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8 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

b) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos; c) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.»

Artigo 2.º

A alínea j) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

(»)

j) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º;

(»)»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Adão Silva — Clara Carneiro — Maria José Nogueira Pinto — Luís Menezes — Pedro Lynce — António Almeida Henriques — Teresa Fernandes — Maria das Mercês Borges — Arménio Santos — Correia de Jesus — Nuno Reis — Carla Barros — Miguel Frasquilho — Luís Montenegro — Fernando Negrão — Teresa Morais — Pedro Duarte — Rosário Águas.

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PROJECTO DE LEI N.º 327/XI (1.ª) ALTERA A PORTARIA N.º 510/2005, DE 9 DE JUNHO

Exposição de motivos

A partir de 1 de Outubro de 1997 o gasóleo vendido com benefício fiscal, destinado aos sectores agrícola e florestal, passou a ser colorido e marcado.
Este gasóleo tem exactamente as mesmas características do gasóleo normal (rodoviário), sendo apenas diferente pela sua coloração verde e pelo facto de possuir um aditivo de natureza química (traçador) que permite a sua fácil detecção mesmo que haja sido descorado.
O artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, estabelece que o gasóleo colorido e marcado beneficia de taxas de Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) reduzidas.
São tributados com taxas reduzidas o gasóleo e o petróleo coloridos e marcados consumido por motores estacionários utilizados na rega, tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Nos termos do disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no Continente aos produtos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.