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Sexta-feira, 9 de Julho de 2010 II Série-A — Número 115

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 225, 253, 280 e 351/XI (1.ª)]: N.º 225/XI (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 253/XI (1.ª) (Reforça o regime de protecção das uniões de facto): — Vide projecto de lei n.º 225/XI (1.ª).
N.º 280/XI (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto): — Vide projecto de lei n.º 225/XI (1.ª).
N.º 351/XI (1.ª) (Altera a forma de designação da administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 28, 29 e 31/XI (1.ª)]: N.º 28/XI (1.ª) (Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer do Região Autónoma da Madeira.
N.º 29/XI (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007): — Idem.
N.º 31/XI (1.ª) (Permite a nomeação de Magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 100, 114, 141, 143, 169, 173, 174 e 175/XI (1.ª)]: N.º 100/XI (1.ª) (Recomenda a ratificação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 114/XI (1.ª) (Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de TV por cabo nacionais): — Texto de substituição e informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da

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Assembleia da República apresentados pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 141/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que promova a integração da RTP-Açores e a RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional e o acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Vide projecto de resolução n.º 114/XI (1.ª).
N.º 143/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que altere o regime de comparticipação no custo de procedimento de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 169/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a tomada de medidas de combate às discriminações entre mulheres e homens nas competições desportivas): — Idem.
N.º 173/XI (1.ª) [Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da ANA - Aeroportos de Portugal, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013)]): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 174/XI (1.ª) [Recomenda ao Governo a suspensão da privatização dos CTT - Correios de Portugal, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013)]: — Vide projecto de resolução n.º 173/XI (1.ª).
N.º 175/XI (1.ª) [Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013)]: — Vide projecto de resolução n.º 173/XI (1.ª).
Propostas de resolução [n.os 1 e 11 a 13/XI (1.ª)]: N.º 1/XI (1.ª) (Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada em Lisboa, a 11 de Fevereiro de 2009): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 11/XI (1.ª) (Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968): — Idem.
N.º 12/XI (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 11 de Fevereiro de 2009): — Idem.
N.º 13/XI (1.ª) (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, a 22 de Julho de 2009): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 225/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N.º 253/XI (1.ª) (REFORÇA O REGIME DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N.º 280/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do Partido Socialista, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 28 de Maio de 2010, após aprovação na generalidade.
2 — A Comissão constituiu um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade do projecto de lei, que integrou os Srs. Deputados Ana Catarina Mendonça Mendes, do PS, que coordenou, Francisca Almeida, do PSD, Filipe Lobo d’Ávila, do CDS-PP, Helena Pinto, do BE, João Oliveira, do PCP, e José Luís Ferreira, de Os Verdes.
3 — Foi apresentada uma proposta de eliminação pelo Grupo Parlamentar do PS.
4 — Na reunião do grupo de trabalho de 30 de Junho, na qual estavam presentes os representantes do PS, PSD, BE e PCP, procedeu-se à apreciação e votação indiciária da proposta de eliminação apresentada e das normas dos projectos de lei.
5 — O projecto de texto final, resultante daquele trabalho de discussão e votação e da indicação dos sentidos de voto enviada posteriormente pelo CDS-PP, foi em seguida colocado à consideração da Comissão para apreciação e ratificação das votações indiciárias alcançadas. Na reunião da Comissão de 7 de Julho de 2010 foram ratificadas, por unanimidade, com a ausência de Os Verdes, as votações indiciárias apresentadas pelo grupo de trabalho, tendo sido mantidos os sentidos de voto ali expressos.
6 — Da discussão e votação, resultou o seguinte:

Artigo 1.º, preambular: Na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; Na redacção do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — prejudicado.

Artigo 1.º: Na redacção dos n.os 1 e 2 dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 2.º: Corpo do artigo, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; Corpo do artigo, na redacção do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — prejudicado; Alínea a), na redacção do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — aprovada, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; Alínea a), na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — prejudicada; Alíneas b) e c), na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovadas, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP;

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Alínea c), na redacção do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — prejudicada.

Artigo 3.º: Alíneas b) e c) do n.º 1, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, 253/XI (1.ª), do PCP, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovadas, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; Alínea d) do n.º 1, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovada, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; Alíneas e), f) e g) do n.º 1, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovadas, com os votos a favor do PS e BE, a abstenção do PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; Alíneas e), f) e g) do n.º 1, na redacção do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — prejudicadas; Alínea h) do n.º 1, na redacção do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — retirada pelo proponente; N.os 2 e 3, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovados, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; N.º 4, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — rejeitado, com os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP e votos a favor do PS e BE.

Artigo 4.º: Texto dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; Texto do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — prejudicado.

Artigo 5.º: Proposta de eliminação do artigo, constante do artigo 4.º preambular do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — prejudicado pela aprovação do artigo 4.º, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS; N.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS —- aprovados, com os votos a favor do PS e BE, a abstenção do PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; N.os 9 e 10, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovados, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 6.º: N.º 1, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; N.º 1, na redacção do projecto de lei 253/XI (1.ª), do PCP — prejudicado; N.os 2 e 3, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, 253/XI (1.ª), do PCP, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovados, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 8.º: N.os 2 e 3, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovados, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 2.º, preambular: Na redacção da proposta de substituição do artigo constante dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS, apresentada pelo PS — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 2.º-A: N.os 1, 2, 3, 4 e 5 dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovados, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

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Artigo 5.º-A: Proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do artigo 5.º-A dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovada, com os votos a favor do PS e PCP, a abstenção do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE.
O Sr. Deputado João Oliveira, do PCP, em declaração de voto, afirmou que o PCP acompanha a proposta de eliminação apresentada pelo PS, sem prejuízo do que foi defendido na anterior legislatura, por considerar que a quase totalidade da previsão da norma já resulta do regime previsto no Código Civil, com excepção da questão da responsabilidade solidária por dívidas, e que, para não obstaculizar a aprovação do que está em discussão, poderá vir a ser equacionada em momento posterior.
A Sr.ª Deputa Helena Pinto, do BE, também em declaração de voto, recordou que o BE, na anterior legislatura consensualizou esta solução com o PS, não compreendendo a razão pela qual o PS recuou, quando é preciso dar este passo que consiste na consagração de um importante direito das uniões de facto.

Artigo 3.º, preambular: Na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 496.º do Código Civil: N.os 2, 3 e 4, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovados, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 2019.º do Código Civil: Corpo do artigo, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 2020.º do Código Civil: N.º 1, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 4.º, preambular: Na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS, e na redacção do artigo 2.º preambular do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP, que passa a 4.º-— aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro: N.º 1, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, 253/XI (1.ª), do PCP, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; N.º 2, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; N.º 2, na redacção do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — prejudicado.

Artigo 5.º, preambular: Na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS, e na redacção do artigo 3.º preambular do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP) que passa a 5.º — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 191-B, de 25 de Junho: Alínea a) do n.º 2, na redacção do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP;

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Alínea a) do n.º 2, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — prejudicada.

Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 191-B/, de 25 de Junho: N.º 2, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; N.º 2, na redacção do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — prejudicado; N.º 3, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, 253/XI (1.ª), do PCP, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 6.º, preambular (Entrada em vigor): Na redacção do projecto de lei n.º 225/XI (1.ª), do BE — aprovado, com os votos a favor do BE, PCP, PS, a abstenção do PSD e votos contra do CDS-PP.

Artigo 6.º, preambular (Republicação): Na redacção dos projecto de lei n.º 280/XI (1.ª), do PS, e do artigo 5.º do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP, que passa a artigo 7.º — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2010.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 — A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Artigo 2.º (…) Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:

a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) (…) e) (…)

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Artigo 3.º (…) 1 — (…) a) (…) b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.

2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
3 — Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.

Artigo 4.º Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

Artigo 5.º Protecção da casa de morada de família em caso de morte

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 — No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 — Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4 — Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 — Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 — O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada de família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 — Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a

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permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 — No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 — O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 — Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

Artigo 6.º (…) 1 — O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 — A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 — Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1.º.

Artigo 8.º (…) 1 — A união de facto dissolve-se:

a) (…) b) (…) c) (…) 2 — A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3 — A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

É aditado à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A Prova da união de facto

1 — Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 — No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 — Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de

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honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 — As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.»

Artigo 3.º Alterações ao Código Civil

Os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos DecretosLei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 61/2008, 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 496.º (… )

1 — (… ) 2 — Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 — Se a vítima vivesse em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 — O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

Artigo 2019.º (… )

Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentando contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

Artigo 2020.º (… )

1 — O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2 — (… ) 3 — (… )»

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Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º Uniões de facto

1 — O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2 — A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula as medidas de protecção das uniões de facto.»

Artigo 5.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º (… ) 1 — (… )

a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto.
b) (… ) c) (… ) d) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 41.º Ex-cônjuge e pessoa em união de facto

1 — (… ) 2 — O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula as medidas de protecção às uniões de facto.
3 — A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.»

Artigo 6.º Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior á sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Republicação

É republicada integralmente em anexo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei, sem prejuízo da caducidade do disposto no artigo 9.º da Lei.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2010.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

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Anexo Republicação da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 — A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Artigo 2.º Excepções

Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:

a) Idade inferior a dezoito anos à data da do reconhecimento da união de facto; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro Artigo 2.º-A Prova da união de facto

1 — Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 — No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 — Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 — As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 3.º Efeitos

1 — As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

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b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei. 2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum. 3 — Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.

Artigo 4.º Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

Artigo 5.º Protecção da casa de morada de família em caso de morte

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 — No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 — Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4 — Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 — Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 — O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada de família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 — Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 — No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.

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9 — O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 — Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte

1 — O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 — A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 — Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1.º.

Artigo 7.º Adopção

Nos termos do actual regime de adopção, constante do Livro IV, Título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas

Artigo 8.º Dissolução da união de facto

1 — Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:

a) Com o falecimento de um dos membros; b) Por vontade de um dos seus membros; c) Com o casamento de um dos membros. 2 — A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3 — A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.»

Artigo 9.º Regulamentação

1 — O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam 2 — (caducado)

Artigo 10.º Revogação

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.

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Artigo 11.º Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

———

PROJECTO DE LEI N.º 351/XI (1.ª) (ALTERA A FORMA DE DESIGNAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA, E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DEFINIÇÃO DE UM PROGRAMA ESTRATÉGICO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa previstos pelo Regimento, mais propriamente no seu artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa está agendada para discussão na generalidade em 7 de Julho de 2010.
O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A disposição sobre entrada em vigor cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário (artigo 6.º).
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho de 2010, o projecto de lei acima mencionada baixou para apreciação na generalidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2 — Motivação e objecto: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 351/XI (1.ª) com o intuito alterar as regras de designação e destituição do conselho de administração da concessionária do serviço público de rádio e televisão, salientando que RTP precisa de uma reforma profunda.

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Com esta iniciativa são apresentadas alterações aos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro; e à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício).
Assim, são propostas as seguintes alterações aos Estatutos da RTP:

— Da duração do mandato dos membros dos órgãos sociais da RTP dos actuais quatro para cinco anos; — Das competências da assembleia geral; — Da forma de designação do Presidente do Conselho de Administração, passando a ser designado pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções; — Da regra da inamovibilidade, criando a possibilidade de destituir os membros do conselho de administração em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço Público, e permitindo que o conselho de administração possa ser destituído pela Assembleia da República, também por maioria de dois terços.

As alterações à Lei n.º 27/2007 são as seguintes:

— Clarificação das regras de renovação do contrato de concessão do serviço público de televisão; — Aditamento de um artigo, criando o Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão, a aprovar pela Assembleia da República e prevendo a eleição, também pela Assembleia da República e por maioria qualificada, do presidente do conselho de administração da RTP, bem como a sua destituição e a dos restantes membros do conselho de administração.

Finalmente, o presente projecto de lei tem uma norma prevendo a regulamentação da lei a que vier dar origem, bem como outra prevendo a entrada em vigor.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente projecto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a manifestação da mesma para a discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho de 2010.
O projecto de lei n.º 351/XI (1.ª) tem por objectivo alterar a forma de designação da administração da rádio e televisão de Portugal, SA, e estabelecer a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.

Parecer

A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 189/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Agostinho Branquinho — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE Altera a forma de designação da administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade e definição de um programa estratégico de serviço público de televisão Data de admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão competente: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas Petições

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias Consultas facultativas

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Félix (BIB) — Leonor Calvão Borges (DILP).
5 de Julho de 2010.

I — Análise sucinta dos factos e situações

Uma Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa com o intuito de defesa do serviço público de televisão, mudando a tutela da RTP.
Com esta iniciativa são apresentadas alterações aos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício).
Assim, são propostas as seguintes alterações aos Estatutos da RTP:

— Da duração do mandato dos membros dos órgãos sociais da RTP dos actuais quatro para cinco anos; — Das competências da assembleia geral; — Da forma de designação do presidente do conselho de administração, passando a ser designado pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções;

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— Da regra da inamovibilidade, criando a possibilidade de destituir os membros do conselho de administração em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço Público, e permitindo que o conselho de administração possa ser destituído pela Assembleia da República, também por maioria de dois terços.

As alterações à Lei n.º 27/2007 são as seguintes:

— Clarificação das regras de renovação do contrato de concessão do serviço público de televisão; — Aditamento de um artigo, criando o Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão, a aprovar pela Assembleia da República e prevendo a eleição, também pela Assembleia da República e por maioria qualificada, do presidente do conselho de administração da RTP, bem como a sua destituição e a dos restantes membros do conselho de administração.

Finalmente, o presente projecto de lei tem uma norma prevendo a regulamentação da lei a que vier dar origem, bem como outra prevendo a entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por uma Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa previstos pelo Regimento, mais propriamente no seu artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa está agendada para discussão na generalidade em 7 de Julho de 2010.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Esta iniciativa legislativa procede à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro (Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), e à primeira alteração à Lei n.º 27/2007, 30 de Junho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício). A referência a este número de alteração deve constar do título, de acordo com o disposto no dispositivo legal citado.
A disposição sobre entrada em vigor cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário (artigo 6.º).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

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III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A actual regulamentação dos serviços de televisão encontra-se prevista nas Leis n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro1, e n.º 27/2007, de 30 de Julho2, respectivamente, reestruturando o concessionário do serviço público de rádio e televisão, e a Lei da Televisão, sendo esta última objecto de posterior rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro3.
Na Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro são publicados, em anexo, os Estatutos da RTP, e o artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, é relativo à concessão de serviço público de televisão.

Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia: Relativamente à questão do serviço público de televisão cumpre informar que, nos termos dos tratados, incumbe aos Estados-membros determinar a missão do serviço público de radiodifusão e prover ao seu financiamento.
Com efeito o Protocolo4 interpretativo relativo ao sistema de serviço público de radiodifusão nos Estadosmembros, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Protocolo de Amesterdão»), esclarece que «a radiodifusão de serviço público nos Estados-membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social» e assegura o direito de os Estados-membros «proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na União de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público».
Refira-se igualmente que a Comissão, a fim clarificar a sua interpretação do referido Protocolo, apresentou, em Outubro de 2009, actualizando a anterior Comunicação de 20015 sobre a mesma matéria, uma Comunicação6 relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, que estabelece o quadro que rege o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão, na qual tece diversas considerações sobre o papel do serviço público de radiodifusão e a definição de atribuições de serviço público neste sector, bem como sobre a atribuição da missão de serviço público e o controlo do seu cumprimento a nível nacional7.
Cumpre referir, por último, que a importância do serviço público de radiodifusão enquanto garante fundamental do pluralismo da comunicação social na União Europeia é salientada na Resolução8 do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre a concentração e o pluralismo nos meios de comunicação social na União, bem como na Resolução9, do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão, na qual o Conselho solicita aos Estados-membros que lhe confiram uma vasta missão que reflicta o seu papel de levar ao público os benefícios dos novos serviços audiovisuais e de informação e das novas tecnologias.
1 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03200/11381144.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/14500/0484704865.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0673806738.pdf 4 JO C 83/312 PT de 30.03.2010 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0201:0328:PT:PDF 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2001:320:0005:0011:PT:PDF 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:257:0001:0014:PT:PDF 7 Informação detalhada sobre o serviço público de radiodifusão disponível nos endereços http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/psb/index_fr.htm http://ec.europa.eu/competition/sectors/media/overview_en.html 8http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0459+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41999X0205:PT:HTML

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Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Suíça.

Espanha: O serviço público de rádio e televisão espanhola é regulado pela Ley 17/2006, de 5 de Junio10, de la radio y la televisión de titularidad estatal, que, no seu Capítulo II, I Secção, determina a composição do respectivo Conselho de Administração, em número de 12, cuja eleição é feita pelas Cortes Gerais, pese embora dois desses membros serem sugeridos por sindicatos da área. O seu presidente também é eleito em Cortes, com a obrigatoriedade de reunir 2/3 dos votos.
Quanto à programação e identificação do serviço público de televisão, o Capítulo III enumera as suas bases.

França: A Société Nationale de Programme France Télévisions, serviço público francês, tem os seus Estatutos aprovados pelo Décret 2009-1263, na sua versão consolidada de 22 de Outubro11, definindo os seus objectivos no artigo 3.º. Quanto ao seu conselho de administração, a sua composição e eleição são objecto do artigo 7.º, que determina o número total (15 elementos), dele fazendo parte o Presidente da Sociedade, sendo dois eleitos pelo Parlamento, cinco representantes do Estado, cinco personalidades independentes nomeadas pelo Conselho Superior do Audiovisual e dois representantes do pessoal.

Suíça: A Suíça disciplinou a actividade de Rádio e Televisão pela Loi Fédéral sur la radio et la télévision de 24 de Março de 200612, sendo que o Capítulo 2 dispõe acerca da Société Suisse de radiodiffusion e télévision, serviço esse do domínio público, e seus objectivos.
Quanto à composição do seu Conselho de Administração, o Conselho Federal pode designar até um número de 1/4 dos seus elementos, não podendo os restantes ser funcionários da instituição.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram a existência das seguintes iniciativas pendentes, com matéria relacionada:

— Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) — Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro; — Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007.

Petições: Não existem petições pendentes.
10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-2006.html 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021180238&fastPos=9&fastReqId=141865591&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 12 http://www.admin.ch/ch/f/rs/7/784.40.fr.pdf

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias Foi promovida, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Consultas facultativas: Pode a Comissão, se entender oportuno, solicitar parecer acerca desta iniciativa legislativa às seguintes entidades: Confederação Portuguesa dos Meios da Comunicação Social, Sindicato dos Jornalistas, RTP, SIC e TVI.

Anexo

Projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE Legislação alterada Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera as regras de designação e destituição do conselho de administração da concessionária do serviço público de rádio e televisão.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º (...)

1 — (…) 2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de cinco anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
3 — (…) Artigo 7.º Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contandose como completo o ano civil da designação.
3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.
Artigo 9.º (...) Cabe à assembleia-geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial: a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, quatro membros do conselho de administração sob proposta do Presidente, e o fiscal único; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento, de acordo com o Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão; l) (…) Artigo 9.º Competências

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial: a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único; b) Deliberar sobre alterações dos Estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da lei que aprova os presentes Estatutos; c) Deliberar, de acordo com o estatuto do gestor público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos; d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício; f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais; g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão; h) Deliberar sobre a emissão de obrigações; i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a

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Projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE Legislação alterada separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar; j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento; l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 12.º Composição 1 — (…) 2 — (…) 3 — O Presidente do Conselho de Administração é designado pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, mediante prévia apresentação e discussão do Programa Estratégico de serviço público de televisão e plano de financiamento plurianual.
4 — Os restantes quatro membros do Conselho de Administração devem adequar-se às diversas áreas de actuação da RTP e são eleitos em assembleia-geral, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, no prazo de um mês após a sua designação.
Artigo 12.º Composição 1 — O conselho de administração é composto por cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 — O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.
Artigo 13.º Inamovibilidade 1 — Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato: a) (…) b) (…) c) (…) d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão aprovado pela Assembleia da República.
2 — (…) 3 — O Conselho de Administração pode ainda ser destituído pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.
Artigo 13.º Inamovibilidade 1 — Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato: a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo; b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão; c) Em caso de incapacidade permanente.
2 — A decisão de destituição fundamentada na alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 3.º Alterações à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho É alterado o artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo uma consulta pública, divulgada no site da entidade reguladora para a comunicação social e na comunicação social.
10 — A entidade reguladora para a comunicação social elabora e divulga o relatório da avaliação prevista no número anterior.
11 — Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a concessionária tornar público quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.» Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão 1 — A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.
2 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não condicionado com assinatura.
3 — A concessão do serviço público inclui necessariamente: a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira; d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.
4 — Os serviços de programas televisivos referidos nas

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Projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE Legislação alterada alíneas a), b) e c) do número anterior são necessariamente de acesso livre.
5 — Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente: a) A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço público; c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil; d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.
6 — O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.
7 — O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
8 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
9 — O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.
Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

À Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, é aditado um artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 56.º-A Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão

1 - A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente do Conselho de Administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respectivo programa estratégico de serviço público de televisão.
2 - Os candidatos ao cargo de Presidente da RTP apresentam projectos de programa estratégico de serviço público de televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período de 90 dias antes da sua aprovação.
3 — O programa estratégico de serviço público de televisão contém: a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos canais e o peso de cada componente; b) A definição dos objectivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público; c) A definição da estratégia empresarial; d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às actividades culturais de produção na área do audiovisual; e) A calendarização dos objectivos; f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição do montantes do financiamento do Estado ao serviço público de televisão; g) A definição de critérios de qualidade de programação.
4 — O Presidente do Conselho de Administração propõe à assembleia-geral, no prazo de um mês após a sua eleição, os restantes quatro membros do Conselho de

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Projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE Legislação alterada Administração, com um perfil adequado às diversas áreas de actuação da RTP.
5 — A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, SA, com fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço público de televisão, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.» Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação. Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XI (1.ª) (APROVA A LEI DA RÁDIO, REVOGANDO A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Nota preliminar: A 15 de Junho de 2010 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) — Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro —, apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, tendo sido admitida a 16 de Junho e anunciada a 17 de Junho.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Junho, a proposta de lei baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, para emissão do competente parecer.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto nos artigos 167.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa legislativa em causa pretende actualizar o quadro normativo da Lei da Rádio, revogando a Lei da Rádio — Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Na exposição de motivos refere-se que esta actualização visa responder à necessidade sentida pelos operadores de rádio de melhores condições para adaptação da sua actividade ao dinamismo do mercado.
As alterações propostas à lei vigente incidem sobre o regime de acesso à actividade de rádio, bem como o seu exercício, incluindo reformulação e redefinição das regras sobre concentração da propriedade, assim como sobre os requisitos para o exercício da actividade da rádio e as condições para exercício da actividade de rádio de âmbito local e ainda sobre a transparência da propriedade.
Destacam-se as seguintes alterações:

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— Transparência da propriedade — a relação dos titulares ou detentores de participações sociais no capital social dos operadores de rádio deve ser publicada e actualizada no sítio electrónico do órgão de comunicação em causa ou, na sua ausência, comunicado à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). A identificação dos administradores e gestores do operador de rádio, bem como a dos seus directores de conteúdos, deve merecer a mesma publicidade; — Requisitos para o exercício da actividade de rádio — enquanto se exige que a actividade das rádios generalistas e temáticas informativas de âmbito internacional, nacional ou regional apenas possa ser prosseguida por pessoas colectivas especializadas, já a das rádios de âmbito local pode ser prosseguida por qualquer pessoa colectiva que tenha por objecto principal o exercício de actividades de comunicação social; — Condições para o exercício da actividade de rádio de âmbito local — passa a ser admitido o financiamento pelos municípios, visando-se uma maior transparência nos auxílios atribuídos por estes; — Exercício da actividade de rádio — reformulação e redefinição das regras sobre concentração da propriedade dos operadores radiofónicos (abandona-se o limite à participação em mais de cinco operadores de rádio na totalidade do território nacional, substituindo-o por um limite de 10% do total das licenças existentes, mitigado pela proibição de detenção de um número de serviços de programas de âmbito nacional igual ou superior a 50% do total dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura) e da permissão de formas de colaboração entre operadores de rádio (alarga-se a possibilidade de funcionamento de cadeias parciais entre serviços de programas locais ou regionais que apresentem a mesma tipologia, tendo as rádios de garantir seis horas diárias de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas); acaba-se com a obrigação de pelo menos uma frequência por município estar atribuída a um serviço de programas generalista; passa a admitir-se a constituição ab initio de rádios regionais que tenham por referência, para além de um conjunto de distritos ou de ilhas, um distrito ou uma área metropolitana, e a criação de rádios locais que tenham como referência um conjunto de municípios contíguos ou uma ilha com vários municípios; passa a permitir-se a transmissão das licenças e das autorizações para os serviços de programas de âmbito local, mediante autorização da ERC; clarificam-se as finalidades e obrigações dos operadores e dos serviços de programas radiofónicos; e aumenta-se a duração das licenças de 10 para 15 anos; — Serviço público de rádio — são reforçadas as obrigações específicas deste serviço; assegura-se o seu financiamento de acordo com critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade; garante-se o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do contrato de concessão; — Regime sancionatório — é adaptado ao quadro de obrigações previsto na proposta de lei; reduz-se o montante das contra-ordenações para um terço quando os ilícitos sejam cometidos por serviços de programas de cobertura local; adoptando uma recomendação do Provedor de Justiça, prevê-se a possibilidade de o acusado em processo-crime, noticiado através da rádio e absolvido por sentença transitada em julgado, requerer ao tribunal que o teor da sentença seja noticiado em condições semelhantes.

São ainda propostas alterações referentes às normas introduzidas à Lei da Rádio em 2006, pela Lei n.º 7/2006, de 30 de Março, e que criaram as quotas mínimas de música portuguesa.
O exercício da actividade de rádio em plataforma digital é remetido para lei posterior.
A exposição de motivos refere que foram auscultados os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, a Associação Portuguesa de Radiodifusão e a Associação de Rádios de Inspiração Cristã e a informa que foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro (que regula o procedimento de consultas no âmbito do Governo).
O Governo Regional da Madeira enviou à Assembleia da República um parecer sobre a presente proposta de lei, propondo alteração ao seu artigo 85.º, que deu entrada na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura a 5 de Julho de 2010.
Mais considerações são referidas na nota técnica e num quadro comparativo entre a proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) e a Lei da Rádio em vigor, documentos anexados ao presente parecer.

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II — Opinião do Relator

O Relator exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões

A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que a proposta de lei n.º 28/XI (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
A Deputada Relatora, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

IV — Anexos

1 — Nota técnica 2 — Quadro comparativo

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª), do Governo Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Data de admissão: 16 de Junho de 2010 Comissão competente: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luísa Colaço e Bruno Pinheiro (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Teresa Félix (BIB).
Data: 1 de Julho de 201

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I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com a qual pretende actualizar o quadro normativo da rádio. Destacam-se as seguintes alterações em relação à lei vigente:

— Regime de acesso à actividade — é mantida a distinção entre serviços de programas radiofónicos que utilizem o espectro hertziano terrestre (cujo acesso é precedido de concurso público) e os que utilizem outros meios, como o cabo ou satélite (cujo acesso se rege por um regime de autorização simplificado, ou simples registo, no caso da radiodifusão exclusivamente através da Internet); — Transparência da propriedade — a relação dos titulares ou detentores de participações sociais no capital social dos operadores de rádio deve ser publicada e actualizada no sítio electrónico do órgão de comunicação em causa ou, na sua ausência, comunicado à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). A identificação dos administradores e gestores do operador de rádio, bem como a dos seus directores de conteúdos, deve merecer a mesma publicidade; — Requisitos para o exercício da actividade de rádio — enquanto se exige que a actividade das rádios generalistas e temáticas informativas de âmbito internacional, nacional ou regional apenas possa ser prosseguida por pessoas colectivas especializadas, já a das rádios de âmbito local pode ser prosseguida por qualquer pessoa colectiva que tenha por objecto principal o exercício de actividades de comunicação social; — Condições para o exercício da actividade de rádio de âmbito local — passa a ser admitido o financiamento pelos municípios, visando-se uma maior transparência nos auxílios atribuídos por estes; — Exercício de actividade de rádio em plataforma digital — remete-se para lei posterior; — Exercício da actividade de rádio — reformulação e redefinição das regras sobre concentração da propriedade dos operadores radiofónicos (abandona-se o limite à participação em mais de cinco operadores de rádio na totalidade do território nacional, substituindo-o por um limite de 10% do total das licenças existentes, mitigado pela proibição de detenção de um número de serviços de programas de âmbito nacional igual ou superior a 50% do total dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura) e da permissão de formas de colaboração entre operadores de rádio (alarga-se a possibilidade de funcionamento de cadeias parciais entre serviços de programas locais ou regionais que apresentem a mesma tipologia, tendo as rádios de garantir seis horas diárias de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas); acaba-se com a obrigação de pelo menos uma frequência por município estar atribuída a um serviço de programas generalista; passa a admitir-se a constituição ab initio de rádios regionais que tenham por referência, para além de um conjunto de distritos ou de ilhas, um distrito ou uma área metropolitana, e a criação de rádios locais que tenham como referência um conjunto de municípios contíguos ou uma ilha com vários municípios; passa a permitir-se a transmissão das licenças e das autorizações para os serviços de programas de âmbito local, mediante autorização da ERC; clarificam-se as finalidades e obrigações dos operadores e dos serviços de programas radiofónicos; aumenta-se a duração das licenças de 10 para 15 anos; — Serviço público de rádio – são reforçadas as obrigações específicas deste serviço; assegura-se o seu financiamento de acordo com critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade; garante-se o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do contrato de concessão; — Regime sancionatório – é adaptado ao quadro de obrigações previsto na proposta de lei; reduz-se o montante das contra-ordenações para um terço quando os ilícitos sejam cometidos por serviços de programas de cobertura local; adoptando uma recomendação do Provedor de Justiça, prevê-se a possibilidade de o acusado em processo-crime, noticiado através da rádio e absolvido por sentença transitada em julgado, requerer ao tribunal que o teor da sentença seja noticiado em condições semelhantes.

Constitui anexo a esta nota técnica um quadro comparativo entre a proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) e a Lei da Rádio em vigor.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Junho de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, a Associação Portuguesa de Radiodifusão e a Associação de Rádios de Inspiração Cristã. Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro (que regula o procedimento de consultas no âmbito do Governo).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), designada como lei formulário.
A presente iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que aprova a lei da rádio, sendo que a referência a estas alterações deve constar do título, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
A iniciativa tem uma norma revogatória expressa (artigo 86.º).
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A actividade de Rádio encontra-se regulada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro1, tendo sofrido alterações pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto2, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, e pela Lei n.º 7/2006, de 23 de Março3, que aprova a segunda alteração à respectiva lei.
No que diz respeito à utilização de frequências, mantém-se o disposto na Lei das Comunicações Electrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro4, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril5, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio6, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho7, pela Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio8, e, finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro9. 1 http://dre.pt/pdf1sdip/2001/02/046A00/10301042.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/53445355.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/045A00/16621663.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/02/034A00/07880821.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/05/08800/29993001.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/14400/0475204752.pdf

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Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia: A presente iniciativa legislativa visa regular o acesso à actividade de rádio no território nacional. Importa, neste contexto, identificar a legislação europeia relevante neste domínio.
Em Janeiro de 1999 o Conselho aprovou uma Resolução relativa ao serviço público de radiodifusão, na qual considera que «o serviço público de radiodifusão se reveste de crucial importância para garantir a democracia, o pluralismo, a coesão social e a diversidade cultural e linguística», e reitera que «as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão, para efeitos do cumprimento da missão de serviço público tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência da Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público».
Por outro lado, a Comissão Europeia, na sua Comunicação sobre uma estratégia de informação e comunicação para a União Europeia, de 2 de Julho de 2002, reconheceu a crescente importância do papel da rádio e que a apresentação da informação deve ser adaptada ao meio de comunicação utilizado.
A Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, foi aprovada com o objectivo de encorajar a rápida disseminação de tecnologia inovadora, promovendo assim a concorrência no mercado interno de telecomunicações. Esta directiva foi transposta através do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto.
Ainda em 1999 a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação sobre as próximas etapas na política de espectro de rádio10, na sequência de uma consulta pública lançada com o livro verde sobre esta matéria.
Tal viria a dar origem, em 2002, à Decisão n.º 676/2002/CE, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências), com o objectivo de criar «um quadro político e legal na Comunidade destinado a assegurar a coordenação das abordagens políticas e, se for caso disso, a existência de condições harmonizadas em matéria de disponibilidade e utilização eficaz do espectro de radiofrequências necessárias para a criação e o funcionamento do mercado interno em sectores de políticas comunitárias, como as comunicações electrónicas, os transportes e a I&D. Isto tornara-se necessário em função da escassez de frequência e dos rápidos desenvolvimentos tecnológicos que resultaram num crescimento exponencial da procura de frequências. Por outro lado, pretendia-se também proteger os interesses da Comunidade Europeia nas negociações internacionais sobre a utilização do espectro.
Em 2007 a Comissão apresentou uma Comunicação intitulada «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital»11.
Com efeito, a transição da televisão terrestre analógica para a digital até ao final de 2012 libertará uma amplitude de espectro sem precedentes na Europa, em resultado da superior eficiência de transmissão que a tecnologia digital apresenta. Este espectro é conhecido como «dividendo digital», que pode ser caracterizado como o espectro acima das frequências necessárias para apoiar os serviços existentes de radiodifusão num ambiente inteiramente digital, incluindo as obrigações de serviço público vigentes.
O dividendo digital constitui uma oportunidade única para dar resposta ao rápido crescimento da procura de serviços de comunicações sem fios, pois faculta um espectro suficiente para os radiodifusores desenvolverem e expandirem significativamente os seus serviços, assegurando ao mesmo tempo que outras utilizações sociais e económicas importantes, como as aplicações de banda larga destinadas a corrigir a «clivagem digital», tenham acesso a este valioso recurso.
Num outro âmbito, respeitante aos auxílios de Estado, a Comissão Europeia apresentou, em 2001, uma Comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09800/0325303279.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18700/0688306910.pdf 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1998:0596:FIN:EN:PDF disponível apenas em Inglês.
11 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0700:FIN:PT:HTML

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radiodifusão, na qual são estabelecidos os princípios através dos quais a Comissão aplica o disposto nos tratados no que concerne ao financiamento estatal do serviço público de radiodifusão, aferindo se esses auxílios são ou não compatíveis com o mercado comum.
Por fim, no âmbito da comunicação Uma Agenda Digital para a Europa, apresentada pela Comissão Europeia em 19 de Maio de 2010, uma das iniciativas estratégicas identificadas é a de «Propor, em 2010, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um programa ambicioso no âmbito da política europeia do espectro que crie uma política coordenada e estratégica em matéria de espectro a nível da União Europeia, por forma a aumentar a eficiência da gestão do espectro radioeléctrico e a maximizar os benefícios para os consumidores e as empresas»12.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Reino Unido e Suíça.

Espanha: A actividade da Rádio em Espanha é regulada pelo Real Decreto 863/2008, de 23 de Mayo13, que aprova o regulamento de desenvolvimento da Ley 32/2003, de 3 de Noviembre14, relativa às telecomunicações com uso de domínio público radioeléctrico.
Assim, no Título I e II do Real Decreto, dispõe-se acerca do domínio público radioeléctrico, bem como o registo dessa actividade, matéria essa complementada no Título V, que dispõe relativamente à possível transferência desses direitos.
Para além da regulamentação geral, dispondo Espanha de um serviço público de rádio e televisão, é esse serviço objecto da Ley 17/2006, de 5 de Junio15, de la radio y la televisión de titularidad estatal, que, no seu capítulo III, regula o regime de prestação desse serviço, determinando ainda, através do Capítulo VI o seu controlo externo e pela Ley 8/2009, de 28 de Agosto16, de financiación de la Corporación de Radio y Televisión Española.

Reino Unido: A actividade da rádio no Reino Unido é regulada pelo Communications Act, de 200317, que altera, em parte o Broadcasting Act de 199618, extensivo a esta actividade, nomeadamente no que diz respeito a rádios locais.
O Communication Act, na sua Parte 3, Capítulo I, dispõe sobre os serviços públicos de rádio e televisão na Inglaterra e País de Gales, apresentando o Capítulo III as normas relativas à regulação do serviço de rádio independente (licenças, taxas e extensão do serviço).
O licenciamento deste tipo de actividade em suporte digital encontrava-se já regulado no n.º 1 do Broadcasting Act.

Suíça: A Suíça procedeu a alterações na sua regulamentação da actividade de Rádio pela Loi Fédéral sur la radio et la télévision de 24 de Março de 200619, e a Ordonnance sur la rádio et la télévision, de 9 de Março de 200720, procedeu à clarificação dessa actividade.
Assim, na secção 5.ª, são determinadas as suas formas de licenciamento, enquanto que o Cap. 2.º dispõe acerca da Société Suisse de Radiodiffusion e Télévision, serviço esse do domínio público.
12http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/10/200&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd863-2008.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l32-2003.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-2006.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l8-2009.html 17 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2003/pdf/ukpga_20030021_en.pdf 18 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1996/plain/ukpga_19960055_en_1 19 http://www.admin.ch/ch/f/rs/7/784.40.fr.pdf 20 http://www.admin.ch/ch/f/rs/7/784.401.fr.pdf

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IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) importa informar que foram encontradas as seguintes iniciativas de teor semelhante:

— Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, e à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária de rádio e de televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007; — Projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE — Altera a forma de designação da Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de Serviço Público de Televisão.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Por proposta dos diversos grupos parlamentares representados na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, foram ainda solicitados pareceres às seguintes entidades: Associação Portuguesa de Radiodifusão, Associação das Rádios de Inspiração Católica, Grupo Renascença, Grupo Media Capital, TSF, Associação Fonográfica Portuguesa, Confederação Portuguesa dos Meios da Comunicação Social, Sindicato dos Jornalistas, RTP, Conselho Nacional do Consumo, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, ACIDI — Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, APD — Associação Portuguesa de Deficientes, CNOD — Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL, e Sociedade Portuguesa de Autores.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

O Governo Regional da Madeira pronunciou-se, através da sua Secretaria Regional dos Recursos Humanos, em 2 de Julho de 2010, sugerindo a seguinte redacção para o artigo 85.º da proposta de lei:

«O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 16.º não é aplicável às situações validamente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei, bem como à renovação das respectivas licenças.»

Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de rádio no território nacional e o seu exercício.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Artigo 2.º Definições

1 – Para efeitos da presente lei entende-se por: a) «Actividade de rádio», a actividade prosseguida por pessoas colectivas que consiste na organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissão para o público em geral; b) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
c) «Emissão em cadeia», a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, da programação de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de rádio; d) «Habilitação», o título indispensável para o exercício da actividade de rádio, conferido por acto legislativo, licença, autorização ou concessão; e) «Operador de rádio», a entidade responsável pela organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos legalmente habilitada para o exercício da actividade de rádio; f) «Patrocínio», a contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de rádio ou produtores de obras radiofónicas, para o financiamento de serviços de programas de rádio, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos; g) «Programação própria», a que é composta por elementos seleccionados, organizados e difundidos autonomamente pelo operador de rádio responsável pelo respectivo serviço de programas, com relevância para a audiência da correspondente área geográfica de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural; h) «Rádio», a transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral; i) «Serviço de programas», o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de rádio.
2 – Exceptua-se do disposto na alínea h) do número anterior: a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado; b) A transmissão de comunicações sonoras no interior de edifícios e outros espaços circunscritos, desde que não envolvam a utilização do espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.
3 – Exceptuam-se do disposto na alínea g) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.
Artigo 18.º Alterações subjectivas

3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo da empresa quando se verifique a possibilidade do exercício, isolado ou conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, de uma influência determinante sobre a sua actividade, designadamente através da existência de direitos de disposição sobre qualquer parte dos respectivos activos ou que confiram o poder de determinar a composição ou decisões dos órgãos da empresa.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por:

g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão. b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão; f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura; a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral;

c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização; 2 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior: a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde que não envolvam a utilização do espectro radioeléctrico; b) As transmissões através da Internet.
3 — Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.
Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 – As acções representativas do capital social dos operadores de rádio que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 – A relação dos titulares e detentores de participações no capital social dos operadores de rádio, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das Artigo 8.º Transparência da propriedade

1 — As acções constitutivas do capital social dos operadores radiofónicos que revistam a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 — As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à AACS, no prazo de 30 dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio suas emissões, são tornadas públicas no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que: a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior; c) Ocorra alteração do domínio do operador de rádio; d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.
3 – A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações: a) A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa; e c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.
4 – Na ausência de sítio electrónico, a informação e as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de rádio responsável à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que as disponibiliza o seu sítio de acesso público.
5 – O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária que prosseguem a actividade de rádio, designadamente associações, cooperativas ou fundações.
Artigo 4.º Concorrência, não concentração e pluralismo

1 — É aplicável aos operadores de rádio o regime geral de defesa e promoção da concorrência.
2 — As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da ERC, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10% do número total das licenças atribuídas no território nacional.
4 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva de direito privado pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50% dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência.
5 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local igual ou superior a 50% dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.
6 – A alteração de domínio dos operadores que prosseguem a actividade de rádio mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, e está sujeita a autorização da ERC.
7 – A ERC decide sobre o pedido de autorização referido no número anterior, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a Artigo 7.º Concorrência e concentração

1 — É aplicável aos operadores radiofónicos o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que respeita às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas, com as especialidades previstas na presente lei.
2 — As operações de concentração entre operadores radiofónicos, sejam horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.º, devendo a AACS, sem prejuízo da aplicação dos critérios de ponderação aí definidos, recusar a sua realização quando coloquem manifestamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 — Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação, no máximo, em cinco operadores de radiodifusão.
4 — Não são permitidas, no mesmo município, participações superiores a 25% no capital social de mais de um operador radiofónico com serviços de programas de âmbito local.

Artigo 18.º Alterações subjectivas

1 — A realização de negócios jurídicos que envolvam a alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da atribuição original da licença, ou um ano após a última renovação, e deve ser sujeita à aprovação prévia da AACS.
2 — A AACS decide no prazo de 30 dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
4 — O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a AACS, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
8 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a actividade de rádio, devendo a ERC, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.
9 – É permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respectivas licenças ou autorizações, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projecto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afectos ao serviço de programas em causa.
10 – Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional das comunicações previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e às radiocomunicações, a cessão referida no número anterior depende de autorização da ERC, que decide no prazo de 60 dias a contar do pedido.
Artigo 5.º Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio, em regime de concessão, nos termos do capítulo IV.
Artigo 10.º Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão, em regime de concessão, nos termos do capítulo IV.
Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de rádio devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas. 2 – A ERC promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de rádio que permitam alcançar os objectivos referidos no número anterior.

Artigo 7.º Áreas de cobertura

1 – Os serviços de programas podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente: a) De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional; c) Um distrito ou conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana no continente, ou um conjunto de ilhas, nas regiões autónomas; d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas regiões autónomas.
2 – A área geográfica consignada a cada serviço de programas de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da ERC, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizados.
3 – A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas até ao máximo de seis horas por dia.
4 – A classificação dos serviços de programas quanto à área de cobertura é efectuada pela ERC no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo, relativamente a esta, da sua alteração, nos termos previstos no artigo 26.º.
Artigo 4.º Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão

1 — Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente: a) A generalidade do território nacional; b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas regiões autónomas, ou uma ilha com vários municípios; c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele.
2 — Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
3 — A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS).

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Artigo 8.º Tipologia dos serviços de programas radiofónicos

1 – Os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos devendo, neste caso, ser classificados de acordo com a característica dominante da programação adoptada ou com o segmento do público a que preferencialmente se dirigem.
2 – Consideram-se generalistas os serviços de programas que apresentem um modelo de programação diversificado e dirigido à globalidade do público.
3 – Consideram-se temáticos os serviços de programas que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros radiofónicos específicos, tais como o musical, informativo ou outro, ou dirigidos preferencialmente a determinados segmentos do público.
4 – A classificação dos serviços de programas quanto ao conteúdo da programação é efectuada pela ERC no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 26.º.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por: d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos; e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro; Artigo 9.º Serviços de programas académicos

1 – As frequências reservadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para o exercício da actividade de rádio de âmbito local podem ser destinadas à prestação de serviços de programas vocacionados para as populações do Ensino Superior, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.
2 – O despacho referido no número anterior abre o concurso público, a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo regulamento.
3 – Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a ERC tem em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 – Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem conter qualquer forma de publicidade comercial ou patrocínio, podendo no entanto recorrer a publicidade de carácter institucional relativa a entidades que prossigam fins na área da educação, investigação e ensino superior.
5 – Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo não são abrangidos pelo artigo 38.º e apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.
Artigo 5.º Serviços de programas universitários

1 — As frequências disponíveis para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de serviços de programas vocacionados para as populações universitárias, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e da educação.
2 — O diploma referido no número anterior abrirá concurso público a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo regulamento.
3 — Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 — Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem incluir qualquer forma de publicidade comercial, incluindo patrocínios.
5 — Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo não são abrangidos pelo artigo 42.º e apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.
Artigo 10.º Associação de serviços de programas

1 – Os serviços de programas temáticos que obedeçam a uma mesma tipologia e a um mesmo modelo específico podem, quando emitam a partir de diferentes distritos e de concelhos não contíguos, associar-se entre si, para a transmissão simultânea da programação.
2 – A emissão em cadeia prevista no número anterior não pode exceder seis serviços de programas no continente, a que podem acrescer dois nas regiões autónomas.
3 – A associação de serviços de programas estabelecida nos termos do presente artigo é identificada em antena sob a mesma designação.
Artigo 30.º Associação de serviços de programas temáticos

Os serviços de programas temáticos que obedeçam a um mesmo modelo específico podem associar-se entre si, até ao limite máximo de quatro, para a difusão simultânea da respectiva programação, não podendo entre os emissores de cada um deles mediar uma distância inferior a 100 km.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Artigo 11.º Parcerias de serviços de programas

1 – Os serviços de programas de âmbito local ou regional podem transmitir em cadeia a programação de outros serviços de programas com a mesma tipologia.
2 – Os serviços de programas de âmbito local que integrem uma cadeia nos termos do número anterior devem transmitir um mínimo de seis horas de programação própria, não decomponível em mais do que seis blocos de emissão, entre as sete e as 24 horas e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º.
3 – Às parcerias previstas no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 32.º durante o tempo de programação própria.

Artigo 12.º Fins da actividade de rádio

Constituem fins da actividade de rádio, de acordo com a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas disponibilizados: a) Contribuir para a informação, a formação e o entretenimento do público; b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural; d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem a identidade nacional; e) Contribuir para a produção e difusão de uma programação, incluindo informativa, destinada à audiência da respectiva área de cobertura.
Artigo 9.º Fins da actividade de radiodifusão

1 — Constituem fins dos serviços de programas generalistas de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes: a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural; c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia; d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.
2 - Constitui ainda fim específico dos serviços de programas generalistas de âmbito local a produção e difusão de uma programação destinada especificamente à audiência do espaço geográfico a que corresponde a licença ou autorização.
3 - Os serviços de programas temáticos têm como finalidade contribuir, através do modelo adoptado, para a diversidade da oferta radiofónica na respectiva área de cobertura.
Artigo 13.º Incentivos públicos

1 – Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos à actividade de rádio de âmbito local, previsto em lei própria.
2 – As regiões autónomas e os municípios podem estabelecer formas de apoio à actividade de rádio de âmbito local nas áreas territoriais respectivas.
3 – A atribuição dos incentivos e dos apoios previstos nos números anteriores obedece, sob pena de nulidade, aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade. 4 – A concessão de apoios à actividade de rádio pelos municípios está sujeita a aprovação por maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais.
Artigo 11.º Incentivos do Estado

Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à radiodifusão sonora local, baseado em critérios gerais e objectivos, determinados em lei específica.
Artigo 14.º Normas técnicas

1 – As condições técnicas do exercício da actividade de rádio e as taxas a pagar pela atribuição de direitos ou pela utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas nos termos previstos na legislação aplicável em matéria de comunicações electrónicas.
2 – A legislação referida no número anterior fixa os termos em que, havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora dos municípios para os quais possuem licença.
Artigo 13.º Normas técnicas

1 — A definição das condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos termos e prazos da atribuição das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das respectivas taxas constam de diploma regulamentar.
2 — O diploma referido no número anterior fixa os termos em que, havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora do município cuja área pretende cobrir.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Capítulo II Acesso à actividade

Artigo 15.º Requisitos dos operadores

1 – A actividade de rádio que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por pessoas colectivas que tenham por objecto principal o seu exercício.
2 – A actividade de rádio que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por pessoas colectivas que tenham por objecto principal o exercício de actividades de comunicação social.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável às associações ou às fundações que prossigam finalidades de natureza humanitária, educativa, cultural, científica ou estudantil, quando os respectivos serviços de programas contribuam significativamente para valorizar essas actividades. 4 – A actividade de rádio em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) apenas pode ser exercida pela concessionária do serviço público de rádio, sem prejuízo da sua prossecução por outros operadores legalmente habilitados para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º Exercício da actividade de radiodifusão

1 — A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu exercício, nos termos da presente lei.

Artigo 23.º Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas

1 — A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.
2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 16.º Restrições

1 – A actividade de rádio não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de rádio não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.
Artigo 6.º Restrições

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.
Artigo 17.º Modalidades de acesso

1 – O acesso à actividade de rádio é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem, ou não, o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
2 – As licenças ou as autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 – A actividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da Internet não carece de habilitação prévia, estando apenas sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 24.º.
4 – A difusão de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social ou, quando utilize espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, por despacho conjunto daquele e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 14.º Modalidades de acesso

1 — O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso público ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 — As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.

Artigo 3.º Exercício da actividade de radiodifusão

4 — As autorizações para o fornecimento de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público são atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Artigo 18.º Planificação de frequências

A planificação do espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de rádio compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, ouvida a ERC.

Artigo 19.º Concurso público

1 – O concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de rádio e para a atribuição dos correspondentes direitos de utilização de frequências é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 – O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente: a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da actividade; b) Às regras sobre pluralismo e não concentração nos meios de comunicação social; c) À correspondência dos projectos ao objecto do concurso; d) À viabilidade económica e financeira dos projectos; e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento; f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar; g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
3 – Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas radiofónicos generalistas são tomados em conta os seguintes critérios: a) O contributo de cada um dos projectos para qualificar a oferta radiofónica na área que se propõe cobrir, aferido em função das garantias de defesa do pluralismo, da não concentração e da independência face ao poder político e económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas; b) O contributo de cada um dos projectos para a diversificação da oferta radiofónica na área que se propõe cobrir, aferido em função da sua originalidade, da valorização da inovação e da criatividade; c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão e promoção da cultura, língua e música portuguesas; d) O investimento na formação e na qualificação profissional; e) A qualidade e eficiência técnica do projecto, aferida em função do índice de cobertura proposto, da celeridade de implementação e faseamento da rede, da sua fiabilidade e da forma de interligação das estações emissoras. 4 – Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas temáticos, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior. 5 – No concurso público para licenciamento de serviços de programas radiofónicos de âmbito local não é aplicável, para efeitos de graduação, o critério previsto na alínea e) do n.º 3.
6 – O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
7 – As candidaturas a concurso público para serviços de programas de rádio de âmbito nacional e regional são avaliadas pelas entidades reguladoras de acordo com as respectivas competências.
8 – As candidaturas a concurso público para serviços de programas de rádio de âmbito local são avaliadas pela ERC.
9 – O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta a tipologia e a área de Artigo 25.º Abertura do concurso

1 — As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são atribuídas por concurso público.
2 — O concurso público é aberto, após audição da AACS, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

Artigo 26.º Apresentação de candidaturas

1 — Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são dirigidos à AACS e entregues, para instrução, no ICS, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 — Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.

Artigo 28.º Preferência na atribuição de licenças

Havendo lugar, para atribuição de licenças, à selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas: a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sociocultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à informação de âmbito equivalente ao da área de cobertura pretendida; b) A criatividade e diversidade do projecto; c) O menor número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da actividade; d) O maior número de horas destinadas à emissão de música portuguesa.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio cobertura dos serviços de programas a licenciar. 10 – O caderno de encargos especifica as condições do exercício da actividade, devendo estar disponível desde a data da publicação da portaria referida no n.º 1 até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
11 – A ERC e a autoridade reguladora nacional das comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
12 – Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado nos sítios electrónicos dos departamentos governamentais responsáveis.
Artigo 20.º Concurso público em plataformas digitais

As condições de licenciamento para o exercício da actividade de rádio através de plataformas digitais em que o mesmo sinal radioeléctrico suporte vários serviços de programas são reguladas por legislação específica.

Artigo 21.º Autorizações

Os pedidos de autorização para o exercício da actividade de rádio são dirigidos à ERC e acompanhados pelos seguintes elementos: a) Pacto social ou estatutos do proponente e código de acesso à certidão permanente da concorrente ou certidão do registo comercial actualizada; b) Denominação, tipologia e descrição do serviço de programas a autorizar; c) Estatuto editorial; d) Descrição dos meios humanos e técnicos a afectar ao projecto; e) Documento comprovativo da regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social ou autorização, nos termos legalmente previstos, para que a ERC proceda à consulta da respectiva situação tributária e contributiva.

Artigo 22.º Instrução dos processos

1 – Os processos de licenciamento a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º são instruídos pela ERC, que os submete à autoridade reguladora nacional das comunicações para decisão quanto às condições de admissão e de graduação das candidaturas que respeitem às suas competências.
2 – Os processos de licenciamento ou de autorização referidos no n.º 8 do artigo 19.º e no artigo 21.º, são instruídos pela ERC, que solicita parecer à autoridade reguladora nacional das comunicações quanto às condições técnicas das candidaturas.
3 – O parecer referido no número anterior tem carácter vinculativo, devendo ser emitido no prazo de 15 dias.
4 – A ERC notifica os proponentes de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias subsequentes.
5 – Os processos de candidatura para atribuição de licença que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de abertura do concurso e no respectivo regulamento são excluídos pelas entidades reguladoras competentes, mediante decisão fundamentada.
6 – Os processos admitidos devem ser objecto de decisão de atribuição ou de não atribuição dos títulos habilitadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 15 dias, tratando-se de autorização.
7 – Os processos relativos à transmissão de licenças previstos no n.º 9 do artigo 4.º são instruídos pela ERC, que os submete à autoridade reguladora nacional das comunicações para decisão quanto à transmissão dos respectivos direitos de utilização de frequências, de acordo com o regime aplicável às Artigo 16.º Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo ICS, que promoverá, para o efeito, a recolha dos necessários pareceres do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 — Os processos que não preencham as condições legais e regulamentares de candidatura não são aceites, sendo a respectiva recusa objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 — O ICS submete os processos à apreciação da AACS no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou no prazo de sete dias após a recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
4 — A AACS delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio redes e serviços de comunicações electrónicas e às radiocomunicações.
8 – Os processos referidos no número anterior são objecto de decisão fundamentada pelas entidades reguladoras competentes, devendo, no caso da ERC, ser objecto de deliberação nos 45 dias seguintes ao conhecimento da decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações.
Artigo 23.º Atribuição de licenças ou autorizações

1 – Compete à ERC atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio.
2 – As decisões de atribuição e de não atribuição de licenças são expressamente fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.
3 – A decisão de atribuição de uma autorização apenas pode ser recusada pela ERC, mediante decisão fundamentada, quando esteja em causa: a) A conformidade dos operadores e dos respectivos projectos às obrigações legais aplicáveis; b) A fiabilidade técnica do projecto apresentado; c) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social.
4 – As decisões de atribuição de licenças ou de autorizações devem ainda enunciar os fins, as obrigações e as condições a que os operadores licenciados ou autorizados e os respectivos serviços de programas se vinculam, sendo notificadas aos interessados e disponibilizadas no sítio electrónico da ERC.
5 – Os títulos habilitadores relativos à actividade de rádio contêm, designadamente, a identificação e sede do titular, a classificação e a designação dos respectivos serviços de programas e a área de cobertura.
6 – O modelo dos títulos referidos no número anterior é aprovado pela ERC.
7 – Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas radiofónicos, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo DecretoLei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.
Artigo 15.º Emissão das licenças e autorizações

1 — Compete à AACS atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações.
2 — O título de habilitação para o exercício da actividade contém, designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que respeita, a identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e, se for o caso, as frequências e potência autorizadas.
3 — O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
Artigo 24.º Registo dos operadores

1 – Compete à ERC organizar um registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação.
2 – A ERC procede oficiosamente aos registos e aos averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização.
3 – Os operadores de rádio estão obrigados a comunicar à ERC os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de Janeiro.
4 – A fiscalização da conformidade legal dos elementos do registo obedece aos procedimentos previstos nos estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 12.º Registo

1 — Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) organizar um registo dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da actividade de radiodifusão, bem como dos titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária, nos termos fixados em decreto regulamentar.
2 — Os operadores radiofónicos estão obrigados a comunicar ao ICS os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.
3 — O ICS pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores radiofónicos.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Artigo 25.º Início das emissões

1 – Os operadores de rádio devem iniciar as emissões dos serviços de programas licenciados ou autorizados no prazo de seis meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.
2 – No caso do concurso a que se refere o artigo 19.º e tratando-se de serviços de programas de âmbito nacional e regional, as obrigações de cobertura e respectivo faseamento são fixados no regulamento do concurso.
Artigo 29.º Início das emissões

1 — As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da publicação no Diário da República da deliberação de atribuição da respectiva licença.
2 — Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos. Artigo 26.º Observância do projecto licenciado ou autorizado

1 – O operador de rádio está obrigado ao cumprimento das condições e dos termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 – A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer: a) Um ano após a atribuição da autorização ou da cessão do respectivo serviço de programas; b) Dois anos após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação da última modificação.
3 – O pedido para a modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica e de mercado, assim como as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 – A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data do pedido.
5 – A modificação dos projectos licenciados ou autorizados pode abranger a alteração da respectiva classificação quanto ao conteúdo da programação.
6 – Os operadores de rádio com serviços de programas autorizados podem ainda solicitar a alteração da respectiva classificação quanto à área de cobertura, nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 19.º Observância do projecto aprovado

1 — O operador radiofónico está obrigado ao cumprimento das condições e termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 — A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a atribuição de licença ou autorização e está sujeita a aprovação da AACS.
3 — O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 — No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 27.º Prazo das licenças ou autorizações 1 – As licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.
2 – O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da ERC entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.
3 – A ERC decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.
4 – A renovação das licenças e das autorizações é concedida quando o regular cumprimento das obrigações legais a que estão sujeitos os operadores de rádio e os respectivos serviços de programas for verificado pela ERC, no âmbito da sua actividade contínua de regulação e de supervisão.
Artigo 17.º Prazos

1 — As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 10 anos, renováveis por iguais períodos, mediante solicitação, com seis meses de antecedência, do respectivo titular, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
2 — No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de três meses, considera-se o pedido de renovação tacitamente aprovado.
Artigo 28.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações 1 – As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei. 2 – As licenças e autorizações podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos no artigo 69.º e revogadas de acordo com o previsto no artigo 70.º.
3 – A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da ERC.
Artigo 20.º Extinção e suspensão 1 — As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas nos termos do artigo 69.º.
2 — A revogação das licenças ou autorizações é da competência da AACS e ocorre nos casos previstos no artigo 70.º.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Capítulo III Programação

Secção I Liberdade de programação e de informação Artigo 29.º Autonomia dos operadores

1 – A liberdade de expressão do pensamento através da actividade de rádio integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 – Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de rádio assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 34.º Autonomia dos operadores

1 — A liberdade de expressão do pensamento, através da actividade de radiodifusão, integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.
Artigo 30.º Limites à liberdade de programação

1 – A programação radiofónica deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 – Os serviços de programas radiofónicos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual.
3 – É vedada aos operadores de rádio a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.
Artigo 35.º Limites à liberdade de programação

1 — Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais ou incite à prática de crimes.
2 — É vedada aos operadores radiofónicos a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.
Artigo 31.º Direito à informação

1 – O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro.
2 – A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de rádio está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 – Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 – O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que apenas se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos especificamente solicitados para o efeito pelo operador.
5 – O disposto no número anterior aplica-se aos operadores extra-comunitários, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que aqueles estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.
6 – Os conflitos resultantes da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 são dirimidos, com carácter de urgência, pela ERC, tendo a sua decisão natureza vinculativa.
Artigo 36.º Direito à informação

1 — O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.
2 — A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 — Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 — O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos.
5 — O disposto no número anterior aplica-se aos operadores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.
Secção II Obrigações dos operadores

Artigo 32.º Obrigações gerais dos operadores de rádio

1 – Todos os operadores de rádio devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de autoregulação, a observância de uma ética de antena que assegure

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes.
2 – Constituem, nomeadamente, obrigações gerais dos operadores de rádio em cada um dos seus serviços de programas: a) Assegurar a difusão de uma programação diversificada, que inclua espaços regulares de informação; b) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico; c) Assegurar o respeito pelo pluralismo, rigor e isenção da informação; d) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos; e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos; f) Assegurar a difusão de programas que promovam a cultura, a língua e a música portuguesas; g) Assegurar a identificação em antena dos respectivos serviços de programas.
3 – Constitui ainda obrigação dos serviços de programas generalistas ou temático-informativos de âmbito local a difusão de programação, incluindo informativa, com relevância para a audiência da correspondente área de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural.
4 – A aplicação das alíneas a), c) e e) do n.º 2 aos serviços de programas temáticos deve ter em conta o seu modelo específico de programação.
Artigo 33.º Responsabilidade e autonomia editorial

1 – Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 – Cada serviço de programas que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.
3 – A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo das emissões é da competência do operador de rádio, ouvido o conselho de redacção.
4 – A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo das emissões de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
5 – Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de rádio interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
6 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de rádio.
Artigo 37.º Responsável pelo conteúdo das emissões

Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
Artigo 34.º Estatuto editorial

1 – Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, a ética profissional e, nos casos aplicáveis, os princípios deontológicos do jornalismo.
2 – O estatuto editorial é elaborado pelos responsáveis a que se refere o artigo anterior, ouvido, quando aplicável, o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à ERC.
3 – As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 – No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões sem ter ainda remetido à ERC o seu estatuto editorial, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
5 – O estatuto editorial dos serviços de programas radiofónicos Artigo 38.º Estatuto editorial

1 — Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 — O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à AACS.
3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 — No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público, em especial nos respectivos sítios electrónicos.
Artigo 35.º Serviços noticiosos Os operadores de rádio que forneçam serviços de programas generalistas devem produzir, e neles difundir, diariamente, pelo menos três serviços noticiosos.
Artigo 39.º Serviços noticiosos 1 — Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, serviços noticiosos regulares.
2 — Os serviços de programas referidos no número anterior devem, recorrendo a produção própria, difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas, mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.
Artigo 36.º Qualificação profissional

1 – As funções de chefia, de coordenação ou de redacção, bem como os serviços noticiosos, são obrigatoriamente assegurados por jornalistas ou por equiparados a jornalistas.
2 – Nos serviços de programas de âmbito local, as funções de redacção e os serviços noticiosos podem também ser assegurados por colaboradores da área informativa devidamente credenciados nos termos do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do DecretoLei n.º 70/2008, de 15 de Abril, desde que os trabalhos por si produzidos não ultrapassem metade do tempo diário de emissão dedicado à informação.
Artigo 40.º Qualificação profissional

1 — Os serviços noticiosos, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados pelos jornalistas.
2 — Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços noticiosos e as funções de redacção podem também ser assegurados por equiparados a jornalistas.
Artigo 37.º Programação própria

1 – Os serviços de programas radiofónicos funcionam com programação própria, excepto nos casos especialmente previstos na presente lei.
2 – Os serviços de programas devem indicar a sua denominação e a frequência de emissão pelo menos uma vez em cada hora e sempre que reiniciem um segmento de programação própria.
Artigo 41.º Programação própria

1 — Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto no artigo 30.º.
2 — Durante o tempo de programação própria, os serviços de programas devem indicar a sua denominação, a frequência da emissão, quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.
Artigo 38.º Número de horas de emissão

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia.
Artigo 42.º Número de horas de emissão

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia.
Artigo 39.º Gravação e registo das emissões

1 – As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 – Os operadores de rádio devem enviar às entidades representativas dos autores, quando por estas solicitado com a devida antecedência, a lista mensal das obras difundidas nos respectivos serviços de programas, indicando, designadamente, o título da obra, a interpretação e a data da emissão.
Artigo 43.º Registo das emissões

1 — As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 — Os serviços de programas devem organizar mensalmente um registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos, a enviar, durante o mês imediato, quando solicitado, às instituições representativas dos autores.
3 — O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos: a) Título da obra; b) Autoria e interpretação; c) Editora ou procedência da obra; d) Data da emissão.
Artigo 40.º Publicidade e patrocínio

1 – A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 – A inserção de publicidade não pode afectar a integridade Artigo 44.º Publicidade

1 — A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 — Os espaços de programação patrocinados devem incluir,

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
3 – A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.
4 – Os espaços de programação patrocinados devem incluir, necessariamente no seu início, a menção expressa desse facto.
5 – O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, de forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do operador de rádio ou dos respectivos directores.
6 – Os conteúdos dos programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
7 – Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.
no seu início e termo, a menção expressa desse facto.
3 — Os programas de informação geral, designadamente os serviços noticiosos, não podem ser patrocinados.
4 — A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
5 — A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20% do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.

Secção III Música portuguesa

Artigo 41.º Difusão de música portuguesa

1 – A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima de 25%, com música portuguesa.
2 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais: a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.
Artigo 44.º-A Difusão de música portuguesa

1 — A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.
2 — Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais: a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.
Artigo 42.º Quotas de difusão no serviço público

As quotas de música portuguesa no serviço público de rádio são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.
Artigo 44.º-B Serviço público

As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.
Artigo 43.º Música em língua portuguesa

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da União Europeia.
Artigo 44.º-C Música em língua portuguesa

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da União Europeia.
Artigo 44.º Excepções

1 – O regime estabelecido na presente secção não é aplicável aos serviços de programas temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.
2 – A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo número anterior compete à ERC, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.
Artigo 44.º-E Excepções

1 — O regime estabelecido na presente secção não é aplicável ao serviço de programas temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.
2 — O disposto no artigo 44.º-D não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano. 3 — A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo n.º 1 compete à entidade reguladora para a comunicação social, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Artigo 45.º Cálculo das percentagens

1 – Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
2 – As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na programação emitida entre as sete e as 20 horas.
Artigo 44.º-G Cálculo das percentagens

1 — Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
2 — As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.
Capítulo IV Serviço público

Artigo 46.º Princípios 1 – A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de rádio devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
2 – O serviço público de rádio garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como do princípio da inovação.

Artigo 47.º Obrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio

1 – A concessionária do serviço público de rádio deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação de referência que promova a formação e a valorização cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 – À concessionária incumbe, designadamente: a) Fornecer uma programação variada e abrangente, dirigida e acessível a toda a população, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias; b) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural português, garantindo o acesso do público às manifestações culturais nacionais e a sua cobertura informativa adequada; c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais; d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação; e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal; f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo; g) Promover a emissão de música portuguesa, de géneros diversificados, atenta a missão dos seus serviços de programas; h) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão da língua e cultura portuguesas, destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e a nacionais de outros países de língua oficial portuguesa; i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos; j) Assegurar a emissão das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, nas emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Artigo 47.º Missão do serviço público de radiodifusão

1 — A Radiodifusão Portuguesa, SA, deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a: a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados; b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem; c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses; d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público; e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros; f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País; g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.
2 — Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, SA, incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 48.º Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, SA, obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos: a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro; b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos presidentes das respectivas assembleias legislativas e governos regionais; l) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde, de protecção civil e de segurança pública; m) Manter e actualizar os arquivos sonoros; n) Assegurar a manutenção, actualização e disponibilização ao público, de acordo com os princípios e as normas museológicas aplicáveis, de uma colecção representativa da evolução do meio radiofónico, nos termos do contrato de concessão; o) Desenvolver a cooperação com operadores de rádio dos países de língua portuguesa; p) Manter relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade de rádio.
dos artigos 52.º a 57.º; c) Manter e actualizar os arquivos sonoros; d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio; e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa; f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.
Artigo 48.º Concessão do serviço público de rádio

1 – O serviço público de rádio é prosseguido através dos meios de difusão e das tecnologias que melhor assegurem a cobertura integral do território e a satisfação das necessidades informativas, formativas, culturais e lúdicas dos cidadãos.
2 – A concessão do serviço público de rádio é atribuída por períodos de 15 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
3 – O contrato de concessão estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.
4 – O contrato de concessão define os serviços de programas e meios complementares necessários à prossecução do serviço público, assim como a respectiva missão, assegurando uma programação inovadora e de qualidade, que tenha em conta o grande público e os seus diversos segmentos, entre os quais o público jovem, e especialmente atenta à informação, à cultura, à música erudita e ao conhecimento.
5 – O contrato de concessão estabelece ainda as restrições em matéria de publicidade comercial aplicáveis ao serviço público de rádio.
6 – As emissões de âmbito internacional têm como objectivo, tendo em conta os interesses nacionais respeitantes à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa, a afirmação, a valorização e a defesa da língua portuguesa e da imagem de Portugal no mundo.
7 – As emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
8 – O contrato de concessão é objecto de parecer da ERC, nos termos previstos nos respectivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
9 – O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
10 – O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.
Artigo 45.º Âmbito da concessão

1 — A concessão do serviço público de radiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser redifundidas localmente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas para a utilização do espectro radioeléctrico e para o fornecimento de novos serviços de programas.
2 — Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado entre a concessionária e o Estado.
3 — O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da AACS e do conselho de opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 51.º, no âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 49.º Financiamento e controlo da execução

1 – O Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada aplicação, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho, que aprova o modelo de financiamento do Artigo 49.º Financiamento

1 — O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pelo produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento a fixar ao abrigo de protocolos firmados entre a Administração Pública e a

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio serviço público de rádio e de televisão.
2 – O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 – O contrato de concessão deve prever um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados.
4 – A concessionária do serviço público de rádio é objecto de auditoria anual a promover pela ERC, que verifica a boa execução do contrato de concessão.
concessionária.
2 - A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 50.º Fiscalização do cumprimento do serviço público

A fiscalização e a verificação do cumprimento do contrato de concessão entre o Estado e a concessionária do serviço público de radiodifusão, nos termos nele estabelecidos, competem ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Capítulo V Direitos de antena, de réplica política, de resposta e rectificação Secção I Disposição comum

Artigo 50.º Contagem dos tempos de emissão

Os operadores de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
Artigo 78.º Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos da presente lei, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
Secção II Direito de antena

Artigo 51.º Acesso ao direito de antena

1 – Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 – Por tempo de antena entende-se o espaço de programação da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 – As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena: a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, acrescidos de quinze segundos por cada Deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sessenta minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade; d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
4 – No caso das regiões autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as assembleias legislativas regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva Região.
5 – Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

Artigo 52.º Acesso ao direito de antena

1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena: a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de quinze segundos por cada Deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sessenta minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade; d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior. 5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização. 6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à AACS.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio 6 – Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
7 – Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à ERC.
Artigo 52.º Limitação ao direito de antena

1 – O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva. 2 – O direito de antena é intransmissível.
Artigo 53.º Limitação ao direito de antena

1 – O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva. 2 – O direito de antena é intransmissível.
Artigo 53.º Emissão e reserva do direito de antena

1 – Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de âmbito nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas. 2 – Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.
3 – Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.
Artigo 54.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de cobertura nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta e oito horas antes da emissão do programa.
3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.
Artigo 54.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.
Artigo 55.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.
Artigo 55.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.
Artigo 56.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.
Secção III Direito de réplica política

Artigo 56.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 – Os partidos representados na Assembleia da República não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de rádio e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 – A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 – Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 – Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 – Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
Artigo 57.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de radiodifusão e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio 6 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de programas especialmente destinados às regiões autónomas, ao direito de réplica política dos partidos representados nas assembleias legislativas regionais que não façam parte dos respectivos governos regionais.
Secção IV Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 57.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 – Tem direito de resposta nos serviços de programas radiofónicos qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom-nome.
2 – As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 – Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha difundido.
4 – O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 – O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal a que haja lugar, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

Artigo 58.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 — Tem direito de resposta nos serviços de programas de radiodifusão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 — Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha difundido.
4 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 —O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.
Artigo 58.º Direito à audição da emissão

1 – O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de 24 ou de 48 horas, consoante o pedido seja feito ou não em dia útil.
2 – O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr 24 horas após o momento em que lhe tenha sido facultado o registo da emissão.
Artigo 59.º Direito à audição da emissão

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de 24 horas.
2 — O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr 24 horas após o momento em que lhe tiver sido facultada.
Artigo 59.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 – O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão.
2 – O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 – O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 – O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.
5 – A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, na qual só o autor da resposta ou da rectificação incorre.
Artigo 60.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 — O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão.
2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.
5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, na qual só o autor da resposta ou da rectificação incorre.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Artigo 60.º Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 – Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação.
2 – Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 – No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal, para a satisfação do direito, ou à ERC, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 – Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 – Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 – No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção de que é efectuada por decisão judicial ou da ERC.
Artigo 61.º Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação.
2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou à AACS, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 — Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 — No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção de que é efectuada por decisão judicial ou da AACS.
Artigo 61.º Transmissão da resposta ou da rectificação

1 – A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas após a recepção do respectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 – A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 – A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 – A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço de programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir outras componentes áudio sempre que a referência que as motivar tiver utilizado técnica semelhante.
5 – A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 57.º.
Artigo 62.º Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas após a recepção do respectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 — A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 — A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço de programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir outras componentes áudio sempre que a referência que as motivar tiver utilizado técnica semelhante.
5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 58.º Capítulo VI Normas sancionatórias

Secção I Formas de responsabilidade

Artigo 62.º Responsabilidade civil

1 – Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da actividade de rádio observa-se o regime geral.
Artigo 63.º Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da actividade de radiodifusão observa-se o regime geral.
2 — Os operadores radiofónicos respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio 2 – Os operadores de rádio respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou de debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.
Artigo 63.º Responsabilidade criminal

1 – Os actos ou os comportamentos lesivos de bens jurídicopenalmente protegidos, perpetrados por meio da rádio, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.
2 – Os responsáveis referidos no artigo 33.º apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 – Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
4 – No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
5 – Os técnicos ao serviço dos operadores de rádio não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 64.º Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurídicopenalmente protegidos, perpetrados através da actividade de radiodifusão, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.
2 — O responsável referido no artigo 37.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
4 — Os técnicos ao serviço dos operadores radiofónicos não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 64.º Actividade ilegal de rádio

1 – Quem exercer a actividade de rádio sem a correspondente habilitação é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 320 dias.
2 – São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de rádio, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 – O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de: a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada; b) Incumprimento da decisão de revogação da licença.
Artigo 65.º Actividade ilegal de radiodifusão

1 — O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente habilitação legal determina a punição dos responsáveis com prisão até três anos ou com multa até 320 dias.
2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 65.º Desobediência qualificada

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando: a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 60.º; b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 80.º; c) Não cumprir as deliberações da ERC relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.
Artigo 66.º Desobediência qualificada

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando: a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º; b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 76.º; c) Não cumprir as deliberações da AACS relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.
Artigo 66.º Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 – Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas radiofónicos ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de rádio, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 – A aplicação da sanção prevista no número anterior não Artigo 67.º Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 — Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de radiodifusão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador de rádio.
3 – Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador radiofónico.
3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 67.º Contra-ordenações

1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima: a) De € 1250 a € 12 500, a inobservància do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 24.º, na alínea g) do n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 80.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 52.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 60.º; b) De € 3000 a € 30 000, a inobservància do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, nos artigos 42.º e 43.º e no n.º 2 do artigo 45.º; c) De € 3750 a € 25 000, a inobservància do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 33.º, no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, nos n.os 2 a 7 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 53.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 56.º, no artigo 61.º, o exercício da actividade de rádio antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 52.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 58.º; d) De € 10 000 a € 100 000, a inobservància do disposto no artigo 3.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º, nos artigos 10.º e 11.º, no n.º 4 do artigo 13.º, nos artigos 15.º, 16.º e 25.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º, nos artigos 35.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 3 do artigo 74.º, a cessão de serviço de programas que não cumpra os requisitos estabelecidos nos n.os 9 e 10 do artigo 4.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 58.º, bem como a permissão, pelo titular da licença ou autorização, da exploração do serviço de programas por terceiros.
2 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior são reduzidos para um terço.
3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.
Artigo 68.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima: a) De 250 000$00 a 250 0000$00, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 53.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 61.º; b) De 750 000$00 a 5 000 000$00, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, no artigo 42.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º 4 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 61.º, no artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 53.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 59.º; c) De (euro) 3000 a (euro) 15 000, quando cometida por rádios de cobertura local, de (euro) 15 000 a (euro) 30000, quando cometida por rádios de cobertura regional, e de (euro) 30 000 a (euro) 50 000, quando cometida por rádios de cobertura nacional, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A, nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G; d) De 2 000 000$00 a 20 000 000$00, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a violação das obrigações de comunicação a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 18.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.
Artigo 68.º Sanções acessórias

1 – As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 artigo anterior podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização do serviço de programas em que a infracção foi cometida por período não superior a 30 dias.
2 – A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, punida nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas nas quais se verificou a prática da infracção por período não superior a 30 dias, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicam as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 – A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 52.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 – A aplicação de coima pela violação do disposto nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do artigo Artigo 69.º Sanções acessórias

1 — O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, as participações proibidas em mais de um operador, a violação das regras sobre associação de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria nos casos não cobertos pela previsão da alínea d) do artigo 70.º, poderão dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade por período não superior a três meses.
2 — A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a três meses, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 — A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A e nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão, por período não superior a três meses, do título de habilitação para a emissão

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio 30.º e nos artigos 35.º a 37.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
5 – A prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior através de serviço de programas que tenha sido objecto da aplicação de duas medidas de suspensão da licença ou autorização nos três anos anteriores à prática do acto ilícito dá lugar à revogação da licença ou autorização.
6 – O recurso contencioso da aplicação de sanções acessórias tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito.
4 – A inobservância do disposto no artigo 35.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 53.º, prevista na alínea b) do artigo anterior, pode ainda, consoante a gravidade da infracção, ser punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
5 — A aplicação de coima pela violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
6 - O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Artigo 69.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima 1 – Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena: a) Tratando-se de contra-ordenação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 67.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social; b) Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas.
2 – Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, pode o agente ser dispensado da coima quando se verificarem as circunstâncias das quais o Código Penal faz depender a dispensa da pena.

Artigo 70.º Responsáveis

Pelas contra-ordenações previstas no artigo 67.º responde o operador de rádio em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 52.º, pela qual responde o titular do direito de antena.

Artigo 71.º Revogação das licenças ou autorizações

1 – A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela ERC quando se verifique: a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 25.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior; b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do legítimo titular da licença ou da autorização; c) A insolvência do operador de rádio.
2 – A revogação das licenças ou das autorizações pode ainda ser determinada pela ERC com a terceira condenação do operador de rádio no âmbito de um mesmo serviço de programas, num período temporal não superior a três anos, pela prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º.
Artigo 70.º Revogação das licenças ou autorizações

A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela AACS quando se verifique: a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior; b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do titular da licença ou autorização; c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal, sem observância das formalidades referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido; d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da presente lei; e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a aplicação de medida de suspensão da licença ou autorização ou, independentemente do facto que lhe deu origem, a aplicação de duas medidas de suspensão no prazo de três anos; f) A falência do operador radiofónico.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Artigo 72.º Suspensão da execução 1 – Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas por um período de três meses a um ano, quando o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há, pelo menos, um ano e a ERC possa razoavelmente esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da suspensão da licença ou autorização.
2 – A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 1000 e € 15 000, tendo em conta a duração da suspensão e o âmbito de cobertura do serviço de programas em causa.
3 – A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º.
4 – A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

Artigo 73.º Processo abreviado 1 – No caso de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 40.º e em qualquer outro caso em que a ERC dispuser de gravação ou de outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador é notificado: a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das normas legais violadas; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 – O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem ser produzidos.

Artigo 74.º Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe à ERC.
2 – A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, no quadro da regulamentação aplicável.
3 – Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.
Artigo 71.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe ao ICS e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 — A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da regulamentação aplicável.
3 – A fiscalização do cumprimento do disposto na Secção III do Capítulo III da presente lei incumbe à entidade reguladora para a comunicação social.
4 – Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.
Artigo 75.º Competência e procedimentos sancionatórios

1 – Compete à ERC a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei e ao seu Presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
2 – Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei.
Artigo 72.º Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas 1 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto o das relativas à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º, o qual incumbe ao Instituto do Consumidor.
2 — Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação: a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º, 44.º-A a 44.º-G e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora para a comunicação social; b) Do artigo 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 44.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.
3 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o ICS, quando competente para a sua aplicação, ou

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º.
Artigo 76.º Produto das coimas

A receita das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a ERC.

Secção II Disposições especiais de processo

Artigo 77.º Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de rádio rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.
Artigo 73.º Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de radiodifusão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.
Artigo 78.º Competência territorial

1 – Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador de rádio tenha a sua sede ou representação permanente. 2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 – No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Artigo 74.º Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador radiofónico tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Artigo 79.º Regime de prova

1 – Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que o operador de rádio seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
2 – Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 75.º Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que o operador radiofónico seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 80.º Difusão das decisões

1 – A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial que fixa os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de rádio, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.
2 – O acusado em processo-crime noticiado através da rádio e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pelo operador de rádio no mesmo serviço de programas e em horário, espaço e com destaque radiofónico equivalentes.
3 – A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.
Artigo 76.º Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial que fixará os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de radiodifusão, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.

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Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Capítulo VII Conservação do património radiofónico

Artigo 81.º Registos de interesse público

1 – Os operadores de rádio de âmbito nacional e regional devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 – A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.
Artigo 77.º Registos de interesse público

1 — Os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.
Capítulo VIII Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 82.º Exercício da actividade através da Internet

Ao exercício da actividade de rádio exclusivamente através da Internet apenas são aplicáveis, directamente ou com as necessárias adaptações, os artigos 2.º e 16.º, o n.º 4 do artigo 17.º, os artigos 24.º, 29.º a 34.º, 39.º, 40.º, 50.º, 57.º a 63.º, 65.º a 70.º e 72.º a 79.º.

Artigo 83.º Rádio digital terrestre

As licenças detidas pelos operadores de rádio analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.
Artigo 22.º Emissões digitais

As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.
Artigo 84.º Regularização de títulos 1 – O exercício da actividade de rádio de âmbito local por entidades a quem tenha sido atribuído esse direito por acto administrativo expresso e sem concurso público rege-se pelo disposto na presente lei, contando-se o prazo dos respectivos títulos a partir da data da respectiva entrada em vigor.
2 – A utilização de frequências atribuídas por acto administrativo expresso e sem concurso público para serviços de programas radiofónicos de âmbito local fica sujeita ao regime da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, contandose o prazo dos respectivos títulos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
3 – O prazo de duração das licenças ou autorizações previsto no n.º 1 do artigo 27.º é aplicável aos títulos habilitadores atribuídos ou renovados depois de 1 de Janeiro de 2008, devendo a ERC promover oficiosamente os averbamentos a que haja lugar, aplicando-se, quanto aos restantes, o prazo que já tenha sido determinado por acto legislativo ou o legalmente vigente à data da sua atribuição ou renovação.

Artigo 85.º Norma transitória

O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 16.º não é aplicável às situações validamente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 86.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício XI-GPAR-732/10-pc, de 17 de Junho, sobre o assunto em epígrafe, encarrega ֊me o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar que o Governo Regional da Madeira é de parecer que o artigo 85.º passe a ter a seguinte redacção:

«O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 16.º não é aplicável às situações validamente constituídas a data da entrada em vigor da presente lei, bem como à renovação das respectivas licenças».

Funchal, 26 de Junho de 2010.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 29/XI (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA TELEVISÃO, LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JUNHO, À 12.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 22 DE OUTUBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO, APROVADA PELA LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2007/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 15 de Junho de 2010, a proposta de lei n.º 29/X (1.ª) que «Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007».
A apresentação da proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) foi efectuada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Junho de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo ouviu a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Conselho Nacional do Consumo e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.
No entanto, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, de acordo com o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro (que regula o procedimento de consultas no âmbito do Governo).

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A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A iniciativa procede à 1.ª alteração à Lei n.º 27/2007, 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 330/21990, de 22 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. A referência a estas alterações já consta do título, cumprindo, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Refira-se que, em caso de aprovação desta iniciativa, o seu título já respeita os termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que prevê «tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor» (Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, designada como Directiva Serviços de Comunicação Social e Audiovisual).
O Governo junta, em anexo, o texto da republicação, cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
A iniciativa tem uma norma revogatória expressa (artigo 8.º).
A disposição sobre entrada em vigor cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. (artigo 10.º — 30 dias após a publicação).
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 16 de Junho de 2010, aposto na proposta de lei n.º 29/XI (1.ª), à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para apreciação e elaboração do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) importa informar que foram encontradas as seguintes iniciativas pendentes de teor semelhante a proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) — Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro — e o projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE — Altera a forma de designação da administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.
Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 7 de Julho a discussão na generalidade da proposta de lei n.º 29/XI (1.ª).

II — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei apresentada pelo Governo tem por primeiro objectivo transpor para o direito interno a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, incorporar os objectivos e soluções nela consagradas, adoptando genericamente soluções mais favoráveis ao exercício da actividade de televisão e criando as condições necessárias ao desenvolvimento da oferta de serviços audiovisuais a pedido, assim como alargar o campo de regulação tradicional aos serviços audiovisuais não lineares, intitulando-se, em conformidade, Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e prescindir, para os operadores de tais serviços, das restrições no acesso à actividade vigentes para os operadores de televisão hertziana terrestre, por cabo ou satélite.
Na exposição de motivos o Governo refere que o alargamento da oferta de banda larga e o desenvolvimento de novas plataformas de distribuição permitiram a criação de diferentes serviços e hábitos de consumo audiovisuais. Neste contexto, a regulação orientada para os serviços de programas de televisão corria o risco de se tornar insuficiente, pelo que a directiva veio estender o seu âmbito de aplicação aos serviços audiovisuais a pedido, agora designados serviços não lineares. No entanto, tomando em linha de conta o controlo que o espectador sobre eles exerce, através de uma escolha individualizada que se prolonga à determinação do momento da respectiva fruição, submete-os a um conjunto reduzido de exigências face ao que sucede com os serviços de programas de televisão, ora denominados serviços lineares. Para estes, organizados sob a forma de uma grelha pré-determinada de programas e distribuídos de modo simultâneo

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para o público em geral, susceptíveis por isso de gerar maior impacto junto da população, a directiva mantém um nível mais exigente de regulação.
No que respeita à matéria de comunicações comerciais audiovisuais, a presente proposta de lei articula-se com o Código da Publicidade, no qual produz algumas alterações, e com a legislação especificamente aplicável à publicidade ao tabaco e aos medicamentos, que continuam a aplicar-se em tudo o que não conflitue com as normas especiais constantes da presente proposta de lei.
Sobre publicidade televisiva e televenda, a presente proposta de lei suprime, de acordo com a directiva, o limite diário de publicidade e televenda, uniformizando nos 12 minutos o limite horário aplicável às respectivas inserções e elimina o intervalo mínimo de 20 minutos entre pausas publicitárias, permitindo que os operadores escolham o momento mais apropriado para inserirem publicidade nas suas emissões.
Ressalva-se, no entanto, o caso das obras cinematográficas, filmes concebidos para televisão, programas de informação política, noticiários e programas infantis, que só poderão ser interrompidos uma vez em cada período mínimo de 30 minutos e, quanto aos últimos, desde que a sua duração programada seja superior a idêntico período.
A presente proposta de lei incorpora, também, o regime legal do patrocínio, bem como clarifica, para além da regulação das práticas de colocação de produto, o regime da ajuda à produção que só será possível quando os bens envolvidos forem fornecidos a título gratuito e não tenham um valor comercial significativo, a fixar em sede de co-regulação e supletivamente determinado na presente lei, sob pena de se lhe aplicar o regime da colocação de produto.
Esta iniciativa visa harmonizar as normas sobre o âmbito de cobertura dos serviços de programas televisivos, as exigências de transparência na propriedade, o âmbito do princípio da especialidade, a concentração e as alterações de domínio dos operadores licenciados, as restrições no acesso ao exercício e ao financiamento da actividade e as garantias de independência editorial dos jornalistas.
A presente proposta de lei abre a possibilidade do financiamento pelos municípios às televisões locais, quando estas vieram a existir, mas submete agora tal decisão à maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais.
A presente iniciativa legislativa modifica, ainda, as competências e o funcionamento do Conselho de Opinião da concessionária do serviço público de rádio e de televisão.

III — Enquadramento constitucional

O regime da actividade de televisão encontra-se plasmado nos artigos 37.º, 38.º, n.º 1, do artigo 39.º e no artigo 40.º da Constituição da República Portuguesa.
IV — Enquadramento legal

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei obriga a alterações em diferentes áreas:

1 — Lei da Televisão: A actual regulamentação dos serviços de televisão encontra-se prevista nas Leis n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro1, e n.º 27/2007, de 30 de Julho2, respectivamente, reestruturando o concessionário do serviço público de rádio e televisão, e a Lei da Televisão, regulando o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, sendo este último diploma objecto de posterior rectificação, pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro3.
A citada Lei n.º 27/2007, de 14 de Fevereiro, veio revogar a anterior Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto4, mantendo-se em vigor os seus artigos 4.º e 5.º nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a qual, para além de regular a televisão, alterou ainda algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.
1 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03200/11381144.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/14500/0484704865.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0673806738.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/53295344.pdf

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2 — Regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede: O exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e respectivo regime de acesso foi inicialmente definido pelo Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro5, o qual fixou ainda as condições da oferta de serviços interactivos e de capacidade das redes de distribuição para a prestação de outros serviços de telecomunicações, com excepção do serviço fixo de telefone.
Este diploma é posteriormente revogado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro6, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, definindo ainda as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio — Instituto de Comunicações de Portugal, Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM). Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril7, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio8, Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho9, Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio10, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro11.

3 — Código da Publicidade: O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro12 (versão consolidada), com as alterações posteriores, aplica-se já à publicidade em serviços de televisão, de acordo com o seu Capítulo III, artigos 25.º e 26.º.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia: A Directiva 2007/65/CE13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, cuja transposição é objecto da presente iniciativa legislativa, vem alterar a Directiva 89/552/CEE14 do Conselho (Directiva Televisão Sem Fronteiras), tal como alterada pela Directiva 97/36/CE15, tendo em conta a necessidade de adaptar o quadro regulamentar relativo ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva à evolução verificada a nível das tecnologias de transmissão destes serviços e do mercado dos serviços televisivos europeus, bem como às alterações dos hábitos de consumo neste domínio.
A presente directiva, que visa modernizar as normas aplicáveis à indústria audiovisual europeia, preservando a competitividade deste sector, institui um quadro jurídico abrangente para todos os serviços europeus de comunicação social audiovisual, inclusive para os serviços a pedido e introduz uma regulamentação mais simples e requisitos mais flexíveis em matéria de publicidade, abrindo novas possibilidades em termos de financiamento dos conteúdos audiovisuais e de promoção do respectivo sector da produção. Além disso, a directiva actualizada garante novos direitos dos cidadãos, uma protecção sistemática de valores fundamentais da Europa e da sua diversidade cultural, bem como o reforço da protecção dos menores16.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Este último país transpôs já para a sua ordem jurídica a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, com a aprovação da Loi 2009-258, na sua versão consolidada de 26 de Julho de 200917, tendo aprovado posteriormente os estatutos da Société Nationale de Programme France 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/09/216A00/50445049.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/02/034A00/07880821.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0475204752.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0325303279.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0688306910.pdf 12 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=390&tabela=leis 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:332:0027:0045:PT:PDF 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0552:PT:HTML 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997L0036:PT:HTML 16 Informação detalhada sobre o quadro regulamentar aplicável à política do audiovisual na UE e à Directiva 2007/52/CE encontra-se disponível no endereço http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/tvwf/index_fr.htm 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000020352071

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Télévisions, pelo Décret 2009-1263, na sua versão consolidada de 22 de Outubro18, bem como a criação de uma comissão encarregue de regulamentar o Capítulo IV da Lei 2009-258, relativo aos contratos e difusão de mensagens publicitárias, criada pelo Décret 2009-495, de 20 de Abril19.
A Espanha realizou também já a transposição da referida directiva comunitária, através da Ley 7/2010, de 31 de Março20 (versão consolidada), diploma que altera a Ley 17/2006, de 5 de Junho21, relativa à rádio e televisão estatal e a Ley 10/2005, de 14 de Junho22, que aprova medidas urgentes para o desenvolvimento da televisão digital terrestre, a liberalização da televisão por cabo e o fomento do pluralismo.

V — Opinião do Relator

A discussão de uma nova Lei da Televisão — a quarta na última década! —, em virtude de o Governo do Partido Socialista ter apresentado a proposta de lei n.º 9/XI (1.ª), é, mais uma vez, feita em circunstâncias pouco normais e num prazo de tempo muito curto, nada aconselhável à revisão de legislação com este alcance.
Aliás, já na última revisão da Lei da Televisão, ocorrida há apenas três anos, tive a oportunidade de dizer, no Plenário, que, devido à ligeireza e à pressa que o então governo manifestou (associadas à soberba e ao rolo compressor da maioria absoluta que então dispunham na Assembleia da República), se teria — e cito a intervenção proferida em 30 de Março de 2007 — «que voltar a introduzir alterações na Lei da Televisão, uma vez que o actual Governo, no frenesim legislativo que o caracteriza neste sector, não esperou pelas alterações que a nova directiva comunitária «Televisão Sem Fronteiras», em discussão, vai provocar, nem tão pouco teve em linha de conta as mutações tecnológicas em curso que estão a mudar, de forma radical, o paradigma do audiovisual… É uma revis ão datada e que quando produzir efeitos já estará obsoleta».
Infelizmente para o País, o Grupo Parlamentar do PSD tinha toda a razão. E agora, aparentemente pressionado pela Comissão Europeia, quanto ao facto de já se ter ultrapassado, há largos meses, o prazo para a transposição da Directiva Comunitária 2007/65/CE, o Governo quer modificar a legislação, de novo de forma apressada e sem ter em linha de conta aspectos fundamentais quanto ao novo paradigma do audiovisual que estamos a viver.
Porém, mais estranho é o facto de o actual Governo, um pouco à socapa e à boleia da transposição da referida directiva comunitária, pretender fazer outras alterações à actual Lei da Televisão e praticamente todas elas no sentido inverso que o senso e uma estratégia adequada para este sector deveriam impor. Os governos do Partido Socialista teimam em nada aprender com as novas realidades e com a experiência que resulta dos seus erros crassos neste sector.
De entre as soluções pouco sensatas é de relevar a forma enviesada, quer do ponto de vista político quer mesmo do ponto de vista legislativo, como o Governo vem agora tratar a questão da concentração da propriedade nos meios de comunicação social. Depois de ter aprovado, ainda na legislatura anterior, apenas com os votos da então maioria socialista, uma lei que foi, posteriormente, vetada pelo Sr. Presidente da República, o Governo, nesta revisão da Lei da Televisão, introduz uma série de normas relacionadas com o tema (o que, aliás, também sucede com a revisão da Lei da Rádio, também em discussão — proposta de lei n.º 28/XI (1.ª).
Ou seja, sem ter a coragem política de retomar, em sede legislativa própria, a questão (se é que é questão) da concentração da posse dos meios de comunicação social — tratando de uma forma global todo o sector e as diferentes plataformas e veículos —, o Governo procura «esconder» essa sua deriva nesta iniciativa de revisão Lei da Televisão devido à necessidade de transpor normas comunitárias, trazendo à discussão as matérias relacionadas com a concentração de meios. Mas fá-lo, também, de uma forma pouco consistente, do ponto de vista técnico, de tal forma que o actual texto, no artigo 4.º-B, pode ter uma interpretação que leve a fazer com que o operador público de televisão venha a estar — caso a norma seja aprovada — em situação de incumprimento no que à titularidade de serviços de programas televisivos generalistas concerne. 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021180238&fastPos=9&fastReqId=141865591&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000020568020&fastPos=11&fastReqId=381567944&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2010.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-2006.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l10-2005.html

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Ora, aqui está uma excelente oportunidade para se discutir, de forma séria, o âmbito do serviço público de televisão, a necessidade de haver uma empresa pública para o cumprir e os custos de financiamento do serviço público de televisão que, só desde 2004, já se elevam a mais de dois mil milhões de euros! Só que o Governo e o Partido Socialista não querem participar nesse debate, não percebendo que os tempos mudaram (não em duas semanas, mas nos últimos anos) e que essa mudança se vai aprofundar, ainda mais, nos próximos tempos.
Nesta revisão da Lei da Televisão o Governo volta, de novo, à questão das televisões locais e regionais, três anos depois de se ter aberto a possibilidade da sua existência. Só que passaram estes três anos e nada, mesmo nada, publicamente conhecido, foi feito para se tornar exequível a possibilidade de se criarem televisões locais e regionais. Ainda hoje está por definir o espectro hertziano a disponibilizar e nada foi feito, nem pelo Governo nem pelo regulador das telecomunicações — a ANACOM —, para se poder dar cumprimento a esse desiderato.
Porém, nesta matéria o Governo insiste num erro grave — a possibilidade de os municípios, directa ou indirectamente, poderem atribuir subsídios e outros tipos de apoios às empresas detentoras de licenças de televisões locais ou regionais. Esta possibilidade de existir um financiamento, directo ou indirecto, do poder político à actividade da televisão abre a porta, infelizmente, a situações de eventual subordinação ao poder político de uma área que tem a ver com o exercício de liberdades fundamentais, como é ocaso da liberdade de expressão, da liberdade de informar e de ser informado. É um caminho perigoso que, infelizmente, o Partido Socialista e o seu Governo pretendem trilhar e que, aliás, tem sido um pouco a imagem de marca da sua governação, nestes últimos anos.
Por último, importa referir uma mudança que o Governo pretende introduzir nos Estatutos da RTP, aproveitando a «boleia» desta revisão da Lei da Televisão. Colocado perante um problema de conflito de competências, entre o actual conselho de administração da RTP e o Conselho de Opinião do operador do serviço público de televisão, o Governo opta por interferir no mesmo, tomando parte e propondo uma solução abstrusa, a qual, num novo eventual conflito semelhante, nada resolve, antes tornará a situação ainda mais complexa.
Sobre este assunto, a questão é muito simples — a nomeação do Provedor do Telespectador deve ser, ou não, uma responsabilidade partilhada entre a administração da RTP e o seu Conselho de Opinião? Se o caminho for o de não ser uma decisão partilhada, então o óbvio — e o simples — é dar esse poder ao Conselho de Opinião, órgão plural integrado por pessoas oriundas de vários sectores da opinião pública, a quem compete, designadamente, apreciar os planos de actividade e os orçamentos, bem como os planos plurianuais da RTP, apreciar o seu relatório e contas, pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado.
Uma outra das competências actuais do Conselho de Opinião é, exactamente, a de «emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte». E foi a propósito desta última competência que surgiu, recentemente, uma polémica pública (com recurso, inclusive aos tribunais), a propósito da indigitação do Provedor do Telespectador — o conselho de administração apresentou uma proposta de nome que não foi aceite pelo Conselho de Opinião.
Esta revisão da Lei da Televisão volta, assim, a ser uma oportunidade perdida para se discutirem outras questões relevantes para a política do audiovisual, em Portugal.
De entre um conjunto enorme de aspectos que deveriam merecer uma reflexão, para além das antes já referidas e sobretudo a questão do serviço público de televisão (o tempo que atravessamos é um momento adequado para se discutir o âmbito, o modo de execução, bem como o financiamento do serviço público de televisão), merecem destaque:

— Qual o perímetro adequado para os poderes e a actuação da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo em linha de conta, nomeadamente, que após a aprovação da lei que criou a ERC lhe foi consignado um conjunto alargado de novas competências? — Qual o papel da auto-regulação e da co-regulação na actividade televisiva? — Quais as razões que sustentam que os partidos políticos, as associações sindicais e empresariais, etc., não tenham acesso a outras plataformas — que não apenas a Internet — para o exercício da actividade televisiva?

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— Qual o balanço resultante da última revisão da Lei da Televisão, nomeadamente sobre questões relacionadas com a regulamentação da programação, as avaliações intercalares das licenças de televisão, a produção original em português e as necessidades específicas dos públicos sensíveis e quais as medidas correctivas a tomar? — Há ou não uma concorrência leal entre o operador de serviço público de televisão e os operadores privados, quer nos canais generalistas quer nos canais com acesso pago? — Há ou não um cumprimento efectivo do contrato de concessão do operador de serviço público de televisão, bem como do acordo de reestruturação financeira, assinado entre o Estado português e a RTP, em 2003? — Qual a importância e o papel que têm hoje os produtores independentes no panorama da produção audiovisual portuguesa?

Mas, mais uma vez, o Governo e o Partido Socialista mostram que apenas estão interessados em aspectos meramente conjunturais — e mesmos nesses optando por soluções pouco adequadas e nada consensuais — e não pretendem fazer uma discussão alargada, séria e prospectiva sobre o panorama do audiovisual em Portugal.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) que «Procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007».
2 — A presente proposta de lei visa:

— Transpor a Directiva 2007/65/CE, adoptando definições e alterando outras, de modo a estarem conformes às previstas na directiva; — Proceder a alterações à Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, fazendo uma uniformização entre este regime legal e o regime legal do exercício da actividade de rádio (que é objecto da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) em diversos sectores; — Alterar o Código da Publicidade, quanto à regra que define o separador a introduzir para identificar a publicidade na televisão e eliminando os artigos relativos ao patrocínio, à publicidade e à televenda, matérias que passam agora a ser reguladas Lei n.º 27/2007; — Alterar a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, nomeadamente os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, na parte em que dispõe sobre as competências e o funcionamento do Conselho de Opinião.

3 — A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que a iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 29/XI (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Agostinho Branquinho — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª), do Governo Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 Data de admissão: 16 de Junho de 2010 Comissão competente: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento doutrinário Enquadramento no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Teresa Félix e Paula Faria (BIB).
Data: 1 de Julho de 2010.

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com a qual visa transpor a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, e alterar três diplomas vigentes no ordenamento jurídico português: a Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão.
Em termos de transposição da directiva, a presente proposta de lei adopta definições e altera outras, de modo a estarem conformes às previstas na directiva, exclui os operadores de serviços audiovisuais não lineares (ou a pedido) das restrições no acesso à actividade vigentes para os operadores de televisão hertziana terrestre, por cabo ou satélite, suprime o limite diário de publicidade e televenda, incorpora o regime legal do patrocínio e clarifica o regime da ajuda à produção e dá enquadramento próprio à publicidade em ecrã fraccionado, virtual e interactiva.
Através das alterações à Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, o Governo faz uma uniformização entre este regime legal e o regime legal do exercício da actividade de rádio (que é objecto da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) em diversos sectores. Assim, salientam-se as seguintes alterações:

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— Admite-se a constituição de televisões regionais que tenham por referência, para além de um conjunto de distritos ou de ilhas, também um distrito ou uma área metropolitana, e a criação de televisões locais que tenham como referência, para além de um município, um conjunto de municípios contíguos ou uma ilha com vários municípios; — Cria-se a obrigação de publicação e actualização no site electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social ou, na sua ausência, de comunicação à ERC, da relação dos titulares ou detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, bem como a identificação dos administradores e gestores do operador de televisão e dos directores de conteúdos; — O princípio da especialidade passa a aplicar-se apenas a televisões generalistas e temáticas informativas, ficando dele excluídas as televisões locais; — Limita-se a detenção, directa ou indirecta, por pessoa singular ou colectivas, de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicional livre até 40% dos serviços de programas congéneres habilitados para a mesma área de cobertura; — A alteração do domínio de operadores que prosseguem a actividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, mediante autorização da ERC; — Mantém-se a possibilidade de financiamento pelos municípios da actividade de televisão de âmbito local, exigindo-se agora que tal decisão seja aprovada por maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais; — Clarifica-se o regime da responsabilidade pelos conteúdos informativos dos serviços de programas de televisão; — Reduz-se para um terço a moldura penal dos ilícitos, quando estes sejam praticados por serviços de programas de cobertura legal.

A presente proposta de lei altera também o Código da Publicidade, alterando a regra que define o separador a introduzir para identificar a publicidade na televisão e eliminando os artigos relativos ao patrocínio, à publicidade e à televenda, matérias que passam agora a ser reguladas Lei n.º 27/2007.
Finalmente, é alterada também a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, nomeadamente os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, na parte em que dispõe sobre as competências e o funcionamento do Conselho de Opinião.
Constituem anexos a esta nota técnica três quadros comparativos da proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) com a Lei n.º 27/2007, com os artigos relevantes do Código da Publicidade e com os artigos relevantes da Lei n.º 8/2007.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Junho de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. O Governo ouviu a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Conselho Nacional do Consumo e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.
Porém, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, de acordo com o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do

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artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro (que regula o procedimento de consultas no âmbito do Governo).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2007, 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 330/21990, de 22 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. A referência a estas alterações já consta do título, cumprindo, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Refira-se que, em caso de aprovação desta iniciativa, o seu título já respeita os termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que prevê: «tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor» (Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, designada como Directiva Serviços de Comunicação Social e Audiovisual).
O Governo junta, em anexo, o texto da republicação, cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
A iniciativa tem uma norma revogatória expressa (artigo 8.º).
A disposição sobre entrada em vigor cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário (artigo 10.º — 30 dias após a publicação).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei obriga a alterações em diferentes áreas:

1 — Lei da Televisão: A actual regulamentação dos serviços de televisão encontra-se prevista nas Leis n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro1, e n.º 27/2007, de 30 de Julho2, respectivamente, reestruturando o concessionário do serviço público de rádio e televisão, e a Lei da Televisão, regulando o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, sendo este último diploma objecto de posterior rectificação, pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro3.
A citada Lei n.º 27/2007, de 14 de Fevereiro, veio revogar a anterior Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto4, mantendo-se em vigor os seus artigos 4.º e 5.º nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a qual, para além de regular a televisão, alterou ainda algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

2 — Regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede: O exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e respectivo regime de acesso foi inicialmente definido pelo Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro5, o qual fixou ainda as condições da oferta de serviços interactivos e de capacidade das redes de distribuição para a prestação de outros serviços de telecomunicações, com excepção do serviço fixo de telefone. 1 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03200/11381144.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/14500/0484704865.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0673806738.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/53295344.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/09/216A00/50445049.pdf

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Este diploma é posteriormente revogado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro6, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, definindo ainda as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio — Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM). Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril7, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio8, Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho9, Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio10, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro11.

3 — Código da Publicidade: O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro12 (versão consolidada), com as alterações posteriores, aplica-se já à publicidade em serviços de televisão, de acordo com o seu Capítulo III, artigos 25.º e 26.º.

Enquadramento doutrinário: Bibliografia específica Barbato, Jean-Christophe — La directive services de médias audiovisuels (SMA) : vers un renouvellement du modèle audiovisuel européen. Revue du Marché Commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN 0352-616.
N.º 514 (jan. 2008), p. 53-62. Cota: RE-33 Resumo: a Directiva 2007/65/CE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, adapta o modelo audiovisual europeu às evoluções tecnológicas e comerciais do sector. O fenómeno da convergência, tal como as especificidades dos serviços audiovisuais a pedido são a partir de agora tomados em consideração e reforça-se a segurança jurídica. Este novo texto provoca, em muitos aspectos uma verdadeira mutação do modelo vigente ao introduzir alterações no equilíbrio de interesses que prevalecia anteriormente. Reforça a protecção do público e possibilita um aumento importante da publicidade nos ecrãs europeus.
Carvalho, Alberto Arons de — A RTP e o serviço público de televisão. Coimbra: Almedina, 2009. 476 p.
ISBN 978-972-40-3862-9. Cota: 32.26 — 326/2009 Resumo: o autor aborda o tema do serviço público de televisão em Portugal de acordo com uma perspectiva de evolução histórica. Procede à análise das três fases do serviço público de televisão em Portugal: a era do monopólio, a era da concorrência e a transição para a era digital. Aborda ainda os modelos de governação e de financiamento dos operadores de serviço público e a especificidade portuguesa.
Conselho da Europa. Comissão da Cultura, da Ciência e da Educação — The funding of public service broadcasting [Em linha]. Strasbourg : Council of Europe, 2009. [Consult. 21 de Junho de 2010]. Disponível em WWW: .
Resumo: no presente relatório do Comité de Cultura, Ciência e Educação da Assembleia Geral do Conselho da Europa, o relator afirma que o serviço público de difusão áudio e vídeo é essencial, quer a nível individual quer a nível social, no que se refere às necessidades de informação, educação e cultura. Os legisladores nacionais têm o poder e a responsabilidade de decidir relativamente à missão específica, estrutura, e financiamento dos seus serviços públicos de difusão de acordo com as especificidades nacionais e regionais.
Os operadores desses serviços deverão recorrer às novas tecnologias para aumentar a acessibilidade dos mesmos, de forma a oferecer serviços adicionais, incluindo as condições necessárias ao desenvolvimento da oferta de serviços audiovisuais a pedido, procurando atingir e manter níveis de qualidade. Para esse efeito, devem ser instaurados mecanismos de controlo da qualidade, incluindo a avaliação por parte dos utilizadores. 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/02/034A00/07880821.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0475204752.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0325303279.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0688306910.pdf 12 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=390&tabela=leis

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Simões, Tânia Cardoso — Regular os media numa época de transição do leaning back para o leaning forward. Regulação em Portugal: novos tempos, novo modelo? Coimbra : Almedina, 2009, p. 571-612. ISBN 978-972-40-3748-6. Cota: 16.06 — 114/2009. Resumo: a autora tem como objectivo a explanação e análise da regulação, no sector da comunicação social, entendida aqui como intervenção do Estado nos mercados. Debruça-se ainda sobre a delimitação feita no quadro legislativo regulador do sector, em especial na Lei da Televisão, na Lei da Rádio, na Lei da Imprensa, na lei que aprova os Estatutos da ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), não esquecendo a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007. A referida autora considera que a libertação do espectro resultante da digitalização e o aumento da concorrência no sector dos media permitirão à partida uma atenuação da regulação e uma progressiva substituição da regulação sectorial pela regulação da concorrência. De qualquer modo, a regulação do conteúdo continuará a impor-se como forma de garantia da independência e do pluralismo e de determinados valores, como os inerentes à tutela de menores.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia A Directiva 2007/65/CE13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, cuja transposição é objecto da presente iniciativa legislativa, vem alterar a Directiva 89/552/CEE14, do Conselho (Directiva Televisão Sem Fronteiras), tal como alterada pela Directiva 97/36/CE15, tendo em conta a necessidade de adaptar o quadro regulamentar relativo ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva à evolução verificada a nível das tecnologias de transmissão destes serviços e do mercado dos serviços televisivos europeus, bem como às alterações dos hábitos de consumo neste domínio.
A presente directiva, que visa modernizar as normas aplicáveis à indústria audiovisual europeia, preservando a competitividade deste sector, institui um quadro jurídico abrangente para todos os serviços europeus de comunicação social audiovisual, inclusive para os serviços a pedido, e introduz uma regulamentação mais simples e requisitos mais flexíveis em matéria de publicidade, abrindo novas possibilidades em termos de financiamento dos conteúdos audiovisuais e de promoção do respectivo sector da produção. Além disso, a directiva actualizada garante novos direitos dos cidadãos, uma protecção sistemática de valores fundamentais da Europa e da sua diversidade cultural, bem como o reforço da protecção dos menores16.
Relativamente às principais alterações introduzidas pela directiva em questão, cumpre referir os seguintes aspectos:

Âmbito de aplicação da directiva: Em conformidade com as alterações agora introduzidas, a Directiva 89/552/CEE aplica-se à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, que abrangem os meios de comunicação de massas na sua função de informar, distrair e educar o público em geral e incluem os serviços lineares (radiodifusão televisiva, que inclui actualmente, em particular, a televisão analógica e digital, a transmissão em directo via internet, a teledifusão na web e o «quase vídeo a pedido») e os serviços não lineares (serviços de comunicação social audiovisual a pedido).
De acordo com esta diferenciação, e visando esta directiva estabelecer um conjunto de disposições com vista a modernizar e simplificar o quadro regulamentar da radiodifusão ou dos serviços lineares e introduzir regras mínimas para os serviços de comunicação audiovisuais não lineares, mantendo simultaneamente normas elevadas de defesa do consumidor, a nova estrutura regulamentar assenta em diferentes núcleos de normas mínimas comuns, integrando, em capítulos separados, as disposições aplicáveis a todos os serviços 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:332:0027:0045:PT:PDF 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0552:PT:HTML 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997L0036:PT:HTML 16 Informação detalhada sobre o quadro regulamentar aplicável à política do audiovisual na União Europeia e à Directiva 2007/52/CE encontra-se disponível no endereço http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/tvwf/index_fr.htm

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de comunicação social audiovisual, as disposições exclusivamente aplicáveis aos serviços não lineares e as disposições apenas aplicáveis à radiodifusão televisiva.

Direito aplicável: A fim de garantir a segurança jurídica, evitar a dupla jurisdição e assegurar a livre circulação da informação e de programas audiovisuais no mercado interno, a Directiva 2007/65/CE mantém o princípio básico da Directiva 89/552/CEE, o qual estabelece que a jurisdição é determinada, por regra, com base no estabelecimento do prestador do serviço. Atendendo à particularidade das transmissões por satélite, a directiva regula expressamente a competência jurisdicional nestas situações.
Os Estados-membros só podem tomar medidas que restrinjam a liberdade de circulação das emissões televisivas nas condições mencionadas no artigo 2.º-A para os serviços de radiodifusão televisiva e para os serviços a pedido e segundo os procedimentos nela previstos.
A directiva estabelece igualmente que os Estados-membros deverão poder aplicar regras mais rigorosas aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, nos domínios nela coordenados, prevendo um procedimento que lhes permite tomarem medidas vinculativas contra os organismos de radiodifusão de outros Estados-membros que infrinjam a legislação nacional do país receptor.

Auto-regulação e co-regulação: Dada a importância do papel da regulamentação não-vinculativa na garantia de um elevado nível de protecção dos consumidores, a directiva estabelece que os Estados-membros, sem prejuízo das suas obrigações formais em matéria de transposição, devem incentivar os regimes de co-regulação e de autoregulação a nível nacional nos domínios coordenados pela directiva, na medida em que os seus regimes jurídicos nacionais o permitam.

Disposições aplicáveis a todos os serviços de comunicação social audiovisual: As disposições aplicáveis a todos os serviços de comunicação social audiovisual referem-se, por um lado, a um conjunto de requisitos a assegurar pelos fornecedores destes serviços, nomeadamente no que se refere aos elementos de informação a prestar ao destinatário sobre a identificação do prestador, à melhoria da acessibilidade para as pessoas com deficiências visuais ou auditivas, à proibição do incitamento ao ódio, à transmissão de obras cinematográficas, e, por outro, aos requisitos a aplicar no domínio da comunicação comercial audiovisual, que inclui a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto.
Neste domínio a directiva prevê que os Estados-membros devem assegurar a aplicação de um conjunto de normas «qualitativas» comuns, que se prendem, nomeadamente, com a facilidade do reconhecimento da publicidade enquanto tal e a sua distinção do conteúdo editorial, o respeito por valores fundamentais, a protecção do ambiente, da segurança e da saúde, a protecção de menores, e o não incentivo a discriminações. Está igualmente previsto que os fornecedores de serviços sejam incentivados a desenvolver códigos de conduta relativos à comunicação comercial inadequada.
Os requisitos relativos ao patrocínio de serviços ou programas de comunicação social audiovisual dizem respeito, entre outros aspectos, à salvaguarda da responsabilidade e independência editorial do fornecedor de serviços, ao não incitamento à compra de produtos ou serviços, à informação quanto à existência de um acordo de patrocínio e à identificação dos patrocinados.
A directiva consigna igualmente o princípio da proibição da «colocação de produtos», estando prevista a possibilidade de derrogações para certos tipos de programas nela estabelecidos. Para os programas que contenham colocação de produtos a directiva estabelece os requisitos a cumprir, nomeadamente em termos de identificabilidade e integridade dos programas.

Disposições exclusivamente aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido: A este propósito refira-se que a directiva vem reforçar o objectivo da protecção de menores17, ao estabelecer que os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar, no que se refere aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, que os conteúdos susceptíveis de afectar 17 Veja-se o artigo 22.º da Directiva 89/552/CEE, sobre a protecção de menores na radiodifusão televisiva, cujo conteúdo se mantém.

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seriamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores sejam transmitidos de modo a que estes não lhes possam normalmente aceder.
Do mesmo modo se estabelece que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços a pedido promovam a produção e o acesso relativamente às obras europeias.

Disposições relativas a direitos exclusivos e curtos resumos noticiosos na radiodifusão televisiva: Relativamente ao direito à informação e a resumos de transmissões na radiodifusão televisiva, e tendo em vista a salvaguarda do pluralismo dos meios de comunicação social, a directiva estabelece, entre outras disposições, que os Estados-membros podem tomar medidas para assegurar que os operadores televisivos sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos de grande interesse para o público, prevendo os requisitos a cumprir, caso essas medidas sejam adoptadas.
De igual modo estão contempladas disposições relativas ao direito de acesso de outros operadores televisivos, para efeitos de curtos resumos noticiosos, a acontecimentos de grande interesse transmitidos em regime de exclusividade, bem como as condições de aplicação deste direito.

Publicidade televisiva e televenda: Devido às crescentes possibilidades de os telespectadores evitarem a publicidade através da utilização de novas tecnologias, a nova directiva, para além da clarificação das já referidas regras para a colocação de produtos, simplifica e torna mais flexíveis as regras de inserção de publicidade televisiva e televenda, incentivando igualmente a auto-regulação e a co-regulação neste domínio.
Neste sentido, os principais artigos alterados dizem respeito aos requisitos relativos à facilidade de reconhecimento da publicidade televisiva e da televenda, à garantia da integridade dos programas, às condições de interrupção de acordo com o tipo de programas, à abolição do limite diário à publicidade, à percentagem de tempo consagrada a spots de publicidade televisiva e de televenda, que não deve exceder 20% num dado período de 60 minutos, e à abolição das restrições qualitativas no que respeita às televendas.
Saliente-se ainda que a nova directiva sublinha a importância da independência das autoridades nacionais reguladoras para a democracia e garantia de pluralismo, inclui disposições relativas à cooperação entre entidades reguladoras dos Estados-membros e prevê que estes podem especificar melhores aspectos relativos à definição de responsabilidade editorial, designadamente a noção de «controlo efectivo», quando aprovarem as disposições relativas à transposição.
As disposições relativas ao direito de resposta na radiodifusão televisiva contempladas no artigo 23.º da Directiva 89/552/CEE, tal como alterado pela Directiva 97/36/CE, não sofreram alterações no quadro da actual directiva. A este propósito refira-se que a Recomendação18, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha, inclui um conjunto de orientações indicativas para aplicação, a nível nacional, de medidas que permitam assegurar o direito de resposta, ou meios de acção equivalentes, relativamente aos meios de comunicação em linha, incluindo a televisão.
Refira-se igualmente que a Comissão na Comunicação[1] relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, publicada em 27 de Outubro de 2009, que actualiza a anterior Comunicação de 2001 sobre a mesma matéria, tomando em consideração a evolução registada recentemente no mercado e a nível jurídico, tece diversas considerações sobre o papel do serviço público de radiodifusão e a definição de atribuições de serviço público, tendo, nomeadamente, em conta o Protocolo aos Tratados sobre o serviço público de radiodifusão nos Estados-membros (1997), e estabelece o quadro que rege o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão.
Por último cumpre salientar o seguinte: — Em 15 de Abril de 2010 foi publicada a Directiva 2010/13/UE19, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:378:0072:0077:PT:PDF [1] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:257:0001:0014:PT:PDF 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:095:0001:0024:PT:PDF

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membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), que codifica a Directiva 89/552/CEE, tal como alterada pelas 89/552/CEE, 97/36/CE e 2007/65/CE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros relativas aos respectivos prazos de transposição para o direito nacional; — Em Junho de 2010 a Comissão Europeia emitiu pareceres fundamentados convidando um conjunto de Estados-membros, entre os quais Portugal, que não procederam à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2007/65/CE, dentro do prazo nela estabelecido para o efeito (até 19 de Dezembro de 2009), a tomar as medidas necessárias para pôr termo à infracção dentro de um prazo de dois meses, sob pena de instauração de acções por incumprimento20.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

França: Este país transpôs já para a sua ordem jurídica a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, com a aprovação da Loi 2009-258, na sua versão consolidada de 26 de Julho de 200921, tendo aprovado posteriormente os estatutos da Société Nationale de Programme France Télévisions, pelo Décret 2009-1263, na sua versão consolidada de 22 de Outubro22, bem como a criação de uma comissão encarregue de regulamentar o Capítulo IV da Lei 2009-258, relativo aos contratos e difusão de mensagens publicitárias, criada pelo Décret 2009-495, de 20 de Abril23.
À semelhança de Portugal, a França tinha já modificado o seu regime aplicável à publicidade televisiva, tornando-o extensível às televendas pelo Décret 2008-1392, de 19 de Dezembro24.

Espanha: A Espanha realizou também já a transposição da referida directiva comunitária, através da Ley 7/2010, de 31 de Março25 (versão consolidada), diploma que altera a Ley 17/2006, de 5 de Junho26, relativa à rádio e televisão estatal e a Ley 10/2005, de 14 de Junho27, que aprova medidas urgentes para o desenvolvimento da televisão digital terrestre, a liberalização da televisão por cabo e o fomento do pluralismo.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) importa informar que foram encontradas as seguintes iniciativas pendentes de teor semelhante:

— Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) — Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro; — Projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE — Altera a forma de designação da administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.
20http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/10/803&format=PDF&aged=0&language=PT&guiLanguage=en 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000020352071 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021180238&fastPos=9&fastReqId=141865591&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000020568020&fastPos=11&fastReqId=381567944&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019986596&fastPos=13&fastReqId=1662170947&categorieLien=ci
d&oldAction=rechTexte 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2010.html 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-2006.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l10-2005.html

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Por proposta dos diversos grupos parlamentares representados na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, foram ainda solicitados pareceres às seguintes entidades: Associação Portuguesa de Anunciantes, Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação, Associação de Produtores Independentes de Televisão, Associação Portuguesa pelo Documentário, Associação Portuguesa de Realizadores, Federação Portuguesa das Associações de Surdos, Confederação Portuguesa dos Meios da Comunicação Social, Sindicato dos Jornalistas, RTP, SIC e TVI, Conselho Nacional do Consumo, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, ACIDI — Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, APD — Associação Portuguesa de Deficientes, CNOD — Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL, e Sociedade Portuguesa de Autores.

Quadro 1

Lei n.º 8/2007 (Estatutos da RTP) Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 22.º Competência

1 - Compete ao conselho de opinião: a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade; b) Apreciar o relatório e contas; c) Acompanhar a actividade, assim como pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação da Rádio e Televisão de Portugal, SA; d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro; e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público; f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer; h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.
2 - Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências. Artigo 22.º […] 1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão; f) [anterior alínea e)] g) Emitir, após audição pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objectivo o acompanhamento da actividade do serviço público de rádio ou de televisão; h) [anterior alínea f)] i) [anterior alínea g)] j)Votar e propor ao conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, duas listas de três pessoas com perfil adequado ao exercício dos cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.
Artigo 23.º Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua competência e extraordinariamente mediante solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 23.º […] 1 – [anterior corpo do artigo] 2 – As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou ao termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
3 – A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
4 – A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário quando seja susceptível de envolver a perda de mandato. 5 – Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação, para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.

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Lei n.º 8/2007 (Estatutos da RTP) Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 24.º Designação

1 - O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são designados de entre pessoas de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação. 2 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, indigita o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião até 30 dias antes do final dos mandatos. 3 - Os nomes indigitados para os cargos de provedor do ouvinte e de provedor do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião. 4 - Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável. 5 - Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 24.º […] 1 – […] 2 – O conselho de opinião propõe ao conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, de acordo com os critérios referidos no número anterior, uma lista de três pessoas para o exercício do cargo de provedor do telespectador e uma lista de três pessoas para o exercício do cargo de provedor do ouvinte, até 30 dias antes do final dos respectivos mandatos.
3 – O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, nomeia, de entre os nomes propostos pelo conselho de opinião, os provedores do telespectador e do ouvinte até ao décimo quinto dia anterior ao final dos mandatos dos provedores em exercício. 4 – [revogado]

Quadro 2

Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho. Artigo 1.º […] A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro. Artigo 1.º-A Regimes aplicáveis

1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio electrónico constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, que se adeqúem à sua natureza, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplicam-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto. Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Actividade de televisão» a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral; b) «Autopromoção» a publicidade difundida pelo operador de televisão relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de Artigo 2.º […] 1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) […] b) «Ajuda à produção», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço num programa, a título gratuito; c) «Autopromoção», a comunicação comercial audiovisual difundida por um operador de televisão ou por um operador de serviços

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) programas televisivos ou programas, assim como às obras cinematográficas e audiovisuais em que tenha participado financeiramente; c) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, reportagens, debates, entrevistas, telefilmes, séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e programas didácticos ou com componente didáctica; d) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados no artigo 6.º da Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho; e) «Operador de distribuição» a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas; f) «Operador de televisão» a pessoa colectiva responsável pela organização de serviços de programas televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão; g) «Produtor independente» a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisão; iii) Detenção da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição; h) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão; i) «Televenda» a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração; j) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral. 2 — Não integram o disposto na alínea j) do número anterior: a) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual; b) A mera retransmissão de emissões alheias; c) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos, serviços audiovisuais a pedido, ou respectivos programas, assim como às obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente; d) «Colocação de produto», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num programa, a troco de pagamento ou retribuição similar; e) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, incluindo a publicidade televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto, a ajuda à produção e a autopromoção; f) «Comunicação comercial audiovisual virtual», a comunicação comercial audiovisual resultante da substituição, por meios electrónicos, de outras comunicações comerciais; g) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
h) [anterior alínea c)]; i) «Obra europeia», a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n) do artigo 1.º da Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro; j) [anterior alínea e)]; l) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo; m) «Operador de televisão», a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; n) «Patrocínio», a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou produtores de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos; o) [Anterior alínea g)]; p) «Programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido. q) «Publicidade televisiva», a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações; r) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, seleccionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito: i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado;

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares; s) «Serviço de programas televisivo», o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação; t) «Telepromoção», a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa, através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador; u) «Televenda», a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento; v) «Televisão», a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral, não se incluindo neste conceito: i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual; ii) A mera retransmissão de emissões alheias; iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
2 – [revogado].
Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei as emissões de televisão transmitidas por operadores que prossigam a actividade de televisão sob a jurisdição do Estado Português. 2 — Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão ou, com as necessárias adaptações, os operadores de distribuição, que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
Artigo 3.º […] 1 – Estão sujeitas às disposições da presente lei: a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português; b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português. 2 – Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.
Artigo 4.º Concorrência, concentração e transparência da propriedade

É aplicável aos operadores de televisão e de distribuição o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e à concentração de empresas, assim como o regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
Artigo 4.º Transparência da propriedade e da gestão

1 – As acções representativas do capital social dos operadores de televisão que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 – A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões, são tornadas públicas no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que: a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior; c) Ocorra alteração do domínio do operador de televisão; d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.
3 – A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações: a) A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa; e c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.
4 – Na ausência de sítio electrónico, a informação e as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de televisão responsável à ERC, que disponibiliza o seu acesso público. 5 – O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária que prosseguem a actividade de televisão, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 4.º-A Obrigações de identificação

1 – Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo e permanente: a) Os respectivos nomes ou denominações sociais; b) O nome do director ou responsável por cada serviço, quando aplicável; c) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos; d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e electrónicos; e) A identificação e contactos dos organismos reguladores competentes.
2 – No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, excepto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo a informação prevista no número anterior divulgada: a) No respectivo sítio electrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as emissões a intervalos não superiores a quatro horas; b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de teletexto e guias electrónicos de programação.
3 – Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas electrónicas que permitem o acesso aos respectivos programas.
4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por via electrónica, o início e fim da actividade de cada um dos seus serviços, os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respectivas actualizações.
5 – As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas nos dez dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos. Artigo 4.º - B Concorrência, não concentração e pluralismo

1 – É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência.
2 – As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre igual ou superior a 40% dos serviços de programas congéneres habilitados para a mesma área de cobertura.
4 – A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a actividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, e está sujeita a autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
5 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes. 6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a actividade de televisão, devendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.
Artigo 5.º Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do Capítulo V.
Artigo 5.º […] 1 – [anterior corpo do artigo].
2 – O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, autoregulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte. 2 — O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores. Artigo 6.º […] 1 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, autoregulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte. 2 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.
Artigo 7.º Áreas de cobertura

1 — Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente: a) De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional, incluindo as regiões autónomas; c) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas regiões autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana; d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos. 2 — A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da entidade reguladora para a comunicação social, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada. 3 — A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas. 4 — As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são estabelecidas no acto da licença ou autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos Artigo 7.º Áreas de cobertura

1 – […]: a) […]; b) […]; c) Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana no continente, ou um conjunto de ilhas, nas regiões autónomas; d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas regiões autónomas.
2 – A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da entidade reguladora para a comunicação social, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada.
3 – […] 4 – […] .

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) previstos no artigo 21.º.
Artigo 8.º Tipologia de serviços de programas televisivos

1 — Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com assinatura. 2 — Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e dirigida à globalidade do público. 3 — São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros áudio-visuais específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público. 4 — Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários. 5 — São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização. 6 — São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização. 7 — As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º Artigo 9.º Fins da actividade de televisão

1 — Constituem fins da actividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados: a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público; b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural; d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional. 2 — Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecção e agregação de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição. Artigo 10.º Normas técnicas

As condições técnicas do exercício da actividade de televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos ou utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas na legislação aplicável em matéria de comunicações electrónicas.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Capítulo II Acesso à actividade

Artigo 11.º Requisitos dos operadores

1 — A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades comerciais que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei. 2 — O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da actividade de televisão é de: a) (euro) 5000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos generalistas de cobertura nacional ou internacional; b) (euro) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos de cobertura nacional ou internacional; c) (euro) 200 000 ou (euro) 100 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia. 3 — O capital mínimo exigível aos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre é de: a) (euro) 5000 000, quando se trate de uma rede que abranja a generalidade do território nacional, incluindo as regiões autónomas; b) (euro) 1000 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas regiões autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana; c) (euro) 200 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios contíguos. 4 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação. 5 — O capital dos operadores deve ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação das decisões referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização. Capítulo II Acesso à actividade de televisão

Artigo 11.º Requisitos dos operadores

1 – A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais que tenham como objecto principal o seu exercício. 2 – A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais que tenham como objecto principal o exercício de actividades de comunicação social. 3 – [anterior corpo do n.º 2]: a) [anterior alínea a) do n.º 2]; b) [Anterior alínea b) do n.º 2]; c) € 100 000 ou € 50 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia. 4 – [anterior corpo do n.º 3]: a) [anterior alínea a) do n.º 3].
b) € 500 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas regiões autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana; c) € 100 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios contíguos. 5 – Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação. 6 – [anterior n.º 5].
Artigo 12.º Restrições

1 — A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica. 2 — A actividade de televisão não pode ser exercida por entidades detidas por autarquias locais ou suas associações, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.
Artigo 12.º […] 1 – A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.
3 – A concessão de apoios à actividade de televisão por municípios é limitada à organização e ao fornecimento de serviços de programas de âmbito local habilitados para a área da respectiva circunscrição municipal e deve obedecer aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade, estando sujeita a aprovação por maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais.
Artigo 13.º Modalidades de acesso

1 — A actividade de televisão está sujeita a licenciamento, mediante

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) concurso público, aberto por decisão do Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências e consista: a) Na organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre; b) Na selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura. 2 — Tratando-se de serviços de programas de acesso não condicionado livre, as licenças são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador de televisão. 3 — Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura, são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois títulos habilitantes, um que confere direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas envolvidas e outro para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição. 4 — A actividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista na organização de serviços de programas televisivos que: a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências; b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a actividade de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1. 5 — As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos sob jurisdição do Estado português a fornecer por cada operador. 6 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no Capítulo V.
7 — As licenças e as autorizações para a actividade de televisão são intransmissíveis. 8 — A actividade de televisão está sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 19.º, quando consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e que não sejam objecto de retransmissão através de outras redes. Artigo 14.º Planificação de frequências

A planificação do espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de televisão compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 15.º Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre

1 — Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências, a cargo da autoridade reguladora nacional das comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento. 2 — As exigências quanto à área de cobertura, à tipologia dos serviços de programas e ao número de horas das respectivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o interesse público que visam salvaguardar. 3 — O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente: a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da actividade; b) Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social; Artigo 15.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar; g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […]

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) c) À correspondência dos projectos ao objecto do concurso; d) À viabilidade económica e financeira dos projectos; e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento; f) À suficiência e qualidade dos meios humanos e técnicos a afectar; g) À regularização da situação fiscal dos candidatos e perante a segurança social. 4 — Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional são ainda tomados em conta os seguintes critérios: a) O contributo de cada um dos projectos para qualificar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função das garantias de defesa do pluralismo e de independência face ao poder político e económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, da coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respectivo estatuto editorial e da adequação dos projectos à realidade sociocultural a que se destinam; b) O contributo de cada um dos projectos para a diversificação da oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função da sua originalidade, do investimento em inovação e criatividade e da garantia de direitos de acesso a minorias e tendências subrepresentadas; c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa; d) O cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma actividade licenciada de televisão; e) As linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissional. 5 — Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos temáticos ou de âmbito regional ou local, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior. 6 — O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso previstos nos n.os 4 e 5 e atribui a cada um deles uma ponderação relativa. 7 — O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta as tipologias e o âmbito territorial dos serviços de programas televisivos a licenciar. 8 — O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos. 9 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronunciase prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção. 10 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio electrónico do departamento governamental responsável.
Artigo 16.º Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura e condicionado

1 — O concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências e de licenciamento para a actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações electrónicas, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento. 2 — As exigências quanto à área de cobertura e à tipologia dos serviços de programas a disponibilizar devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta os princípios da gestão óptima do espectro radioeléctrico e do interesse público que visam salvaguardar. 3 — O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, incluindo a documentação que as deve acompanhar,

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) as quais devem incidir nomeadamente sobre a viabilidade económica e financeira dos projectos, as obrigações de cobertura e o respectivo faseamento e a conformidade dos candidatos e dos projectos ao objecto do concurso e às exigências legais sectoriais, não podendo ser admitidos os candidatos que não tenham a sua situação fiscal regularizada ou que apresentem dívidas à segurança social. 4 — Constituem critérios de graduação das candidaturas a concurso, a ponderar conjuntamente, de acordo com as respectivas competências, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social e pela autoridade reguladora nacional para as comunicações: a) Os custos económicos e financeiros associados aos projectos; b) O contributo dos projectos para o desenvolvimento da sociedade da informação, para a qualificação da oferta televisiva, para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa. 5 — O regulamento densifica os critérios legais de graduação das candidaturas a concurso e atribui a cada um deles uma ponderação relativa. 6 — O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar. 7 — O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos. 8 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a autoridade reguladora nacional das comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção. 9 — Decorrido o prazo referido no número anterior para a consulta do projecto de regulamento, este é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio electrónico dos departamentos governamentais responsáveis. Artigo 17.º Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento ou de autorização referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 13.º são instruídos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que promove para o efeito a recolha do parecer da autoridade reguladora nacional das comunicações, no que respeita às condições técnicas das candidaturas. 2 — Os processos de licenciamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º são instruídos pela autoridade reguladora nacional das comunicações. 3 — Nos processos referidos no número anterior, a autoridade reguladora nacional das comunicações submete à verificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social o preenchimento das condições de admissão das candidaturas que respeitem à sua competência. 4 — Os pedidos de autorização são acompanhados de documentação a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 — A entidade reguladora competente para a instrução notifica os proponentes, no prazo de 15 dias a contar da recepção, de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias subsequentes. 6 — Os processos de candidatura que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de abertura do concurso são recusados pela entidade reguladora competente, mediante decisão fundamentada. 7 — Os processos admitidos pela entidade reguladora competente devem, após o suprimento de eventuais insuficiências, ser objecto de decisão de atribuição ou de rejeição dos títulos habilitadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 30 dias, tratando-se de autorização.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 18.º Atribuição de licenças ou autorizações

1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e autorizações para a actividade de televisão. 2 — É condição do licenciamento para a actividade de televisão que consista na disponibilização de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional a cobertura da generalidade do território nacional, incluindo as regiões autónomas. 3 — As decisões de atribuição e de exclusão são expressamente fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação referidos nos artigos 15.º e 16.º, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados. 4 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social apenas pode recusar a atribuição de uma autorização quando esteja em causa: a) A conformidade dos operadores e dos respectivos projectos às obrigações legais aplicáveis; b) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social; c) A qualidade técnica do projecto apresentado. 5 — Os títulos habilitadores relativos à actividade de televisão enunciam as obrigações e condições a que os serviços de programas se vinculam, as classificações dos serviços de programas televisivos e ainda as obrigações e o faseamento da respectiva cobertura. 6 — As decisões referidas no n.º 3 são notificadas aos interessados, publicadas na 2.ª série do Diário da República e disponibilizadas no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acompanhadas dos títulos habilitadores contendo os fins e obrigações a que ficam vinculados os operadores licenciados ou autorizados. 7 — Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, não condicionado com assinatura ou condicionado, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei. Artigo 19.º Registo dos operadores

1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respectivos serviços de programas televisivos com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação. 2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização. 3 — Os operadores de televisão e de distribuição estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos em decreto regulamentar. 4 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição. Artigo 20.º Início das emissões

Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da atribuição do correspondente título habilitador.
Artigo 20.º […] Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 21.º Observância do projecto aprovado

1 — O exercício da actividade de televisão depende do cumprimento, pelo operador, das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a modificação deste sujeita a aprovação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual se pronuncia no prazo de 90 dias. 2 — A modificação dos serviços de programas televisivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após a atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização. 3 — O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, as condições legais essenciais de que dependeu a atribuição da licença ou da autorização, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.

Artigo 22.º Prazo das licenças ou autorizações

1 — As licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos. 2 — O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo. 3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo. 4 — A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama audiovisual, das obrigações a que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis. 5 — A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respectivos operadores.

Artigo 23.º Avaliação intercalar

1 — No final do 5.º e do 10.º anos sobre a atribuição das licenças e autorizações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em conformidade com a análise efectuada, emitir as devidas recomendações.
2 — Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação.

Artigo 24.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 — As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
2 — As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º, 81.º e 85.º.
3 — A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.

Capítulo III Distribuição de serviços de programas televisivos Artigo 25.º Operadores de distribuição

1 — Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respectiva oferta televisiva, atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) acesso praticadas. 2 — Os operadores de redes de comunicações electrónicas utilizadas para a actividade de televisão ficam obrigados, mediante decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações emitida de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de televisão responsáveis pela organização dos serviços de programas televisivos nele referidos ficam obrigados a proceder à entrega do respectivo sinal. 4 — A autoridade reguladora nacional das comunicações pode, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas. 5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode determinar, de modo proporcionado, transparente e não discriminatório, uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de entrega impostas nos termos do n.º 3. 6 — Os operadores de redes de comunicações electrónicas que comportem a emissão de serviços de programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas e de mercado em cada momento verificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito dos processos de autorização a que haja lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autoridade da Concorrência ou a autoridade reguladora nacional das comunicações. 7 — As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos ou às respectivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores. 8 — Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30 dias de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas. 9 — As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas da menção da faculdade de resolução do contrato sempre que respeitem a alterações da composição ou do preço da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos. 10 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, nos termos dos respectivos Estatutos, adoptar decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo. Capítulo IV Programação e informação Secção I Liberdade de programação e de informação Artigo 26.º Autonomia dos operadores

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País. 2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.
Artigo 26.º […] 1 – A liberdade de expressão do pensamento através dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País. 2 – Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão e dos serviços audiovisuais a pedido assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas. Artigo 27.º Limites à liberdade de programação

1 — A programação televisiva deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais. 2 — Os serviços de programas televisivos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual. Artigo 27.º […] 1 – A programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais. 2 – Os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor,

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) 3 — Não é permitida a emissão de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita. 4 — Quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes devem ser acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas. 5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social incentiva a elaboração pelos operadores de televisão de um sistema comum de classificação dos programas de televisão, que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários em função dos conteúdos apresentados e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a classificação da comissão de classificação de espectáculos. 6 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as transmissões em serviços de programas televisivos de acesso condicionado. 7 — O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou imagens de autopromoção, como ainda serviços de teletexto. 8 — Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 e 4 podem ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza. 9 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define e torna públicos os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, os quais devem ser objectivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas. 10 — Os operadores de televisão podem adoptar códigos de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no âmbito das suas atribuições, os respectivos conselhos de redacção.
origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual. 3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita. 4 – A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas. 5 – […] 6 – […] 7 – O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou imagens de autopromoção, como ainda serviços de teletexto e guias electrónicos de programação.
8 – […] 9 – […] 10 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo pornográfico, apenas podem ser disponibilizados mediante a adopção de funcionalidades técnicas adequadas a evitar o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do público.
11 – Os operadores televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adoptar códigos de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de televisão, os respectivos conselhos de redacção, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 28.º Limites à liberdade de retransmissão

O disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo anterior é aplicável à retransmissão de serviços de programas televisivos nos casos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 86.º.

Artigo 29.º Anúncio da programação

1 — Os operadores de televisão devem informar, com razoável antecedência e de forma adequada ao conhecimento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos serviços de programas televisivos de que sejam responsáveis. 2 — A programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a quarenta e oito horas. 3 — A obrigação prevista no número anterior pode ser afastada quando a própria natureza dos acontecimentos transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas ou em casos de força maior. 4 — Independentemente da antecedência com que se verifiquem e das razões que as determinem, as alterações de programação referidas nos n.os 2 e 3 devem ser comunicadas ao público no serviço de programas a que respeitem. 5 — O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos efectuado em serviços ou órgãos de comunicação social diversos é obrigatoriamente acompanhado do identificativo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º, devendo tal informação ser facultada pelo operador responsável.

Artigo 30.º Divulgação obrigatória

1 — São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro. 2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os restantes operadores de televisão.
Artigo 31.º Propaganda política

É vedada aos operadores de televisão a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no Capítulo VI.
Artigo 31.º […] É vedada aos operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no Capítulo VI.
Artigo 32.º Aquisição de direitos exclusivos

1 — É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política. 2 — Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado. 3 — Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante requerimento de qualquer das partes. 4 — Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza. 5 — Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em decreto-lei, que estabelece os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 6 — Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado-membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8, nas condições nelas fixadas. 7 — A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dá lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas. 8 — Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados-membros, tal como divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social. Artigo 33.º Direito a extractos informativos

1 — Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de qualquer operador de televisão, nacional ou não. 2 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares Artigo 33.º […] 1 – Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de serviço de programas disponibilizado por qualquer operador de televisão, nacional ou não.
2 – […] 3 – Quando um operador sob jurisdição do Estado Português

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos. 3 — Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extractos a que se refere o n.º 1 devem: a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos; b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral; c) Ser difundidos nas trinta e seis horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos de outros acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido; d) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo. detenha direitos exclusivos para a transmissão, para o território nacional, de acontecimentos ocorridos no território de outro Estadomembro da União Europeia, deve facultar o acesso ao respectivo sinal a outros operadores nacionais interessados na transmissão de breves extractos de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos.
4 – Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extractos a que se referem os n.os 1 e 3 devem: a) [anterior alínea a) do n.º 3] b) [anterior alínea b) do n.º 3] c) [anterior alínea c) do n.º 3] d) [anterior alínea d) do n.º 3] 5 – Salvo acordo celebrado para o efeito, só é permitido o uso de curtos extractos, de natureza informativa, relativos a espectáculos ou outros eventos públicos sobre os quais existam direitos exclusivos em serviços audiovisuais a pedido quando incluídos em programas previamente difundidos pelo mesmo operador em serviços de programas televisivos.
Secção II Obrigações dos operadores Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores de televisão

1 — Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de autoregulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes. 2 — Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional: a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural; b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção; c) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico; d) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º, em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos; f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos; g) Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa, e participar no desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis. 3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permite o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas. 4 — Para além das previstas nas alíneas a) a c) e f) do número anterior, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local: a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local; b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência; c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais. 5 — Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 1. Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores

1 – […] 2 – […] 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.
4 – Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local: a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local; b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência; c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais. 5 – Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 2.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 35.º Director

1 — Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões. 2 — Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.

Artigo 35.º Responsabilidade e autonomia editorial

1 – […] 2 – […] 3 – Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela selecção e organização do catálogo de programas. 4 – A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo dos serviços de programas televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redacção.
5 – A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
6 – Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
7 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contraordenacional por parte do operador de televisão.

Artigo 36.º Estatuto editorial

1 — Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional. 2 — O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior. 4 — O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público. Artigo 37.º Serviços noticiosos

Os serviços de programas televisivos generalistas devem apresentar serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Artigo 38.º Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei. Artigo 39.º Número de horas de emissão

1 — Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias. 2 — Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Secção III Publicidade Secção III Comunicações Comerciais Audiovisuais Subsecção I Publicidade televisiva e televenda Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade

1 — O tempo de emissão destinado às mensagens curtas de publicidade e de televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 %, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura. 2 — Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens difundidas pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente deles derivados, bem como as que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário, transmitidas gratuitamente, assim como a identificação de patrocínios. Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda 1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 %, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura. 2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de televenda.
3 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

Artigo 40.º-A Identificação e separação 1 – A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente separadas da restante programação. 2 – A separação a que se refere o número anterior faz-se: a) Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores ópticos e acústicos no início e fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma perceptível para os destinatários, e consoante os casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda»; b) Havendo fraccionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma perceptível para os destinatários, com a menção «Publicidade».

Artigo 40.º-B Inserção

1 – A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas, desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares: a) Entre programas e nas interrupções dos programas; b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.
2 – A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação.
3 – É proibida: a) A televenda em ecrã fraccionado; b) A televenda no decurso de programas infantis e nos 15 minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão; c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos; d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas.
4 – A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes concebidos para televisão, com excepção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos. 5 – A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos. 6 – A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou, televenda.
7 – As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excepcional.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª)

Artigo 40.º-C Telepromoção

1 – A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou similares.
2 – Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.
3 – A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial. Subsecção II Outras formas de comunicação comercial audiovisual Artigo 41.º Blocos de televenda

1 — Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado com assinatura podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 2 — Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos. 3 - Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.
Artigo 41.º Patrocínio

1 – Os serviços de programas televisivos e os serviços de comunicação audiovisual a pedido, bem como os respectivos programas patrocinados são claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.
2 – Os programas patrocinados devem ainda ser identificados no início, no recomeço e no fim do programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente noutros momentos, desde que não atente contra a integridade dos programas, tendo em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e seja efectuada de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 – Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.
4 – O conteúdo de um serviço de programas televisivo, serviço audiovisual a pedido ou programa patrocinado ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação, não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
5 – Os serviços de programas ou programas patrocinados, assim como a identificação dos respectivos patrocínios, não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

Artigo 41.º-A Colocação de produto e ajuda à produção

1 – A colocação de produto só é permitida em obras cinematográficas, filmes e séries concebidas para serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro.
2 – É proibida a colocação de produto em programas infantis.
3 – O conteúdo dos programas em que exista colocação de produto e, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação, não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
4 – Os programas que sejam objecto de colocação de produto não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.
5 – A colocação de produto não pode conceder relevo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais, designadamente quando a referência efectuada não seja justificada por razões editoriais ou seja susceptível de induzir o público em erro em relação à sua natureza, ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos são apresentados ou postos em evidência.
6 – Os programas que contenham colocação de produto, quando produzidos ou encomendados pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que procede à respectiva difusão ou, ainda, por uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no início, no fim e aquando do seu recomeço após interrupções publicitárias. 7 – É permitida a concessão de ajudas à produção a qualquer programa quando os bens ou serviços utilizados não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6.
8 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores, designadamente as relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.
9 – Nas ajudas à produção em que os bens ou serviços utilizados tenham valor comercial significativo aplicam-se as regras previstas para a colocação de produto, incluindo as de natureza contraordenacional.
10 – O valor comercial significativo é determinado mediante acordo celebrado entre os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido e sujeito a ratificação da ERC.
11 – Na ausência ou na falta de subscrição do acordo referido no número anterior, o valor comercial significativo é definido pela ERC, ouvidos os operadores do sector, devendo em qualquer caso ter como referência o valor comercial dos bens ou serviços envolvidos e o valor publicitário correspondente ao tempo de emissão em que o bem ou serviço seja comercialmente identificável, designadamente através da exibição da respectiva marca, acrescido do tempo de identificação imediatamente anterior ou posterior ao programa, de acordo com o tarifário publicitário de televisão mais elevado em vigor à data da primeira emissão do programa ou da sua primeira disponibilização a pedido.

Artigo 41.º-B Comunicações comerciais audiovisuais virtuais

1 – Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.
2 – Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais no início e no fim de cada programa em que ocorram.
3 – É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como definidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.

Artigo 41.º-C Tempo de emissão

O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário transmitidas gratuitamente, no âmbito de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.

Artigo 41.º-D Interactividade

1 – É permitida a inclusão em espaços publicitários inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade.
2 – É proibida a inclusão das funcionalidades interactivas referidas no número anterior no decurso de programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
3 – A passagem a ambiente interactivo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita facilmente o regresso ao ambiente linear.
4 – À disponibilização em serviços de programas televisivos das funcionalidades previstas no número anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições ao seu objecto e conteúdo.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Secção IV Identificação dos programas e gravação das emissões Artigo 42.º Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica. Artigo 43.º Gravação das emissões

1 — Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial. 2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas. Secção V Difusão de obras audiovisuais Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.
2 — Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20 % do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
4 — As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25%, por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal. 5 — Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 45.º Produção europeia

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.
Artigo 45.º […] 1 – [anterior corpo do artigo] 2 – Os serviços audiovisuais a pedido devem contribuir para a promoção de obras europeias, designadamente através da contribuição financeira para a sua produção ou da sua incorporação progressiva no respectivo catálogo.
3 – Os serviços audiovisuais a pedido devem conferir especial visibilidade no seu catálogo às obras europeias, adoptando funcionalidades que permitam ao público a sua pesquisa pela origem.
Artigo 46.º Produção independente

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 47.º Critérios de aplicação

1 — O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão. 2 — O relatório da avaliação referida no número anterior, contendo as respectivas conclusões, é tornado público no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Artigo 47.º […] 1 – O cumprimento das obrigações referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta, quando aplicável, a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão. 2 – Os relatórios da avaliação referida no número anterior, contendo as respectivas conclusões, são tornados públicos no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 30 de Junho do ano subsequente àquele a que dizem respeito.
Artigo 48.º Apoio à produção

O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção audiovisual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para o cumprimento do disposto nos artigos 44.º a 46.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados. Artigo 49.º Dever de informação

Os operadores de televisão estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º.
Artigo 49.º […] Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar anualmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º.
Capítulo V Serviço público de televisão Capítulo V Serviço Público Artigo 50.º Princípios

1 — A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. 2 — O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.

Artigo 51.º Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão

1 — A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade. 2 — À concessionária incumbe, designadamente: a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias; b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada; c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais; d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação; e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal; f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) programas orientados para esse objectivo; g) Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas; h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa; i) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal; j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público, previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão; l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos; m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro; n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas. Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão

1 — A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária. 2 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não condicionado com assinatura. 3 — A concessão do serviço público inclui necessariamente: a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira; d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo. 4 — Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são necessariamente de acesso livre. 5 — Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente: a) A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço público; c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) infantil e juvenil; d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento. 6 — O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação. 7 — O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 8 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer. 9 — O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.
Artigo 53.º Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional

O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo: a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários; b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa; c) À transmissão de programas de carácter cultural; d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.

Artigo 54.º Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

1 — O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2 — O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior. 3 — Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.
Artigo 54.º […] 1 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual. 2 – […] 3 – […] .
Artigo 55.º Serviços de programas televisivos de âmbito internacional

1 — Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa. 2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios. 3 — Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 56.º Serviços de programas televisivos de âmbito regional

1 — Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional. 2 — Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à Administração Pública, incluindo a administração regional autónoma, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública. 3 — A concessionária do serviço público de televisão e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas. Artigo 57.º Financiamento e controlo da execução

1 — O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão. 2 — O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência. 3 — O contrato de concessão deve estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira. 4 — O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adoptar práticas não justificadas pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos. 5 — Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos. 6 — A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos. 7 — A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo. Capítulo VI Direitos de antena, de resposta e de réplica política Secção I Disposição comum Artigo 58.º Contagem dos tempos de emissão

Os operadores de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta, para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados. Secção II Direito de antena Artigo 59.º Acesso ao direito de antena

1 — Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão. 2 —- As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita Artigo 59.º […] 1 – […] 2 – [anterior n.º 3] 3 – As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena: a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas assembleias legislativas das regiões autónomas,

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) e anualmente, aos seguintes tempos de antena: a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade; d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e cinquenta minutos para as associações de defesa do ambiente, do consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo com a sua representatividade; e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei. 3 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa. 4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior. 5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização. 6 — A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social. acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas assembleias legislativas das regiões autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) [anterior alínea c) do anterior n.º 2] d) [anterior alínea d) do anterior n.º 2] e) [anterior alínea e) do anterior n.º 2] 4 – No caso das regiões autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as assembleias legislativas regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva região.
5 – [anterior n.º 4] 6 – [anterior n.º 5] 7 – [anterior n.º 6].

Artigo 60.º Limitação ao direito de antena

1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva. 2 — O direito de antena é intransmissível.

Artigo 61.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas. 2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta horas antes da emissão do programa. 3 — No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até 24 horas antes da transmissão. 4 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 62.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 63.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável, abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Secção III Direito de réplica política Artigo 64.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço público de televisão que directamente os atinjam. 2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior são iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem. 3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente. 4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta. 5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
Artigo 64.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de programas especialmente destinados às regiões autónomas, ao direito de réplica política dos partidos representados nas assembleias legislativas regionais que não façam parte dos respectivos governos regionais.
Secção IV Direitos de resposta e de rectificação Artigo 65.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 — Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome. 2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito. 3 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação. 4 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados. Artigo 65.º […] 1 – Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome. 2 – As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito. 3 – O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação. 4 – […] Artigo 66.º Direito ao visionamento

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de 24horas. 2 — O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr 24 horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado. 3 — O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado. Artigo 67.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 — O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão. 2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa. 3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao Artigo 67.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) operador de televisão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais. 4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem. 5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigida. competentes disposições legais. 4 – […] 5 – […] Artigo 68.º Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação

1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação. 2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto. 3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável. 4 — Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo. 5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação. 6 — No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Artigo 68.º […] 1 – Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão ou o operador de serviços a pedido pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação. 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – [...] 6 – […] .
Artigo 69.º Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente. 3 — A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivou. 4 — A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a referência que as motivou tiver utilizado técnica semelhante. 5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º.
Artigo 69.º […] 1 – A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 2 – A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente: a) Nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente; b) Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal.
3 – A resposta ou a rectificação devem: a) Nos serviços de programas televisivos, ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivou; b) Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em catálogo do programa onde foi feita a referência que as motivou ou, independentemente desse facto, por um período mínimo de sete dias. 4 – […] 5 – […] .

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Capítulo VII Responsabilidade

Secção I Responsabilidade civil

Artigo 70.º Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.
2 — Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
Artigo 70.º [… ]

1 – Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais. 2 – Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.
Secção II Regime sancionatório Artigo 71.º Crimes cometidos por meio de televisão

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídicopenalmente protegidos perpetrados através da televisão são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 — Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através da televisão que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — O director referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 — Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
5 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
6 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 71.º Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido

1 – Os actos ou comportamentos lesivos de interesses juridicopenalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 – Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 72.º Actividade ilegal de televisão

1 — Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias. 2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da actividade de televisão sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal. 3 — O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de: a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada; b) Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de programas. Artigo 73.º Desobediência qualificada

1 — Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados: Artigo 73.º […] 1 – Os responsáveis pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões televisivas ou pela selecção e organização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou quem os substitua, incorrem

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º; b) Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º; c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação; d) Não cumprirem decisão cautelar ou definitiva de suspensão da transmissão ou retransmissão. 2 — Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos do disposto no artigo 86.º no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados: a) […] b) […] c) […] d) Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão ou retransmissão dos serviços de programas televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido, ou dos respectivos programas. 2 – […] Artigo 74.º Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 — Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
Artigo 74.º […] 1 – Quem impedir ou perturbar o exercício da actividade televisiva ou a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício de tais actividades, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 – […] .
3 – […] .
Artigo 75.º Contra-ordenações leves

1 — É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500: a) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º; b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º; c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º.
2 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
Artigo 75.º […] 1 – É punível com coima de € 7500 a € 37 500: a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º e 46.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B.º, no n.º 2 do artigo 41.º-C e no artigo 58.º; b) […] c) […] 2 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.
Artigo 76.º Contra-ordenações graves

1 — É punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 150 000: a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 33.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º e 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º; c) A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º 2 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
Artigo 76.º […] 1 – É punível com coima de € 20 000 a € 150 000: a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º- C, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.ºD, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) […] c) […] d) A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade previstas no n.º 1 do artigo 41.º-D.
2 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 77.º Contra-ordenações muito graves

1 — É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias: a) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 60.º; b) A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se encontra vinculado; c) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 66.º; d) A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização; e) A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 59.º 2 — É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando: a) Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União Europeia, a infracção seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos. 3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
Artigo 77.º […] 1 – É punível com coima de € 75 000 a € 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa em que for cometida, consoante a gravidade do ilícito, por um período de um a 10 dias: a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 e n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 60.º; b) […] c) […] d) […] e) […] 2 – […] 3 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contra-ordenações previstas nos números anteriores é reduzido para um terço.
4 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 77.º-A Contra-ordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido

1 – Quando as contra-ordenações referidas nos artigos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de serviços audiovisuais a pedido os limites mínimos e máximos das respectivas coimas são reduzidos para um quarto.
2 – A prática das contra-ordenações previstas no artigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de um a 10 dias.
Artigo 78.º Responsáveis

1 — Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador de televisão em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena. 2 — O operador de distribuição responde pelas contra-ordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º Artigo 78.º […] 1 – Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
2 – […] Artigo 79.º Infracção cometida em tempo de antena

A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei. Artigo 80.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima

1 — Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena: a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa. 2 — Em caso de contra-ordenação leve pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena. 3 — O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade estabelecidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite ocorrer pontualmente e por motivos de carácter excepcional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição. Artigo 81.º Agravação especial

Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por outra contra-ordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão são elevados para o dobro. Artigo 82.º Revogação da licença ou da autorização

1 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado em serviços de programas televisivos que já tenham sido objecto de outras duas contra-ordenações da mesma gravidade pode dar lugar à revogação da respectiva licença ou autorização. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contraordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a condenação da sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois anos. 3 — A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida. 4 — A violação do disposto no artigo 20.º pode dar lugar à fixação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de um novo prazo para o início das emissões, findo o qual, em caso de persistência do incumprimento, é revogada a licença ou autorização. 5 — A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida. 6 — A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida. Artigo 83.º Suspensão da execução

1 — Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há pelo menos um ano. 2 — A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre (euro) 20 000 a (euro) 150 000, tendo em conta a duração da suspensão. 3 — A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação muito grave. 4 — A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

Artigo 84.º Processo abreviado

1 — No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) em qualquer outro em que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado: a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Da legislação infringida; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido para apresentação da defesa. 2 — O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.
Artigo 85.º Suspensão cautelar da transmissão

1 — Havendo fortes indícios da prática de contra-ordenação muito grave prevista na presente lei, e se, em concreto, atenta a natureza da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode ordenar a suspensão imediata da transmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção. 2 — A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 15 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente. (revogado) Artigo 86.º Limitações à retransmissão

1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura, ou dos respectivos programas, quando: a) Prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, nomeadamente com a emissão de programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita; ou b) Incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia; e o operador de televisão transmissor tenha cometido tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses precedentes. 2 — Tratando-se de serviços de programas televisivos ou de programas provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida: a) De notificação feita pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social ao operador de televisão transmissor e à Comissão Europeia, na qual são identificadas as alegadas violações e as medidas que serão adoptadas, caso tais violações se verifiquem novamente; b) Em caso de persistência da violação, decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação da alínea anterior e após as consultas conciliatórias entre o Estado-membro de transmissão e a Comissão Europeia, de notificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social à Comissão Europeia, ao Estado-membro de transmissão e ainda ao operador de distribuição da suspensão da retransmissão dos programas que contrariem o disposto no número anterior.
Artigo 86.º Limitações à retransmissão de serviços de programas televisivos

1 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos ou dos respectivos programas, desde que o operador de televisão transmissor tenha cometido tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses, precedentes quando: a) Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, ou não condicionado com assinatura, prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, nomeadamente com a emissão de programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita; ou b) Independentemente da tipologia de serviço de programas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia.
2 – […] 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do número anterior.

Artigo 86.º-A Deslocalização de emissões

1 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode adoptar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infracções cometidas através de serviços de programas fornecidos por operadores de televisão sob jurisdição de outro Estado-membro quando verifique que tais serviços são total ou principalmente dirigidos ao território português e que os respectivos operadores se estabeleceram noutro Estado-membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado português.
2 – As medidas referidas no número anterior apenas podem se adoptadas quando, após ter formulado um pedido circunstanciado perante o Estado-membro competente para fazer cessar a infracção, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social: a) Não tenha por aquele sido informada, no prazo máximo de dois

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) meses, dos resultados obtidos, ou considere tais resultados insatisfatórios; e b) Tenha subsequentemente comunicado, de forma fundamentada, à Comissão Europeia e ao Estado-membro em causa a intenção de adoptar tais medidas, sem que, nos três meses seguintes, a Comissão se oponha à decisão.
3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social assegura os procedimentos que garantam a reciprocidade no exercício da faculdade referida no n.º 1 por outros Estados-membros relativamente a serviços de programas televisivos de operadores de televisão sujeitos à jurisdição do Estado português.
4 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.

Artigo 86.º-B Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido 1 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, de modo proporcional aos objectivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.ºs 2 e 10 do artigo 27.º.
2 – Tratando-se de serviços audiovisuais a pedido provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida: a) Da solicitação ao Estado-membro de origem do prestador do serviço que ponha cobro à situação; ou b) Caso este o não tenha feito, ou as providências que tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão Europeia e ao Estado-membro de origem da intenção de tomar providências restritivas. 3 – Em caso de urgência, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode tomar providências restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estadosmembros de origem previstas no número anterior. 4 – No caso previsto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve notificar as providências restritivas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-membro a cuja jurisdição o operador de serviços audiovisuais a pedido está sujeito, indicando as razões pelas quais considera que existe uma situação de urgência.
5 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.
Secção III Disposições especiais de processo Artigo 87.º Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei. Artigo 87.º […] O procedimento pelas infracções criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei. Artigo 88.º Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido. 3 — No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 89.º Suspensão cautelar em processo por crime

O disposto no artigo 85.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por crime previsto na presente lei, cabendo ao Ministério Público requerer a suspensão cautelar durante o inquérito. (revogado) Artigo 90.º Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo. 2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação. Artigo 91.º Difusão das decisões

1 — A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora. 2 — O acusado em processo-crime noticiado através da televisão e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas e em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes. 3 — A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.
Artigo 91.º […] 1 – A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respectivo operador.
2 – O acusado em processo-crime noticiado através de serviços de programas televisivos e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas televisivo em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes.
3 – No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à situação prevista no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da resposta ou rectificação.
4 – A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.
Capítulo VIII Conservação do património televisivo Artigo 92.º Depósito legal

1 — Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores. 2 — O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores de televisão. 3 — O Estado promove igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.
Artigo 92.º […] 1 – […] 2 – O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores.
[…] Capítulo IX Disposições finais e transitórias Artigo 93.º Competências de regulação

1 — Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento. 2 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes. 3 — A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

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Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 94.º Reserva de capacidade

1 — Na atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei. 2 — O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências. 3 — O não exercício do direito previsto nos números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º da presente lei. Artigo 95.º Alterações supervenientes

A atribuição de novas licenças ou autorizações bem como a modificação do quadro legislativo existente não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização. Artigo 96.º Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições da presente lei as remissões efectuadas para a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto. Artigo 97.º Norma transitória

1 — O disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 52.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças, das autorizações e da concessão do serviço público de televisão em curso à data da entrada em vigor da presente lei. 2 — O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso. 3 — As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em vigor, exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º Artigo 98.º Norma revogatória

1 — São revogados: a) A Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto. 2 — Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, mantêm-se contudo em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social. (revogado o n.º 2)

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Quadro 3

Código da Publicidade Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 8.º Princípio da identificabilidade

1 — A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado. 2 — A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário. 3 — O separador a que se refere o número anterior é constituído, na rádio, por sinais acústicos e, na televisão, por sinais ópticos ou acústicos, devendo, no caso da televisão, conter, de forma perceptível para os destinatários, a palavra «publicidade» no separador que precede o espaço publicitário.
Artigo 8.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – O separador a que se refere o número anterior é constituído, na rádio, por sinais acústicos.
Artigo 24.º Patrocínio

1 — Entende-se por patrocínio, para efeitos do presente diploma, a participação de pessoas singulares ou colectivas que não exerçam a actividade televisiva ou de produção de obras áudio-visuais no financiamento de quaisquer obras áudio-visuais, programas, reportagens, edições, rubricas ou secções, adiante designados abreviadamente por programas, independentemente do meio utilizado para a sua difusão, com vista à promoção do seu nome, marca ou imagem, bem como das suas actividades, bens ou serviços. 2 — Os programas televisivos não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de cigarros ou de outros produtos derivados do tabaco. 3 — Os telejornais e os programas televisivos de informação política não podem ser patrocinados. 4 — Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pela indicação do nome ou logótipo do patrocinador no início e, ou, no final do programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita, cumulativamente, noutros momentos, de acordo com o regime previsto no artigo 25.º para a inserção de publicidade na televisão. 5 — O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, por forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do emissor. 6 — Os programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
(revogado) Capítulo III Publicidade na televisão e televenda

Artigo 25.º Inserção da publicidade na televisão

1 — A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas.
2 — A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares. 3 — A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão de serviços religiosos. 4 — Os telejornais, os programas de informação política, os programas de actualidade informativa, as revistas de actualidade, os documentários, os programas religiosos e os programas para crianças com duração programada inferior a trinta minutos não podem ser interrompidos por publicidade. 5 — Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante, que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou nos intervalos. (revogado)

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Código da Publicidade Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a vinte minutos. 7 — A transmissão de obras audiovisuais com duração programada superior a quarenta e cinco minutos, designadamente longas metragens cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com excepção de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de quarenta e cinco minutos, sendo admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, vinte minutos dois ou mais períodos completos de quarenta e cinco minutos. 8 — As mensagens publicitárias isoladas só podem ser inseridas a título excepcional.
9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por duração programada de um programa o tempo efectivo do mesmo, descontando o período dedicado às interrupções, publicitárias e outras.
Artigo 25.º-A Televenda

1 — Considera-se televenda, para efeitos do presente diploma, a difusão de ofertas directas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de produtos ou à prestação de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações mediante remuneração. 2 — São aplicáveis à televenda, com as necessárias adaptações, as disposições previstas neste Código para a publicidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a uma autorização de comercialização, assim como a televenda de tratamentos médicos. 4 — A televenda não deve incitar os menores a contratarem a compra ou aluguer de quaisquer bens ou serviços.

(revogado)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 31/XI (1.ª) (PERMITE A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUBILADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCEDE À 9.ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APROVADO PELA LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de Junho de 2010, a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) — Permite a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Junho de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço está agendada para o próximo dia 8 de Julho de 2010.
É de salientar que a proposta de lei em apreço foi colocada em discussão pública no passado dia 28 de Junho de 2010, terminando o prazo desta em 19 de Julho de 2010.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O Governo, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 31/XI (1.ª), justifica a alteração ao Estatuto do Ministério Público, que permitirá a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, desde que autorizados pelo Conselho Superior do Ministério Público, porque esta vai «permitir que os conhecimentos e experiência obtidos possam ser disponibilizados no exercício de diversas funções de relevo», e porque «em variados casos, os magistrados mais habilitados ao exercício de certa função, ou melhor posicionados para finalizar procedimentos já iniciados, atingiram a idade de jubilação, quando têm reconhecidas capacidades e vontade para continuar a servir o interesse público».
Considera ainda o Governo que, já existindo a possibilidade de nomeação de magistrados jubilados para determinadas comissões de serviço (artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo regime se deve aplicar aos magistrados do Ministério Público.
A proposta de lei altera dois artigos da Lei n.º 47/86: O artigo 129.º (Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República), no sentido de se passar a permitir a continuação ou renovação da comissão de serviço para o exercício de funções de ViceProcurador-Geral da República, por parte de magistrados que atinjam o limite legal de idade de aposentação (fixada em 70 anos de idade) e o artigo 148.º (Jubilação) no sentido de poder ser autorizada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a nomeação de magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, em regime de comissão de serviço renovável até ao máximo de três anos e a título excepcional.
Merece também referência o facto de a iniciativa do Governo não conter disposição sobre a entrada em vigor do diploma.

c) Enquadramento legal: Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Cumpre ainda dar conta que se encontra pendente de decisão a apreciação abstracta sucessiva da constitucionalidade de algumas normas do Estatuto do Ministério Público, que foi objecto de dois requerimentos apresentados ao Tribunal Constitucional na X Legislatura, subscritos por Deputados e Deputadas dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião (facultativo) previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de Junho de 2010, a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) — Permite a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

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2 — A proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) altera o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, artigos 129.º e 148.º, no sentido de se passar a permitir a continuação ou renovação da comissão de serviço para o exercício de funções de Vice-Procurador-Geral da República, por parte de magistrados que atinjam o limite legal de idade de aposentação e no sentido de poder ser autorizada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a nomeação de magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, em regime de comissão de serviço renovável até ao máximo de três anos e a título excepcional.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Foram recebidos dois pareceres sobre a proposta de lei — do Conselho Superior do Ministério Público e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público — que se anexam ao presente parecer, assim como a nota técnica.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2010.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 31/XI (1.ª), do Governo Permite a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro Data de admissão: 16 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Dalila Maulide (DILP).

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I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Governo, visa alterar o Estatuto do Ministério Público, no sentido de se passar a permitir o exercício de funções, em comissão de serviço, por parte de magistrados do Ministério Público jubilados, sob autorização do respectivo Conselho Superior. Em desenvolvimento deste princípio, a mesma iniciativa adita ao n.º 3 do artigo 129.º do Estatuto a possibilidade de continuação ou renovação da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República que atinja o limite legal de idade para aposentação.
De acordo com os proponentes, e num momento em que há falta de recursos na magistratura do Ministério Público, verifica-se que, em diversos casos, os magistrados mais habilitados para o exercício de certa função ou para a conclusão de certo procedimento atingiram já a idade de jubilação a que alude o artigo 37.º do Estatuto da Aposentação (e que se encontra fixada em 70 anos de idade), muito embora continuando a deter reconhecidas capacidades e vontade de servir o interesse público.
Recordam que o princípio está já previsto para a magistratura judicial, podendo os juízes conselheiros jubilados ser nomeados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, «pelo período de um ano, renovável por iguais períodos».
A iniciativa vertente compõe-se de um artigo único (muito embora identificado como artigo 1.º, o que poderá ser corrigido em fase de discussão e votação na especialidade), que promove a alteração de dois artigos do Estatuto do Ministério Público:

— Do artigo 129.º, no sentido de se passar a permitir a continuação ou renovação da comissão de serviço para o exercício de funções de Vice-Procurador-Geral da República, por parte de magistrados do Ministério que atinjam o limite legal de idade de aposentação; — Do artigo 148.º, no sentido de poder ser autorizada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a nomeação de magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, em regime de comissão de serviço renovável até ao máximo de três anos e a título excepcional.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular [n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento].
Importa, no entanto, chamar a atenção para o facto de esta iniciativa não cumprir os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei («(… ) devem ser acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado»).
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe no mesmo sentido, no n.º 2 do seu artigo 6.º («(… ) deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo»).
Desconhece-se a existência de estudos, pareceres ou outros contributos, relativos a esta iniciativa, que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso se entenda necessário, poder-seá solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
1 A presente iniciativa faz referência a ―Artigo 1.º‖ sob a epígrafe ―Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro‖. Este artigo deve ser alterado para ―Artigo õnico‖, uma vez que o texto da iniciativa não tem mais articulado. Esta correcção pode fazer-se em sede de redacção final do texto, caso se venha a verificar a sua aprovação.

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Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada lei formulário, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º) e cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º também da lei formulário, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro2.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: As funções constitucionais atribuídas ao Ministério Público (MP) são funções de promoção processual oficiosa, a título principal ou acessório: o exercício da acção penal, representação do Estado, defesa dos interesses que a lei determinar e a defesa da legalidade democrática. Intervêm na qualidade de sujeito processual com dever de objectividade e imparcialidade. Assim, poderá dizer-se que as funções que tradicionalmente são assumidas pelo MP em Portugal são de representação, de fiscalização e de consulta. A representação do Estado constitui uma das mais tradicionais funções do MP. A defesa dos interesses que a lei determinar abrange fundamentalmente a intervenção subsidiária e de cariz social, para defesa de interesses de pessoas que, pela sua debilidade e desprotecção, careçam de defesa por parte do MP como é o caso dos incapazes, incertos e ausentes em parte incerta e o patrocínio oficioso supletivo dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social. Como já se referiu, compete ao MP o exercício da acção penal que por imperativo constitucional deve ser orientado pelo princípio da legalidade isto é, «o MP está obrigado a proceder e dar acusação por todas as infracções de cujos pressupostos, factuais e jurídicos, substantivos e processuais, tenha tido conhecimento»3.
Por último, o MP é também «fiscal do cumprimento da lei», cabendo-lhe constitucionalmente defender a legalidade democrática, ou seja, fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos.
O MP é, por força da Constituição (n.º 4 artigo 219.º4 e 5), uma magistratura «monocrática», isto é, hierarquicamente organizada que tem como órgão superior a Procuradoria-Geral da República (artigo 220.º6 e 7).
Como afirma Cavaleiro de Ferreira8, «Há assim uma dependência dos inferiores em relação aos superiores, visto que a magistratura do Ministério Público constitui como uma unidade, enquanto verdadeiramente na magistratura judicial, cada juiz, por si só, é independente e exerce autonomamente a plenitude da função judicial, nos termos delimitados pela sua competência legal».
O MP é, pois, autónomo, o que vem exigir um estatuto próprio. Esse estatuto encontra-se consagrado na Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro9 (teve origem na Proposta de lei n.º 22/IV (1.ª)10, tendo sido aprovada em 2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificámos que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, sofreu, até ao momento, oito alterações de redacção.
3 In: Dias, Figueiredo - Direito I, 1974, pág. 126.
4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art219 5Artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa: n.ºs 1, 2, 4 e 5 texto de 1976, alterado em 1989 (o n.º 2) com a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho; em 1997 alterado (o n.º 1), aditado (o n.º 3) com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art220 7 Artigo 220.º da Constituição da República Portuguesa: n.ºs 1 e 2: texto de 1976, alterado em 1982 (o n.º 2) e em 1989 (os n.ºs 1 e 2); n.º 3, aditado em 1997.
8 Curso I, 1981, pág. 83.
9 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23800/30993124.pdf 10 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=28093

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votação final global por unanimidade), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro11, n.º 23/92, de 20 de Agosto12, n.º 33-A/96, de 26 de Agosto13, n.º 60/98, de 27 de Agosto14 (que a republica), n.º 42/2005, de 29 de Agosto15, n.º 67/2007, de 31 de Dezembro16, n.º 52/2008, de 28 de Agosto17 e n.º 37/2009, de 20 de Julho18. Consultar a versão consolidada no sítio da Procuradoria-Geral da República19.
A última grande reforma do estatuto data de 1998 e desde aí sofreu apenas modificações pontuais. A reforma de 2005 incidiu sobre o regime das férias judiciais, a reforma de 2007 respeitou à responsabilidade civil dos magistrados, a reforma de 2008 visou a adaptação ao novo mapa judiciário, embora contivesse algumas alterações sensíveis às regras dos provimentos, e a reforma de 2009 reportou-se à formação contínua.
O Estatuto do MP consagra, como se afirmou, a responsabilidade e a subordinação hierárquica dos magistrados do MP. A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem. A subordinação hierárquica consiste no acatamento das directivas, ordens e instruções recebidas pelos magistrados de grau superior.
O Ministério Público é gerido por uma hierarquia material intraprocessual que tem no topo da pirâmide o Procurador-Geral da República e que constitui o traço distintivo desta magistratura e a justificação para a sua autonomia — um corpo uno organizado hierarquicamente em que compete ao Procurador-Geral da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados.
O Procurador-Geral da República preside também a outro órgão, que é o Conselho Superior do Ministério Público20 (artigos 15.º a 35.º21 do Estatuto) que representa, além do mais, a hierarquia administrativa ou funcional e a quem compete, designadamente, nomear, classificar e sancionar os magistrados, com a isenção e a objectividade — apanágio de um órgão plural e democrático — que caracteriza o Ministério Público como magistratura.
O Conselho Superior do Ministério Público22 é composto, para além do Procurador-Geral da República, por 18 membros, sendo sete Conselheiros eleitos pelos Magistrados seus pares no escalão hierárquico (quatro Procuradores Adjuntos, dois Procuradores da República e um Procurador-Geral-Adjunto), cinco eleitos pela Assembleia da República, dois nomeados pelo Ministro da Justiça e quatro Procuradores-Gerais Distritais por inerência.
Nos termos do n.º 1 do artigo 129.º23 do Estatuto, o Vice-Procurador-Geral da República é nomeado sob proposta do Procurador-Geral da República. O n.º 3 do referido artigo afirma que a nomeação do ViceProcurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
Os magistrados do MP que se aposentarem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação24, excluída a pena disciplinar, são considerados jubilados (artigo 148.º25).
Convém sublinhar que, no âmbito da magistratura judicial, o artigo 67.º26 do Estatuto dos Magistrados Judiciais27 (versão consolidada) permite que o Conselho Superior da Magistratura, a título excepcional e por 11 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/01/01700/03000301.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/08/191A00/40524055.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/08/197A01/00020002.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/08/197A00/43724422.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/08/165A00/50615064.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/12/25100/0911709120.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16600/0608806124.pdf 18 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13800/0453204533.pdf 19 http://www.pgr.pt/ 20 http://www.pgr.pt/csmp/index.html 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_1.doc 22 Com a segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/1989, de 8 de Julho) o Conselho Superior do Ministério Público passa a ter consagração na própria Constituição e passa a ter membros eleitos pela Assembleia da República.
23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_2.doc 24 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao.pdf 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_3.doc 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_4.doc 27 http://www.csm.org.pt/ficheiros/legislacao/emj_2009.pdf

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razões fundamentadas, nomeie juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho28, tendo sofrido 14 alterações, a última pela Lei n.º 39/2009, de 20 de Julho (encontrando-se uma versão consolidada29 no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa).
No seu artigo 1.º consagra o princípio constitucional e legal da unidade orgânica e estatutária da magistratura judicial que implica, nomeadamente, a especificidade estatutária face aos juízes dos restantes tribunais e a separação, não só funcional mas também orgânica, entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público.
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 215.º30, que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
A independência dos juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania, pressupõe o exercício exclusivo da função, em conformidade com a Constituição (artigo 216.º31) e, paralelamente, a manutenção dos princípios da sua inamovibilidade, vitaliciedade e irresponsabilidade.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Espanha.

Alemanha: Não existe na Alemanha um Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais (em inglês32) contém, no Título X, algumas normas relativas ao seu estatuto profissional. Não foi encontrada nenhuma disposição especialmente destinada a autorizar o exercício de funções por magistrados do Ministério Público jubilados.
De acordo com o disposto no artigo 148.º da lei, na Alemanha,os magistrados do Ministério Público são funcionários públicos, aplicando-se-lhes as disposições relativas aos funcionários públicos.
O regime de aposentação dos funcionários do Governo federal e dos Länder encontra-se definido nas seguintes leis: Bundesbeamtengesetz — BBG33 (Lei dos Funcionários Públicos) — artigos 35.º a 47.º; Rahmengesetz zur Vereinheitlichung des Beamtenrechts (Beamtenrechtsrahmengesetz — BRRG)34 (Leiquadro para a Unificação do Direito aplicável aos funcionários públicos) — artigos 25.º a 30.º; Gesetz zur Regelung des Statusrechts der Beamtinnen und Beamten in den Ländern35 (Lei sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos dos Länder) — artigos 25 e ss.
Analisadas as normas relevantes, não foi encontrada qualquer disposição que permita o exercício de funções públicas por aposentados.
O problema colocou-se recentemente quando um Procurador do Ministério Público de Hessen solicitou o adiamento da sua aposentação, a qual deveria ocorrer automaticamente na data em que este completou 65 anos. O seu requerimento foi indeferido pelas instâncias administrativas competentes e essa decisão suscitou o seu recurso à via judicial. O tribunal administrativo de Frankfurt, por Decisão de 6 de Agosto de 200936, deu razão ao autor, por considerar que estava em causa a violação do princípio comunitário da não discriminação em função da idade (Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um 28 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf 29 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 30 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art215 31 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art216 32 http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_gvg/englisch_gvg.html#GVG_000G12 33 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Alemanha_1.pdf 34 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Alemanha_2.pdf 35 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/beamtstg/gesamt.pdf 36http://www.lareda.hessenrecht.hessen.de/jportal/portal/page/bslaredaprod.psml?pid=Dokumentanzeige&showdoccase=1&js_peid=Treffer
liste&documentnumber=1&numberofresults=1&fromdoctodoc=yes&doc.id=MWRE090002508%3Ajurisr02&doc.part=L&doc.price=0.0&doc.hl=1

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quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional) e que, por essa razão, as normas em causa não são passíveis de aplicação aos funcionários públicos.

Espanha: A Constituição espanhola, no seu artigo 117.º37, estabelece que a justiça emana do povo e é administrada em nome do Rei pelos juízes e magistrados do Ministério Público, que integram o poder judicial, e que são independentes e inamovíveis. Também, no seu artigo 122.º38, afirma que a tutela dos juízes e dos magistrados do Ministério Público compete ao Consejo General del Poder Judicial. Este Conselho é composto pelo Presidente do Supremo Tribunal, que presidirá, e por 20 membros nomeados pelo Rei por um período de cinco anos, sendo 22 juízes e magistrados do Ministério Público de todas as categorias judiciais, quatro designados pelo Congresso e quatro designados pelo Senado. Todos eles têm que ser eleitos por maioria de três quintos, de entre advogados ou juristas de reconhecida competência e mais de cinco anos de exercício da sua profissão. A composição, atribuições e estatuto dos membros do Consejo General del Poder Judicial encontra-se regulamentado no Título II39 da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de Julio40, del Poder Judicial.
Esta lei regula também entre outras matérias, a extensão e limites da jurisdição, a organização territorial, a composição e atribuições dos órgãos jurisdicionais dos órgãos de administração do poder judicial, a carreira, independência e responsabilidade dos juízes e o regime de organização e funcionamento da administração da justiça.
O artigo 379.º41 observa que os juízes e magistrados do Ministério Público deixam de poder exercer a sua actividade quando se jubilam, isto é, ao atingirem a idade de 70 anos (n.º 1 do artigo 386.º42).
Todavia, poderá haver no Tribunal Supremo, na Audiencia Nacional, nos Tribunales Superiores de Justicia e nas Audiencias Provinciales magistrados suplentes que, sendo jubilados por força da idade, permanecerão nessas funções até aos 75 anos (n.º 4 do artigo 200.º43).
Também os juízes substitutos e os magistrados suplentes podem exercer essas funções até aos 72 anos de idade (artigo 131.º44).

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto no respectivo Estatuto, foi promovida a consulta escrita do Conselho Superior do Ministério Público e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, em 22 de Junho de 2010.
Na mesma data, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e da alínea h) do artigo 27.º do Estatuto do Ministério Público e, bem assim, por analogia, do artigo 524.º e seguintes do Código do Trabalho, foi solicitada ao Sr. Presidente da Assembleia da República a publicação da presente iniciativa em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, por estar em causa a alteração de um regime de aposentação, e por 20 dias, atenta a urgência na sua aprovação e o facto de se tratar de uma alteração muito pontual. Em 28 de Junho de 2010 a iniciativa foi colocada em apreciação pública, por publicação na separata n.º 24 do DAR, até 19 de Julho de 2010.

——— 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t6.html#a117 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t6.html#a122 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l2t2.html 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.html 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l4t2.html#a379 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l4t2.html#a386 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l3t2.html#a200 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l2t2.html#a131

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 100/XI (1.ª) (RECOMENDA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Esta iniciativa deu entrada em 31 de Março de 2010, foi admitida a 7 de Abril e, na mesma data, baixou à Comissão de Negócios estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
3 — O Sr. Deputado José Manuel Pureza requereu, em 20 de Maio de 2010, o agendamento da respectiva discussão em reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, requerimento que foi debatido na reunião de 25 de Maio, tendo a discussão deste projecto de resolução em Comissão sido agendada, por consenso, para a reunião de 15 de Junho. Em consequência da antecipação de uma audição regimental, esta discussão foi, consensualmente, agendada para a reunião seguinte da Comissão.
4 — A discussão do projecto de resolução teve lugar na reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas de 22 de Junho, nos seguintes termos: O Sr. Deputado José Manuel Pureza, em representação do Grupo Parlamentar do BE, que requerera a discussão em Comissão, apresentou o projecto de resolução n.º 100/XI (1.ª), que recomenda a ratificação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, referindo os dois pactos dos direitos humanos de 1966:

— Um relativo aos direitos civis e políticos; — Outro relativo aos direitos económicos, sociais e culturais.

E fez a retrospectiva da implementação jurídica de cada um, com as seguintes notas:

— O pacto relativo aos direitos económicos, sociais e culturais não tem qualquer mecanismo de recurso individual das respectivas violações, limitando-se a relatórios genéricos e periódicos, o que fragiliza os direitos económicos, sociais e culturais como verdadeiros direitos individuais; — O Estado português tem tido uma posição muito forte para a efectivação jurídica da fiscalização destes direitos, tendo, em 2003, sido criado um grupo de trabalho presidido pela Dr.ª Catarina Albuquerque, que redigiu um projecto de protocolo facultativo que veio a ser aprovado em Assembleia Geral das Nações Unidas, tendo sido Portugal o 1.º país a assinar este protocolo adicional; — O que este Protocolo Adicional acrescenta aos direitos económicos, sociais e culturais é a admissão de um processo de queixas individuais ou em nome de indivíduos por violação dos direitos económicos, sociais e culturais constantes do Pacto de 1966; também admite um processo de investigação por violações em larga escala; — Este Protocolo entra em vigor com 10 ratificações, tendo já sido assinado por 32 países, sendo nove da União Europeia, entre os quais Portugal, e havendo apenas uma ratificação pelo Equador; — Dada a sua importância pela inovação da defesa destes direitos económicos, sociais e culturais, Portugal credibilizou-se pela diplomacia de defesa dos direitos humanos.

Concluiu defendendo que Portugal faria bem em ser dos primeiros países a concluir a ratificação.
O Sr. Deputado José de Bianchi interveio quanto à interligação da ratificação à existência destes direitos económicos, sociais e culturais na ordem jurídica portuguesa, sugerindo intercalar que o reconhecimento destes direitos seja na ordem jurídica internacional.
O Sr. Deputado José Manuel Pureza disse estar aberto à introdução desta adenda sugerida e reforçou fundamentando o seu ponto de vista para a entrada em vigor deste Protocolo.

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A Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira interveio: — Destacou a grande vitória da diplomacia portuguesa, elogiando o trabalho de delicadeza da Dr.ª Catarina Albuquerque; — Sugeriu que a Dr.ª Catarina Albuquerque fosse convidada a vir à Comissão; — Sublinhou que a Constituição e a Convenção dos Direitos Humanos já prevêem tudo isto; — Sugeriu que fosse solicitado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que explicasse o mecanismo de circulação dos acordos internacionais até serem submetidos à Assembleia da República para ratificação.

O Sr. Deputado Carlos Alberto Gonçalves concordou com a anterior intervenção, exemplificando com o Acordo de Andorra, que Portugal demorou a ratificar. Considerou que este Protocolo significa um avanço muito importante, sobretudo em regimes jurídicos que ainda não garantem estes direitos económicos, sociais e culturais, que não é o caso de Portugal.
O Sr. Deputado José Soeiro interveio, sublinhando a importância deste Protocolo e a sua aprovação nesta Sessão Legislativa, concordando com a audição da Dr.ª Catarina Albuquerque.
O Sr. Presidente da Comissão interveio:

— Manifestou concordância com a resolução proposta; — Considerou pertinente a intervenção da Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira; Admitiu agendar a vinda da Dr.ª Catarina Albuquerque já no dia 30 de Junho, dialogando com os Srs. Deputados presentes.

5 — Em 7 de Julho de 2010 a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas procedeu à audição da Dr.ª Catarina Albuquerque, cujo registo áudio faz parte integrante desta informação.
6 — Assim se concluiu esta discussão em Comissão.
7 — Remete-se esta informação ao Sr. Presidente da Assembleia da República para que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, possa ser agendado para votação em Plenário.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 114/XI (1.ª) (INTEGRAÇÃO DAS EMISSÕES DA RTP-MADEIRA E RTP-AÇORES NAS REDES DE TV POR CABO NACIONAIS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A INTEGRAÇÃO DA RTP-AÇORES E A RTP-MADEIRA NOS PACOTES DE TELEVISÃO POR CABO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E O ACESSO GRATUITO AO CANAL 2 DA RTP NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Texto de substituição e informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República apresentados pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Texto de substituição

O acesso à cultura e à informação é um Direito de todos os portugueses consagrado constitucionalmente.
Na sociedade de Informação em que nos inserimos a falta de informação e do saber é, muitas vezes, uma das principais causas da exclusão social e um forte impedimento do exercício da cidadania.

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A televisão, o meio mais poderoso de comunicação, assume, num país como Portugal, uma função importante na transmissão da informação e do conhecimento e é, também, um factor de aproximação entre os cidadãos portugueses contribuindo para a coesão político-social de Portugal.
Os portugueses da Madeira e dos Açores têm hoje acesso, em sinal aberto, a quase todos os canais generalistas nacionais e esse facto contribuiu para a difusão da informação e da cultura mas, sobretudo, para um melhor conhecimento da realidade nacional. Também por via da rede de cabo têm acesso aos canais noticiosos e temáticos.
No mesmo sentido e no âmbito dos princípios enunciados de coesão político-social é desejável que todos os portugueses e, nomeadamente os milhares de insulares que vivem ou estudam no território continental, tenham acesso às emissões regionais da RTP-Madeira e RTP-Açores. Muitas vezes os contenciosos entre as Regiões e a República assentam na falta de conhecimento da realidade insular.
A RTP-Açores e a RTP-Madeira cumprirão de forma menos abrangente, do ponto de vista territorial, o seu papel de promoção das regiões autónomas ao funcionarem em circuito fechado. Cabe também ao serviço público de televisão proporcionar partilha de conhecimento entre as diferentes regiões do país.
É possível e desejável que se introduza nas redes de cabo as emissões regionais de serviço público da Madeira e dos Açores. Aliás, o Conselho de Opinião da RTP, SA, já se pronunciou favoravelmente a esta pretensão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1) Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de difusão da emissão da RTP-Açores e da emissão da RTP-Madeira no Continente; 2) Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de difusão da emissão da RTP-Açores na Região Autónoma da Madeira; 3) Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de difusão da emissão da RTP-Madeira na Região Autónoma dos Açores; 4) Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, corrigindo uma distorção no acesso ao serviço público de televisão por parte da população dos Açores e da Madeira.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Vinte e um Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram um projecto de resolução sobre a ―Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de TV cabo nacionais”, e catorze Deputados do BE apresentaram um projecto de resolução que ―Recomenda ao Governo que promova a integração da RTP-Açores e da RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional e o acesso gratuito ao Canal 2 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira‖, ambos ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2. O Projecto de Resolução n.º 114/XI (1.ª) deu entrada em 14 de Abril de 2010, foi admitido a 15 de Abril de 2010 e, na mesma data, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura. Por sua vez, o Projecto de Resolução n.º 141/XI (1.ª) deu entrada em 18 de Maio de 2010, tendo sido admitido em 20 de Maio de 2010 e baixado na mesma data à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura. Em relação a ambas as iniciativas, o Senhor Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

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3. Os projectos de resolução contêm uma designação que traduz o seu objecto bem como exposição de motivos.
4. Nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a discussão dos Projectos de Resolução foi feita na reunião da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de 2 de Junho de 2010, já que não foi solicitado por qualquer grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do mesmo normativo legal.
5. O Sr. Deputado José Manuel Rodrigues (CDS-PP) iniciou a apresentação do Projecto de Resolução n.º 114/XI (1.ª), referindo que o objectivo das duas iniciativas é consensual (integrar as emissões da RTP-Madeira e da RTP-Açores nas redes de TV Cabo nacionais). A informação e conhecimento contribuem para a coesão nacional. Os portugueses do continente devem ter melhor acesso à informação destas duas regiões autónomas e devem ser melhor servidas as comunidades destas regiões que vivem no continente.
O orador alertou para o facto de neste momento o Canal 2 já ser distribuído na Madeira, desde 2004/2005, ao contrário do que refere o BE no seu projecto de resolução.
Finalmente, esclareceu que o objecto desta resolução não tem grandes custos. Os sinais da RTP-Madeira e RTP-Açores estão acessíveis em qualquer ponto do território europeu. Trata-se de uma decisão política para que o Governo possa negociar com as redes cabo nacionais a integração dessas emissões nos pacotes que vendem aos assinantes.
6. De seguida, a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) começou por subscrever o projecto de resolução do CDS-PP e passou a apresentar o Projecto de Resolução n.º 141/XI (1.ª), com o qual pretende que os canais regionais deixem de funcionar em circuito fechado e que passem a ser vistos em todos o território nacional.
Quanto ao Canal 2 da RTP, sendo certo que o acesso ao mesmo é gratuito, ele só é possível mediante a aquisição de uma antena parabólica ou uma power box a empresas privadas. É um canal de serviço público que não tem qualquer mecanismo que permita a que estas populações a ele acedam sem mediação de empresas privadas.
7. Interveio depois o Sr. Deputado João Serrano (PS), que, em relação ao PJR n.º 114/XI (1.ª), referiu que o Governo não tem competência de intervenção nesta matéria, não negoceia com as redes de TV Cabo, não é um operador de televisão, apenas pode intervir sobre o contrato de serviço público. Defende que o Governo deve continuar a sua política de não intervir na administração da RTP, dando-lhe orientações. Este PJR pode ser concretizável até mesmo antes da sua votação na Assembleia da República, porque sabe que a RTP está em negociações nesse sentido, apesar de não sabem em que ponto se encontram essas negociações.
Considerou a ideia pertinente, mas a recomendação ao Governo não pode ser feita, porque o Governo não tem competência para tal.
Quanto ao PJR n.º 141/XI (1.ª) e à parte em que se refere ao acesso ao Canal 2, lembrou o protocolo celebrado em 2004 e reafirmado em 2005 entre a TV Cabo Madeira e Açores, a ANACOM, o Governo Regional dos Açores e o Governo da República para que os residentes das duas regiões autónomas pudessem adquirir, mediante o pagamento õnico de 50€, uma box analógica para terem acesso à RTP-2.
Considerando o fim do analógico para 2010, esta era uma medida transitória. Assim, é um contra-senso incrementar a gratuitidade deste modelo de boxes analógicas. Defende que se deve reforçar a necessidade de, feito o switch off das emissões analógicas, todo o território nacional ter acesso ao canal 2.
8. A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) usou da palavra para acompanhar as preocupações expressas no PJR 114/XI (1.ª) e considerá-las justas. Concordou com a integração destas emissões nas redes de tv cabo, considerou fundamental garantir que estas emissões fossem integradas em todas as operadoras. Entendeu ainda que se deveria equacionar a integração de programas da RTP-Madeira e RTP-Açores na emissão do Canal 1. Quanto à negociação do Estado com as redes de TV Cabo, desde logo pela participação que tem na PT, deveria tomar uma recomendação para garantir o acesso ao serviço público de televisão. É fundamental garantir que todos os portugueses têm as mesmas oportunidades de igualdade de acesso à cultura e ao conhecimento.
Quanto ao PJR n.º 141/XI (1.ª), seria importante clarificar se se mantçm o pagamento dos 50€ para acesso ao Canal 2 nos Açores. Em relação ao switch off das emissões analógicas, não há qualquer garantia por parte do Ministro dos Assuntos Parlamentares de que o dispositivo descodificador seja garantido a todos os portugueses gratuitamente.

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9. Na sua intervenção, o Senhor Deputado Agostinho Branquinho (PSD) referiu duas áreas nesta questão: o wishfull thinking, isto é, seria bom que os operadores de televisão por cabo incluíssem na sua grelha as emissões da RTP-Madeira e da RTP-Açores, mas é apenas isso, a não ser que se pretenda nacionalizar os operadores de TV Cabo; o papel do Parlamento nesta matéria, sendo que a recomendação deve ser feita à RTP, enquanto empresa pública, para negociar com as plataformas existentes, não esquecendo que a integração de canais nessas plataformas tem custos, que variam consoante a sua atractividade. Defendeu que não se devem criar mais encargos à RTP. Sugeriu uma fusão de ambas as resoluções.
Referindo-se à questão do acesso aos canais do serviço público nas regiões autónomas, lembra que houve uma negociação do Governo da República para que estes cidadãos tivessem acesso as esses canais através da aquisição de uma set top box, que seria subsidiada pelo Orçamento do Estado.
Quanto ao switch off das emissões analógicas, as informações que existem é que o Governo não vai subsidiar a compra das set top boxes.
10. Usou também da palavra o Sr. Presidente, para concordar com a sugestão do orador antecedente de fusão do texto das duas iniciativas, mas para discordar da sugestão de que a recomendação deveria ser feita à RTP, porque entende que as comissões não podem fazer recomendações a empresas públicas. Em alternativa, sugeriu que se fizesse uma recomendação ao Estado, enquanto accionista, para definir as orientações da empresa nesse sentido. 11. De novo no uso da palavra, o Sr. Deputado José Manuel Rodrigues (CDS-PP) concordou com a sugestão apresentada pelo Sr. Presidente. Realçou o facto de o Estado deter a RTP, S.A., em 100%. Reiterou que os custos desta resolução serão praticamente nulos, a não ser que as redes de tv cabo peçam alguma renda pela distribuição destes canais.
12. Finalmente, a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) esclareceu que a subsidiação de power boxes, em alguns casos, exige o pagamento de 25€. Não tem sentido que algumas pessoas tenham de pagar para ter acesso ao serviço público. Mostrou disponibilidade para uma redacção conjunta das duas iniciativas.
13. Realizada a discussão dos projectos de resolução, os Deputados proponentes apresentaram à Comissão, na reunião de 23 de Junho, um texto de substituição, que funde os dois Projectos de Resolução num único texto, tendo a parte dispositiva desse texto sido aprovado por unanimidade em relação aos pontos 1, 2 e 3 e por maioria, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PS, em relação ao ponto 4. Em consequência, retiraram os Projectos de Resolução n.os 114/XI (1.ª) e 141/XI (1.ª).
14. Finalmente, remete-se o texto de substituição – bem como a presente informação – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 143/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO NO CUSTO DO PROCEDIMENTO DE RECRUTAMENTO PARA A CATEGORIA DE INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O projecto de resolução n.º 143/XI (1.ª); do CP, que «Recomenda ao Governo que altere o regime de comparticipação no custo do procedimento de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal», baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em

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20 de Maio de 2010 para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Na reunião da Comissão de 7 de Julho de 2010 teve lugar a discussão do projecto de resolução, tendo intervindo no debate os Srs. Deputados António Filipe, do PCP, Hugo Velosa, do PSD, Nuno Magalhães, do CDS-PP, Helena Pinto, do BE, e Filipe Neto Brandão, do PS, que aduziram, em síntese, os seguintes argumentos:

Deputado António Filipe, do PCP: — O projecto decorre do concurso pendente para admissão de novos elementos para a carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária (PJ); — O grande número de candidaturas apresentadas correspondeu a elevados custos para a PJ, sendo certo que muitos dos candidatos não reuniam os requisitos legais exigíveis para as funções ou não chegaram a comparecer para a prestação de provas; — Tendo em consideração o antecedente concurso e com intuitos de responsabilização dos candidatos e dissuasivos de tal prática, o Governo determinou, por portaria de 29 de Março de 2010, o pagamento de 60€ pela apresentação de cada candidatura; — Tendo em conta, por um lado, que o direito de candidatura é um direito fundamental, que não deve ser condicionado ao pagamento de qualquer quantia, mas considerando, por outro, que o concurso está já em curso, o PCP admite que os candidatos que não tenham comparecido às provas percam a quantia já despendida, mas propõe que a quantia paga pelos restantes, que, reunindo os requisitos legais para o efeito, compareçam nas provas, lhes seja devolvida, considerada que seja como tendo sido prestada a título de caução que não deverá ter-se por perdida.

Deputado Hugo Velosa, do PSD: Tendo tomado boa nota do projecto, considerou razoável a argumentação do proponente e a distinção feita entre candidatos que se apresentem a provas e os restantes.

Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP: Concordando com a parte resolutiva do projecto, atenta a fundamentação exposta, considerou o proposto no ponto 1 uma solução de bom senso jurídico e político.

Deputada Helena Pinto, do BE: — Acompanhando o espírito do projecto, declarou que o votaria favoravelmente em Plenário; — Assinalou ainda que a ideia de comparticipação nos custos de um procedimento concursal de recrutamento não é razoável, designadamente tendo em conta a indisponibilidade para o efeito de muitos dos candidatos, na situação de desemprego, e que, sem prejuízo da solução proposta para o caso concreto, de um concurso pendente, o assunto, em termos gerais, deveria merecer maior aprofundamento.

Deputado Filipe Neto Brandão, do PS: Reservando a sua posição para Plenário, declarou ter tomado devida nota da preocupação do proponente, em particular da destrinça entre candidatos, tendo suscitado dúvidas sobre a adequação do instrumento jurídico regulamentar para a convolação da natureza jurídica da comparticipação para caução.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2010.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 169/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS DE COMBATE ÀS DISCRIMINAÇÕES ENTRE MULHERES E HOMENS NAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O projecto de resolução n.º 169/XI (1.ª), do PCP, BE, PSD e PS, que recomenda ao Governo a tomada de medidas de combate às discriminações entre mulheres e homens nas competições desportivas, teve origem na Subcomissão de Igualdade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência da apreciação de um ofício da Associação Mulheres e Desporto, sobre a discriminação de mulheres participantes na competição desportiva Estoril Open, designadamente através da atribuição de prémios diferentes em função do género, em desfavor das atletas femininas.
Da discussão havida resultou a constatação de que os factos relatados constituíam uma preocupação de todos os Deputados e Deputadas da Subcomissão, inscrita, aliás, no respectivo plano de actividades para a XI Legislatura, através, designadamente, da previsão da audição daquela Associação.
Foi então deliberado preparar um documento que pudesse dar origem a um projecto de resolução a apresentar à Mesa da Assembleia da República, contendo, a propósito da situação concreta denunciada, mas contemplando outras situações de discriminação na prática desportiva, uma recomendação ao Governo no sentido da promoção do fim das denunciadas discriminações (por proposta entretanto apresentada pela Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP).
O anteprojecto de resolução foi debatido nas reuniões da Subcomissão de 2 e de 16 de Junho, tendo merecido intervenções dos Srs. Deputados Teresa Morais, do PSD, Rita Rato, do PCP, Maria Manuela Augusto, do PS, Helena Pinto, do BE, Mendes Bota, do PSD, Miguel Vale Almeida, do PS, Francisca Almeida, do PSD, Catarina Marcelino, do PS, Catarina Martins, do BE, e Paula Cardoso, do PSD, que debateram a proposta de redacção apresentada, nos seguintes termos:

— Algumas das recomendações incidem sobre matérias já reguladas pelo Governo e previstas na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e na Lei n.º 14/2008, de 12 de Março, que «Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro»; — Importará tomar posição firme sobre a matéria, uma vez que se mantém o desejo de que o Estoril Open se mantenha e que beneficie de patrocínios internacionais e nacionais, mas que respeite a legislação em vigor e não discrimine as mulheres; — Muito embora nesta competição os atletas masculinos integrem escalão superior ao das atletas femininas, não estando portanto em escalões (rankings) equiparáveis, cumprirá prevenir qualquer discriminação em função do género, considerada unanimemente inaceitável; — Evitando uma referência directa ao Instituto do Desporto de Portugal, de cujo patrocínio do Estoril Open, ao contrário do Grupo Parlamentar do PS, o Grupo Parlamentar do PCP declarou ter tido conhecimento, os grupos parlamentares acordaram numa redacção que assegurasse que o apoio público a competições desportivas garantisse o respeito pela legislação em vigor e promovesse a igualdade entre homens e mulheres.

Foi assim deliberado apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de resolução que foi subscrito pelos representantes dos grupos parlamentares presentes.
Na reunião da Comissão de 7 de Julho de 2010 foi retomada a discussão do projecto de resolução entretanto apresentado (que baixara à Comissão, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, para discussão, em 17 de Junho de 2010).
Intervieram no breve debate os Srs. Deputados Hugo Velosa, do PSD, Maria Manuela Augusto, do PS, e Helena Pinto, do BE, que recordaram a discussão havida na Subcomissão e os argumentos e reservas então expendidos, que mantiveram, e sublinharam tratar-se de um projecto de resolução subscrito por todos os

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grupos parlamentares (com excepção do CDS-PP e de Os Verdes, que não estavam presentes na reunião da Subcomissão de Igualdade em que o anteprojecto fora discutido e assinado).

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2010.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 173/XI (1.ª) [RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA ANA — AEROPORTOS DE PORTUGAL, SA, PREVISTA NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2010-2013)]

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 174/XI (1.ª) [RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DOS CTT — CORREIOS DE PORTUGAL, SA, PREVISTA NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2010-2013)]

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 175/XI (1.ª) [RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA REN — REDES ENERGÉTICAS NACIONAIS, SGPS, SA, PREVISTA NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2010-2013)]

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE subscreveram os projectos de resolução n.os 173/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da ANA — Aeroportos de Portugal, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) —, 174/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização dos CTT — Correios de Portugal, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) — e 175/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da REN — Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) —, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — As iniciativas deram entrada em 18 de Junho de 2010, foram admitidas a 24 de Junho, tendo na mesma data, baixado à Comissão de Orçamento e Finanças para discussão.
3 — Os projectos de resolução contêm uma designação que traduz os seus objectos e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — A discussão dos projectos de resolução em apreço foi realizada na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 30 de Junho de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Os três projectos de resolução, atentos os seus objectos, foram discutidos em conjunto, após deliberação favorável da Comissão e com assentimento dos proponentes.
6 — O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do BE, iniciou a apresentação, referindo que a intenção do Bloco de Esquerda ao apresentar estes projectos de resolução é a de levar o Governo a suspender a sua decisão, inscrita no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013), de privatizar as seguintes empresas: ANA — Aeroportos de Portugal, SA, CTT — Correios de Portugal, SA, e REN — Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA.
Relativamente à ANA — Aeroportos de Portugal, SA, o Sr. Deputado referiu que a gestão aeroportuária é uma actividade estratégica para o nosso país, pelo que se percebe a relevância de uma gestão pública da ANA. Acrescentou ainda que, sendo Portugal um país com necessidades específicas de uma política aeroportuária que tenha um importante pendor de coesão territorial atendendo às regiões autónomas, a manutenção da ANA na esfera pública assume importância ainda reforçada. Prosseguiu aludindo ao importante plano de investimentos da ANA, que caracterizou como uma acção de reconhecido mérito, o que

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conduziu, por exemplo, a que o aeroporto Francisco Sá Carneiro no Porto seja reconhecido internacionalmente com um dos melhores. Referiu ainda que a privatização desta empresa não só resultaria numa diminuição dos investimentos em infra-estruturas e consequente diminuição da qualidade de serviço prestado, como poderá colocar em causa investimentos futuros estratégicos para o País, como o novo aeroporto de Lisboa. Por último, referiu que a gestão da ANA não pode estar subordinada à mera lógica do lucro e às contingências dos mercados, o que inevitavelmente acontecerá com a sua privatização.
No que diz respeito aos CTT — Correios de Portugal, SA, começou por frisar o importante papel que esta empresa desempenha para uma maior coesão territorial, mas também o papel que cumpre ao permitir o financiamento do Estado através da comercialização dos certificados de aforro. A este propósito, efectuou um pequeno enquadramento sobre a importância social deste instrumento de dívida. Acrescentou ainda que os CTT desempenham uma reconhecida função social, atendendo à sua proximidade face aos cidadãos, que recorrem aos CTT não apenas enquanto entidade prestadora de serviços postais, mas também como pequena entidade financeira onde têm acesso às suas pensões e reformas. Concluiu referindo que o serviço postal é reconhecidamente um dos pilares fundamentais de um país que deveria ser claramente assumido pelo Estado.
No que concerne à REN — Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA, o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do BE, referiu que esta empresa é responsável pela gestão técnica global do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Nacional (SNGN), o que a torna uma empresa estratégica para o País.
Continuou referindo que o papel de gestão das redes de energia nacionais (electricidade e gás) coloca a REN num ponto fundamental da coesão territorial do País e na manutenção da própria soberania nacional. Do mesmo modo, considerou que a REN representa um monopólio público estratégico, um verdadeiro monopólio natural, e, por isso, não deverá sair da esfera pública. Acrescentou ainda que os lucros da empresa têm sido utilizados para a construção e manutenção das infra-estruturas, o que não aconteceria numa empresa privada, cujo objectivo passa pela distribuição de dividendos pelos accionistas. Neste contexto, referiu o importante papel desempenhado pela REN na aposta nas energias renováveis. Em conclusão, aludiu às declarações do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Assuntos Parlamentares, que em tempos foram contrários à privatização, mas que mudaram as suas posições sem que seja perceptível a razão.
Finalmente, e atendendo ao referido, reiterou que a intenção deste projecto de resolução é que o Governo suspenda a privatização das três empresas referidas.
7 — Após a apresentação dos projectos de resolução tomou a palavra o Sr. Deputado Duarte Pacheco, do PSD, que manifestou a sua não concordância com a questão ideológica subjacente a estes projectos de resolução, mas que existe uma preocupação sobre a oportunidade e a forma destas privatizações, que o PSD partilha. No entender do PSD, a opção por determinadas privatizações deveria ter sido precedida de um debate sobre o papel do Estado na economia, o que não ocorreu. Acrescentou que, nestes termos, parece que o Governo pretende vender apenas para ter receitas, mas sem um critério ou uma estratégia pré-definida.
Concluiu referindo que, no entender do PSD, a Assembleia da República deve ter um papel fundamental no acompanhamento de todos os processos de privatização que resultem do PEC, nomeadamente no que diga respeito ao processo de privatização, ao seu modelo e ao respeito efectivo do interesse público.
A posição assumida pelo Grupo Parlamentar do PS foi defendida pelo Sr. Deputado Victor Baptista, do PS, o qual começou por criticar os projectos de resolução pelo seu marcado vínculo ideológico. De seguida, demonstrou surpresa com a posição do PSD, pois, embora existam manifestas diferenças sobre o papel do Estado na economia, que separam os dois partidos, a verdade é que o PSD aprovou o PEC, onde constam estas privatizações. Afirmou que, em relação aos CTT, não irá existir privatização da maioria do capital social e acrescentou que existe uma directiva da União Europeia que preconiza a abertura desse sector.
Relativamente à REN, recordou que esta empresa já possui uma forte componente privada e que esse capital trouxe importantes mais-valias para a empresa.
A Sr.ª Deputada Assunção Cristas, do CDS-PP, começou por referir que o CDS-PP é favorável a uma menor presença do Estado na economia, mas este princípio não deve ser entendido como uma regra universal, até porque se considera que o Estado deve manter uma presença forte nos denominados monopólios naturais. No entanto, a questão neste momento passa sobretudo pela oportunidade destas privatizações em plena crise económica. Assim, referiu que o importante será acautelar o interesse público, tendo em particular atenção os aspectos estratégicos do interesse português em termos de coesão territorial, mas também de posição no mundo.

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Numa segunda volta de intervenções tomou a palavra o Sr. Deputado José Gusmão, do BE, e retomaram a palavra os Srs. Deputados Duarte Pacheco, do PSD, e Vítor Baptista, do PS, para reiterarem o exposto anteriormente. A terminar o Sr. Deputado Pedro Felipe Soares, do BE, reiterou que estas empresas não devem ser privatizadas, porque são lucrativas para o Estado, porque este é reconhecidamente um mau momento para vender, porque as privatizações conduzem a despedimentos e porque se o objectivo é resolver parte do problema do défice com elas, a história recente tem-nos ensinado que as privatizações não atingem esse objectivo e que, pelo contrário, muitas vezes colaboram com o agravamento da situação das contas públicas, porque o encaixe efectuado não compensa a médio prazo a perda de receitas.
Concluída a discussão dos projectos de resolução em apreço, remetem-se os mesmos, bem como a presente informação, ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento e votação em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/XI (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA, ASSINADA EM LISBOA, A 11 DE FEVEREIRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 1/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 1/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 11 de Fevereiro de 2010 a referida proposta de resolução n.º 1/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
A Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada em Lisboa, a 11 de Fevereiro de 2009, é apresentada nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, moldava e inglesa.

Parte II — Considerandos

1 — A importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes entre o nosso país e a República Moldova; 2 — A necessidade de coordenação das medidas de segurança social entre os dois Estados; 3 — O interesse em garantir a igualdade de tratamento no acesso e concessão das prestações sociais tal como são asseguradas pela presente Convenção, bem como a determinação da legislação aplicável; 4 — A enorme utilidade para os cidadãos de ambos os países, que residem ou trabalhem em Portugal ou na Moldávia, da aplicação da presente Convenção que lhes garante acesso à segurança social numa base de reciprocidade; 5 — Quanto ao objecto da Convenção, do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 36 artigos. Na análise material, como é norma neste tipo de instrumentos jurídicos, o primeiro dos artigos reporta-se às definições, ou seja, aos termos e expressões que devem ser levados em conta para a aplicação

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da presente Convenção. De grande importância se reveste o artigo 2.º, que define o âmbito de aplicação pessoal. Segundo este normativo, a presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º (Âmbito de aplicação material) e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes. Já o disposto no artigo 3.º é uma norma habitual neste tipo de instrumento jurídico e refere-se ao princípio da igualdade de tratamento que se consubstancia em concreto, na presente Convenção, na circunstância de os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiarem dos direitos e estarem sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Contratante. O artigo 4.º é, porventura, um dos de maior alcance da presente Convenção, uma vez que trata do âmbito da sua aplicação material. Assim, em Portugal a Convenção aplica-se à legislação relativa ao regime de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte e também à legislação relativa ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho. Na República da Moldova a presente Convenção aplica-se às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais aplicáveis a prestações resultantes de incapacidade temporária para o trabalho, pensões por velhice e por invalidez resultante de doença comum, bem como a prestações por invalidez resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional e ainda a pensões sobrevivência, desemprego, subsídio de nascimento, a prestações por cuidado de crianças até aos 3 anos de idade e a subsídio por morte.
A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1 deste instrumento jurídico. Segundo o enquadramento deste artigo, a presente Convenção já não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo das regras especiais previstas no n.º 7 do artigo 9.º.
Dentro do Título I, relativo às disposições gerais, assinale-se também a relevância do artigo 7.º, que define o quadro das regras contra a acumulação de direitos a benefícios.
Sobre a questão jurídica sempre complexa e difícil de solucionar como é a do conflito de leis, estabelece o Título II as disposições relativas à determinação da legislação aplicável. Assim, o artigo 8.º estabelece o regime geral relativamente à lei aplicável, consagrando o princípio da submissão à lei do território em que os trabalhadores exerçam a sua actividade profissional. Já o artigo 9.º vem estabelecer regras especiais tendo em conta particularidades consideradas pertinentes em razão de um conjunto alargado de possibilidades previstas ao longo de sete números. No artigo 10.º estatuem-se as excepções às regras dos artigos 8.º e 9.º, clarificando-se neste conjunto de normas o regime de aplicação da lei no espaço.
O Título III, sob a epígrafe «Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações», subdivide-se em quatro capítulos, os quais estabelecem, respectivamente, ao longo dos artigos 12.º a 22.º, os regimes a que ficam sujeitas as relações e situações jurídicas decorrentes de doença e maternidade, paternidade e adopção; pensões de invalidez, velhice e morte; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais. Nas «Disposições diversas», epígrafe do Título IV, de salientar a relevância do artigo 23.º, que enforma o regime de cooperação das autoridades e das instituições competentes. Nos termos deste normativo, os Estados Contratantes obrigam-se a celebrar os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção e a comunicarem entre si as medidas tomadas para aplicação da mesma. Dentro deste capítulo note-se também o alcance do artigo 30.º, que regula o modo como opera a recuperação do indevido, no caso de a instituição competente de um Estado Contratante ter pago a um beneficiário de prestações (em aplicação das disposições do Capítulo II do Título III da presente Convenção) uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, nos termos e limites da legislação aplicável, esta instituição pode pedir à instituição do outro Estado Contratante, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.
Finalmente, o Capítulo V ocupa-se das disposições finais e transitórias.
Neste capítulo de referir o disposto no artigo 33.º, que regulamenta a resolução de diferendo, a qual, em primeira-mão, deverá ser resolvida através de negociação por via diplomática. Se o diferendo não puder ser resolvido por essa forma, então o mesmo é submetido a uma comissão arbitral cuja composição e

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funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes, sendo as suas decisões obrigatórias e definitivas.
Nos termos do artigo 35.º este instrumento de direito internacional vigora pelo período de um ano e é tacitamente renovado por igual período e pode ser denunciado por qualquer dos Estados. No caso de denúncia da presente Convenção mantêm-se os direitos adquiridos e em curso de aquisição, de acordo com as suas disposições.
Dispõe o artigo 34.º que a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data de recepção da última notificação.

Parte III — Opinião da Relatora

É com satisfação que vejo a República Portuguesa celebrar com a República Moldova a presente Convenção sobre Segurança Social em razão dos seguintes pontos:

1 — A garantia efectiva dos direitos sociais dos cidadãos, nas suas diversas variantes, está no cerne do modelo social europeu; 2 — A desejável intensificação das relações entre Portugal e a República Moldova, designadamente no que respeita à circulação de trabalhadores, não só recomenda como exige a existência de um instrumento jurídico que assegure a esses cidadãos a segurança social que lhes é devida pelo Estado de origem ou de acolhimento; 3 — O facto dos princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento estarem vertidos no presente instrumento de direito internacional é uma decorrência natural de países amigos que tem em vista, no caso vertente, a protecção social dos seus cidadãos.

Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 1/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada Lisboa, a 11 de Fevereiro de 2009, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Rosa Albernaz — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/X (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Circulação Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968. O texto sobre o qual recai a aprovação incorpora as emendas à Convenção que entraram em vigor em 3 de Setembro de 1993. Nos termos da proposta de resolução que o Governo submete à

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Assembleia da República é formulada reserva à aplicação no território português da regra prevista no artigo 18.º da referida Convenção, ao abrigo do n.º 5 do artigo 54.º da mesma.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 9 de Abril de 2010 a referida proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
A Convenção sobre Circulação Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, com as emendas introduzidas em 1993, é apresentada na versão autenticada na língua francesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Parte II — Considerandos

1 — A ambição de tornar efectivo à escala global o combate à sinistralidade rodoviária através da regulação internacional de regras uniformes de circulação; 2 — O contributo que pode ser dado na diminuição dos acidentes de viação pela existência de regras iguais a que os condutores devem obedecer, independentemente do país em que circulem; 3 — A necessidade de melhorar as condições de segurança e circulação rodoviárias internacionais; 4 — A existência de regras díspares de circulação rodoviária, ao contrário, conduz a equívocos relativamente ao correcto respeito pelas normas de trânsito; 5 — A circunstância de Portugal ser signatário desde 8 de Novembro 1968 deste instrumento jurídico de direito internacional público; 6 — O facto do nosso Código de Estrada ter estado sempre em conformidade com a presente Convenção, que já foi ratificada por 69 Estados; 7 — O manifesto interesse do Estado português em concluir um processo que por várias vicissitudes se arrasta há demasiados anos; 8 — O Objecto da Convenção:

Em primeiro lugar, importa desde logo referir que a República Portuguesa ao ratificar a presente Convenção fá-lo com a reserva do seu artigo 18.º, ao abrigo do n.º 5 do artigo 54.º da mesma, uma vez que a norma relativa à obrigação de cedência de passagem sobre os condutores que entrem numa rotunda não se encontra devidamente acautelada e não se estabelece regra especial para este tipo de intersecções no instrumento de direito internacional público ao qual nos devemos vincular em breve como Parte contratante.
Da análise formal da Convenção verifica-se que esta se encontra sistematizada em 56 artigos, ao qual se juntam sete anexos que fazem parte integrante da mesma.
Sobre o articulado, retirando os capítulos relativos às generalidades e disposições finais, pode-se facilmente concluir que do ponto de vista substantivo se está perante um instrumento com regras precisas e detalhadas que tem características que relevam para a existência de um autêntico código da estrada de âmbito internacional.
Para efeitos da presente Convenção há um conjunto de definições bem como de obrigações das Partes contratantes que vêm consignadas no Capítulo das Generalidades, como, aliás, é normal em idênticos textos jurídicos ao que agora se analisa.
As regras de trânsito uniformes que no fundo constituem o cerne da presente Convenção dominam por completo todo o Capítulo II, sendo precisamente nesta área que a mesma se aproxima daquilo que comummente se entende dever ser um código da estrada. O mesmo se refira relativamente aos Capítulos III, IV e V, que tratam, respectivamente, dos requisitos para admissão de automóveis e seus reboques em circulação internacional, dos condutores de automóveis e dos requisitos de admissão dos velocípedes e ciclomotores em circulação internacional.
Assinale-se que com a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do seu artigo 48.º, nas relações entre as Partes contratantes são revogadas a Convenção Internacional Relativa à Circulação Automóvel e a Convenção Internacional Relativa à Circulação Rodoviária, ambas assinadas em Paris, em 24 de Abril de 1926, a Convenção sobre a Regulamentação de Circulação Automóvel Interamericana, aberta para

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a assinatura em Washington, em 15 de Dezembro de 1943, e a Convenção sobre Circulação Rodoviária, aberta para a assinatura em Genebra, em 19 de Setembro de 1949.
Anexos: 1 — Reporta-se às excepções relativas à obrigação de admitir automóveis e seus reboques em circulação internacional; 2 — Reporta-se ao número de matrícula dos automóveis e seus reboques em circulação internacional; 3 — Reporta-se ao sinal distintivo dos automóveis e seus reboques em circulação internacional; 4 — Reporta-se às marcas de identificação dos automóveis e seus reboques em circulação internacional; 5 — Reporta-se aos requisitos técnicos relativos a automóveis e seus reboques; 6 — Reporta-se à carta de condução nacional; 7 — Reporta-se à licença internacional de condução.

Parte III — Opinião da Relatora

A autora do presente parecer reserva a sua posição para o debate em Plenário da presente proposta de resolução.

Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Circulação Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
A Deputado Relatora, Ana Paula Vitorino — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XI (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 11 DE FEVEREIRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 12/XI (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 12/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 19 de Maio de 2009, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa, moldova e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé.

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Parte II — Considerandos

1 — A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando como medida preventiva da evasão e da fraude.
2 — Por este motivo, as convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje em dia, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais e para o estímulo do investimento recíproco.
3 — Assim, a presente Convenção, similar, aliás, a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos outros países, é um instrumento jurídico relevante para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal nas relações em que as economias portuguesa e moldava estiverem em contacto.
4 — Objecto da Convenção:

Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 29 artigos a que se junta um protocolo anexo.
Da análise material, verifica-se que a presente Convenção se aplicará às pessoas residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes, segundo o disposto no seu artigo 1.º.
Nos termos do artigo 2.º da Convenção, relativamente a Portugal, os impostos em causa são: o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e a Derrama. No que respeita à República Moldova, está em causa apenas o imposto sobre o rendimento que é designado no texto da Convenção por «imposto moldado». A presente Convenção terá também incidência sobre os impostos actuais ou aos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor após a data de assinatura deste instrumento e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los (n.º 4 do artigo 2.º).
O Capítulo II ocupa-se das definições que tem de se ter em conta para a interpretação desta Convenção.
As definições gerais vêm consagradas no artigo 3.º, sendo que o artigo 4.º descreve o conceito de residente e o artigo 5.º determina o entendimento relativo a estabelecimento estável.
A tributação do rendimento é a matéria tratada por todo o Capítulo III. No que respeita aos rendimentos dos bens imobiliários, estatui genericamente o artigo 6.º que os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Precisando a expressão «bens imobiliários», a norma contida no n.º 2 do referido artigo estabelece que a mesma terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários. No que tange aos lucros das empresas, a sua disciplina encontra-se regulada no artigo 7.º. Assim, estabelece o n.º 1 deste preceito que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável. O n.º 2, com ressalva do disposto no n.º 3, determina que quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável. Por sua vez, o n.º 3 estatui que, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse

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estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele. Por sua vez, o n.º 4 estatui que se for uso num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais das empresas entre as suas diversas partes, o disposto no n. 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual. Já o n.º 5 determina que nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa. Para efeitos dos números precedentes, diz o n.º 6 que os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente. A última norma deste artigo, o n.º 7, refere que quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
Os lucros emergentes da navegação marítima e aérea vêm regulados no artigo 8.º. A regra é a de os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só poderem ser tributados nesse Estado. O artigo 9.º estatui o modo como são tributados os lucros das empresas associadas, distinguindo entre as empresas de um Estado Contratante que participam, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, e aquelas em que as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante. A matéria relativa a dividendos é disciplinada no artigo 10.º. O artigo 11.º estabelece a tributação dos juros e o artigo seguinte define o regime a que se submetem as royalties. O dispositivo do artigo 13.º consagra as regras a que ficam sujeitas as mais-valias. O regime da tributação dos rendimentos das pessoas enforma os artigos 14.º a 21.º. Assim, o artigo 14.º disciplina a tributação das profissões independentes, o artigo 15.º as profissões dependentes, o artigo 16.º as percentagens dos membros dos conselhos, o artigo 17.º os profissionais de espectáculos e desportistas, o artigo 18.º as pensões, o artigo 19.º as remunerações públicas, o artigo 20.º os professores e investigadores e o artigo 21.º os estudantes. Por sua vez, o artigo 22.º vem dispor sobre a tributação de outros rendimentos. Aqui a norma, com as inúmeras excepções previstas no seu n.º 2, é a de que os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham, e desde que não tenham sido tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado. Os métodos de eliminação de dupla tributação constituem a matéria de que se ocupa o Capítulo IV da presente Convenção. Estabelece o artigo 23.º que a dupla tributação será eliminada em Portugal quando um residente no nosso país obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República da Moldova, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago na Moldávia. Processo idêntico se passará na Moldávia. No que respeita à importância deduzida, esta não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento que pode ser tributado no outro Estado; quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contrante for isento de imposto neste Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
As disposições especiais vêm reguladas no Capítulo V que nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º se ocupam, respectivamente, da matéria relativa à não discriminação, ao procedimento amigável, à troca de informações e aos membros das missões diplomáticas e de postos consulares.
O Capítulo VI ocupa-se das disposições finais. De salientar que o artigo 28.º trata da entrada em vigor da presente Convenção, a qual se verificará 30 dias após a data da recepção da última notificação. Por fim, o artigo 29.º determina o quadro jurídico em que se pode efectuar a denúncia da presente Convenção.
O Protocolo Adicional, que constitui para integrante da presente Convenção, vem precisar três aspectos:

1 — O alcance do uso na Moldova da expressão «subdivisões administrativas»; 2 — A interpretação do direito aos benefícios; 3 — O modo de reembolso.

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Parte III — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção a Assembleia da República conclui um processo que visa evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e promover e intensificar as relações económicas entre a República Portuguesa e a República da Moldova.

Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 12/XI (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de Fevereiro de 2009, a Lisboa, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Rosa Albernaz — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE ASSINADO EM LISBOA, A 22 DE JULHO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª), que «Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, a 22 de Julho de 2009», que visa fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 19 de Maio de 2010 a referida proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Parte II — Considerandos

1 — A existência de laços afectivos, de relações económicas, políticas e culturais, bem como o reforço da cooperação entre Portugal e São Tomé e Príncipe; 2 — A importância da promoção de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência leal entre transportadoras aéreas nos mercados português e santomense; 3 — A realização de um mercado de aviação seguro, regular e vantajoso para os consumidores de ambos os países; 4 — A necessidade de garantir um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional;

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5 — A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo; 6 — O estabelecimento de instrumentos jurídicos necessários à prossecução dos serviços aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas designadas por ambos os Estados; 7 — A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1994; 8 — A Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de Setembro de 1963; 9 — A Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 6 de Dezembro de 1970; 10 — A Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, a 23 de Setembro de 1971, e o seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, a 24 de Fevereiro de 1988; 11 — A Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal, a 1 de Março de 1991; 12 — As disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Parte III — O objecto do Acordo

Do ponto de vista formal o documento encontra-se sistematizado em 25 artigos, a que se junta o protocolo em anexo.
Da análise material verifica-se, desde logo, que o presente Acordo vem revogar o Acordo de Transporte Aéreo entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, a 23 de Março de 1976, como dispõe o seu artigo 25.º.
Como acontece habitualmente neste tipo de instrumento jurídico de direito internacional público, o primeiro dos seus artigos é dedicado à matéria dos conceitos.
Entrando nos terrenos substantivos, o artigo 2.º estabelece que cada Parte concede às empresas de aviação designadas pela outra Parte o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar e de o fazer escalas nos respectivos territórios para fins não comercias. Em circunstâncias especiais e extraordinárias, nas quais se inclui a eventualidade de conflito armado ou perturbações da ordem pública, as empresas designadas por uma das partes que não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações.
No que respeita à designação e autorização de exploração de empresas, dispõe o artigo 3.º que cada Parte terá o direito para explorar os serviços acordados e retirar ou alterar tais designações que deverão ser feitas por escritos e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos. Na matéria relativa à revogação, suspensão ou limitação de direitos, prevista no artigo 4.º, as partes obrigam-se a agir de acordo com o direito europeu no que respeita a Portugal, e no caso santomense em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica dos Estados da África Central.
A norma seguinte do presente Acordo, no seu n.º 1, define qual a legislação aplicável em vigor e os procedimentos relativos à entrada, permanência ou saída de aviões de navegação aérea internacional, bem como à exploração, enquanto a ínsita no n.º 2 trata dos procedimentos relativos aos passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, estabelecendo-se neste artigo 5.º que é aplicável a lei do território da parte onde a aeronave, os passageiros, a bagagem, as tripulações, a carga ou o correio se encontrem.
O disposto no artigo 6.º regula os direitos aduaneiros e outros encargos, estabelecendo genericamente os princípios da isenção e da não discriminação, e o artigo 7.º disciplina a matéria relativa às taxas de utilização.

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O tráfego em trânsito directo, de acordo com o artigo 8.º, será sujeito a um controlo simplificado e a bagagem bem como a carga em trânsito ficarão isentos de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.
Nos termos do artigo 9.º, como regra geral, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte os certificados de aeronavegabilidade e de competência, assim como as licenças emitidas ou validadas por uma das Partes. No caso português aplica-se também esta regra ao controlo efectivo de regulação exercido e mantido por outro Estado da União Europeia. Em matéria de representação comercial, as empresas designadas de cada Parte poderão estabelecer no território da outra Parte representações destinadas à promoção de transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades, manter pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado, e proceder à venda de bilhetes de transporte aéreo.
O artigo 11.º regula as actividades comerciais estabelecendo que qualquer pessoa é livre de comprar transporte aéreo no território da outra Parte na moeda desse território ou em moedas convertíveis de outros países. Os lucros obtidos pelas empresas designadas pelas Partes serão livremente transferidos para o território das respectivas sedes legais em conformidade com o disposto no artigo 12.º, que estabelece o princípio da isenção de imposto sobre esses lucros.
Sob a epígrafe «Capacidade», o artigo 13.º determina que haverá justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os territórios das Partes; no que tange à frequência e à capacidade na oferta do transporte entre os dois países, estas serão notificadas e sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as partes. Verificando-se a falta de acordo nesta matéria manda o n.º 7 deste artigo que as Partes cooperem e procedam a consultas, nos termos do artigo 19.º do presente Acordo, e se mesmo assim persistir o desentendimento, estatui o n.º 8 do referido artigo 13.º que «a capacidade e a frequência que poderão ser oferecidas pelas empresas designadas pelas Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada».
As condições de exploração deverão ser notificadas ou submetidas à aprovação, conforme os casos, 30 dias antes da data prevista para a sua aplicação, nos termos do artigo 14.º.
Por sua vez, o artigo 15.º dispõe densificadamente sobre o regime de segurança aérea a observar pelas partes e o normativo seguinte, artigo 16.º, estabelece os termos de segurança de aviação civil remetendo-os para as convenções Internacionais que regulam o sector e que foram assinaladas nos primeiros considerandos do presente parecer.
De realçar, devido sobretudo à protecção dos direitos dos consumidores, o artigo 18.º respeitante às tarifas a aplicar pelas empresas designadas, as quais serão submetidas à aprovação das entidades aeronáuticas de ambas as Partes e deverão ser fixadas a níveis razoáveis tendo em conta os factores relevantes, como sejam os custo de exploração, o lucro razoável e as tarifas das empresas que operem no todo ou parte da mesma rota. Sublinhe-se aqui o disposto no n.º 7 deste artigo, o qual estabelece que as Partes poderão intervir para desaprovar uma tarifa se esta se revelar excessiva devido ao abuso de posição dominante de mercado ou se da sua aplicação resultar um comportamento anticoncorrencial.
O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado (artigo 22.º), poderá ser revisto a todo o tempo (artigo 20.º) e será registado junto da Organização da Aviação Civil Internacional (artigo 23.º). A sua entrada em vigor, nos termos do artigo 24.º, ocorrerá nos 30 dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno necessários para o efeito.
O anexo que faz parte integrante do presente Acordo respeita às rotas, pontos intermédios e escalas.

Parte IV — Opinião da Relatora

A entrada em vigor do presente Acordo reveste-se de grande importância para a intensificação das relações entre Portugal e São Tomé Príncipe, mormente no que concerne ao desenvolvimento de serviços aéreos regulares e seguros, oferecendo ao mesmo tempo a base jurídica necessária à sua prossecução pelas transportadoras aéreas designadas por ambos os Estados.
Contudo, a autora do parecer reserva a sua posição mais concreta para a discussão da presente iniciativa em Plenário.

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160 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Parte V — Conclusões

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 30 de Junho de 2010, aprova a seguinte conclusão: A proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª), que aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, apresentado pelo Governo e assinado em Lisboa, a 22 de Julho de 2009, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Conceição Costa Nova — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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