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4 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

a) «Matrícula», é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula, sem prejuízo da possibilidade de associação de um dispositivo electrónico de matrícula nos termos e para os efeitos previstos na lei; b) ………………………………………………………………………………… ; c) «Dispositivo electrónico de matrícula», é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento; d) ………………………………………………………………………………… ; e) ………………………………………………………………………………… ; f) ………………………………………………………………………………… ; g) ………………………………………………………………………………… .

Artigo 3.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- … ………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- …………………………………………………………………………… 5- A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.
6- No caso de ser instalado o dispositivo electrónico de matrícula, deve este ser associado ao número de matrícula do veículo.
7- O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança electrónica de portagens.
8- ………………………………………………………………………………… ……