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8 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

Artigo 13.º Vigência e denúncia

1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, a 30 de Novembro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, catalã e francesa, fazendo os três textos igualmente fé. (Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalece o texto em língua francesa.)

Acord entre La República Portuguesa e El Principat D’Andorra per a L’intercanvi D’informació en Matèria Fiscal

La República Portuguesa i Consultar Diário Original

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