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Quinta-feira, 8 de Julho de 2010 II Série-A — Número 114

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de 2009.
(b) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008. (b) — Recomenda que a avaliação de desempenho docente não seja considerada para efeitos de concurso.
— Iniciativas Emprego 2009 e 2010.
— Recomenda ao Governo que apresente todos os elementos estatísticos das contas públicas de acordo com o Sistema Europeu das Contas Nacionais e Regionais (SEC95).
— Recomenda ao Governo o predomínio dos critérios científicos e a não exclusão de investigadores estrangeiros no «Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2010» da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP.
Projectos de lei [n.os 352 a 363/XI (1.ª)]: N.º 352/XI (1.ª) — Constituição de turmas — número máximo de alunos nos estabelecimentos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo PCP).
N.º 353/XI (1.ª) — Melhoria do regime de isenção de tributação de dividendos distribuídos a Portugal por parte de empresas subsidiárias nos PALOP e Timor (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 354/XI (1.ª) — Restauração da freguesia de Marmelar, no concelho da Vidigueira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 355/XI (1.ª) — Extensão do regime de neutralidade fiscal nas operações de reestruturação de empresas aos países de língua oficial portuguesa (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 356/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, isentando de despacho prévio as certidões que se destinam a comprovar determinados factos ou estados pessoais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 357/XI (1.ª) — Institui um dia certo para divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as estatísticas mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação e Profissional (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 358/XI (1.ª) — Promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho (apresentado pelo PSD).
N.º 359/XI (1.ª) — Integração do lugar de Carregais na freguesia Ribeira de Frades e desanexação da freguesia de Taveiro (apresentado pelo PS).
N.º 360/XI (1.ª) — Revoga o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional (PIN e PIN+) (apresentado por Os Verdes).
N.º 361/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, e pelo DecretoLei n.º 197/2005, de 8 de Novembro (apresentado por Os Verdes).
N.º 362/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de

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permitir a dedutibilidade em sede das Categoria F e G das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 363/XI (1.ª) — Define os critérios que promovem a coesão territorial e garantem o acesso dos cidadãos às autoestradas em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução [n.os 190 a 198, 201, 209, 210, 212 e 213/XI (1.ª)]: N.º 190/XI (1.ª) — Recomenda a criação de uma carta educativa nacional e a suspensão da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, que «Define os critérios de reordenamento da rede escolar» (apresentado pelo PCP).
N.º 191/XI (1.ª) — Concursos para docentes e/ou formadores a exercer funções em áreas especializadas, designadamente cursos ou disciplinas de natureza tecnológica, profissional e artística dos ensinos básico ou secundário (apresentado pelo PCP).
N.º 192/XI (1.ª) — Regime de reembolso mensal — despacho normativo (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 193/XI (1.ª) — «Regime de caixa» de exigibilidade do IVA — generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 194/XI (1.ª) — Alteração do regime de pagamento em prestações (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 195/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a reclassificação e integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o Grau de Doutor (apresentado pelo PCP).
N.º 196/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a uma auditoria externa ao Instituto de Emprego e da Formação Profissional, nomeadamente ao departamento de processamento dos desempregados e ao centro de documentação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 197/XI (1.ª) — Apoio à candidatura da Arrábida a património mundial (apresentado por Os Verdes).
N.º 198/XI (1.ª) — Relatório do Governo sobre Portugal na União Europeia 2009: — Texto do projecto (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus).
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e pareceres das diversas comissões especializadas permanentes. (c) N.º 201/XI (1.ª) — Estabelece mecanismos que asseguram um contrato de trabalho aos profissionais das actividades de enriquecimento curricular (apresentado pelo BE).
N.º 209/XI (1.ª) — Instalação de radares meteorológicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 210/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a uma reavaliação do reordenamento da rede escolar estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho (apresentado pelo PSD).
N.º 211/XI (1.ª) — (a) N.º 212/XI (1.ª) — Recomenda a desocupação e entrega à Região Autónoma da Madeira do Palácio de São Lourenço e da Fortaleza do Pico de São João e a transferência para o património da Região Autónoma da Madeira dos imóveis anexos ao Farol de São Jorge (apresentado pelo PSD).
N.º 213/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda os processos executivos aos trabalhadores independentes quando interposta acção judicial para definição do vínculos laboral (apresentado pelo PS).
(a) Será anunciado oportunamente.
(b) São publicadas em suplemento a este número.
(c) É publicado em 2.º suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA QUE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE NÃO SEJA CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCURSO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Sejam criados os mecanismos legislativos para eliminar as consequências gravosas que decorrem da aplicação do que dispõe a alínea c) do artigo 14.º do diploma regulador dos concursos.
2 — O factor avaliação de desempenho não interfira na graduação profissional.
3 — Os docentes providos em lugar do quadro das regiões autónomas possam ser opositores ao destacamento, em condições específicas.

Aprovada em 20 de Maio de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO INICIATIVAS EMPREGO 2009 E 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Proceda a uma avaliação rigorosa e isenta da Iniciativa para o Emprego 2009 e que o seu relatório seja tornado público.
2 — No âmbito da «Iniciativa para o Emprego 2010» sejam criados, com a maior urgência, indicadores físicos e financeiros por medida e publicados mensalmente.

Aprovada em 18 de Junho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE TODOS OS ELEMENTOS ESTATÍSTICOS DAS CONTAS PÚBLICAS DE ACORDO COM O SISTEMA EUROPEU DE CONTAS NACIONAIS E REGIONAIS (SEC95)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Na elaboração de documentos oficiais, apresente sempre todos os dados das diversas rubricas das contas públicas de acordo com a metodologia oficial do Instituto Nacional de Estatística e do Eurostat — o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), que vigora em todos os países da União Europeia — abstendo-se de proceder a alterações metodológicas unilaterais que posteriormente possam não ser validadas pelas entidades competentes.
2 — Garanta a comparabilidade de todos os elementos estatísticos constantes dos documentos oficiais por si apresentados.

Aprovada em 24 de Junho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O PREDOMÍNIO DOS CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E A NÃO EXCLUSÃO DE INVESTIGADORES ESTRANGEIROS NO «REGULAMENTO DE FORMAÇÃO AVANÇADA E QUALIFICAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 2010» DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, IP

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — O predomínio de critérios científicos e de mérito do candidato no acesso a bolsas de investigação para programas de Doutoramento.
2 — A não inclusão no «Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2010» da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, de normas que contenham enunciados discriminatórios e xenófobos nos procedimentos a ter em conta nos processos de candidatura a bolsas da instituição e que impeçam, explicitamente ou através da exigência de títulos de residência anteriores ao início do projecto de investigação, o acesso de investigadores estrangeiros às bolsas de Doutoramento.

Aprovada em 24 de Junho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 352/XI (1.ª) CONSTITUIÇÃO DE TURMAS — NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

«Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», pode ler-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa. No entanto, a política educativa seguida pelos sucessivos governos tem colocado em causa este direito, com base em objectivos economicistas que assentam numa estratégia de desresponsabilização do Estado e de desinvestimento humano e material na escola pública, estratégia essa que se traduz na sua planificada desfiguração, assim criando o espaço fértil para a progressiva privatização e «empresarialização» desse importante pilar da democracia.
A situação insustentável de sobrelotação das escolas e, consequentemente, das turmas (de desrespeito pelo número de alunos por turma, mesmo quando integram alunos com necessidades educativas especiais) tem consequências no processo pedagógico, no insucesso e no ambiente escolar.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, a educação pré-escolar visa «a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades»; o ensino básico visa «a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social (») e o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos». No ensino secundário pretende-se «c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação».
Tais objectivos são incompatíveis com turmas de 26 e mais alunos, onde o professor não tem condições objectivas de acompanhar próxima e atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer seja no ensino pré-escolar quer seja no ensino básico ou secundário.
Esta preocupação do PCP encontra-se já plasmada em diversas iniciativas legislativas apresentadas nesta Sessão Legislativa, das quais destacamos pela sua dimensão estratégica:

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— Projecto de resolução n.º 93/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de intervenção no sistema de ensino público no sentido do combate à violência em contexto escolar e do reforço do da escola inclusiva e democrática; — Projecto de lei n.º 183/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro; — Projecto de lei n.º 160/XI (1.ª) — Regime jurídico da educação especial.

A escola pública de qualidade deve responder sempre aos objectivos de inclusão democrática, garantindo efectivamente a igualdade de oportunidades para todos.
Também do ponto de vista humano e pedagógico, às exigências que se colocam à escola pública devem corresponder os meios e as condições. A capacidade de acompanhamento de cada aluno, o envolvimento com as famílias dos estudantes por parte dos professores tem uma relação íntima com a dimensão das turmas que lecciona e com o número total de estudantes que tutela. A continuação de uma política de empobrecimento dos recursos materiais e humanos da escola coloca os professores numa posição cada vez mais frágil perante o papel que lhes cabe cumprir e representa um desgaste ainda mais acentuado no âmbito dos factores que caracterizam o desempenho do papel docente. A tudo isso correspondem efeitos na eficácia pedagógica das escolas e na equidade e igualdade dos estudantes no acesso, fruição e frequência da escola pública.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola, competindo ao órgão de direcção executiva aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes da presente lei.

Artigo 2.º Estabelecimentos de educação pré-escolar

1 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19 crianças para um docente, alterando-se para 15 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.
2 — Sem prejuízo do número anterior, deve ainda ser colocado um assistente operacional por sala de estabelecimento pré-escolar.

Artigo 3.º Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos, alterando-se para 15 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.

Artigo 4.º Constituição de turmas do 5.º ao 12.º anos de escolaridade

1 — As turmas do 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número máximo de 22 alunos, alterando-se para 18 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.
2 — Do 5.º ao 12.º ano cada docente não poderá leccionar, anualmente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos.

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Artigo 5.º Constituição de turmas nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados

Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais, incluindo de ensino recorrente, as turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.

Artigo 6.º Revogação

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei é aplicada no ano lectivo seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias — Paula Santos — Honório Novo — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 353/XI (1.ª) MELHORIA DO REGIME DE ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PORTUGAL POR PARTE DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS NOS PALOP E TIMOR

Exposição de motivos

O actual artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios estabelece um regime de eliminação de tributação sobre rendimentos distribuídos a partir de sociedades subsidiárias residentes nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste.
O regime, vital para promover Portugal como um centro e plataforma de investimento internacional nos países lusófonos, enferma de limitações que, na prática, impedem a sua efectiva utilização por parte dos investidores.
Assim, propõe-se que:

a) Se altere o requisito que a sociedade distribuidora esteja sujeita a um imposto equivalente ao IRC; b) Se elimine a necessidade de uma taxa de tributação mínima da sociedade que distribui os lucros de 10%.

Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera as condições necessárias para a aplicação da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 42.º Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos Países Africanos de Língua oficial Portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste

1 – (»)

a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC; b) (») c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território.

2 – (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 354/XI (1.ª) RESTAURAÇÃO DA FREGUESIA DE MARMELAR, NO CONCELHO DA VIDIGUEIRA

Exposição de motivos

I — Preâmbulo

As freguesias são, enquanto entes públicos, criadas para servirem populações que partilham interesses comuns e que têm em regra, como referência, determinado espaço territorial precisamente delimitado.
A freguesia de Marmelar, existente desde tempos imemoriais — como melhor se demonstra nos motivos históricos de seguida mencionados — foi indevidamente extinta em 1945, por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo.
E dizemos indevidamente não apenas porque esta integração não acautelou o interesse da população que da freguesia de Marmelar fazia parte, ou sequer da região em que se integrava, mas também porque não cumpriu com as regras do direito administrativo que o permitiam.
Daí, a inteira justiça da presente iniciativa legislativa.

II — Motivos históricos

Como se referiu, a criação e existência da freguesia de Marmelar encontra justificação em tempos imemoriais.

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Já na pré-história se fez sentir uma forte presença humana na região do Guadiana em que se insere, encontrando-se na sua área numerosos vestígios, dos quais, entre outros, sepulturas isoladas — com maior relevo para várias antas — mineração, ou pedras com inscrições que serviram de base e suporte de construções diversas.
Durante a ocupação romana o território do concelho era atravessado por quatro vias que ligavam Marmelar à Vidigueira, a Beja, a Moura e a Évora.
E precisamente junto a uma dessas vias que liga Marmelar ao Guadiana encontram-se ainda as antas da Corte Serrão.
Foi de Marmelar que, em 1166, dois fidalgos aí residentes — D. Pedro Rodrigues e D. Álvaro Rodrigues de Gusman — partiram para a conquista de Moura.
Mais tarde, dada a influência que a localidade tinha no desenvolvimento e controlo daquela região alentejana, a Marmelar foi conferida Carta de Foral, em 1194, por D. Sancho I, confirmada em 1219, por D.
Afonso II, em Guimarães. Nessa Carta de Foral estavam estipuladas as regras de administração da povoação, bem como definidos os respectivos direitos e deveres.
Marmelar foi freguesia eclesiástica, sede do concelho e freguesia civil até 1945.
Inicialmente, pertencia ao Priorado de Silves e, mais recentemente, passou a integrar a Diocese de Beja, onde relevantemente se mantém.
Por seu lado, pertenceu até 1782 ao concelho de Beja, a partir dessa data, passou a integrar o concelho de Cuba e em 1854 passou a integrar o concelho da Vidigueira.
A freguesia era composta pelas seguintes propriedades: Casa Branca, Ínsua, Insuinha, Pinel, Sobreira, Monte Barrancos, Casinha, Farrobo, Grelhas, Monte do Olival, Monte da Ribeira, Monte do Sobroso, Turil e Quinta de D. Maria.
Finalmente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, que aprova o Código Administrativo, foi extinta com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1945, sem, contudo, como se verá, fundamento jurídico.
E porquê sem fundamento jurídico? É que, como referido, a freguesia de Marmelar foi extinta por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo.
Sucede, que o Código Administrativo de 1896 continha, sob o artigo 160.º, o regime jurídico da anexação de freguesias. Todavia, tal regime não foi cumprido, nem tão pouco invocado.
O próprio Código Administrativo de 1940 remetia para legislação avulsa — os Decretos-Lei n.os 27 424 e 30 214 — que descreviam as diversas circunscrições administrativas do continente e ilhas.
Todavia, estes diplomas omitiam qualquer referência à freguesia de Marmelar, isto, apesar dos serviços públicos das conservatórias de registo continuarem a mencioná-la como se a mesma existisse.
Do exposto, resulta mesmo poder-se questionar a própria legitimidade jurídica da extinção da freguesia de Marmelar, por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo, razão acrescida para a sua restauração.

III — Motivos geodemográficos

Marmelar integra a freguesia de Pedrógão, que possui 1214 habitantes e uma área de 12 402 ha. Esta, por sua vez, é uma das quatro freguesias da Vidigueira, no distrito de Beja.
Marmelar situa-se no extremo do concelho da Vidigueira, confrontando a norte com as freguesias de Vera Cruz de Marmelar e Alqueva, ambas concelho de Portel, a este com o Guadiana e a Oeste com a freguesia de Selmes.
Por seu lado, Marmelar não tem qualquer continuidade territorial urbana com a freguesia de Pedrógão do Alentejo em que foi indevidamente integrada.
Na verdade, a integrada freguesia de Marmelar dista 7 km da freguesia de Pedrógão do Alentejo, tal como dista 14,7 km da Vidigueira, 25 km de Moura e 28 km de Beja, sede do distrito.
De acordo com os dados recolhidos através do Censo de 2001, só em Marmelar residem 343 habitantes, apesar de a freguesia possuir 1200 habitantes.

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E comparando os dados estatísticos sobre a evolução da população, constatamos que entre 1862 — altura em que se registavam 182 habitantes — e 1930 se verificou sempre um significativo crescimento populacional na zona.
Porém, é precisamente a partir de 1940 — quando se registavam 2573 habitantes — que foi decidido que Marmelar deixaria de ser freguesia, e se iniciou a progressiva e preocupante redução populacional que importa também inverter.
Finalmente, refira-se que Marmelar tinha uma área de cerca de 70 Km2, pelo que, com a densidade populacional presente — 343 habitantes —, possuirá, em média, 4,88 habitantes por km2, tendo inscritos 317 eleitores.

IV — Motivos económicos, sociais e culturais

Na futura freguesia de Marmelar existem:

Dois estabelecimentos de mercearias e afins; Uma pastelaria-café; Três cafés; Duas padarias; Uma papelaria e loja de artesanato; Uma adega cooperativa; Um pavilhão; Um centro cultural; Uma escola do ensino pré-primário; Uma escola do ensino primário; Um posto de saúde (extensão do Centro de Saúde da Vidigueira); Uma casa mortuária; Um cemitério; Uma sociedade recreativa; Um campo de futebol; Uma cabine telefónica; Rede eléctrica de distribuição domiciliária e iluminação pública; Saneamento básico (água canalizada ao domicílio, esgotos e recolha de lixo); Locais privilegiados para a caça e pesca desportiva; Praias fluviais no Guadiana; Carreiras diárias de camionagem que ligam Marmelar às localidades circundantes;

Sendo embora Marmelar uma localidade pouco povoada, devido, sobretudo, à integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo e à emigração, tem hoje interessantes potencialidades agrícolas e hídricas, potenciadas com a construção da Barragem de Alqueva.
É também por força da conclusão desta importante construção, bem como das actividades da caça e pesca existentes na zona, que se poderão criar interessantes potencialidades turísticas, que determinarão, sem dúvida, a atracção de população mais jovem e o crescimento económico da povoação.
Aliás, o relevante património histórico e arquitectónico de Marmelar poderá e deverá ser, igualmente, no futuro, fortemente potenciador do turismo na região.
Como exemplo, refira-se a Igreja Matriz de Marmelar, construída, pensa-se, antes do séc. XVI, caracterizada no seu exterior pelos contrafortes cilíndricos que se adelgaçam na parte superior terminando em pináculos em forma de cone truncado e no seu interior, de apenas uma nave, por sacristia, altar-mor onde se encontra a imagem de Santa Brígida (padroeira da povoação) e dois altares laterais sob a forma de consola que sustentam as imagens de Nossa Senhora do Rosário e Nossa Senhora das Neves.
Por fim, saliente-se que o território da nova freguesia de Marmelar é contínuo, terá cerca de 70 km2 e não provoca qualquer alteração dos limites do município da Vidigueira.

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É restaurada, no concelho de Vidigueira, a freguesia de Marmelar, com sede no lugar de Marmelar.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Marmelar são os definidos no mapa em anexo.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Pedrógão por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a futura freguesia de Marmelar, e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 355/XI (1.ª) EXTENSÃO DO REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL NAS OPERAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS AOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA

Exposição de motivos

O artigo 73.º e seguintes do CIRC estabelecem o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais em sede de IRC. Em especial, na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, no caso da entrada de activos, não é considerado qualquer resultado derivado da transferência dos elementos patrimoniais em consequência das referidas operações, desde que determinados requisitos sejam preenchidos (regime de «neutralidade fiscal»).
Também para a permuta de partes sociais o regime especial prevê que a atribuição dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação, desde que, uma vez mais, determinados requisitos sejam preenchidos.

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Por outro lado, o artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais tem por objectivo conceder alguns benefícios fiscais às empresas que exerçam directamente e a título principal uma actividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial ou a prestação de serviços e que se reorganizem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação.
Aqueles benefícios são, resumidamente:

a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; b) Isenção de imposto do selo; c) Isenção de emolumentos e outros encargos legais.

Este regime é aplicável aos actos de concentração ou acordos de cooperação, nos termos definidos no n.º 2 do referido artigo 60.º.
Tendo em atenção a necessidade de promover Portugal como um centro e plataforma de investimento para os países de expressão portuguesa, propõe-se a extensão do regime de neutralidade fiscal aplicável às reestruturações de empresas, de modo a abranger estas operações quando realizadas entre sociedades portuguesas e sociedades residentes em países de língua oficial portuguesa.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estende o regime de neutralidade fiscal nas operações de reestruturação de empresas aos países de língua oficial portuguesa.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 73.º e 77.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo III Determinação da matéria colectável

Secção VI Disposições comuns e diversas

Subsecção IV Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais

Artigo 73.º Definições e âmbito de aplicação

(»)

7 — O regime especial estatuído na presente subsecção aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entrada de activos, tal como são definidas nos n.os 1 a 3, em que intervenham:

a) (») b) (») c) Sociedade ou sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa, na República Democrática de Timor-Leste e na República Federativa do Brasil.

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(»)»

Artigo 77.º Regime especial aplicável à permuta de partes sociais

1 — (») 2 — O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida sejam residentes em território português ou noutro Estado-membro da União Europeia, e preencham as condições estabelecidas na Directiva 90/434/CEE, de 23 de Julho, ou sejam residentes nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, na República Democrática de Timor-Leste e na República Federativa do Brasil; b) (»)

(»)»

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redacção:

«Capítulo IX Benefícios fiscais à reestruturação empresarial

Artigo 60.º Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação

1 — (») 2 — O regime previsto no presente artigo é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado-membro da União Europeia, em países de língua oficial portuguesa ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

(»)»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 356/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE DESPACHO PRÉVIO AS CERTIDÕES QUE SE DESTINAM A COMPROVAR DETERMINADOS FACTOS OU ESTADOS PESSOAIS

Exposição de motivos

De acordo com o disposto no artigo 174.º do Código de Processo Civil, devem as secretarias passar, sem precedência de despacho, as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, por quem seja parte, ou seu mandatário, no processo, ou por quem revele interesse atendível nas mesmas. Excepcionam-se apenas, à regra da desnecessidade do despacho, os termos e actos praticados em processos a que alude o artigo 168.º (processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários e procedimentos cautelares pendentes).
Nalguns destes casos a urgência e imediatismo do fim a que as certidões se destinam é de tal forma evidente que, entende o CDS-PP, é dispensável a formalidade do despacho prévio, que, quantas vezes, se limita a mandar passar certidão do que constar quanto ao requerente.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 174.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 174.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Exceptuam-se do número anterior os requerimentos de certidões solicitados pelas próprias partes ou pelos respectivos mandatários judiciais quando se destinem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas ou privadas.»

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 357/XI (1.ª) INSTITUI UM DIA CERTO PARA DIVULGAÇÃO DO BOLETIM DE INFORMAÇÃO MENSAL DO MERCADO DE EMPREGO E AS ESTATÍSTICAS MENSAIS POR PARTE DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO E PROFISSIONAL

Exposição de motivos

O Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as Estatísticas Mensais são duas publicações sazonais do Instituto do Emprego e Formação Profissional que têm como principal função dar a conhecer os números e as realidades relacionadas com o mercado de trabalho, com a população activa, inactiva e desempregada, por exemplo, que são calculadas com base nos registos do IEFP.
Actualmente estas publicações não têm nenhum dia como referência para a sua publicação, o que origina, não tão poucas vezes, que sejam publicadas ambas em dias distintos, mais no meio do mês ou no final.

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Outras vezes são publicadas mais próximas, chegando mesmo em alguns casos a terem sido publicadas ambas no mesmo dia.
Esta descoordenação na data de publicação dos referidos boletins tem como causa uma falta método e de rigor no labor e na percepção dos números relativos ao mercado de emprego em Portugal.
A acrescer a esta situação, e de maior gravidade, está o facto de, por diversas vezes, como é o exemplo do mês de Maio, os referidos boletins serem publicados na mesma altura em que são publicados outros boletins, como os do INE, e que não são tão optimistas nem simpáticos para com os números de desempregados.
Este facto leva à suspeição de que o dia da publicação poderá estar a ser escolhido para ser mais favorável ao executivo governamental.
É da mais elementar utilidade que estes boletins sejam publicados em data certa, pois, como se sabe, eles revelam realidades da maior sensibilidade para o desenvolvimento do País e para o conhecimento da realidade socioeconómica de Portugal.
Só poderão ser analisados de forma rigorosa e concreta os dados constantes nas referidas publicações se estes tiverem dias certos para serem analisados, trabalhados e publicados.
É, neste sentido, com o máximo de rigor e de consciência política que o CDS-PP entende ser necessário estabelecer um dia mensal fixo para serem publicadas os referidos boletins.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um dia mensal fixo para publicação de boletins informativos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

Artigo 2.º Âmbito

Estão abrangidas pela presente Lei o boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as Estatísticas Mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação.

Artigo 3.º Instituição de um dia mensal fixo para divulgação da publicação

1 — As publicações referidas no artigo anterior terão de ser divulgadas no dia 20 do mês posterior ao qual digam respeito.
2 — No caso de o dia 20 ser um feriado ou fim-de-semana a publicação será divulgada no dia útil posterior.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.° 358/XI (1.ª) PROMOÇÃO Е VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE TIBALDINHO Exposição de motivos

A pequena aldeia de Tibaldinho, da freguesia de Alcafache, concelho de Mangualde, distingue-se pelos bordados a fio branco de algodão cuja origem se perde no tempo, apesar de ter sido possível identificar peças dos princípios do século XIX.
Estes bordados apresentam características próprias que os permite identificar com enorme facilidade.
O bordado é fruto da aplicação de linhas brancas de algodão em tecidos, igualmente brancos, também de algodão, pano alinhado ou linho.
Nestes panos é bordada uma panóplia de motivos decorativos: os ilhós simples, espirais de ilhós (enleios), arcos de ilhós (cadeia), arcos ogivais, quadrados de nove ilhós, espirais de cordão, espirais de borbotos, círculos simples e concêntricos, rodízios, estrelas, óculos em cruz, corações simples, floridos ou com chave, com hastes, pétalas, malmequeres, girassóis, cravos, botõezinhos, folhas abertas e fechadas, folhas redondas, alongadas, pontiagudas e serrilhadas, folhas de feto, carvalho, trevo de quatro folhas, composições florais, laços, silvas, bolotas, tranças, pevides, pássaros, borboletas, Cruz de Cristo, dois oitos em cruz, crivos simples e de duas pernas, recorte ondeante, bainha aberta, machocos redondo, alongados (de pevide) e bicudos (serrilha ou dentes de rato), curvas espiraladas, cordão ondeante, canutilhos, pompons, letras maiúsculos e monogramas.
Com os alvos fios de lã são feitos os seguintes pontos: lançado, entrançado, espinhado, de recorte (vulgo caseado), de cordão, de nós, pé-de-flor, de cadeia, de formiga e de canutilho.
Existem na freguesia de Alcafache cerca de meia centena de bordadeiras que mantêm viva a tradição, sendo para a maioria delas o bordar uma actividade supletiva e irregular.
Os bordados de Tibaldinho constituem parte importante do património cultural do País e da identidade local que urge preservar, promover e valorizar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Tibaldinho

Artigo 1.º Criação

1 — E criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Tibaldinho, adiante designado por Centro.
2 — O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º Sede

O Centro tem a sua sede no concelho de Mangualde, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir «bordados de Tibaldinho», através das suas características materiais, artísticas e estéticas; b) Estabelecer a classificação dos bordados de Tibaldinho prevista no artigo 10.º da presente lei;

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c) Organizar o processo de certificação dos bordados de Tibaldinho; d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos bordados de Tibaldinho; e) Incentivar e apoiar a actividade dos bordados de Tibaldinho; f) Prestar assistência técnica à actividade dos bordados de Tibaldinho; g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com Instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos bordados de Tibaldinho; h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do bordado de Tibaldinho; i) Promover acções de formação e valorização profissional; j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do bordado de Tibaldinho; k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril; l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do bordado de Tibaldinho.

Artigo 4.º Direcção do Centro

1 — A Direcção do Centro será assegurada por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Mangualde, que presidirá; b) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; с ) Um representante da Junta de Freguesia de Alcafache; d) Dois representantes das associações de produtores dos bordados de Tibaldinho.

2 — Os membros da direcção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão nomeados por um período de quatro anos, renovável.
3 — Os membros da direcção de Centro mencionados na alínea d) do n.º 1 serão eleitos pelas bordadeiras em processo eleitoral regulado e conduzido pela Junta de Freguesia de Tibaldinho.
4 — As despesas relativas ao exercício de funções por parte dos membros da direcção são suportadas pelos organismos ou entidades que cada um representa.

Artigo 5.º Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 6.º Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 7.º Serviços técnicos e de consultadoria

1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.

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2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou provadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 8.º Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios; b) Doações, heranças ou legados; c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro; d) Subsídios ou incentivos.

Artigo 9.º Órgão consultivo

1 — O Centro constituirá um órgão de consulta composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto Português de Museus; b) Instituto Português de Conservação e Restauro; с ) Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal; d) Instituto do Emprego e Formação Profissional; e) Câmara Municipal de Mangualde.

2 — Compete ao órgão consultivo dar pareceres técnicos, podendo recorrer aos serviços de instituições públicas e privadas para assegurar o exercício das suas funções.

Capítulo II Classificação do bordado de Tibaldinho

Artigo 10.º Classificação

1 — O bordado de Tibaldinho classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 — Quanto à origem, o bordado de Tibaldinho deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 — Quanto à qualidade, o bordado de Tibaldinho classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 11.º Certificação

1 — A área geográfica de produção do bordado de Tibaldinho susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 — Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do bordado de Tibaldinho nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho.

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Artigo 12.º Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º Comissão instaladora

1 — O Governo nomeará, no prazo, de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que presidirá; b) Um representante da Câmara Municipal de Mangualde; c) Um representante da Junta de Freguesia de Alcafache; d) Dois representantes das associações de produtores dos bordados de Tibaldinho;

2 — A designação dos representantes referidos nas alíneas b) e) e d) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no prazo de 30 dias.
3 — A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010 Os Deputados do PSD: António Almeida Henriques — Teresa Morais — João Figueiredo — José Luís Arnault.

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PROJECTO LEI N.º 359/XI (1.ª) INTEGRAÇÃO DO LUGAR DE CARREGAIS NA FREGUESIA DE RIBEIRA DE FRADES E DESANEXAÇÃO DA FREGUESIA DE TAVEIRO

O lugar de Carregais, freguesia de Taveira, concelho e distrito de Coimbra, faz parte de um enclave territorial constituído por este único lugar e um espaço despovoado, ocupado por campos de arroz e culturas arvenses e arbustivas, inserido no interior da freguesia de Ribeira de Frades. Tal facto, com uma ocorrência não muito frequente no plano administrativo nacional, resulta de uma descontinuidade territorial na freguesia de Taveira.
Desde há muito que o lugar de Carregais apresenta uma acessibilidade mais directa, bem como uma maior dependência funcional dos equipamentos, comércio e serviços existentes na freguesia de Ribeira de Frades.
São exemplo desta situação, entre outros, as creches, os jardins-de-infância, a escola primária e a biblioteca infantil Ludoteca que, na freguesia de Ribeira de Frades, são frequentadas pelas crianças do lugar de

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Carregais, a Igreja e o lugar paroquial da mesma freguesia, onde os residentes daquele lugar praticam os seus actos religiosos, bem como o campo desportivo e o polidesportivo do Centro Social de Ribeira de Frades, também eles palco de actividades desportivas da população do enclave de Carregais.
Tendo presente a pretensão dos cidadãos do lugar de Carregais e ainda o facto do poder local se caracterizar pela proximidade entre os serviços е о cidadão, possibilitando, dessa forma, maior celeridade na resolução dos problemas que emergem da relação entre eles, justifica-se a pretensão da população de Carregais em desejar encurtar distâncias entre ambos.
Assim, e sendo certo que esta iniciativa responderá à vontade da população de Carregais, facilitando, igualmente, um eficaz e célere relacionamento entre a população e a nova autarquia, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É integrado na freguesia de Ribeira de Frades, concelho e distrito de Coimbra, o lugar de Carregais e todo o território do enclave, actualmente pertence à freguesia de Taveira do mesmo concelho.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2010 Os(As) Deputados(as): Vítor Baptista — Horácio Antunes — Maria Antónia Almeida Santos — João Portugal.

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PROJECTO DE LEI N.º 360/XI (1.ª) REVOGA O REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN e PIN+)

Nota justificativa

O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e o regulamento desse Sistema surge com o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto. Posteriormente estes diplomas são revogados, dando lugar ao Decreto-Lei n.º 174/2008, que, no fundo, o que fez foi concentrar a disciplina vertida nos anteriores diplomas. Entretanto, já tinha sido criado o mecanismo célere de classificação de Projectos de Potencial Interesse Nacional com importância estratégica (PIN+), através do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, veio, por sua vez, estabelecer o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional. Este é, em termos globais, o regime jurídico aplicável aos PIN e PIN+.
Este sistema dos PIN e PIN+ é, claramente, um sistema de favorecimento de certos projectos e, portanto, tornando-se profundamente injusto a vários níveis, designadamente por gerar desigualdade nos procedimentos relativos a projectos que se pretendem implementar e por gerar um aligeiramento de procedimentos que põe em causa valores que se pretendem salvaguardados e bem cuidados.
O sistema dos PIN e PIN+ é justificado e está sustentado no argumento de bloqueios administrativos que não deveriam existir. Ora, pergunta-se, então, se não deveriam existir, mantêm-se, ainda assim, em vigor para tantos projectos? Nessa lógica, esses ditos bloqueios administrativos deveriam ser eliminados para todos e não apenas para alguns. Porém, a lógica não poderia ser essa porque, na verdade, este sistema está sustentado num regime de excepção sobre normas ambientais e de ordenamento do território que é de todo incompreensível que exista.
O certo é que, depois de decorrido este tempo sobre a existência do regime jurídico dos PIN, é possível concluir que o mesmo se consubstanciou, inúmeras vezes, em verdadeiros atentados em termos de ordenamento territorial e em privilégios inqualificáveis, em nome de um interesse nacional que ainda ninguém percebeu, mas que, em bom rigor, se traduz no interesse de exploração imobiliária, mormente no sector turístico.

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De entre muitas das críticas a que estão sujeitos estes Projectos PIN e PIN+ uma delas é a da falta de transparência e rigor inerente ao seu processo de reconhecimento. A definição dos PIN e PIN+ não está sujeita a uma aberta consulta pública. Ela depende de uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento (CAAPIN), composta pelo Governo, repita-se: pelo Governo, e coordenada pela Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP).
Mais: não é exigida qualquer apresentação de fundamentação de classificação de um projecto como PIN, o que é absolutamente incompreensível e não vai de encontro a princípios absolutamente importantes como o da informação e o da transparência.
Para além disso, a falta de avaliação e de fiscalização nestes processos é uma realidade. E tão grave quanto isso é a falta de informação, por parte de diversos Ministérios, e da própria CAA-PIN, sobre estes projectos PIN e PIN+, ao ponto de em Portugal não se saber, ao certo, qual a área total, por exemplo, de RAN e REN afectada por PIN e PIN+! Conhecida a forma como tem sido conduzido este regime, conhecida a falta de transparência e de informação que tem caracterizado este processo, e conhecidos os casos PIN e PIN+ que têm sido aprovados, é, pois, inconcebível manter este regime em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São revogados os seguintes diplomas, bem como a legislação com eles conexa, por forma a revogar o regime jurídico dos PIN e dos PIN+:

a) Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN+; b) Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN); c) Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, que aprova o regulamento dos sistema de reconhecimento e acompanhamento de projectos de potencial interesse nacional (PIN) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, Assembleia da República, 29 de Junho de 2010 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 361/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 69/2000, DE 3 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 74/2001, DE 26 DE FEVEREIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 197/2005, DE 8 DE NOVEMBRO

Nota justificativa

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é, por definição, um procedimento e um instrumento muito relevante para uma acção preventiva e integradora da política de ambiente. Este processo de AIA dos projectos a implementar deve ser determinante para a sua decisão e/ou definição.

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Ocorre, porém, que, não raras vezes, algumas fases da AIA têm servido mais como um procedimento de justificação de uma decisão de projecto já previamente tomada politicamente, o que é notório pela omissão de informação que não é favorável à execução de certos projectos. Ora, esta prática tem levado a uma descredibilização deste instituto fundamental da política para o ambiente.
A questão é que se a AIA for cumprida como um mero pro forma, em alguma das suas fases de implementação, e se não estiver dotada de um rigor indispensável à prossecução dos seus objectivos, ela constituirá, de facto, apenas um instrumento justificativo da aprovação recorrente de projectos com implicações negativas ao nível ambiental, do ordenamento do território e, consequentemente, ao nível da qualidade de vida das populações.
O novo regime jurídico da AIA foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o qual já foi objecto de diversas alterações, justificadas por motivos diversos, estando actualmente republicado através do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
A experiência da aplicação deste regime jurídico e o desejo de o aperfeiçoar, tendo em conta as experiências concretas que a realidade e a prática política nos vão demonstrando, exigem uma nova revisão do diploma legal que o estabelece, por forma a tornar credível este procedimento e a direccioná-lo para a mais cabal concretização dos seus objectivos.
É justamente neste pressuposto que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o presente projecto de lei, que visa essencialmente:

— Reforçar o mecanismo de consulta pública e de participação dos interessados, tornando-o obrigatório no processo de dispensa de AIA, na definição do âmbito do EIA e na fase posterior a uma DIA favorável condicionada; — Reforçar esse mecanismo, ainda, tornando obrigatória, e não facultativa, a realização de audiências públicas no processo de participação pública da AIA; — Sedimentar, generalizar e facilitar a publicitação dos documentos concernentes a uma AIA, tornando a via electrónica uma regra (no regime actual o suporte informático é erradamente tido com excepção); — Facilitar e garantir que no âmbito do processo de participação pública são facultados documentos relevantes ao «público», como os pareceres técnicos que vão sendo emitidos e que serão base de sustentação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), por forma a que os interessados também os possam ter em conta na sua apreciação do projecto que está sujeito a AIA; — Acabar com a farsa de DIA favoráveis condicionadas que remetem para estudo e avaliação futura o que deveria ter sido estudado e avaliado antes da emissão da DIA, criando nova consulta pública a esses estudos e avaliações; — Alterar o prazo a que a autoridade de AIA está vinculada para responder a pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito no âmbito da consulta pública, na medida em que com o prazo actual (30 dias) corre-se o sério risco de a resposta poder chegar muito depois do próprio processo de consulta pública ter terminado, o que não é compreensível; — Tornar mais rigorosa a definição do âmbito do EIA para os projectos com maior impacto ambiental ou que transportam maior perigosidade, tornando-a obrigatória e não facultativa para os projectos do Anexo I; — Incluir na DIA, obrigatoriamente, os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto, uma componente fundamental para a boa execução dos objectivos da AIA, criando a figura dos relatórios de acompanhamento das medidas minimizadoras e da fase de monitorização; — Determinar que a DIA para além de notificada aos interessados directos, deve também ser imediatamente divulgada ao «público»; — Estabelecer que, no caso de caducidade de um procedimento de AIA e de retoma futura do projecto, sendo certo que a autoridade pode dispensar a repetição de certos trâmites, nunca pode, contudo, dispensar um novo processo de participação pública; — Reforçar projectos sujeitos a AIA, no Anexo II do diploma;

A realidade concreta tem permitido verificar debilidades no actual regime de AIA, e por isso Os Verdes consideram ser sua obrigação contribuir para aperfeiçoar o regime, por forma a torná-lo mais eficaz, justo e

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determinado pelo seu objectivo central — a preservação ambiental e a promoção da qualidade de vida das populações.
Por isso, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração de artigos

Os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Dispensa do procedimento de AIA

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A autoridade de AIA coloca a consulta pública, por um prazo de 20 a 30 dias, o requerimento de dispensa do procedimento de AIA, juntamente com o parecer referido no número anterior.
5 — A autoridade de AIA, no prazo de 10 dias a contar do final da consulta pública, elabora o relatório da consulta pública e, no prazo dos 30 dias subsequentes, a contar da data do relatório, emite e remete ao ministro responsável pela área do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA dever prever:

a) Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto; b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.

6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — A decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos neste diploma para a publicação da DIA.
11 — Quando haja lugar a outra forma de avaliação nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, a autoridade de AIA coloca à disposição do público a informação recolhida através da avaliação e promove um período de consulta pública, nunca inferior a 20 dias, prévio à decisão final dessa avaliação.
12 — (anterior n.º 11)

Artigo 11.º Definição do âmbito do EIA

1 — Dos projectos tipificados no Anexo I do presente diploma tem o proponente que apresentar à autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito de EIA, preliminarmente ao procedimento de AIA.
2 — O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à autoridade de AIA, uma proposta de definição do âmbito de EIA relativo a projectos enunciados no Anexo II, ou sujeitos a AIA nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do presente diploma.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

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6 — A proposta de definição do âmbito é objecto de consulta pública, a qual se opera nos termos e por período, entre 20 e 30 dias, a serem fixados pela autoridade de AIA, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.
7 — No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.
8 — (») 9 — (»)

Artigo 12.º Elaboração e conteúdo do EIA

1 — Sem prejuízo da fase preliminar prevista no artigo anterior, o procedimento de AIA inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — O EIA e o resumo não técnico são apresentados em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45.º do presente diploma, e, apenas se expressamente solicitado pela entidade licenciadora ou competente para a autorização, é também apresentado em suporte de papel.

Artigo 14.º Participação pública

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual inclui a realização de uma ou mais audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte e pode incluir qualquer outra forma de auscultação do público interessado.
5 — À medida que vão sendo produzidos pareceres e apreciações técnicos ao EIA e outros documentos de relevante interesse no processo, a autoridade de AIA procede à sua disponibilização ao público, nos mesmos termos e locais em que é feita a disponibilização do EIA e resumo não técnico.
6 — (anterior n.º 5) 7 — A autoridade de AIA responde por escrito, no prazo de 10 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública.

Artigo 15.º Audiências públicas

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Sem prejuízo do número anterior, sempre que solicitado por representantes da comissão de avaliação, ou pelo proponente, ou pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, ou pela

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Câmara Municipal da área territorial de implantação do projecto, as audiências públicas são gravadas em sistema áudio.

Artigo 17.º Conteúdo

1 — (») 2 — A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na fase de execução do projecto, bem como os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto.
3 — A autoridade de AIA emite e torna público um relatório na fase final de execução do projecto, a relatar o cumprimento das medidas de minimização dos impactes ambientais negativos previstos na DIA, bem como relatórios relativos à monitorização do projecto, sem prejuízo do previsto no artigo 27.º do presente diploma.
4 — Se a DIA for favorável condicionada e dela constar a realização de mais estudos ou avaliação de factores e parâmetros a conhecer, esses estudos ou avaliações são sujeitos a nova consulta pública, idêntica ao estipulado nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do presente diploma, finda a qual se formará a DIA definitiva, a qual pode ser favorável ou desfavorável, decorrendo a partir daí o procedimento previsto nos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do presente diploma.

Artigo 18.º Competência e prazos

1 — (») 2 — (») 3 — A DIA é tornada pública, de imediato, nos mesmos termos e locais em que foi disponibilizado o EIA, o resumo não técnico e os pareceres e apreciações técnicas ao EIA e outros documentos de relevante interesse ao processo.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 21.º Caducidade

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A realização de projectos, relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo, exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos, sendo que a participação pública nunca pode ser excluída.

Artigo 22.º Princípio geral

1 — O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis obrigatoriamente no sítio da Internet e nas sedes físicas, nomeadamente:

a) (») b) (») c) (»)

2 — (»)

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3 — (») 4 — (»)

Artigo 25.º Prazos de divulgação

1 — (») 2 — (») 3 — Os pareceres constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º são divulgados imediatamente após a sua recepção.

Artigo 26.º Modalidades de divulgação

1 — A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos.
2 — A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3 — Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º estão disponíveis nos locais e termos mencionados no n.º 1 do artigo 22.º.»

Artigo 2.º Alteração de anexos

Os pontos 2, 10 e 13 do Anexo II, que é parte integrante do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo II Projectos abrangidos pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 1.º

2 — Indústria extractiva

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Prospecção e pesquisa de petróleo offshore ou on-shore

10 — Projectos de infra-estruturas

a) (») b) Plataformas logísticas//igual ou superior a 10 ha//Todos c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

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g) Construção de túneis//zonas densamente povoadas ou no interior de núcleos urbanos//Todas h) (anterior alínea f)) i) (anterior alínea g)) j) (anterior alínea h)) k) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea k)) n) (anterior alínea l)) o) (anterior alínea m)) p) (anterior alínea n))

13 — Outros

(») Quaisquer projectos que sejam isoladamente inferiores aos valores ou áreas definidas no anexo II, mas que conjuntamente com outros projectos adjacentes, existentes ou projectados, venham a atingir ou a ultrapassar os valores ou áreas definidas.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 362/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) NO SENTIDO DE PERMITIR A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DAS CATEGORIAS F E G DAS INDEMNIZAÇÕES PAGAS PELOS PROPRIETÁRIOS AOS RESPECTIVOS INQUILINOS

Até à entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano, a Categoria F (Rendimentos Prediais) de IRS não incidia sobre as indemnizações devidas por denúncia ou resolução do contrato de arrendamento pelo proprietário ao inquilino nos termos legais, por se encontrarem abrangidas pela delimitação negativa consagrada no artigo 12.º do Código do IRS. Porém, a partir daquele momento, passaram a não estar excluídos de tributação uma vez que são considerados danos emergentes e já não existe lei especial que permita exclui-los de tributação (designadamente o RAU – Regime do Arrendamento Urbano).
Da mesma forma, o Código do IRS não prevê a exclusão das referidas indemnizações, no âmbito da Categoria G (Incrementos patrimoniais), nas situações em que o imóvel locado seja posteriormente alienado, uma vez que também não se encontram abrangidas por qualquer delimitação negativa consagrada no artigo 12.º do Código do IRS.
Com o presente projecto de lei preconiza-se o reconhecimento da dedutibilidade em sede da Categoria F (em caso de subsequente arrendamento) ou na Categoria G (em caso de subsequente alienação) das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, a que corresponderia, conexamente, a sujeição do ganho a IRS na esfera do indemnizado como rendimento da actual Categoria G.
Esta medida é importante para a reabilitação urbana, pois a degradação das nossas cidades decorre directamente da situação do mercado de arrendamento. Para as salvar, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e reabilitar o património histórico é urgente recuperar esse mercado. A manutenção em vigor de contratos celebrados há muitas décadas, com rendas que não correspondem aos actuais valores de marcado, não é sustentável e esta medida apresenta-se como um apoio à alteração desta situação.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de permitir a dedutibilidade em sede da Categoria F (em caso de subsequente arrendamento) ou na Categoria G

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(em caso de subsequente alienação) das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 41.º e 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.º Deduções

1 — (») 2 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se ainda as indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, em caso de subsequente arrendamento.
3 — (anterior n.º 2) 4 – (anterior n.º 3)

«Artigo 42.º Deduções

1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzem-se as indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, em caso de subsequente alienação.
2 — Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias e das deduções referidas no número anterior, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 363/XI (1.ª) DEFINE OS CRITÉRIOS QUE PROMOVEM A COESÃO TERRITORIAL E GARANTEM O ACESSO DOS CIDADÃOS ÀS AUTO-ESTRADAS EM REGIME DE PORTAGENS SEM COBRANÇA AOS UTILIZADORES (SCUT)

Exposição de motivos

Os recentes desenvolvimentos que a discussão de toda a matéria relacionada com a introdução de portagens nas auto-estradas em regime SCUT tem conhecido podem suscitar a questão da própria razão de ser deste projecto de lei. De facto, considerando a convergência de posições políticas entre os partidos do

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Bloco Central, PS e PSD, quanto ao seu acordo face à necessidade de portajar todas as auto-estradas SCUT, aderindo à tese propalada pelo PSD segundo a qual «ou pagam todos, ou não paga ninguém», isso equivale, na prática, a acabar com o regime SCUT, relativamente ao qual esta proposta se propõe defender, promovendo a coerência legislativa do diploma com os princípios da coesão territorial e os direitos dos cidadãos.
Criado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) surgiu com o objectivo de «acelerar por novas formas a execução do Plano Rodoviário Nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede complementar».
Após a aprovação das bases das concessões rodoviárias e da construção de sete auto-estradas em regime SCUT, designadamente A23 (Beira Interior), A29 (Costa de Prata), A22 (Via do Infante-Algarve), A24 (Interior Norte), A25 (Beira Litoral e Alta), A28 (Norte Litoral) e A41/A42 (Grande Porto), o Governo PS, em 2005, entendeu alargar o regime de SCUT a mais seis novas auto-estradas, na sequência da revisão do Plano Rodoviário Nacional.
O grande salto no endividamento público que os encargos com as elevadíssimas rendas anuais a que o Estado está obrigado a cumprir por longos períodos de concessão (30 anos) terá estado na origem da redefinição do que, antes, era apenas uma «execução mais rápida do PRN2000».
Foi neste contexto que o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) aprovou, em Outubro de 2006, uma proposta das Estradas de Portugal, SA, acerca dos «Critérios para aplicação de portagens» no regime SCUT1.
Considerava-se então que «as SCUT deverão permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação, quer no que se refere aos indicadores de desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema rodoviário».
Por estranho que pareça, nunca o Governo verteu esses critérios de «desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa» e as «alternativas de oferta no sistema rodoviário» para diploma legislativo. Nem mesmo o recente Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que «Identifica os lanços e sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores», faz referência a quaisquer critérios para justificar a introdução de portagens nuns lanços e isentar noutros.
Apesar deste vazio legal, o Governo e o Partido Socialista nunca se furtaram a defender a ideia de que os ditos critérios seria sempre condição para a introdução de portagens nas auto-estradas em regime SCUT.

Critérios de aplicação dos indicadores seleccionados:

a) Critérios socioeconómicos: Para aplicação dos critérios de discriminação positiva nas zonas abrangidas por cada uma das vias rodoviárias foram seleccionados três indicadores: o índice de disparidade do PIB per capita regional, o índice do poder de compra concelhio (IPCC) e o tempo de percurso nas vias alternativas.
O cálculo dos indicadores socioeconómicos teve como pressuposto essencial a definição de uma «área de influência» tipo «manga» de 20 km, medidos em relação ao eixo da via, a qual serve para delimitar os limites geográficos dos concelhos interceptados e para considerar a população aí residente.
Este pressuposto metodológico tem consequências relevantes no apuramento dos indicadores socioeconómicos relativamente às SCUT que se pretendem portajar.
Na SCUT Norte Litoral (A282) a «manga» estende-se até concelhos como Vila Nova de Gaia, Gondomar e Valongo, numa área que só numa perspectiva muito optimista se podem considerar como sendo «influenciados» pela estrada em causa, até porque, nestes casos, a A3 está geograficamente mais próxima. 1 Na realidade, tratou-se de um estudo elaborado pela F9 Consulting – Consultores Financeiros, SA, realizado para Estradas de Portugal, EPE, intitulado «O regime SCUT enquanto instrumento de correcção das assimetrias regionais – estudo de critérios para aplicação de portagens em auto-estradas SCUT”. Foi adoptado quase ipsis verbis pelo MOPTC, em Outubro de 2006.
2 O estudo considera que a A28 tem início no centro do concelho do Porto, mas, de facto, a A28 só tem início no concelho de Matosinhos. Isso explica que a manga de 20 km se estenda até ao concelho de Espinho e Gaia, o que se trata manifestamente de uma distorção estatística.

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Na SCUT Costa de Prata (A29) a «área de influência» de 20 km prolonga-se até concelhos completamente excêntricos em relação à via, abrangendo Maia, Matosinhos, Valongo, Porto e Gondomar, todos eles influenciados por outras AE (A1, A3, A4).
Por último, na SCUT Grande Porto (A41 e A42), também se registam grandes distorções estatísticas, englobando concelhos como Fafe, Guimarães, Famalicão, Póvoa do Varzim, Vila do Conde (a Norte) e Vila Nova de Gaia, Espinho, Marco de Canavezes, Amarante (a Sul), todos eles servidos por outras auto-estradas mais próximas (A1, A4, A3). Note-se que, nestes três casos, pelo facto da dimensão da «manga» ser tão alargada, há vários concelhos que entram na composição de diferentes médias, como se a mesma pessoa pudesse, simultaneamente, desdobrar-se em viagens atraídas por vias rodoviárias localizadas a norte, sul ou leste da cidade do Porto. O estudo enferma, implicitamente, de um erro estatístico grave ao admitir a possibilidade de ocorrência de situações de «ubiquidade» nas deslocações de transporte, as quais, como se sabe, são mutuamente exclusivas.
Depois, como o cálculo dos indicadores socioeconómicos é ponderado pela população dos concelhos que se inscrevem nas ditas «mangas», isso tem como efeito que a mesma população da sub-região do Grande Porto (cerca de 1,3 milhões de habitantes), tem um peso desproporcionado no apuramento dos valores médios do PIB per capita regional e do Índice do Poder de Compra Concelhio (IPCC), fazendo com que regiões, com atraso no seu desenvolvimento, pareçam estar acima dos valores médios nacionais.
Estas são razões suficientes para defender a alteração da metodologia que serviu de base ao cálculo dos indicadores, em nome da sua maior consistência e fiabilidade.
Se, por exemplo, o cálculo dos indicadores referentes ao PIB per capita sub-regional (NUTIII) e ao Índice do Poder de Compra Concelhio (IPCC) seguisse uma lógica abrangendo apenas os concelhos atravessados por cada infra-estrutura rodoviária, os valores médios apurados para os mesmos anos que serviram de base ao estudo (2003 e 2004) já denunciariam estarmos em presença de zonas deprimidas, com valores bastante abaixo dos limiares definidos (média de 90% do PIB nacional e média de 80% do IPCC nacional), conforme se pode confirmar na tabela abaixo.

Critério 1: PIB/Capita Ponderado vs PIB/Capita Médio (PIB/capita ≥ 80%) NUT III 2001 2002 2003 2005 2007 Grande Porto 104,20 103,80 102,50 111,39 113,59 Cávado 75,50 76,80 75,20 82,47 82,29 Minho-Lima 62,80 64,00 63,50 70,72 71,21 Ave 77,20 78,80 76,60 74,57 75,46 Média 79,93 80,85 79,45 84,79 85,64 Média Ponderada p/População 89,54 89,97 88,50 95,96 95,95 → Mçdia proposta no estudo da F9/EP

Nota: abrange regiões NUT III atravessadas Por outro lado, assinale-se que a base estatística utilizada no estudo da F9 Consulting está referida aos anos de 2002 e 2003. Utilizando os valores disponíveis para 2005 e 2007, confirma-se que as regiões NUTIII do Minho-Lima e Ave estão bastante abaixo dos limiares, observando-se no caso do Ave, uma regressão no rendimento per capita. Mas, sabendo-se do enorme impacto social que a actual recessão económica teve em distritos como Aveiro, Porto, Braga e Viana do Castelo, através do maior crescimento do desemprego desde há 30 anos, não surpreenderá que estes indicadores revelem um recuo ainda mais acentuado nos valores médios a nível regional e concelhio.
Considerando o indicador do Poder de Compra Concelhio (IPCC), o cálculo incluído no estudo citado teve por base apenas os dados do INE de 2004. Trata-se, portanto, de uma análise transversal à situação dos concelhos abrangidos pela área de influência de cada SCUT, o que não permite perceber as tendências de evolução de cada concelho, quer no sentido do crescimento quer no sentido contrário.
Por outro lado, a metodologia de ponderação de cada um dos concelhos no apuramento da média global é a mesma que no caso do indicador PIB per capita. Logo, as distorções referidas quanto ao indicador anterior, não se alteram. Por exemplo, 7 dos 24 concelhos que integram a área de influência da SCUT Costa de Prata,

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pertencentes à região NUTIII do Grande Porto (Espinho, Vila Nova de Gaia, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto e Valongo) «valem» 62% de toda a população abrangida e 38% do indicador médio para o Poder de Compra Concelhio, cujo limiar máximo admissível para a isenção de portagens se situa nos 90% da média nacional. O valor do IPCC apurado no estudo da F9 é de 104,9 (ou seja, 4,9% acima da média nacional para o Poder de Compra Concelhio), mas se o cálculo for feito considerando apenas os concelhos atravessados pela via, os valores e as conclusões são substancialmente diferentes.

Critério 2: Indicador do Poder de Compra Concelhio (IPCC ≥ 90%) Concelhos atravessados 2004 2005 2007 Vila Nova de Gaia 95,10 97,32 100,40 Espinho 112,20 108,03 110,53 Santa Maria da Feira 69,50 81,49 79,35 Ovar 79,20 81,54 85,03 Estarreja 70,40 73,17 73,06 Aveiro 121,50 125,28 134,02 Ílhavo 82,70 90,17 84,83 Vagos 62,10 67,37 61,09 Albergaria-a-Velha 70,10 75,54 74,91 Murtosa 63,50 69,41 64,03 Mira 67,30 71,02 66,48 Média — Sub-total 81,24 85,49 84,88 Fonte: INE A principal conclusão reside na significativa dispersão de valores de alguns concelhos face à grande maioria dos restantes, verificando-se que, na SUT Costa de Prata, apenas três concelhos estão acima do limiar considerado mínimo pelo estudo da F9 Consulting: Vila Nova de Gaia, Espinho e Aveiro. Acrescentando os anos de 2005 e 2007, a única alteração que se regista face ao padrão de 2004, é a entrada do concelho de Ílhavo dentro do limiar definido, em 2005, para dois anos depois, sair desse limiar.
Estes aspectos sugerem três consequências para a elaboração de um diploma regulador dos critérios socioeconómicos em SCUT:

— Em primeiro lugar, que o cálculo dos indicadores deve ser estendido ao longo de um número mínimo de anos consecutivos (3-4 anos), em ordem a ser possível confirmar a evolução de cada uma das regiões ou concelhos; — Em segundo lugar, deve ser acautelada a possibilidade de um determinado concelho ou região poder entrar ou sair dos critérios; — Em terceiro lugar, a definição de «áreas de influência», que poder ser uma tarefa fácil quando há apenas uma auto-estrada, afigura-se mais discutível quando há duas ou três auto-estradas que se cruzam na mesma área; neste caso, a consistência das ilações exigiria a realização de inquéritos de preferência O/D para se apurar que tipo e quanto dessa população dos vários concelhos seria «atraída» pelas auto-estradas em causa, bem como de qual o seu possível comportamento face à introdução de portagens. Como nada disto foi feito, a melhor alternativa é considerar apenas os concelhos atravessados por cada uma das SCUT.

Recentemente, o Governo do PS terá reconhecido uma alteração da sua metodologia, aceitando que o critério do IPCC seja comparado não com 90% do valor médio nacional mas com um valor igual a essa média (100%). Esse novo limiar de referência faz por isso parte da presente proposta.

b) Indicador de alternativas no sistema rodoviário: O critério do tempo de percurso pretende pôr em evidência as diferenças, face aos mesmos pares origem/destino, dos tempos de percursos efectuados na auto-estrada versus via alternativa. A diferença máxima aceitável para esses tempos é de 130%, o que significa um tempo de percurso na via alternativa igual

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ou superior a 2,3 vezes o tempo gasto em auto-estrada. Nesse caso, considera-se que «as vias alternativas às SCUT não constituem uma oferta razoável em termos de rede rodoviária local e regional» (Estudo da F9, pg.
17).
Este critério foi apresentado como terceira condição para a introdução (ou não) de portagem «mesmo que esta seja justificável pela aplicação dos critérios ligados aos indicadores de desenvolvimento socioeconómico das regiões» (Estudo da F9, pg. 13).
Os tempos de percurso foram apurados por um consultor externo para Estradas de Portugal, SA, a partir de medições efectuadas nas estradas «alternativas». Essas medições foram efectuadas durante o mês de Agosto de 2006 e os valores médios diários foram transformados em Tráfego Médio Diário Anual (TMDA) aplicando os respectivos coeficientes de sazonalidade.
Os resultados indicam valores de 0.9, 1.0 e 1.3, respectivamente, para as estradas alternativas às SCUT Norte Litoral, Costa de Prata e Grande Porto. Para além de se assinalar o facto da estrada alternativa a esta última SCUT (Grande Porto) se encontrar exactamente encostada ao limiar máximo admissível (a diferença é apenas de uma décima!), quem conhece as estradas «alternativas» (EN13, EN109 e EN15) não pode deixar de estranhar os valores obtidos, reflectem uma realidade inexistente.
Acresce que é muito discutível que as medições ocorram unicamente num mês de Verão e que o cálculo dos tempos e dos TMDA se façam com base em contagens nesse período. A fiabilidade dos apuramentos recomendaria que se fizessem várias medições ao longo de um determinado período, para que os tempos médios reflectissem diferentes condições de tráfego e épocas do ano, actualizando em consequência os próprios coeficientes de sazonalidade.
Até porque algumas das ditas vias rodoviárias «alternativas» não existem em diversos dos seus troços.
Nuns casos, as auto-estradas foram construídas em cima de antigas estradas nacionais ou IC e, noutros casos, transformaram-se em vias urbanas, sem as mínimas condições de circulação para estradas nacionais.
Por fim, não é aceitável querer tirar conclusões, em 2010, a partir de avaliações às condições de circulação em estradas quando estas foram apuradas quatro anos antes. A transparência das decisões reclamaria uma monitorização das condições reais de circulação nas estradas, pelo menos, ao longo dos últimos três anos (2007-2008-2009).
Este conjunto de situações aconselha, assim, dois tipos de recomendações:

— Em primeiro lugar, a realização de novas medições de tempo de percurso nas estradas apontadas como alternativas, cuidando-se para abranger diferentes épocas do ano (Verão/Inverno, trabalho/férias, dia útil/fimde-semana); — Em segundo lugar, que o gap temporal entre a recolha da informação sobre as condições de tráfego e a decisão não ultrapasse um ano de diferença, isto é, a avaliação sobre o critério da estrada alternativa deve ter por base um tempo de percurso referente, no máximo, ao ano anterior.

A empresa pública Estradas de Portugal, SA, por força do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, é a concessionária exclusiva de toda a rede de estradas nacionais, IP e IC. Por isso, incumbe a esta empresa definir um sistema de monitorização de controlo de tempos de percurso nas estradas alternativas às SCUT e publicar anualmente os seus resultados.
Por outro lado, os municípios, cujo território seja atravessado por SCUT, devem poder acompanhar directamente o processo, através de representantes indicados pelas respectivas comunidades intermunicipais.
O mesmo se aplica às comissões de utentes das SCUT que, um pouco por todo o País, se opõem à aplicação de portagens. Por isso, justifica-se a formação de Conselhos Rodoviários Regionais (CRR) ou Intermunicipais (CRI), encarregues de monitorizar a evolução das diferentes vias e agregando diversas entidades e organizações ligadas ao poder local ou a actividades com relação directa com a gestão das infra-estruturas rodoviárias.

Princípio do utilizador-pagador versus coesão social e territorial: Nas últimas semanas o PSD veio reclamar a aplicação do princípio do «utilizador-pagador» à gestão de todas as auto-estradas. Imediatamente, o actual Governo do PS acolheu a adopção desse «princípio» a todas

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as SCUT, confirmando-se assim a renovação do Bloco Central PS-PSD, já anteriormente expressa no apoio ao Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
O Bloco de Esquerda repudia a aplicação desse dito princípio nas SCUT por cinco ordens de razões:

1 — As estradas são um bem público colectivo, insusceptível de ser privatizado, e, enquanto instrumentos de uma política de acessibilidade, asseguram a livre circulação de pessoas e bens; para favorecer essa acessibilidade o Governo, em 1997, fez aprovar um contrato de confiança, sem prazo, com as populações das regiões menos desenvolvidas, segundo o qual a acessibilidade a essas regiões seria protegida através da utilização de auto-estradas em regime SCUT; esse contrato não pode, nem deve, ser alterado, sobretudo porque as condições de atraso do desenvolvimento não foram superadas, sob pena de perda de credibilidade e de confiança nas instituições; 2 — Aplicar o princípio do «utilizador-pagador» ao uso das estradas é passar a determinar as políticas públicas (neste caso, de acessibilidade territorial) pelas regras do mercado, sendo equivalente a considerar que, por exemplo, quem quiser ter acesso à educação ou à saúde deve pagar por esse facto, ao contrário do que está expresso na Constituição da República acerca da universalidade e gratuitidade no acesso; 3 — A generalização do princípio do «utilizador-pagador» como regra universal de acesso resulta na construção de uma falsa equidade entre territórios, potenciando todos os factores de isolamento e de interioridade que conduzem à espiral do atraso e do subdesenvolvimento e concorrendo para acentuar todas as assimetrias que, supostamente, se deveriam corrigir e esbater; 4 — Invocar a universalidade do «utilizar-pagador» é invocar um argumento falso, já que, na maior parte dos países da União Europeia, há muitas auto-estradas sem pagamento de portagens, a começar por todas as ligam às principais fronteiras rodoviárias entre Portugal e Espanha; 5 — Por último, impor a regra do «utilizador-pagador» a todas as auto-estradas, no contexto que as finanças públicas vivem em 2010, está muito mais determinada pela necessidade do Governo angariar receitas para minorar o défice das contas públicas, do que pela chamada «universalidade» deste ou daquele princípio, até porque as excepções que se perspectivam à dita regra são tantas que estão longe de poderem ser consideradas como casos excepcionais.

Pelo contrário, a alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social e territorial e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infraestruturas quer em meios de transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma regula a definição e a aplicação dos critérios admissíveis para a introdução de portagens nas vias rodoviárias em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores — SCUT.

Artigo 2.º Critérios para a introdução de portagens em vias com perfil de auto-estrada

1 — Os critérios para a introdução de portagens devem ter, em consideração os indicadores seguintes:

a) Indicadores socioeconómicos; b) Indicadores de tempos de percurso em estradas alternativas.

2 — Os indicadores socioeconómicos são os seguintes:

a) Indicador do Produto Interno Bruto Regional por habitante;

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b) Indicador do Poder de Compra Concelhio.

3 — Os indicadores nas estradas alternativas correspondem aos índices de dispersão do tempo de percurso para pares O/D equivalentes, medidos pela diferença temporal entre o tempo observado na estrada alternativa e o tempo considerado para a auto-estrada.
4 — Os limiares mínimos e máximos (conforme os casos) admissíveis para a introdução de portagens são, para cada indicador, os seguintes:

a) Para o PIB regional por habitante: ≧ 80% da média nacional do PIB/habitante; b) Para o Poder de Compra Concelhio (IPCC): ≧ 100% da média nacional do IPCC; c) Para o tempo de percurso em estrada alternativa versus SCUT: ≧ 1,3, o que significa que para determinado lanço de auto-estrada estar isento do pagamento de portagens, será necessário que o tempo de percurso na estrada alternativa, para os mesmos pares O/D, deva ser igual ou superior a 2,3 vezes o tempo de percurso em AE SCUT.

Artigo 3.º Definição das áreas de influência das auto-estradas em regime SCUT

1 — A área de influência das auto-estradas em regime SCUT é definida pelo conjunto das áreas territoriais correspondentes aos concelhos onde têm início e fim cada auto-estrada.
2 — Para o cálculo dos indicadores definidos no artigo 2.º, devem ser consideradas as seguintes adaptações das variáveis estatísticas regionais publicadas pelo INE:

a) Para o cálculo do PIB regional por habitante, o cálculo do indicador faz-se tendo por referência o PIB da região NUTIII onde se incluem apenas os concelhos atravessados pela via rodoviária; b) Para o cálculo do IPCC, este deve reflectir o valor anual publicado pelo INE, referente aos mesmos concelhos atravessados pela mesma via e confrontando esse valor com o valor médio nacional, equivalente ao índice 100.

Artigo 4.º Metodologia de aplicação de portagens

1 — A eventual introdução de portagens deve ser efectuada correspondendo à extensão do lanço ou sublanço da auto-estrada que atravessa cada concelho.
2 — O valor de cada portagem, por quilómetro, corresponde ao valor equivalente ao valor médio de cada portagem praticada nas restantes auto-estradas do País e que se situa, em 2010, nos 6,67 cêntimos/km (sem IVA), para os veículos ligeiros de passageiros.
3 — O valor de referência, definido no número anterior, pode ser actualizado nos anos seguintes de acordo com a evolução do Índice de Preços no Consumidor, do INE.

Artigo 5.º Condições de validação das estatísticas apuradas

1 — A validação das variáveis correspondentes aos critérios de introdução de portagens em auto-estradas deve ser efectuada depois de se proceder ao apuramento de um mínimo de três observações consecutivas, podendo estas ser de natureza anual ou bianual, dependendo do prazo da respectiva elaboração por parte da entidade (INE ou EP).
2 — A aplicação de eventuais portagens nos diferentes lanços e sublanços é verificável anualmente, nos termos definidos pelo presente diploma.
3 — A empresa pública Estradas de Portugal, SA, é responsável pela elaboração e publicação, anualmente, dos dados correspondentes aos diferentes tempos de percurso, por troço, nas estradas consideradas alternativas para cada SCUT.
4 — A introdução de portagens está condicionada à existência de parecer favorável de cada um dos Conselhos Rodoviários Regionais ou Intermunicipais, nos termos definidos no artigo seguinte.

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Artigo 6.º Conselhos Rodoviários Regionais ou Intermunicipais

1 — São constituídos os Conselhos Rodoviários Regionais (CRR) ou Conselhos Rodoviários Intermunicipais (CRI), de acordo com a natureza da associação regional dos municípios existentes ao longo da auto-estrada.
2 — Fazem parte dos CRI ou CRR, representantes das seguintes entidades:

a) Das associações de municípios abrangidos pela infra-estrutura rodoviária; b) Das comissões de utentes das auto-estradas em regime SCUT; c) Das associações turísticas e profissionais ligadas ao sector rodoviário; d) Da empresa pública Estradas de Portugal, SA; e) Do Ministério que tutela as infra-estruturas rodoviárias.

2 — Os CRR ou CRI devem pronunciar-se obrigatoriamente sobre a introdução de portagens e podem emitir pareceres com recomendações sobre a melhoria da rede de estradas existentes nas suas áreas de jurisdição.

Artigo 7.º Alteração de circunstâncias na cobrança de portagens

1 — Se ocorrer alteração de circunstâncias que, em cada lanço ou sublanço de auto-estrada, justificaram a introdução de portagens, estas podem determinar a alteração desse pagamento se os limiares deixarem de ser atingidos.
2 — Verificando-se a situação descrita no número anterior, a reintrodução de portagens só deverá ocorrer após a verificação das condições de validação das estatísticas, no final de um novo período de três observações consecutivas.
3 — A introdução ou reintrodução de portagens depende de parecer favorável de cada um dos Conselhos Rodoviários Regionais ou Intermunicipais, referentes a cada SCUT.

Artigo 8.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Ana Drago — Catarina Martins — Francisco Louçã — Cecília Honório — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 190/XI (1.ª) RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA CARTA EDUCATIVA NACIONAL E A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 44/2010, QUE «DEFINE OS CRITÉRIOS DE REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR»

A pretexto do alargamento da obrigatoriedade de frequência escolar para os menores de 18 anos, que o Governo vem caracterizando como alargamento da escolaridade obrigatória, procedeu o actual Governo, por via da Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 1 de Junho, a um chamado reordenamento da rede escolar, considerando todos os níveis e ciclos de ensino até ao final do ensino secundário.

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De acordo com a análise do Partido Comunista Português, este reordenamento da rede prossegue, no essencial, a linha de orientação política já praticada pelo anterior governo, que se traduz numa profunda desfiguração das características fundamentais da escola pública, particularmente quando consideradas à luz da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa.
No entanto, o descontentamento com a orientação agora vertida em resolução do Conselho de Ministros, e já em marcha em muitos locais do País, não é, de forma alguma, circunscrito ao PCP. Bem pelo contrário, esse descontentamento tem vindo a fazer-se sentir já desde a aplicação da primeira reorganização levada a cabo pelo XVII Governo Constitucional, particularmente através da luta e do protesto organizado das populações afectadas. São várias as comunidades escolares, associações de pais e encarregados de educação, autarquias locais e direcções escolares que protestam os efeitos dessa reorganização e a forma como foi aplicada no terreno e são também várias as que contestam a actual e o conteúdo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010. Essa oposição local e popular ilustra bem a forma autocrática e centralista como o Governo e o Ministério da Educação procedem à reorganização da rede escolar.
Na óptica do PCP este reordenamento obedece a critérios economicistas, mas encerra outros motivos, nomeadamente programáticos, por detrás desta estratégia de aglomeração e concentração dos meios escolares, sejam materiais ou humanos. A orientação central do Governo visa a subversão completa do papel do sistema público de ensino, fragilizando-o e criando espaço para que, cada vez mais, progrida a marcha de gradual privatização do ensino a que já se assiste. A aglutinação e concentração dos recursos materiais e humanos das escolas, além de provocar uma enorme instabilidade por força da forma como foi imposta às comunidades educativas, acarreta custos sociais e pedagógicos absolutamente inaceitáveis. A qualidade pedagógica, o sucesso real das aprendizagens são paulatinamente substituídos por preocupações meramente estatísticas e economicistas.
A conversão da escola pública num instrumento formativo meramente profissional, que abdica do seu papel cultural e social, que abandona derradeiramente a perspectiva da formação da cultura do indivíduo e que consubstancia e materializa uma escola pública que se vai desenvolvendo a duas velocidades. Ou seja, uma escola pública genericamente orientada para o cumprimento de uma escolaridade obrigatória orientada em função das necessidades do mercado e não em função das necessidades do País, com uma presença residual na componente de prosseguimento de estudos, componente essa que vai, gradualmente, ficando cada vez mais reservada a um grupo reduzido de agrupamentos privilegiados para as camadas mais ricas da população e ao ensino privado que, naturalmente, recebe cada vez mais apoio financeiro do Estado, fruto das políticas de abandono territorial do governo PS.
A delapidação de um património público construído após o 25 de Abril de 1974 com o esforço de todos os portugueses terá efeitos incomportáveis no quadro da escola pública, com retrocessos muito significativos no que toca à qualidade do ensino e também à qualidade e eficiência pedagógicas e organizativas das escolas. A destruição do esforço, pessoal e colectivo, de professores, funcionários, pais e estudantes, por imposição de uma política que faz tábua rasa do empenho desses agentes, traz consequências humanas, sociais e económicas para o País que se afirmarão negativas a muito curto prazo, nomeadamente através da criação de mega-agrupamentos de gestão impessoal e sobre-dimensionados do ponto de vista da organização e, consequentemente, da sua capacidade pedagógica.
O planeamento da organização da rede escolar é um instrumento fundamental de uma política educativa que tenha como objectivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades de uma população. A ausência de planeamento revela-se, por oposição, a estratégia de quem prefere a arbitrariedade e a gestão ao sabor dos interesses pontuais, clientelares ou partidários, resultando a soma dessas operações no descrédito e no gradual desmantelamento das funções da escola pública e, em última análise, das próprias tarefas fundamentais do Estado. Actualmente, o único instrumento de planeamento escolar, no que ao parque escolar e rede diz respeito, situa-se no plano local, sendo supostamente articulado e harmonizado por via das estruturas regionais do Ministério da Educação. No entanto, se é verdade que a Carta Educativa é o único instrumento legal de ordenamento da rede escolar, não é menos verdade que a Carta Educativa Municipal é um instrumento sem o devido peso na organização da rede escolar quando concebida numa perspectiva regional e supra-regional.
Exige-se uma estratégia política, fixada em objectivos claros e ancorada numa gestão local partilhada entre autarquias, comunidades escolares e Ministério da Educação, que seja construída «de baixo para cima», ou

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seja, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize de todos os pontos de vista, incluindo o da gestão racional de recursos pela não duplicação de esforços. No entanto, a estratégia nacional não pode resultar apenas da resposta fatalista às consequências das políticas de abandono que têm vindo a marcar as regiões mais empobrecidas do País, particularmente as regiões ruralizadas e interiores. Antes pelo contrário, uma estratégia nacional deve perspectivar de forma audaciosa a ocupação e a distribuição da riqueza pelo território, bem como a dinamização do aparelho produtivo em todo o País. A forma como o Governo actual gere o parque escolar e a rede de escolas, além de economicista, assenta no fatalismo da litoralização e da macrocefalia urbana ao invés de utilizar a própria rede de serviços públicos para o combater.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 aponta um conjunto de directivas de cumprimento obrigatório sem qualquer base científica, sem um único fundamento pedagógico e sem perspectiva alguma de melhoria da qualidade do serviço prestado às populações. Inúmeras dessas directivas poderiam evidenciar essa ausência de preocupação pedagógica, mas a que refere o número de alunos como critério determinante e quase exclusivo é de todas a mais flagrante. Tão ou mais grave é o facto de sistematicamente este Governo ignorar a lei em vigor e agir à sua margem, como é objectivamente o que se verifica através desta imposição de política de reordenamento da rede escolar. O Governo age à margem da própria legislação que regula e determina o funcionamento e a criação de agrupamentos, o Decreto Regulamentar n.º 12/2000, que impede o envolvimento de escolas secundárias em agrupamentos de escolas e fixa as condições para a criação ou alteração de agrupamentos.
A juntar à tendência política vertida nesta resolução do Conselho de Ministros vão-se afirmando e avultando ataques à Lei de Bases do Sistema Educativo e à qualidade da educação, nomeadamente através do ataque aos direitos dos professores e funcionários, mas também da tese que progressivamente se vai revelando e que aponta para a concentração de estudantes de graus de ensino muito diversos em edifícios escolares únicos, tal como anuncia a fusão dos dois primeiros ciclos do ensino básico com o objectivo primeiro de reduzir o número de professores e degradar a qualidade do ensino ministrado.
O contributo das autarquias, dos conselhos municipais de educação, tal como o das comunidades educativas, principalmente os que determinam as cartas educativas homologadas posteriormente pelo Ministério da Educação, deve constituir o ponto de partida para uma análise global e nacional, assim articulada com a visão estratégica nacional. Contudo, a gestão avulsa e intempestiva da rede escolar, obedecendo a critérios injustificados e infundados do ponto de vista pedagógico, sem preocupações com os efeitos e consequências junto da qualidade de vida das populações e dos jovens e crianças afectados, sem consideração dos custos e riscos acarretados pelo aumento muito significativo da utilização de transportes e da duração e distância dos respectivos percursos.
A reorganização da rede deve, por isso mesmo, partir de uma aprofundada reflexão sobre o seu papel e sobre os moldes pedagógicos que a devem orientar. Começar por aplicar, sem qualquer ponderação ou participação democrática das diversas esferas envolvidas, uma política de «régua e esquadro» poderá traduzir-se a médio e longo prazos num efectivo desastre político com custos incomportáveis para o País e para o povo. A desocupação fatalista do interior e a assimetria cada vez mais galopante na ocupação territorial e na distribuição da riqueza serão problemas agravados com a retirada dos serviços públicos, entre os quais a escola ocupa lugar estratégico de destaque.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Suspenda de imediato a aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 e faça reverter as implicações que teve em todos os agrupamentos afectados e escolas não agrupadas afectadas; 2 — Desenvolva, num prazo de dois anos, uma carta educativa nacional que plasme uma estratégia de gestão da rede escolar e que seja construída com envolvimento das autarquias locais, nomeadamente partindo das suas cartas educativas, das comunidades educativas e dos órgãos de gestão e administração escolar, das associações de pais e encarregados de educação e das associações de estudantes, obedecendo essencialmente aos seguintes critérios:

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a) Estratégia local e regional de desenvolvimento e investimento e importância da presença da escola para o seu cumprimento; b) Qualidade pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do número de estudantes; c) Capacidade de envolvimento das populações com a comunidade escolar, seu aprofundamento ou manutenção; d) Proximidade da infra-estrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte previsto para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os 30 minutos; e) Existência de alternativas reais ou necessidades de construção de novas escolas, analisando caso a caso a realidade nacional, sem que se aplique um critério unificado para as condições diversas verificadas no terreno.

3 — Proceda à discussão dessa carta, através de um projecto global, com os agentes educativos e as autarquias e proceda posteriormente à aplicação gradual da estratégia nela contida em articulação com os órgãos autárquicos e de gestão dos agrupamentos e escolas, salvaguardando sempre a qualidade de vida das populações e as implicações do reordenamento da rede, assegurando que nenhum estudante verá deteriorado ou prejudicado o seu direito à educação pela reorganização planificada.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 191/XI (1.ª) CONCURSOS PARA DOCENTES E/OU FORMADORES A EXERCER FUNÇÕES EM ÁREAS ESPECIALIZADAS, DESIGNADAMENTE CURSOS OU DISCIPLINAS DE NATUREZA TECNOLÓGICA, PROFISSIONAL E ARTÍSTICA DOS ENSINOS BÁSICO OU SECUNDÁRIO

Os docentes e/ou formadores a exercer funções em áreas especializadas, designadamente cursos ou disciplinas de natureza tecnológica, profissional e artística dos ensinos básico ou secundário, que não se enquadrem nos grupos de recrutamento constantes da legislação, e que asseguram necessidades temporárias em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estão impedidos de ser opositores a qualquer concurso para preenchimento de lugares de docência. Mesmo tendo em conta as mais recentes regras impostas pelo Governo, a estes docentes e/ou formadores é, apenas, permitido o acesso às denominadas «Ofertas de Escola».
É sabido que, em muitas escolas, estas áreas (técnicas especiais) são leccionadas por docentes que não possuem habilitação/qualificação para o desempenho daquelas tarefas. No entanto, os concursos para «Ofertas de Escola» nas referidas áreas são realizados após o início do ano lectivo, com a falsa justificação de corresponderem a meras necessidades residuais. Assim sendo, no que se refere a docentes e/ou formadores de cursos e disciplinas como, por exemplo, o teatro tem vindo a ser mantida uma inadmissível situação de precariedade.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro — diploma legal que institui as «Ofertas de Escola» —, determina a completa impossibilidade de ingresso na carreira docente, uma vez que apenas permite a celebração de contratos até meio horário lectivo (11 horas semanais); merece referência, igualmente, a total opacidade dos processos de selecção, traduzida, por um lado, na não obrigatoriedade de publicação pela escola das listas ordenadas de classificação dos opositores e, por outro, na não obrigatoriedade de justificação dos critérios de selecção estabelecidos. Refira-se, a este propósito, que todas estas regras de transparência que constavam do artigo 12.º da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, que «Estabelece normas relativas à contratação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções», foram revogadas pelo referido Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — A abertura de concursos, antes do início do ano lectivo, destinados a viabilizar a colocação do pessoal que venha a exercer funções docentes e/ou de formação em cursos e disciplinas de técnicas especiais, de modo a possibilitar o início do ano lectivo em condições de normalidade; 2 — A previsão da possibilidade de prorrogação, para além de um ano lectivo, dos contratos celebrados com as escolas, de forma a possibilitar a criação de projectos de qualidade em condições que permitam a continuidade pedagógica; 3 — Criação de um grupo de recrutamento de teatro-educação, possibilitando a introdução do teatro e da expressão dramática em todos os ciclos e níveis de ensino, no âmbito de uma oferta de educação artística generalista a que todos os alunos deverão ter direito.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2010 Os Deputados d PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 192/XI (1.ª) REGIME DE REEMBOLSO MENSAL – DESPACHO NORMATIVO

Foi publicada, no dia 15 de Março de 2010, a Lei n.º 2/2010, relativa a reembolsos de IVA.
Esta lei, no que se refere a prazos:

— Reduz o prazo geral de restituição dos reembolsos por parte da DGCI do fim do 3.º mês seguinte para o fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido (aplicável a pedidos apresentados após 1 de Julho de 2010); e — Cria um prazo de reembolso do IVA de 30 dias para os casos de pedidos de reembolso solicitados por sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal (sendo a inscrição efectuada até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos).

Relativamente ao regime de reembolso mensal, os termos e as condições de acesso serão definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças.
O despacho normativo deveria ter sido publicado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei, isto é, até ao dia 19 de Abril de 2010.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que proceda à divulgação imediata do despacho normativo que define os termos e as condições de acesso ao regime de reembolso mensal.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 193/XI (1.ª) «REGIME DE CAIXA» DE EXIGIBILIDADE DO IVA — GENERALIZAÇÃO DOS REGIMES ESPECIAIS DE EXIGIBILIDADE ÀS MICROEMPRESAS

Segundo estudos da Intrum Justitia (2009), Portugal encontra-se em 4.º lugar, entre os países europeus, no atraso no pagamento das facturas. O mesmo estudo refere que as Pequenas e Médias Empresas (PME) portuguesas enfrentam maiores riscos por os atrasos nos pagamentos rondarem, em média, 92 dias para além do prazo acordado (enquanto que a média europeia é de 57 dias).
Estes pagamentos em atraso podem ter consequências dramáticas para as empresas. Quando as suas facturas não são pagas após a data previstas, muitas empresas enfrentam problemas de liquidez graves, especialmente as PME, levando empresas à falência.
Em Portugal tem-se verificado grande número de falências de empresas, principalmente entre as Pequenas e Médias Empresas (PME).
As PME são o motor impulsionador da economia portuguesa e, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, relativos a 2004, indicavam que as PME representavam 99,6% do tecido empresarial, geravam 75,1% do emprego e realizavam 56,8% do volume de negócios nacional (IAPMEI, 2007). Convém ainda referir que é exactamente entre estas empresas que se tem verificado o maior número de falências em Portugal.
Adicionalmente, segundo dados da união Europeia, uma em cada quatro falências devem-se a atrasos nos pagamentos.
O actual regime de exigibilidade do IVA em Portugal piora esta situação. Com a legislação actualmente em vigor em Portugal os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do IVA e não isentos ficam sujeitos ao pagamento do imposto no momento da emissão da factura, independentemente de esta ser (ou não) paga dentro do prazo estabelecido.
Caso as facturas não sejam pagas dentro dos prazos, os sujeitos passivos, e em especial as PME, são afectados por problemas de liquidez e de solvência.

1 – O momento da exigibilidade do IVA

Fazendo parte da incidência, vista esta num sentido temporal, há que ter em conta o facto gerador do imposto e a sua exigibilidade, isto é, o momento em que o imposto é devido pelo sujeito passivo e exigível pelo Estado.
O artigo 7.º do Código do IVA (exigibilidade do imposto), ao definir as regras de aplicação da lei no tempo, contempla os factos que determinam o nascimento da obrigação tributária e a sua exigibilidade, em harmonia com a natureza das operações praticadas, considerando-as segundo critérios de natureza económica, nem sempre coincidentes com os critérios jurídicos de transmissão.
O imposto torna-se, em geral, exigível no momento em que ocorre o facto gerador do mesmo, isto é, a ocorrência dos pressupostos que geram a obrigação tributária, situação que se verifica:

— Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente (n.º 1, alínea a), do artigo 7.º); — Nas prestações de serviços, no momento da sua realização (n.º 1, alínea b), do artigo 7.º); — Nas importações de bens, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros (n.º 1, alínea c), do artigo 7.º). Nas importações de bens o imposto será pago nos serviços aduaneiros, no acto do desembaraço alfandegário (n.º 3 do artigo 27.º).

O artigo 8.º (Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura), por sua vez, constitui uma excepção ao princípio geral estabelecido no artigo 7.º, em que se faz coincidir o facto gerador com a exigibilidade do imposto.
De facto, ao dar uma maior relevância à factura, cuja emissão em termos temporais constitui um marco decisivo para a contagem do prazo sobre a exigibilidade, este artigo faz diferir o prazo estabelecido no artigo 7.º, relativamente aos casos em que haja lugar à emissão de factura ou documento equivalente.

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Assim, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dêem lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º, o imposto torna-se exigível:

— Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão (artigo 8.º, n.º 1, alínea a)) — nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, a factura ou documento equivalente deverão ser emitidos, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º; — Se esse prazo não for respeitado, no momento em que termina (artigo 8.º, n.º 1, alínea b)); — Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão de factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do item anterior (artigo 8.º, n.º 1, alínea c)).

Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), os sujeitos passivos são obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
Havendo emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, antes de efectuada a operação tributável, a exigibilidade do imposto é antecipada relativamente à transmissão ou prestação de serviços (artigo 8.º, n.º 2), verificando-se:

— No momento em que a factura é emitida, se o prazo para a sua emissão for respeitado; — No momento em que esse prazo termina; — No caso de pagamento antecipado, no momento em que é efectuado, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 8.º.

As regras gerais da exigibilidade do IVA, constantes dos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA e do artigo 63.º e seguintes da Directiva do IVA (2006/112/CE), reportam-se, portanto, ao momento da realização das operações de transmissão de bens e/ou prestação de serviços e da correspondente facturação, independentemente do respectivo pagamento. Assim, o IVA é legalmente devido e exigível por referência a esses momentos (ainda que não tenha sido cobrado/recebido pelo fornecedor dos bens ou prestador dos serviços).
O artigo 66.º da directiva comunitária do IVA estabelece actualmente que os Estados-membros podem prever que, em relação a certas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos, o imposto se torne exigível num de três momentos, sendo um deles aquele em que o pagamento é recebido.
É assim possível alterar a data de exigibilidade que actualmente existe para a maioria das empresas, ou seja, é possível a introdução de uma regra de exigibilidade do IVA apenas no momento em que o mesmo seja recebido do cliente.
Em 28 de Janeiro de 2009 a Comissão apresentou uma proposta de directiva com vista a alterar a Directiva 2006/112/CE no que respeita às regras em matéria de facturação e que autoriza igualmente os Estadosmembros a adiarem o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Esta autorização é aplicável em relação aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um certo limite, que pode ser fixado pelos Estados-membros até ao montante de €2 000 000, e que beneficiem, consequentemente, de um regime facultativo segundo o qual o IVA a que estão sujeitas as suas operações só se torna exigível quando o respectivo pagamento tiver sido recebido.
Enquanto a Directiva 2006/112/CE não é alterada, alguns países na União Europeia solicitaram a autorização à União Europeia para aplicar uma medida derrogatória ao princípio geral de exigibilidade do IVA.
Esta autorização apenas pode ser concedida a determinadas categorias de sujeitos passivos e não como medida geral aplicável a todas as entidades sujeitas a IVA.
São vários os países da União Europeia onde este regime está em vigor ou em que foram criadas regras neste âmbito, nomeadamente a Alemanha, a Eslovénia, a França, a Holanda, a Irlanda, a Itália e o Reino Unido.
O regime de caixa permite que:

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— O estrangulamento de tesouraria das PME seja aliviado e que as empresas se dediquem ao desenvolvimento da sua actividade, em vez de gastarem tempo e custos adicionais na obtenção de empréstimos ou contas caucionadas, que lhes permitam adiantar ao Estado o valor do IVA referente a facturas que ainda não foram pagas; — As empresas aumentem a sua produtividade, pois têm menos encargos financeiros (acima referidos) e podem dedicar-se exclusivamente à procura de novos clientes; — As empresas aumentem a sua competitividade, o que promove a possibilidade de aumento de vendas; — O aumento do volume de vendas implique, a médio e longo prazo, um aumento da receita fiscal por parte do Estado, tanto ao nível do IVA como do IRC.

Assim, pretende-se, à semelhança do que já acontece noutros países europeus, que o IVA das microempresas possa ser liquidado apenas após recebimento do valor da factura.
Actualmente, o regime de «exigibilidade de caixa» em Portugal, que permite que apenas se pague o IVA liquidado no momento em que ocorre o efectivo pagamento por parte dos clientes do sujeito passivo, é aplicável aos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, às empreitadas e subempreitadas de obras públicas (?) e às entregas de bens às cooperativas agrícolas pelos seus associados, de bens provenientes das respectivas explorações agrícolas.

2 – Os regimes especiais de exigibilidade

Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias: Foi publicada em Diário da República, no dia 1 de Abril de 2009, a Lei n.º 15/2009, a qual vem aprovar, no âmbito das medidas de apoio estabelecidas pelo Governo para o sector do transporte rodoviário de mercadorias, um regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, com opção de renúncia, a qual produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
A lei então publicada estabelece a possibilidade de a entrega do IVA ao Estado apenas ser exigível no momento do pagamento das facturas relativas à prestação destes serviços, desde que dentro do prazo para pagamento de facturas previsto no regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Por outro lado, estipula que a dedução do IVA por parte das empresas que sejam destinatárias dos serviços só pode ocorrer no momento em que procedam ao pagamento dos mesmos. No entanto, a referida dedução só poderá ser efectuada desde que o adquirente tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, devendo ser reportada na declaração periódica de IVA relativa ao período de imposto em que se tiver verificado a recepção do referido recibo.
No que respeita aos requisitos de documentação de suporte às referidas operações, importa notar que as facturas deverão conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento», sendo obrigatória a emissão de recibos, pelos montantes efectivamente recebidos, os quais deverão ser processados em duplicado e conter os seguintes elementos: numeração sequencial, taxa de IVA aplicável, referência à factura a que respeita o pagamento e data em que o mesmo é efectuado.
Os sujeitos passivos (transportadores) que pretendam renunciar ao regime aqui referido desde a data em que o mesmo entrou em vigor e por um período mínimo de três anos deverão comunicar a sua opção por via electrónica, à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor, isto é, até ao final do mês de Maio de 2009.

Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas: Nos termos definidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, – Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas —, encontram-se por ele abrangidas as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra:

— O Estado, o qual compreende a administração central e os seus serviços locais (direcções escolares, direcções regionais de saúde, serviços de finanças, etc.);

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— As regiões autónomas; — Os institutos públicos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho (IEP, ICOR e ICERR), entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, o qual constituiu o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) por fusão do ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária e o ICERR (Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária), extinguindo-os consequentemente. O IEP passou a Estradas de Portugal, EP, pelo Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro.

Estão excluídas deste regime as empreitadas e subempreitadas em que sejam donos da obra:

— As autarquias locais; — As empresas públicas; — Os institutos públicos (com excepção dos referidos no Decreto-Lei n.º 237/99).

Este regime traduz-se no facto do IVA respeitante aos serviços prestados não ser exigível no momento em que os mesmos são executados ou emitida a facturação respectiva mas no momento do pagamento do preço.
Assim, visando fazer coincidir o momento da exigibilidade do imposto com os recebimentos totais ou parciais, considera-se que o imposto relativo a tais serviços é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
Não obstante, o imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento das operações tributáveis.
Este regime vem, relativamente às empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado, consagrar o diferimento da exigibilidade do imposto para o momento do recebimento total ou parcial do preço, neste último caso apenas pela parte do preço recebida.
Tratando-se de subempreitadas, e sem prejuízo da regra anteriormente referida, considera-se que o recebimento total do preço, por parte do subempreiteiro, ocorre, o mais tardar, no último dia útil do mês seguinte àquele em que for efectuado o pagamento total da empreitada pelo dono da obra ao empreiteiro.

Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas pelos seus associados, de bens provenientes das respectivas explorações agrícolas: A Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro — Estatuto Fiscal Cooperativo — prevê, no n.º 1 do seu artigo 15.º, um regime especial de exigibilidade do IVA relativamente às entregas de bens efectuadas às cooperativas agrícolas pelos associados quando se trate de produtos das suas próprias explorações agrícolas.
Este regime entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1999, através do Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro, na sequência da alteração legislativa concedida pelo n.º 9 do artigo 32.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Para que se verifique a aplicação deste regime especial de exigibilidade é necessário que cumulativamente estejam em causa:

— Entregas a cooperativas agrícolas; — Efectuadas pelos seus membros; — De bens provenientes das suas próprias explorações.

Em derrogação ao regime geral, a «exigibilidade de caixa» traduz-se no facto do Estado só poder exigir o imposto a partir do momento em que o preço dos bens entregues seja efectivamente pago ao fornecedor.
Simetricamente, o adquirente dos bens, no quadro deste regime especial, só pode deduzir o IVA facturado pelo fornecedor a partir do momento em que efectuar o respectivo pagamento e com base em recibo emitido por este. É desta regra que decorrem as especificidades deste regime.
A exigibilidade verifica-se no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
Assim, o IVA devido pelas transmissões de bens ocorridas entre os agricultores cooperadores e as respectivas cooperativas agrícolas de que sejam membros apenas terá de ser entregue nos cofres do Estado com referência aos períodos de imposto em que ocorrerem recebimentos.

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Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Crie um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção de imposto.
2 — Este regime permita a esses sujeitos passivos aplicar uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar o momento em que devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, constituindo, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem de tesouraria.
3 — Que a criação deste regime simplificado e facultativo de IVA para as microempresas fique sujeita às seguintes condições:

a) O IVA apenas se torna exigível no momento do efectivo recebimento; b) O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento; c) Apenas possam ficar abrangidos pelo regime sujeitos passivos que não tenham um volume de negócio anual superior a €2000 000 (microempresas para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro).

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 194/XI (1.ª) ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

Regra geral, o contribuinte apenas pode requerer o pagamento da dívida em prestações, nos termos do artigo 42.º da Lei Geral Tributária, findo o prazo de pagamento voluntário.
Não obstante, antes da instauração da execução fiscal pode ser requerido o pagamento do IRS e do IRC em prestações, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.
Uma vez instaurado o processo de execução fiscal, o pagamento em prestações só pode ser requerido nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O regime actual de pagamento em prestações das dívidas tributárias, constante do artigo 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas permite o pagamento em prestações da dívida tributária quando o contribuinte assim o requeira já no âmbito do processo de execução fiscal.
Neste caso, o pagamento em prestações poderá ser autorizado quando a situação económica do executado não lhe permitir pagar a dívida de uma só vez. Todavia, o número de prestações autorizadas não deverá ser superior a 36 e o valor de qualquer delas não deverá ser inferior a uma unidade de conta1.
Ainda assim, quando o valor da dívida exequenda exceder as 500 unidades de conta, e caso o executado demonstre notórias dificuldades financeiras, poderá o número de prestações ser alargado até 60 meses, não podendo, neste caso, o valor de cada prestação mensal ser inferior a 10 unidades de conta.
Desta forma, o regime prevê, como regra geral, o pagamento até 36 meses (três anos) e, em casos excepcionais, um limite máximo de 60 prestações mensais (cinco anos). 1 De acordo com Regulamento das Custas Processuais, em vigor desde 20 de Abril de 2009, a unidade de conta (UC) corresponde a um quarto do valor do indexante dos apoios socais (IAS), vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade euro.
O valor desse indexante, vigente em Dezembro de 2009 ç de €419,22. Assim, o valor da UC a vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, arredondado, ç de € 105,00 (€419,22 / 4 = €104,80, ou seja, € 105,00).

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É de notar que, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da LGT e do n.º 2 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, esta modalidade de pagamento não é aplicável se a dívida exequenda for relativa a recursos próprios comunitários ou constituída por dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros.
Por seu lado, as dívidas à segurança social podem ser regularizadas em regime prestacional. Desta forma, o contribuinte que, pela sua situação económica, não pode pagar a dívida de uma só vez, poderá apresentar um pedido para pagar a dívida em prestações.
Adicionalmente, em 2010 as empresas terão condições excepcionais para pagarem as suas dívidas à segurança social. O Governo decidiu alargar os prazos de pagamentos de 60 para 120 prestações mensais e reduzir as taxas de juro de 3 para 1%, com o objectivo de facilitar o pagamento a empresas e particulares em situação difícil.
Face ao exposto, e tendo em conta os sucessivos aumentos de impostos e a cada vez mais delicada situação económica de muitos sujeitos passivos, propõe-se que o Governo reveja o regime de regularização de dívidas fiscais.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que reveja o regime de regularização de dívidas fiscais em prestações:

a) Aumentando o limite estabelecido no número 6 do artigo 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, actualmente de 60 prestações mensais, para 120 prestações mensais; b) Permitindo que o pedido de pagamento em prestações possa ser formulado, em regra, antes da abertura do processo de execução, no prazo de pagamento do imposto liquidado, desde que o contribuinte prove a situação de dificuldade económica que justifica o pedido, continuando a aplicar-se, nomeadamente, a necessidade de prestar a garantia.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 195/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A RECLASSIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DOS FUNCIONÁRIOS DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO QUE POSSUAM O GRAU DE DOUTOR

Com a designada «Reforma dos Laboratórios do Estado» anteviu-se desde cedo que também para as áreas da ciência, investigação, desenvolvimento e inovação uma política economicista assente na obrigação do cumprimento do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
A forma como se procedeu à extinção do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) revelou bem, pela ausência de envolvimento dos investigadores e outros funcionários, a forma como o Governo decidiu pôr fim àquele instituto sem nenhum objectivo próximo do reforço da capacidade científica nacional. A integração das unidades científicas e tecnológicas no Departamento de Tecnologias e Indústrias Químicas e de Biotecnologia (DTQI) foi o exemplo claro do desmantelamento dos laboratórios do Estado, que anualmente, requerem a renovação de contratos de manutenção, a calibração dos equipamentos e a participação em projectos interlaborais previamente calendarizados.
Na realidade, alguns funcionários que se encontravam nos quadros, designadamente dos extintos INETI, IGM e LNE, do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, do Instituto de Investigação Científica Tropical e do Instituto de Meteorologia, mantêm-se a desempenhar objectivamente funções de investigador e classificados

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como técnicos superiores, com resultados e implicações negativas para a sua carreira e, obviamente, para o seu progresso e estatuto remuneratório.
De resto, na sequência de uma reclamação apresentada junto da Provedoria de Justiça por parte dos funcionários do extinto INETI, já em 19 de Janeiro de 2006, é considerado que «3 — (») tambçm aos licenciados integrados na carreira técnica superior são definidas tarefas de investigação e funções consultivas e natureza técnico-científico». Efectivamente assim é. Porém, haverá de convir (») que não ç aceitável a comparação entre o grupo de pessoal técnico superior e o de investigação». E mais se diz, «6 — (») tambçm é verdade que existe um aproveitamento do trabalho especializado mediante contrapartida financeira mais reduzida (») beneficia da prestação de trabalho e tarefas inerentes ao investigador em clara violação do princípio da igualdade. 7 — Esta é situação que, a final, se pretende resolvida. Na verdade, a manutenção da actual situação é que afigura insustentável, por injusta e lesiva, retirando daqui o estado um benefício indevido».
Urge, por isso mesmo, a resolução das condições de prestação de serviço, designadamente que se proceda à reclassificação de técnicos superiores com doutoramento que desempenhem funções nos laboratórios de Estado. Trata-se de técnicos que, embora possuidores do grau académico de Doutor, continuaram classificados como técnicos superiores, por ausência de uma política de recrutamento real de investigadores para ingresso na carreira.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicável, propõe-se que a Assembleia da República adopte o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que crie os mecanismos que assegurem que todos os técnicos superiores dos laboratórios do Estado ou outras instituições públicas, que cumpram os requisitos para integrarem a carreira de investigador, nomeadamente no que toca à sua qualificação académica, sejam reclassificados profissionalmente e integrados na carreira de investigação científica, cujo Estatuto consta do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.

Assembleia da República, de 30 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Honório Novo — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 196/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA AUDITORIA EXTERNA AO INSTITUTO DE EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NOMEADAMENTE AO DEPARTAMENTO DE PROCESSAMENTO DOS DESEMPREGADOS E AO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, é, em conformidade com informação oficial, «o serviço público de emprego nacional e tem como missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução das políticas activas de emprego e formação profissional».
O facto de ser o serviço público de emprego nacional incute-lhe a responsabilidade e a necessidade de ser isento politicamente e rigorosa tecnicamente.
O centro de documentação tem como principal objectivo divulgar a informação e documentação (publicações periódicas e monografias) direccionadas, essencialmente, para as áreas do emprego, trabalho, gestão, formação, reabilitação profissional, educação e outras afins.
Nesse sentido, e para que possa ser feita uma análise concreta e real da documentação divulgada, é importante que o centro de documentação esteja acima de qualquer suspeita e funcione de forma independente e eficaz.
Recentemente, aquando da publicação da Informação Mensal do Mercado de Emprego, criou-se uma polémica e uma suspeição sobre uma das maiores anulações que foram registadas mensalmente, pois, apesar da entrada de mais 48 101 novos desempregados nas listas do IEFP, ocorreu uma redução mensal do

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número total de desempregados registados, sendo consequência de uma anulação de 50 782 desempregados.
O Governo, apesar de várias vezes solicitado para esclarecer qual o motivo que levou a esta anulação, nunca o fez com as devidas justificações.
Contudo, este caso não é único: já o ano passado, no final do mês de Março, o IEFP apagou do sistema cerca de 15 000 desempregados, após ter mudado a categoria às 0.00h do último dia do mês, o que se consubstanciou que não tivessem sido contabilizados como desempregados.
À época, o presidente do IEFP, Francisco Madelino, justificou o facto como um erro no cruzamento de dados com a segurança social.
É, neste sentido, com o objectivo de evitar polémicas e situações menos claras que o CDS-PP defende que deve ser feita uma auditoria externa ao IEFP, nomeadamente ao departamento de processamento dos desempregados e ao centro de documentação.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Proceda a uma auditoria externa ao IEFP, nomeadamente ao departamento de processamento dos desempregados e ao centro de documentação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 197/XI (1.ª) APOIO À CANDIDATURA DA ARRÁBIDA A PATRIMÓNIO MUNDIAL

A Arrábida é um sítio natural de valor profundamente reconhecido, reforçado nos seus conteúdos pelos contrastes que nos oferece, entre o mar e a terra, a serra, os vales e as magníficas praias, a natureza e as obras construídas, a influência mediterrânica e atlântica, constituindo um relevo natural que divide litoral e interior.
Constituindo a própria Arrábida uma paisagem magnífica, possível de apreciar de numerosos locais da região envolvente, dela também é possível uma panorâmica sobre uma vastíssima área circundante. Do Formosinho é possível apreciar a beleza do Estuário do Sado e diversas serras (Louro, Risco, S. Luís e Gaiteiros). De resto, a serra do Risco possui as maiores falésias à beira-mar de todo o Continente, sendo esta a escarpa calcária mais elevada de todo o nosso litoral.
A Arrábida integra em si fenómenos geológicos de profunda relevância científica, que permitem acesso ao conhecimento de vários estádios da evolução (da abertura do Atlântico norte à colisão com a placa africana) e comporta outros fenómenos geológicos muito importantes como a falha normal El Carmen ou a Brecha da Arrábida.
O seu rico coberto vegetal, com origem de há cerca de 180 milhões de anos, fez a sua evolução milenar com fonte mediterrânica, mas também com influências atlânticas, o que lhe confere características únicas. Há locais onde a vegetação conserva parâmetros muito próximos das originais. Nela encontram-se espécies como o carvalho português, o medronheiro, o loureiro, o zambujeiro, o carrasco. Há locais onde a densidade arbórea é de tal ordem, que representa dos últimos vestígios de maquis mediterrâneo. Este património é criado por um microclima muito específico, temperado com influências atlânticas, numa nítida transição das componentes climáticas marítima e continental, conjugadas num relevo acidentado.
Estas características são igualmente propícias para a variedade de fauna que é possível encontrar na Arrábida das mais diversas espécies: coelho-bravo, gato-bravo, geneta, texugo, toirão, doninha, raposa, bufo-

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real, águia-de-Bonelli, francelho-de-dorso-liso, falcão peregrino, morcego-rato-grande, morcego-de-ferraduramourisco, morcego-de-peluche, borboletas (estão inventariadas 130 espécies de Lepidópteros), escaravelhos (estão inventariadas 450 espécies de Coleópetros). Em termos de vertebrados estão identificadas 213 espécies no Parque Natural da Arrábida. A acrescer a todo este riquíssimo património, o Parque Natural Luiz Saldanha apresenta uma vasta biodiversidade, tendo já aí sido identificadas mais de 1000 espécies de fauna e flora marinhas. Há uma espécie, Anapistula Ataecina, da família Symphytognathidae, que é uma aranha tropical mais pequena da Europa e das mais pequenas ao nível mundial — é a única registada na Europa até à data.
A ocorrência de microclimas na Arrábida permite também a criação de endemismos, que tornam certas áreas muito particulares e únicas. Ao nível da flora existem dois endemismos únicos (Convolvulus fernandesii e Euphoria Pedroi) que surgem entre o Cabo Espichel e o Cabo de Ares.
As grutas existentes na Arrábida, o cabo Espichel, toda a costa Arrábida-Espichel, o parque marinho são apenas alguns exemplos de locais determinantes para a sobrevivência de muitas destas espécies.
A par deste vastíssimo e valiosíssimo património que a Natureza gerou na Arrábida, esta zona aglomera um riquíssimo património cultural.
É de salientar que a imediação de mar, de praias, de grutas e de outras características da Arrábida foram relevantes para a fixação humana, cujos indícios de ocupação remontam a cerca de um milhão e duzentos mil anos atrás. No Portinho da Arrábida, na Lapa de Santa Margarida existem vestígios arqueológicos do paleolítico inferior, na Roça do Casal do Meio existem vestígios do calcolítico e da idade do bronze final, no Creiro existem sinais da época romana e muitos outros vestígios foram encontrados que nos indicam presenças de comunidades pré-históricas, fenícias, romanas e árabes.
A Arrábida foi, ao longo dos séculos, objecto de preferência para muitas opções de património construído, que dão hoje um significado cultural diverso e rico àquela região: o Convento da Arrábida, o Forte de Santa Maria da Arrábida, os castelos medievais, como o de Sesimbra e de Palmela, as fortalezas de S. Filipe, Santiago e Outão, edificações religiosas, palácios, quintas, as quais são muito afamadas e apreciadas.
Para além deste património construído, há ainda um vastíssimo património cultural agregado a diversas actividades humanas que caracterizam muito particularmente e largamente a Arrábida — da gastronomia, às práticas agrícolas, de pesca e de pastorícia, até a manifestações e festividades religiosas de cariz popular que são bem características desta zona. São tradições populares que passam de geração em geração e que criam um forte laço entre a cultura e as componentes sociais e naturais.
O que aqui ficou descrito é apenas uma brevíssima síntese de tudo quanto nos oferece a Arrábida e de tudo quanto, pelo seu alto valor e relevância, merece um reconhecimento efectivo, bem como um estatuto de protecção e de valorização importante.
É bem verdade que há sítios na Arrábida que já foram objecto de classificação — o Parque Natural da Arrábida, o Parque Marinho Luiz Saldanha, a Baía de Setúbal como uma das mais belas baías do mundo, o Cabo de Espichel como zona de protecção especial, a Gruta do Zambujal como sítio classificado com interesse espeleológico, algumas espécies através da Convenção de Berna, entre outras.
Ocorre, porém, que se torna evidente a importância da classificação de toda uma área contínua (desde o morro do castelo de Palmela até à plataforma do Cabo Espichel, incluindo o Parque Marinho Luiz Saldanha, abrangendo os concelhos de Palmela, Sesimbra e Setúbal) que integra todo um património que importaria não espartilhar e que tem muito mais valor pela sua diversidade e simultânea unificação como património a preservar.
Para além disso, a Arrábida merece uma classificação que consiga promover a ligação da componente ambiental (o único critério que tem gerado classificações da área) com uma componente cultural, história e social porque são todas essas diversas componentes que geram uma riqueza completa e única que merece ser encarada numa dimensão global e não meramente sectorial, porque essa dimensão global lhe conferirá um valor ímpar e muito mais rico, porque diverso e completo, numa ligação que se quer sempre harmoniosa entre a presença humana e os valores naturais.
É com estes objectivos que está já «no terreno» uma candidatura da Arrábida a património mundial, suja classificação é atribuída pela UNESCO.

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Essa candidatura foi promovida pela Associação de Municípios do Distrito de Setúbal e foi já assinado um protocolo de colaboração e pareceria entre esta entidade e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), com vista à elaboração do processo de candidatura da Arrábida a património mundial.
A estrutura de apoio à elaboração desta candidatura está também já constituída através de uma comissão executiva, de uma comissão técnica, de uma comissão de acompanhamento e de um fórum da candidatura, estruturas que agregam múltiplas instituições e entidades da região, num processo que se quer agregador, participativo e bastante amplo.
É entendimento de Os Verdes que este processo é de tal forma enriquecedor para o País que a Assembleia da República não deveria ficar alheia a esta candidatura e deveria contribuir, no âmbito das suas competências, para lhe atribuir força e para lhe reconhecer a importância que tem. Daí a proposta que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta ao Parlamento no presente projecto de resolução: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve:

1 — Saudar a candidatura da Arrábida a Património Mundial, agregando a sua riqueza natural, cultural, social e histórica numa dimensão global, que lhe confere um riqueza ímpar e completa, digna de um reconhecimento universal; 2 — Recomendar que as entidades públicas nacionais manifestem o seu apoio a esta candidatura; 3 — Recomendar ao Governo que disponibilize financiamento para a valorização desta candidatura.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 198/XI (1.ª) RELATÓRIO DO GOVERNO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2009

Apreciando a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2009, a Assembleia da República resolve:

1 — Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo, em geral, do relatório previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República; 2 — Afirmar o entendimento de que o relatório do Governo acima citado deverá ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação estratégica das acções relatadas; 3 — Sublinhar que a forma e o conteúdo do relatório do Governo só incompletamente correspondem a alguns dos objectivos que o determinam e que condicionam a sua recepção pública, tornando demasiado árdua a sua leitura e excessivamente contingente a sua interpretação; 4 — Congratular-se com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e encorajar a afirmação da União Europeia, na cena das relações internacionais; 5 — Sublinhar os esforços desenvolvidos pela União Europeia na procura de soluções para a «saída da crise» internacional que atingiu severamente todos os Estados-membros; 6 — Salientar que, no âmbito da construção de um espaço de liberdade, segurança e justiça, foi adoptado o Programa de Estocolmo, no qual Portugal participou activamente; 7 — Registar a iniciativa da União Europeia na realização de uma reflexão sobre o futuro da Europa através da criação de um «Grupo de Reflexão para o Horizonte 2020-2030»; 8 — Assinalar que, apesar de confirmada a importância da Estratégia de Lisboa, na sequência de profunda reflexão em que Portugal participou activamente, foi registada a necessidade da sua revisão, dando lugar à designada Estratégia «UE 2020»; 9 — Sublinhar que, apesar da dimensão da crise, o Orçamento da União Europeia para 2010 «não ultrapassou, como limite de dotações para pagamentos, o valor de 1,04% do RNB», e que são «limitados e

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insuficientes os passos concretos dados para criar uma supervisão ao nível europeu», assim como para estabelecer uma efectiva regulação dos mercados financeiros; 10 — Referir que a crise evidenciou a necessidade de prosseguir e acelerar as reformas estruturais, que irão reforçar a credibilidade e o impacto dos estímulos orçamentais, e, neste contexto, realça-se a Estratégia «UE 2020», o Plano Europeu de Recuperação Económica e a Política Energética Europeia; 11 — Sublinhar os progressos desenvolvidos relativamente ao Espaço Europeu de Investigação, destacando-se neste âmbito a participação portuguesa na parceria europeia com vista à implementação da «Visão 2020 para o EEI»; 12 — Destacar os esforços políticos levados a cabo pela União Europeia, com a participação de Portugal, relativamente às questões do ambiente e das alterações climáticas com o objectivo de se alcançar um acordo global e ambicioso em Copenhaga, onde, lamentavelmente, esse objectivo não foi conseguido; 13 — Realçar a prossecução do objectivo «Uma Política Energética para a Europa», que permite, nomeadamente, a criação de um verdadeiro mercado interno de energia, a segurança e eficiência energéticas, e a promoção de fontes de energia renováveis; 14 — Registar que a abordagem da «flexisegurança» foi debatida, enquanto instrumento de combate ao desemprego em tempo de crise; 15 — Sublinhar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2010 O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Vitalino Canas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 201/XI (1.ª) ESTABELECE MECANISMOS QUE ASSEGURAM UM CONTRATO DE TRABALHO AOS PROFISSIONAIS DAS ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR

Exposição de motivos

A introdução das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo da escolaridade básica foi uma das principais bandeiras políticas do anterior governo do Partido Socialista. Desde logo, essa introdução colocou várias questões. Se é certo que as famílias necessitam de uma escola que cuide das suas crianças durante o seu horário laboral, é também certo que uma excessiva curricularização da vivência escolar de crianças nestas idades cruciais levanta problemas que não podem ser ignorados. De facto, o debate nacional de educação, promovido pela Assembleia da República, e que permitiu a apresentação pelo Conselho Nacional de Educação de um relatório «Como vamos melhorar a educação em Portugal em 2007», alertou para estas questões, enunciando a «recusa da disciplinarização do 1.º ciclo do ensino básico; integração do Inglês e das TIC no currículo e não como enriquecimento curricular».
Já no relatório de avaliação internacional das reformas do 1.º ciclo, «Políticas de valorização do 1.º ciclo do ensino básico de 2008», da responsabilidade de vários avaliadores internacionais, nomeadamente do actual Secretário de Estado da Educação, o Prof. Alexandre Ventura enuncia insuficiências semelhantes. O perigo da extensão excessiva do dia escolar e o risco de empobrecimento do currículo nuclear não podem ser ignorados e merecem medidas rápidas e eficazes. De facto, diz este relatório: «existem alguns inconvenientes no facto de, na maioria das escolas, o enriquecimento curricular desenvolver-se em sala de aula e usar métodos de ensino dirigidos pelo professor, semelhantes aos do currículo nuclear. O efeito é o de alongar o currículo nuclear através do acréscimo de disciplinas suplementares, tornando o dia escolar muito longo para as crianças».
Mais à frente esse mesmo relatório reitera esta mesma ideia: «devem ser encontradas formas para diferenciar as actividades de enriquecimento das do ensino formal e incluir mais aprendizagem fora da sala de aula, embora haja necessidade de incluir o Inglês no currículo nuclear. É aconselhável que alguns aspectos do

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programa de actividades de enriquecimento curricular sejam mais flexíveis, ajustando-se às necessidades das crianças mais novas em particular, proporcionando, por exemplo, mais diversão e jogos ao ar livre durante a tarde.» Por outro lado, nas apreciações e avaliações que desde 2006 têm vindo a ser feitas em relatórios e avaliações diversos há uma outra matéria que aparece como insuficiência persistente: a equidade e o regime laboral dos técnicos e professores que ministram as AEC. Citamos de novo o relatório, do qual é co-autor o actual Secretário de Estado da Educação:

«Os professores contratados, muitos dos quais são recrutados para leccionarem as AEC, têm um estatuto inferior. O seu salário é mais baixo, o seu contrato é a termo fixo, normalmente com a duração que varia de um mês a um ano, e, muitas vezes, são alvo de constrangimentos burocráticos, como atrasos no pagamento dos salários.»

Há um relato incluído neste mesmo relatório que nos parece importante relembrar:

«A professora tem um bacharelato em Línguas e Literaturas Modernas (Português e Inglês). Foi recrutada para as AEC há quatro anos por um município urbano. Cada aula tem uma duração de 45 minutos. Recebia 11,50€ por cada aula e passava um recibo verde. O município pagava-lhe no fim de cada mês. Após o primeiro ano o município adoptou um novo modelo de implementação das AEC, que passou pelo envolvimento de outras entidades, como a Universidade de Coimbra, a Escola Superior de Educação (ambas instituições públicas) e outras entidades privadas. Assim, os professores passaram a ter contratos assinados com essas entidades e passaram a ser pagos apenas de três em três meses. No entanto, têm de pagar à segurança social no fim de cada mês (se não o fizerem dentro do prazo, têm de pagar juros pelo tempo em atraso). Este ano esta professora e outros colegas já estão a trabalhar há um mês, mas ainda não assinaram nenhum tipo de contrato. Durante os anos anteriores introduziram as AEC no horário do currículo nuclear. Ela tinha 22 horas de aulas por semana. A partir do corrente ano o município, após ter consultado os conselhos executivos e os professores titulares, decidiu cessar este tipo de flexibilidade. As AEC têm lugar entre as 15:45 e as 17:30. Como resultado, ela passou a ter apenas 10 horas de aulas por semana. No primeiro ano, existiam três professoras no processo das AEC. Actualmente, existem 38. O trabalho dispersou-se. Muitos professores abandonaram as AEC porque o pagamento é demasiado baixo, não é efectuado a tempo e o volume de trabalho não é suficiente para assegurar a sobrevivência. Aqueles que se mantêm são forçados a procurar mais dois ou três empregos.» Esta pequena história de vida profissional mostra a total desregulação que grassa na implementação das AEC. Professores que são pagos como se a dinamização das AEC se tratasse de uma prestação de serviços por parte de trabalhadores independentes, e, portanto, a recibo verde, contratos de trabalham que só são pagos de três em três meses, horários de AEC colocados no período destinado ao currículo nuclear, trabalho sem contrato de trabalho, mal pago e não permitindo a sustentação económica destes trabalhadores. Um pouco de tudo o que não deve nem pode acontecer, portanto.
No final da anterior legislatura o Ministério da Educação aprovou o Decreto-Lei n.º 212/2009 que pretendia exactamente regular esta situação. Essa intenção é, aliás, assumida pelo preâmbulo do decreto-lei: «mostrase, pois, necessário, disciplinar o procedimento aplicável ao recrutamento dos técnicos que preencham os requisitos considerados indispensáveis para desempenhar as funções que se enquadrem no âmbito daquelas actividades de enriquecimento curricular». Assim, no n.º 1 do artigo 3.º é estabelecido que «para assegurar as necessidades temporárias de serviço no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com técnicos especialmente habilitados para o efeito». Segundo as afirmações do então Secretário de Estado da Educação à comunicação social, «o decreto vai permitir estabilizar a situação contratual dos técnicos que servem as actividades de enriquecimento curricular nas escolas e que são contratados pelas câmaras municipais», garantiu. «Este decreto vai permitir que as autarquias possam fazer contratos de trabalho, cursos de selecção e de recrutamento de forma a que possam ter contratos em termos da lei geral do trabalho, com os direitos sociais normais e que podem ser para todo o ano escolar e renovados para anos seguintes».

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Contudo, a situação de precariedade e ilegalidade na contratação dos técnicos e professores da AEC persiste. O Bloco de Esquerda deu conta disso mesmo numa questão enviada ao Ministério da Educação, logo no início do ano lectivo.
Questionava o Deputado José Moura Soeiro: no início do presente ano lectivo, no Porto 150 pessoas «especialmente habilitadas para o efeito» foram contratadas para ministrarem AEC de inglês e música nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho. A Câmara Municipal do Porto sub-subdelegou a responsabilidade contratual, que, por sua vez, já lhe havia sido subdelegada pelo Governo, na Edutec, uma empresa com sede na Rua do Viriato, n.º 8, 1Q direito, em Lisboa. Estes/as 150 professores/as de inglês e música foram 'contratados/as' numa garagem de reparação automóvel em Matosinhos, chamada AutoBrito, tendo saído das instalações desta oficina com um horário na mão (distribuído aleatoriamente, sem respeitar graduações ou curricula) e sem contrato celebrado, apesar de terem iniciado funções de imediato.
Estas pessoas recebem 11 euros brutos por cada hora de aula leccionada, sendo pagos a recibos verdes, situação que conflitua com o estipulado pelo Decreto-Lei n.º 212/2009, visto tratar-se, evidentemente, de uma situação de falsos recibos verdes. Os períodos de interrupção das actividades lectivas não são alvo de pagamento, designadamente férias de Natal, Páscoa e Carnaval, bem como feriados. Estes/as professores/as iniciaram as actividades educativas sem terem assinado sequer um contrato de prestação de serviços. A situação destas 150 pessoas relevam inúmeros atropelos à legalidade, à dignidade laboral e aos direitos sociais de tantos profissionais que, trabalhando nas escolas públicas, são vítimas deste outsourcing educativo que em nada tem contribuído para "avanços claro se sustentados na organização e gestão dos recursos educativos”».
Na resposta enviada pelo Ministério da Educação é reconhecido o conhecimento pela DREN com o descontentamento dos professores contratados, dado que a «empresa contratada pela Câmara Municipal do Porto para assegurar a leccionação daquelas actividades, que não estava a obedecer ao regime aplicável».
Mas, acrescenta, «em todo o processo de candidatura ao financiamento do Programa referido supra não há referência à obrigatoriedade dos serviços centrais ou periféricos deste Ministério terem conhecimento do vínculo profissional que os docentes estabelecem com as entidades empregadoras». Ou seja, o Ministério da Educação reconhece a irregularidade, mas diz-se impossibilitado de controlar estes procedimentos ilegais ou sequer de repor a justiça e a lei. Até porque a mesma questão foi enviada à Autoridade para as Condições do Trabalho — sem resposta até hoje.
A verdade é que a situação de contratação dos técnicos e professores das AEC é profundamente irregular.
Isto significa que, no que toca à aplicação da regra do contrato de trabalho para os técnicos/professores das AEC, a legislação não está a ser cumprida e a fiscalização não está a actuar. Para além do desrespeito pelos direitos laborais destes profissionais, esta situação tem provocado um dos principais problemas relatados por autarquias e professores: a excessiva rotação de técnicos e professores das AEC. Ou seja, dada a precariedade laboral e baixos salários que se tornaram regra nos profissionais que ministram as AEC, a maioria dos trabalhadores abandona as AEC assim que encontra um outro posto de trabalho mais estável ou melhor remunerado. Isto tem significado que muitas turmas de AEC já tiveram quatro, cinco ou mesmo seis técnicos/professores diferentes a ministrar a mesma área de enriquecimento curricular ao longo de um ano lectivo, o que tem feitos muito nocivos na dinâmica pedagógica destas actividades.
Nesse sentido, se o Governo e o Partido Socialista estão verdadeiramente empenhados em valorizar estas actividades e respeitar os direitos destes técnicos e professores, é necessário que se criem mecanismos de que permitam o cumprimento da legislação em vigor.
Assim, o Bloco de Esquerda vem com este projecto de lei propor que a atribuição de verba relativa às AECS, transferida do Ministério da Educação para as autarquias, seja condicionada a um procedimento de prova de contrato de trabalho do técnico/professor de actividades de enriquecimento curricular.
O Bloco de Esquerda tem-se batido nos últimos anos pela responsabilização do Ministério da Educação nesta matéria — compete ao Ministério assegurar a contratação destes profissionais e assegurar que serão inseridos numa carreira justa e pertencentes aos quadros das escolas. Mantemos essa convicção e essa luta.
Contudo, é preciso ter presente que a situação de precariedade e instabilidade dos profissionais que asseguram as AEC a que assistimos ao longo deste último ano não se pode repetir. Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta esta recomendação ao Governo para que se encontre desde já, de forma transitória mas

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imediata, um mecanismo que permita assegurar o cumprimento da lei e respeitar os direitos e o trabalho dos milhares de técnicos das AEC em todo o País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte resolução:

Que o Governo legisle no sentido de que a transferência das verbas por parte do Ministério da Educação para as autarquias locais, relativas ao pagamento dos técnicos que prestam funções no âmbito das actividades de enriquecimento curricular, seja condicionada pela apresentação do contrato de trabalho celebrado com esses técnicos, devendo essa prova ser realizada perante a respectiva Direcção Regional de Educação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Cecília Honório — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Heitor Sousa — José Gusmão — Cecília Honório — João Semedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇAO N.º 209/XI (1.ª) INSTALAÇÃO DE RADARES METEOROLÓGICOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

A tragédia ocorrida na Região Autónoma da Madeira, a 20 de Fevereiro de 2010, pôs a descoberto as fragilidades do sistema de previsões meteorológicas nas falhas. Nos dias seguintes responsáveis do Instituto Nacional de Meteorologia vieram a público alertar para a urgência de instalar radares meteorológicos na Madeira e, também, nos Açores. Diversos especialistas salientaram que a existência de um radar na Madeira teria contribuído para acompanhar a evolução do fenómeno meteorológico e de prever com algumas horas de antecedência o seu impacto. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior confirmou que o Instituto de Meteorologia já realizara estudos conducentes à instalação de um radar na Madeira. As ilhas, pela sua natureza, estão sujeitas a estes fenómenos que, com as alterações climatéricas globais, terão tendência a ser mais frequentes e devastadores.
Desde 1986 que o Estado tem vindo a instalar no território continental radares meteorológicos (Coruche, em 1998 e Loulé em 2006), estando ainda por instalar um outro em Arouca. Deste projecto já constava a instalação de equipamentos idênticos na Madeira e nas Ilhas das Flores e de S. Miguel.
A operacionalização desses radares permitiria um ganho temporal inequívoco na detecção, acompanhamento e estudo de tempestades, com vantagens inegáveis para os serviços da Protecção Civil e a inestimável acção no alerta e salvaguarda da integridade de pessoas e bens. Na Madeira não existe nenhum equipamento do género e nos Açores o único radar existente, pertença das forças armadas norte-americanas, situa-se na Ilha Terceira, cobrindo apenas o grupo central do arquipélago e a Ilha de S. Miguel. Uma avaria no sistema de comunicações com a delegação regional do Instituto de Meteorologia nos Açores tem impedido o uso da informação disponibilizada.
Os sistemas de detecção e previsão meteorológicas nas ilhas padecem, também, de insuficientes estações de superfície que são de extrema utilidade para monitorizar as zonas de risco de enchentes e deslizamento de terras. Estas estações têm baixos custos e benefícios elevados e são essenciais a bons sistemas de previsão e acompanhamento das evoluções meteorológicas.
Os serviços de meteorologia não estão regionalizados nas regiões autónomas e continuam a ser uma competência do Estado.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Proceda com urgência à instalação de um radar meteorológico na ilha da Madeira previsto nos estudos e planos do Instituto de Meteorologia, IP.

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2 — Proceda com urgência à instalação dos três radares previstos para a Região Autónoma dos Açores no projecto do Instituto de Meteorologia, IP.
3 — Dote as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das estações de superfície necessárias à melhoria das previsões, acompanhamento e monitorização dos fenómenos meteorológicos realizados pelas delegações regionais do Instituto de Meteorologia, IP.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — José Manuel Rodrigues — João Pinho de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 210/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA REAVALIAÇÃO DO REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 44/2010, DE 14 DE JUNHO

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, que «Define os critérios de reordenamento da rede escolar», afirma pretender «adequar os projectos educativos ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos», dizendo tornar-se «necessário promover condições para a criação e consolidação de unidades de gestão que integrem todos os níveis de ensino e que permitam a um aluno completar a escolaridade obrigatória no mesmo agrupamento de escolas».
Assim, a referida resolução estabelece «critérios que promovem a existência de agrupamentos verticais, que devem incluir, quando possível, todos os níveis de ensino e que possibilitam a concretização de projectos educativos para um percurso formativo que se inicia na educação pré-escolar e se estende até ao ensino secundário».
Esta resolução, decretada unilateralmente e sem qualquer processo de consulta prévia, está a provocar enorme preocupação e instabilidade das comunidades educativas em todo o País, faz tábua rasa das cartas escolares dos municípios (homologadas pelo próprio Ministério da Educação) e ignora os órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, constituídos nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Acresce que em momento algum o Ministério da Educação apresentou qualquer estudo ou evidência de suporte às políticas anunciadas, designadamente a integração vertical de agrupamentos escolares até ao 12.º ano.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1 — Qualquer iniciativa de associação entre escolas ou agrupamentos de escolas deve fundamentar-se numa prévia consulta aos respectivos conselhos gerais; 2 — As comissões administrativas provisórias dos agrupamentos de escolas sejam nomeadas após consulta aos conselhos gerais das escolas ou agrupamentos de escolas objecto de extinção ou fusão; 3 — Estimule a partilha entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, de serviços técnicos e técnico-pedagógicos; 4 — Reforce a função de acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2010 Os Deputados do PSD: Pedro Lynce — Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Couto dos Santos — Pedro Saraiva — Margarida Almeida — José Ferreira Gomes — Jorge Bacelar Gouveia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 212/XI (1.ª) RECOMENDA A DESOCUPAÇÃO E ENTREGA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO PALÁCIO DE SÃO LOURENÇO E DA FORTALEZA DO PICO DE SÃO JOÃO E A TRANSFERÊNCIA PARA O PATRIMÓNIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DOS IMÓVEIS ANEXOS AO FAROL DE SÃO JORGE

Nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), «os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que «se exceptuam do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural». Assim, integram-se no domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a outros serviços públicos não regionalizados quando classificados como património cultural. Só não o integrarão os bens sobre os quais não tenha recaído tal classificação.
Ora, directamente excluídos do âmbito da excepção contida no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto e, portanto, integrando o domínio público dä Região, estão o Palácio de São Lourenço e a Fortaleza do Pico de São João.
Com efeito, o Palácio de São Lourenço está classificado como monumento nacional, de acordo com o disposto no Decreto n.º 30762, publicado no Diário do Governo n.º 225, de 26 de Setembro de 1940, do Decreto n.º 30838, publicado no Diário do Governo n.º 254, de 01 de Novembro de 1940, e do Decreto n.º 32973, publicado no Diário do Governo n.º 175, de 18 de Agosto de 1943. E a Fortaleza de São João Baptista do Pico recebeu a classificação de imóvel de interesse público, nos termos dos mesmos decretos.
A utilização do Palácio de São Lourenço por serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros (parte afecta ao gabinete e residência do Representante da República) e do Ministério da Defesa Nacional (parte afecta ao Comando da Zona Militar da Madeira) e da Fortaleza de São João do Pico por serviços dependentes do Ministério da Defesa Nacional não interfere com as referidas classificações, nem tem o alcance de transferir para o Estado o direito de propriedade sobre os mesmos imóveis, de que é titular a Região Autónoma da Madeira, por força do seu Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 1З/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Junho.
Dada a evidência da situação descrita relativamente aos dois referidos móveis, a sua desocupação e entrega à Região Autónoma da Madeira foi assumida como obrigação do Estado para com a Região pelos vários governos da República que se sucederam à entrada em vigor do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Junho, e consta expressamente dos compromissos assumidos, em de Outubro de 2002, pelo Primeiro-Ministro do XV Governo perante o Governo Regional da Madeira.
A entrega do Palácio de São Lourenço à Região, bem como a entrega da Fortaleza de São João do Pico, têm sido persistentemente diligenciadas pelos órgãos de governo próprio junto dos departamentos competentes do Governo central, estando o Governo Regional da Madeira disponível para providenciar a instalação condigna do gabinete e instalações do Representante da República, bem como dos serviços dependentes do Ministério da Defesa Nacional (excepto os respeitantes ao Comando da Zona Militar da Madeira). Há mesmo um acordo de princípio sobre os termos como tudo isso deveria processar-se, mas na prática a situação de ocupação indevida mantém-se.
É surpreendente que o XVIII Governo da República, recentemente investido em funções, não tenha inserido no seu Programa a obrigação, que sobre ele impende, de desocupar e entregar à Região Autònoma da Madeira o Palácio de São Lourenço e a Fortaleza do Pico de São João, omissão que parece ter sido consciente, já que о referido Programa contém expressamente a «obrigação de (o Governo da República) cumprir o disposto no Estatuto Político-Administrativo de cada uma das regiões autónomas relativo à transferência da titularidade dos imóveis propriedade do Estado localizados nas regiões e que se encontram desafectos, não utilizados ou abandonados (...). Ter-se-á tratado de uma tentativa, por parte do Governo central, de, em relação à Madeira, encobrir o essencial com o acessório...
É neste âmbito que se devem incluir os imóveis anexos ao Farol de São Jorge, sito na freguesia do mesmo nome, concelho de Santana. As habitações aí existentes foram edificadas para alojamento dos funcionários que tivessem de ser deslocados para prestarem serviço no referido farol, sendo que a uma delas nunca chegou a ser dada qualquer utilização. O uso de novas soluções tecnológicas no funcionamento dos faróis,

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nomeadamente no de São Jorge, fez com que aquelas instalações deixassem de ser necessárias para o fim a que se destinavam, pelo que as mesmas se encontram, há vários anos, desocupadas, abandonadas e em estado de progressiva degradação, com os inconvenientes sociais e ambientais daí resultantes.
Esta situação tem merecido a atenção dos órgãos de governo próprio da região e dos órgãos do poder local, que se têm desdobrado em diligências junto do Governo central, sensibilizando os responsáveis do Ministério da Defesa Nacional e da Marinha para que as edificações anexas ao Farol de São Jorge sejam transferidas para o património da Região, de modo a poder ser-lhe dada uma nova utilização, um adequado aproveitamento público, nomeadamente de carácter social.
Acresce que a obrigação de transferir as referidas habitações para o património da Região foi também protocolada, em Outubro de 2002, entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira, mantendo-se, até à data, letra morta.
Em face do anteriormente exposto, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alinea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, delibera recomendar ao Governo:

a) Que proceda à desocupação e entrega do Palácio de São Lourenço e da Fortaleza do Pico de São João à Região Autónoma da Madeira; b) Que promova a transferência do direito de propriedade e posse dos edifícios e respectivos logradouros adjacentes ao Farol de São Jorge para o património da Região Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2010 Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Vânia Jesus — Manuel Correia de Jesus — Hugo Velosa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 213/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA OS PROCESSOS EXECUTIVOS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES QUANDO INTERPOSTA ACÇÃO JUDICIAL PARA DEFINIÇÃO DO VÍNCULO LABORAL

O Governo tem vindo a tomar várias medidas de combate aos «falsos recibos verdes», pretendendo criar condições para que os trabalhadores possam ter acesso à segurança e protecção no trabalho, bem como ao acesso a um regime de protecção social adequado à natureza das funções que efectivamente desempenham.
O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes determina que o pagamento da taxa contributiva para a segurança social seja cometida apenas ao trabalhador, pese embora a proposta constante no Código Contributivo (entretanto suspenso) de cometer às pessoas colectivas e pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes o pagamento de uma parcela da taxa contributiva.
Verifica-se actualmente um elevado número de trabalhadores independentes com dívidas à segurança social, por dificuldades no cumprimento atempado das obrigações legais, com processo executivo por parte da segurança social.
Contudo, não se pode deixar de distinguir as situações em que se venha a comprovar, nos termos legais, a existência de um efectivo vínculo laboral, por via de competente acção judicial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que adopte os procedimentos necessários no sentido de:

1 — Determinar a suspensão de qualquer diligência de cobrança coerciva no âmbito de processo executivo instaurado por parte da segurança social contra trabalhador independente desde que o mesmo:

a) Preste garantia, nos termos do artigo 199.º do Código do Processo e Procedimento Tributário;

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b) Faça prova da interposição de acção judicial pendente para definição da natureza do vínculo laboral, com vista ao seu enquadramento e qualificação enquanto trabalhador por conta de outrem.

2 — Determinar a anulação da dívida do trabalhador, o seu enquadramento no regime geral de segurança social e a libertação da garantia prestada, caso a respectiva acção judicial seja procedente e transitada em julgado, com a consequente extinção do processo executivo.
3 — Determinar a prossecução do processo executivo caso a respectiva acção judicial seja improcedente e transitada em julgado.
4 — No quadro da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da sua carreira contributiva, promover a arrecadação das contribuições devidas por parte do empregador.

Os Deputados Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Miguel Laranjeiro — Inês de Medeiros — Anabela Freitas — Isabel Coutinho — Catarina Marcelino — Rita Miguel — Luísa Salgueiro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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