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34 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

Artigo 6.º Conselhos Rodoviários Regionais ou Intermunicipais

1 — São constituídos os Conselhos Rodoviários Regionais (CRR) ou Conselhos Rodoviários Intermunicipais (CRI), de acordo com a natureza da associação regional dos municípios existentes ao longo da auto-estrada.
2 — Fazem parte dos CRI ou CRR, representantes das seguintes entidades:

a) Das associações de municípios abrangidos pela infra-estrutura rodoviária; b) Das comissões de utentes das auto-estradas em regime SCUT; c) Das associações turísticas e profissionais ligadas ao sector rodoviário; d) Da empresa pública Estradas de Portugal, SA; e) Do Ministério que tutela as infra-estruturas rodoviárias.

2 — Os CRR ou CRI devem pronunciar-se obrigatoriamente sobre a introdução de portagens e podem emitir pareceres com recomendações sobre a melhoria da rede de estradas existentes nas suas áreas de jurisdição.

Artigo 7.º Alteração de circunstâncias na cobrança de portagens

1 — Se ocorrer alteração de circunstâncias que, em cada lanço ou sublanço de auto-estrada, justificaram a introdução de portagens, estas podem determinar a alteração desse pagamento se os limiares deixarem de ser atingidos.
2 — Verificando-se a situação descrita no número anterior, a reintrodução de portagens só deverá ocorrer após a verificação das condições de validação das estatísticas, no final de um novo período de três observações consecutivas.
3 — A introdução ou reintrodução de portagens depende de parecer favorável de cada um dos Conselhos Rodoviários Regionais ou Intermunicipais, referentes a cada SCUT.

Artigo 8.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Ana Drago — Catarina Martins — Francisco Louçã — Cecília Honório — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 190/XI (1.ª) RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA CARTA EDUCATIVA NACIONAL E A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 44/2010, QUE «DEFINE OS CRITÉRIOS DE REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR»

A pretexto do alargamento da obrigatoriedade de frequência escolar para os menores de 18 anos, que o Governo vem caracterizando como alargamento da escolaridade obrigatória, procedeu o actual Governo, por via da Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 1 de Junho, a um chamado reordenamento da rede escolar, considerando todos os níveis e ciclos de ensino até ao final do ensino secundário.

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