O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

a) As águas costeiras e territoriais, assim como as águas interiores, identificadas no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, bem como o seu leito, as suas margens e os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, nos termos do mesmo preceito; b) As águas fluviais e lacustres, bem como os terrenos conexos, nos termos e nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; c) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei, nomeadamente a rede fixa de extracção, tratamento e distribuição de água para o consumo público; d) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; e) O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas; f) Os depósitos minerais, os recursos hidrominerais e os recursos geotérmicos, identificados no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, bem como as cavidades naturais subterrâneas e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exclusão das águas de nascente e das massas minerais, tais como rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; g) Os jazigos de petróleo, identificados no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, e de gás natural; h) Os portos artificiais e docas de interesse público, situados no território do Continente; i) A rede rodoviária nacional e as estradas regionais, constantes do PRN2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto, e as estradas nacionais desclassificadas pelo PRN2000 ainda não entregues aos respectivos municípios, bem como os bens que com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos, designadamente acessórios e obras de arte; j) Os monumentos classificados como bens de interesse nacional que sejam propriedade do Estado; l) Os bens culturais móveis integrantes dos arquivos e bibliotecas do Estado ou dele dependentes; m) Os bens culturais incorporados em museus do Estado ou dele dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto; n) Os bens de interesse cultural relevante provenientes da realização de trabalhos arqueológicos nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; o) As obras e instalações militares e as zonas territoriais reservadas para a defesa militar, bem como os navios da Marinha, as aeronaves militares, os carros de combate e outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes; p) As obras e instalações das forças e serviços de segurança, as respectivas infra-estruturas de comunicações próprias e sistemas de vigilância costeira, bem como o equipamento de segurança de natureza e durabilidade equivalentes e as infra-estruturas relevantes de protecção civil, a definir nos termos do n.º 1.

3 — Integram ainda o domínio público as infra-estruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos e que constituam monopólios naturais, nomeadamente: a) As barragens de utilidade pública; b) As infra-estruturas ferroviárias identificadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, e situadas no território do Continente; c) As infra-estruturas ferroviárias afectas ao transporte público por metropolitano, fundado no aproveitamento do subsolo; d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público referidos no Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro; e) As infra-estruturas e sistemas de navegação aérea para apoio à aviação civil, bem como as edificações e terrenos onde se encontram instalados serviços de tráfego aéreo; f) A rede de distribuição de energia eléctrica de alta e altíssima tensão; g) A rede de infra-estruturas do serviço de distribuição postal.

4 — Para efeitos do número anterior, considera-se que existe um monopólio natural no serviço público quando se trate de bens ou empresas detidas pelo Estado cujas actividades de produção e distribuição de bens ou serviços sejam únicas no País, ou dominantes no respectivo mercado de bens e serviços, e cujo custo

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010 Artigo 2.º Entrada em vigor e produção
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010 salvaguarda do controlo público é a úni
Pág.Página 24
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010 de instalação seja limitativo da criaçã
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010 Artigo 6.º Imprescritibilidade Os
Pág.Página 27