O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 21.º [...]

1- ……………………………………………………………………… ………… ……: 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redacção actual, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
3- A identificação ou detecção electrónica confina-se à zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagens e destina-se exclusivamente ao pagamento electrónico de portagens em infra-estruturas rodoviárias, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 17.º.

Artigo 22.º [...]

A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.”

Artigo 2.º Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro

O n.º 10 do anexo II do Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo I, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo I, passa a ter a seguinte redacção: “10 — Identificação do veículo: 10.1 — Chapas de matrícula.
10.2 — Número do quadro.”

Páginas Relacionadas
Página 0130:
130 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 DECRETO N.º 48/XI DÉCIMA NONA ALTERAÇÃ
Pág.Página 130
Página 0131:
131 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 g) … ………………………………………………………………… ………… ;
Pág.Página 131
Página 0132:
132 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 69.º […] 1- … ……………………………………………
Pág.Página 132
Página 0133:
133 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 11- ……………………………………………………………………… ………………
Pág.Página 133
Página 0134:
134 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 coacção ou de garantia patrimonial, à
Pág.Página 134
Página 0135:
135 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 a) Nos casos previstos no número anter
Pág.Página 135
Página 0136:
136 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 257.º […] 1 - Fora de flagrant
Pág.Página 136
Página 0137:
137 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 suspensão, em cada processo, ser super
Pág.Página 137
Página 0138:
138 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 7- Na notificação prevista no número a
Pág.Página 138
Página 0139:
139 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 não superior a cinco, e o ofendido, se
Pág.Página 139
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 386.º […] 1- O julgamento em pr
Pág.Página 140
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 389.º […] 1- ………………………………………………
Pág.Página 141
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 2- ……………………………………………………………………… ………………
Pág.Página 142
Página 0143:
143 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 391.º-E […] 1 - ………………………………………
Pág.Página 143
Página 0144:
144 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 a) A indicação sumária dos factos prov
Pág.Página 144
Página 0145:
145 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 “Artigo 12.º […] 1- ………………………………………………
Pág.Página 145