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27 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

3 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.
4 — A acusação é comunicada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 283.º.

Artigo 391.º-C (»)

1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º.
2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.
3 — A audiência é marcada para a data mais próxima possível, de modo que não decorram mais de 45 dias entre a data da audiência e o dia em que os autos foram recebidos.

Artigo 391.º-E (Reenvio para outra forma de processo)

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.

Artigo 391.º-F (Recorribilidade)

É correspondentemente ao processo abreviado o disposto no artigo 391º.

Artigo 392.º (»)

1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão.
3 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto nos números anteriores é formulado após a acusação particular e depende da concordância do assistente.
4 — A forma de processo sumaríssimo não impede a aplicação de penas acessórias nos termos gerais legalmente previstos.

Artigo 394.º (»)

1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso;

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