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21 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 95.º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 89.º (Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais)

1 - [»].
2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, pode o requerente solicitar a intervenção do juiz de instrução, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
3 - [»].
4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito. 5 - [»] 6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente, o ofendido e o suspeito podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, fundamentadamente e a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de quatro meses.
7 - Em processo por terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, ou que tenha sido declarado de excepcional complexidade, nos termos dos n.º 2 a 4 do art. 215.º, o adiamento previsto no número anterior tem como limite um prazo máximo igual ao que tenha correspondido ao respectivo inquérito, nos termos do artigo 276.º

Artigo 257.º (Detenção fora de flagrante delito)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando existirem razões para crer que: a) O visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária na data que lhe fosse fixada; ou b) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.

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