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Segunda-feira, 12 de Julho de 2010 II Série-A — Número 117

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 145, 177, 233 e 317/XI (1.ª)]: N.º 145/XI (1.ª) (Determinação da designação da freguesia de Pousade, no concelho da Guarda): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 177/XI (1.ª) [Altera o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime de Segurança Social) e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Promulga o Estatuto da Aposentação), com vista a atribuir o direito de antecipação da idade da reforma para mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 233/XI (1.ª) (Alteração da denominação da freguesia de Arcos, no concelho de Ponte de Lima, para São Pedro d'Arcos): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 317/XI (1.ª) (Financiamento dos partidos): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Propostas de lei [n.os 29 e 30/XI (1.ª)]: N.º 29/XI (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007): — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
N.º 30/XI (1.ª) (Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projecto de resolução n.º 213/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que suspenda os processos executivos aos trabalhadores independentes quando interposta acção judicial para definição do vínculos laboral): — Rectificação do texto apresentado pelo PS.
Proposta de resolução n.º 10/XI (1.ª) (Aprova as Emendas à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, a 8 de Julho de 2005): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 145/XI (1.ª) (DETERMINAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE POUSADE, NO CONCELHO DA GUARDA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

Foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do partido Comunista Português (PCP) e admitido a 1 de Fevereiro na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), um projecto de lei sob a designação ―Determinação da designação da Freguesia de Pousade‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
Esta iniciativa é composta por dois artigos e estabelece que a freguesia de Pousade seja designada, para todos os efeitos, unicamente por Pousade e que 30 dias após a aprovação desta lei ―as entidades competentes procedam à informação, junto das entidades públicas, da designação única da Freguesia de Pousade, no concelho da Guarda‖.
Em conformidade com a exposição de motivos do referido diploma, os autores desta iniciativa indicam que a designação de Pousade é citada nos primeiros documentos pós-fundação da Nacionalidade e sempre pertenceu ao concelho da Guarda e que desde então não existe qualquer registo legislativo de alteração dessa designação, tal como atestam os vários registos históricos e bibliográficos encontrados, designadamente nos arquivos da Biblioteca Nacional e da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço na Guarda ou no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, que se referem à freguesia com a designação de Pousade.
É também referido que a designação de Pousada, tenha sido originada num erro administrativo, não tendo sido no entanto possível, apurar as circunstâncias em que essa situação se verificou.
Neste contexto verifica-se a existência das duas designações em diversos documentos, concomitantemente, sendo que em legislação recente, designadamente em Portarias dos anos de 2008 e 2009, surge a designação de Pousade, enquanto ao nível de identificação civil o nome que consta é o de Pousada.
Os autores do projecto de lei pretendem assim mediante os dois artigos que compõem este diploma: — Que a Freguesia de Pousade seja designada, para todos os efeitos, unicamente por Pousade.
— E que trinta dias após a aprovação desta lei ―as entidades competentes procedam á informação, junto das entidades públicas, da designação única da freguesia de Pousade, no concelho da Guarda‖.

Parte II – Consultas Obrigatórias e/ou Facultativas

Foi promovida a consulta da Câmara Municipal e a Assembleia Municipal da Guarda e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Pousade, como disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

Parte III – Opinião do Autor do Parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte IV – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1- Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 145/XI (1.ª) (PCP) – Determinação da designação da freguesia de Pousade.
2- Esta iniciativa foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

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3- De acordo com o ―Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações‖ procedeu-se à consulta e pedido de parecer dos respectivos órgãos de poder local, tendo-se obtido apenas a resposta da Càmara Municipal da Guarda que sucintamente refere que a ―(… ) Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 8 de Março de 2010, deliberou informar que a designação da freguesia em referência ç (POUSADE).― 4- Atendendo ao facto, de não se terem obtido as restantes respostas das entidades consultadas, aguardam-se os pareceres dos restantes órgãos autárquicos, para que se possa reunir os requisitos constitucionais e regimentais para o seu agendamento e apreciação em Plenário.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Altino Bessa — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 145/XI (1.ª) (PCP) Determinação da designação da freguesia de Pousade Data de Admissão: 1 de Fevereiro de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria III. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 19 de Fevereiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Determinação da designação da freguesia de Pousade‖, com vista a que esta freguesia, no município da Guarda, também designada de Pousada, seja designada unicamente Pousade.
Os autores da iniciativa invocam, para o efeito, que: a) Pousade é citada nos primeiros documentos pós-fundação da Nacionalidade e sempre pertenceu ao concelho da Guarda. Não existe qualquer registo legislativo de alteração da designação da freguesia e em todos os registos históricos e bibliográficos encontrados, designadamente nos arquivos da Biblioteca Nacional e da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço na Guarda ou no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, encontrase a designação Pousade.
b) Por erro administrativo passou a designar-se Pousada a Pousade, sem que seja possível determinar o momento exacto em que tal ocorreu, encontrando-se a designação correcta de Pousade em muita legislação, designadamente em Portarias bem recentes dos anos de 2008 e 2009, enquanto ao nível de identificação civil o nome que consta é o de Pousada e em inúmeros outros documentos constam as duas designações.

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Esta iniciativa, que é composta por dois artigos, estabelece, assim, que a freguesia de Pousade seja designada, para todos os efeitos, unicamente por Pousade e que trinta dias após a aprovação desta lei ―as entidades competentes procedam à informação, junto das entidades públicas, da designação única da freguesia de Pousade, no concelho da Guarda‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No artigo 2.º do projecto de lei (―norma transitória‖), parece preferível substituir a palavra ―aprovação‖ por ―publicação‖, uma vez que ç o requisito da publicidade que dá força legal ao diploma e ―informa‖, se assim se pode dizer, as autoridades referidas neste artigo.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal da Guarda e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Pousade.

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PROJECTO DE LEI N.º 177/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO (NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL) E O DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO (PROMULGA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO), COM VISTA A ATRIBUIR O DIREITO DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA PARA MÃES DE FILHO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA PROFUNDA OU AGRAVADA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 177/XI (1.ª), que visa a alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime de segurança social) e do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (promulga o Estatuto da Aposentação), com vista a atribuir o direito de antecipação da idade da reforma para mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 177/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. O projecto de lei n.º 177/XI (1.ª) admitido em 17 de Março de 2010, baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4. Através do projecto de lei n.º 177/XI (1.ª), propõe o Grupo Parlamentar de Os Verdes proceder à alteração dos artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, bem como do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
A iniciativa prevê, ainda, que a regulamentação das condições de atribuição do direito de antecipação da idade da reforma ocorra através de decreto-lei.
5. Os autores do projecto de lei n.º 177/XI (1.ª), referem que é obrigação do legislador atender às particularidades de muitas das situações com que se confrontam muitas pessoas na nossa sociedade, estabelecendo condições especiais que atribuam justas respostas a essas situações.
Destacam, assim, os casos de pessoas com deficiência, dependentes de terceiros para levar a cabo as suas actividades de vida diária. Continuam, explicando que, nesses casos, são as mães que assumem a prestação de cuidados aos seus filhos com deficiência, durante todo o período da sua vida, com esforço físico e psicológico inimaginável.
Na opinião dos proponentes, estas mulheres são merecedoras de uma particular atenção do legislador.
Preconizam, assim, que lhes possa ser conferido o direito de antecipação da idade da reforma, sem penalização no cálculo e na atribuição da pensão, dado o desgaste real e inequívoco a que estão sujeitas durante a sua vida. O mesmo regime deverá abranger outro familiar que detenha a tutela da pessoa com deficiência profunda ou agravada, quando esta não esteja a cargo da mãe.
6. O projecto de lei n.º 177/XI (1.ª) versa sobre matéria idêntica ao projecto de lei n.º 56/XI (1.ª) (PCP) — Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

A relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 177/XI (1.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (promulga o Estatuto da Aposentação), com vista a atribuir o direito de antecipação da idade da reforma para mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada 2. Através do projecto de lei n.º 177/XI (1.ª) visa o Grupo Parlamentar do alterar o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (promulga o Estatuto da Aposentação), visando a atribuição do direito de antecipação da idade da reforma para mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada.

Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública são do seguinte parecer: a) O projecto de lei n.º 177/XI (1.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (promulga o Estatuto da Aposentação), com vista a atribuir o direito de antecipação da idade da reforma para mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) O presente parecer deverá ser remetido ao PAR, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — A Deputada Autora do Parecer, Catarina Marcelino.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 177/XI (1.ª) (Os Verdes) — Altera o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime de Segurança Social) e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Promulga o Estatuto da Aposentação), com vista a atribuir o direito de antecipação da idade da reforma para mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada.
Data de Admissibilidade: 17 de Março de 2010.
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 17 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa de Os Verdes, visa a alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime de segurança social) e do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (promulga o Estatuto da Aposentação), com vista a atribuir o direito de antecipação da idade da reforma para mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada.
Admitida a 17 de Março de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 23 de Março foi designada a Sr.ª Deputada Catarina Marcelino (PS) para elaboração do parecer da Comissão.
Os autores da iniciativa começam por referir que é obrigação do legislador atender às particularidades de muitas das situações com que se confrontam muitas pessoas na nossa sociedade, estabelecendo condições especiais que atribuam justas respostas a essas situações.
Destacam, assim, os casos de pessoas com deficiência, dependentes de terceiros para levar a cabo as suas actividades de vida diária. Continuam, explicando que, nesses casos, são as mães que assumem a prestação de cuidados aos seus filhos com deficiência, durante todo o período da sua vida, com esforço físico e psicológico inimaginável.
Na opinião dos proponentes, estas mulheres são merecedoras de uma particular atenção do legislador.
Preconizam, assim, que lhes possa ser conferido o direito de antecipação da idade da reforma, sem penalização no cálculo e na atribuição da pensão, dado o desgaste real e inequívoco a que estão sujeitas durante a sua vida. O mesmo regime deverá abranger outro familiar que detenha a tutela da pessoa com deficiência profunda ou agravada, quando esta não esteja a cargo da mãe.
Para a consecução dos objectivos a que se propõem, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, bem como do artigo 37.º-A do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
A iniciativa prevê, ainda, que a regulamentação das condições de atribuição do direito de antecipação da idade da reforma ocorra através de decreto-lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖:

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— Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A presente iniciativa legislativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e o DecretoLei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, sendo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.
— Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sofreu até à presente data, uma alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a segunda alteração; o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, sofreu até à presente data 31 alterações, pelo que esta será a 32.ª alteração.

Assim, sugere-se que em sede de redacção final seja adoptado o seguinte título: ―Atribui o direito de antecipação da idade da reforma para mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social — e 32.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito à segurança social é consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa1. Este direito é efectivado nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro2 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Conforme já referido supra, no ponto I da Nota Técnica, a presente iniciativa legislativa visa atribuir o direito de antecipação da idade da aposentação a mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada, quer no âmbito do regime geral de segurança social, quer no regime da caixa geral de aposentações.
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ vem propor a alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio3 (artigos 21.º e 25.º) que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
O artigo 21.º regula a ―flexibilização da idade de pensão de velhice‖. Os autores da iniciativa propõem que: ―tenham, ainda, direito à antecipação da idade da reforma, no âmbito do n.º 1 do presente artigo, a beneficiária que seja mãe de filho dependente com deficiência profunda ou agravada, desde que tenha cumprido o prazo de garantia, e tenha completado 60 anos de idade‖.
Por sua vez, o artigo 25.º regula o ―Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice.‖ Também se prevê a alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro4 (Promulga o Estatuto da Aposentação), nomeadamente do seu artigo 37.º-A, que regulamenta a ―aposentação antecipada‖: ―c) Com, pelo menos, 15 anos de serviço, que tenham completado os 55 anos de idade, que sejam mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada.
2. No caso previsto na alínea c) do número anterior o valor da pensão de aposentação antecipada é calculado e atribuído sem qualquer penalização.‖
1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1972/12/28500/18681885.pdf Consultar Diário Original

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Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha

Em Espanha, é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho5, (pelo qual que se aprova o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social), alterado — entre outros diplomas — pela Lei n.º 24/1997, de 15 de Julho6 (de Consolidação e Racionalização do Sistema de Segurança Social), que regula o cálculo da pensão de reforma.
De acordo com a legislação espanhola, a pensão de reforma é uma prestação económica, incluída em todos os regimes de segurança social, que trata de substituir os rendimentos do trabalho por uma pensão vitalícia, única e imprescritível, quando o trabalhador por causa da idade cessa de trabalhar.
A reforma antecipada está prevista no artigo 161.º-bis7 da Lei de Segurança Social (Real Decreto 1/1994).
Não se prevê o factor ―filho dependente com deficiência a cargo‖ para a reforma antecipada, provavelmente pelo facto de a segurança social espanhola apoiar os pais8 dessas pessoas com contribuições entre os 300 e 500 euros mensais.
Para maiores detalhes ver a seguinte informação que consta do sítio Seguridad Social9 do Ministério do Trabalho e Imigração.

França

Em França, existem três categorias de regime de reforma: o regime dos trabalhadores do sector privado, os regimes especiais dos trabalhadores do sector público (Estado, autarquias locais, empresas públicas) e os regimes ‗não assalariados‘ (artesãos, comerciantes, profissionais liberais e agricultores.
As modalidades de organização dos regimes de pensões de reforma variam segundo o sector de actividade, mas compreendem geralmente um regime de base e um regime complementar.
O cálculo da pensão é estabelecido pelo Código da Segurança Social10 nomeadamente na Secção 5: Taxa e montante da pensão, correspondente aos artigos L351-8 a L351-1111.
Através da Lei n.º 775, de 21 de Agosto de 2003,12 foi criado o ‗agrupamento de interesse põblico‘ (GIP) Info Retraite, que reagrupa o conjunto dos organismos de reforma obrigatória (regimes de base e regimes complementares). Este serviço coordena a acção dos diferentes regimes com vista a assegurar o direito individual dos beneficiários à informação sobre a sua reforma.
No Livro 3.º do Código, que contém as disposições relativas às reformas e às diversas categorias e de pessoas cobertas pelo regime geral, está previsto o cálculo das pensões13.
Prevê-se uma majoração nos montantes das pensões para quem tem um ou mais filhos. No caso de filhos com deficiência, a referida majoração da pensão poderá atingir um máximo de oito trimestres por cada filho. 5 http://www.seg-social.es/prdi00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 6 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1997/15810 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a161b 8 http://www.segsocial.es/Internet_1/Trabajadores/PrestacionesPension10935/Prestacionesfamilia10967/Prestacioneconomica27924/Cuantias/index.htm?L
ANG=es&ssUserText=43705&dDocName=42186#42186 9 http://www.segsocial.es/Internet_1/Masinformacion/Preguntasmasfrecuen37888/PensionistasyPensio48456/Jubilacion/BeneficiariosRequis48518/index.ht
m#48552 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=64056482E6C6209DE9879E61FA9EC7C5.tpdjo11v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06073189&dateTexte=20080218 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=64056482E6C6209DE9879E61FA9EC7C5.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006172618&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080218 12 http://www.legislation.cnav.fr/textes/loi/TLR-LOI_2003775_21082003.htm 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006742622&idSectionTA=LEGISCTA000006156096&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080213 Consultar Diário Original

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Para maiores detalhes ver o documento em língua original sobre o ‗sistema francês de pensões‘14 (majoração por filho portador de deficiência).

Itália

Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por ―escala móvel‖. A perequação automática15 (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida. (Artigo 14.º da Lei n.º 724/94, de 23 de Dezembro)16.
A equiparação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, sobre todas as pensões a que se tenha direito anteriores a essa data, e é relativa à variação do índice de preços no consumidor (IPC) indicada pelo ISTAT (instituto nacional de estatística italiano) e declarada por decreto ministerial.
Foi publicado na ―Gazzetta Ufficiale‖ n.º 280, de 1 de Dezembro de 2009, o decreto do Ministério da Economia e Finanças de 19 de Novembro 2009, que fixa o valor definitivo para 2009 e o previsível para 2010 para a actualização das pensões com base nos dados ISTAT (Instituto de Estatística Italiano).
Para o ano de 2010, a percentagem de aumento foi fixada provisoriamente em 0,7% e, com base na normativa actualmente em vigor, será aplicada nos seguintes moldes: Por inteiro (0,7%), à quota de pensões que não excedam um valor correspondente a cinco vezes aquele da pensão mínima do ―Fundo Pensões Trabalhadores Dependentes‖ em vigor no ano anterior (€458,20) e sobre a quota de pensão mensal que vai de 0 a €2.291,00; Em 75% (correspondente a uma actualização do valor de 0,53%) para as quantias que ultrapassem cinco vezes o valor da pensão mínima.

O decreto ministerial estabelece definitivamente no valor de 3,2% o aumento de perequação automática para o ano de 2009, fixado provisoriamente em 3,3%, com a consequente aplicação por parte do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) de uma compensação relativa à diferença de perequação de valor de 0,1%.
O Decreto 19 novembre 200917 — ―Perequazione automatica delle pensioni per l'anno 2009. Valore definitivo anno 2008‖ — fixa os valores actualmente em vigor.
Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor nos artigos 11.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 503, de 30 de Dezembro de 199218 (Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).
Tal como em Espanha, não encontrámos uma norma idêntica à agora proposta nesta iniciativa, talvez porque também em Itália os pais de filhos portadores de deficiência recebem apoios19 do sistema de segurança social.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência da seguinte iniciativa pendente:  Projecto de Lei n.º 56/XI (1.ª) (PCP) — Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições.
14 http://www.info-retraite.fr/index.php?id=enfants 15 http://www.inpdap.it/webinternet/PrevObbligatoria/PerequazioneAutomatica.asp 16 ―Art. 14. (perequazione automatica delle pensioni) 1 . Con effetto dal 1995 il termine stabilito, ai fini della perequazione automatica delle pensioni, dall'articolo 11, comma 1, del decreto legislativo 30 dicembre 1992, n. 503, e successive modificazioni ed integrazioni, è differito al 1 gennaio successivo di ogni anno.” 17 http://gazzette.comune.jesi.an.it/2009/280/3.htm 18 http://www.pensioninfo.it/norme/DLGS_0503_1992.pdf 19 http://www.handylex.org/gun/bonus_famiglie_disabili_agenzia_entrate.shtml Consultar Diário Original

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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de entidades ligadas à prestação de apoio a cidadãos com deficiência, nomeadamente a APADP (Associação de Pais e Amigos de Deficientes Profundos) e a Associação Portuguesa de Deficientes.
Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em particular para o orçamento da Segurança Social, a Comissão poderá ainda promover a audição do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado. No entanto, o disposto no seu artigo 5.º impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) ao estabelecer que: ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.

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PROJECTO DE LEI N.º 233/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE ARCOS, NO CONCELHO DE PONTE DE LIMA, PARA SÃO PEDRO D'ARCOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Vinte Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da Republica o projecto de lei n.º 233/XI (1.ª), ―Alteração da denominação da freguesia de Arcos, no concelho de Ponte de Lima, para São Pedro d‘ Arcos‖; 2. A iniciativa deu entrada no dia 15 de Abril de 2010, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, os termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da Republica; 3. O projecto de lei n.º 233/XI (1.ª) (CDS-PP) foi objecto de Nota Técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica.
4. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 5. De acordo com a exposição de motivos deste projecto de lei, o nome, que de facto, sempre se aplicou à freguesia foi o de São Pedro d‘ Arcos. É com esta designação que os habitantes, bem como qualquer cidadão se referem à actual freguesia de Arcos. É referido que ― Assembleia de Freguesia de Arcos, solicitou em Novembro de 2004, a realização de um trabalho de investigação histórica, através da qual fosse fundamentada a proposta para preparar o processo de alteração da denominação da freguesia. O trabalho então realizado e apresentado aos membros da Assembleia de Freguesia, que reuniu, para o efeito em 6 de Novembro de 2004, vem provar efectivamente que se trata de uma pretensão justa e necessária, considerando, ainda, que urge acabar com a actual situação – irreal e artificial – posto que a freguesia precisa de se reencontrar oficialmente com a sua história e com a sua identidade.
6. A exposição de motivos refere ainda evidências históricas da designação de São Pedro d‘Arcos para a freguesia, nomeadamente, citações na Literatura Portuguesa.

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. Vinte Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 233/XI (1.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), visando alterar a denominação da freguesia de Arcos, no concelho de Ponte de Lima para São Pedro d‘Arcos.
2. Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos legais e regimentais aplicáveis.
3. Dado que a iniciativa pretende a alteração de denominação de uma freguesia, deve-se promover a consulta às entidades previstas no quadro legal em vigor. De acordo com a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de Poder Local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Ponte de Lima e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Arcos.
4. Aguarda-se os pareceres positivos dos órgãos autárquicos para que possa reunir os requisitos constitucionais e regimentais para o seu agendamento e apreciação em Plenário.

Assembleia da Republica, 2 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica do projecto de lei n.º 233/XI (1.ª) (CDS-PP), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 233/XI (1.ª) Alteração da denominação da freguesia de Arcos, no concelho de Ponte de Lima, para São Pedro d'Arcos Data de Admissão: 16 de Abril de 2010.
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 5 de Maio de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a designação da freguesia de Arcos, no município de Ponte Lima, seja alterada para São Pedro de Arcos.
De acordo com a exposição de motivos deste projecto de lei, o nome, que de facto, sempre se aplicou à freguesia foi o de S. Pedro d'Arcos, constando este nome no Tombo da Freguesia, datado de 1724, constituído por cento e vinte folhas manuscritas.
Referem ainda os proponentes que o actual nome oficial da freguesia provoca equívocos, não só do ponto de vista administrativo, como também de natureza prática e funcional, sendo disso exemplos a Zona da Paisagem Protegida das Lagoas de S. Pedro d'Arcos (Decreto Regulamentar N.º 19/2000, de 11 de Dezembro) com este nome a constar em todas as placas de identificação, localização, sites na Internet, material de divulgação e de informação, a placa de identificação com a referência S. Pedro d'Arcos colocada na Estrada Nacional n. 202, a placa informativa do Cruzeiro de S. Pedro d'Arcos, obra-prima do Barroco existente na freguesia, a referência S. Pedro d'Arcos no selo branco usado pela Junta de Freguesia até 2000 e o nome S. Pedro d'Arcos usado em todas as referências a esta freguesia que o escritor Aquilino Ribeiro utiliza na sua obra "A casa grande de Romarigães".
Face ao exposto, os autores apresentam, nos termos legais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a Freguesia de Arcos, no Município de Ponte de Lima, passe a designar-se São Pedro de Arcos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações). Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

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IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Dado o teor deste projecto de lei e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Ponte de Lima e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Arcos.

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PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (1.ª) (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, aos 7 dias do mês de Julho do corrente ano, pelas 14.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer ao projecto de Іeі mencionado em epígrafe.
Assim, após análise e discussão, a Comissão decidiu não emitir parecer, por ser matéria da competência da Assembleia da República, onde irá ser discutida e negociada.

Funchal, 7 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XI (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA TELEVISÃO, LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, À 12.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 22 DE OUTUBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2007/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Em referência ao vosso ofício XI-GPAR-732/10-pc, de 17 de Junho, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Excelentíssimo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.a que o Governo Regional da Madeira discorda da norma constante no n.º 2 do artigo 12.º, na parte que determina a proibição de as regiões autónomas serem titulares de órgãos de comunicação social.
Por analogia com a solução adoptada no projecto de lei da rádio sugere-se que, relativamente ao artigo 51.º, alínea m), nas regiões autónomas, sejam emitidas as mensagens cuja difusão seja solicitada pelos presidentes das respectivas assembleias legislativas e governos regionais.

Funchal, 6 de Julho de 2010.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 30/XI (1.ª) (ALARGA O ÂMBITO DA NÃO TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IVA DAS TRANSMISSÕES DE LIVROS A TÍTULO GRATUITO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1. Nota Preliminar A 15 de Junho de 2010 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 30/XI (1.ª) — ―Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro‖, apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, tendo sido anunciada a 17 de Junho.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Junho, a proposta de lei baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão do competente parecer.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto nos artigos 167.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

2. Do Objecto, conteúdo e motivação da Iniciativa A iniciativa legislativa em causa propõe o alargamento da isenção de IVA sobre a transmissão de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, centros educativos de reinserção social e estabelecimentos prisionais.
A exposição de motivos justifica esta medida com a prática de muitas editoras que destroem os livros que tenham perdido o interesse comercial. Nesse sentido, a proposta em análise alarga o conjunto de entidades às quais esses livros podem ser cedidos sem tributação em sede de IVA.
A proposta altera o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no seu n.º 10, acrescentando a referência às entidades acima mencionadas para efeitos da transmissão gratuito de livros para distribuição a pessoas carenciadas.
De acordo com a nota técnica, o impacto orçamental desta iniciativa será nulo ou negligenciável, assumindo-se que não será significativo o número de editoras que cedam os seus livros actualmente, suportando os custos fiscais adicionais que a actual legislação impõe.
Mais considerações são referidas na Nota Técnica, anexada ao presente parecer.

II — Opinião do Relator O Relator exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que ç de ―elaboração facultativa‖, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º, do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 30/XI (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao plenário.

Assembleia da República, 5 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto — O Deputado Relator, José Gusmão.

IV — Anexos 1 — Nota técnica

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Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 30/XI (1.ª) (GOV) Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
Data de Admissibilidade: 16 de Junho de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fátima Abrantes Mendes (DAC), Ana Paula Bernardo (Daplen) Pedro Valente (DILP) Data: 30 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei (PPL) n.º 30/XI (1.ª) — ―Alarga o àmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro‖.
A iniciativa em apreço, que vem dar nova redacção ao disposto no n.º 10 do artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, foi admitida em 16 de Junho de 2010, tendo baixado na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças.
Na exposição de motivos que acompanha a presente PPL, encontra-se como fundamentação para a alteração, agora pretendida, a necessidade de contrariar uma prática frequente das editoras que mandam destruir os livros que esgotam o seu interesse comercial e que nessa medida são retirados do mercado.
Aduz-se, assim, na exposição de motivos, que se torna imperioso criar condições para que tal não aconteça, não só pelo papel que o livro ocupa nas sociedades hodiernas, de motor de desenvolvimento pessoal e económico, como também pelo contributo que representa na luta pela inclusão social, especialmente em ano instituído como Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social.
A não tributação em IVA nas situações de doação dos livros em excesso no mercado quer seja ao departamento governamental na área da cultura, quer a instituições de índole cultural e educativa, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais, virá permitir uma utilização judiciosa desses livros, sem que isso perturbe a dimensão económica do sector livreiro e editorial, que se apresenta numa fase de grande crescimento.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.


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A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de Maio de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 15/06/2010, foi admitida em 16/06/2010 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 17/05/2010.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a sessão plenária do próximo dia 8 de Julho.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Porém, os códigos fiscais sofrem alterações muito frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número exacto das alterações por eles sofridas, pelo que, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não mencionar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas por este diploma também não obriga à respectiva republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
No que diz respeito à entrada em vigor, prevê o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que, ―na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (…) no 5 .º dia após a publicação‖. Não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, seguirá esta regra.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Como refere o Governo, autor desta proposta de lei, existem já mecanismos que permitem dar uma utilização proveitosa aos livros quando, na óptica das editoras, estes tiverem esgotado o seu interesse comercial.
Com efeito, já não eram tributadas em IVA, ―nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais‖, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 3.º1 do Código do IVA2, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho e já modificado posteriormente. 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva3.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/ Consultar Diário Original

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Por outro lado, também as transmissões de livros, a título oneroso ou gratuito, com destino a países que integram a Comunidade Portuguesa de Países de Língua Portuguesa (CPLP) não eram tributadas em IVA, ao abrigo da isenção consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º3 do respectivo Código, que dispensa deste imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território dos Estados-membros da União Europeia pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste.
Agora pretende o Governo isentar ―as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais‖, acrescentando estas linhas á frase ―estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos‖, que já constava do artigo 15.º4, epigrafada ―Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos‖.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer outras iniciativas ou petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas facultativas Se assim o entender, a Comissão pode deliberar solicitar parecer, a título facultativo, à Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação da presente iniciativa legislativa não parece ter implicações ao nível da receita no Orçamento do Estado no sentido da sua diminuição, uma vez que os livros que ora se propõem isentar, tinham como destino a sua destruição, pelo que também não se arrecadava o IVA.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 213/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA OS PROCESSOS EXECUTIVOS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES QUANDO INTERPOSTA ACÇÃO JUDICIAL PARA DEFINIÇÃO DO VÍNCULO LABORAL)

Rectificação do texto

1 — (…) a) Preste garantia, nos termos do artigo 199.º do Código do Processo e Procedimento Tributário, excepto se feita a prova infraprevista em b), lhe tiver também sido concedido apoio judicial, caso em que fica dispensado de prestar garantia; b) Faça prova da interposição de acção judicial pendente para definição da natureza do vínculo laboral, com vista ao seu enquadramento e qualificação enquanto trabalhador por conta de outrem.
3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva14.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva15.htm Consultar Diário Original

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2 — Determinar a anulação da dívida do trabalhador, o seu enquadramento no regime geral de segurança social e a libertação da garantia prestada, caso a respectiva acção judicial seja procedente e transitada em julgado, com a consequente extinção do processo executivo.
3 — Determinar a prossecução do processo executivo caso a respectiva acção judicial seja improcedente e transitada em julgado.
4 — No quadro da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da sua carreira contributiva, promover a arrecadação das contribuições devidas por parte do empregador.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2010.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Miguel Laranjeiro — Inês de Medeiros — Anabela Freitas — Isabel Coutinho — Catarina Marcelino — Rita Miguel — Luísa Salgueiro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XI (1.ª) (APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES, ADOPTADA EM VIENA, A 8 DE JULHO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 10/XI (1.ª), que "Aprova as Emendas à Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, a 8 de Julho de 2005".
O conteúdo da proposta de resolução n.º 10/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Março de 2010, a referida proposta de resolução n.º 10/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado na versão autenticada na língua inglesa com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

I — Considerandos Sendo Parte da "Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares", adoptada em 26 de Outubro de 1979 e aprovada peia Resolução da Assembleia da República n.º 8/90, Portugal reconheceu o direito de todos os Estados de desenvolverem e aplicarem a energia nuclear para fins pacíficos, bem como o seu legítimo interesse nos benefícios potenciais que poderão advir da sua utilização pacífica.
Cientes da necessidade de facilitar a cooperação internacional e dos riscos que poderiam advir da obtenção e uso ilícitos do material nuclear, os Estados Partes acordaram na necessidade urgente de se tomarem medidas apropriadas e eficazes para assegurar a prevenção, descoberta e repressão desses delitos.
Convencionando facilitar a transferência segura de material nuclear e salientando a importância da protecção física do material nuclear durante o seu uso, armazenagem ou transporte em território nacional, os Estados Partes reconheceram igual importância para a protecção do material nuclear usado para fins militares, no entendimento de que tal material continua e continuará a ser objecto de uma protecção física rigorosa.
Depois de no Artigo I definirem o entendimento sobre "material nuclear", "urânio enriquecido" e "transporte nuclear internacional", no Artigo II os Estados Partes esclarecem que a Convenção se aplica ao material nuclear utilizado para fins pacíficos durante o seu transporte internacional, nada devendo ser interpretado como limitando os direitos soberanos dos Estados relativos ao uso, armazenamento e transporte do dito material nuclear em território nacional ou a bordo de navio ou aeronave sob jurisdição nacional.

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Cada Estado Parte compromete-se a tomar as medidas necessárias, em conformidade com a legislação nacional e o Direito Internacional, a assegurar que o material nuclear durante o transporte internacional seja protegido de acordo com os níveis aplicados às Categorias I, Il e 111, descritos no Anexo I à Convenção.
Não afectando a soberania e a jurisdição territoriais de cada Estado, incluindo o seu espaço aéreo e mar territorial, o Artigo IV define normas e garantias do trânsito de material nuclear entre Estados, no Artigo V os Estados Partes comprometem-se a comunicar uns aos outros, directamente ou através da Agência Internacional de Energia Atómica, o uso ilícito, furto ou qualquer outra forma ilegal de obtenção de material nuclear, ou a existência de ameaça concreta de tais actos, coordenando esforços e prestando assistência de acordo com normas de cooperação determinadas pelos Estados Partes interessados, com garantias de confidencialidade das informações salvaguardadas no Artigo VI.
Os Artigos VII e VIII estabelecem que o uso indevido e inseguro, bem como o furto, desvio, ameaça ou outro tipo de intimidação com materiais nucleares, deverão ser considerados por cada Estado Parte como delito sujeito às penas da legislação nacional, sendo definidas nos Artigos IX, X, X, XIII e XIV os princípios de articulação entre os Estados, em conformidade com o Direito Internacional, sendo salvaguardado no Artigo XII que a qualquer pessoa processada em decorrência de quaisquer dos delitos previstos, será assegurado um tratamento justo em todas as fases do processo.
Com as "Alterações à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares" adoptada na Conferência de Viena de 8 de Julho de 2005, os Estados Partes manifestam a sua preocupação com a escalada internacional de actos de terrorismo e crime organizado e, desejando evitar os riscos que decorrem do tráfico e utilização ilícitos e da sabotagem de material e instalações nucleares, consideram fundamental reforçar a protecção física dos materiais e das instalações nucleares para fins pacíficos, assegurando a prevenção, detecção e punição das infracções.
Assim, o novo documento começa por alterar a própria designação, em título, alargando-a às instalações: CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS E DAS INSTALAÇÕES NUCLEARES Às definições do Artigo I da Convenção é acrescentado o entendimento dos Estados Partes sobre os significados de "instalação nuclear" e "sabotagem" e, no Artigo I, estabelecem-se como objectivos da Convenção:

"Alcançar e manter em todo o mundo uma eficaz protecção física dos materiais e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, prevenir e combater em todo o mundo as violações relacionadas com esses materiais e instalações e facilitar a cooperação entre os Estados Partes para esses fins."

O texto de substituição do Artigo II explicita os deveres dos Estados no que se refere à utilização, armazenamento e transporte bem como às instalações nucleares, referindo expressamente que a presente convenção não se aplica aos materiais nucleares utilizados ou retidos para fins militares nem a instalações nucleares que contenham esse tipo de materiais.
No novo Artigo II A cada Estado Parte obriga-se a criar, implementar e manter um apropriado regime de protecção física aplicável aos materiais e instalações nucleares sob sua jurisdição, de acordo com "Princípios Fundamentais da Protecção Física dos Materiais e das Instalações Nucleares" elencadas e descritas pormenorizadamente em 3. do artigo: A — Responsabilidade do Estado; В — Responsabilidade durante o transporte internacional; С — Estrutura Legislativa e Regulamentar; D — Autoridade competente; E — Responsabilidade do titular da licença; F — Cultura de Segurança; G — Ameaça; H — Abordagem Gradual; I — Defesa em Profundidade; J — Garantia da Qualidade; К — Planos de Contingência; L — Confidencialidade.
Na alteração da redacção do Artigo V da Convenção são aperfeiçoados os compromissos de informação e auxílio entre os Estados e acrescentadas as obrigações mutuas nos casos de sabotagem efectiva ou ameaça credível de sabotagem de materiais e instalações nucleares.
No Artigo VI explicita-se mais detalhadamente os princípios de confidencialidade da circulação de informação entre Estados e no parágrafo 1 do Artigo VII estende-se aos colaboradores intencionais, mais ou menos activos na concretização das infracções, as sanções previstas no direito nacional, tendo em conta a gravidade da sua natureza.

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Na introdução dos novos Artigos 11-A e 11-B explicita-se que nenhuma das infracções referidas no Artigo VII será considerada, para efeitos de extradição ou assistência Jurídica mútua, infracção política ou a ela conexa nem infracção baseada em motivos políticos, nem nenhuma das disposições da Convenção pode ser interpretada como sendo uma imposição de obrigação de extraditar ou de proporcionar assistência jurídica mútua, se o Estado Parte a quem for requerido tiver motivos suficientes para considerar que o pedido foi formulado com o objectivo de processar ou sancionar uma pessoa por motivos relacionados com a sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou orientação política.
No novo artigo 13.º-А estabelece-se que nada deve afectar a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos e nada obriga que os Estados Parte forneçam informações sobre os processos penais relativos a infracções cometidas no seu território e o alegado infractor nele permaneça.
Cinco anos após a entrada em vigor da emenda adoptada em 8 de Julho de 2005 será convocada uma Conferência dos Estados Partes a fim de examinar a aplicação da presente Convenção me a sua adequação à situação então existente.

II — Opinião do Relator Considerando perfeitamente justificado o objectivo de promover a articulação entre os Estados para assegurar maior segurança, protegendo a saúde e bem-estar dos cidadãos, face ao florescimento do terrorismo internacional e à crescente sofisticação dos meios utilizados pelo crime organizado, com garantia simultânea da protecção do uso dos materiais nucleares para fins pacíficos, o autor do presente parecer reserva a sua posição para o debate em Plenário da presente proposta de resolução.

Ill — Conclusões A proposta de resolução n.º 10/XI (1.ª), que aprova as Emendas à Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, a 8 de Julho de 2005, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Defensor Moura — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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