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13 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

estabelece medidas de cooperação e define orientações com vista à melhoria do ambiente urbano34. O objectivo da Estratégia é melhorar a qualidade do ambiente urbano, fazendo com que as cidades sejam locais mais atractivos e mais saudáveis para viver, trabalhar e investir, e reduzindo simultaneamente o impacto ambiental negativo das aglomerações sobre o ambiente.
Esta Estratégia vem no seguimento da Comunicação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2004, intitulada ―Para uma Estratçgia Temática sobre Ambiente Urbano‖35, que aborda a problemática da construção civil e do urbanismo.
Relativamente à construção sustentável, a Estratégia refere que uma má concepção e maus métodos de construção podem ter um impacto significativo na saúde dos ocupantes, bem como no ambiente (consumo de energia para aquecimento e iluminação, produzindo 35% do total das emissões de gases com efeito de estufa). No âmbito de uma estratégia temática, a Comissão propõe a elaboração de uma metodologia comum para a avaliação da sustentabilidade geral dos edifícios e do espaço construído, incluindo indicadores de custos do ciclo de vida. Os Estados-membros serão incentivados a elaborar e implementar um programa nacional em matéria de construção sustentável. No que concerne ao urbanismo sustentável, a Comissão sinaliza a necessidade de incentivar os Estadosmembros a velar por que os seus regimes de implantação urbana tenham em conta as questões ambientais, bem como a fixar densidades mínimas para as zonas residenciais, a fim de incentivar um aumento da densidade e erradicar o fenómeno de alastramento das cidades (expansão urbana)36.
Água Relativamente à água, o instrumento jurídico mais relevante é a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 200037, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água. Esta Directiva prevê nomeadamente a identificação e análise das águas europeias, recenseadas por bacia e região hidrográficas, bem como a adopção de planos de gestão e de programas de medidas adequadas a cada massa de água.
Através desta Directiva, a União Europeia organiza a gestão das águas interiores de superfície, subterrâneas, de transição e costeiras, tendo em vista a prevenção e redução dos seus níveis de poluição, a promoção da sua utilização sustentável, a protecção do ambiente, a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e a atenuação dos efeitos das inundações e das secas.
A Directiva prevê o recenseamento, pelos Estados-membros, das bacias hidrográficas, bem como uma análise das características de cada região hidrográfica, um estudo do impacto da actividade humana nas águas, uma análise económica da utilização da água e o registo das zonas que exigem protecção especial.
Determina ainda que todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10m3 de água por dia, em média, ou abasteçam mais de 50 pessoas devem ser recenseadas.
A Directiva prevê ainda a existência de um plano de gestão e um programa de medidas para cada uma das regiões hidrográficas que tenha em conta os resultados das análises e estudos realizados. Do mesmo modo, a partir do 2010, os Estados-membros deverão garantir que a política de tarifação incentive os consumidores a utilizar os recursos hídricos de forma eficaz e que os diferentes sectores económicos contribuam para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e os recursos.
Litoral Relativamente ao desenvolvimento e gestão integrada das zonas costeiras, cumpre referir a Recomendação n.º 2002/413/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 200238. De acordo com esta Recomendação, os Estados-membros são instados a definir uma estratégia para as suas zonas 34 Comunicação da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano — COM(2005)178 in http://ec.europa.eu/environment/urban/pdf/com_2005_0718_pt.pdf 35 COM(2004)60 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2004ν_doc=60 36 A este propósito refira-se ainda a Decisão n.º 1411/2001/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável [Jornal Oficial L 191 de 13.07.2001] 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0060:PT:HTML 38 Jornal Oficial L148 de 06.06.2002 Consultar Diário Original

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