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29 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

Artigo 398.º (Processamento no caso de oposição do arguido)

Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 394.º, ou se oponha ao despacho judicial previsto no n.º 2 do artigo 396.º ou não lhe dê resposta, os autos são remetidos ao Ministério Público para tramitação sob a forma de processo abreviado, valendo o requerimento como acusação.

Artigo 398.º-A (Falta de cumprimento de imposições ou proibições e revogação)

1 — Se o arguido violar culposamente as imposições ou proibições resultantes de pena de substituição que lhe tenha sido aplicada por decisão proferida nos termos do artigo 397.º, n.º 1, pode o tribunal, ouvido o arguido e produzida a demais prova que entender necessária, fazer-lhe uma solene advertência, modificar as imposições ou proibições impostas, nos termos previstos na lei, ou revogar a pena de substituição aplicada.
2 — A pena de substituição aplicada será revogada sempre que se verificarem os pressupostos de revogação da mesma especificados na lei.
3 — Em caso de revogação da pena de substituição, o processo prosseguirá com a realização de uma audiência para fixação da pena que ao crime caberia se não se tivesse optado pelo processo sumaríssimo.
4 — Para o efeito do disposto no número anterior, o processo irá com vista ao Ministério Público e serão notificados o assistente e o arguido, os quais, em dez dias, poderão requerer o que tiverem por conveniente, após o que será designado dia para a audiência, a efectuar nos 20 dias imediatos.
5 — Na audiência a que se refere o número anterior, em que é obrigatória a presença do Ministério Público, do arguido e do seu defensor, realizar-se-ão as diligências que o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, entender necessárias para a fixação da medida concreta da pena e conceder-se-ão quinze minutos para alegações finais.
6 — É correspondentemente aplicável à ausência do arguido à audiência o disposto nos artigos 333.º, n.os 1 e 2, e 334.º, n.os 1 e 2.
7 — A sentença será proferida em 10 dias, não podendo o arguido ser condenado de novo em pena de substituição e, caso tenha sido aplicado o disposto no artigo 392.º, n.º 2, não poderá ser fixada, em concreto, pena de prisão em medida superior a cinco anos.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2010.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 247.º [»]

1 — [»].
2 — Em todo o caso, o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes.
4 — [Anterior n.º 2].
5 — [Anterior n.º 3].

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2010.

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