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19 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

2 — (»).
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando: a) (»); ou b) (»); ou c) (...).

Artigo 391.º-B [»]

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º-A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) [»]; b) [»].

3 — [»].
4 — [»].

Artigo 391.º-D Reenvio para outra forma de processo

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.

Artigo 391.º-E [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [Revogado]

Artigo 391.º-F Sentença

É correspondentemente aplicável à sentença o disposto no artigo 389.º-A.

Artigo 393.º [»]

1 — Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º.»

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