a registo comercial.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 294/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 16 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 294/XI (1.ª) (CDS-PP) Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro e os Códigos do Registo Predial e Comercial, visando a implementação do princípio da suficiência Datas de admissão: 31 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP) 14 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei visa alterar o Estatuto do Notariado, o Código do Registo Comercial e o Código do Registo Predial, no sentido de abolir definitivamente os dois graus de controlo da legalidade dos actos jurídicos extrajudiciais, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da suficiência e assegurando a observância do princípio da legalidade. De acordo com os proponentes, é imperioso que o ciclo de alterações legislativas que visaram a promoção da simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos notariais e registrais, designadamente os procedimentos simplificados para aquisição de habitação, os realizados no âmbito da sucessão hereditária, habilitação de herdeiros e partilha, culmine com a abolição definitiva dos dois graus de controlo da legalidade, ―criando condições para os actos jurídicos extrajudiciais se tornarem ainda mais rápidos e mais baratos.‖ Recordam que o princípio do duplo controlo da legalidade — sistema que impõe que, antes de os actos serem inscritos no Registo Predial, sejam verificados por dois licenciados em Direito (em dois momentos distintos), permitindo que o conservador do Registo Predial detecte eventuais falhas que tenham escapado ao controlo do Notário — já foi abolido em vários procedimentos, designadamente nos actos celebrados por documentos particulares.
Consideram que o controlo único — desenvolvido exclusivamente pelo conservador nos casos dos actos celebrados por documentos particulares — deve ser também adoptado nos actos titulados por escritura pública, os únicos ainda sujeitos ao controlo sucessivo do notário e do conservador do registo, cuja dispensa preconizam do seguinte modo alternativo: — ou o controlo da legalidade do acto é assegurado no acto de registo, pelo conservador; — ou, por vontade das partes, o controlo da legalidade é assegurado por acto de notário, sendo dispensado o controlo no subsequente acto de registo, que ocorrerá por mero averbamento, com arquivamento dos documentos que titulam os factos.

Do mesmo modo, os proponentes pretendem que volte a ser assegurado o controlo preventivo da legalidade dos actos extrajudiciais objecto de registo comercial, com a reintrodução da obrigatoriedade de um controlo de legalidade em todos os actos de registo sujeitos a este registo.
A iniciativa vertente compõe-se de quatro artigos:  O 1.º de alteração dos artigos 4.º [aditamento de novas alíneas n) a u) e revogação tácita dos n.os 3 e 4, em consequência, respectivamente, do aditamento de um artigo 21.º-A do Estatuto, sobre acesso a bases de dados públicas e do aditamento de um artigo 68.º-A ao Código do Registo Predial, relativo à Consultar Diário Original

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dispensa de um segundo controlo da legalidade pelo Conservador do Registo] e 11.º (aditamento de novos n.os 4 e 5, dispensando o duplo controlo da legalidade em actos submetidos ao controlo do notário) do Estatuto do Notariado;  O 2.º de alteração dos artigos 53.º-A, 59.º e 78.º-H do Código do Registo Comercial (no sentido de se reintroduzir o controlo da legalidade nos actos sujeitos a registo comercial;  O 3.º de aditamento de um artigo 21.º-A ao Estatuto do Notariado, no sentido de se estabelecer o direito de acesso dos notários a todas as bases de dados públicas, para efeitos de realização de actos jurídicos extrajudiciais;  O 4.º de aditamento de um artigo 68.º-A ao Código do Registo Predial, no sentido de os actos titulados por notário serem registados por averbamento, com dispensa do controlo do conservador.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. De acordo com estes preceitos, a iniciativa da lei compete, entre outras entidades, aos Deputados e aos grupos parlamentares.
Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] 1 e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento)2, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (―Na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera3: o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro (Segunda alteração), o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (Trigésima quinta alteração), e o Código de Registo Predial (Vigésima quarta alteração), aprovado Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖ o nõmero de ordem da alteração introduzida deve constar4.
1 A iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares; encontra-se redigida sob a forma de artigos; tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto; e é precedida de uma exposição de motivos.
2 Este projecto de lei é subscrito por vinte Deputados.
3 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos o seguinte: o Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprova o Estatuto do Notariado sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, através da Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro; o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial sofreu, até ao momento, 34 alterações de redacção; o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, que aprova o Código do Registo Predial sofreu, até ao momento, 23 alterações de redacção (incluindo a artigos da tabela de emolumentos do registo predial).
4 Sugestão para o título: ―Segunda alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, trigésima quinta alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, e vigésima quarta alteração ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, visando a implementação do princípio da suficiência‖.


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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto5, autorizou o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado.
Nesta sequência o Estatuto do Notariado foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro6, entretanto alterado pela Lei n.º 51/2004, de 20 de Outubro7.
Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Notários, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro8.
O artigo 4.º do Estatuto do Notariado define a ―função notarial‖. A Sessão II descreve os ―princípios da actividade notarial‖, designadamente, no artigo 11.º, o ―princípio da legalidade‖. É ainda proposto o aditamento de um artigo 21.º-A, incluído no Capítulo II relativo aos ―direitos e deveres do notário‖, sobre a ―legitimidade de acesso a base de dados põblicos‖.
O Código de Registo Comercial9 (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, foi objecto de diversas modificações, tendo sido a última introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro. As alterações inseridas pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março deram origem à republicação do Código.
O artigo 53.º-A refere os ―actos e formas de registo‖, o artigo 59.º o ―arquivo de documentos‖ e o artigo 78.ºH determina sobre as ―bases de dados do registo comercial‖, especificamente sobre o ―acesso directo aos dados‖.
O Código do Registo Predial10 (versão consolidada) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho. A presente iniciativa propõe o aditamento de um artigo 68.º-A. O artigo 68.º refere o ―princípio da legalidade‖ para a ―qualificação do pedido de registo‖.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: Espanha.

Espanha A actividade notarial exerce-se em Espanha, nos termos da Lei do Notariado11, que remonta a 1862. Por seu turno, o Regulamento Notarial12, aprovado por Decreto de 2 de Junho de 1944, e profundamente alterado pelo Real Decreto n.º 45/2007, de 19 de Janeiro13, disciplina alguns aspectos do estatuto do notariado, bem como o exercício da fé pública notarial, como função e serviço público.
Nos termos do artigo 24 da Lei do Notariado e do artigo 145 do Regulamento Notarial, compete ao notário velar pela regularidade não só formal, mas também material dos actos ou negócios jurídicos que autorize ou em que intervenha. Em virtude desta formulação do princípio do controlo da legalidade por notário, entende-se em Espanha que as disposições legais apontam para a existência de um duplo controlo das funções notarial e registral.
Este entendimento foi, no entanto, colocado em causa por sentença14 do Supremo Tribunal proferida em 20 de Maio de 2008, que declarou a nulidade de vários artigos do Regulamento Notarial, entre os quais o supracitado artigo 145. Esta sentença motivou forte reacção15 das associações profissionais do sector, que consideram estar em causa a segurança jurídica, uma vez que, no seu entendimento, la negación, ya sea del 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53955396.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05680587.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/10/255A00/64426442.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05870596.pdf 9 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=506&tabela=leis 10 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=488&tabela=leis 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/ln.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/rn.html 13 http://www.boe.es/boe/dias/2007/01/29/pdfs/A04021-04070.pdf 14 http://www.boe.es/boe/dias/2008/06/16/pdfs/A27217-27219.pdf 15 http://www.notariosyregistradores.com/cortos/2008/23-asocnyr-stsrn.htm Consultar Diário Original

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control de legalidad que corresponde al notario en el momento de la perfección del negocio jurídico, ya sea del atribuido al registrador al acceder el documento público al registro a su cargo, choca frontalmente con el sistema de seguridad jurídica preventiva vigente, en contra de nuestra mejor tradición jurídica y lo que es más grave, en claro perjuicio para los ciudadanos.

IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas com matéria conexa16: — Proposta de Lei n.º 21/XI (1.ª) (GOV) ―Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários‖ 17; — Projecto de Resolução n.º 153/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo de licença sem vencimento para os notários oriundos da Função Põblica‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários e da Câmara dos Solicitadores. Atento o objecto da iniciativa, poderá ainda ser promovida a consulta da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado e da Associação Sindical dos Oficiais do Registo e Notariado.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja considerada adequada pela Comissão, designadamente por estar em causa uma alteração muito concreta e pontual, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo ―cirõrgica‖ a empreender pelas referidas entidades.
Assinale-se que a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos solicitou à Comissão, em 14 de Junho de 2010, uma audiência no âmbito da apreciação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XI (1.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/95, DE 24 DE JANEIRO, EM MATÉRIA DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Relatório da discussão e votação na especialidade 1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia em 23 de Abril de 2010, após aprovação na generalidade.
2. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, posteriormente apreciadas por um Grupo de Trabalho constituído para o efeito. 16 Permitimo-nos chamar a atenção para um aspecto relacionado com a proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto do Notariado, apresentada pelo PJL 294/XI (CDS-PP). O texto desta disposição do Estatuto do Notariado, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro (a Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, não altera este artigo), tem n.º 1, n.º 2 subdividido em alíneas [da a) à m)], e ainda n.os 3 e 4. Acontece que o PJL 294/XI (CDS-PP) pretende aditar novas alíneas ao n.º 2 [da n) à u)], mas não faz qualquer referência aos n.os 3 e 4 (provavelmente, por lapso, pois não se menciona a revogação destes números). Caso esta iniciativa venha a ser aprovada, poder-se-á, em sede de redacção final, esclarecer esta dúvida.
17 Esta iniciativa e o projecto de lei em análise encontram-se agendados para apreciação na generalidade, em Plenário, no dia 18.06.2010.

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3. A votação na especialidade da proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 9 de Junho de 2010, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, com excepção de Os Verdes. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.
4. Usou da palavra a Sr.ª Deputada Odete João (PS) – enquanto Coordenadora do Grupo de Trabalho – para dar conta das propostas consensualizadas.
5. De seguida, procedeu-se à discussão e votação, conforme os procedimentos regimentalmente previstos, nos termos a seguir referidos:

Artigo 1.º (Objecto) O artigo 1.º da proposta de lei foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro) O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de alteração à redacção do corpo do Artigo 2.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção‖.

Artigo 1.º O artigo 1.º foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos‖.
De seguida, foram votados e aprovados por unanimidade o n.º 1, com excepção da alínea e), e o n.º 2.

Artigo 3.º O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo 3.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos‖.
De seguida, foram votados e aprovados por unanimidade o n.º 2, o n.º 3 e o n.º 4.

Artigo 10.º O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 4 do artigo 10.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial‖.
O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 5 do artigo 10.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido‖.
De seguida, foram votados e aprovados por unanimidade o n.º 1, o n.º 2 e o n.º 3.

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Artigo 18.º O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo 18.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial‖.
De seguida, foi votado e aprovado por unanimidade o n.º 2.

Artigo 25.º O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do corpo do Artigo 25, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem‖.

Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro)

Artigo 1.º-A O artigo 1.º-A foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 1.º-B O artigo 1.º-B foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º-A O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º-A.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Comprovar um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos‖.
De seguida, foram votados e aprovados por unanimidade o n.º 1, o n.º 2 com excepção da alínea b), o n.º 3 e o n.º 4.

Artigo 3.º-B O artigo 3.º-B foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º-C O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de alteração da epígrafe do artigo, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Uso de título profissional e exercício de actividade‖.
O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 2 do artigo, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país‖.
O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 3 do artigo, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Nos casos previstos no número anterior e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país‖.
O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 4 do artigo, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Os profissionais cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A e do artigo anterior ficam sujeitos às regras relativas ao exercício de actividade a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da secção II do presente capítulo‖.
De seguida, foi votado e aprovado por unanimidade o n.º 1.

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Artigo 4.º (Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro)

O artigo 4.º da proposta de lei foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º (Disposição transitória)

O artigo 5.º da proposta de lei foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º (Norma revogatória)

O artigo 5.º da proposta de lei foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 7.º (Republicação)

O artigo 7.º da proposta de lei foi votado e aprovado por unanimidade.

6. Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 11/XI (1.ª).

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, no que respeita ao regime do exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
2 - A presente lei visa ainda transpor parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
3 - As referências a nacionais ou a cidadãos de Estados-membros da Comunidade Europeia e da União Europeia feitas no decreto-lei em alteração devem entender-se como sendo feitas também aos nacionais ou cidadãos de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de Outubro, que altera o anexo VII «Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais» e do Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo DecretoLei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - São agentes oficiais da propriedade industrial:

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a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei; b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos; c) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.

Artigo 2.º [»]

1 - Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes: a) Ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos; b) [»]; c) [Revogado]; d) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado-membro da União Europeia; e) Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos; f) Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do Direito da Propriedade Industrial vigente em Portugal.

2 - [»] Artigo 3.º [»]

1 - A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
2 - [»] 3 - [»] 4 - A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação pelo membro de Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado-membro da União Europeia.
3 - [»].
4 - Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.
5 - O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.

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Artigo 18.º [»]

1 - São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial.
2 - Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.

Artigo 25.º [»]

Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado Português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, os artigos 1.º-A, 1.º-B e 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Forma e tramitação dos pedidos

1 - A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados. 2 - Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
3 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
4 - Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado-membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
6 - São fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgadas no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos: a) Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos; b) As taxas a que os mesmos estão sujeitos; c) Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente; d) O regulamento de realização das provas de aptidão; e) Os termos de investidura.

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Artigo 1.º-B Princípio da cooperação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial colabora com as entidades homólogas dos demais Estadosmembros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Artigo 3.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado-membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve: a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito; b) Comprovar um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.

3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial, durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estadomembro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 3.º-B Liberdade de prestação de serviços

À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia, são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Artigo 3.º-C Uso de título profissional e exercício de actividade

1 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional «agente oficial da propriedade industrial».
2 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
3 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
4 - Os profissionais cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A e do artigo anterior ficam sujeitos às regras relativas ao exercício de actividade a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da secção II do presente capítulo.»

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Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro: a) É aditada uma secção I ao capítulo I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 1.º, 1.ºA e 1.º-B; b) É aditada uma secção II ao capítulo I, denominada «Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial», que contém os artigos 2.º e 3.º; c) É aditada uma secção III ao capítulo I, denominada «Reconhecimento das qualificações profissionais», que contém os artigos 3.º-A e 3.º-B; d) É aditada uma secção IV ao capítulo I, denominada «Exercício de actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial», que contém os artigos 3.º-C a 19.º, inclusive.

Artigo 5.º Disposição transitória

Os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria regulamentadora da realização das provas de aptidão e dos termos de investidura, prevista no n.º 6 do artigo 1.º-A.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 4.º a 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro.

Artigo 7.º Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, com a redacção actual.

Anexo REPUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 15/95, DE 24 DE JANEIRO

CAPÍTULO I Dos agentes da propriedade industrial

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º Agentes oficiais da propriedade industrial

1 - São agentes oficiais da propriedade industrial:

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a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei; b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos; c) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.

Artigo 1.º-A Forma e tramitação dos pedidos

1 - A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados. 2 - Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
3 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
4 - Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado-membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
6 - São fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgadas no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos: a) Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos; b) As taxas a que os mesmos estão sujeitos; c) Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente; d) O regulamento de realização das provas de aptidão; e) Os termos de investidura.

Artigo 1.º-B Princípio da cooperação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial colabora com as entidades homólogas dos demais Estadosmembros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

SECÇÃO II Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial

Artigo 2.º Condições de acesso

1 - Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes: a) Ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos; b) Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado;

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c) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado-membro da União Europeia; d) [Revogado]; e) Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos; f) Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do Direito da Propriedade Industrial vigente em Portugal.

2 - Os nacionais de Estados-membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente diploma, equiparados a cidadãos portugueses.

Artigo 3.º Exame de prestação de provas

1 - A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
2 - As provas do exame serão prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral.
3 - A classificação final será a da média aritmética das provas escrita e oral.
4 - A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação pelo membro de Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

SECÇÃO III Reconhecimento das qualificações profissionais

Artigo 3.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado-membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve: a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito; b) Comprovar um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.

3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial, durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estadomembro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º.

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Artigo 3.º-B Liberdade de prestação de serviços

À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia, são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

SECÇÃO IV Exercício da actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial

Artigo 3.º-C Uso de título profissional e exercício de actividade

1 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional «agente oficial da propriedade industrial».
2 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
3 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
4 - Os profissionais cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A e do artigo anterior ficam sujeitos às regras relativas ao exercício de actividade a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da secção II do presente capítulo.

Artigo 4.º [Revogado]

Artigo 5.º [Revogado]

Artigo 6.º [Revogado]

Artigo 7.º [Revogado]

Artigo 8.º [Revogado]

Artigo 9.º Registo de assinaturas

1 - As assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais e dos respectivos adjuntos constarão de um registo especial existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Nenhum documento assinado por agente oficial ou adjunto será recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do escritório respectivos.

Artigo 10.º Adjunto de agente da propriedade industrial

1 - O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos será responsável.

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2 - O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado-membro da União Europeia.
3 - Os documentos assinados pelo adjunto serão considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
4 - Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.
5 - O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.

Artigo 11.º [Revogado]

Artigo 12.º Lei supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, a actividade dos agentes oficiais rege-se pelo disposto na lei civil para o mandato.

Artigo 13.º Dispensa

1 - Os agentes oficiais solicitarão em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição do mandato, excepto tratando-se de acto que envolva desistência de pedidos de patente, depósito ou registo, ou renúncia de direitos de propriedade industrial. 2 - O director de serviços competente poderá, todavia, exigir em qualquer altura que comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.

Artigo 14.º Exclusão de referências

Os agentes oficiais só poderão usar nos seus requerimentos e correspondência com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o seu nome e a designação do cargo.

Artigo 15.º Suspensão da actividade

1 - Os agentes oficiais da propriedade industrial podem suspender o exercício da respectiva actividade desde que disso notifiquem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2 - A suspensão da actividade do agente implica a cessação das funções do adjunto nas suas relações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - O agente em situação de suspensão de actividade poderá requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.

Artigo 16.º Invocação indevida da qualidade de agente da propriedade industrial

Incorre na sanção do crime de usurpação de funções previsto no Código Penal aquele que se intitular falsamente agente oficial ou fizer, por qualquer meio, publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.

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Artigo 17.º Actos proibidos aos funcionários

1 - Aos funcionários em serviço no Instituto Nacional da Propriedade Industrial é proibido substituir-se aos agentes oficiais ou outros mandatários, ou com eles ilegitimamente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do Instituto. 2 - A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.

Artigo 18.º Procuradores autorizados

1 - São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial. 2 - Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.

Artigo 19.º Regime sancionatório

O regime sancionatório da violação dos deveres profissionais dos agentes oficiais da propriedade industrial constará de diploma próprio.

CAPÍTULO II Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Artigo 20.º Acesso à informação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial fornece a informação relativa a todas as modalidades de propriedade industrial.

Artigo 21.º Organização da informação

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disporá, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos: a) A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos; b) Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos; c) As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial; d) A recepção e expedição de correspondência; e) A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.

2 - Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, poderá haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.

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Artigo 22.º Arquivo

1 - No arquivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial serão guardados todos os documentos, por forma que seja fácil a respectiva consulta. 2 - Decorridos os prazos legalmente estabelecidos, os documentos referidos no número anterior poderão ser destruídos ou arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em suporte adequado, que permita a sua reprodução integral sem perda de conteúdo informativo.

Artigo 23.º Garantia de reserva

1 - Os documentos arquivados ou pendentes não sairão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial por motivo ou pretexto algum, salvo os casos de remoção por motivo de força maior, devendo as diligências judiciais ou extrajudiciais que exijam a sua apresentação efectuar-se no próprio Instituto.
2 - Exceptua-se também do disposto no número anterior a remessa do processo ao juízo competente para resolver o recurso interposto da decisão proferida.
3 - A remessa do processo a juízo e depois o seu recebimento serão anotados no respectivo serviço na altura correspondente à apresentação.

Artigo 24.º Registo de entrada

Os pedidos de patente, modelo, desenho ou registo serão, no momento da sua apresentação, anotados segundo os processos legais, nos quais se indicará o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a residência do requerente e do seu mandatário, se o houver e a categoria jurídica de propriedade industrial de que se tratar.

Artigo 25.º Obrigações tributárias

Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado Português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.

Artigo 26.º Restituição de documentos

1 - Os documentos cujo original ou cópia autêntica estejam de um modo permanente em qualquer arquivo ou cartório público, nacionais, serão restituídos aos interessados depois de feito o registo; os outros documentos ficarão arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo os casos previstos neste diploma. 2 - Se os documentos e exemplares apresentados estiverem escritos ou desenhados por forma que ofereça grande dificuldade na sua leitura ou exame, pode exigir-se que o interessado apresente cópias que possam facilmente ler-se ou examinar-se.
3 - Os documentos expedidos por autoridade ou repartições estrangeiras só serão admitidos, para quaisquer efeitos, depois da sua legalização, nos termos da lei do processo.
4 - Da regra enunciada no número anterior exceptuam-se os casos em que as convenções internacionais em vigor expressamente dispensarem a legalização de certos documentos oriundos dos países a que as mesmas convenções sejam aplicáveis.

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Artigo 27.º Verificação dos pedidos

1 - No momento da apresentação dos pedidos os funcionários encarregados da recepção de documentos limitar-se-ão a verificar se os mesmos estão correctamente dirigidos, devidamente assinados, a importância das taxas a satisfazer e se estão juntos aos requerimentos todos os documentos neles referidos.
2 - Quaisquer faltas notadas posteriormente serão objecto de notificação.

Artigo 28.º Certidões

As certidões deverão ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 29.º Formulários

Os requerimentos deverão ser apresentados em formulário próprio, sempre que sejam estabelecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 30.º Boletim

No Instituto Nacional da Propriedade Industrial será facultada ao público, para consulta, uma colecção completa do Boletim.

Artigo 31.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1995.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XI (1.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DO NOTARIADO E O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 21/XI (1.ª), que ―Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o estatuto da Ordem dos Notários‖.
2. A apresentação da proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 197.º alínea d) da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3. A proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, como comissão competente, para emissão do competente relatório e parecer.

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4. Através da proposta de lei n.º 21/XI (1.ª), visa o Governo obter autorização para alterar:

— O Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, com o objectivo de adaptar este Estatuto à Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005. Com esta alteração o Governo visa ―dar cumprimento aos compromissos assumidos perante a Comissão Europeia no sentido de se adaptar de forma expressa o regime jurídico do notariado ao Direito da União Europeia em matçria de acesso á profissão de notário em Portugal‖. Importa referir que, como refere a nota técnica anexa ao presente parecer, a data de transposição da Directiva terminou no dia 20 de Outubro de 2007, o que levou a que a Comissão Europeia intentasse, junto do Tribunal de Justiça, uma acção por incumprimento. Assim, o Governo altera o acima referido Estatuto no sentido de harmonizar o ordenamento jurídico nacional com o comunitário prevendo expressamente ―a garantia de acesso á função notarial em Portugal por parte de profissionais estabelecidos num Estado-membro da União Europeia‖.
— O Estatuto do Notariado e da Ordem dos Notários com o objectivo de ―promover alterações em matçria de competências e de organização da profissão, de que se destaca a possibilidade de constituição de sociedades de notários e de alargamento das áreas de intervenção‖.
— ―Pequenas incongruências entretanto detectadas‖, nomeadamente as detectadas no artigo 17.º, 22.º do Estatuto da Ordem dos Notários, visando, de acordo com a Proposta de Lei, clarificar em que situações se deve ―impor a realização de eleições antecipadas‖, ―prevendo a inclusão de suplentes nas listas de candidatos‖ e a ―redução do prazo para apresentação das listas‖.

5. De entre as alterações acima referidas importa, na opinião do autor do parecer, destacar, além da adaptação à legislação comunitária, o facto de permitir o acesso a mais serviços digitais da Administração Pública, como a liquidação do imposto de selo por via electrónica, apresentação por via electrónica da morada fiscal do adquirente e do pedido de isenção de Imposto Municipal; a redução do período mínimo de sete para cinco anos em exercício de funções por parte dos notários orientadores de estágio e a possibilidade de divulgação da sua actividade profissional.

Parte II – Opinião do deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para o momento da discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou a proposta de lei n.º 21/XI (1.ª), que ―Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o estatuto da Ordem dos Notários‖.
2. A apresentação da proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 197.º alínea d) da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o proposta de lei n.º 21/XI (1.ª), que ―Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o estatuto da Ordem dos Notários‖, reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Parte IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

Proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) (GOV) Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o estatuto da Ordem dos Notários Data de Admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas facultativas

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 09 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a proposta de lei em apreço – agendada para o Plenário de 18 de Junho -, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 4 de Maio de 2010, e do qual foi designado autor do parecer o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) em 12 de Maio, pretende o Governo ―dar cumprimento aos compromissos assumidos perante a Comissão Europeia no sentido de se adaptar de forma expressa o regime jurídico do notariado ao Direito da União Europeia em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal e, em simultâneo, perante a Ordem dos Notários, promovendo alterações essenciais ao bom funcionamento dos órgãos sociais, actualizando o estatuto funcional dos notários, consagrando a possibilidade de constituição de sociedades de notários e de alargamento das áreas de intervenção, permitindo-lhes o acesso a mais serviços digitais disponibilizados pela Administração Pública, confirmando assim a qualidade de parceiros de excelência na utilização dos mesmos em benefício dos cidadãos‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Respeita ainda o disposto nos artigos 187.º e 188.º do Regimento, uma vez que se trata de uma proposta de lei de autorização legislativa.

Consultar Diário Original

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Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Contempla o ―Objecto‖, o ―Sentido e extensão‖ e a ―Duração‖, sendo esta de 180 dias.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei ―visa dar cumprimento aos compromissos assumidos perante a Comissão Europeia no sentido de se adaptar de forma expressa o regime jurídico do notariado ao Direito da União Europeia em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal e, em simultâneo, perante a Ordem dos Notários‖.
O Estatuto do Notariado foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro1, cujo artigo 40.º foi entretanto alterado pela Lei n.º 51/2004, de 20 de Outubro2.
Até à reforma promovida por esse Decreto-Lei, o notariado regia-se pelo estatuto da função pública, razão pela qual se considerou que a Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, bem como a que esta revogou (Directiva 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988), não eram aplicáveis aos notários em Portugal. Esta Directiva foi transposta para o direito português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março3.
Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Notários, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro4.
Enquadramento do tema no plano europeu A Directiva 2005/36/CE5 sobre reconhecimento de qualificações profissionais adoptada em 7 de Setembro de 2005 veio consolidar e substituir quinze directivas existentes no âmbito do reconhecimento de qualificações com o objectivo de simplificar a estrutura do sistema de reconhecimento de qualificações e desenvolver a cooperação entre os Estados-membros de modo a tornar a informação mais transparente para os cidadãos.
Esta Directiva aplica-se ainda aos nacionais da Islândia, do Liechtenstein e da Noruega, por fazerem parte do Espaço Económico Europeu.
A referida directiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-membros que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.
A directiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado-membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estadomembro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais. 1 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05680587.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/10/255A00/64426442.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/03/04400/0146601530.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05870596.pdf 5JO L 255 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32005L0036:PT:HTML Consultar Diário Original

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A data de transposição da Directiva terminou no dia 20 de Outubro de 2007, tendo entretanto o Estado Português efectuado a transposição da quase totalidade da Directiva; no entanto, a Comissão Europeia intentou junto do Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento devido à não transposição, no que respeita ao acesso à profissão de notário, da Directiva 2005/36/CE, em 12 de Fevereiro de 20086.
No pedido7 pode ler-se que ―A Comissão considera que o Estado português, não permitindo aos notários de outros Estados-membros o exercício da profissão em Portugal, (») não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 13.º da Directiva 2005/36. Em qualquer caso, exigindo aos candidatos a notário a licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente face à lei portuguesa, o Estado português também não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 13.º e 14.º da mesma directiva. Por outro lado, exigindo aos candidatos a notário, antes da frequência do estágio, a aprovação em provas públicas destinadas a testar os seus conhecimentos gerais de Direito, o Estado português também não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 14.º, n.º 3, e 3.º, alínea h), da Directiva 2005/36.‖ Posteriormente foram admitidas a intervir em apoio dos pedidos da República Portuguesa, por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 20088, a República da Lituânia, a República Checa, a República Eslovaca e em apoio da Comissão o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. O processo corre os seus trâmites, aguardando-se a realização da audiência para apresentação das alegações orais.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha, França e Itália.

Alemanha

Na Alemanha, os notários são titulares independentes de um cargo público, responsáveis pela verificação das declarações de vontade com relevância para o comércio jurídico e pela execução de outras tarefas no âmbito da administração da justiça.
Nos termos do artigo 5.º da lei que regulamenta o exercício da profissão de notário (Bundesnotarordnung9), apenas os cidadãos alemães que reúnam os requisitos para se candidatar à magistratura judicial podem candidatar-se a notários. Alguns Estados federados regulamentam o acesso à profissão de forma mais liberal quanto aos requisitos de aptidão técnica, mas é sempre exigida a nacionalidade alemã.
Por princípio, os notários exercem a sua profissão em regime de exclusividade, sendo designados de forma vitalícia. No entanto, o n.º 2 do artigo 3.º faculta a possibilidade de advogados exercerem as funções dos notários, em alguns Estados federados (é o caso do Baden-Württemberg), por razões históricas.
Nos termos do artigo 27.º, impende sobre os notários que exerçam a sua actividade em sociedade ou que partilhem o escritório com outros notários a obrigação de declarar essas circunstâncias perante a Câmara dos Notários.
6 Processo C-52 in http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt&alljur=alljur&jurcdj=jurcdj&jurtpi=jurtpi&jurtfp=jurtfp&numaff=C52/08&nomusuel=&docnodecision=docnodecision&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose=affclose&alldocrec=alldocrec&docor=docor
&docav=docav&docsom=docsom&docinf=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoor=docnoor&radtypeord=on&newform=newform&docj=do
cj&docop=docop&docnoj=docnoj&typeord=ALL&domaine=&mots=&resmax=100&Submit=Rechercher 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:107:0015:0015:PT:PDF 8 http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt&alljur=alljur&jurcdj=jurcdj&jurtpi=jurtpi&jurtfp=jurtfp&numaff=C52/08&nomusuel=&docnodecision=docnodecision&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose=affclose&alldocrec=alldocrec&docor=docor
&docav=docav&docsom=docsom&docinf=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoor=docnoor&radtypeord=on&newform=newform&docj=do
cj&docop=docop&docnoj=docnoj&typeord=ALL&domaine=&mots=&resmax=100&Submit=Rechercher 9 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/bnoto/gesamt.pdf Consultar Diário Original

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Espanha

A Lei do Notariado espanhola10 remonta a 1862. O artigo 10.º determina os requisitos a cumprir por todos aqueles que desejem apresentar-se a desempenhar aquelas funções, entre os quais se encontra a detenção de nacionalidade espanhola ou de qualquer Estado-membro da União Europeia, com base num princípio de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial.
Nos termos do artigo 1.º do Regulamento Notarial11, aprovado por Decreto de 2 de Junho de 1944, o notário é simultaneamente funcionário público e profissional do Direito, exercendo enquanto funcionário a fé pública notarial, na dependência hierárquica do Ministro da Justiça (artigo 307.º do Regulamento).
O artigo 42.º do Regulamento sujeita a instalação de mais do que um notário no mesmo edifício à prévia autorização da Direcção do Colégio de Notários territorialmente competente.

França

Em França os notários gozam de uma dupla qualidade: podem exercer a actividade sob a veste de funcionários públicos e enquanto profissionais liberais.
O notário é um jurista investido de uma missão de autoridade pública que prepara contratos sob forma autêntica por conta dos seus clientes. Exerce as suas funções num quadro liberal.
O decreto que regulamenta o estatuto de notário é a Ordonnance n.º 45-2590 du 2 novembre 194512 relative au statut du notariat.
Quanto à organização, podem constituir-se sob a forma de sociedades civis profissionais e igualmente sob a forma de ―sociedade de exercício liberal‖ proprietária de um ―escritório notarial‖.
Convém distinguir duas situações: tratando-se de uma sociedade comercial, os associados são responsáveis pessoalmente e sem limitação pelos actos profissionais que executem; no caso de uma sociedade civil, os associados não são responsáveis pelos actos executados, excepto os praticados no limite das suas competências.
Para um maior desenvolvimento consultar o sítio ―Notaires de France13‖.

Itália Em Itália a regulamentação da profissão de notário remonta a 1939.
O artigo 1.º da lei do Notariado (Lei 16 febbraio 1913, n.º 89 - Ordenamento do notariado e dos arquivos notariais)14 define os notários como ―oficiais põblicos instituídos para receber os actos entre os vivos e de última vontade, atribuir-lhes fé pública, conservá-los em depósito, emitir cópias, os certificados e os extractos‖.
A qualificação de notário como ―põblico oficial‖ evidencia apenas um dos aspectos da figura do notário, a qual apresenta também caracteres próprios de profissão liberal nos termos dos artigos 2230.º e seguintes do Código Civil. O artigo 82.º da referida lei regula as formas associativas dos notários.
Para um maior desenvolvimento consultar o sítio ―Notaio.org‖15.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que se encontram pendentes, respectivamente, na 11.ª e na 1.ª Comissões, as seguintes iniciativas legislativas conexas: Projecto de Resolução n.º 153/XI (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo de licença sem vencimento para os notários oriundos da Função Pública; 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/ln.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/rn.html 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069175&dateTexte=20100517 13 http://www.notaires.fr/notaires/page/role-notaire?page_id=225 14 http://www.genghinieassociati.it/acrobat/notarile/Legge%2016%20febbraio%201913%20n.89.PDF 15 http://www.notaio.org/funzione_notaio.htm Consultar Diário Original

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Projecto de Lei n.º 294/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro e os Códigos do Registo Predial e Comercial, visando a implementação do princípio da suficiência.

V. Consultas facultativas

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, o Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Ordem dos Notários e promoveu a audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, embora não tenha facultado qualquer elemento a esse respeito, como estaria obrigado. É que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, ―O Governo, quando tenha procedido a consultas põblicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matçria.‖

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (MODIFICA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, reuniu aos 17 dias do mês de Junho de 2010, pelas 11.00 horas, a fim de emitir parecer referente a proposta de lei acima mencionada, consubstanciada ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, esta comissão deliberou propor a alteração à redacção do artigo 16.º da proposta de lei, evitando-se por desnecessária a aprovação do diploma regional que só poderá definir os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.
Assim, o referido artigo 16.º deverá ter a seguinte redacção: «1. O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas.
2. A tutela administrativa compete, nas Regiões Autónomas, ao Governo Regional, sendo assegurada, de forma articulada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e autarquias locais».

Funchal, 17 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XI (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de Maio de 2010, a proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) — ―Procede á segunda alteração ao Regime Jurídico do Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com excepção do disposto no seu n.º 3, já que a proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) (Governo) não foi acompanhada dos pareceres que fundamentaram a sua apresentação, os quais são, aliás, expressamente referidos na respectiva exposição de motivos.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 28 de Maio de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 18 de Junho de 2010.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 27/XI (1.ª), apresentada pelo Governo, visa introduzir alterações pontuais à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprova o regime jurídico do processo de inventário.
A apresentação desta iniciativa ç justificada pelo Governo com o facto de, ―em sede de consultas realizadas no âmbito da preparação dos instrumentos normativos necessários à concretização das soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho‖, terem sido ―entregues ao Ministçrio da Justiça pareceres que levantaram algumas questões novas, ou trouxeram novos argumentos a matérias que já haviam sido levantadas, cuja pertinência conduziu a uma nova ponderação de soluções muito pontuais cuja alteração cirúrgica pode contribuir de uma forma muito positiva para uma melhor aplicação prática e efectiva das alterações e da filosofia que constitui a matriz do Regime Jurídico do Processo de Inventário‖ — cfr. exposição de motivos.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) (Governo) propõe, em síntese, as seguintes alterações:
Atribuição aos agentes de execução da competência para proceder à apreensão de bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens, bem como para efectuar a venda de bens para pagamento das dívidas da herança ou para pagamento das tornas, retirando-se tais competências ao conservador ou ao notário — cfr. alteração ao artigo 14.º. Refere o Governo que ―foram considerados pertinentes os argumentos que salientaram a necessidade de separar a função de agente de execução da função que os conservadores ou notários desempenham num processo de inventário, garantindo, deste modo, que as apreensões de bens e as vendas sejam feitas por aqueles que, já hoje, têm essas funções‖ — cfr. exposição de motivos; Previsão dos honorários do agente de execução, cujos actos são remunerados individualmente, aplicando-se o artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e a respectiva regulamentação — cfr.
aditamento do n.º 2 ao artigo 75.º; Consultar Diário Original

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Clarificação do momento da suspensão do processo nos casos previstos nos artigos 10.º n.º 3, 17.º n.º 3 e 18.º n.º 5. O Governo justifica esta clarificação ―para evitar a possibilidade de interpretações divergentes que colocariam em causa a desejável uniformidade na aplicação do regime‖ — cfr. exposição de motivos; Definição do procedimento de arquivo do processo de inventário nas situações em que falta impulso processual por parte dos interessados e as consequências para aqueles que decidem reiniciar o processo após o seu arquivamento — cfr. aditamentos dos n.os 3 a 5 ao artigo 20.º; Previsão de emolumentos e honorários notariais pela reabertura do processo de inventário, que são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça — cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 75.º; Determinação que o modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e já não por despacho do presidente do IRN, IP, — cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 21.º; Permissão da possibilidade de comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais e escrituras de doação por meio de certidão solicitada a qualquer entidade competente que tiver lavrado tais actos — cfr. alteração ao n.º 3 do artigo 22.º; Possibilidade de utilização no processo de inventário, no âmbito da realização das diligências para a elaboração da relação de bens, dos meios de pesquisa já hoje previstos na acção executiva em termos a definir por portaria — cfr. aditamento do n.º 9 ao artigo 23.º; Remissão para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça do modo de escolha e do pagamento dos árbitros designados para a avaliação dos bens da herança — cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 32.º; Clarificação de que o conservador ou notário estão vinculados à anulação da licitação sobre bens quando o Ministério Público passa a assegurar a representação do incapaz, afastando o seu representante — cfr. alteração aos n.os 2 e 3 do artigo 53.º; Possibilidade de dilação, pelo prazo máximo de cinco dias, da decisão de partilha nos casos em que não se afigure possível ao conservador ou notário proferir tal decisão imediatamente — cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 54.º; Rectificação das remissões previstas nos artigos 18.º, n.º 4, e 59.º, que operavam para o artigo 62.º, mas devem ser feitas para o artigo 61.º; Introdução da possibilidade de os conservadores ou notários decidirem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a remessa do processo para o tribunal, quando o valor do processo exceda a alçada da Relação e a complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo — cfr. aditamento do artigo 6.º-A e da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º; Diferimento da produção de efeitos do Regime Jurídico do Processo de Inventário, cuja entrada em vigor estava prevista para o dia 18 de Julho de 2010 (cfr. artigo 1.º da Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro), para 90 dias após a publicação da portaria regulamentadora do processo e da interligação electrónica entre os vários intervenientes processuais — cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 87.º. Segundo o Governo, este ―período de vacatio legis de 90 dias‖ visa ―permitir um teste efectivo dos sistemas e uma formação adequada. Esta opção justifica-se pela necessidade de criar uma interligação eficaz e consolidada entre as aplicações informáticas que suportam a actividade de todos os intervenientes, bem como um período razoável de formação e uma formação de qualidade‖ — cfr. exposição de motivos.

A proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) (Governo) prevê que as alterações por si introduzidas à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, produzam ―efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010‖ e prevê a sua entrada em vigor ―no dia seguinte ao da sua publicação‖ — cfr. artigos 3.º e 4.º.

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I c) Enquadramento legal e respectivos antecedentes parlamentares A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, veio estabelecer o novo regime jurídico do processo de inventário, nesse sentido revogando os artigos 1326.º a 1405.º do Código de Processo Civil, que regulavam o processo especial de inventário.
Esta lei procedeu à simplificação e desjudicialização do processo de inventário, passando a respectiva tramitação a ser assegurada pelas conservatórias e pelos cartórios notariais, que efectuam as diligências do processo, embora o juiz tenha um controlo geral sobre o mesmo, podendo a todo o tempo decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal e competindo-lhe, entre outros actos que, nos termos da lei, sejam da sua competência, proferir sentença homologatória da partilha — cfr. artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
Esta lei procedeu ainda à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 2008, incentivando o recurso à mediação, bem como permitindo a arbitragem voluntária em matéria de firmas e denominações.
Na origem desta Lei esteve a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), a qual foi aprovada em votação final global em 30/04/2009, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Dep. José Paulo Carvalho, e as abstenções do PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita — cfr. DAR I Série n.º 74 X (4.ª), de 02-05-2009, p. 56.
A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, foi entretanto alterada pela Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, que adiou, por seis meses, a sua entrada em vigor — estava prevista para o dia 18 de Janeiro de 2010 e foi adiada para o dia 18 de Julho de 2010.
Na origem da Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, esteve a proposta de lei n.º 6/XI (1.ª) — «Estabelece um novo prazo da entrada em vigor da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário», a qual foi aprovada na generalidade, especialidade e em votação final global por unanimidade, em 08/01/2010 — cfr. DAR I Série n.º 20 XI (1.ª), de 09/01/2010, p. 60.
Esta proposta de lei justificou o adiamento da entrada em vigor da Lei n.º 29/2009, com a necessidade de adoptar os instrumentos normativos, matérias e humanos para a concretização das soluções nela contidas. Na respectiva exposição de motivos podia ler-se que a efectivação das alterações constantes na referida lei ―»pressupõe a elaboração e a publicação de normas de execução, o que exige o apuramento de opções e o prévio estudo e a preparação de serviços e agentes responsáveis pelas atribuições que esta Lei lhes confere, o que não ocorreu atç ao momento face ás vicissitudes eleitorais e á mudança de Governo‖.

I d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo à natureza da matéria da iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, impõe-se ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Câmara dos Solicitadores.
Afigura-se ainda conveniente consultar o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado e a Associação Sindical dos Registos e do Notariado.

Parte II — Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 27/XI/1 (Governo), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) — ―Procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho‖.
2. Esta proposta de lei introduz, na sequência de pareceres recebidos no Ministério da Justiça, em sede consultas realizadas no âmbito da preparação dos instrumentos normativos necessários à regulamentação da

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Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, um conjunto de alterações cirúrgicas ao Regime Jurídico do Processo de Inventário.
3. De entre as alterações propostas, destaque-se a atribuição de funções aos agentes de execução em matéria de apreensão e venda de bens; a consagração da possibilidade de os conservadores ou notários decidirem a remessa do processo para o tribunal, quando o valor do processo exceda a alçada da Relação e a complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo; e a dilação da produção de efeitos do Regime Jurídico do Processo de Inventário, cuja entrada em vigor estava prevista para o dia 18 de Julho de 2010 (cfr. artigo 1.º da Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro), para 90 dias após a publicação da portaria regulamentadora do processo e da interligação electrónica entre os vários intervenientes processuais.
4. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Câmara dos Solicitadores.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) (Governo) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 27/XI (1.ª) (GOV) Procede à segunda alteração ao regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho Data de Admissão: 28 Maio 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 7 de Junho de 2010 Consultar Diário Original

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando introduzir alterações pontuais no Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho e cuja entrada em vigor foi diferida, por via legal1, para 18 de Julho de 2010.
De acordo com a respectiva exposição de motivos, a presente Proposta de Lei resulta da ponderação de soluções, suscitadas por pareceres2 recebidos pelo Ministério da Justiça no âmbito de consultas realizadas a propósito de projectos de instrumentos normativos de regulamentação da referida Lei n.º 29/2009 (ainda não em vigor), cuja introdução ―pode contribuir de uma forma muito positiva para uma melhor aplicação prática e efectiva (») da filosofia que constitui a matriz do Regime Jurídico do Processo de Inventário‖.
O regime jurídico do processo de inventário, próprio e autónomo, que a Lei n.º 29/2009 veio consagrar (hoje ainda estando e, vigor o disposto nos artigos 1326.º a 1406.º do Código de Processo Civil e em normas dispersas do Código Civil, do Código do Registo Predial e do Código do Registo Civil), no intuito da simplificação e desjudicialização do processo de inventário, tem como principal característica a sua tramitação em conservatórias e cartórios notariais, sem prejuízo do controlo geral do processo pelo juiz.
A presente proposta de lei visa manter esses objectivos principais de simplificação do novo regime, procedendo às seguintes alterações cirúrgicas (de que se destacam as principais) que se revelaram necessárias à sua plena aplicação e cuja introdução aproveita o facto de este não estar ainda em vigor: — A separação da função de agente de execução da função exercida no processo de inventário pelos conservadores ou notários, assim garantindo a isenção e imparcialidade destes no processo — artigo 14.º; — A clarificação e uniformização, em cada caso, do momento da suspensão do processo — alteração dos artigos 10.º, 17.º e 18.º, n.º 3; — A definição do procedimento de arquivamento do processo por falta de impulso processual dos interessados e as consequências do reinício do processo — aditamentos ao artigo 20.º; — A determinação de aprovação do modelo do requerimento de inventário por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça — alteração do n.º 2 do artigo 21.º; — A possibilidade de utilização, em termos a definir por portaria, dos meios de pesquisa de bens do autor da herança hoje desenvolvidos para a acção executiva — aditamento ao artigo 29.º; — A regulamentação, também por portaria do mesmo membro do Governo, do modo de escolha e do pagamento dos árbitros designados para a avaliação dos bens da herança — alteração do n.º 1 do artigo 32.º; — A clarificação de que o conservador ou notário estão vinculados à anulação da licitação sobre os bens quando o Ministério Público passar a assegurar a representação do incapaz, afastando o seu representante — alteração dos n.os 2 e 3 do artigo 53.º; — A rectificação das remissões que os artigos 18.º e 59.º operavam para o artigo 62.º, que devem ser feitas para o artigo 61.º (entrega de bens em caso de partilha provisória ou de não reclamação do pagamento de tornas); — O diferimento da produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, na versão resultante das alterações a aprovar pela presente iniciativa, e com início de vigência em 18 de Julho de 2010, para 90 dias após a data da publicação da portaria regulamentadora do processo e da interligação electrónica entre os vários intervenientes processuais — artigo 87.º; — A possibilidade, com carácter excepcional, de os conservadores ou notários decidirem, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a tramitação do processo pelos tribunais, com aproveitamento do já processado — aditamento de uma alínea ao n.º 3 do artigo 3.º e de um novo artigo regulador dessa possibilidade — artigo 6.º-A; 1 Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro.
2 Ainda que não emitidos a propósito da presente Proposta de Lei, os pareceres a que se alude na exposição de motivos parecem ter contribuído para a apresentação da iniciativa, mas não a acompanham, ao contrário do apontado pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

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— A possibilidade de pedir certidões a qualquer entidade competente (emissora) para a comprovação do teor de documentos necessários ao processo, para além do notário — artigo 22.º.

A iniciativa vertente — que se compõe de 4 artigos, o primeiro de alteração de 15 artigos da Lei n.º 29/2009, o segundo de aditamento de um novo artigo a esta Lei e os terceiro e quarto relativos à produção de efeitos das alterações propostas e respectiva entrada em vigor — constitui um exemplo do resultado de avaliação legislativa, uma vez que decorre de consultas realizadas a propósito de normas regulamentadoras de uma Lei (com a particularidade de não ser ainda vigente). Com efeito, apesar de não se estar perante uma avaliação ex-post (uma vez que a lei não chegou a ser aplicada na sua versão original), o processo de aprovação das normas necessárias à sua aplicação e execução é que permitiu apurar a necessidade do seu aperfeiçoamento, sem os custos de uma sua alteração em plena vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular [n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento].
Importa chamar a atenção para o facto de esta iniciativa não cumprir os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―» devem ser acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖). O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe no mesmo sentido, no n.º 2 do seu artigo 6.º (―» deve ser enviada cópia á Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖).
Desconhece-se a existência de estudos, pareceres ou outros contributos, relativos a esta iniciativa3, que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso se entenda necessário, poder-seá solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada ―lei formulário‖, caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―» entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º) e cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º tambçm da lei ―formulário‖, uma vez que menciona o nõmero de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho4. 3 Apesar de a exposição de motivos mencionar: ―Após a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, e em sede de consultas realizadas no âmbito da preparação dos instrumentos normativos necessários à concretização das soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, foram entregues ao Ministério da Justiça pareceres que levantaram algumas questões novas, ou trouxeram novos argumentos » cuja pertinência conduziu a uma nova ponderação de soluções muito pontuais» O articulado que se apresenta nesta iniciativa legislativa reflecte, assim, esse esforço de ponderação »‖.
4 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificámos que a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, através da Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, apenas para o efeito do adiamento do início da sua entrada em vigor. Consultar Diário Original

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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho5, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro6, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procedendo à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março7, e alterou o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro8.
A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, fixou a entrada em vigor do novo regime para o dia 18 de Janeiro de 2010, com excepção das alterações introduzidas aos artigos 249.º-A a 249.º C9 e 279.º-A do Código de Processo Civil10, e aos artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas11, que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
A Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro12, veio alterar para 18 de Julho de 2010 a entrada em vigor da Lei n.º 29/2009, com vista a preparar a elaboração e a publicação de normas de execução, o que exige o apuramento de opções e o prévio estudo e a preparação de serviços e agentes responsáveis pelas atribuições que esta Lei lhes confere, o que não havia ocorrido até àquele momento face às vicissitudes eleitorais e à mudança de Governo.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha

O regime jurídico do processo de inventário encontra-se consagrado nos artigos 1993.º e seguintes do BGB13 (Código Civil).
A tramitação do processo de inventário está prevista na Lei que regula os processos de jurisdição voluntária (Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit14), designadamente nos artigos 342.º e seguintes. Esta Lei foi aprovada em Setembro de 2009, com o objectivo, designadamente, de promover o recurso a meios de resolução alternativa de conflitos. Assim, a instância competente para apreciar é o tribunal da comarca em que o autor da herança tinha residência à altura da abertura da sucessão. No entanto, nos termos do artigo 366.º, a partilha pode processar-se extrajudicialmente, havendo nesses casos lugar a reconhecimento judicial.

Espanha

Em Espanha, existindo acordo quanto à forma da divisão da herança entre os herdeiros maiores de idade e gozando de plena capacidade, a partilha e adjudicação dos bens poderá ser feita de la manera que tengan por 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/12300/0419204208.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806308064.pdf 7http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=308L0052&model=guichett 8 http://dre.pt/pdf1s/1974/11/25900/13421344.pdf 9http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=570A0249A&nid=570&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo 10http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=570A0279A&nid=570&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo 11 http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/decreto-lei-n-129-98-de/ 12 http://dre.pt/pdf1s/2010/01/01000/0018000180.pdf 13 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/bgb/gesamt.pdf 14 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/famfg/gesamt.pdf Consultar Diário Original

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conveniente (artigo 1058.º do Código Civil15). O inventário pode assim ocorrer por documento privado ou por documento público. Em todo o caso, quando a herança integre bens imóveis, o inventário é feito por intermédio de escritura pública outorgada perante notário, de forma a permitir posterior registo a favor dos seus beneficiários.
Os artigos 782.º e seguintes da Ley de Enjuiciamiento Civil16 (Lei n.º 7/2000, de 7 de Janeiro) regulam o processo judicial de división de la herencia, aplicável nos casos em que os herdeiros não consigam chegar a acordo ou em que a divisão da herança não deva ser feita por intermédio de um contador-partidor. Refira-se que a designação deste contador-partidor pode ser requerida pelo testador, pelos herdeiros em desacordo que representem pelo menos 50% do valor da herança ou pelo juiz e que a proposta de divisão por ele efectuada pode ser impugnada judicialmente pelas partes e está sujeita a homologação judicial, salvo confirmação expressa de todos os herdeiros e legatários.

Itália

Na Itália, pode haver aceitação pura e simples da herança, ou então aceitação a ―benefício de inventário‖ – artigos 484.º e seguintes17 do Código Civil italiano.
A aceitação a benefício de inventário faz-se mediante declaração, recebida por um notário ou do funcionário competente do tribunal da comarca onde foi aberta a sucessão e inserida no registo das sucessões depositado no mesmo tribunal.
No prazo de um mês a partir da inscrição, a declaração deve ser transcrita, por parte do funcionário do tribunal e depositada no registo predial do lugar onde é aberta a sucessão. A referida declaração deve ser precedida ou seguida de inventário, de acordo com a forma prescrita no Código de Processo Civil.
Se o inventário for feito antes da declaração, no registo deve-se porém mencionar a data em que o mesmo foi elaborado. Se for feito depois da declaração, o funcionário que o redigiu deve, no prazo de um mês, fazer com que seja inserido no registo a data em que o mesmo foi realizado.18 Vejam-se ainda os artigos 2643.º e seguintes19 do referido Código Civil, a propósito da ―transcrição dos actos relativos a imóveis‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria20.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa uma iniciativa que visa a introdução de alterações e aditamentos ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como da Ordem dos Notários, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Do mesmo modo, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e da Associação dos Oficiais de Justiça poderá ser promovida, se a Comissão assim o deliberar, muito embora não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais.
15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l3t3.html#c6s2 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.l4t2.html#c1 17 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloI_2.php 18 http://www.lexced.it/Codice_Civile.aspx?pag=3&libro=2 19 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloI_6.php Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XI (1.ª) (AUDITORIA AO SISTEMA INFORMÁTICO DE PENHORAS AUTOMÁTICAS DA DGCI)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 138/XI (1.ª) – ―Auditoria ao sistema informático de penhoras automáticas da DGCI‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada em 17 de Maio de 2010, foi admitida a 19 de Maio e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para discussão.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. A discussão do projecto de resolução em apreço teve lugar na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 15 de Junho de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Entretanto, por consenso, a Comissão adiou a conclusão da apreciação da matéria para depois da apreciação das propostas de auditorias ao Tribunal de Contas e ao Governo pela quota de 2009, que foram apresentadas pelos Grupos Parlamentares.
5. Como a Comissão de Orçamento e Finanças deliberou, por unanimidade, solicitar ao Tribunal de Contas nos termos do artigo 62.º, n.º 4, da Lei de Enquadramento Orçamental, uma auditoria ao ―Sistema informático de penhoras automáticas da DGCI‖ pela quota de 2009, a Sr.ª Deputada Assunção Cristas comunicou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP retirava o projecto de resolução n.º 138/XI (1.ª).

Assembleia da República, 15 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 146/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE TODOS OS ELEMENTOS ESTATÍSTICOS DAS CONTAS PÚBLICAS DE ACORDO COM O SISTEMA SEC95 DAS CONTAS NACIONAIS)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 146/XI (1.ª) — ―Recomenda ao Governo que apresente todos os elementos estatísticos das contas públicas de acordo com o sistema SEC95 das Contas Nacionais‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada em 20 de Maio de 2010 e foi admitida a 24 de Maio, tendo na mesma data, baixado à Comissão de Orçamento e Finanças para discussão. 20 O Governo apresentou à Assembleia da República na presente Legislatura (entrada em 21.12.2009) a PPL 6/XI (GOV), que deu origem à Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, a qual, como já referimos, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

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3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. A discussão do projecto de resolução em apreço teve lugar na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 15 de Junho de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5. O Sr. Deputado Miguel Frasquilho apresentou a referida iniciativa, tendo começado por referir que é o Instituto Nacional de Estatística (INE) que anualmente, no mês de Março, apresenta o reporte oficial das estatísticas das contas públicas nacionais do ano anterior à UE e que a decisão do Governo de alterar, de forma unilateral e sem consultar o INE, a metodologia de cálculo das rubricas de ―despesas com pessoal‖ e ―contribuições sociais‖, apesar de não ter efeitos ao nível do valor do défice público, afecta o valor de vários agregados das receitas e das despesas, dificultando as análises comparativas ao longo do tempo, que são um requisito básico subjacente a qualquer alteração de séries estatísticas.
6. Tendo o INE apresentado, há cerca de dois meses, os dados respeitantes às despesas com pessoal, muito superiores aos valores agregados apresentados anteriormente pelo Governo, essa situação revela, para o PSD, falta de qualidade da informação prestada pelo Governo. Acresce que o Eurostat também utiliza a metodologia empregue anteriormente pelo INE, à semelhança do que aliás se passa com outros países da UE.
7. Para o PSD, a discrepância de valores observada tem a ver com uma questão de transparência, pelo que entende recomendar ao Governo que todos os anos apresente as contas públicas de acordo com a metodologia utilizada pelo INE e pelo Eurostat, permitindo dessa forma a comparabilidade da informação.
8. Em seguida, a Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) lembrou que existem outras entidades certificadas, para além do INE, que disponibilizam dados que são comparáveis.

Concluídas as intervenções sobre a matéria em apreço e verificando-se a concordância de todos os grupos parlamentares na ausência do Grupo Parlamentar do BE, a Comissão deu por encerrada a discussão do projecto de resolução n.º 146/XI (1.ª) (PSD) e deliberou remetê-lo a Plenário para votação.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 147/XI (1.ª) (ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Grupo Parlamentar do CDS-PP subscreveu o projecto de resolução n.º 147/XI (1.ª) - ―Acordos prçvios sobre os preços de transferência‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa deu entrada em 24 de Maio de 2010 e foi admitida a 26 de Maio, tendo na mesma data baixado à Comissão de Orçamento e Finanças, para discussão. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.


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A discussão da iniciativa em apreço foi realizada na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças do dia 15 de Junho de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. A Sr.ª Deputada Assunção Cristas (CDS-PP) apresentou o projecto de resolução em apreço. Em seguida, pronunciou-se o Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD) para criticar esta iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP que pressupõe um reforço dos recursos humanos da Direcção-Geral dos Impostos, numa altura de contenção das despesas públicas, e alertou também para a dificuldade de, em termos orgânicos, aquela Direcção-Geral poder vir a contemplar a alteração proposta. Em resposta, a Sr.ª Deputada Assunção Cristas acrescentou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende essencialmente com esta iniciativa promover uma reflexão interna sobre a matéria, com reafectação de recursos, e não um aumento de despesas. Não havendo mais intervenções sobre o assunto em apreço e verificando-se a concordância de todos os GP estando ausente o Grupo Parlamentar do BE, a Comissão deliberou dar por concluída a discussão do projecto de resolução n.º 147/XI (1.ª) e remetê-lo a Plenário para votação.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 148/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO UM PROGRAMA DE REDUÇÃO DAS ESTRUTURAS DE GESTÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS)

Alteração do texto do diploma

O CDS-PP considera importante a redução das estruturas do sector empresarial do Estado, tendo já apresentado diversas propostas no sentido da contenção de despesas, da transparência e da redução do peso do Sector Empresarial do Estado.
Uma das propostas teve como objectivo reduzir o número de elementos que integram os conselhos de administração das empresas públicas, dando um sinal claro de que, em tempos de crise, os esforços de contenção devem afectar todos os portugueses.
Outra proposta foi no sentido de, em 2010, as empresas públicas não distribuírem prémios nem bónus.
Adicionalmente, mostra-se necessário o reforço de regras de transparência, pelo que propôs publicitar as retribuições fixas e variáveis de todos os gestores públicos.
No entanto, consideramos que estas medidas não são suficientes, uma vez que é importante que se consiga uma maior disciplina da própria acção do Estado no que respeita ao seu sector empresarial.
É preciso que as regras de contenção e de ―emagrecimento‖ da Administração Põblica não possam ter como reverso um aumento do peso do sector empresarial do Estado.
Face ao exposto, propõe-se recomendar, no mesmo sentido, que o Governo tenha a mesma forma de actuar nas empresas do sector empresarial do Estado, empresas públicas, empresas participadas e detidas directa ou indirectamente pelo Estado, que tem em relação à administração central.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1 — O Governo deve, no prazo de 30 dias, apresentar um plano de redução das estruturas de gestão das empresas do sector empresarial do Estado, das empresas públicas, das empresas participadas maioritariamente e ainda das empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas Consultar Diário Original

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estatais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
2 — Findo este prazo, o Governo deve alterar os estatutos das empresas inseridas no sector empresarial do Estado, nas quais tem o controlo da gestão, reduzindo em pelo menos 25% as estruturas de gestão das empresas públicas previstas no artigo 18.º-A e seguintes do decreto-lei supra mencionado, sem prejuízo no disposto no Código das Sociedades Comerciais.
3 — A alteração referida no número anterior deve produzir efeitos a partir da cessação dos actuais mandatos, de modo a dispensar o pagamento de qualquer tipo de indemnização.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Grupo Parlamentar do CDS-PP subscreveu o projecto de resolução n.º 148/XI (1.ª) - ―Recomenda ao Governo um programa de redução das estruturas de gestão das empresas põblicas‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa deu entrada em 24 de Maio de 2010 e foi admitida a 26 de Maio, tendo na mesma data baixado à Comissão de Orçamento e Finanças para discussão. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos. A discussão do projecto de resolução em apreço foi realizada na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 15 de Junho de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. A Sr.ª Deputada Assunção Cristas referiu que o Grupo Parlamentar do CDS-PP considerava crucial a matéria constante do projecto de resolução em apreço e que, apesar de o assunto ter sido rejeitado pelo Plenário da AR em sede da discussão do OE para 2010 e, posteriormente, no momento da discussão do conjunto de medidas adicionais ao PEC, o assunto continuava a fazer todo o sentido, porque o sector empresarial do Estado, muito especialmente as empresas municipais, é um dos sectores mais gastadores do Estado. Também lamentou o escasso interesse que esta matéria suscitou aos dois maiores partidos políticos, o PS e PSD. Em resposta, o Sr. Deputado Duarte Pacheco respondeu que não é por o Grupo Parlamentar do CDSPP apresentar sistematicamente propostas idênticas que o Grupo Parlamentar do PSD entende que deve repetir os argumentos que sustentam a sua posição, e concluiu nada mais ter a acrescentar sobre este assunto. Por seu turno, o Sr. Deputado Honório Novo (PCP) saudou a capacidade de resistência do Grupo Parlamentar do CDS-PP por ter apresentado, já por diversas vezes ao longo dos últimos quatro meses, esta mesma ideia. Em seguida, o Sr. Deputado Victor Baptista também usou da palavra, para caracterizar como demagógica a posição do Grupo Parlamentar do CDS-PP sobre esta matéria. Não havendo mais intervenções, a Comissão deu por concluída a discussão do projecto de resolução n.º 148/XI (1.ª) e remetê-lo a Plenário para votação.


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O Grupo Parlamentar do CDS-PP informou que iria requerer a avocação a Plenário, para discussão e votação do projecto de resolução em apreço.

Assembleia da República, em 15 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 149/XI (1.ª) (DESINCENTIVAR O PLANEAMENTO FISCAL ABUSIVO)

Alteração do texto do diploma

O planeamento fiscal consiste na minimização dos impostos a pagar, por uma via lícita e legítima. Nesta técnica enquadra-se a redução da carga fiscal, renunciando o sujeito passivo a um certo comportamento (por o mesmo estar ligado a uma obrigação tributária) ou escolhendo, de entre várias soluções que lhe são proporcionadas pelo ordenamento jurídico, aquela que, intencionalmente ou por omissão do legislador fiscal, está acompanhada de menos encargos fiscais. Estão, assim, afastados do conceito de planeamento fiscal os actos ilegais.
No entanto, o conceito de planeamento fiscal aproxima-se, frequentemente, do de elisão fiscal, em que o contribuinte opta pela prática de comportamentos ou negócios jurídicos lícitos de que vai resultar uma diminuição ou exclusão da tributação não desejada pelo legislador ou contrária aos princípios que fundamentam o sistema fiscal: o denominado planeamento fiscal agressivo.
O planeamento fiscal agressivo consiste em contornar a lei fiscal, sem expressamente a infringir, não violando um qualquer dever de cooperação.
Existem diversos esquemas de planeamento fiscal agressivo, envolvendo (i) estruturas híbridas que assentam no aproveitamento das diferenças das leis fiscais entre dois ou mais países, (ii) a criação artificial de prejuízos, através de instrumentos financeiros ou de engenharia financeira, geralmente para compensar fiscalmente a existência de lucros económicos, (iii) a utilização de créditos fiscais estrangeiros, (iv) a utilização de jurisdições offshore de reduzida ou nula tributação, com as quais não existem acordos de troca de informação, para transferência de activos ou de rendimentos ou a deslocalização de lucros, através de contratos, e (v) alterações da estrutura empresarial sem que a actividade efectiva do negócio tenha sofrido alguma alteração substancial.
A este respeito, o trabalho de cooperação internacional entre administrações tributárias é determinante para o sucesso no seu combate, na definição de estratégias para contrariar este tipo de práticas, nomeadamente estabelecendo regras para a determinação da diferença entre as reestruturações efectivas de negócios e a reestruturação fiscal de negócios.
Para fazer face a esses comportamentos, em Portugal foi adoptado um regime jurídico de detecção e combate ao denominado planeamento fiscal abusivo ou agressivo.
A Lei n.º 53-A/2006 (Orçamento do Estado para 2007), de 29 de Dezembro, conferiu ao Governo uma autorização legislativa no sentido de consagrar deveres de informação à administração tributária das operações de planeamento fiscal promovidas e comercializadas por diversas entidades.
Um ano mais tarde, em 27 de Dezembro de 2007, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, que segue as experiências análogas em termos de planeamento fiscal ilícito adoptadas nos Estados Unidos da América, Austrália, Canadá e Reino Unido.
O referido diploma concretiza a autorização legislativa, estabelecendo deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária dos esquemas propostos ou actuações adoptadas que tenham por finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas (IRC), Imposto sobre Consultar Diário Original

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o Valor Acrescentado (IVA), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS).
Encontram-se abrangidas pela norma as operações que envolvam a participação de entidade sujeita a um regime fiscal privilegiado (conforme definido no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRC), a participação de entidade total ou parcialmente isenta ou operações financeiras ou sobre seguros que determinem a requalificação do rendimento ou a alteração do seu beneficiário (e.g. locação financeira, instrumentos financeiros, derivados ou contratos sobre instrumentos financeiros).
Em suma, a delimitação do que é ou não uma prática aceitável ou inaceitável de minimização fiscal, conduziu à opção pela solução de comunicação prévia dos esquemas ou actuações, funcionando assim como um alerta precoce à Administração Tributária.
No entanto, entendemos que após o tratamento da informação disponibilizada pelos promotores e actuação, em tempo útil, junto dos mesmos e dos utilizadores dos esquemas de planeamento fiscal, a administração tributária deverá divulgar os esquemas ou actuações de planeamento fiscal que o DirecçãoGeral dos Impostos considere abusivos. Esta actuação deverá basear-se na boa prática de outros países como a Austrália ou o Canadá, funcionando como alerta relativamente aos riscos associados a determinados esquemas.
A divulgação dos entendimentos da administração tributária sobre os esquemas de planeamento fiscal declarados permitirá ainda evitar contenciosos futuros.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, no cumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro: 1 — Proceda à divulgação pública de actuações de planeamento fiscal que a Direcção-Geral dos Impostos tenha considerado abusivos, baseando-se na boa prática de outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), funcionando como alerta aos cidadãos sobre os riscos que correm ao aderir a determinados esquemas de planeamento fiscal.
2 — Introduza, no Portal das Finanças, um conjunto de avisos destinados aos promotores, aos utilizadores e aos contribuintes em geral, alertando-os para os riscos a ter em conta na aceitação de propostas/ofertas.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 149/XI (1.ª) – ―Desincentivar o planeamento fiscal abusivo‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa deu entrada em 24 de Maio de 2010 e foi admitida a 27 de Maio, tendo na mesma data baixado à Comissão de Orçamento e Finanças, para discussão. O projecto de resolução em apreço contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos. A discussão da referida iniciativa foi realizada na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 15 de Junho de 2010, visto não ter sido solicitado, por nenhum grupo parlamentar, que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.


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A Sr.ª Deputada Assunção Cristas começou por explicar o objectivo do projecto de resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP. Em seguida, usou da palavra o Sr. Deputado Victor Baptista (PS) para referir que o planeamento fiscal é legal e se encontra regulamentado, pelo que considerá-lo um ―esquema‖ e caracterizá-lo como ―abusivo‖ eram, na sua opinião, adjectivos que considerava inadequados e até graves. Depois, o Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD) considerou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP se propunha até ir menos longe do que a própria legislação em vigor, havendo já um despacho do Sr.
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, onde se elencam os esquemas fiscais abusivos. Quanto ao termo ―esquemas‖ utilizado no texto da proposta do CDS-PP, o Sr. Deputado esclareceu que a terminologia já consta na própria legislação em vigor. Em resposta a Sr.ª Deputada Assunção Cristas argumentou que a iniciativa que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou pretende tornar mais eficaz o que a lei já prevê, passando a prever a divulgação pública dos entendimentos anteriores da Administração Tributária relativamente a práticas de minimização fiscal e a introdução, no Portal das Finanças, de um conjunto de avisos que sirvam de alerta à população em geral e permitam evitar contenciosos futuros. O Sr. Deputado Honório Novo (PCP) afirmou que compreendia a iniciativa do CDS-PP e que até se inclinaria a subscrever a ideia, mas que, pelo facto de o planeamento fiscal abusivo não ser um conceito estático e poder ficar ultrapassado rapidamente, entendia que a proposta do Grupo Parlamentar do CDS-PP poderia, no futuro, permitir que aqueles que têm mais facilidade em contornar a lei o fizessem, invocando que consideravam ser ilegal apenas o que estava expresso na listagem. A Sr.ª Deputada Assunção Cristas explicou que a proposta apresentada pelo seu grupo parlamentar pretendia servir como aviso e alerta, e não como lista fechada, não vinculando nem fechando a possibilidade de reflexões futuras sobre a matéria e integrando as situações abusivas no portal. No final, afirmou que não se importava de suprimir a alusão a palavra ―esquemas‖ no texto do projecto de resolução apresentado. Não havendo mais intervenções, a Comissão deu por concluída a discussão do projecto de resolução n.º 149/XI (1.ª) e deliberou remetê-lo a Plenário para votação.

Assembleia da República, em 15 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 151/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REAFIRME O SEU COMPROMISSO NO SENTIDO DO CUMPRIMENTO DO 4.º E 5.º OBJECTIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÉNIO, RELATIVOS À REDUÇÃO DA MORTALIDADE INFANTIL E À MELHORIA DA SAÚDE MATERNA)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião de 16 de Junho de 2010 foi discutido o projecto de resolução n.º 151/Xl (1.ª) (PS, PSD, CDSPP, BE, PCP e PEV), que "Recomenda ao Governo que reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento do 4.º e 5.º objectivo de desenvolvimento do milénio, relativos à redução da modalidade infantil e à melhoria da saúde materna".
A Deputada Maria Antónia Almeida Santos apresentou o projecto de resolução, que contém recomendações ao Governo que passam pela reafirmação do compromisso no sentido do cumprimento do 4.º e 5.º objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM), relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna. Visa-se, assim, assegurar que as rubricas da despesa da cooperação portuguesa especifiquem o investimento em cada um dos objectivos e em cada uma das metas e indicadores, que seja Consultar Diário Original

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também reforçado o investimento, designadamente para o reforço do acesso ao medicamento e produtos essenciais da saúde reprodutiva, que seja incluída a explicitação dos indicadores dos ODM 4 e 5 como essenciais ao reforço dos cuidados de saúde primários e que os documentos estratégicos e orientadores da Cooperação Portuguesa refiram estes cuidados de saúde e a especificidade dos relativos à saúde sexual e reprodutiva. Finalmente, deve também ser assegurado que os direitos e a saúde sexual e reprodutiva, incluindo o género, os direitos das mulheres, a saúde materna, as medidas de anti-violência e discriminação, incluindo práticas tradicionais nefastas, como a mutilação genital feminina, sejam áreas explícitas na educação e cooperação para o desenvolvimento.
A Deputada lembrou que Portugal tem tido bons resultados quanto a estes objectivos e que a presente recomendação tem um sentido positivo, para que o Governo continue o esforço. O projecto de resolução poderá ser também enviado para o Parlamento Europeu e outros Parlamentos.
Não tendo havido outras intervenções sobre esta matéria, deu-se assim por concluída a discussão do projecto de resolução n.º 151/XI (1.ª), que será remetido ao Presidente da AR para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 160/XI (1.ª) (INSTITUIÇÃO DO PRINCÍPIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS POR PARTE DA POPULAÇÃO RESIDENTE NAS ÁREAS PROTEGIDAS)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Em reunião da 12.ª Comissão, realizada em 15 de Junho de 2010, o Grupo Parlamentar do PSD manifestou o interesse de que se realize em Plenário da Assembleia da República a discussão do projecto de resolução n.º 160/XI (1.ª) (PSD) ―Instituição do princípio de isenção do pagamento de taxas por parte da população residente nas áreas protegidas‖, da autoria do referido grupo parlamentar.
Neste sentido, junto envio a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para os devidos efeitos, a iniciativa legislativa em causa, que havia baixado a esta Comissão de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/XI (1.ª) (APROVA O RECESSO AO TRATADO QUE CRIA A UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL, ASSINADO A 17 DE MARÇO DE 1948 EM BRUXELAS, E AO PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLETA O TRATADO DE BRUXELAS, ASSINADO EM PARIS A 23 DE OUTUBRO DE 1954, E RESPECTIVOS ANEXOS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia

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Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 14/XI (1.ª) que pretende aprovar o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado de colaboração em matéria económica, social e cultural e de legítima defesa colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954 e dos instrumentos jurídicos internacionais associados.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 19 de Maio de 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa Tal como é referido na proposta de resolução aqui em análise, Portugal aderiu ao Tratado de colaboração em matéria económica, social e cultural e de legítima defesa colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e aos instrumentos jurídicos internacionais associados, em 1990, tendo, desde então, participado activamente no desenvolvimento da União da Europa Ocidental (UEO) e da Identidade Europeia de Segurança e Defesa.
A criação da UEO esteve directamente ligada à própria evolução do sistema internacional no pós Segunda Guerra Mundial e com a bipolarização que se lhe seguiu. Em 1950, a Guerra da Coreia realçou a necessidade da constituição de um sistema de segurança europeu que pudesse também contar com a contribuição da Alemanha Ocidental e, dessa forma, ultrapassar o fracasso que tinha sido a constituição do Tratado de Defesa Europeu assinado em 1952.
A solução foi modificar o Tratado de Bruxelas de 1948 (tal como referido acima) e a Alemanha e a Itália tornaram-se membros do Tratado da Europa Ocidental, introduzindo-se várias disposições relativas ao controlo de armamentos. A cooperação era essencialmente intergovernamental mas o Tratado de Bruxelas modificado veio introduzir, em 1954, como um objectivo a ‖promoção da unidade e o encorajamento da integração progressiva da Europa‖, enquadrando uma visão que veio mais tarde a permitir que a UEO se tornasse parte integral do desenvolvimento da própria União Europeia.
Durante os anos oitenta, a UEO ganhou uma importante dinâmica como organização de segurança europeia, com a emergência de novas possibilidades de desarmamento, quer nuclear quer ao nível de forças convencionais. Por outro lado, e perante a perspectiva de um enfraquecimento do nível de segurança que era prestado pelos EUA à Europa, os países da Europa Ocidental tomaram a consciência de que era necessário fortalecerem os laços no que às questões da segurança e defesa europeia diziam respeito.
Surge, assim, a Plataforma de Haia de 1987, onde a UEO definiu uma posição muito firme em termos de segurança e defesa europeias num sistema internacional que estava em rápida mutação. Portugal e Espanha aderem à organização em 1988 e, nesse mesmo ano, a UEO realiza a sua primeira operação militar coordenando uma missão naval de escolta e limpeza de minas no Estreito de Ormuz durante o conflito IrãoIraque.
Em 1991, o Tratado de Maastricht introduzia novas disposições relativas à política de segurança que consolidavam ainda mais a UEO neste domínio, tornando-se esta o braço armado da União Europeia e, ao mesmo tempo, desempenhando o importante papel de ponte entre a NATO e a UE. A UEO assumia, assim, a imagem do novo conceito de identidade europeia de segurança e defesa.
Em 1992, o Conselho da UEO tomou uma decisão histórica ao definir as chamadas ―Missões de Petersberg‖, que definiam os contornos das operações de gestão de crises ás quais os diversos governos poderiam querer aderir. Estas missões incluíam acções humanitárias e de salvamento, operações de manutenção da paz e operações de combate no âmbito de gestão de crises. Estas missões vieram, em 1997, através da revisão do Tratado da União operada em Amesterdão a ser incluídas no Tratado da União Europeia.

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A Cimeira franco-britânica de Saint Malo, de Dezembro de 1988, abriu verdadeiramente um novo capítulo na política de segurança e defesa europeia, assumindo-se a União, pela primeira vez desde a sua fundação, como um actor internacional com dimensão militar.
No Conselho Europeu de Nice, realizado em Dezembro de 2000, foram formalmente criados os órgãos de decisão para as questões militares que vieram a ser integrados no II Pilar da União. Surgia, assim, um Comité Político e Militar reforçado com um staff militar que dava corpo à nova dimensão securitária da União.
Era assim instituída a Política Europeia de Segurança e Defesa, tendo então, tal como é referido na proposta de resolução aqui em apreço, as actividades da UEO, no domínio da Identidade Europeia de Segurança e Defesa, sido transferidas para a União Europeia.
Com o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2009, houve uma consolidação do processo de integração europeia neste capítulo da segurança e defesa, com a inclusão de uma cláusula de assistência mútua entre os Estados-membros da União perante uma situação de agressão externa. Ao mesmo tempo, é estabelecida a Política Comum de Segurança e Defesa. Com o Tratado são também criados novos mecanismos de cooperação interparlamentar que se mostram capazes de assegurar as funções que vinham sendo desempenhadas pela Assembleia da UEO.
Chegou-se, assim, à conclusão que a UEO cumpriu os seus objectivos de desenvolvimento de uma cultura europeia de segurança e defesa, tendo as Partes do Tratado de Bruxelas considerado que o melhor seria a dissolução da própria organização.
No que diz respeito a Portugal, considera o Governo que ―no presente contexto de contenção orçamental, a eliminação dos encargos associados à participação nesta organização concretiza um importante exercício de racionalização de recursos afectos à política externa e à política de defesa nacional‖.
Considera ainda que perante as garantias que decorrem da participação de Portugal na Organização do Tratado do Atlântico Norte a prática do recesso do Tratado de Bruxelas e dos instrumentos jurídicos internacionais que lhe estão associados não irão diminuir as garantias multilaterais de defesa nacional de que Portugal é actualmente beneficiário.

II – Opinião do Relator

O Relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 14/XI (1.ª) que pretende aprovar o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado de colaboração em matéria económica social e cultural e de legítima defesa colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954 e dos instrumentos jurídicos internacionais associados 2. A criação da UEO esteve directamente ligada à própria evolução do sistema internacional no pós Segunda Guerra Mundial e com a bipolarização que se lhe seguiu; 3. Durante os anos oitenta, a UEO ganhou uma importante dinâmica como organização de segurança europeia, com a emergência de novas possibilidades de desarmamento, quer nuclear quer ao nível de forças convencionais; 4. Com o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2009, houve uma consolidação do processo de integração europeia neste capítulo da segurança e defesa, com a inclusão de uma cláusula de assistência mútua entre os Estados-membros da União perante uma situação de agressão externa. Ao mesmo tempo, é estabelecida a Política Comum de Segurança e Defesa. Com o Tratado são também criados novos mecanismos de cooperação interparlamentar que se mostram capazes de assegurar as funções que vinham sendo desempenhadas pela Assembleia da UEO.

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5. A UEO cumpriu assim os seus objectivos de desenvolvimento de uma cultura europeia de segurança e defesa, tendo as Partes do Tratado de Bruxelas considerado que o melhor seria a dissolução da própria organização; 6. No que diz respeito a Portugal, considera o Governo que, no presente contexto de contenção orçamental, a eliminação dos encargos associados à participação nesta organização concretiza um importante exercício de racionalização de recursos afectos à política externa e à política de defesa nacional.
7. Assim, para as autoridades portuguesas e perante as garantias que decorrem da participação de Portugal na Organização do Tratado do Atlântico Norte a prática do recesso do Tratado de Bruxelas e dos instrumentos jurídicos internacionais que lhe estão associados não irão diminuir as garantias multilaterais de defesa nacional de que Portugal é actualmente beneficiário.
8. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, Mendes Bota — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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