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22 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando se se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva e existirem fundadas razões para crer que: a) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e b) Não é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

3 — Nos casos referidos no número anterior, a detenção é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) ―Procede à dçcima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro‖

Proposta de alteração

Artigo 1.º […[ Os artigos 1.º, 86.º, 89.º, 194.º, 202.º, 203.º, 219.º, 257.º, 276.º, 333.º, 334.º, 379.º, 382.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 391.º-E e 391.º-F do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, e 30E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «[»]

Artigo 333.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
7 — [anterior n.º 6]

Artigo 334.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»]

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