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13 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Parte I — Considerandos

1 — Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende alterar a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 08 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
2 — No artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, «Documentação obrigatória», é proposto o aditamento de uma nova alínea no n.º 1 do artigo, nos termos da qual é acrescentado um documento ao rol de documentação que deve obrigatoriamente instruir o requerimento para a atribuição da prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI):

«l) Registo criminal.»

3 — No artigo 61.º, «Revisão da prestação», é proposto o aditamento de uma nova causa de revisão da prestação:

«d) Após acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos.»

4 — No artigo 64.º, «Suspensão do pagamento da prestação», é proposto o aditamento de uma nova causa de suspensão da prestação de RSI:

«e) Após acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos.»

Esta nova causa de suspensão da prestação é proposto que vigore até ao trânsito em julgado do processo judicial no qual o beneficiário da prestação é acusado.
5 — Por último, é proposto o aditamento de um novo artigo que consagra a obrigatoriedade de o tribunal onde estiver a decorrer o processo judicial comunicar o teor da acusação à segurança social:

«Artigo 61.º-A Comunicação obrigatória

O tribunal onde estiver a decorrer o processo criminal do qual tenha resultado acusação sobre os beneficiários do RSI deverá comunicar ao director do centro distrital de segurança social competente em matéria geográfica sobre a referida acusação, para os termos previstos na alínea d) do artigo 61.º e alínea e) do artigo 64.º.»

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário não manifesta, nesta sede, a sua opinião sobre o projecto de lei em análise.

Parte III — Conclusões

1 — O projecto de lei cumpre todos os requisitos materiais e formais impostos pela Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — O presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

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