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28 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A ou no artigo 393.º, quando devam ser aplicados; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso este não tenha já advogado constituído ou defensor nomeado.

3 — O Ministério Público notifica o requerimento ao arguido, e ao seu defensor, para, no prazo de 15 dias, declarar se com ele concorda ou se a ele se opõe.
4 — A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395.º, 397.º e 398.º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.

5 — A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.

Artigo 395.º (Tramitação subsequente)

Terminado o prazo previsto no artigo anterior, e havendo ou não oposição do arguido, são os autos remetidos ao juiz.

Artigo 396.º (Rejeição liminar do requerimento)

1 — O juiz rejeita o requerimento: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no número 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 — No caso previsto no número anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se todo o disposto no artigo 394.º n.os 3, 4 e 5.
4 — Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob a forma de processo abreviado, valendo o requerimento como acusação.
5 — Do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 não cabe recurso.

Artigo 397.º (Processamento no caso de concordância do arguido)

1 — Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do artigo 396.º, n.º 2, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 398.º-A.
3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta pelo Ministério Público ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 396.º.

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