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8 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção). Esta lei foi rectificada e republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 12 de Maio15.
Em 2005, com o XVII Governo Constitucional16, a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, foi alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto17, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 76/2005, de 25 de Outubro de 200518. Esta lei foi fruto da apresentação do Projecto de lei n.º 14/X (1.ª)19 (Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos) pelo BE, do Projecto de lei n.º 96/X (1.ª)20 (Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção), apresentado pelo PCP, e da Proposta de lei n.º 8/X (1.ª)21 (Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção), apresentada pelo Governo.
As referidas iniciativas foram discutidas em conjunto, na generalidade, em 3 de Junho de 2005 e aprovadas, com os votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, em 6 de Junho do mesmo ano. A Comissão de Trabalho e Segurança Social apresentou um texto de substituição relativo às iniciativas referidas; em sede de votação final global, foi aprovado com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, dando origem ao Decreto da Assembleia n.º 16/X22. Este foi promulgado em 14 de Agosto de 2005.
O regime do rendimento social de inserção (RSI) tem como objectivos fundamentais reforçar a natureza social e promover a efectiva inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo um maior rigor na atribuição, processamento e gestão da própria medida, conferindo assim uma eficácia social acrescida com claros benefícios para as pessoas e para o Estado. Este regime garante a titularidade do direito ao rendimento social de inserção às pessoas:

1 — Com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os requisitos e as condições de atribuição estabelecidos nos artigos 6.º23 e 7.º24 da referida lei; 2 — Inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na referida lei, nas seguintes condições:

a) Com menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar; b) Mulheres grávidas; c) Casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Por sua vez, o artigo 22.º25 da referida lei especifica quais as situações em que é extinto o rendimento mínimo de inserção. Essas situações são, entre outras, quando deixem de se verificar os requisitos e as condições de atribuição, no caso de falsas declarações, após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade e por morte do titular.
O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente, sendo o seu valor indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade e calculado por referência à composição dos agregados familiares.
O regime do rendimento social de inserção foi alvo de mais uma alteração. O XVIII Governo Constitucional26, atendendo à situação económica que o País atravessa, aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/124A00/32803285.pdf 16 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Pages/Inicio.aspx 17 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/10/205A00/61886188.pdf 19 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl14-X.doc 20 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl96-X.doc 21 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl8-X.doc 22 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec16-X.doc 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_8.doc 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_9.doc 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_10.doc 26 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Composicao/Pages/Composicao.aspx

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