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39 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 5.º Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 — Para a prossecução das atribuições definidas no artigo 3.º será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.
2 — As áreas metropolitanas têm assento:

a) Na administração das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto; b) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território; c) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território; d) Nas administrações portuárias; e) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído; f) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacto metropolitano.

Artigo 6.º Unidades de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais

1 — Em cada área metropolitana será criada uma unidade de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.
2 — Estas estruturas serão constituídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios com tutela pelas áreas respectivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 7.º Autoridades metropolitanas de transportes

As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto participam nos órgãos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, nos termos e com as competências determinadas na lei que estabelece o respectivo regime jurídico.

Artigo 8.º Investimentos públicos e comunitários

1 — As áreas metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia e acompanham a sua execução nos termos da presente lei.
2 — O Governo enviará às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, até 45 dias antes da sua apresentação à Assembleia da República, as propostas de investimentos do Estado nas áreas respectivas.
3 — As áreas metropolitanas entregarão ao Governo o seu parecer no prazo de 30 dias.
4 — A proposta de plano de investimentos que acompanha o Orçamento do Estado é remetida pelo Governo à Assembleia da República, acompanhada dos pareceres das áreas metropolitanas.

Artigo 9.º Património e finanças

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 — O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

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