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22 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental, durante a sua preparação e antes da sua adopção, de acordo com as regras nela consignadas, com o objectivo de estabelecer um nível elevado de protecção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável.
Protecção do ambiente através do direito penal Cabe por último referir a Directiva 2008/99/CE87 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, que obriga os Estados-membros a prever sanções penais na respectiva legislação nacional para as infracções graves às disposições de direito comunitário relativas à protecção do ambiente.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha e França.

Espanha A Constituição, no seu artigo 45.º88 estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o meio ambiente. O seu artigo 14989 determina que o Estado tem competência exclusiva sobre a legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas adicionais de protecção.
No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizda encontrando-se dispersa por vários diplomas. Assim, a matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de danos ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre90. Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/35/CE91 do Parlamento Europeu e do Conselho. No que respeita aos resíduos, ao pretender contribuir para a protecção do meio ambiente coordenando a política de residuos com as políticas economia, industrial e territorial, com o objectivo de incentivar a redução na origem e dar prioridade na reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos, foi publicada a Ley 10/1998, de 21 de abril. Esta lei prevê a elaboração de planos nacionais de resíduos que resultarão da integração dos planos autonómicos de gestão e admite a possibilidade das entidades locais puderem elaborar os seus próprios planos de gestão dos resíduos urbanos.
O Real Decreto 653/2003, de 30 de mayo regula a incineração dos resíduos incorporando no ordenamento interno a Directiva 2000/76/CE92 com a finalidade de limitar ao máximo os efeitos ambientais das actividades de incineração e coincineração de resíduos. São adoptadas determinadas exigências em relação à entrega e recepção dos resíduos nas respectivas entidades receptoras bem como as condições de construção e exploração das referidas entidades. Estabelece assim este decreto real as medidas que regulam a actividade de incineração e coincineração de resíduos, com a finalidade de impedir e limitar os riscos para a saúde humana e os efeitos negativos sobre o meio ambiente. 87 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:328:0028:0037:PT:PDF 88 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#c3 89 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a149 90 http://www.boe.es/boe/dias/2008/12/23/pdfs/A51626-51646.pdf 91 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:143:0056:0075:pt:PDF 92 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:332:0091:0111:pt:PDF Consultar Diário Original

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