O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

O presente diploma define o aumento da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, repondo, para cada escalão, a percentagem de comparticipação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio

O artigo 5.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:

a) O escalão A é de 100% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O escalão B é de 70% do preço de venda ao público dos medicamentos; c) O escalão C é de 40% do preço de venda ao público dos medicamentos; d) O escalão D é de 20% do preço de venda ao público dos medicamentos.

2 — (») 3 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Gusmão — José Soeiro — Ana Drago — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório.

———

PROJECTO DE LEI N.º 350/XI (1.ª) PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL

Exposição de motivos

O uso racional do medicamento implica que cada doente receba o medicamento adequado às suas necessidades clínicas. A prescrição médica, identificando a substância activa indicada para cada tratamento, e a certificação pelo Infarmed dos medicamentos disponíveis nas farmácias garantem racionalidade, qualidade, eficácia e segurança na utilização do medicamento.
No medicamento o que importa é a substância que o compõe e não a marca que o comercializa. As prescrições médicas em ambiente hospitalar são generalizadamente feitas por substância activa, não havendo qualquer motivo lógico para que o mesmo não se verifique no ambulatório.
Apesar de constar do seu programa e dos compromissos públicos assumidos, o Governo não tomou qualquer iniciativa para generalizar a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), permitindo assim que a irracionalidade permaneça na dispensa e no mercado do medicamento, com elevado prejuízo para os cidadãos e para as contas públicas.

Páginas Relacionadas
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 É necessário alterar esta situação, eli
Pág.Página 72