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96 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que a hoje denominada Via do Ave/VIM seja considerada para todos os efeitos uma estrada regional integrada no Plano Rodoviário Nacional (PRN) definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de Julho, com as alterações subsequentes pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de Agosto, integrando a Lista V anexa ao Decreto-Lei n.º 22/98, de 17 de Julho, ficando sob a tutela das Estradas de Portugal, SA; 2 — Que sejam tomadas as medidas para um projecto de requalificação urgente da via em toda a sua actual extensão, com a reconsideração do traçado, dos perfis transversais e longitudinais e outros elementos estruturais do eixo rodoviário, de preferência com separação dos dois sentidos do tráfego, no sentido de assegurar velocidades médias de 90 km/h com as condições de segurança adequadas; 3 — Que sejam estudadas e projectadas até ao fim de 2011 os prolongamentos da via para montante, fazendo a ligação ao Alto Ave e para jusante fazendo a ligação à circular de Braga.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Honório Novo — Jorge Machado — Bernardino Soares — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Paula Santos — António Filipe — José Soeiro — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XI (1.) RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE OS PROPRIETÁRIOS DE VIVEIROS NO COMBATE À GIBBERELLA CIRCINATA (CANCRO RESINOSO DO PINHEIRO)

Exposição de motivos

Considerando que:

A) Em Portugal a floresta e o sector florestal têm uma enorme importância do ponto de vista ambiental, social e económico, que se traduz numa área de 38% do território, cerca de 400 000 proprietários florestais, 14% do PIB industrial, 9% do emprego industrial, 250 000 trabalhadores e 12% das exportações; B) Em diversos viveiros portugueses foram detectados recentemente vários focos da doença vulgarmente denominada de cancro resinoso do pinheiro (Gibbererella Circinata Nirenberg & O Donnell); C) Trata-se de um fungo que pode afectar o hospedeiro em todos os seus estados de desenvolvimento e em qualquer altura do ano, seja nas sementes, agulhas, pinhas, ramos, rebentos, troncos ou raízes; D) Tal doença vem concorrer com outra, o nemátodo da madeira do pinheiro, ambas pondo em causa a floresta portuguesa e as economias dela emergentes; E) Tendo em conta a sua perigosidade e o risco de disseminação, foi aprovada no plano europeu a Decisão 2007/433/CE, da Comissão, de 18 de Junho de 2007, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell (JO L 161 de 22.6.2007); F) Desta decisão decorre terem os Estados-membros de realizar inquéritos oficiais anuais para detecção da presença da praga e, em caso de confirmação da mesma, estabelecer zonas demarcadas e adoptar medidas visando a sua erradicação; G) Em Portugal foi decidido que a detecção da doença implica que na área circundante à zona infestada, com pelo menos 1 km de largura, todas as plantas hospedeiras localizadas nesta zona tampão deverão ficar em situação de «quarentena», pelo menos nos dois anos seguintes ao estabelecimento da zona; H) Por seu lado, as plantas afectadas, deverão ser retiradas e queimadas; I) Nos viveiros, todavia, as condições de comercialização das árvores implicam que, tendo em conta o alargado período de quarentena, toda a produção e não apenas as árvores doentes terão de ser destruídas;