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Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010 II Série-A — Número 131

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Decreto n.º 58/XI: Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis.
Resoluções: — Recomenda a criação de uma Carta Educativa Nacional e a suspensão da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, que «Define os critérios de reordenamento da rede escolar».
— Definição de critérios para o reordenamento do parque escolar do 1.º ciclo do ensino básico.
— Recomenda ao Governo que elabore, a partir da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), uma Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas e uma Tabela de Funcionalidade.
— Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar.
— Recomenda ao Governo que proceda a uma reavaliação do reordenamento da rede escolar estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho.
— Recomenda ao Governo que suspenda os processos executivos aos trabalhadores independentes quando interposta acção judicial para definição do vínculo laboral.
— Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios que forneçam animais para investigação científica e que promova a implementação dos princípios 3R.
— Relatório do Governo sobre Portugal na União Europeia–
2009.
— Apreciação de iniciativas europeias incluídas no Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2010 pela Assembleia da República no âmbito do escrutínio reforçado.
— Adopção de medidas para reduzir os riscos sísmicos.
— Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado.
— Instalação de radares meteorológicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
— Divulgação de informação estatística por parte dos organismos do Estado.
— Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção.

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DECRETO N.º 58/XI REDUÇÃO DO VENCIMENTO MENSAL ILÍQUIDO DOS MEMBROS DAS CASAS CIVIL E MILITAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO, DOS GABINETES DOS GOVERNOS REGIONAIS, DOS GABINETES DE APOIO PESSOAL DOS PRESIDENTES E VEREADORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS E DOS GOVERNOS CIVIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei visa a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos governos civis, dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governadores civis.

Artigo 2.º Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1 — O vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5%.
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes, os nomeados ao abrigo das Leis n.os 26/84, de 31 de Julho, e 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos Decretos-Lei n.os 25/88, de 30 de Janeiro, 262/88, de 23 de Julho, e 213/2001, de 2 de Agosto, dos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/89/M, de 7 de Setembro, e 54/2006/A, de 22 de Dezembro, e da Portaria n.º 948/2001, de 3 de Agosto.
3 — A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem os gabinetes dos governos civis e os secretários pessoais nomeados ao abrigo da legislação referida no número anterior.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA CARTA EDUCATIVA NACIONAL E A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 44/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE «DEFINE OS CRITÉRIOS DE REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Suspenda de imediato a aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, e faça reverter as implicações que teve em todos os agrupamentos afectados e escolas não agrupadas afectadas.
2 – Desenvolva, num prazo de dois anos, uma Carta Educativa Nacional que plasme uma estratégia de gestão da rede escolar e que seja construída com envolvimento das autarquias locais, nomeadamente partindo das suas cartas educativas, das comunidades educativas e dos órgãos de gestão e administração escolar, das associações de pais e encarregados de educação e das associações de estudantes, obedecendo essencialmente aos seguintes critérios: a) Estratégia local e regional de desenvolvimento e investimento e importância da presença da escola para o seu cumprimento; b) Qualidade pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do número de estudantes; c) Capacidade de envolvimento das populações com a comunidade escolar, seu aprofundamento ou manutenção; d) Proximidade da infra-estrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte previsto para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os 30 minutos; e) Existência de alternativas reais ou necessidades de construção de novas escolas, analisando caso a caso a realidade nacional, sem que se aplique um critério unificado para as condições diversas verificadas no terreno.

3– Proceda à discussão dessa Carta, através de um Projecto global, com os agentes educativos e as autarquias e proceda posteriormente à aplicação gradual da estratégia nela contida em articulação com os órgãos autárquicos e de gestão dos agrupamentos e escolas, salvaguardando sempre a qualidade de vida das populações e as implicações do reordenamento da rede, assegurando que nenhum estudante verá deteriorado ou prejudicado o seu direito à educação pela reorganização planificada.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O REORDENAMENTO DO PARQUE ESCOLAR DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Seja feito o levantamento por cada Direcção Regional de Educação das escolas a encerrar, número de alunos a transferir, percentagem do aproveitamento escolar e as escolas de destino; 2 – Sejam considerados como critérios para o reordenamento da rede escolar e encerramento das escolas: — Número de alunos por escola; — Concertação com as autarquias tendo em conta as Cartas Educativas; — Existência na escola de destino de equipamentos de apoio às actividades lectivas, nomeadamente refeitório e biblioteca; — Existência de transporte escolar com o devido monitor, tal como define a lei; — Tempo de percurso casa - escola tendo por referência máxima os 30 minutos; — Número de crianças em idade de frequência do pré-escolar; — O resultado da avaliação da escola efectuada pela Inspecção-Geral da Educação.

3 – A reorganização dos agrupamentos de escola e das escolas não agrupadas apenas se processe após o reordenamento da rede do parque escolar do 1.º ciclo do ensino básico.
4 – A definição da nova rede de agrupamentos seja previamente apresentada e discutida no interior das escolas que vão ser alvo de reordenamento.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE, A PARTIR DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF), UMA TABELA DE INCAPACIDADES DECORRENTES DE DOENÇAS CRÓNICAS E UMA TABELA DE FUNCIONALIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Elabore duas Tabelas distintas, mas complementares: a) Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas; b) Tabela de Funcionalidade.

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2- Para o efeito, crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares, designadamente, representantes dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Conselho Nacional para Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência – CNRIPD, a funcionar na directa dependência do Ministro da Saúde.
3- Para a elaboração destas duas Tabelas, se tome como base a CIF, desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde.
4- Estipule um prazo para a apresentação destas duas Tabelas, não superior a um ano.
5- Num prazo nunca superior a um ano após a sua conclusão, as Tabelas deverão estar a ser obrigatoriamente aplicadas em todos os contactos dos doentes com os serviços de saúde, devendo, nomeadamente, integrar os respectivos sistemas de informação.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO CRITÉRIOS DE QUALIDADE NO REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - O processo de reorganização da rede de escolas do pré-escolar e dos ensinos básico e secundário seja programado ao longo do próximo ano lectivo, mediante consulta, negociação directa e consensualização entre o Ministério da Educação e as comunidades educativas, ou seja, com as escolas, os professores, os municípios, as freguesias, os pais e os encarregados de educação.
2 - As propostas de encerramento de escolas do 1.º ciclo se baseiem em critérios que tenham em conta a qualidade das escolas e do seu serviço educativo: a) Taxas de insucesso escolar que se tenham revelado superiores à média nacional no respectivo ano de escolaridade, nos últimos três anos; b) Carência ou degradação de infra-estruturas da escola, ou ausência de estruturas de apoio, nomeadamente biblioteca e espaço disponível para a prática desportiva; c) Escolas que tenham sido objecto de classificação negativa por parte das equipas de avaliação externa das escolas, relativamente às dimensões de resultados, prestação de serviço educativo e capacidade de auto-regulação e melhoria da escola.

3 - Nenhuma criança que frequente o 1.º ciclo seja obrigada a fazer um percurso de sua casa à escola em transporte escolar superior a 35 minutos.

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4 - A reorganização dos agrupamentos de escolas seja pautada pelos seguintes critérios: a) Que nenhum agrupamento possa ultrapassar a frequência de 1500 alunos; b) Que não se concentrem num mesmo edifício escolar os alunos de mais do que dois ciclos de ensino; c) Que a partir dos 700 alunos o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha a sua autonomia de gestão; d) Que o processo de associação entre escolas e agrupamentos surja da iniciativa e das dinâmicas das escolas, e não seja uma imposição das Direcções Regionais de Educação.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA REAVALIAÇÃO DO REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 44/2010, DE 14 DE JUNHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Qualquer iniciativa de associação entre escolas ou agrupamentos de escolas deve fundamentar-se numa prévia consulta aos respectivos Conselhos Gerais; 2 - As Comissões Administrativas Provisórias dos Agrupamentos de Escolas sejam nomeadas após consulta vinculativa aos Conselhos Gerais das Escolas ou Agrupamentos de Escolas objecto de extinção ou fusão; 3 - Estimule a partilha, entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, de serviços técnicos e técnico-pedagógicos; 4 - Reforce a função de acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA OS PROCESSOS EXECUTIVOS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES QUANDO INTERPOSTA ACÇÃO JUDICIAL PARA DEFINIÇÃO DO VÍNCULO LABORAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que adopte os procedimentos necessários no sentido de:

1- Determinar a suspensão de qualquer diligência de cobrança coerciva no âmbito de processo executivo instaurado por parte da Segurança Social contra trabalhador independente desde que o mesmo: a) Preste garantia, nos termos do artigo 199.º do Código do Processo e Procedimento Tributário, excepto se, feita a prova prevista na alínea seguinte, lhe tiver também sido concedido apoio judiciário, caso em que fica dispensado de prestar garantia; b) Faça prova da interposição de acção judicial pendente para definição da natureza do vínculo laboral, com vista ao seu enquadramento e qualificação enquanto trabalhador por conta de outrem.

2- Determinar a anulação da dívida do trabalhador, o seu enquadramento no Regime Geral de Segurança Social e a libertação da garantia prestada, caso a respectiva acção judicial seja procedente e transitada em julgado, com a consequente extinção do processo executivo.
3- Determinar a prossecução do processo executivo caso a respectiva acção judicial seja improcedente e transitada em julgado.
4- No quadro da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da sua carreira contributiva, promover a arrecadação das contribuições devidas por parte do empregador.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE BIOTÉRIOS QUE FORNEÇAM ANIMAIS PARA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E QUE PROMOVA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS 3R

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Regule, em articulação com as instituições científicas, a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de produção e de manutenção de animais para fins de experimentação científica com especial atenção para a venda ou cedência de animais.

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2 - Determine as regras que impeçam a venda ou cedência de animais a estabelecimentos que não possuam alvará da Direcção-Geral de Veterinária ou, no caso de estabelecimentos estrangeiros, autorização equivalente que garanta as normas de bem-estar animal.
3 - Promova a criação de uma rede nacional de biotérios que responda de forma adequada às necessidades do nosso sistema científico e assegure o cumprimento das normas legais e das melhores práticas internacionais.
4 - Promova a criação de uma estrutura com as competências de um centro 3R responsável pelo apoio ao desenvolvimento, à validação e à promoção de alternativas ao uso de animais para fins experimentais e outros fins científicos. que fique responsável pela implementação, difusão e controlo da aplicação dos princípios 3R entre a comunidade científica portuguesa e que faça o acompanhamento das novas exigências nesta área, atentas as melhores práticas internacionais e as normas da legislação nacional.
5 - Promova a obrigatoriedade de todas as instituições científicas que utilizem animais em investigação possuírem uma comissão de ética que acompanhe todos os processos com experimentação animal e o cumprimento dos princípios 3R, cuja composição inclua especialistas em bem-estar de animais de laboratório.
6 - Mandate a Direcção-Geral de Veterinária para elaborar um relatório anual sobre a actividade de produção e utilização de animais para experimentação científica, recolhendo e avaliando a informação recolhida das comissões de ética das instituições científicas.
7 - Proceda a um estudo dos biotérios existentes (ou em construção) em Portugal, aferindo a sua capacidade de resposta às necessidades do sistema científico português, com vista à detecção daqueles que, eventualmente, se encontrem desactivados ou subaproveitados, (como poderá ser o caso do biotério do Ministério da Agricultura, no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária em Vairão, Vila do Conde) bem como avaliar a eventual necessidade de outros ―biotçrios centrais‖ de produção para servir outras regiões do país e da forma como se deverão articular entre si.
8 - Elabore um estudo do impacto da construção de um novo ―biotçrio central‖ na Azambuja e das funções que este deve assumir na relação entre os parceiros do projecto e destes com outros actores científicos.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RELATÓRIO DO GOVERNO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA–2009

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, o seguinte: 1 - Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo, em geral, do relatório previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.
2 - Afirmar o entendimento de que o relatório do Governo acima citado deverá ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação estratégica das acções relatadas.

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3 - Sublinhar que a forma e o conteúdo do relatório do Governo só incompletamente correspondem a alguns dos objectivos que o determinam, e que condicionam a sua recepção pública, tornando demasiado árdua a sua leitura e excessivamente contingente a sua interpretação.
4 - Congratular-se com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e encorajar a afirmação da União Europeia, na cena das relações internacionais.
5 - Sublinhar os esforços desenvolvidos pela União Europeia na procura de soluções para a ―saída da crise‖ internacional que atingiu severamente todos os Estados-Membros.
6 - Salientar que no âmbito da construção de um espaço de liberdade, segurança e justiça foi adoptado o Programa de Estocolmo, no qual Portugal participou activamente.
7 - Registar a iniciativa da União Europeia na realização de uma reflexão sobre o futuro da Europa atravçs da criação de um ―Grupo de Reflexão para o Horizonte 2020-2030‖.
8 - Assinalar que apesar de confirmada a importância da Estratégia de Lisboa, na sequência de profunda reflexão em que Portugal participou activamente, foi registada a necessidade da sua revisão, dando lugar à designada Estratçgia ―UE 2020‖.
9 - Sublinhar que, apesar da dimensão da crise, o Orçamento da UE para 2010 ―não ultrapassou, como limite de dotações para pagamentos, o valor de 1,04% do RNB‖, e que são ―limitados e insuficientes os passos concretos dados para criar uma supervisão ao nível europeu‖, assim como para estabelecer uma efectiva regulação dos mercados financeiros.
10 - Referir que a crise evidenciou a necessidade de prosseguir e acelerar as reformas estruturais, que irão reforçar a credibilidade e o impacto dos estímulos orçamentais, e, neste contexto, realça-se a Estratçgia ―UE 2020‖, o Plano Europeu de Recuperação Económica e a Política Energçtica Europeia.
11 - Sublinhar os progressos desenvolvidos relativamente ao Espaço Europeu de Investigação, destacando-se neste âmbito a participação portuguesa na parceria europeia com vista à implementação da ―Visão 2020 para o EEI‖.
12 - Destacar os esforços políticos, levados a cabo pela União Europeia, com a participação de Portugal, relativamente às questões do ambiente e das alterações climáticas com o objectivo de se alcançar um acordo global e ambicioso em Copenhaga, onde, lamentavelmente, esse objectivo não foi conseguido.
13 - Realçar a prossecução do objectivo ―Uma Política Energçtica para a Europa‖, que permite, nomeadamente, a criação de um verdadeiro mercado interno de energia, a segurança e eficiência energéticas, e a promoção de fontes de energia renováveis.
14 - Registar que a abordagem da ―flexigurança‖ foi debatida, enquanto instrumento de combate ao desemprego em tempo de crise.
15 - Sublinhar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO APRECIAÇÃO DE INICIATIVAS EUROPEIAS INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE TRABALHO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA 2010 PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO ESCRUTÍNIO REFORÇADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, adoptar as seguintes sete prioridades para efeitos de escrutínio reforçado deste Parlamento durante o ano de 2010:

1 - Comunicação sobre o estabelecimento de um sistema de coordenação política reforçada baseado numa supervisão mais ampla e aprofundada.
2 - Comunicação sobre a plataforma contra a pobreza.
3 - Livro branco sobre o futuro dos transportes.
4 - Plano de acção de aplicação do Programa de Estocolmo.
5 - Revisão da directiva ―Tempo de trabalho‖.
6 - Comunicação sobre o futuro da Política Agrícola Comum.
7 - Revisão trienal do Regulamento Financeiro e das normas de execução.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUZIR OS RISCOS SÍSMICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Promova junto das autarquias e com apoio dos serviços do Estado e estimulando a colaboração do meio técnico e científico, a elaboração de cartas de risco sísmico que identifiquem as zonas mais vulneráveis à acção sísmica, as tipologias do edificado que mais contribuem para o risco e a sua localização, as quais devem ser vertidas nos planos de ordenamento de âmbito municipal de modo a orientar os usos do solo e as acções de urbanização e edificação; 2 - Proceda a um levantamento da vulnerabilidade sísmica do edificado público que tenha em conta a caracterização da sua tipologia estrutural e ocupacional, disponibilizando os meios para que os privados possam requerê-lo, hierarquizando a urgência da intervenção sobre cada um desses edifícios ou infra-estruturas, através de um plano de avaliação e hierarquização de prioridades; 3 - Elabore, em articulação com as autarquias locais, um Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica das redes de infra-estruturas industriais, hospitalares, escolares, governamentais, das infraestruturas de transportes, energia, telecomunicações, gás, água e saneamento e de outros pontos críticos, bem como as de património histórico e zonas históricas dos núcleos urbanos, com identificação e hierarquização das situações de risco;

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4 - Para as infra-estruturas tuteladas pelo Estado, como para o património histórico-cultural, sejam realizados programas específicos de intervenção para a redução da vulnerabilidade sísmica, sempre que assim se justifique, a promover pelos ministérios com as respectivas tutelas e, de acordo com o plano de avaliação e hierarquização das prioridades; 5 - Reforce os meios de controlo de qualidade dos edifícios novos, assegurando que o projecto está de acordo com a legislação em vigor e a sua execução é congruente com os projectos aprovados, nomeadamente no que toca aos mecanismos de redução da vulnerabilidade sísmica da construção; 6 - Assegure a obrigatoriedade de segurança estrutural anti-sísmica nos programas de reabilitação urbana existentes ou a criar, conforme a sua localização nas zonas do mapa de risco sísmico e vertidas nos planos de ordenamento de âmbito municipal; 7 - Crie um grupo de trabalho que em articulação com a comunidade técnica e científica e instituições relevantes na área, com o objectivo de definir a aplicação de medidas de curto, médio e longo prazo, no quadro de um Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica, a iniciar com carácter de urgência; 8 - Realize regularmente acções de formação para a prevenção, articulando as diversas entidades com intervenção na protecção civil, bem como as escolas e as empresas, com vista à sensibilização e preparação da população; 9 - Estimule a investigação científica nas áreas da prevenção, sismologia, engenharia sísmica e caracterização geotectónica do território nacional, partindo da criação de programas específicos de apoio a projectos e reforce os meios dos organismos nacionais com funções de vigilância e acompanhamento das questões relacionadas com a sismicidade, desenvolvendo também ferramentas que permitam a avaliação socioeconómica das consequências dos sismos, estabelecendo métodos racionais para a avaliação e reforço de estruturas, e identificação de metodologias de protecção sísmica a implementar.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DE BAILARINO PROFISSIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO INSTALAÇÃO DE RADARES METEOROLÓGICOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda com urgência à instalação de um radar meteorológico na Ilha da Madeira previsto nos estudos e planos do Instituto de Meteorologia, IP.
2 – Proceda com urgência à instalação dos três radares previstos para a Região Autónoma dos Açores no projecto do Instituto de Meteorologia, IP.
3 – Dote as Regiões dos Açores e da Madeira das estações de superfície necessárias à melhoria das previsões, acompanhamento e monitorização dos fenómenos meteorológicos realizados pelas delegações regionais do Instituto de Meteorologia, IP.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA POR PARTE DOS ORGANISMOS DO ESTADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que durante o mês de Dezembro de cada ano, todos os organismos do Estado, que produzem e divulgam informação estatística, devem publicitar no seu sítio oficial a calendarização diária e mensal, prevista para sua divulgação, estando-lhe vedada, quer a divulgação prévia, quer posterior à data assumida na calendarização de cada instituição.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS DESTINADAS AO REFORÇO DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: - A capacitação dos vários organismos com competências na área da prevenção e combate à corrupção com os recursos humanos adequados ao efectivo cumprimento das suas funções, nomeadamente no que concerne ao reforço, em número suficiente, do quadro da Unidade de Perícia Financeira e

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Contabilística da Polícia Judiciária designadamente a nível de peritos nas áreas financeiras, contabilística e informática, ao reforço dos peritos do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT), Inspecção Geral da Administração Local (IGAL) e Inspecção-Geral de Finanças; - A capacitação dos vários organismos com competências na área da prevenção e combate à corrupção com os meios materiais e financeiros necessários ao efectivo cumprimento das suas funções, nomeadamente no que concerne à dotação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária dos meios materiais necessários à realização de perícias informáticas; - O reforço do investimento na formação de todos os agentes envolvidos na prevenção e combate à corrupção, tanto a nível da investigação como a nível judiciário, designadamente investigadores, inspectores, magistrados do Ministério Público e Magistrados Judiciais; - A criação junto dos Departamentos de Investigação e Acção Penal Distritais, numa primeira fase em Lisboa e no Porto, de unidades de perícia e, eventualmente, de acordos com universidades ou instituições públicas, para prestar uma assistência imediata e preliminar que possa evitar ou facilitar a intervenção da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Policia Judiciária e colmatar lacunas existentes, nomeadamente na perícia urbanística; - A adopção das medidas necessárias para se implementar a especialização de Magistrados do Ministério Público na prevenção e combate do crime económico, em especial da corrupção e do branqueamento de capitais; - A implementação da aplicação informática para a Gestão de Inquérito-Crime de forma a dotar o Ministério Público de uma ferramenta essencial de apoio à investigação criminal; - A sensibilização da opinião pública através de um plano de educação cívica anti-corrupção, ao qual devem ser afectos os recursos humanos, materiais e financeiros adequados, que evidencie os efeitos profundamente nefastos deste fenómeno para o desenvolvimento e para os interesses da sociedade no seu todo e que informe a população sobre os mecanismos de cooperação com a justiça.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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