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28 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
3 — As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contractos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
4 — O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado.
3 — Podem ainda as partes, mediante acordo expresso, submeter o regime da arbitragem questões não litigiosas, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
4 — (»).
5 — Quando a arbitragem seja internacional, um Estado ou qualquer outra entidade pública autónoma estrangeira não pode invocar o seu Direito interno para se eximir das obrigações resultantes da prévia celebração de uma convenção de arbitragem.
Artigo 4.º (Caducidade da convenção)

1 — O compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito, quanto ao litígio considerado: a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos previstos no artigo 13.º; b) Se, tratando-se de tribunal colectivo, não puder formar-se maioria na deliberação dos árbitros; c) Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no artigo 19.º.
2 — Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extinguir a instância no tribunal arbitral.
Artigo 4.º [»]

1 — (»).

a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar, for recusado ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos do artigo 13º; b) (»).
c) 2 — (»).
Artigo 7.º (Designação dos árbitros)

1 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o tribunal, ou fixar o modo por que serão escolhidos. 2 — Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha, e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indicará um árbitro, a menos que acordem em que cada uma delas indique mais de um em número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do árbitro que deve completar a constituição do tribunal.
Artigo 7.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — Havendo pluralidade de demandantes ou demandados, cada conjunto de compartes indicará, mediante acordo, um árbitro.
Artigo 10.º (Impedimentos e recusas)

1 — Aos árbitros não nomeados por acordo das partes é aplicável o regime de impedimentos e escusas estabelecido na lei de processo civil para os juízes.
2 — A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo ocorrência de causa superveniente de impedimento ou escusa, nos termos do número anterior.
Artigo 10.º Garantias de independência e imparcialidade

1 — A pessoa designada como árbitro deve revelar de imediato às partes quaisquer circunstâncias susceptíveis de criar dúvidas sobre a sua independência ou imparcialidade, logo que delas tenha conhecimento.
2 — É aplicável aos árbitros, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei de processo civil para os juízes.
3 — A parte não pode recusar o árbitro por si designado, salvo se tiver tido conhecimento da causa do impedimento após a nomeação.

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