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18 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

cidadãos responsáveis, críticos, activos e interveniente, com recurso, nomeadamente, ao intercâmbio de experiências vividas pelos alunos e à sua participação, individual e colectiva, na vida da turma, da escola e da comunidade».
A formação cívica não pode cair no erro de se transformar numa espécie de «manual de instruções» para as crianças, cortando assim a sua capacidade de criar e construir.
Muitas são as matérias a ser abordadas nesta área curricular, das quais se destacam a educação para a saúde ou a cidadania e segurança, a introduzir no próximo ano.
Na criação de um verdadeira cultura de participação cívica destaca-se a promoção do voluntariado. A sensibilização das crianças e jovens para o voluntariado é o primeiro passo para que se forme um espírito de real capacidade participativa na vida em sociedade.
O voluntariado manifesta-se através de múltiplas formas e cumpre uma função social relevante. Porém, além desta função social, o serviço altruístico prestado à comunidade, seja individual seja colectivamente organizado, tem, antes de mais, um valor insubstituível na formação integral da personalidade dos jovens.
Assim, no respeito pela autonomia das escolas, o CDS-PP considera da máxima importância a promoção do voluntariado como um dos objectivos da formação cívica.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma incorpora no âmbito da formação cívica o voluntariado como componente obrigatório nos programas educativos.

Artigo 2.º Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2001 passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) Formação cívica, espaço privilegiado para o desenvolvimento da educação para a cidadania e o voluntariado, visando o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos como elemento fundamental no processo de formação de cidadãos responsáveis, críticos, activos e intervenientes individual e comunitariamente, com recurso, nomeadamente, ao intercâmbio de experiências vividas pelos alunos e à sua participação, individual e colectiva, na vida da turma, da escola e da comunidade.

4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 3.º Produção de efeitos

O presente diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010

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