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Sábado, 18 de Setembro de 2010 II Série-A — Número 3

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 175, 205 e 305/XI (1.ª)]: N.º 175/XI (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 205/XI (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica): — Idem.
N.º 305/XI (1.ª) (Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais): — Idem.
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — COM (2010) 283 final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às Agências de Notação de Risco — COM(2010)289 Final, SEC(2010)678 e SEC(2010)679: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento (EU) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho (Regulamento «OCM Única»), no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool — COM (2010) 336 Final: — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.a Comissão Especializada. Permanente de Economia, Finanças e Turismo, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado e discutido o referido projecto de lei, a Comissão deliberou nada opor ao mesmo, apenas adaptando a terminologia dos serviços de defesa do consumidor existentes na Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer loi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia Finanças e Turismo, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
O projecto em causa envolve uma visão assistencial a impor aos serviços públicos essenciais que não se compadece com exigências crescentes de boa gestão, eficácia e qualidade que crescentemente se exige deste tipo de serviços.
A questão que o diploma visa deve ser resolvida no plano dos mecanismos legais de apoio social já existentes e não numa situação de prestação gratuita dos serviços em causa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira manifesta a sua discordância com o teor do diploma.

Funchal, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) (DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças с Turismo, a fim do emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.

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Face à relevância e preponderância que actualmente tem para o bem-estar do indivíduo, a prestação dos serviços públicos essenciais deve ser efectuada em condições de continuidade e regularidade.
Por este facto, e considerando o n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, parece-nos que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Civil não se coaduna com a realidade.
Estando em causa serviços públicos essenciais à vida dos consumidores, o р rа zо máximo de dois meses que tem o tribunal competente para decidir em matéria de procedimento cautelar revela-se inadequado por excessivo. Deste modo, a redução deste prazo traduz-se numa maior salvaguarda dos direitos dos consumidores.
Não obstante, o prazo de dois dias proposto também não se adapta à realidade dos tribunais, dado o seu congestionamento.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entende que a proposta apresentada não é exequível, sendo necessário estabelecer um prazo razoável face ao supra exposto.

Funchal, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 663/2009, QUE ESTABELECE UM PROGRAMA DE CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO COMUNITÁRIO A PROJECTOS NO DOMÍNIO DA ENERGIA PARA O RELANÇAMENTO DA ECONOMIA — COM (2010) 283 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia, no dia 13 de Julho de 2010.

II — Análise do relatório

Considerandos: Esta iniciativa insere-se no Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR) da economia mediante a concessão de 3,98 mil milhões de euros até finais de 2010, com o objectivo de estimular a retoma, após a crise que afectou a economia europeia e, ao mesmo tempo, de contribuir para a realização das prioridades da União Europeia em matéria de política energética, designadamente ao nível da segurança e da diversificação do aprovisionamento energético, bem como do bom funcionamento do mercado interno da energia e da redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Este financiamento comunitário é direccionado para três subprogramas: no domínio dos projectos de infraestruturas de gás e electricidade dos projectos de energia eólica offshore (EEO) e dos projectos de captura e armazenamento de carbono (CAC).

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Do conteúdo: Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

A iniciativa assenta no princípio de que «ao apoiar estas políticas, a Europa criará novos empregos e oportunidades num mercado «verde», favorecendo assim o desenvolvimento de uma economia competitiva, segura e sustentável».
De facto, conforme é referido, «a poupança de energia é a maneira mais imediata e rentável ao dispor da União Europeia para atingir os seus objectivos estratégicos em matéria de combate às alterações climáticas, de garantia do aprovisionamento energético e de realização de um desenvolvimento económico e social sustentável».
A Estratégia Europa 2020 para o Crescimento Sustentável e o Emprego destaca que o «desenvolvimento de outras fontes de energia renováveis e a promoção da eficiência energética contribuiriam para um crescimento mais «verde», para construir uma economia competitiva e sustentável e para combater as alterações climáticas».
Assim, «a concessão de mais incentivos financeiros e assistência técnica é um elemento fundamental para eliminar os obstáculos constituídos pelo nível elevado dos custos iniciais e pela falta de informações, e contribui para progressos em matéria de energia sustentável».
A renovação energética das habitações, as instalações descentralizadas de energias renováveis e os planos de mobilidade urbana são actividades que implicam muito trabalho por pessoas especializadas, cujos empregos não podem ser relocalizados, daí a referência à importância do «apoio a investimentos em energias sustentáveis que pode ser mais eficaz e benéfico se se concentrar ao nível municipal e local».
Trata-se, por conseguinte, de actividades muito ricas em termos de criação de emprego. Por outro lado, as energias sustentáveis utilizadas ao nível local contribuem incontestavelmente para outras políticas, como a integração social, a melhoria da qualidade de vida, o carácter atractivo das comunidades locais para as empresas e para o turismo.

III — Análise da observância dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade

Observância do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade aplica-se nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, que explicita que a Comunidade intervém «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, (… ) de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Conclui-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

Observância do princípio da proporcionalidade: Não se aplica no escrutínio da presente iniciativa a discussão sobre o referido princípio.

IV — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa legislativa entende-se não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 3 — A importância desta medida é de grande relevância porque alarga o escopo do Plano Europeu para a Recuperação Económica à área da Eficiência Energética.

Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, bem como pelo Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa.

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Assembleia da República, 14 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da Iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia, foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, no dia 2 de Junho e distribuída na mesma data, para emissão de eventual parecer.

2 — Enquadramento

O enquadramento desta iniciativa remete para o Regulamento (CE) n.º 663/2009, de 13 de Julho de 2009, que estabeleceu o Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR) da economia mediante a concessão de 3,98 mil milhões de euros até finais de 2010.
Este Programa é um «instrumento financeiro cujo principal objectivo é estimular a retoma depois da crise que afectou a economia europeia e, ao mesmo tempo, dar um maior contributo para a realização das prioridades da União Europeia em matéria de política energética, a saber, a segurança e a diversificação do aprovisionamento energético, o bom funcionamento do mercado interno da energia e a redução das emissões de gases com efeito de estufa».
De recordar que este financiamento comunitário foi atribuído a três subprogramas no domínio dos projectos de infra-estruturas de gás e electricidade, dos projectos de energia eólica offshore (EEO) e dos projectos de captura e armazenamento de carbono (CAC).

3 — Objecto da Iniciativa

Este Programa é um «instrumento financeiro cujo principal objectivo é estimular a retoma depois da crise que afectou a economia europeia e, ao mesmo tempo, dar um maior contributo para a realização das prioridades da União Europeia em matéria de política energética, a saber, a segurança e a diversificação do aprovisionamento energético, o bom funcionamento do mercado interno da energia e a redução das emissões de gases com efeito de estufa».

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3.1 — Motivação: A exposição de motivos assinala uma evidência: «a poupança de energia é a maneira mais imediata e rentável ao dispor da União Europeia para atingir os seus objectivos estratégicos em matéria de combate às alterações climáticas, de garantia do aprovisionamento energético e de realização de um desenvolvimento económico e social sustentável».
É ainda feita menção à Estratégia Europa 2020 para o Crescimento Sustentável e o Emprego e ao «desenvolvimento de outras de fontes de energia renováveis e a promoção da eficiência energética contribuiriam para um crescimento mais «verde», para construir uma economia competitiva e sustentável e para combater as alterações climáticas».
A iniciativa assenta no princípio de que «ao apoiar estas políticas, a Europa criará novos empregos e oportunidades num mercado «verde», favorecendo assim o desenvolvimento de uma economia competitiva, segura e sustentável».
Daí que «a concessão de mais incentivos financeiros e assistência técnica é um elemento fundamental para eliminar os obstáculos constituídos pelo nível elevado dos custos iniciais e pela falta de informações e contribui para progressos em matéria de energia sustentável». É feita menção ao «apoio a investimentos em energias sustentáveis pode ser mais eficaz e benéfico se se concentrar ao nível municipal e local. A renovação energética das habitações, as instalações descentralizadas de energias renováveis e os planos de mobilidade urbana são actividades que implicam muito trabalho por pessoas especializadas, cujos empregos não podem ser relocalizados. Trata-se, por conseguinte, de actividades muito ricas em termos de criação de emprego. Por outro lado, as energias sustentáveis utilizadas ao nível local contribuem incontestavelmente para outras políticas, como a integração social, a melhoria da qualidade de vida e o carácter atractivo das comunidades locais para as empresas e o turismo».

3.2 — Descrição do objecto - o caso de Portugal: 1 — Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 663/2009, de 13 de Julho, que estabeleceu um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia, no valor de 3,98 mil M€ atç final de 2010, a Comissão Europeia propôs, em 4 de Março de 2010, as seguintes comparticipações financeiras para Portugal:

Projecto Comparticipação Financeira (€) Entidade Beneficiária Interligação eléctrica do Sul (Algarve) 21 126 213 REN Eléctrica Interligação eléctrica do Douro 28 873 787 REN Eléctrica Gasoduto Mangualde — Celorico 10 700 750 REN Gasodutos

2 — É importante referir que os promotores de candidaturas cujo apoio financeiro foi aprovado, mas se encontra ainda condicionado à apresentação de determinados requisitos, deverão (afigura-se que até 1 de Dezembro de 2010), apresentar à Comissão Europeia os documentos necessários, sob pena de perderem o apoio financeiro.
3 — A revisão do regulamento encontra-se em curso, no sentido de utilizar a verba remanescente, no valor de 114 M€, atravçs da criação de um instrumento financeiro dedicado. Este deverá conceder apoios financeiros a projectos no âmbito da eficiência energética e das energias renováveis, tal como havia sido proposto por Portugal. Este instrumento deverá ser gerido por um ou vários intermediários financeiros, tais como instituições financeiras internacionais. O financiamento deve ser concedido a medidas que tenham um impacto rápido, substancial e mensurável sobre a recuperação económica, o aumento da segurança energética e a redução de emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia.
4 — Só serão promotores elegíveis autoridades públicas, ou entidades privadas que actuem em nome de autoridades públicas, estando previsto, de acordo com o texto proposto pela COM no Anexo II do artigo 1.º (Doc. 11543/10, de 9 de Julho de 2010), que devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

(a) Estabelecer um compromisso político de mitigação dos efeitos das alterações climáticas, incluindo o estabelecimento de metas; (b) Desenvolver estratégias multi-anuais para atingir os objectivos estabelecidos; (c) Aceitar uma responsabilização pública relativamente ao progresso da sua estratégia.

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5 — Encontra-se ainda previsto, neste quadro, que deve ser dada atenção ao facto de as entidades públicas terem ou não um inventário de emissões.
6 — Na reunião do Grupo Energia do Conselho, de 8 de Julho de 2010, nove Estados-membros apresentaram reserva de análise: FR, UK, EE, SI, DE, FI, DK, LU e IT. Portugal indagou a Presidência acerca do tipo de projectos a financiar e propôs a inclusão da uma referência explícita à microgeração.
7 — Foi ainda questionado o conjunto de requisitos exigidos aos potenciais promotores, tal como explicitados no ponto III do Anexo II. PT considera que as condições exigidas não deverão ser aplicáveis às entidades locais ou regionais dos Estados-membros, por serem pouco adequadas para esse nível, mas apenas às entidades nacionais.
8 — A Comissão Europeia informou, a 3 de Março, ter seleccionado 43 projectos de energia apresentados pelos Estados-membros no âmbito do Plano de Recuperação Económica lançado em Março de 2009. Os projectos agora seleccionados dizem respeito às infra-estruturas transfronteiriças de electricidade e de gás e projectos de inversão de fluxos, que contribuirão de forma significativa para o aumento da segurança do abastecimento energético na União Europeia. COM concedeu 2,3 Mil M3euros a 31 projectos de gás e 12 projectos de electricidade.
9 — Deste pacote de projectos, foram seleccionados todos os três projectos apresentados por PT. Dois projectos na categoria de Reforço das Interligações Eléctricas com Espanha, no Alto Douro e no Algarve, apresentados pela REN Eléctrica, e um terceiro projecto na categoria da Inversão de Fluxos, integrado na ligação da rede de gás ao centro de distribuição de Zamora, apresentado pela REN Gasodutos. Aos dois projectos apresentados pela Rede Eléctrica Nacional, foi atribuída verba de 50 Meuros, correspondendo a 50% do valor solicitado. Ao projecto de Inversão de Fluxos foram atribuídos 10,7 Milhões de euros (partindo de um valor inicialmente proposto, de 6 Meuros e posteriormente dotado com mais 4,7 Meuros). A totalidade da verba atribuída aos projectos PT é de 60,7 MEeros.

Portugal-Spain interconnection reinforcement REN — Rede Eléctrica Nacional, SA PT 21,126,213 REN — Rede Eléctrica Nacional, SA PT 28,873,787

REN-GASODOTU S.A PT 10,700,750

4 — Contexto normativo

Regulamento (CE) n.º 663/2009, de 13 de Julho de 2009, que estabeleceu o Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR).

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade aplica-se nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, que explicita que a Comunidade intervém «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, (… ) de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Conclui-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

O Relator considera não se aplicar, no escrutínio da presente iniciativa, a discussão sobre o referido princípio.

7 — Opinião do Relator

No âmbito do Plano Europeu para a Recuperação Económica Portugal viu aprovados projectos com comparticipação financeira total de 60,7M€.
Na fase actual de realização já foi possível identificar 114M€ que não vão ser utilizados. A Comissão propôs que essas verbas pudessem ser disponibilizadas para novas candidaturas de projectos dos Estadosmembros nas áreas das energias renováveis ou eficiência energética para autoridades públicas, locais e regionais, embora num esquema diferente do actual: em vez de ser a fundo perdido estas verbas seriam

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alocadas via financiamento através de instituições financeiras internacionais, em modalidades e condições específicas ainda a definir.
Parece-nos bem esta iniciativa, sobretudo porque abre (já tarde e em pequena escala) o Plano Europeu para a Recuperação Económica à área da eficiência energética, algo por que Portugal sempre se bateu por considerar que os pequenos investimentos locais e dispersos em eficiência energética poderiam ter um efeito muito mais positivo e imediato sobre a dinamização da economia do que os grandes projectos tecnológicos (tecnologias em fase de I&D) que levaram a maior fatia, embora o apoio às redes de electricidade e gás (onde Portugal acabou por apresentar projectos) também tenham mérito para o fim da recuperação económica.

8 — Conclusões

Na fase actual de realização já foi possível identificar 114M€ do actual Programa que não vão ser utilizados.
A Comissão propôs que essas verbas pudessem ser disponibilizadas para novas candidaturas de projectos dos Estados-membros nas áreas das energias renováveis ou eficiência energética para autoridades públicas, locais e regionais.
A importância desta medida é de grande relevância porque abre (embora tarde e em pequena escala) o Plano Europeu para a Recuperação Económica à área da eficiência energética.

Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2010 O Deputado Relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

——— PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1060/2009, RELATIVO ÀS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO DE RISCO — COM(2010)289 FINAL, SEC(2010)678 E SEC(2010)679

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco foi remetido à Comissão de Orçamento e Finanças, que não elaborou relatório.

Análise da proposta

1 — Enquadramento: A Comissão Europeia — baseando-se nas conclusões de um grupo de peritos de alto nível, aprovadas, pela Comissão, em 25 de Fevereiro de 2009, na comunicação dirigida ao Conselho Europeu da Primavera de Março de 2009 — propôs uma reforma da supervisão financeira na Europa, visando o estabelecimento de um sistema que permita torná-la mais eficiente, integrada e sustentável.

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Os dois aspectos mais relevantes da reforma proposta são a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), que consistirá numa rede de autoridades nacionais de supervisão que deverão trabalhar em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES), a criar através da transformação dos actuais comités europeus de autoridades de supervisão numa Autoridade Bancária Europeia (ABE), numa Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e numa Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), e a criação de um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS), que acompanhará e avaliará as ameaças potenciais para a estabilidade financeira decorrentes da evolução da situação macroeconómica e do sistema financeiro no seu todo.
Neste contexto, na sua comunicação de 27 de Maio de 2009 relativa à supervisão financeira europeia, a Comissão propôs a atribuição a uma autoridade europeia de supervisão da responsabilidade pela autorização e supervisão de determinadas entidades de alcance pan-europeu, nomeadamente as agências de notação de crédito. As responsabilidades em causa seriam definidas no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco («Regulamento Agências de Notação»). A sugestão da Comissão foi aprovada pelo Conselho Europeu de Junho de 2009, que preconizou que a AEVMM deve também «ter poderes de supervisão no que se refere às agências de notação de crédito». Subsequentemente, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram à Comissão que apresentasse, até 1 de Julho de 2010, um relatório e quaisquer propostas legislativas necessárias para fazer face às lacunas identificadas nos mecanismos de coordenação e de cooperação no domínio da supervisão.
No âmbito do processo de consulta pública expressamente realizado com aquele intuito, a Comissão organizou duas consultas, entre 10 de Março e 10 de Abril de 2009 e entre 27 de Maio e 15 de Julho de 2009, em que todas as partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre as propostas mais concretas de reforma, constantes da comunicação sobre a supervisão financeira na Europa de 27 de Maio de 2009.
A comunicação da Comissão sobre a supervisão financeira na Europa, apresentada em Maio de 2009, foi acompanhada de uma avaliação de impacto, e, em Setembro de 2009, fez-se uma segunda avaliação para determinar o impacto das propostas relacionadas com a nova estrutura de supervisão financeira adoptada pela Comissão que incluiu uma avaliação da criação da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e das alterações introduzidas na estrutura de supervisão das agências de notação de risco.

2 — Incidência orçamental: A proposta de criação e funcionamento da AEVMM, como instância de supervisão e controlo das agências de notação de risco, tem impacte no orçamento da União Europeia, pelo que foi objecto de previsão e a estimativa da consequente incidência orçamental foi dada a conhecer em Setembro de 2009.

3 — Do conteúdo: Nos termos da proposta, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco será revisto com vista a introduzir o princípio do controlo centralizado das agências de notação de risco que operam na União Europeia. A AEVMM assumirá a responsabilidade geral em questões relacionadas com o registo e a supervisão regular das agências de notação do risco de crédito registadas, assim como em questões relacionadas com as notações emitidas por agências estabelecidas em países terceiros que operam na União Europeia ao abrigo de regimes de certificação ou de validação. Contudo, alguns poderes de supervisão específicos relacionados com a utilização das notações do risco de crédito continuarão a ser da competência das autoridades competentes nacionais. Por outro lado, a Comissão continua a ser responsável por fazer cumprir os Tratados e, nomeadamente, o Título VII, Capítulo 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo às regras comuns de concorrência, de acordo com as disposições adoptadas para a aplicação dessas regras.
De modo a alinhar o regulamento com a nova proposta de Directiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos, os fundos de investimento alternativos foram listados no artigo 4.º, n.º 1, para que sejam tratados da mesma forma que as restantes instituições financeiras da União Europeia no que toca à utilização de notações de risco.
Para evitar possíveis conflitos de interesses e para reforçar a transparência e a concorrência entre as agências de notação, os emitentes de instrumentos financeiros estruturados e terceiros com eles relacionados serão obrigados a permitir às agências de notação concorrentes o acesso às informações que forneceram à

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agência de notação de risco que tenham contratado para a notação de instrumentos financeiros estruturados, desde que preservadas determinadas condições de organização e confidencialidade.
Com a introdução da nova autoridade única para a supervisão das agências de notação de risco, serão eliminadas as actuais disposições que prevêem uma coordenação colegial da supervisão e a atribuição das decisões formais e definitivas a uma autoridade competente do Estado-membro de origem.
A AEVMM deve dispor de poderes para propor projectos de normas técnicas e submetê-los à aprovação da Comissão nos seguintes domínios: 1) processo de registo; 2) informações que as agências de notação de risco devem prestar para o pedido de certificação e para a avaliação da sua importância sistémica para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros; e 3) apresentação das informações, nomeadamente a estrutura, o formato, o método e o período de apresentação de relatórios, que as agências de notação de risco devem divulgar.
A AEVMM deve dispor de poderes para solicitar todas as informações necessárias às agências de notação de risco e a outras pessoas relacionadas com a actividade de notação de risco. Deve poder dar início a investigações relativas a possíveis infracções ao regulamento e, no quadro dessas investigações, exercer poderes de supervisão.
Os direitos de defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. A AEVMM deve, nomeadamente, dar às pessoas em questão a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que levanta.
As autoridades nacionais competentes manterão as responsabilidades pelo controlo da utilização de notações de risco pelas entidades supervisionadas que recorrem a essas notações para fins regulamentares, devendo contribuir para a actividade de supervisão da AEVMM. Além disso, poderão solicitar à AEVMM que verifique se são preenchidas as condições de cancelamento do registo de uma agência de notação de risco ou que examine a suspensão da utilização de notações de risco emitidas por uma agência que considerem estar a violar de forma grave e persistente o Regulamento Agências de Notação.
Sempre que necessário ou adequado por motivos de eficiência no âmbito da sua actividade de supervisão, a AEVMM deve ter a possibilidade de solicitar a assistência de uma autoridade de supervisão competente a nível nacional. As autoridades competentes devem prestar assistência à AEVMM no âmbito da realização de investigações e inspecções no local. A AEVMM pode delegar tarefas de supervisão específicas nas autoridades competentes nacionais. A delegação de tarefas deve ser utilizada para evitar custos desproporcionados para a AEVMM e para as agências de notação de risco supervisionadas. Entre as possíveis tarefas que podem ser delegadas incluemse a realização de actos específicos no quadro das investigações e inspecções no local, a avaliação de pedidos de registo e tarefas relacionadas com a actividade de supervisão diária. A delegação de tarefas não afectará a responsabilidade da AEVMM, que pode dar instruções à autoridade delegada. Como elemento subjacente à sua autoridade de supervisão, a AEVMM pode propor à Comissão a imposição de sanções pecuniárias compulsórias. A AEVMM pode ainda propor a aplicação de multas pela Comissão caso sejam infringidas, deliberadamente ou por negligência, algumas das disposições enunciadas no anexo III do Regulamento Agências de Notação. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas serão estabelecidos num acto delegado. Para além de propor sanções, a AEVMM terá também poderes para adoptar medidas de supervisão quando as agências de notação de risco infrinjam o regulamento. Estas medidas incluem a proibição temporária da emissão de notações do risco de crédito e a suspensão da utilização das notações de risco em causa enquanto não for posto termo à infracção. Como medida de último recurso, a AEVMM pode cancelar o registo de uma agência de notação de risco.
Além disso, a AEVMM tem poder para exigir que as agências de notação de risco ponham termo às infracções e emitam comunicações públicas. Estas medidas devem ser aplicadas em casos que não justifiquem a aplicação de uma sanção ou de uma medida de supervisão mais rigorosa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. As multas, as sanções pecuniárias compulsórias e as medidas de supervisão são elementos complementares de um regime de aplicação eficaz.
Assim que a AEVMM estiver pronta para iniciar funções, as autoridades competentes dos Estadosmembros devem suspender as suas funções e deveres relacionados com a actividade de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco, conferidos pelo Regulamento Agências de Notação.

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Foram ainda definidas regras claras para a transmissão de ficheiros e documentos de trabalho das autoridades competentes para a AEVMM. Os procedimentos de comitologia foram alinhados com o Tratado de Lisboa.

Conclusões

A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE. De acordo com as medidas de resposta à crise financeira e com as medidas anunciadas nas comunicações da Comissão de 4 de Março e de 27 de Maio de 2009, deverá ser definido um sistema com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União Europeia, dotando a AEVMM dos poderes de supervisão necessários para o registo e controlo das agências de notação de risco. A divisão tradicional entre a autoridade competente do Estado-membro de origem e as restantes autoridades competentes não foi considerada adequada, dada a natureza global das notações do risco de crédito utilizadas em toda a União Europeia. No entanto, as autoridades nacionais de supervisão continuarão a ser responsáveis pela supervisão dessa utilização.
Dado que as autoridades nacionais de supervisão poderão recolher informações específicas sobre a utilização das notações do risco de crédito, deverão também poder solicitar à AEVMM que pondere o cancelamento do registo de uma agência de notação do risco ou a suspensão da utilização das notações do risco de crédito. Contudo, as autoridades competentes nacionais não terão poderes para tomar medidas de supervisão relativas a agências de notação de risco que infrinjam o regulamento. Assim, os Estados-membros terão de manter as autoridades competentes que designaram ao abrigo do Regulamento Agências de Notação.
Constatando-se que os objectivos enunciados não podem ser suficientemente realizados pelos Estadosmembros, podendo ser mais satisfatoriamente perseguidos a nível da União Europeia, e que as disposições não excedem o estritamente necessário para satisfazer os fins visados, poderá, pois, concluir-se que a proposta está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.º do Tratado.

Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio — previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto — da iniciativa COM(2010)289, referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, José de Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

——— PROPOSTA DE REGULAMENTO (EU) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1234/2007, DO CONSELHO (REGULAMENTO «OCM ÚNICA»), NO QUE RESPEITA AO AUXÍLIO CONCEDIDO NO ÂMBITO DO MONOPÓLIO ALEMÃO DO ÁLCOOL — COM (2010) 336 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, em 25 de Junho de 2010, para seu

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conhecimento e eventual emissão de parecer (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: COM (2010) 336 Final — proposta de regulamento (EU) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única») no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool.

II — Análise

1 — É referido no documento em análise que, actualmente, constitui excepção à regulamentação dos auxílios estatais a possibilidade que é dada às autoridades alemãs de concederem auxílios estatais no âmbito do monopólio alemão do álcool, relativamente a produtos comercializados pelo monopólio, após transformação, como álcool etílico de origem agrícola.
O montante máximo anual de auxílio estatal é de 110 milhões de euros.
2 — De acordo com o artigo 182.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), esta derrogação termina em 31 de Dezembro de 2010.
3 — A presente proposta de regulamento prorroga a aplicação da derrogação e propõe que a produção e as vendas no âmbito do monopólio vão gradualmente decrescendo, de modo que este já não exista em 1 de Janeiro de 2018.
4 — Na proposta de regulamento, aqui em análise, é referido que a Alemanha continuará a apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre o funcionamento do sistema.
5 — Além disso, de 2013 a 2016, apresentará igualmente todos os anos um plano anual de abandono progressivo para as pequenas destilarias forfetárias, os utilizadores de destilarias e as destilarias de cooperativas frutícolas.
6 — Esta proposta não tem consequências no orçamento comunitário.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e satisfaz o princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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