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202 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

8 - Se, no acto de verificação da contra-ordenação, o responsável pretender pagar a coima ou depositar caução mas não o puder fazer, ser-lhe-á concedido um prazo para o efeito, procedendose à apreensão provisória de documentos, de acordo com o número anterior, até ao pagamento da coima ou à prestação da caução.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º Registo de dados

1 - O IMTT, IP, mantém um registo actualizado da actividade desenvolvida, com base nos dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso.
2 - A Autoridade para as Condições do Trabalho comunica ao IMTT, IP, através de webservices, os dados da actividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
3 - O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para efeitos de instrução de processos contra-ordenacionais relativos a infracções ao disposto nos Regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos definindo os procedimentos para a sua utilização.
4 - À recolha, registo e tratamento dos elementos necessários pelas entidades com competência fiscalizadora e para a instrução dos processos e a aplicação das coimas é aplicável o regime do registo nacional de transportador rodoviário e das actividades auxiliares ou complementares do sector dos transportes, com as adaptações necessárias, e a legislação sobre protecção de dados pessoais.

Artigo 31.º Regiões Autónomas

Os actos e procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

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