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41 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

— O estrangulamento de tesouraria das PME seja aliviado e que as empresas se dediquem ao desenvolvimento da sua actividade, em vez de gastarem tempo e custos adicionais na obtenção de empréstimos ou contas caucionadas, que lhes permitam adiantar ao Estado o valor do IVA referente a facturas que ainda não foram pagas; — As empresas aumentem a sua produtividade, pois têm menos encargos financeiros (acima referidos) e podem dedicar-se exclusivamente à procura de novos clientes; — As empresas aumentem a sua competitividade, o que promove a possibilidade de aumento de vendas; — O aumento do volume de vendas implique, a médio e longo prazo, um aumento da receita fiscal por parte do Estado, tanto ao nível do IVA como do IRC.

Assim, pretende-se, à semelhança do que já acontece noutros países europeus, que o IVA das microempresas possa ser liquidado apenas após recebimento do valor da factura.
Actualmente, o regime de «exigibilidade de caixa» em Portugal, que permite que apenas se pague o IVA liquidado no momento em que ocorre o efectivo pagamento por parte dos clientes do sujeito passivo, é aplicável aos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, às empreitadas e subempreitadas de obras públicas (?) e às entregas de bens às cooperativas agrícolas pelos seus associados, de bens provenientes das respectivas explorações agrícolas.

2 – Os regimes especiais de exigibilidade

Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias: Foi publicada em Diário da República, no dia 1 de Abril de 2009, a Lei n.º 15/2009, a qual vem aprovar, no âmbito das medidas de apoio estabelecidas pelo Governo para o sector do transporte rodoviário de mercadorias, um regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, com opção de renúncia, a qual produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
A lei então publicada estabelece a possibilidade de a entrega do IVA ao Estado apenas ser exigível no momento do pagamento das facturas relativas à prestação destes serviços, desde que dentro do prazo para pagamento de facturas previsto no regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Por outro lado, estipula que a dedução do IVA por parte das empresas que sejam destinatárias dos serviços só pode ocorrer no momento em que procedam ao pagamento dos mesmos. No entanto, a referida dedução só poderá ser efectuada desde que o adquirente tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, devendo ser reportada na declaração periódica de IVA relativa ao período de imposto em que se tiver verificado a recepção do referido recibo.
No que respeita aos requisitos de documentação de suporte às referidas operações, importa notar que as facturas deverão conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento», sendo obrigatória a emissão de recibos, pelos montantes efectivamente recebidos, os quais deverão ser processados em duplicado e conter os seguintes elementos: numeração sequencial, taxa de IVA aplicável, referência à factura a que respeita o pagamento e data em que o mesmo é efectuado.
Os sujeitos passivos (transportadores) que pretendam renunciar ao regime aqui referido desde a data em que o mesmo entrou em vigor e por um período mínimo de três anos deverão comunicar a sua opção por via electrónica, à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor, isto é, até ao final do mês de Maio de 2009.

Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas: Nos termos definidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, – Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas —, encontram-se por ele abrangidas as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra:

— O Estado, o qual compreende a administração central e os seus serviços locais (direcções escolares, direcções regionais de saúde, serviços de finanças, etc.);

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