O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

j) [Anterior alínea i)]; k) [Anterior alínea j)]; l) [Anterior alínea k)].
2- ………………………………………………………………………………... 3- O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4- ………………………………………………………………………………... 5- (Revogado).

Artigo 20.º Faltas injustificadas

1- As faltas são injustificadas quando: a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.

2- Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3- As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 21.º […] 1- No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.
2- Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.