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Terça-feira, 27 de Julho de 2010 II Série-A — Número 129

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 61, 294 e 377/XI (1.ª)]: N.º 61/XI (1.ª) (Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos eléctricos): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 294/XI (1.ª) (Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, e os Códigos do Registo Predial e Comercial, visando a implementação do princípio da suficiência): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de votação em Plenário e proposta de alteração apresentada pelo PSD.
N.º 377/XI (1.ª) (Redução dos vencimentos dos membros dos gabinetes do Governo, dos presidentes das câmaras municipais e dos governadores civis): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças.
Propostas de lei [n.os 20, 21 e 33/XI (1.ª)]: N.º 20/XI (1.ª) (Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e propostas de alteração apresentadas pelo BE e PCP.
N.º 21/XI (1.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários): — Vide projecto de lei n.º 294/XI (1.ª).
N.º 33/XI (1.ª) (Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à emissão de parecer.

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Projectos de resolução [n.os 6, 34, 129, 140, 145, 166, 187, 195, 201, 209, 215 e 220/XI (1.ª)]: N.º 6/XI (1.ª) (Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica): — Texto de substituição e informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 34/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que implemente medidas de reconversão dos usos de solo nas áreas afectadas pelo Nemátodo da madeira do Pinheiro): — Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 129/XI (1.ª) (Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado): — Vide projecto de resolução n.º 6/XI (1.ª).
N.º 140/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a adopção de medidas para reduzir os riscos sísmicos): — Vide projecto de resolução n.º 6/XI (1.ª).
N.º 145/XI (1.ª) (Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado): — Vide projecto de resolução n.º 6/XI (1.ª).
N.º 166/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62): — Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 187/XI (1.ª) (Integração no Plano Rodoviário Nacional (PRN) da Via Intermunicipal (VIM) do Ave (Vizela/Joane), sua requalificação e ampliação): — Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 195/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a reclassificação e integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o Grau de Doutor): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 201/XI (1.ª) (Estabelece mecanismos que asseguram um contrato de trabalho aos profissionais das actividades de enriquecimento curricular): — Idem.
N.º 209/XI (1.ª) (Instalação de radares meteorológicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Idem.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 215/XI (1.ª) (Divulgação de informação estatística por parte dos organismos do Estado): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 220/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo medidas que protejam a pesca artesanal costeira, do cerco e palangre de fundo no Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina no âmbito da revisão do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural): — Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROJECTO DE LEI N.º 61/XI (1.ª) (PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÃO E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, reunida a 16 de Julho de 2010, procedeu à votação na especialidade da seguinte iniciativa: Projecto de Lei n.º 61/XI (1.ª) ―Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos eléctricos‖

2 – De acordo com a votação realizada, artigo a artigo, os resultados foram os seguintes:  Artigos aprovados por unanimidade: Artigos 1.º, n.º 2 do artigo 2.º, n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 3.º, artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 6.º e artigo 7.º (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes);

 Artigos aprovados por maioria: N.º 1 do artigo 2.º – Votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP e Os Verdes e votos contra de Os Verdes; N.º 1 do artigo 3.º – Votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP e Os Verdes e votos contra de Os Verdes; N.º 2 do artigo 3.º – Votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP e abstenção de Os Verdes; N.º 5 do artigo 3.º – Votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do BE, PCP e Os verdes; N.º 7 do artigo 3.º – Votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do BE, PCP e Os verdes;

3 – O texto final resultante junta-se em anexo para efeitos de votação final global.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2010.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Texto Final

Artigo 1.º (Objecto)

1 — A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.
2 – Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º (Limites de exposição humana)

1 — Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a

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que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos eléctricos, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.
2 — A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de: a) Unidades de Saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações; b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância; c) Lares da terceira idade, asilos e afins; d) Parques e zonas de recreio infantil; e) Edifícios residenciais; f) Espaços, instalações e equipamentos desportivos.

Artigo 3.º (Planeamento)

1 — No prazo de 13 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei todas as linhas, as instalações e os equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deverão encontrar-se localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de exposição humana a que se refere o artigo 2.º.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, através dos competentes departamentos, serviços e, sempre que necessário, por recurso a determinações às entidades competentes: a) Procederá, no prazo de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que violem os limites a que se refere o artigo 2.º.
b) Promoverá, no prazo de 3 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, a elaboração de um plano nacional para que todas as situações a que se reporta a alínea anterior sejam corrigidas dentro do prazo referido no n.º 1.

3 — Na elaboração do plano nacional, a que se refere a alínea b) do número anterior, o Governo promoverá, também, a preservação dos interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, compatibilizando-os o melhor possível com os impactes negativos decorrentes das linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º.
4 — Logo que dê por concluído o levantamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 o Governo dele dará imediato conhecimento às comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDR), aos municípios e às freguesias em que territorialmente tenham sido identificadas tais situações.
5 — Compete às concessionárias de redes de transporte e de distribuição de electricidade executar as intervenções e correcções associadas ao cumprimento das disposições contidas no plano nacional referido na alínea b) do n.º 2, com respeito pelos contratos de concessão das redes nacionais de transporte e de distribuição de energia eléctrica.
6 — O planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deverá ser realizado em plano sectorial a elaborar nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
7— No âmbito da consulta pública para a elaboração do plano sectorial referido no número anterior deverão ser consultados, designadamente, as seguintes entidades: a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo Governo; b) Os representantes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente abrangidas pelo plano sectorial em causa; c) Os representantes dos municípios territorialmente abrangidos pelo plano sectorial em causa.

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8 — O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) previsto no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, terá de respeitar o conteúdo do plano sectorial previsto no número 6 do presente artigo e os limites de exposição a que se refere o artigo 2.º.

Artigo 4.º (Escrutínio anual)

Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo incluirá anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos do presente diploma.

Artigo 5.º (Monitorização das populações residentes)

No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à DirecçãoGeral de Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas populações residentes nas áreas rurais e urbanas da exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas de instalações e de equipamento eléctricos.

Artigo 6.º (Promoção do conhecimento, da informação e da investigação)

Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica mais actualizada sobre as matérias objecto da presente lei, o Governo adoptará as necessárias medidas para: a) A promoção da investigação nacional nestes domínios; b) A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias objecto da presente lei; c) Criará sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos sobre estas temáticas; d) Criará um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.

Artigo 7.º (Disposições finais)

1 — Para a resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º, será constituída uma comissão arbitral com a seguinte composição: a) Um juiz de direito, que será o seu presidente; b) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; c) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia; d) Um representante do operador; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um representante do município em que se verifica o conflito; g) Um representante das associações de consumidores.

2 — A comissão arbitral, será dissolvida cumprido o prazo e os objectivos do n.º 1 do artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2010.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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PROJECTO DE LEI N.º 294/XI (1.ª) (ALTERA O ESTATUTO DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, E OS CÓDIGOS DO REGISTO PREDIAL E COMERCIAL, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA)

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XI (1.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DO NOTARIADO E O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de votação em Plenário e proposta de alteração apresentada pelo PSD

A Proposta de Lei n.º 21/XI (1.ª) (GOV) — "Autoriza о Governo a alterar о Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários‖ e o Projecto de Lei n.º 294/XI (1.ª)" (CDS-PP) — "Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro e os Códigos do Registo Predial e Comercial, visando a implementação do principio da suficiência" baixaram a esta Comissão em 24 de Junho de 2010, na sequência da aprovação de dois requerimentos de baixa sem votação pelos prazos de 8 e de 60 dias, respectivamente, para nova apreciação, nos termos do artigo 146.º do RAR.
Tendo sido as iniciativas supra identificadas submetidas a nova apreciação na reunião de 20 de Julho, a Comissão verificou ser impossível lograr a elaboração de um texto substitutivo de ambas, pelo que me cumpre remetê-las a V. Ex.ª para o efeito da sua subida a Plenário e votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, por ordem de entrada, uma vez que o grupo parlamentar proponente do Projecto de Lei n.º 294/XI (1.ª) declarou não pretender retirar a sua iniciativa, mas fazê-la subir já para votação.
Mais me cumpre remeter a V. Ex.ª a proposta de alteração à alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 21/XI (1.ª), apresentada nesta Comissão pelo Grupo Parlamentar do PSD, solicitando a sua inclusão no guião de votações e a sua apreciação e votação em Plenário no âmbito da discussão e votação na especialidade da já mencionada proposta de lei.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Proposta de Lei n.º 21/XI (1.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários)

«Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — А alteração ao Estatuto do Notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) Atribuição aos notários de competência para intervir em processos de mediação e de arbitragem; h) [Anterior alínea g)] i) [Anterioralinea h)]

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j) [Anterior alínea і)] l) [Anterior alínea j)] m) [Anterior alínea l)]

2 — (...): a) (...) b) (...) c) (...)‖

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2010.
Os Deputados do PSD: Hugo Velosa — Teresa Morais.

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PROJECTO DE LEI N.º 377/XI (1.ª) (REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DOS GABINETES DO GOVERNO, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E DOS GOVERNADORES CIVIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da discussão e votação na especialidade

Aos vinte e dois dias do mês de Julho de dois mil e dez, pelas catorze horas, reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças para votar na especialidade o Projecto de Lei n.º 377/XI (1.ª) (CDS-PP) – ―Redução dos vencimentos dos membros dos gabinetes do Governo, dos Presidentes das Câmaras Municipais e dos Governadores Civis‖.
Em seguida, procedeu-se à votação na especialidade do Projecto de Lei n.º 377/XI (1.ª) (CDS-PP) e das propostas de alteração que foram apresentadas pelos GP do CDS-PP, do PSD, do PS, e entregues dentro do prazo limite definido.
O texto em anexo é o resultado das seguintes votações na especialidade:

Proposta de substituição do título do Projecto de Lei n.º 377/XI (1.ª), com a seguinte redacção: ―Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos Gabinetes dos membros do Governo, dos Gabinetes dos Governos Regionais, dos Gabinetes de apoio pessoal dos Presidentes e Vereadores de Câmaras Municipais, dos Governos Civis‖.
Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS.

Alteração da redacção do artigo 1.º do PJL n.º 377/XI (1.ª), proposta pelo GP do CDS-PP Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS. A proposta de alteração apresentada pelo GP do PS e a redacção original do PJL n.º 377/XI (1.ª) ficaram prejudicadas em resultado da votação.

Epígrafe do artigo 1.º do PJL n.º 377/XI (1.ª) Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS.

Alteração da redacção dos n.º 1 do artigo 2.º do PJL n.º 377/XI (1.ª), proposta pelo GP do CDS-PP Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS. A proposta de alteração apresentada pelo GP do PS e a redacção original do PJL n.º 377/XI (1.ª) ficaram prejudicadas face ao resultado da votação.

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Alteração da redacção dos n.º 2 do artigo 2.º do PJL n.º 377/XI (1.ª), proposta pelo GP do CDS-PP Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS. A proposta de alteração apresentada pelo GP do PS e a redacção original do PJL n.º 377/XI (1.ª) ficaram prejudicadas face ao resultado desta votação.

Alteração da redacção dos n.º 3 do artigo 2.º do PJL n.º 377/XI (1.ª), proposta pelo GP do CDS-PP Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS. A redacção original do PJL n.º 377/XI (1.ª) ficou prejudicada face ao resultado desta votação.

Proposta de aditamento do n.º 4 do artigo 2.º do PJL n.º 377/XI (1.ª), do GP do PSD Rejeitada com os votos a favor dos GP do PSD e do CDS-PP, voto contra dos GP do PS e do BE e abstenção do GP do PCP.

Proposta de aditamento do n.º 4 do artigo 2.º do PJL n.º 377/XI (1.ª), do GP do PCP Rejeitada com os votos favoráveis do GP do BE e PCP, votos contra dos GP do PS e PSD e abstenção do GP do CDS-PP.

Votação da epígrafe do artigo 2.º do PJL n.º 377/XI (1.ª) Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS.

Votação do corpo e epígrafe do artigo 3.º do PJL n.º 377/XI (1.ª) Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS.

O texto de substituição aprovado em anexo será enviado para Plenário para votação final global, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2010.
A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Texto de substituição

Artigo 1.º Objecto

A presente lei visa a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos Gabinetes dos membros do Governo, dos Gabinetes dos Governos Civis, dos Presidentes e Vereadores de Câmaras Municipais, dos Governadores Civis.

Artigo 2.º Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1. O vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos Gabinetes dos Governos Regionais, dos Gabinetes de apoio pessoal dos Presidentes e Vereadores das Câmaras Municipais, dos Governadores Civis é reduzido, a título excepcional, em 5%.
2. Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes, os nomeados ao abrigo da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos Decretos-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro, n.º 262/88, de 23 de Julho, n.º 213/2001, de 2 de Agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, Decreto Legislativo Regional n.º

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54/2006/A, de 22 de Dezembro, e Portaria n.º 948/2001, de 3 de Agosto.
3. A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem os gabinetes dos Governos Civis e os secretários pessoais nomeados ao abrigo da legislação referida no número anterior.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Nota: O texto final foi aprovado.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2010.
A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Venda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DAS NORMAS RESPEITANTES AOS TEMPOS DE CONDUÇÃO, PAUSAS E TEMPOS DE REPOUSO E AO CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DE TACÓGRAFOS, NA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2006, ALTERADA PELA DIRECTIVA 2009/5/CE DA COMISSÃO, DE 30 DE JANEIRO DE 2009)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e propostas de alteração apresentadas pelo BE e PCP

1. A proposta de lei supra identificada baixou à Comissão das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para discussão e votação na especialidade, após a sua aprovação na generalidade na reunião plenária de 24 de Junho de 2010.
2. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração aos artigos 13.º e 14.º e de aditamento de um novo artigo 11.º-A, em 7 de Julho de 2010.
3. O Grupo Parlamentar do BE apresentou propostas de alteração aos artigos 23.º e 24.º, em 21 de Julho de 2010.
4. Na reunião de 21 de Julho de 2010, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, procedeu à discussão e votação na especialidade do texto da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.
5. Nesta reunião, onde se encontravam presentes todos os grupos parlamentares à excepção de Os Verdes, intervieram os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP) e Heitor Sousa (BE) para apresentar as suas propostas, nas quais defendiam a responsabilidade penal nos casos e nos termos nelas vertidos. Usou igualmente da palavra o Sr. Deputado Jorge Fão (PS) para se pronunciar sobre as propostas de alteração apresentadas. 6. Em seguida passou-se à apreciação dos artigos da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas, os quais mereceram a seguinte votação:
Artigo 1.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; Artigo 2.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; Consultar Diário Original

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Artigo 3.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; Artigo 4.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; Artigo 5.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; Artigo 6.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; Artigo 7.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; Artigo 8.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; Artigo 9.º — Aprovado por unanimidade; Artigo 10.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; Artigo 11.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; Proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-A e de alteração dos títulos do capítulo III e secção I, apresentada pelo PCP – Rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP; Artigo 12.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP; Proposta de alteração ao n.º 2 e aos n.os 3 e 4 do artigo 13.º, apresentada pelo PCP: Na sequência da rejeição da proposta de aditamento do artigo 11.º-A, o Sr. Deputado Bruno Dias reformulou a proposta de alteração do PCP ao n.º 2 do artigo 13.º, retirando, no fim deste número, a expressão ―nos termos previstos no artigo 11.º-A‖, passando o n.º 2 a terminar em ―penal‖. E, nestes termos, foi submetida a votação e merecido o seguinte resultado — Rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE; Texto do Artigo 13.º da Proposta de Lei — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP; Artigo 14.º, n.os 1 a 6 — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; Proposta de aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 14.º, apresentada pelo PCP — Rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE; Artigo 15.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e os votos contra do PCP; Artigo 16.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e os votos contra do PCP; Artigo 17.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e os votos contra do PCP; Artigo 18.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e os votos contra do PCP; Artigo 19.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP; Artigo 20.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP; Artigo 21.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e os votos contra do PCP; Consultar Diário Original

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Artigo 22.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e os votos contra do PCP; Proposta de alteração ao artigo 23.º, apresentada pelo BE – Na sequência da rejeição da proposta de aditamento do artigo 11.º-A, apresentada pelo PCP, o Sr. Deputado Heitor Sousa (BE) reformulou a sua proposta de alteração ao artigo 23.º, substituindo, no final deste artigo, a expressão ―nos termos previstos no artigo 11.º-A‖, por ―com pena de prisão atç 3 anos ou com pena de multa‖. Esta proposta de alteração foi submetida a votação nestes termos e mereceu o seguinte resultado — Rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP; Texto do Artigo 23.º da Proposta de Lei — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP; Proposta de alteração ao artigo 24.º, apresentada pelo BE – Rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP; Texto do Artigo 24.º da Proposta de Lei — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP; Artigo 25.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e os votos contra do PCP; Artigo 26.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e os votos contra do PCP; Artigo 27.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e os votos contra do PCP; Artigo 28.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e os votos contra do PCP; Artigo 29.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e os votos contra do PCP; Concluída a votação na especialidade dos artigos do capítulo III, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) usou da palavra para informar que votara contra todos os artigos daquele capítulo porque o Grupo Parlamentar do PCP entendia que deveria estar ali consagrada uma responsabilidade penal e não meramente contra-ordenacional. Artigo 30.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP; Artigo 31.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP; Artigo 32.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP; ANEXO – Tendo o Sr. Presidente informado que onde se lia ―(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 6.º)‖ deveria ler-se ―(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º‖), o anexo foi submetido a votação com esta alteração. E foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP.

7. A discussão e votação na especialidade foi gravada em suporte vídeo, pelo que se encontra registada e disponível para consulta.
8. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 20/XI (1.ª) e a propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Consultar Diário Original

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Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, e pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, na parte respeitante a: a) Regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006; b) Controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e da aplicação das disposições sociais constantes do Regulamento referido na alínea anterior.

2 - A presente lei regula, ainda, o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuem transportes internacionais rodoviários (AETR).
3 - O regime estabelecido no Capítulo III é também aplicável a infracções cometidas no território de outro Estado que sejam detectadas em território nacional, desde que não tenham dado lugar à aplicação de uma sanção.

CAPÍTULO II Aplicação e controlo das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR

Secção I Aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR

Artigo 2.º Aplicação da regulamentação nacional

1 - Em caso de transporte efectuado inteiramente em território português, o condutor ao serviço de empresa neste estabelecida está sujeito à regulamentação colectiva de trabalho aplicável que preveja tempos máximos de condução menos elevados ou pausas ou períodos de repouso mais elevados do que os estabelecidos na regulamentação comunitária ou no AETR.
2 - Na situação prevista no número anterior, o incumprimento de normas aplicáveis da regulamentação nacional que corresponda simultaneamente a infracção ao disposto em norma dos artigos 19.º a 21.º é sancionado nos termos da presente lei.

Artigo 3.º Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro

O condutor de veículo pesado matriculado em Estado que não seja membro da União Europeia nem Parte Contratante do AETR, não equipado com tacógrafo conforme à legislação comunitária ou ao AETR, deve registar manualmente em folha diária de modelo análogo à utilizada nos termos desse Acordo, o seguinte: a) Os tempos de condução;

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b) Os tempos de outras actividades profissionais além da condução; c) As pausas e os tempos de repouso.

Secção II Controlo da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR

Artigo 4.º Modalidades de controlo

1 - Os controlos da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR são realizados na estrada e nas instalações das empresas.
2 - Os controlos devem incidir sobre, pelo menos, 3% dos dias de trabalho dos condutores abrangidos pelos Regulamentos referidos no artigo 1.º.
3 - Dos dias de trabalho controlados, um mínimo de 30% deve corresponder a controlos na estrada e um mínimo de 50% deve corresponder a controlos nas instalações das empresas.
4 - Os controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes, com base em dados solicitados às empresas, equivalem a controlos efectuados nas instalações destas.

Artigo 5.º Controlo na estrada

1 - Os controlos na estrada devem ocorrer em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma parte da rede rodoviária com a extensão necessária, com vista a prevenir que as entidades controladas evitem os locais de controlo.
2 - Os controlos são efectuados através de rotação aleatória que tenha em vista um equilíbrio geográfico adequado, sendo instalados pontos de controlo em número suficiente nas estradas ou na sua proximidade, nomeadamente em estações de serviço e locais seguros nas auto-estradas.
3 - Os controlos na estrada são realizados em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, pelo menos seis vezes por ano, mediante coordenação nos termos da alínea a) do artigo 10.º.
4 - Os controlos incidem sobre todos ou parte dos elementos referidos na parte A do anexo à presente lei, de que faz parte integrante.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, os controlos são realizados sem discriminação, nomeadamente, em razão: a) Do País de matrícula do veículo; b) Do País de residência do condutor; c) Do País de estabelecimento da empresa; d) Da origem e destino da viagem; e) Do tipo de tacógrafo, analógico ou digital.

6 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de: a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade do veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas do tacógrafo.

7 - Sempre que o controlo efectuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado-membro indicie infracção para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo referido no artigo 10.º, o qual providencia junto do organismo congénere do Estado-membro em causa a obtenção da informação pertinente.

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Artigo 6.º Controlos nas instalações das empresas

1 - Os controlos nas instalações das empresas são programados por cada uma das autoridades encarregadas dessa fiscalização, tendo em conta os diferentes tipos de transporte e de empresas, e têm lugar sempre que sejam detectadas nos controlos de estrada infracções graves ou muito graves aos Regulamentos referidos no artigo 1.º.
2 - Os controlos nas instalações das empresas incidem sobre os elementos referidos no anexo à presente lei.
3 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de: a) Uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com o disposto no anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado referido na alínea b) do n.º 6 do artigo anterior; c) Um equipamento específico, dotado de software que permita verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecção do tacógrafo.

4 - Os agentes encarregados da fiscalização têm em conta, durante todas as fases do processo de controlo e fiscalização, todas as informações respeitantes às actividades da empresa noutros Estados-membros que tenham sido prestadas pelos organismos de ligação desses Estados-membros.
5 - Aos controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes aplica-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º Sistema de classificação de riscos

1 - Os membros do governo responsáveis pelas áreas a que pertencem as autoridades encarregadas da fiscalização estabelecem, por portaria conjunta, um sistema de classificação de riscos.
2 - O sistema referido no número anterior estabelece o grau de risco das empresas, tendo em consideração o número e a gravidade das infracções previstas na presente lei, cometidas pelas empresas, e de acordo com a regulamentação comunitária sobre a matéria.
3 - O rigor e a frequência do controlo dependem do grau de risco em que as empresas sejam classificadas.

Artigo 8.º Conservação de documentos

A empresa deve conservar, pelo menos durante um ano, os documentos, os registos dos resultados e outros dados relevantes relativos aos controlos efectuados nas suas instalações ou na estrada, fornecidos por agentes encarregados da fiscalização.

Artigo 9.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada, no âmbito das respectivas atribuições, pelas seguintes entidades: a) Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Guarda Nacional Republicana; c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP); d) Polícia de Segurança Pública.

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Artigo 10.º Organismo de coordenação e ligação

1 - Compete ao IMTT, IP, enquanto organismo de coordenação e ligação: a) Assegurar a coordenação das acções efectuadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, com os organismos congéneres dos outros Estados-membros; b) Transmitir à Comissão Europeia os elementos estatísticos bienais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006; c) Assegurar a disponibilização de informações nos termos do artigo 11.º.

2 - O IMTT, IP, disponibiliza aos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-membros as informações referidas no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, pelo menos de seis em seis meses e em caso de pedido específico.
3 — O IMTT, IP, promove, pelo menos uma vez por ano, em conjunto com os organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-membros: a) Programas de formação sobre melhores práticas para os agentes encarregados da fiscalização; b) Intercâmbio entre o seu pessoal e o dos organismos de coordenação e ligação dos outros Estadosmembros.

Artigo 11.º Recolha e divulgação de dados estatísticos

1 - As entidades responsáveis pela fiscalização recolhem, organizam e remetem anualmente ao IMTT, IP, em formato digital, os dados respeitantes a essa actividade, designadamente os seguintes: a) No que respeita ao controlo na estrada: i) O tipo de via pública, nomeadamente, auto-estrada, estrada nacional ou estrada secundária, em que foi realizado o controlo; ii) O País de matrícula do veículo controlado; iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado b) No que respeita ao controlo nas instalações das empresas: i) O tipo de actividade de transporte, nomeadamente, internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem; ii) A dimensão da frota da empresa; iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado.

2 - O IMTT, IP, publicita os dados estatísticos recolhidos de acordo com o número anterior e transmite-os à Comissão Europeia, de dois em dois anos.

CAPÍTULO III Responsabilidade contra-ordenacional Secção I Regime geral

Artigo 12.º Regime geral da responsabilidade contra-ordenacional

1 - O regime dos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei, com as adaptações previstas no artigo 14.º do presente diploma.

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2 - O regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social é aplicável às contraordenações previstas na presente lei.

Artigo 13.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2 - A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e no Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006.
3 - O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º.
4 - A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.

Artigo 14.º Valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes: a ) de 2 UC a 9 UC em caso de negligência; b ) de 6 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes: a ) de 6 UC a 40 UC em caso de negligência; b ) de 13 UC a 95 UC em caso de dolo.

4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes: a ) de 20 UC a 300 UC em caso de negligência; b ) de 45 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 - A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em 30%.

Artigo 15.º Destino das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades: a) 50 % para a Autoridade para as Condições do Trabalho; b) 25% para o Fundo de Acidentes de Trabalho; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o IMTT, IP

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2 - No caso em que a Autoridade para as Condições do Trabalho seja a entidade autuante, o valor a que se refere a alínea c) do número anterior reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Artigo 16.º Apreensão de folhas de registo

As folhas de registo de tacógrafo ou de livrete individual de controlo que indiciem a existência de qualquer infracção prevista na presente lei devem ser apreendidas pelo autuante e juntas ao auto de notícia correspondente.

Secção II Contra-ordenações em especial

Artigo 17.º Idade mínima

Constitui contra-ordenação grave o exercício da actividade de condutor ou de ajudante de condutor por quem não tenha completado a idade mínima prevista na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.

Artigo 18.º Tempo de condução

1 - O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 10 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 11 horas.

2 - O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 11 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 11 horas e inferior a 12 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 12 horas.

3 - O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 60 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 70 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 70 horas.

4 - O tempo de condução total acumulado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 100 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 112 horas e 30 minutos; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.

Artigo 19.º Tempo de condução ininterrupta

1 - O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou

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no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a cinco horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas.

2 - O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo a diferença até 10%; b ) Grave, sendo a diferença igual ou superior a 10% e inferior a 30%; c ) Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30%.

Artigo 20.º Períodos de repouso

1 - O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:

a ) Leve, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a oito horas e 30 minutos e inferior a 10 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a oito horas e 30 minutos.

2 - O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a oito horas e inferior a nove horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a sete horas e inferior a oito horas; c ) Muito grave, sendo inferior a sete horas.

3 - Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e um ou ambos sejam inferiores ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo a duração em falta inferior a uma hora; b ) Grave, sendo a duração em falta igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas; c ) Muito grave, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas.

4 - O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
5 - O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a 36 horas.

6 - O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a 22 horas e inferior a 24 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 20 horas e inferior a 22 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a 20 horas.

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Artigo 21.º Horário e escala de serviço

O incumprimento das regras relativas ao horário e à escala de serviço previstas na regulamentação comunitária aplicável constitui contra-ordenação grave.

Artigo 22.º Dever de informação

O incumprimento, por parte do condutor, do dever de fornecer a cada uma das empresas de transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra actividade elementos relativos a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso constitui contraordenação grave.

Artigo 23.º Prémios ou outras prestações complementares ou acessórias

A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas, por modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação aplicável, constitui contra-ordenação muito grave.

Artigo 24.º Veículo de transporte regular de passageiros não equipado com tacógrafo

No caso de veículo de transporte regular de passageiros que não esteja equipado com tacógrafo por não estar obrigado à sua utilização, a falta do horário e da escala de serviço para cada condutor, nos termos da regulamentação comunitária, constitui contra-ordenação grave.

Artigo 25.º Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização: a) De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor; b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar; c) De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.

2 - Constitui contra-ordenação grave o accionamento incorrecto do dispositivo de comutação.

Artigo 26.º Integridade e conservação de dados

1 - Constitui contra-ordenação muito grave: a) A não conservação das folhas de registo pela empresa de transportes durante pelo menos um ano a partir da data do registo.
b) As impressões incorrectamente efectuadas por cartão danificado ou em mau estado de funcionamento ou que não esteja na posse do condutor. pelo menos um ano a partir da data do registo.
c) A não conservação da escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável, durante um ano após o termo do período abrangido.

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2 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento por parte do condutor do dever de conservar ou apresentar à autoridade autuante os documentos comprovativos da instauração de processos ou de sanções que lhe tenham sido aplicadas, no prazo de um ano a contar da prática de infracção.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a instalação, utilização de tacógrafos e a transferência e conservação de dados desse mesmo aparelho são realizadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho.

Artigo 27.º Entrega de elementos de registos ao condutor

Constitui contra-ordenação leve: a) A não entrega ao condutor de cópia de folhas de registo e de impressões, bem como dos dados descarregados do cartão do condutor, nos 10 dias posteriores ao pedido; b) A não entrega ao condutor de veículo de transporte regular de passageiros não equipado com aparelho de controlo de um extracto da escala de serviço, nos 10 dias posteriores ao pedido.

Artigo 28.º Imobilização do veículo em caso de infracção

1 - Sempre que o condutor se encontre em infracção às disposições relativas aos tempos máximos de condução ou aos períodos mínimos de repouso ou de pausa, o autuante deve impedi-lo de continuar a conduzir, procedendo simultaneamente à imobilização do veículo.
2 - Na situação prevista no número anterior, a imobilização do veículo não se aplica quando for assegurada a substituição do condutor.
3 - Na situação prevista no n.º 1, a imobilização do veículo cessa imediatamente após ter sido efectuado ou garantido o pagamento da coima e o impedimento do condutor cessa logo que seja cumprido o período de repouso ou de pausa exigido.
4 - O controlo do cumprimento da interrupção da condução ou do repouso, durante a imobilização, compete às entidades policiais, através da apreensão temporária dos documentos da viatura e do condutor.

Artigo 29.º Pagamento voluntário de coima ou prestação de caução

1 - O responsável pelo pagamento da coima pode efectuar imediatamente o pagamento voluntário da mesma, pelo valor mínimo previsto para o caso de negligência.
2 - O responsável pelo pagamento da coima que não efectue imediatamente o pagamento voluntário da mesma deve proceder ao depósito de uma caução.
3 - A caução é prestada pelo valor mínimo da coima estabelecida para o caso de dolo, acrescido de 10% para despesas processuais, incidindo esta percentagem apenas sobre o montante da coima correspondente à infracção mais grave em caso de concurso de infracções.
4 - O pagamento voluntário e a prestação da caução são efectuados em numerário ou outro meio de pagamento legalmente admitido.
5 - O pagamento voluntário ou o depósito de caução deve ser efectuado no acto de verificação da contraordenação, destinando-se a caução a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
6 - Se o responsável pela infracção não apresentar defesa dentro do prazo legal, o valor da caução converte-se em pagamento da coima em que for condenado.
7 - A falta do pagamento voluntário da coima e da prestação da caução implica a apreensão provisória de documentos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 173.º do Código da Estrada.
8 - Se, no acto de verificação da contra-ordenação, o responsável pretender pagar a coima ou depositar caução mas não o puder fazer, ser-lhe-á concedido um prazo para o efeito, procedendo-se à apreensão

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provisória de documentos, de acordo com o número anterior, até ao pagamento da coima ou à prestação da caução.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º Registo de dados

1 - O IMTT, IP, mantém um registo actualizado da actividade desenvolvida, com base nos dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso.
2 - A Autoridade para as Condições do Trabalho comunica ao IMTT, IP, através de webservices, os dados da actividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
3 - O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para efeitos de instrução de processos contra-ordenacionais relativos a infracções ao disposto nos Regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos definindo os procedimentos para a sua utilização.
4 - À recolha, registo e tratamento dos elementos necessários pelas entidades com competência fiscalizadora e para a instrução dos processos e a aplicação das coimas é aplicável o regime do registo nacional de transportador rodoviário e das actividades auxiliares ou complementares do sector dos transportes, com as adaptações necessárias, e a legislação sobre protecção de dados pessoais.

Artigo 31.º Regiões Autónomas

Os actos e procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 32.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.

Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Anexo (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º)

Parte A Controlos na estrada

Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos: 1 - Os tempos de condução diária e semanal, as pausas e os períodos de descanso diários e semanais. A verificação incide sobre: as folhas de registo dos dias precedentes, conservadas no veículo por força do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, ou do n.º 4 do artigo 11.º do AETR, e os dados relativos ao mesmo período, armazenados no cartão do condutor ou na memória do equipamento de registo, ou registados em folhas impressas.
2 - Os excessos relativamente à velocidade autorizada para o veículo, no que respeita ao período referido

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no número anterior.
São considerados como tal: para os veículos da categoria N3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 90 km/h; para os veículos da categoria M3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 105 km/h.
Integram a categoria N3 os veículos destinados a transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 toneladas e a categoria M3 os veículos destinados a transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e peso bruto superior a 5 toneladas.
3 - Quando se justifique, as velocidades instantâneas registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas de utilização do veículo.

Parte B Controlos nas instalações da empresa

Para além dos elementos referidos na Parte A, os controlos nas instalações da empresa incidem sobre os seguintes elementos: 1 - Os períodos semanais de descanso e os tempos de condução entre esses períodos.
2 - A limitação dos tempos de condução num período de duas semanas consecutivas.
3 - As folhas de registo, os dados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor e as respectivas folhas impressas.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Capítulo III Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Secção I Responsabilidade penal

Artigo 11.º-A Organização perigosa de serviços de transporte

1. Quem organizar serviços de transportes: a) Estabelecendo o pagamento de prémios ou remunerações calculadas em função das distâncias percorridas; b) Estabelecendo o pagamento de prémios ou remunerações calculadas em função do peso das mercadorias transportadas; c) Estabelecendo o pagamento de prémios ou remunerações calculadas em função do número de viagens efectuadas; d) Violando as regras relativas aos tempos de condução ou repouso; criando deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Se de alguma das condutas referidas no número anterior resultar: a) Ofensa à integridade física de outrem, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

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b) A morte de outrem, о agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Nota: implica renumeração das restantes secções do Capítulo III

Proposta de alteração

Artigo 13.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 — (… ) 2 — А responsabilidade da empresa só se considera excluída quando se prove culpa exclusiva do condutor e não haja lugar a responsabilização penal nos termos previstos no artigo 11.º-A.
3 — O condutor é responsável pela infracção: a) Na situação a que se refere o número anterior, quando se demonstre que actuou em violação das regras estabelecidas pela empresa; ou b) Quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º-A

4 — А responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.

Nota: O artigo 11.º-A a que se refere o n.º 1 resulta da proposta de aditamento apresentada pelo PCP.

Proposta de aditamento

Artigo 14.º Valores das coimas

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — No caso de coimas a aplicar ao condutor, os montantes mínimo e máximo são reduzidos a um terço.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
O Deputado do PCP, Miguel Tiago.

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Artigo 23.º Prémios ou outras prestações complementares

A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas, por modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação aplicável não é autorizada e é punida nos termos do artigo 11.º-A.

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Artigo 24.º Veículo de transporte regular de passageiros não equipado com tacógrafo No caso do veículo de transporte regular de passageiros que não esteja equipado com tacógrafo por não estar obrigado à sua utilização, a falta de horário e da escala de serviço para cada condutor, nos termos da regulamentação comunitária, constitui contra-ordenação muito grave.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2010.
O Deputado do Bloco de Esquerda, Heitor Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 33/XI (1.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME ESPECIAL DAS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS QUE INTEGRAM CANDIDATURAS BENEFICIÁRIAS DE COFINANCIAMENTO POR FUNDOS COMUNITÁRIOS, BEM COMO DAS INFRA-ESTRUTURAS AFECTAS AO DESENVOLVIMENTO DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à emissão de parecer

Na sequência do agendamento para discussão e votação em Sessão Plenária de 22 de Julho da proposta de lei referida em epígrafe, sem que tivesse decorrido o prazo regimental para emissão de parecer na generalidade, resulta a impossibilidade de a Comissão proceder à emissão do referido parecer, bem como à solicitação de pareceres a diversas entidades, nomeadamente à ANMP e ANAFRE, pela ausência de tempo útil para o efeito.

Assembleia da República, 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XI (1.ª) (PLANO NACIONAL DE REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 129/XI (1.ª) (REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA DO EDIFICADO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUZIR OS RISCOS SÍSMICOS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 145/XI (1.ª) (REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA DO EDIFICADO)

Texto de substituição e informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Texto de substituição

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

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1. Promova junto das autarquias e com apoio dos serviços do Estado e estimulando a colaboração do meio técnico e científico, a elaboração de cartas de risco sísmico que identifiquem as zonas mais vulneráveis à acção sísmica, as tipologias do edificado que mais contribuem para o risco e a sua localização, as quais devem ser vertidas nos planos de ordenamento de âmbito municipal de modo a orientar os usos do solo e as acções de urbanização e edificação.
2. Proceda a um levantamento da vulnerabilidade sísmica do edificado público que tenha em conta a caracterização da sua tipologia estrutural e ocupacional, disponibilizando os meios para que os privados possam requerê-lo, hierarquizando a urgência da intervenção sobre cada um desses edifícios ou infraestruturas, através de um plano de avaliação e hierarquização de prioridades.
3. Elabore, em articulação com as autarquias locais, um Plano Nacional de Redução da vulnerabilidade sísmica das redes de infra-estruturas industriais, hospitalares, escolares, governamentais, das infraestruturas de transportes, energia, telecomunicações, gás, água e saneamento e de outros pontos críticos, bem como as de património histórico e zonas históricas dos núcleos urbanos; com identificação e hierarquização das situações de risco.
4. Para as infra-estruturas tuteladas pelo Estado, como para o património histórico-cultural, sejam realizados programas específicos de intervenção para a redução da vulnerabilidade sísmica, sempre que assim se justifique, a promover pelos Ministérios com as respectivas tutelas e, de acordo com o plano de avaliação e hierarquização das prioridades.
5. Reforce os meios de controlo de qualidade dos edifícios novos, assegurando que o projecto está de acordo com a legislação em vigor e a sua execução é congruente com os projectos aprovados, nomeadamente no que toca aos mecanismos de redução da vulnerabilidade sísmica da construção.
6. Assegure a obrigatoriedade de Segurança Estrutural Anti-Sísmica nos programas de reabilitação urbana existentes ou a criar, conforme a sua localização nas zonas do mapa de risco sísmico e vertidas nos planos de ordenamento de âmbito municipal.
7. Crie um grupo de trabalho que em articulação com a comunidade técnica e científica e instituições relevantes na área, com o objectivo de definir a aplicação de medidas de curto, médio e longo prazos, no quadro de um Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica, a iniciar com carácter de urgência.
8. Realize regularmente acções de formação para a prevenção, articulando as diversas entidades com intervenção na protecção civil, bem como as escolas e as empresas, com vista à sensibilização e preparação da população.
9. Estimule a investigação científica nas áreas da prevenção, sismologia, engenharia sísmica e caracterização geotectónica do território nacional, partindo da criação de programas específicos de apoio a projectos e reforce os meios dos organismos nacionais com funções de vigilância e acompanhamento das questões relacionadas com a sismicidade, desenvolvendo também ferramentas que permitam a avaliação socioeconómica das consequências dos sismos, estabelecendo métodos racionais para a avaliação e reforço de estruturas, e identificação de metodologias de protecção sísmica a implementar.

Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão: José de Matos Correia.

Informação

Nas reuniões da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que tiveram lugar a 7 e 21 de Julho de 2010, foi realizada a discussão dos Projectos de Resolução n.os 6/XI (1.ª) (PCP), 129/XI (1.ª) (PSD), 140/XI (1.ª) (BE) e 145/XI (1.ª) (CDS-PP), todos sobre a redução da vulnerabilidade sísmica, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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Sobre a apresentação e discussão dos projectos de resolução 1. Na discussão realizada na reunião do dia 7 de Julho, começou por usar da palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) para informar que os quatro grupos parlamentares proponentes dos projectos de resolução haviam entendido apresentar um texto de substituição, o qual contemplava vários contributos retirados daqueles.
2. Por proposta de Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS), subscrita pelos Srs. Deputados Jorge Costa (PSD) Hélder Amaral (CDS-PP), Heitor Sousa (BE) e Miguel Tiago (PCP), o texto de substituição apresentado naquela reunião foi remetido à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Ordem dos Engenheiros, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, para que estas entidades se pudessem pronunciar sobre o mesmo.
3. Estas quatro entidades enviaram os respectivos contributos, os quais foram considerados na elaboração de uma nova versão do texto de substituição, a qual mereceu ainda propostas de alteração apresentadas pelo BE e propostas de alteração apresentadas oralmente pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP.
4. Nas reuniões dos dias 7 e 21 de Julho, participaram na discussão os Srs. Deputados Ana Paula Vitorino (PS), Luís Gonelha (PS), Jorge Costa (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), José Manuel Rodrigues (CDS-PP), Heitor Sousa (BE), Miguel Tiago (PCP) e Bruno Dias (PCP).
5. Estas reuniões foram gravadas, existindo o seu registo áudio para consulta.

Conclusões

1. A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na reunião realizada no dia 21 de Julho de 2010, deliberou, por unanimidade, apresentar um texto de substituição aos quatro projectos de resolução supra identificados.
2. O texto remetido para o Plenário foi aprovado por unanimidade por todos os grupos parlamentares, na ausência de Os Verdes, e, tendo sido discutido, encontra-se em condições de poder ser agendado para votação em reunião plenária, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 34/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS DE RECONVERSÃO DOS USOS DE SOLO NAS ÁREAS AFECTADAS PELO NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO)

Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da Republica.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de Dezembro de 2009, tendo sido admitida a 18 do mesmo mês e baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas nessa mesma data.

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3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que implemente medidas de reconversão dos usos de solo nas áreas afectadas pelo Nemátodo da Madeira do Pinheiro.
4. A discussão do Projecto de Resolução n.º 34/XI (1.ª) foi feita na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 14 de Julho de 2010, após solicitação formal do Grupo Parlamentar do BE.
5. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra a Sr.ª Deputada Rita Calvário.
6. No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados Horácio Antunes e Ulisses Pereira.
7. A Sr.ª Deputada Rita Calvário encerrou o período de discussão.

Conclusões: 8. O Projecto de Resolução n.º 34/XI (1.ª) — "Recomenda ao Governo que implemente medidas de reconversão dos usos de solo nas áreas afectadas pelo Nematode da Madeira do Pinheiro" foi objecto de discussão na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na reunião de 14 de Julho de 2010.
9. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
10. No que compete à Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Projecto de Resolução n.º 34/XI (1.ª) — "Recomenda ao Governo que implemente medidas de reconversão dos usos de solo nas áreas afectadas pelo Nematode da Madeira do Pinheiro" está em condições de ser agendado para votação em reunião Plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARROZ TRANSGÉNICO LLRICE62)

Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo .º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 14 de Junho de 2010, tendo sido admitida a 15 do mesmo mês e baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas nessa mesma data.
3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62.
4. A discussão do Projecto de Resolução n.º 166/XI (1.ª) foi feita na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 14 de Julho de 2010, após solicitação formal do Grupo Parlamentar do BE.
5. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra a Sr.ª Deputada Rita Calvário.
6. No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados Miguel Freitas e Luís Capoulas.

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7. A Sr.ª Deputada Rita Calvário encerrou o período de discussão.

Conclusões:

8. O Projecto de Resolução n.º 166/XI (1.ª) — "Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62" foi objecto de discussão na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na reunião de 14 de Julho de 2010.
9. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
10. No que compete à Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Projecto de Resolução n.º 166/XI (1.ª) — "Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62" está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XI (1.ª) (INTEGRAÇÃO NO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL (PRN) DA VIA INTERMUNICIPAL (VIM) DO AVE (VIZELA/JOANE), SUA REQUALIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO)

Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Nas reuniões da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que tiveram lugar a 7 e 21 de Julho de 2010, foi realizada a discussão do Projecto de Resolução n.º 187/XI (1.ª) «Via do Ave, VIM — Vizela/Joane, Integração no Plano Rodoviário Nacional (PNR), Requalificação e Ampliação" nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Sobre a apresentação e discussão dos projectos de resolução

1. Na discussão realizada na reunião do dia 7 de Julho, começou por usar da palavra o Sr. Deputado Agostinho (PCP) para apresentar o projecto de resolução.
2. Nas reuniões dos dias 7 e 21 de Julho, participaram na discussão os Srs. Deputados Luís Gonelha (PS), Nuno Sá (PS), Jorge Costa (PSD), Carina Oliveira (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), Heitor Sousa (BE) e Bruno Dias (PCP).
3. Na sequência da discussão realizada no dia 7 de Julho, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao texto do projecto de resolução, na tentativa de encontrar uma solução consensual.
4. Na reunião de 21 de Julho, essa proposta de alteração foi retirada pelo proponente por não ter merecido o acordo dos demais grupos parlamentares, pelo que se manteve o texto do projecto de resolução nos exactos termos em que foi admitido.
5. Estas reuniões foram gravadas, existindo o seu registo áudio para consulta.

Conclusão

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nas reuniões realizadas nos dias 7 e 21 de Julho de 2010, discutiu o Projecto de Resolução n.º 187/ΧΙ (1.ª), encontrando-se assim o mesmo em

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condições de poder ser agendado para votação em reunião plenária, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 195/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A RECLASSIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DOS FUNCIONÁRIOS DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO QUE POSSUAM O GRAU DE DOUTOR)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Partido Comunista Português apresentaram um projecto de resolução que recomenda ao Governo a reclassificação e integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada em 30 de Junho de 2010, foi admitida no dia 2 de Julho e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4. Na iniciativa recomenda-se ao Governo que crie os mecanismos que assegurem que todos os técnicos superiores dos Laboratórios do Estado ou outras instituições públicas, que cumpram os requisitos para integrarem a carreira de investigador, nomeadamente no que toca à sua qualificação académica, sejam reclassificados profissionalmente e integrados na carreira de investigação científica, cujo Estatuto consta do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.
5. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 14 de Julho – encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na Internet – já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
6. A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) apresentou o projecto de resolução, chamando a atenção para a necessidade de se criarem mecanismos que assegurem que todos os técnicos superiores dos Laboratórios do Estado ou outras instituições públicas, que cumpram os requisitos para integrarem a carreira de investigador, sejam reclassificados profissionalmente e integrados na carreira de investigação científica, tendo considerado que a situação actual se afigura insustentável e injusta.
7. Assim sendo, remete-se o projecto de resolução – bem como a informação respectiva – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

——— 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 201/XI (1.ª) (ESTABELECE MECANISMOS QUE ASSEGURAM UM CONTRATO DE TRABALHO AOS PROFISSIONAIS DAS ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram um projecto de resolução que ―Estabelece mecanismos que asseguram um contrato de trabalho aos profissionais das actividades de enriquecimento curricular‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada em 1 de Julho de 2010, foi admitida no dia 6 de Julho e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4. Na iniciativa recomenda-se ao Governo que legisle no sentido de que a transferência das verbas por parte do Ministério da Educação para as autarquias locais, relativas ao pagamento dos técnicos que prestam funções no âmbito das actividades de enriquecimento curricular, seja condicionada pela apresentação do contrato de trabalho celebrado com esses técnicos, devendo essa prova ser realizada perante a respectiva Direcção Regional de Educação.
5. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 14 de Julho — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na Internet — já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
6. A Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) apresentou o projecto de resolução, considerando que é hoje reconhecido por todos que a situação de contratação dos técnicos e professores das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) é profundamente irregular e instável.
7. Referiu ainda que na sequência de um questionário que o BE dirigiu às escolas, e de acordo com as respostas recebidas, foi possível apurar que mais de metade dos professores são pagos como se a dinamização das AEC se tratasse de uma prestação de serviços por parte de trabalhadores independentes, e, portanto, a recibo verde, o que significa que a legislação não está a ser cumprida e a fiscalização não está a actuar. Como consequência da precariedade laboral e dos baixos salários, a maioria dos trabalhadores abandona as AEC assim que encontra um outro posto de trabalho mais estável ou melhor remunerado, o que conduz à excessiva rotação de técnicos e professores das AEC.
8. O Sr. Deputado Paulo Barradas (PS) considerou que o projecto de resolução do BE identifica o problema da fragilidade da situação contratual dos professores das AEC, reconhecendo que tem sido difícil fiscalizar e controlar esta questão. Entendeu, contudo, que a solução apresentada neste projecto de resolução não é a adequada, porquanto fragiliza a relação de confiança entre o Ministério da Educação e as autarquias.
9. Assim sendo, remete-se o projecto de resolução – bem como a informação respectiva – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

——— 1 № 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
№ 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 209/XI (1.ª) (INSTALAÇÃO DE RADARES METEOROLÓGICOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Três Deputados do CDS-PP apresentaram um projecto de resolução relativo à instalação de radares meteorológicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada em 2 de Julho de 2010, foi admitida no dia 6 de Julho e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4. Na iniciativa recomenda-se ao Governo o seguinte:

1 — Proceda com urgência à instalação de um radar meteorológico na ilha da Madeira previsto nos estudos e planos do Instituto de Meteorologia, IP.
2 — Proceda com urgência à instalação dos três radares previstos para a Região Autónoma dos Açores no projecto do Instituto de Meteorologia, IP.
3 — Dote as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das estações de superfície necessárias à melhoria das previsões, acompanhamento e monitorização dos fenómenos meteorológicos realizados pelas delegações regionais do Instituto de Meteorologia, IP.
5. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 14 de Julho – encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na Internet – já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
6. Assim sendo, remete-se o projecto de resolução – bem como a informação respectiva – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o oficio n.º XI-GPAR-859/10-pc, de S.
Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 7 de Julho de 2010, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo:

"Informar da nossa concordância.‖

Funchal, 10 de Julho de 2010.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurilio da Silva Dantas.

——— 1 № 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».

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32 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 215/XI (1.ª) (DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA POR PARTE DOS ORGANISMOS DO ESTADO)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução n.º 215/XI (1.ª) — "Divulgação de informação estatística por parte dos organismos do Estado", ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa deu entrada em 8 de Julho de 2010 e foi admitida a 9 de Julho, tendo na mesma data baixado à Comissão de Orçamento e Finanças, para discussão.
O projecto de resolução em apreço contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
A discussão da iniciativa teve lugar na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 21 de Julho de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
O Sr. Deputado Honório Novo (PCP) apresentou o projecto de resolução em apreço, tendo começado por referir que o objectivo central do seu grupo parlamentar ao subscrever a iniciativa, foi o de recomendar ao Governo que elimine uma indefinição que é comum a toda a Administração Pública, e imponha a todos os organismos do Estado um procedimento igual quanto à divulgação das estatísticas de que são responsáveis, em consonância com que já é feito quer pelo Instituto Nacional de Estatística quer pelo Banco de Portugal, definindo uma calendarização precisa para a divulgação das suas estatísticas. O Sr. Deputado Honório Novo destacou algumas das entidades que, na sua opinião, fogem completamente a essa divulgação, tais como o Instituto de Emprego e Formação Profissional, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou mesmo a DirecçãoGeral do Orçamento, que nem sequer respeitam a prestação de informação trimestral a que estão obrigados.
Para alcançar o objectivo pretendido, o Grupo Parlamentar do PCP recomenda ao Governo, como medida concreta, que todos os organismos do Estado passem a publicitar no seu sítio oficial, durante o mês de Dezembro de cada ano, a calendarização mensal e diária prevista para a divulgação da informação estatística produzida.
Na intervenção que se seguiu, o Sr. Deputado Miguel Frasquilho (PSD) considerou válida a iniciativa do GP do PCP e confirmou que na grande maioria dos países da UE essa divulgação já acontece. Quanto à afirmação proferida pelo Sr. Deputado Honório Novo acerca da Direcção-Geral do Orçamento, o Sr. Deputado Miguel Frasquilho colocou algumas dúvidas e esclareceu que esse Organismo do Estado já dispõe de uma calendarização para a informação que disponibiliza, contrariamente ao Instituto de Emprego e Formação Profissional e a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Tanto a Sra. Deputada Assunção Cristas (CDS-PP) como o Sr. Deputado José Gusmão (BE) manifestaram a sua plena concordância com a iniciativa apresentada pelo PCP, tendo o representante do Bloco de Esquerda acrescentado que se trata de uma medida que permitirá aumentar a transparência e o esclarecimento da opinião pública.
Finalmente, sobre as afirmações proferidas pelo Sr. Deputado José Gusmão, o Sr. Deputado Honório Novo acrescentou que, para além da transparência do processo a calendarização da divulgação estatística, a medida permite que todos tenham acesso à informação ao mesmo tempo e não apenas alguns de forma antecipadamente de forma privilegiada. Por último o Coordenador do GP do PCP considerou pertinente a afirmação do Sr. Deputado Miguel Frasquilho (PSD) quanto à Direcção-Geral do Orçamento e foi de opinião que, salvo opinião em contrário da Comissão, não seria necessário reformular o documento para nele incluir essa alteração, uma vez que em Plenário apenas é votada a parte resolutiva da iniciativa.
Não havendo mais intervenções sobre a matéria e verificando-se a concordância de todos os GP, a Comissão deu por encerrada a discussão do PJL n^ 215/XI (PCP) e deliberou remetê-lo a Plenário para votação.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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33 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 220/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE PROTEJAM A PESCA ARTESANAL COSTEIRA, DO CERCO E PALANGRE DE FUNDO NO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA NO ÂMBITO DA REVISÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL)

Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de Julho de 2010, tendo sido admitida a 9 do mesmo mês e baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas nessa mesma data.
3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo medidas que protejam a Pesca Artesanal Costeira, do Cerco e Palangre de Fundo no Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina no âmbito da revisão do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural.
4. A discussão do Projecto de Resolução n.º 220/XI (1.ª) foi feita na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 14 de Julho de 2010, após solicitação formal do Grupo Parlamentar do PSD.
5. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado Ulisses Pereira.
6. No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados Abel Baptista, Lúcio Ferreira e Rita Calvário.
7. O Sr. Deputado Ulisses Pereira encerrou o período de discussão.

Conclusões:

8. O Projecto de Resolução n.º 220/XI (1.ª) – "Recomenda ao Governo medidas que protejam a Pesca Artesanal Costeira, do Cerco e Palangre de Fundo no Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina no âmbito da revisão do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural" foi objecto de discussão na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na reunião de 14 de Julho de 2010.
9. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
10. No que compete à Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Projecto de Resolução n.º 220/XI (1.ª) "Recomenda ao Governo medidas que protejam a Pesca Artesanal Costeira, do Cerco e Palangre de Fundo no Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina no âmbito da revisão do regulamento do plano de ordenamento do Parque Natural" está em condições de ser agendado para votação em reunião Plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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