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48 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2010/06/24, foi admitida em 2010/06/30 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência. Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro (Aprova a reorganização curricular do ensino básico).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:‖ os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, sofreu até à data três modificações, pelo que, no título da iniciativa deve constar o número da alteração, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a quarta alteração ao decreto-lei em causa.
Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência (Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, o 5.º dia após a publicação).
Chama-se ainda a atenção para o disposto no artigo 3.º, (Produção de efeitos), que diz: ‖O presente diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo subsequente á sua aprovação‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro1, aprova os princípios orientadores do currículo do ensino básico, que consideram a Educação para a Cidadania como área transversal ao currículo e que estabelecem uma área não disciplinar — Formação Cívica — onde se privilegia o seu desenvolvimento, constituindo todas as disciplinas e áreas curriculares não disciplinares espaços de trabalho de Educação para a Cidadania.
Este diploma veio alterar o anterior Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto2, que no seu artigo 7.º — Formação pessoal e social — previa, no n.º 3, o seguinte: ―No 3.º ciclo do ensino básico, a área Escola inclui obrigatoriamente um programa de educação cívica para a participação nas instituições democráticas, cujos conteúdos, depois de submetidos ao parecer do Conselho Nacional de Educação, serão aprovados por despacho do Ministro da Educação, devendo a avaliação do aluno nesta matéria ser considerada para a atribuição do diploma da escolaridade básica.‖ Nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2001, foram aprovados os desenhos curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, constantes dos anexos I, II e III, os quais integram áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, bem como nos 2.º e 3.º ciclos, a carga horária semanal de cada uma delas.
Sendo uma preocupação do Governo rentabilizar os recursos existentes nas escolas, introduzir a avaliação sumativa externa, as tecnologias de informação e comunicação como área curricular disciplinar, bem como clarificar as orientações constantes nas matrizes curriculares de forma a conferir-lhes um melhor equilíbrio 1 http://sitio.dgidc.min-edu.pt/recursos/lists/repositrio%20recursos2/attachments/474/dl_6-2001.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/08/19800/36383644.pdf Consultar Diário Original

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