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41 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

A criação do tribunal de propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão permite assegurar uma melhor redistribuição de processos e o descongestionamento e redução do número de pendências nos Tribunais do Comércio, tribunais onde o número de pendências é muito elevado. Às vantagens inerentes à redução do número de processos que aí se encontram, juntam-se a especial complexidade destas matérias, o impacto supra nacional dos bens jurídicos em causa e motivos de celeridade no andamento das decisões, garantindo uma decisão mais célere e mais adequada para estas questões.
No sentido de proceder de imediato à criação dos referidos tribunais, e face à entrada em vigor gradual da LOFTJ de 2008, propõe-se a alteração do artigo 78.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ainda vigente para a generalidade do território nacional, alterando o elenco dos tribunais de competência especializada existentes e introduzindo os dois novos tipos de tribunais.
Do mesmo modo, propõe-se o aditamento à mesma lei de dois novos artigos com a fixação das competências dos novos tribunais e modifica-se, em conformidade, o artigo que fixa as competências dos tribunais do comércio.
Introduz-se igualmente na LOFTJ, a possibilidade de criação de Tribunais de competência especializada com competência sobre todo o território nacional.
Procurando garantir alguma conformidade entre a LOFTJ de 1999 e a LOFTJ de 2008, a qual, futuramente, irá vigorar em todo o território nacional, preconiza-se que também nesta Lei sejam introduzidas alterações idênticas às alterações que se propõem para a LOFTJ de 1999.
Considerando que os juízos de propriedade intelectual já se encontram previstos nesta Lei, propõe-se a alteração do artigo 74.º para a previsão dos juízos de concorrência, regulação e supervisão e o aditamento de um novo artigo para a fixação das suas competências.
Garantindo a harmonia e coerência de todo o sistema jurídico, em conformidade com a opção de criação de juízos de competência especializada para o tratamento das questões de propriedade intelectual e das questões de concorrência, regulação e supervisão, e considerando as competências dos novos tribunais, propõe-se a alteração dos diplomas que, neste âmbito, remetam para outros tribunais e estipulando uma remissão expressa para os novos tribunais cuja existência ora se passa a prever.
Neste sentido, altera-se o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, modificando o Tribunal competente para a apreciação das questões relativas à propriedade industrial, competência que deixa de caber aos tribunais de comércio e passa a caber ao tribunal da Propriedade Intelectual, bem como o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, modificando o Tribunal competente para o recurso das decisões da autoridade da concorrência, competência que deixa de caber aos tribunais de Comércio e passa a caber ao tribunal da concorrência.
Do mesmo modo, altera-se o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e a Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, promovendo a alteração da competência material para a impugnação judicial das decisões das entidades reguladoras e de supervisão em matéria contra-ordenacional, a qual passa a competir ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Foi ouvida a Autoridade da Concorrência.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Banco de Portugal, do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM), da Entidade Reguladora da Comunicação Social, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e da Associação dos Consultores em Propriedade Industrial.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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