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42 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

— As regiões autónomas; — Os institutos públicos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho (IEP, ICOR e ICERR), entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, o qual constituiu o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) por fusão do ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária e o ICERR (Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária), extinguindo-os consequentemente. O IEP passou a Estradas de Portugal, EP, pelo Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro.

Estão excluídas deste regime as empreitadas e subempreitadas em que sejam donos da obra:

— As autarquias locais; — As empresas públicas; — Os institutos públicos (com excepção dos referidos no Decreto-Lei n.º 237/99).

Este regime traduz-se no facto do IVA respeitante aos serviços prestados não ser exigível no momento em que os mesmos são executados ou emitida a facturação respectiva mas no momento do pagamento do preço.
Assim, visando fazer coincidir o momento da exigibilidade do imposto com os recebimentos totais ou parciais, considera-se que o imposto relativo a tais serviços é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
Não obstante, o imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento das operações tributáveis.
Este regime vem, relativamente às empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado, consagrar o diferimento da exigibilidade do imposto para o momento do recebimento total ou parcial do preço, neste último caso apenas pela parte do preço recebida.
Tratando-se de subempreitadas, e sem prejuízo da regra anteriormente referida, considera-se que o recebimento total do preço, por parte do subempreiteiro, ocorre, o mais tardar, no último dia útil do mês seguinte àquele em que for efectuado o pagamento total da empreitada pelo dono da obra ao empreiteiro.

Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas pelos seus associados, de bens provenientes das respectivas explorações agrícolas: A Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro — Estatuto Fiscal Cooperativo — prevê, no n.º 1 do seu artigo 15.º, um regime especial de exigibilidade do IVA relativamente às entregas de bens efectuadas às cooperativas agrícolas pelos associados quando se trate de produtos das suas próprias explorações agrícolas.
Este regime entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1999, através do Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro, na sequência da alteração legislativa concedida pelo n.º 9 do artigo 32.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Para que se verifique a aplicação deste regime especial de exigibilidade é necessário que cumulativamente estejam em causa:

— Entregas a cooperativas agrícolas; — Efectuadas pelos seus membros; — De bens provenientes das suas próprias explorações.

Em derrogação ao regime geral, a «exigibilidade de caixa» traduz-se no facto do Estado só poder exigir o imposto a partir do momento em que o preço dos bens entregues seja efectivamente pago ao fornecedor.
Simetricamente, o adquirente dos bens, no quadro deste regime especial, só pode deduzir o IVA facturado pelo fornecedor a partir do momento em que efectuar o respectivo pagamento e com base em recibo emitido por este. É desta regra que decorrem as especificidades deste regime.
A exigibilidade verifica-se no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
Assim, o IVA devido pelas transmissões de bens ocorridas entre os agricultores cooperadores e as respectivas cooperativas agrícolas de que sejam membros apenas terá de ser entregue nos cofres do Estado com referência aos períodos de imposto em que ocorrerem recebimentos.

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