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33 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

b) Indicador do Poder de Compra Concelhio.

3 — Os indicadores nas estradas alternativas correspondem aos índices de dispersão do tempo de percurso para pares O/D equivalentes, medidos pela diferença temporal entre o tempo observado na estrada alternativa e o tempo considerado para a auto-estrada.
4 — Os limiares mínimos e máximos (conforme os casos) admissíveis para a introdução de portagens são, para cada indicador, os seguintes:

a) Para o PIB regional por habitante: ≧ 80% da média nacional do PIB/habitante; b) Para o Poder de Compra Concelhio (IPCC): ≧ 100% da média nacional do IPCC; c) Para o tempo de percurso em estrada alternativa versus SCUT: ≧ 1,3, o que significa que para determinado lanço de auto-estrada estar isento do pagamento de portagens, será necessário que o tempo de percurso na estrada alternativa, para os mesmos pares O/D, deva ser igual ou superior a 2,3 vezes o tempo de percurso em AE SCUT.

Artigo 3.º Definição das áreas de influência das auto-estradas em regime SCUT

1 — A área de influência das auto-estradas em regime SCUT é definida pelo conjunto das áreas territoriais correspondentes aos concelhos onde têm início e fim cada auto-estrada.
2 — Para o cálculo dos indicadores definidos no artigo 2.º, devem ser consideradas as seguintes adaptações das variáveis estatísticas regionais publicadas pelo INE:

a) Para o cálculo do PIB regional por habitante, o cálculo do indicador faz-se tendo por referência o PIB da região NUTIII onde se incluem apenas os concelhos atravessados pela via rodoviária; b) Para o cálculo do IPCC, este deve reflectir o valor anual publicado pelo INE, referente aos mesmos concelhos atravessados pela mesma via e confrontando esse valor com o valor médio nacional, equivalente ao índice 100.

Artigo 4.º Metodologia de aplicação de portagens

1 — A eventual introdução de portagens deve ser efectuada correspondendo à extensão do lanço ou sublanço da auto-estrada que atravessa cada concelho.
2 — O valor de cada portagem, por quilómetro, corresponde ao valor equivalente ao valor médio de cada portagem praticada nas restantes auto-estradas do País e que se situa, em 2010, nos 6,67 cêntimos/km (sem IVA), para os veículos ligeiros de passageiros.
3 — O valor de referência, definido no número anterior, pode ser actualizado nos anos seguintes de acordo com a evolução do Índice de Preços no Consumidor, do INE.

Artigo 5.º Condições de validação das estatísticas apuradas

1 — A validação das variáveis correspondentes aos critérios de introdução de portagens em auto-estradas deve ser efectuada depois de se proceder ao apuramento de um mínimo de três observações consecutivas, podendo estas ser de natureza anual ou bianual, dependendo do prazo da respectiva elaboração por parte da entidade (INE ou EP).
2 — A aplicação de eventuais portagens nos diferentes lanços e sublanços é verificável anualmente, nos termos definidos pelo presente diploma.
3 — A empresa pública Estradas de Portugal, SA, é responsável pela elaboração e publicação, anualmente, dos dados correspondentes aos diferentes tempos de percurso, por troço, nas estradas consideradas alternativas para cada SCUT.
4 — A introdução de portagens está condicionada à existência de parecer favorável de cada um dos Conselhos Rodoviários Regionais ou Intermunicipais, nos termos definidos no artigo seguinte.

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