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18 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

de trabalho diário devem ser os adequados para permitir a recuperação efectiva do trabalhador, devendo uma parte do intervalo de descanso ter lugar entre a terceira e a sexta horas de trabalho.
3 - No caso de haver mais de um maquinista afecto à condução da mesma composição, é aplicável o disposto em convenção colectiva ou, na sua falta, o regime do número seguinte.
4 - O período de trabalho diário dos restantes trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a seis.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 6.º Descanso semanal

1 - O trabalhador móvel tem direito, em cada ano, a 104 períodos de descanso semanal.
2 - Dos descansos semanais previstos no número anterior, 24 devem compreender períodos de 48 horas, 12 dos quais devem coincidir com o sábado e o domingo.
3 - Os períodos de descanso não contemplados no número anterior, devem ser gozados pelo trabalhador, em cada período de sete dias, e num período mínimo de descanso ininterrupto com a duração de 24 horas, acrescido de 12 horas de descanso diário.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º Tempo de condução

1 - O tempo de condução entre dois descansos diários não pode exceder nove horas para uma prestação diurna, ou oito horas em caso de prestação de trabalho nocturno.
2 - O tempo de condução não pode exceder 80 horas num período de duas semanas.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

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