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Quinta-feira, 1 de Julho de 2010 II Série-A — Número 108

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 147, 153, 208, 286 e 317/XI (1.ª)]: N.º 147/XI (1.ª) (Altera o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 153/XI (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação): — Idem.
N.º 208/XI (1.ª) (Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 286/XI (1.ª) (Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas.
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 317/XI (1.ª) (Financiamento dos partidos): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
Proposta de lei n.º 19/XI (1.ª) (Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 147/XI (1.ª) (ALTERA O PERÍODO DE REFERÊNCIA DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS PARA 14 MESES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — A Deputada Helena Pinto e outros Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 147/XI (1.ª) — Altera o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Os autores pretendem alterar o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses por entender que, «sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes na sua maioria das pensões e reformas, e reportando-se estas a 14 meses, o período de referência do CSI deve ser consentâneo com os mesmos».
3 — Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma no seguinte:

— «Os beneficiários do CSI são, na sua maioria, pensionistas, cujo rendimento da pensão assume valores muito baixos e manifestamente insuficientes para fazer face às crescentes despesas necessárias à sua sobrevivência: — Na prática, o CSI surge como complemento a pensões de miséria e constitui uma medida de emergência para situações de calamidade social; — Sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes na sua maioria das pensões e reformas, e reportando-se estas a 14 meses, o período de referência do CSI deve ser consentâneo com os mesmos.»

4 — É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.

Antecedentes legislativos: A protecção à terceira idade está consagrada no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. O direito à segurança económica deve ser conjugado com o direito fundamental à segurança social que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º).
Em 2005 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que criou o complemento solidário para idosos, o qual sofreu alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e n.º 151/2009, de 30 de Junho.
O referido decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, determina, no seu artigo 6.º, que os recursos do requerente são compostos pelos rendimentos do próprio requerente; pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto; pelos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com ele. Os rendimentos a considerar estão elencados no artigo 7.º.

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O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses (n.º 1 do artigo 19.º) e os seus titulares estão obrigados à renovação da prova de recursos nos termos do artigo 20.º.
O valor de referência do complemento solidário para idosos é objecto de actualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º).
O Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, veio criar um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto, regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.
Refere-se que, sobre a mesma matéria, na passada legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas: o Projecto de lei n.º 521/X (3.ª), pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de lei n.º 554/X (3.ª) e a Apreciação parlamentar n.º 13/X (1.ª); pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os dois projectos de lei, em sede de votação na generalidade, foram rejeitados, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc) e a abstenção do PSD. As alterações apresentadas aquando da discussão da referida apreciação parlamentar foram rejeitadas em sede de votação na especialidade, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Foram ainda na anterior legislatura apresentadas as seguintes iniciativas: o Projecto de lei n.º 718/X (4.ª), pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de lei n.º 725/X (4.ª); pelo Grupo Parlamentar do PCP, e o Projecto de lei n.º 869/X (4.ª), pelo Grupo Parlamentar do BE, que caducaram.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa: Projecto de lei n.º 153/X (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação; Projecto de lei n.º 152/XI (1.ª) — Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 147/XI (1.ª), do BE — Altera o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses.
2 — O projecto de lei n.º 147/XI (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos e está agendado para discussão em Plenário no próximo dia 14 de Julho.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 147/XI (1.ª), do BE Altera o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses Data de admissão: 9 de Fevereiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

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Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda, (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Fernando Pereira (DILP) Data: 5 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 9 de Fevereiro de 2010, e do qual foi designado autor do parecer o Sr. Deputado Artur Rêgo, do CDS-PP em 19 de Fevereiro, pretende o Bloco de Esquerda alterar o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses por entender que, «sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes na sua maioria das pensões e reformas, e reportando-se estas a 14 meses, o período de referência do CSI deve ser consentâneo com os mesmos».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 2.º do projecto de lei, ao propor a alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro (com o aumento do complemento solidário para idosos de 12 para 14 meses), deve ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvem no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição — conhecido por «lei-travão»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, sofreu duas alterações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a terceira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

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«Altera o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A protecção à terceira idade está consagrada no artigo 72.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. O direito à segurança económica deve ser conjugado com o direito fundamental à segurança social que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º)2.
Em 2005 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro3, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro4, e n.º 151/2009, de 30 de Junho5. O XVII Governo Constitucional, tal como havia inscrito no seu Programa6 (pág. 70), procedeu à criação do complemento solidário para idosos. O referido decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro7, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março8, e pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto9.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação monetária integrada no subsistema de solidariedade10, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros, com idade igual ou superior a 65 anos e com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições:

— Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada11; — Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; — Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respectiva condição de recursos.

Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente:

— Em 2010 possuir recursos anuais inferiores a € 5022; — Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; — Autorizar a segurança social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto; — Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto.
1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art72 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23600/83098310.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/12400/0421904220.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/026B00/08930900.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05600/16701672.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16400/0599805999.pdf 10 Previsto no artigo 41.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
11 São consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respectivos sistemas de protecção social.

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O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, determina, no seu artigo 6.º, que os recursos do requerente são compostos pelos rendimentos do próprio requerente, pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, pelos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com ele. Os rendimentos a considerar estão elencados no artigo 7.º.
O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses (n.º 1 do artigo 19.º)12 e os seus titulares estão obrigados à renovação da prova de recursos nos termos do artigo 20.º13.
O valor de referência do complemento solidário para idosos é objecto de actualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º). Assim, no quadro seguinte pode verificar-se a indicação do valor de referência do CSI de 2006 a 2010.

Ano Valor de referência (ano) Aplicação da percentagem Legislação aplicável 2006 € 4200 1,75% Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29/12 2007 € 4338,60 3,3% Portaria n.º 77/2007, de 12/01 2008 € 4800 10,635 % Portaria n.º 209/2008, de 27/02 2009 € 4960 3,333 % Portaria n.º 1547/2008, de 31/12 2010 € 5022 1,25% Portaria n.º 1457/2009, de 31/12

Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com os medicamentos, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho14, criou um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto15, regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.
Refere-se que, sobre a mesma matéria, na passada legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas: o Projecto de lei n.º 521/X (3.ª)16, pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de lei n.º 554/X (3.ª)17. e a Apreciação parlamentar n.º 13/X (1.ª)18, pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os dois projectos de lei, em sede de votação na generalidade, foram rejeitados, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc) e a abstenção do PSD. As alterações19 apresentadas aquando da discussão da referida apreciação parlamentar foram rejeitadas em sede de votação na especialidade, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Foram ainda na anterior legislatura apresentadas as seguintes iniciativas: o Projecto de lei n.º 718/X (4.ª)20, pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de lei n.º 725/X (4.ª)21, pelo Grupo Parlamentar do PCP, e o Projecto de lei n.º 869/X (4.ª)22, pelo Grupo Parlamentar do BE, que caducaram.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A Loi du 27 Février 1987 relative aux allocations aux handicapés23, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987, determinava dois tipos de ajuda: l'allocation de remplacement de revenus e l'allocation d'intégration. A 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_147_XI/Portugal_1.doc 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_147_XI/Portugal_2.doc 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/12800/43464347.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/14900/0502605027.pdf 16 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl521-X.doc 17 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl554-X.doc 18 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap13-X.doc 19 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=32943 20 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl718-X.doc 21 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl725-X.doc 22 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl869-X.doc 23 http://handicap.fgov.be/docs/tc1_loi_27_2_87.doc

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partir de 1990, uma terceira forma de auxílio foi criada com o objectivo de incidir sobre as pessoas incapacitadas com mais de 65 anos (l'allocation pour l'aide aux personnes âgées).
É o Arrêté Royal relatif à l'allocation pour l'aide aux personnes âgées24, de 5 Março de 1990, que determina a concessão de ajuda aos idosos com mais de 65 anos, com residência principal em território belga e com comprovada perda de autonomia. Para o cálculo do subsídio são tomados em linha de conta os rendimentos do idoso, assim como o grau de autonomia avaliado em exame médico.
O Arrêté Royal du 22 Mai 200325 determina o procedimento em relação aos pedidos em matéria de ajuda a idosos com autonomia condicionada.
Os montantes máximos de ajuda são escalonados em diversas categorias e elevam-se anualmente (12 meses) a 906,91 EUR (categoria I), 3461,89 EUR (categoria II), 4209,10 EUR (categoria III), 4956,09 EUR (categoria IV) e 6087,86 EUR (categoria V).
Mais informação sobre a L’allocation pour l’aide aux personnes âgées pode ser acedida através do seguinte documento26 (ver em especial a Partie 3).

Espanha: A Ley General de la Seguridad Social27 (texto consolidado), no seu artigo 50.º28, estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, que não recebam rendimentos (de capital e de trabalho) ou recebendo não ultrapassem a quantia anualmente estabelecida pela Ley de Presupuestos Generales del Estado29 têm direito a receber os «complementos» necessários para atingir a quantia mínima das pensões.
De acordo com o Real Decreto 2007/2009, de 23 de Diciembre30, sobre revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2010, têm direito aos «complementos mínimos31» aqueles cujos rendimentos de trabalho, e outros, excluída a pensão a completar, não tenha excedido € 6923,90/ano. Os pensionistas que estejam a receber os «complementos mínimos» e que, no ano de 2009 tenham auferido rendimentos superiores a € 6923,90 têm que declará-lo antes do dia 1 de Março de 2010. Sem prejuízo desta imposição, a entidade gestora da segurança social pode a cada momento solicitar ao pensionista a declaração dos seus rendimentos, bem como as respectivas declarações fiscais.
No que diz respeito ao regime não contributivo, previsto na Lei Geral da Segurança Social, este foi aprovado pela Lei n.º 26/1990, de 20 de Dezembro32 e regulamentado pelo Real Decreto n.º 357/1991, de 15 de Março33. Com efeito, na atribuição da pensão não contributiva, o Estado assegura a todos os cidadãos em situação de aposentação e em estado de necessidade uma prestação económica, assistência médicofarmacêutica gratuita e serviços sociais complementares. Existe carência quando o rendimento anual seja inferior a € 4755,80, nos termos do artigo 42.ª da Ley de Presupuestos Generales del Estado para 2010.
Podem beneficiar da pensão não contributiva os cidadãos espanhóis e os nacionais de outros países com residência em Espanha desde que cumpram os seguintes requisitos:

A — Quando os rendimentos de que disponha em cômputo anual para 2010 seja inferior a € 4755, 80/ano.
Este valor varia se o requerente tem ou não cônjuge a cargo e com agregado familiar; B — Tenha 65 anos ou mais anos de idade; C — Resida em território espanhol durante um período de 10 anos à data da apresentação do requerimento dos quais têm de ser consecutivos e imediatamente anteriores à data do pedido.

A entidade gestora pode a qualquer momento solicitar os dados identificativos do cônjuge, assim como declaração dos rendimentos de ambos os cônjuges. 24 http://handicap.fgov.be/docs/kb_05_03_1990_thab_fr.doc 25 http://handicap.fgov.be/docs/kb_22_05_2003_ptdem_aph_fr.doc 26 http://www.handicap.fgov.be/docs/APA_fr.pdf 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a50 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.t4.html#a48 30 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/index.htm?dDocName=113230&C1=1001&C2=2010&C3=3037&C4=4019 31 http://www.seg-social.es/Internet_1/Pensionistas/Revalorizacion/Complementosaminimos/index.htm 32 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1990-30939 33 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1991/07270

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A Orden PRE/3113/2009, de 13 de Noviembre34, estabelece quais os rendimentos sobre que incide o cálculo para a atribuição do referido subsídio.
Sobre esta matéria pode consultar Instituto de Mayores y Servicios Sociales35.

França: A Loi n.° 2001-647, du 20 Juillet 200136, estabelece uma allocation personnalisée d'autonomie (APA) para as pessoas idosas residentes em França ou de nacionalidade estrangeira com situação regularizada em matéria de residência, com mais de 60 anos, e que se encontrem em situação de perda de autonomia, ou seja, necessitando de ajuda para os actos essenciais da sua vida.
Este diploma introduz, ainda, diversas alterações ao Code de L'action Sociale et des Familles37, especialmente na Parte Legislativa, Livro II, Título III, Capítulos I e II (artigo L231-1 a L232-28), relativo às formas de apoio a pessoas idosas. Por fim, a Parte Regulamentar do mesmo Código, no Livro II, Título III, Capítulos I e II, (artigo R231-1 a R232-61), concretiza as modalidades de aplicação desta Allocation Personnalisée d'Autonomie.
O montante da APA atribuído aos idosos é variável e estabelecido em função do plano de apoio determinado pelos serviços da segurança social, da natureza das ajudas necessárias, avaliadas por exame médico e dos rendimentos apresentados. Este montante, que é mensal e atribuído por 12 meses, pode ir até aos 1224,63 € para os idosos classificados com o menor grau de autonomia (GIR 1), 1049,68 € no grau 2, 787,26 € no grau 3 e 524,84 € no grau 4.
Mais informações sobre este instrumento podem ser aqui consultadas38, especificamente sobre o pedido de apoio39, sobre as condições para a sua atribuição40, a possibilidade de acumulação com outras pensões41, e as circunstâncias para a revisão e cessação do apoio42.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

— Projecto de lei n.º 153/X (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação.
— Projecto de lei n.º 152/XI (1.ª) — Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação do projecto de lei em análise implica necessariamente custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Essa previsão decorre, aliás, do disposto no artigo 3.º, que faz coincidir a entrada em vigor desta iniciativa, caso venha a ser aprovada, com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

———
34 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2009/18478 35http://www.imserso.es/imserso_01/prestaciones_y_subvenciones/pnc_jubilacion/normativa_requisitos/index.htm 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000406361&dateTexte=20080505&fastPos=3&fastReqId=1191
297397&oldAction=rechTexte 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20080507 38 http://vosdroits.service-public.fr/F10009.xhtml 39 http://vosdroits.service-public.fr/F249.xhtml 40 http://vosdroits.service-public.fr/F1802.xhtml 41 http://vosdroits.service-public.fr/F11678.xhtml

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PROJECTO DE LEI N.º 153/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, NÃO FAZENDO DEPENDER DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FISCAL DOS FILHOS A ATRIBUIÇÃO DESTA PRESTAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.ª 153/XI (1.ª), que «(») pretende alterar os requisitos necessários á atribuição do complemento solidário para idosos, não fazendo depender dos rendimentos o agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 153/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 — O projecto de lei n.º 153/XI (1.ª) foi admitido a 10 de Fevereiro de 2010 e baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto (lei formulário), «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
6 — Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A ocorrer, esta alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, será a terceira, facto que não é referido no título.
7 — Os autores da presente iniciativa legislativa referem que foram revelados dados pelo INE, segundo os quais os idosos e as idosas registam uma taxa de risco de pobreza de 22%, mesmo com as transferências sociais incluídas nos seus rendimentos.
8 — Afirmam que o instrumento de combate à pobreza que o complemento solidário para idosos preconiza comporta uma complexa e extensa carga burocrática, que tem dificultado o acesso aos potenciais beneficiários desta prestação social.
9 — Consideram ainda «(») que ç socialmente injusto e politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e que o idoso tenha um prazo de seis meses para iniciar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação».
10 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com esta Iniciativa legislativa, «(») alterar os requisitos necessários á atribuição do complemento solidário para idosos, no que concerne à consideração dos rendimentos dos filhos do requerente».

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
42 http://vosdroits.service-public.fr/F2112.xhtml

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Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 153/XI (1.ª) que altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação.
2 — O projecto de lei n.º 153/XI (1.ª) cumpre os requisitos legais prescritos pela Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 153/XI (1.ª), do BE Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação Data de admissão: 9 de Fevereiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aprovação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Fernando Marques Pereira (DILP).

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de Fevereiro de 2010, e do qual foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Luísa Salgueiro (PS) em 19 de Fevereiro, pretende o Bloco de Esquerda alterar o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos no sentido de não fazer depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação, «por considerar que é socialmente injusto e politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e que o idoso tenha um prazo de seis meses para iniciar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação».
Convém recordar que, de acordo com a exposição de motivos do projecto de lei em apreço, «os possíveis beneficiários do CSI têm vindo a enfrentar uma complexa e extensa carga burocrática. Nesta inclui-se o tempo perdido nas infindáveis filas dos serviços da segurança social, o preenchimento de inúmeros impressos ou a exigência da apresentação de excessivos meios de prova. Estes procedimentos são, em geral, manifestamente desnecessários e têm-se traduzido numa redução do número de idosos a receber o

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complemento. Esta realidade é facilmente comprovada pelo diminuto número de requerimentos recebidos até Janeiro de 2008. Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, até Janeiro de 2008 foram apenas efectuados 86 864 requerimentos, de entre um total de 559 755 pedidos de informação/atendimentos registados».
Acontece que, «perante a fraca adesão ao CSI, e perante os resultados do estudo-piloto que denunciava o desconhecimento desta prestação e a dificuldade no preenchimento dos inúmeros formulários (»)«, foi revogada a Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro, pela Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho, e aprovado um novo modelo de requerimento do complemento solidário para idosos que desburocratiza o acesso a esta prestação. Também o Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, veio mais recentemente proceder à alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, sofreu duas alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a terceira.
Assim sendo, sugere-se que o título do projecto de lei passe a ser o seguinte:

«Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação.»

Por lapso, na redacção do projecto de lei passa-se do artigo 3.º para o artigo 5.º.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 6.º do projecto de lei (que deve passar a ser o artigo 5.º) fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A protecção à terceira idade está consagrada no artigo 72.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art72

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marginalização social. O direito à segurança económica deve ser conjugado com o direito fundamental à segurança social que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º)2.
Em 2005, pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro3, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro4, e n.º 151/2009, de 30 de Junho5, o XVII Governo Constitucional, tal como havia inscrito no seu Programa6, procedeu à criação do complemento solidário para idosos (CSI). O referido decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro7, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 14/2007, de 20 de Março8, e n.º 17/2008, de 26 de Agosto9.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação monetária integrada no subsistema de solidariedade10, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros, com idade igual ou superior a 65 anos e com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem. O referido complemento pode ser acumulável com a pensão de velhice, pensão de sobrevivência, pensão social de velhice, subsídio mensal vitalício, complemento por dependência e com benefícios adicionais de saúde.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições:

— Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada11; — Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; — Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respectiva condição de recursos.

Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente:

— Em 2010 possuir recursos anuais inferiores a € 5022 (€ 418,50 por mês); — Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; — Autorizar a segurança social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto; — Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto.

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, determina, no seu artigo 6.º, que os recursos do requerente são compostos:

a) Pelos rendimentos do próprio requerente e pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto; b) Pelos rendimentos dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil12, quer coabitem ou não com ele. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23600/83098310.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/12400/0421904220.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/026B00/08930900.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05600/16701672.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16400/0599805999.pdf 10 Previsto no artigo 41.º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
11 São consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respectivos sistemas de pr otecção social.
12 Nos termos do artigo 2009.º do Código Civil sob a epígrafe «Pessoas obrigadas a alimentos» ―1. Estão vinculados á prestação de alimentos, pela ordem indicada:

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Os rendimentos a considerar estão elencados no artigo 7.º.
Os rendimentos declarados nem sempre entram para o cálculo dos recursos do idoso, depende do escalão de rendimentos do filho. Se os rendimentos do filho:

— Estiverem no 1.º escalão — os seus rendimentos não contam para os recursos do idoso; — Estiverem no 2.º escalão — os seus rendimentos acrescentam 5% do valor de referência do CSI (em 2010, € 251,10 para idosos isolados e € 219,71 para idosos não isolados) aos recursos do idoso; — Ultrapassarem o 3.º escalão (ficarem no 4.º escalão) — o idoso não tem direito ao CSI.

O seu artigo 17.º determina que a atribuição do CSI depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora. O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março. O modelo de requerimento do complemento solidário para idosos foi aprovado pela Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro13, posteriormente revogada pela Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho14.
O valor de referência do complemento solidário para idosos é objecto de actualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º). Assim, nos termos da Portaria n.º 1457/2009, de 31 de Dezembro15, para o ano de 2010, o valor de referência do complemento ç de € 5022.
O Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho16, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro17, consagrou o direito a uma prestação pecuniária denominada «complemento por dependência» para os pensionistas de invalidez, velhice e de sobrevivência cujo montante é variável de acordo com o grau de dependência18 dos seus titulares. Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.
Para o ano de 2010 o artigo 20.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro19, fixa o quantitativo mensal do complemento por dependência nas situações de 1º grau, para os pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social em € 94,77, e para os pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados em € 85,28.
Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com os medicamentos, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho20, criou um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto21, regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho. a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos; e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a car go deste.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.» 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/023B01/00020005.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/11000/0338403386.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25200/0881808818.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/162A00/43974401.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/277A01/00020003.pdf 18 Para atribuição do complemento e determinação do respectivo montante consideram-se os seguintes graus de dependência:1º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal; 2º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
19 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25200/0881808823.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/12800/43464347.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/14900/0502605027.pdf

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No que concerne ao complemento solidário para idosos, o XVIII Governo Constitucional, no seu Programa22 (pág.63), refere continuar a reforçar o apoio aos idosos beneficiários do complemento solidário para idosos, garantindo-lhes sempre um rendimento acima do limiar de pobreza, continuar a elevar os rendimentos dos idosos, apoiando mais os pensionistas com pensões mais baixas, de forma sustentada e solidária, valorizando prestações de natureza contributiva, como as pensões, e prestações de natureza solidária, como o complemento solidário para idosos. No intuito de proteger e apoiar os idosos, o referido Programa também contém uma referência a continuar a alargar a rede de equipamentos sociais de serviço aos idosos, como lares e centros de dia, apoiando e viabilizando novos caminhos quanto ao desenvolvimento desta rede, em parceria público-social, mas também através da iniciativa privada.
Quanto à matéria de protecção e inclusão social, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2008, de 9 de Setembro23, que determinou a elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2008-201024. No quadro da estratégia global definida para a Protecção Social e Inclusão Social 2008-2010, no PNAI, o Governo adopta um conjunto de medidas que permitirão promover a inclusão social e prevenir as situações de pobreza e exclusão social com que Portugal ainda se confronta. Para contrariar as desigualdades sociais diagnosticadas e promover a inclusão social activa, o PNAI assume uma estratégia multidimensional assente em três prioridades fundamentais: combater e reverter situações de pobreza persistente, nomeadamente a das crianças e dos idosos; corrigir as desvantagens ao nível da educação e formação, prevenindo a exclusão e contribuindo para a interrupção dos ciclos de pobreza e para um desenvolvimento económico sustentado e inclusivo, e numa actuação com vista a ultrapassar as discriminações reforçando a integração de grupos específicos. (») A população idosa persiste em ser o grupo populacional que vive em maior risco de pobreza. Em 2006 existiam 26% de idosos em risco de pobreza (26% de mulheres e a mesma percentagem de homens). A prioridade dirigida aos idosos pretende não só reparar um défice preexistente na sociedade portuguesa, mas, em simultâneo, apontar iniciativas que firmemente contrariem o envelhecimento desprotegido (não só quanto ao padrão de rendimentos, mas também quanto às práticas de saúde, de convivência e culturais).
Segundo os dados provisórios do Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EU-SILC) do Instituto Nacional de Estatística25 (INE), publicados em 15 de Julho de 2009, realizado em 2008, incidindo sobre rendimentos de 2007, a população residente em situação de risco de pobreza mantinha-se em 18%. O referido inquérito realizado anualmente junto das famílias residentes em Portugal indica que, em 2007 (dados provisórios), 18% dos indivíduos encontravam-se em risco de pobreza, mantendo-se o valor estimado para 2005 e para 2006. De acordo com este inquérito, a taxa de risco de pobreza correspondia à proporção de habitantes com rendimentos anuais por adulto equivalente inferiores a € 4 878 em 2007 (cerca de € 406 por mês). Uma análise por grandes grupos etários evidencia uma melhoria no risco de pobreza para os idosos: de 26% em 2006 para um valor de 22% em 2007.
Refere-se que, sobre a mesma matéria, na passada legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas: o Projecto de lei n.º 521/X (3.ª)26, pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de lei n.º 554/X (3.ª)27 e a Apreciação parlamentar 13/X (1.ª)28, pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os dois projectos de lei, em sede de votação na generalidade, foram rejeitados, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc) e a abstenção do PSD. As alterações29 apresentadas aquando da discussão da referida apreciação parlamentar foram rejeitadas em sede de votação na especialidade, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Foram ainda apresentadas na anterior legislatura as seguintes iniciativas: o Projecto de lei n.º 718/X (4.ª)30, pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de lei n.º 725/X (4.ª)31, pelo Grupo Parlamentar do PCP, e o Projecto de lei n.º 869/X (4.ª)32, pelo Grupo Parlamentar do BE, que caducaram. 22 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/Programa_GC18.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17400/0627606277.pdf 24 http://www.mtss.gov.pt/docs/ENPSIS2008_2010.pdf 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_153_XI/Portugal_1.pdf 26 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl521-X.doc 27 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl554-X.doc 28 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap13-X.doc 29 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=32943 30 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl718-X.doc 31 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl725-X.doc 32 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl869-X.doc

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Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A Loi du 27 Février 1987 relative aux allocations aux handicapés33, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987, determinava dois tipos de ajuda: l'allocation de remplacement de revenus e l'allocation d'intégration. A partir de 1990 uma terceira forma de auxílio foi criada com o objectivo de incidir sobre as pessoas incapacitadas com mais de 65 anos (l'allocation pour l'aide aux personnes âgées).
É o Arrêté Royal relatif à l'allocation pour l'aide aux personnes âgées34, de 5 Março de 1990, que determina a concessão de ajuda aos idosos com mais de 65 anos, com residência principal em território belga e com comprovada perda de autonomia. Para o cálculo do subsídio são tomados em linha de conta os rendimentos do idoso, assim como o grau de autonomia avaliado em exame médico.
O Arrêté Royal du 22 Mai 200335 determina o procedimento em relação aos pedidos em matéria de ajuda a idosos com autonomia condicionada. Os montantes máximos de ajuda são escalonados em diversas categorias e elevam-se anualmente (12 meses) a 906,91 EUR (categoria I), 3461,89 EUR (categoria II), 4209,10 EUR (categoria III), 4956,09 EUR (categoria IV) e 6087,86 EUR (categoria V).
Mais informação sobre a L’allocation pour l’aide aux personnes âgées pode ser acedida através do seguinte documento36 (ver em especial a Partie 3).

Espanha: A Ley General de la Seguridad Social37 (texto consolidado), no seu artigo 50.º,38 estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, que não recebam rendimentos (de capital e de trabalho) ou recebendo não ultrapassem a quantia anualmente estabelecida pela Ley de Presupuestos Generales del Estado39, têm direito a receber os «complementos» necessários para atingir a quantia mínima das pensões.
De acordo com o Real Decreto 2007/2009, de 23 de Diciembre40, sobre revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2010, têm direito aos complementos mínimos41 aqueles cujos rendimentos de trabalho, e outros, excluída a pensão a completar, não tenha excedido € 6923,90/ano. Os pensionistas que estejam a receber os «complementos mínimos« e que no ano de 2009 tenham auferido rendimentos superiores a € 6923,90, têm que declará-lo antes do dia 1 de Março de 2010. Sem prejuízo desta imposição, a entidade gestora da segurança social pode a cada momento solicitar ao pensionista a declaração dos seus rendimentos, bem como as respectivas declarações fiscais.
No que diz respeito ao regime não contributivo, previsto na Lei Geral da Segurança Social, este foi aprovado pela Lei 26/1990, de 20 de Dezembro42, e regulamentado pelo Real Decreto 357/1991, de 15 de Março43. Com efeito, na atribuição da pensão não contributiva, o Estado assegura a todos os cidadãos em situação de aposentação e em estado de necessidade uma prestação económica, assistência médicofarmacêutica gratuita e serviços sociais complementares. Existe carência quando o rendimento anual seja inferior a € 4755,80, nos termos do artigo 42.ª da Ley de Presupuestos Generales del Estado para 2010.
Podem beneficiar da pensão não contributiva os cidadãos espanhóis e os nacionais de outros países com residência em Espanha desde que cumpram os seguintes requisitos:
33 http://handicap.fgov.be/docs/tc1_loi_27_2_87.doc 34 http://handicap.fgov.be/docs/kb_05_03_1990_thab_fr.doc 35 http://handicap.fgov.be/docs/kb_22_05_2003_ptdem_aph_fr.doc 36 http://www.handicap.fgov.be/docs/APA_fr.pdf 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a50 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.t4.html#a48 40 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/index.htm?dDocName=113230&C1=1001&C2=2010&C3=3037&C4=4019 41 http://www.seg-social.es/Internet_1/Pensionistas/Revalorizacion/Complementosaminimos/index.htm 42 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1990-30939 43 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1991/07270

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A — Quando os rendimentos de que disponha em cômputo anual para 2010 seja inferior a € 4. 755, 80/ano. Este valor varia se o requerente tem ou não cônjuge a cargo e com agregado familiar.
B — Tenha 65 anos ou mais anos de idade.
C — Resida em território espanhol durante um período de 10 anos à data da apresentação do requerimento dos quais têm de ser consecutivos e imediatamente anteriores à data do pedido.

A entidade gestora pode a qualquer momento solicitar os dados identificativos do cônjuge assim como a declaração dos rendimentos de ambos os cônjuges. A Orden PRE/3113/2009, de 13 de Noviembre44, estabelece quais os rendimentos sobre que incide o cálculo para a atribuição do referido subsídio.
Sobre esta matéria pode consultar: Instituto de Mayores y Servicios Sociales45.

França: A Loi n.° 2001-647 du 20 Juillet 200146 estabelece uma allocation personnalisée d'autonomie (APA) para as pessoas idosas residentes em França ou de nacionalidade estrangeira com situação regularizada em matéria de residência, com mais de 60 anos, e que se encontrem em situação de perda de autonomia, ou seja, necessitando de ajuda para os actos essenciais da sua vida.
Este diploma introduz, ainda, diversas alterações ao Code de l'action sociale et des familles47, especialmente na Parte Legislativa, Livro II, Título III, Capítulos I e II, (artigo L231-1 a L232-28), relativo às formas de apoio a pessoas idosas. Por fim a Parte Regulamentar do mesmo Código, no Livro II, Título III, Capítulos I e II, (artigo R231-1 a R232-61), concretiza as modalidades de aplicação desta Allocation Personnalisée d'Autonomie.
O montante da APA atribuído aos idosos é variável e estabelecido em função do plano de apoio determinado pelos serviços da segurança social, da natureza das ajudas necessárias, avaliadas por exame médico, e dos rendimentos apresentados. Este montante, que é mensal e atribuído por 12 meses, pode ir até aos 1224,63 € para os idosos classificados com o menor grau de autonomia (GIR 1), 1049,68 € no grau 2787,26 € no grau 3 e 524,84 € no grau 4.
Mais informações sobre este instrumento podem ser aqui consultadas48, especificamente sobre o pedido de apoio49, sobre as condições para a sua atribuição50, a possibilidade de acumulação com outras pensões51, e as circunstâncias para a revisão e cessação do apoio52.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

— Projecto de lei n.º 147/XI (1.ª); do BE — Altera o período de referência do pagamento de complemento solidário para idosos para 14 meses; — Projecto de lei n.º 152/XI (1.ª), do BE — Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa terá necessariamente custos para o orçamento da segurança social. Essa previsão decorre, aliás, do disposto no artigo 6.º, que faz coincidir a entrada em vigor desta 44 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2009/18478 45http://www.imserso.es/imserso_01/prestaciones_y_subvenciones/pnc_jubilacion/normativa_requisitos/index.htm 46http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000406361&dateTexte=20080505&fastPos=3&fastReqId=1191
297397&oldAction=rechTexte 47http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20080507 48 http://vosdroits.service-public.fr/F10009.xhtml 49 http://vosdroits.service-public.fr/F249.xhtml 50 http://vosdroits.service-public.fr/F1802.xhtml 51 http://vosdroits.service-public.fr/F11678.xhtml

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iniciativa, caso venha a ser aprovada, com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 208/XI (1.ª) (DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E OUTROS, PROIBINDO A SUA ATRIBUIÇÃO A PESSOA VIVA)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 208/XI (1.ª), que «Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva».
A apresentação do projecto de lei n.º 208/XI (1.ª), do PS, foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
O projecto de lei n.º 208/XI (1.ª) deu entrada a 8 de Abril de 2010 e baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, em 13 de Abril de 2010, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.

2 — Do objecto e da motivação: Através do projecto de lei n.º 208/XI (1.ª) o PS pretende proibir a atribuição do nome de pessoa viva a qualquer bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoa colectiva de direito público ou a bens de entidades privadas que, a qualquer título, hajam recebido apoio financeiro de entidade pública.
O signatário enquadra o presente projecto de lei na celebração do centenário da implementação da República em Portugal, no sentido em que pretende restringir a atribuição de nome àqueles cujo mérito resista ao escrutínio do seu percurso integral de vida. Assim, deseja excluir qualquer outra motivação que não a do reconhecimento público àqueles que, tendo deixado de estar entre nós, não deixaram, por isso, de continuar a constituir-se como exemplo para os vindouros.

3 — Do enquadramento legal: O projecto de lei n.º 208/XI (1.ª) é constituído por três artigos: o primeiro, estabelecendo e delimitando o âmbito da proibição de atribuição de nome de pessoa viva; o segundo, consagrando a nulidade de acto que contrarie esta disposição, bem como a cessação de apoio público que esteja concedido a entidade que viole esta proibição; e o terceiro, estabelecendo que a presente lei, caso seja aprovada, entrará em vigor 30 dias depois da data da sua publicação.

4 — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou qualquer registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa.

5 — Pareceres das assembleias legislativas das regiões autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses

Foi promovida a consulta das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como da Associação Nacional de Municípios Portugueses nos termos constitucionais e legais aplicáveis. 52 http://vosdroits.service-public.fr/F2112.xhtml

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A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, após análise e discussão do projecto de lei n.º 208/XI (1.ª), do PS, na comissão respectiva, deliberou, por maioria, emitir parecer discordante, «por considerar que deve haver liberdade da parte dos municípios e da região na escolha da denominação a atribuir aos bens públicos e outros».
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após análise e discussão do projecto de lei n.º 208/XI (1.ª), do PS, na comissão respectiva, deliberou por maioria nada ter a opor à aprovação do referido diploma.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu parecer desfavorável, com o fundamento de que o projecto de lei em apreço «não reconhece aos municípios a legitimidade e o poder de atribuírem os nomes que entenderem às ruas e a outros bens, configurando-se, assim, como um excesso de intervenção», acrescentando ainda que «o consignado no projecto de diploma constitui uma intromissão em competências tradicionais dos municípios, limitando uma actividade que é e deve continuar a ser estritamente municipal, sem que devam ser gerados quaisquer limites ou constrangimentos a tal».

Parte II — Opinião do Relator

A Relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 208/XI (1.ª), que «Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 208/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Através do projecto de lei n.º 208/XI (1.ª) o PS pretende proibir a atribuição do nome de pessoa viva a qualquer bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoa colectiva de direito público ou a bens de entidades privadas que, a qualquer título, hajam recebido apoio financeiro de entidade pública.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura adopta o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 208/XI (1.ª), do PS, que «Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva», reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Parte IV — Nota técnica

Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento 30 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei nº 208/XI (1.ª), do PS Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva Data de admissão: 13 de Abril de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 27 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados do PS apresenta um projecto de lei com o objectivo de reservar a atribuição da denominação de equipamentos públicos apenas às pessoas já falecidas «cujo mérito resista ao escrutínio do seu percurso integral de vida».
A presente iniciativa tem três artigos, sendo que o primeiro se destina a proibir a atribuição de nome de pessoa viva a qualquer bem público pertencente o Estado ou a pessoa colectiva pública ou a bens de entidades privadas que hajam recebido apoio financeiro de entidade pública; o segundo prevê a sanção pelo desrespeito pela lei a que der origem este projecto de lei (nulidade do acto e cessação de apoio público que, eventualmente, tenha sido concedido); e o terceiro prevê a vacatio legis.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 208/XI (1.ª), do PS, que «Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua tributação a pessoa viva», é subscrito por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa encontra-se estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, identificação e formulário dos diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja

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aprovada, a futura lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação (artigo 3.º do articulado), sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa tem como objectivo proibir a atribuição de nome de pessoa viva a qualquer bem público, de qualquer natureza pertencente ao Estado ou a pessoa colectiva de direito público ou a bens de entidades privadas que, a qualquer título, hajam recebido apoio financeiro de entidade pública.
O Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, da autoria de João Melo Franco e Herlander Antunes Martins, define bens públicos como os que satisfazem apenas necessidades colectivas, necessidades de satisfação passiva, isto é, necessidades que se satisfazem pelo simples facto da existência dos bens e, portanto, independentemente de qualquer procura da parte do que os utilizam e consomem (») (J. J. Teixeira Ribeiro, RLJ, 117.º-291)1.
No mesmo Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos também podemos encontrar diversas definições de pessoa colectiva. Cumpre destacar duas: «Pessoa colectiva de direito público é aquela que nasce da necessidade de realização de interesses públicos. Quando se diz que se trata da necessidade de realizar um interesse público quer-se significar que a lei impõe que ele seja prosseguido e por meios independentes da iniciativa privada. Do facto de terem por missão realizar interesses públicos resulta que tais pessoas colectivas recebam da lei prerrogativas de autoridade que ficam a pertencer-lhes como poderes próprios e não por serem concedidos ou delegados por outra pessoa colectiva (M. Caetano, Man. Dir. Adm., 8.ª ed., 1.º-176; 10.ª ed., reimp., 1980, 1.º-182); e pessoa colectiva de direito público é a que prossegue primariamente fins de interesse público, reflectindo-se esta finalidade relevantemente na sua constituição ou no seu regime» (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1978, I-574)2.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos regimentais (artigo 141.º), a Comissão promoveu a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

A Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu parecer desfavorável ao projecto de lei em apreço, com fundamento de que «não reconhece aos municípios a legitimidade e o poder de atribuírem os nomes que entenderem às suas ruas e a outros bens, configurando-se, assim, como um excesso de intervenção». A ANMP aduz ainda que «o consignado no projecto de diploma constitui-se numa intromissão em competências tradicionais dos municípios, limitando uma actividade que é e deve continuar a ser estritamente municipal, sem que devam ser gerados quaisquer limites ou constrangimentos a tal».

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1 FRANCO, João Melo e MARTINS, Herlander Antunes – Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos. Coimbra. Almedina, 1991. Pág. 126

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PROJECTO DE LEI N.º 286/XI (1.ª) (ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO MANIFESTADAS OU REGISTADAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória

O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 26 de Maio de 2010, o projecto de lei n.º 286/XI (1.ª), que «Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Maio de 2010, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores do projecto de lei chamam a atenção para o facto de o artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ter aprovado o regime jurídico das armas e suas munições, no âmbito do qual se estabeleceu um período de 120 dias, a contar da entrada em vigor, para que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas requeressem, querendo, a sua apresentação a exame e manifesto sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal.
Foi dada execução a esta norma através do Despacho n.º 17263/2006 (Diário da República, Série II, n.º 165, de 28 de Agosto), do Gabinete do Ministro da Administração Interna.
O que o PCP salienta, contudo, é que não foi aprovada disposição semelhante aquando da revisão do regime jurídico das armas e suas munições através da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, sendo certo que, no entender do PCP, justifica-se actualmente a adopção de uma norma de conteúdo semelhante.
Baseia-se, para tanto, num estudo recente realizado pela Universidade de Coimbra, que aponta para a existência de um número muito elevado de armas ilegais no nosso país, e nas conclusões de uma conferência dedicada precisamente ao tema das armas ilegais, que a Comissão Nacional Justiça e Paz realizou recentemente, as quais apontam claramente para a necessidade de adopção de uma nova campanha de entrega voluntária de armas.
O Grupo Parlamentar do PCP vem dar sequência a tais conclusões através da presente iniciativa legislativa, mas, acrescenta, deve a abertura de um período de entrega voluntária de armas ser acompanhado de uma adequada campanha de publicitação e de sensibilização para que os cidadãos que detêm armas ilegais procedam à sua entrega ou legalização.
Assim, a iniciativa é composta por dois artigos, apenas:

— O artigo 1.º («Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória»), que define que o período de entrega voluntária é de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, e que, durante esse período, podem os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal; as armas apresentadas ao abrigo da presente lei serão consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, a não ser que as mesmas sejam legalizáveis, caso em que podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as mesmas fiquem na 2 FRANCO, João Melo e MARTINS, Herlander Antunes – Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos. Coimbra. Almedina, 1991.
Pág. 660

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sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença; o requerimento é instruído com certificado de registo criminal do requerente, e, em caso de indeferimento ou decorrido o prazo de detenção domiciliária sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado; — O artigo 2.º («Informação e sensibilização») prevê que o Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, regulamente este processo de manifesto voluntário de armas de fogo, devendo prever, nomeadamente, a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — O projecto de lei n.º 286/XI (1.ª) visa propor a criação de um período de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas, período esse que é de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei; II — Se a apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR for feita durante este período não haverá lugar a procedimento criminal; III — Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo de detenção domiciliária sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado; IV — A regulamentação deste período de entrega voluntária foi entregue ao Governo, por despacho do Ministro da Administração Interna, a qual deverá igualmente prever a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas, bem como divulgar adequadamente a possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 286/XI (1.ª), que «Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas», está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 28 de Maio p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 286/XI (1.ª), do PCP Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas Data de admissão: 28 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

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Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria IV — Enquadramento legal e antecedentes V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 11 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa estabelecer um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas.
Recordam os proponentes que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e suas munições, estabeleceu1 um período de 120 dias durante o qual os possuidores de armas de fogo naquelas condições puderam requerer a sua apresentação a exame e manifesto, sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal2.
Entretanto, e passados quatro anos desde a entrada em vigor da referida lei3, o número de armas ilegais que circulam em Portugal, de acordo com um estudo da Universidade de Coimbra, é elevado, tendo a Comissão Nacional Justiça e Paz, numa conferência realizada recentemente sobre o tema, recomendado a adopção de uma nova campanha de entrega voluntária.
É o que os proponentes também entendem, pelo que propõem a abertura de um novo período de entrega voluntária de armas ilegais, por 180 dias e sem que haja lugar a procedimento criminal, e que, paralelamente, seja levada a cabo uma adequada campanha de publicitação e de sensibilização para que os cidadãos que as detêm procedam à respectiva entrega ou legalização.
O projecto de lei é, assim, composto por dois artigos: o primeiro, com a epígrafe «Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória» sendo o segundo relativo à «Informação e sensibilização».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 26 de Maio de 2010, foi admitida em 28 do mesmo mês e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi indicado como relator o Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP.

Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre 1 Artigo 115.º 2 Em 28 de Agosto de 2006 foi publicado o Despacho n.º 17263/2006 (Diário da República, Série II, n.º 165, de 28 de Agosto), do Gabinete do Ministro da Administração Interna que deu execução a essa medida.
3 Que na alteração operada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, não contemplou possibilidade semelhante, embora o PCP o tenha proposto.

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a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
A iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições. A referência a esta alteração, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, deve constar do título, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Exemplo:

«Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas, e procede à terceira alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

IV — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro4, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro5, e pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio6, aprova o novo «regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal».
Entre outros objectivos, este diploma pretendeu motivar a adesão de todos quantos possuíssem armas em situação irregular, incentivando-os a aproveitarem a oportunidade para regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de virem a responder criminalmente pela posse ilegal das referidas armas. O artigo 115.º, relativo ao «Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória», estabeleceu um período de 120 dias para os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas poderem requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal. A lei definia que após exame as referidas armas ficariam em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não pudessem ser legalizadas.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, foi objecto de diversa regulamentação:

a) O Despacho n.º 17 263/2006, de 28 de Agosto de 20067, do Gabinete do Ministro da Administração Interna, permite a execução do artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, determinando o quadro de procedimentos a adoptar pelas autoridades responsáveis pela obtenção e centralização da informação e pelo recebimento das armas. Este despacho é também essencial para se concretizar a necessária articulação entre as forças de segurança e as organizações não governamentais que pretendam associar-se à iniciativa, nomeadamente através da realização de um trabalho alargado de informação sobre os aspectos da legalização ou entrega, dirigido a sectores específicos da sociedade que careçam de uma sensibilização própria para o efeito; 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14621489.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/08700/0255902604.pdf

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b) Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro8, estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública, e necessários à execução da Lei n.º 5/2006; c) A Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro9, aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro; d) A Portaria n.º 933/2006, de 8 de Setembro10, aprova o regulamento que assinala as condições de segurança obrigatórias a observar nas instalações onde decorrem os processos de fabrico, reparação e comércio de armas e a guarda de armas e munições por parte das entidades credenciadas para ministrarem cursos de formação técnica e cívica, federações de tiro desportivo e suas associações federadas, titulares de licença de coleccionador de armas de fogo ou de munições e quaisquer outras entidades legalmente autorizadas a deterem armas de fogo e munições, tendo em vista a sua protecção contra intrusão, furto ou roubo; e) A Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro11, aprova o regulamento de taxas a aplicar nos processos de verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes legalmente previstas, por parte da Polícia de Segurança Pública; f) A Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto12, estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil; g) E a Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto13, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

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PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (1.ª) (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o oficio n.º XI-GPAR-739/10-pc, de 18 de Junho de 2010, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo:

«Informar o remetente de que o parecer do Governo Regional da Madeira é no sentido do livre financiamento dos partidos políticos, sujeito a publicação na II ou III Série do Diário da República, quer do montante, quer do autor da doação, quer da respectiva data.

Funchal, 23 de Junho de 2010 O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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7 http://dre.pt/pdf2s/2006/08/165000000/1658116582.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66456656.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66566663.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66636667.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66676670.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/61916192.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/61926200.pdf

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XI (1.ª) (ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PARA A SAÚDE E A SEGURANÇA DEVIDOS À EXPOSIÇÃO, DURANTE O TRABALHO, A RADIAÇÕES ÓPTICAS DE FONTES ARTIFICIAIS, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/25/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota prévia

1 — A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 4 de Maio de 2010, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
2 — No dia 6 de Maio de 2010 a proposta de lei foi publicada no Diário da Assembleia da República para apreciação pública, tendo registado contributos da UGT e da CGTP-IN. Ambos os contributos referem que a iniciativa, embora positiva, é ainda insuficiente e/ou carece de aperfeiçoamento.
3 — Em de 12 de Maio foi designada relatora a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE.
4 — Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foi elaborada pelos serviços, em 17 de Junho de 2010, a respectiva nota técnica.

Parte I — Considerandos

1 — Pretende o Governo com a proposta de lei em análise fazer a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, adoptando diversas disposições tendentes a proteger os trabalhadores em situações de exposição a riscos devidos a radiações ópticas artificiais, as quais podem ter efeitos sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e provocar, nomeadamente, lesões nos olhos e na pele, seguindo o modelo de protecção contra outros riscos provenientes de agentes físicos, como as vibrações e o ruído.
2 — A proposta de lei determina a prevenção de riscos, tendo em vista:

— Uma correcta concepção dos locais e postos de trabalho, bem como dos equipamentos a utilizar e respectiva manutenção; — A determinação de valores limite de exposição; — A informação, consulta e formação dos trabalhadores e dos seus representantes; — A monitorização regular da saúde dos trabalhadores expostos a radiações ópticas artificiais e eventual correcção das suas condições de trabalho.

3 — Para o cumprimento dos objectivos determinados o Governo apresenta a proposta de lei em apreço, composta por 13 artigos e dois anexos (Anexo I — Valores-limite de exposição a radiações não coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica; Anexo II — Valores-limite de exposição para radiações laser), estabelece, para os empregadores, o dever de avaliação dos riscos de exposição a radiações ópticas artificiais, eliminando-os ou reduzindo-os ao máximo.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a signatária não manifesta, nesta sede, a sua opinião sobre a proposta de lei em análise.

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Parte III — Conclusões

1 — A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do regimento da Assembleia da República.
2 — A proposta de lei cumpre todos os requisitos materiais e formais impostos pela Constituição da República e demais legislação para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
3 — O presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, (Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 19/XI (1.ª), do Governo Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 Data de admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Cristina Neves Correia e Maria João Costa (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra identificada, da iniciativa do Governo, visa estabelecer as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.
Admitida a 4 de Maio de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 12 de Maio foi designada a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, para elaboração do parecer da Comissão.
A exposição de motivos do Governo começa por referir que a iniciativa visa a transposição da Directiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, adoptando diversas disposições tendentes a proteger os trabalhadores em situações de exposição a riscos devidos a radiações ópticas artificiais, as quais podem ter efeitos sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e provocar, nomeadamente, lesões nos olhos e na pele, seguindo o modelo de protecção contra outros riscos provenientes de agentes físicos, como as vibrações e o ruído.
A proposta de lei em análise, composta por 13 artigos e dois anexos (Anexo I — Valores-limite de exposição a radiações não coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica; Anexo II — Valores-limite de exposição para radiações laser), estabelece, para os empregadores, o dever de

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avaliação dos riscos de exposição a radiações ópticas artificiais, eliminando-os ou reduzindo-os ao máximo.
Determina, ainda, a prevenção dos riscos, através:

— De uma correcta concepção dos locais e postos de trabalho, bem como dos equipamentos a utilizar e respectiva manutenção; — Da determinação de valores-limite de exposição; — Da informação, consulta e formação dos trabalhadores e dos seus representantes; — Da monitorização regular da saúde dos trabalhadores expostos a radiações ópticas artificiais e eventual correcção das suas condições de trabalho.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, bem como do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, no caso de propostas de lei, devem ser enviadas à Assembleia da República os estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como os contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo. Acontece, porém, que o Governo não juntou quaisquer documentos à proposta de lei, podendo a Comissão, se assim o entender, solicitar que os mesmos, a existirem, lhe sejam remetidos.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 13.º da proposta de lei, esta terá lugar, em caso de aprovação, 60 dias após a sua publicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
A Directiva 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, adoptou prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos a vibrações mecânicas. A transposição deste normativo comunitário foi feita pelo Decreto-Lei n.º 46/2006, de 24 de Fevereiro1.
O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro2, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, revogando o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março. 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/040A00/15311539.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/040A00/17661773.pdf

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Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho3, que altera o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março4, e 118/99, de 11 de Agosto, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro5, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a delimitação de competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. Nesse âmbito, na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece-se que a política social, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado, integra os domínios de competência partilhada entre os Estados-membros e a União. O âmbito da política social encontra-se definida no Título X do TFUE, sendo claro, por força do artigo 153.º, que a «União apoiará e complementará a acção dos Estados-membros nos seguintes domínios (») alínea a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores».
Sendo uma competência partilhada, a União tem preconizado um conjunto de acções no domínio da saúde e segurança dos trabalhadores numa perspectiva geral, mas também um conjunto de medidas concretas para as mais diversas áreas.
No que concerne ao enquadramento geral, cumpre realçar a Directiva 89/391/CEE6, do Conselho, de 12 de Junho de 19897, relativa à adopção de medidas que se destinam a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho, assegurando uma melhor atenção dos mesmos, através de medidas de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, da informação, da consulta, da participação equilibrada e da formação dos trabalhadores e seus representantes. Esta directiva serviu ainda de base a directivas especiais nos domínios contemplados no seu anexo.
Do mesmo modo, importa referir a Estratégia Comunitária para a Saúde e a Segurança no Trabalho (20072012)8, na qual a Comissão propõe uma redução de 25% na taxa total de incidência de acidentes de trabalho até 2012, mediante a criação de um quadro normativo moderno e eficaz (nomeadamente, assegurando a transposição das directivas comunitárias pelos Estados-membros), do incentivo ao desenvolvimento e à execução de estratégia nacionais (designadamente, no que diz respeito à prevenção e à vigilância da saúde e à reabilitação e à reinserção dos trabalhadores), da promoção de mudanças comportamentais.
As directrizes estabelecidas, entre outros, nos dois documentos referidos são depois concretizadas num vasto conjunto normativo, que engloba a protecção de grupos específicos de trabalhadores; as matérias relacionadas com equipamentos, sinalização e cargas, bem como com as condições dos locais de trabalho e, finalmente, a protecção dos trabalhadores em face a agentes químicos, físicos e biológicos.
No âmbito deste último conjunto de matérias, insere-se a Directiva 2006/25/CE9, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial). Importa referir 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/06/149A00/28352847.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1995/03/075A00/17101713.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17200/65846593.pdf 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0391:PT:HTML 7 A Directiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007 veio alterar a Directiva 89/391/CEE, do Conselho, as suas directivas especiais, e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática. Cfr. http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Directive&an_doc=2007ν_doc=30 8COM(2007)62 - Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 21 de Fevereiro de 2007, intitulada «Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho (2007-2012).» Cfr. http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0062:FIN:PT:HTML 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32006L0025:PT:HTML

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que esta directiva se enquadra num pacote legislativo relativo à exposição dos trabalhadores ao ruído10, vibrações mecânicas11, campos e ondas electromagnéticas12.
A Directiva 2006/25/CE estabelece as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança a que estão ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a radiações ópticas artificiais durante o trabalho, sobretudo ao nível dos olhos e da pele. A directiva estabelece, assim, um conjunto de obrigações para a entidade empregadora, designadamente a determinação da exposição às radiações e avaliação dos riscos, redução dos riscos e informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores. Do mesmo modo, a directiva determina que os Estados-membros devem assegurar, através de legislação nacional, a vigilância médica adequada aos trabalhadores, bem como devem estabelecer sanções adequadas «eficazes, proporcionadas e dissuasivas»13 para as situações de incumprimento. Finalmente, importa referir que a cada cinco anos os Estados-membros devem enviar à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando as observações dos parceiros sociais.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.

Espanha: A transposição para o ordenamento jurídico espanhol da Directiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, ora em apreço, fez-se através do Real Decreto 486/2010, de 23 de Abril14.
Este diploma tem como objecto, no âmbito da Ley 31/1995, de 8 de Noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales15, estabelecer os requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e saúde resultantes ou que podem resultar da exposição a radiações ópticas artificiais durante o trabalho.
A Ley 31/1995, de 8 de Noviembre, determina o corpo básico de garantias e de responsabilidades no sentido de estabelecer um nível adequado de protecção da saúde dos trabalhadores contra riscos decorrentes de condições de trabalho como parte de uma estratégia coerente, coordenada e eficaz. Nos termos do artigo 6.º, é a regulamentação subsequente que deve concretizar os aspectos técnicos das medidas preventivas, definindo as medidas mínimas que devem ser tomadas para a protecção adequada dos trabalhadores. Em tais medidas incluem-se as destinadas a assegurar a protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a radiações ópticas no trabalho. Além disso, a segurança e saúde dos trabalhadores têm sido objecto de várias convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificados por Espanha e, portanto, fazendo parte do sistema legal espanhol.

Reino Unido: A transposição da referida directiva foi realizada através do The Control of Artificial Optical Radiation at Work Regulations 201016.
O Reino Unido tem legislação muito eficaz que protege os trabalhadores de danos decorrentes da exposição excessiva a fontes perigosas de luz. No entanto, com aquele diploma desenvolvem-se um conjunto de regras para garantir que as empresas não são confrontadas com os encargos desnecessários e onerosos nos casos em não há risco de prejuízo para a saúde dos trabalhadores. 10 Directiva 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro.
11 Directiva 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 46/2006, de 24 de Fevereiro.
12 Directiva 2002/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), que ainda não se encontra transposta para o direito interno dado o prazo de transposição apenas terminar em 30.04.2012.
13 Cfr. artigo 9.º da Directiva 2006/25/CE.
14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd486-2010.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l31-1995.html

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Esta legislação entrou em vigor a 27 de Abril de 2010.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 10 de Maio de 2010, a publicação da proposta de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por um prazo urgente de 20 dias, tendo em atenção o prazo de transposição da directiva.
Registaram-se os contributos da UGT e da CGTP-IN. Ambos os contributos referem que a iniciativa, embora positiva, é ainda insuficiente e/ou carece de aperfeiçoamento. O conteúdo integral dos contributos recebidos pode ser consultado na página da 11.ª Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública17.
Conforme mencionado supra, no ponto II, a Comissão poderá ainda solicitar ao Governo os elementos resultantes da apreciação pública oportunamente promovida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 16 http://www.opsi.gov.uk/si/si2010/uksi_20101140_en_1 17 http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx

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