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25 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 7.º Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal; b) O conselho de administração.

Artigo 8.º Competência dos órgãos

1 — Para a prossecução dos fins da associação os órgãos exercem as competências que lhes forem conferidas pela lei e pelos estatutos.
2 — Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.
3 — As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 9.º Assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação.
2 — Integram a assembleia intermunicipal:

a) Os presidentes de cada uma das câmaras dos municípios associados, pessoalmente ou através de vereador em quem deleguem; b) Mais um ou dois vereadores em representação de cada município, designados pelas câmaras municipais, consoante a associação tenha mais ou menos de 10 associados.

3 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal coincide com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
4 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito na assembleia intermunicipal.

Artigo 10.º Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.
2 — A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário ou em secções.

Artigo 11.º Competências da assembleia intermunicipal

Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa; b) Exercer as competências estabelecidas pelos estatutos da associação; c) Aprovar as opções, o plano plurianual de investimentos e o orçamento elaborados pelo conselho de administração;