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Sexta-feira, 23 de Julho de 2010 II Série-A — Número 126

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 90, 94, 107, 108, 135, 142, 217, 218, 219, 220, 222, 226 e 228/XI (1.ª)]: N.o 90/XI (1.ª) (Combate a corrupção): — Textos finais da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
N.º 94/XI (1.ª) (Derrogação do sigilo bancário (vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março): — Texto de substituição da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
107/XI (1.ª) (Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico): — Vide projecto de lei n.º 90/XI (1.ª).
108/XI (1.ª) (Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 90/XI (1.ª).
135/XI (1.ª) (Altera o Código Penal, aditando o "crime urbanístico”): — Vide projecto de lei n.º 90/XI (1.ª).
142/XI (1.ª) [Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto)]: — Vide projecto de lei n.º 90/XI (1.ª).
217/XI (1.ª) (Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico): — Vide projecto de lei n.º 90/XI (1.ª).
N.º 218/XI (1.ª) (Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras): — Texto de substituição da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e

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para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
219/XI (1.ª) (Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa): — Vide projecto de lei n.º 90/XI (1.ª).
— Texto final da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
220/XI (1.ª) (Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal): — Vide projecto de lei n.º 90/XI (1.ª).
222/XI (1.ª) [Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos)]: — Vide projecto de lei n.º 90/XI (1.ª).
226/XI (1.ª) [Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril)]: — Vide projecto de lei n.º 219/XI (1.ª).
N.º 228/XI (1.ª) [Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)]: — Texto de substituição da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.

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PROJECTO DE LEI N.O 90/XI (1.ª) (COMBATE A CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 108/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 217/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO)

PROJECTO DE LEI 220/XI (1.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Textos finais da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Artigo 1.º 24.ª Alteração ao Código Penal

Os artigos 111.º, 118.º, 372.º, 373.º, 374.º e 386.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Declaração n.º 73-A/95, de 14 de Junho, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Rectificação n.º 45/2004, de 05 de Junho, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, pela Rectificação n.º 102/2007, de 31 de Outubro e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 111.º Perda de vantagens 1 — (»).
2 — São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3 — (»).
4 — (»).

Artigo 118.º Prazos de Prescrição 1 — (») a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a dez anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º n.º 1, 377.º n.º 1, 379.º n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;

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b) (»); c) (»); d) (»).

2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

Artigo 372.º Recebimento indevido de vantagem

1 — O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Artigo 373.º Corrupção passiva

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 374.º Corrupção activa

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 386.º Conceito de funcionário

1 — (»): a) (»); b) (»); c) Os árbitros, jurados e peritos; e

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d) [anterior alínea c)].

2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).»

Artigo 2.º Aditamentos ao Código Penal

1 — São aditados ao Capítulo III do Título IV do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro, os artigos 278.º-A e 278.ºB, com a seguinte redacção:

«Artigo 278.º-A Violação de regras urbanísticas

1 — Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.
2 — Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.
3 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do presente artigo.» 4 — Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto, sem prejuízo das indemnizações devidas a terceiros de boa fé.

Artigo 278.º-B Dispensa ou atenuação da pena

1 — Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver dispensa da pena se o agente, antes da instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra.
2 — A pena é especialmente atenuada se o agente demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.»

2 — São aditados à Secção I do Capítulo IV do Título V do Livro II Código Penal os artigos 374.º-A e 374.ºB com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A Agravação

1 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

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2 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

374.º-B Dispensa e atenuação de pena

1 — O agente é dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.

2 — A pena é especialmente atenuada se o agente: a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa.»

3 — É aditada à Secção III, do Capítulo IV, do Título V do Livro II do Código Penal, um novo artigo 382.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 382.º-A Violação de regras urbanísticas por funcionário

1. — O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.
2. — Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 9.º-A da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, aditado pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

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PROJECTO DE LEI N.O 90/XI (1.ª) (COMBATE A CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI 107/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO)

PROJECTO DE LEI N.º 135/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADITANDO O "CRIME URBANÍSTICO”)

PROJECTO DE LEI N.º 142/XI (1.ª) [CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.OS 108/2001, DE 28 DE NOVEMBRO, E 30/2008, DE 1 DE AGOSTO)]

PROJECTO DE LEI N.º 217/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO)

PROJECTO DE LEI 219/XI (1.ª) (ALARGA O ELENCO DOS TITULARES DE CARGOS SUJEITOS A OBRIGAÇÃO DECLARATIVA)

PROJECTO DE LEI N.º 222/XI (1.ª) [PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)]

Artigo 1.º 2.ª Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

Artigo 16.º Recebimento indevido de vantagem

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

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3 — Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Artigo 17.º Corrupção passiva

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

Artigo 18.º Corrupção activa 1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político ou de alto cargo público, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 19.º Agravação

1 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

1 — É aditado ao Capítulo I da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, o artigo 3.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

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a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau e equiparados.»

2 — É aditado ao Capítulo II da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, os artigos 18.º-A e 19.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A Violação de regras urbanísticas

1. — O titular de cargo político que, informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.
2. — Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.

Artigo 19.º-A Dispensa e atenuação de pena

1 — O agente é dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.

2 — A pena é especialmente atenuada se o agente, a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou b) Tiver praticado o acto a solicitação do titular de cargo político ou de alto cargo público, directamente ou por interposta pessoa, com excepção do caso previsto no n.º 3 do artigo 18.º.»

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

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PROJECTO DE LEI N.º 94/XI (1.ª) (DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 62/2005, DE 11 DE MARÇO)

Texto de substituição da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 63.º Inspecção

1. [»].
2. O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.
3. (novo). Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
4. [Anterior n.º 3].
5. A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem: a) O acesso à habitação do contribuinte; b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, à excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n.º 3; c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na Lei.

6. [Anterior n.º 5].
7. A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B; b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo. 63.º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia. 8. [anterior n.º 7].

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Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social.

[»]

11 — A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63.º-C Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1- [»] 2- [»] 3- [»] 4- A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5- A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.”

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia.”

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, com a seguinte redacção:

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“Artigo 16.º-A Norma transitória

O Governo procede à adaptação das normas necessárias da presente lei nos 60 dias seguintes à sua publicação, com vista à sua aplicação aos residentes em território nacional.”

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROJECTO DE LEI N.º 218/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)

Texto de substituição da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Artigo 1.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter seguinte redacção:

“Artigo 79.º (»)

1 — (»).
2 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) (»); f) (»).

3 — É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento: a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura;

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b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior; c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

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PROJECTO DE LEI 219/XI (1.ª) (ALARGA O ELENCO DOS TITULARES DE CARGOS SUJEITOS A OBRIGAÇÃO DECLARATIVA)

PROJECTO DE LEI N.º 226/XI (1.ª) [CONTROLO PÚBLICO DOS RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)]

Texto final da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95, de 18 de Agosto, n.º 19/2008, de 21 de Abril, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

Os titulares de cargos políticos e equiparados, e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) (»); b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no país ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde de que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito.
c) (»); d) (»).

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Artigo 2.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo, que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.
4 — (anterior n.º 5).

Artigo 4.º (»)

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) (»); h) (»); i) [anterior alínea j)]; j) Os membros dos órgãos constitucionais; l) [anterior alínea m)]; m) [anterior alínea n)].

2 — (»).
3 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau e equiparados.»

Artigo 2.º Norma transitória

Os titulares de altos cargos públicos que, por força das alterações introduzidas pela presente lei, passam a ficar obrigados à entrega de declaração de património e de rendimentos no Tribunal Constitucional deverão apresentá-la no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

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PROJECTO DE LEI N.º 228/XI (1.ª) [ADITAMENTO À LEI QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 29/2008, DE 4 DE JULHO)]

Texto de substituição da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

É alterado o artigo 16.º da lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela lei n.º 29/2008, de 4 de Julho), que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º [»]

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou actividade desta.
b) [»]; c) [»]; d) [»].»

Assembleia da República, 20 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, José Vera Jardim.

Nota: O Projecto de Lei n.º 223/XI (1.ª) “Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade” (PS), encontra-se publicado no DAR II Série A n.º 68 (2010.04.21).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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