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Sábado, 3 de Julho de 2010 II Série-A — Número 110

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Decretos [n.os 27 e 28/XI (1.ª)]: N.º 27/XI — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propriedade industrial.
N.º 28/XI — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do Regime Geral de Licenciamento.
Resoluções: — Deslocação do Presidente da República à República de Cabo Verde.
— Recomenda ao Governo que intervenha junto da Rede Eléctrica Nacional no sentido de implementar o traçado apresentado no Estudo do Impacto Ambiental de Fevereiro de 2009, com as rectificações propostas e consensualmente aceites ou considere outras soluções alternativas existentes e que não colidem com os interesses dos residentes nem comprometem projectos de interesse para o desenvolvimento local.
— Aprova o recesso ao Tratado que cria a União da Europa Ocidental, assinado a 17 de Março de 1948 em Bruxelas, e ao Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e respectivos anexos.
— Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008.

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DECRETO N.º 27/XI PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/95, DE 24 DE JANEIRO, EM MATÉRIA DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AGENTE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, no que respeita ao regime do exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
2 - A presente lei visa ainda transpor parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
3 - As referências a nacionais ou a cidadãos de Estados-membros da Comunidade Europeia e da União Europeia feitas no decreto-lei em alteração devem entender-se como sendo feitas também aos nacionais ou cidadãos de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de Outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e do Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo DecretoLei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º […] 1 - São agentes oficiais da propriedade industrial: a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei; b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos; c) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.

Artigo 2.º […] 1 - Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes: a) Ser cidadão de um Estado membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos; b) … ……………………………………………………………………………………………………;

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c) (Revogada); d) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia; e) Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino póssecundário com duração igual ou superior a três anos; f) Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do Direito da Propriedade Industrial vigente em Portugal.

2 - …… ………………………………………………………………… ……………………… … ……………… Artigo 3.º […] 1 - A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
2 - ………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………… 4 - A lista dos candidatos aprovados é submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

Artigo 10.º […] 1 - ………………………………………………………………………………………………………………… 2 - O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado membro da União Europeia.
3 - ………………………………………………………………………………………………………………… 4 - Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.
5 - O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, promove, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.

Artigo 18.º […] 1 - São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial. 2 - Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.

Artigo 25.º […] Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado Português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já

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liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.”

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, os artigos 1.º-A, 1.º-B e 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redacção:

“Artigo 1.º-A Forma e tramitação dos pedidos

1 - A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados. 2 - Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
3 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
4 - Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
6 - São fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgados no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, IP, no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos:

a) Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos; b) As taxas a que os mesmos estão sujeitos; c) Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente; d) O regulamento de realização das provas de aptidão; e) Os termos de investidura.

Artigo 1.º-B Princípio da cooperação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, colabora com as entidades homólogas dos demais Estados-membros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Artigo 3.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.

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2 - O título de formação mencionado no número anterior deve: a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito; b) Comprovar um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial, durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 3.º-B Liberdade de prestação de serviços

À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Artigo 3.º-C Uso de título profissional e exercício de actividade

1 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional «agente oficial da propriedade industrial».
2 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
3 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
4 - Os profissionais cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A e do artigo anterior ficam sujeitos às regras relativas ao exercício de actividade a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da secção II do presente capítulo.”

Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro: a) É aditada uma secção I ao capítulo I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 1.º, 1.º-A e 1.º-B; b) É aditada uma secção II ao capítulo I, denominada «Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial», que contém os artigos 2.º e 3.º; c) É aditada uma secção III ao capítulo I, denominada «Reconhecimento das qualificações profissionais», que contém os artigos 3.º-A e 3.º-B; d) É aditada uma secção IV ao capítulo I, denominada «Exercício da actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial», que contém os artigos 3.º-C a 19.º, inclusive.

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Artigo 5.º Disposição transitória

Os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria regulamentadora da realização das provas de aptidão e dos termos de investidura, prevista no n.º 6 do artigo 1.º-A.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 4.º a 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro.

Artigo 7.º Republicação

1 - É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, com a redacção actual.
2 - Para efeitos da republicação, é actualizada a designação Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, são substituídas as expressões “presente diploma” e “neste diploma”, respectivamente, por “presente decreto-lei” e “neste decreto-lei” e é adoptado o presente do indicativo na redacção de todas as normas.

Aprovado em 18 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

CAPÍTULO I Dos agentes da propriedade industrial

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º Agentes oficiais da propriedade industrial 1 - São agentes oficiais da propriedade industrial: a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei; b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos; c) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decretolei.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.

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Artigo 1.º-A Forma e tramitação dos pedidos

1 - A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados. 2 - Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
3 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
4 - Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
6 - São fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgados no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, IP, no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos: a) Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos; b) As taxas a que os mesmos estão sujeitos; c) Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente; d) O regulamento de realização das provas de aptidão; e) Os termos de investidura.

Artigo 1.º-B Princípio da cooperação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, colabora com as entidades homólogas dos demais Estados-membros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

SECÇÃO II Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial

Artigo 2.º Condições de acesso

1 - Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes: a) Ser cidadão de um Estado membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos; b) Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado; c) (Revogada); d) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia; e) Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos;

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f) Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do Direito da Propriedade Industrial vigente em Portugal.
2 - Os nacionais de Estados-membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente decretolei, equiparados a cidadãos portugueses.

Artigo 3.º Exame de prestação de provas

1 - A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
2 - As provas do exame são prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral. 3 - A classificação final é a da média aritmética das provas escrita e oral. 4 - A lista dos candidatos aprovados é submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

SECÇÃO III Reconhecimento das qualificações profissionais

Artigo 3.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve: a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito; b) Comprovar um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial, durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 3.º-B Liberdade de prestação de serviços

À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

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SECÇÃO IV Exercício da actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial

Artigo 3.º-C Uso de título profissional e exercício de actividade

1 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional «agente oficial da propriedade industrial».
2 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
3 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
4 - Os profissionais cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A e do artigo anterior ficam sujeitos às regras relativas ao exercício de actividade a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da secção II do presente capítulo.

Artigo 4.º [Revogado]

Artigo 5.º [Revogado]

Artigo 6.º [Revogado]

Artigo 7.º [Revogado]

Artigo 8.º [Revogado]

Artigo 9.º Registo de assinaturas

1 - As assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais e dos respectivos adjuntos constam de um registo especial existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.
2 - Nenhum documento assinado por agente oficial ou adjunto é recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do escritório respectivos.

Artigo 10.º Adjunto de agente da propriedade industrial

1 - O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos é responsável.
2 - O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado membro da União Europeia.
3 - Os documentos assinados pelo adjunto são considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
4 - Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.

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5 - O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, promove, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.

Artigo 11.º [Revogado]

Artigo 12.º Lei supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente decreto-lei, a actividade dos agentes oficiais rege-se pelo disposto na lei civil para o mandato.

Artigo 13.º Dispensa

1 - Os agentes oficiais solicitam em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição do mandato, excepto tratando-se de acto que envolva desistência de pedidos de patente, depósito ou registo, ou renúncia de direitos de propriedade industrial.
2 - O director de serviços competente pode, todavia, exigir em qualquer altura que comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.

Artigo 14.º Exclusão de referências

Os agentes oficiais só podem usar nos seus requerimentos e correspondência com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, o seu nome e a designação do cargo.

Artigo 15.º Suspensão da actividade

1 - Os agentes oficiais da propriedade industrial podem suspender o exercício da respectiva actividade desde que disso notifiquem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.
2 - A suspensão da actividade do agente implica a cessação das funções do adjunto nas suas relações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.
3 - O agente em situação de suspensão de actividade pode requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.

Artigo 16.º Invocação indevida da qualidade de agente da propriedade industrial

Incorre na sanção do crime de usurpação de funções previsto no Código Penal aquele que se intitular falsamente agente oficial ou fizer, por qualquer meio, publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.

Artigo 17.º Actos proibidos aos funcionários

1 - Aos funcionários em serviço no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é proibido substituir-se aos agentes oficiais ou outros mandatários, ou com eles ilegitimamente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do Instituto.

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2 - A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.

Artigo 18.º Procuradores autorizados

1 - São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial.
2 - Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.

Artigo 19.º Regime sancionatório

O regime sancionatório da violação dos deveres profissionais dos agentes oficiais da propriedade industrial constará de diploma próprio.

CAPÍTULO II Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Artigo 20.º Acesso à informação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, fornece a informação relativa a todas as modalidades de propriedade industrial.

Artigo 21.º Organização da informação

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, dispõe, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos: a) A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos; b) Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos; c) As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial; d) A recepção e expedição de correspondência; e) A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.
2 - Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, pode haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.

Artigo 22.º Arquivo

1 - No arquivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, são guardados todos os documentos, por forma que seja fácil a respectiva consulta.
2 - Decorridos os prazos legalmente estabelecidos, os documentos referidos no número anterior podem ser destruídos ou arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, em suporte adequado, que permita a sua reprodução integral sem perda de conteúdo informativo.

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Artigo 23.º Garantia de reserva

1 - Os documentos arquivados ou pendentes não saem do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, por motivo ou pretexto algum, salvo os casos de remoção por motivo de força maior, devendo as diligências judiciais ou extrajudiciais que exijam a sua apresentação efectuar-se no próprio Instituto.
2 - Exceptua-se também do disposto no número anterior a remessa do processo ao juízo competente para resolver o recurso interposto da decisão proferida.
3 - A remessa do processo a juízo e depois o seu recebimento são anotados no respectivo serviço na altura correspondente à apresentação.

Artigo 24.º Registo de entrada

Os pedidos de patente, modelo, desenho ou registo são, no momento da sua apresentação, anotados segundo os processos legais, nos quais se indica o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a residência do requerente e do seu mandatário, se o houver e a categoria jurídica de propriedade industrial de que se tratar.

Artigo 25.º Obrigações tributárias

Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado Português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.

Artigo 26.º Restituição de documentos

1 - Os documentos cujo original ou cópia autêntica estejam de um modo permanente em qualquer arquivo ou cartório público, nacionais, são restituídos aos interessados depois de feito o registo; os outros documentos ficam arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, salvo os casos previstos neste decreto-lei.
2 - Se os documentos e exemplares apresentados estiverem escritos ou desenhados por forma que ofereça grande dificuldade na sua leitura ou exame, pode exigir-se que o interessado apresente cópias que possam facilmente ler-se ou examinar-se.
3 - Os documentos expedidos por autoridade ou repartições estrangeiras só são admitidos, para quaisquer efeitos, depois da sua legalização, nos termos da lei do processo.
4 - Da regra enunciada no número anterior exceptuam-se os casos em que as convenções internacionais em vigor expressamente dispensarem a legalização de certos documentos oriundos dos países a que as mesmas convenções sejam aplicáveis.

Artigo 27.º Verificação dos pedidos

1 - No momento da apresentação dos pedidos os funcionários encarregados da recepção de documentos limitam-se a verificar se os mesmos estão correctamente dirigidos, devidamente assinados, a importância das taxas a satisfazer e se estão juntos aos requerimentos todos os documentos neles referidos.
2 - Quaisquer faltas notadas posteriormente são objecto de notificação.

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Artigo 28.º Certidões

As certidões devem ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 29.º Formulários

Os requerimentos devem ser apresentados em formulário próprio, sempre que sejam estabelecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

Artigo 30.º Boletim

No Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é facultada ao público, para consulta, uma colecção completa do Boletim.

Artigo 31.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Junho de 1995.

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DECRETO N.º 28/XI EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º […] 1 — ………………………………………………………………………………………………………… 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3-……………………………………………………………………………………………………………” Aprovado em 18 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DE CABO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República em Visita de Estado à República de Cabo Verde, entre os dias 4 a 8 do próximo mês de Julho.

Aprovada em 24 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERVENHA JUNTO DA REDE ELÉCTRICA NACIONAL NO SENTIDO DE IMPLEMENTAR O TRAÇADO APRESENTADO NO ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL DE FEVEREIRO DE 2009, COM AS RECTIFICAÇÕES PROPOSTAS E CONSENSUALMENTE ACEITES OU CONSIDERE OUTRAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS EXISTENTES E QUE NÃO COLIDEM COM OS INTERESSES DOS RESIDENTES NEM COMPROMETEM PROJECTOS DE INTERESSE PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

Intervenha junto da Rede Eléctrica Nacional no sentido de implementar o traçado apresentado no Estudo de Impacto Ambiental de Fevereiro de 2009, com as rectificações propostas e consensualmente aceites ou considere outras soluções alternativas existentes e que não colidem com interesses dos residentes nem comprometem projectos de interesse para o desenvolvimento local.

Aprovada em 24 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO APROVA O RECESSO AO TRATADO QUE CRIA A UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL, ASSINADO A 17 DE MARÇO DE 1948 EM BRUXELAS, E AO PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLETA O TRATADO DE BRUXELAS, ASSINADO EM PARIS A 23 DE OUTUBRO DE 1954, E RESPECTIVOS ANEXOS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado de colaboração em matéria económica, social e cultural e de legítima defesa colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e dos instrumentos jurídicos internacionais associados.

Aprovada em 18 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA RELATIVO À COOPERAÇÃO MILITAR, ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2008

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