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49 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

pedagógico, tornou-se necessária a alteração do artigo 13.o e dos anexos I, II e III do referido diploma. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro3.
No Despacho n.º 19308/20084, de 8 de Julho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, refere-se que quanto ao diploma de 2001, naquele ― (») eram criadas áreas curriculares não disciplinares (ACND). As ACND constituem espaços de autonomia curricular da escola e dos professores. O seu planeamento, regulação e avaliação devem ter em conta o contributo para a melhoria da qualidade das aprendizagens.
Considera -se que estas áreas devem ser encaradas como instrumentos privilegiados do conselho de turma para promover a integração dos alunos, melhorar as aprendizagens e promover a educação para a cidadania.‖ No site do Ministério da Educação encontra-se disponível o seguinte documento5, que pode ter interesse para a análise geral da problemática colocada pela presente iniciativa legislativa: ―Objectivos Estratçgicos e Recomendações para um Plano de Acção de Educação e de Formação para a Cidadania.‖
Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Áustria, Espanha e Itália.

Áustria Os programas para os vários graus de ensino e por disciplina/área científica são publicados no jornal oficial austríaco e no sítio6 do Ministério da Educação na Web.
Encontram-se em todos os níveis de ensino referências aos objectivos de incutir nos alunos os valores da humanidade, solidariedade, tolerância, justiça, igualdade e consciência ambiental, sem, no entanto, se encontrarem referências expressas à educação para o voluntariado.
Refira-se, finalmente, que a educação para a cidadania aparece autonomizada a partir do 5.º ano, sob a designação ―História e Cièncias Sociais/Formação Política‖.

Espanha De acordo com a Lei Orgânica de Educação7 (Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo), compete ao Governo fixar os objectivos, competências mínimas, conteúdos e critérios de avaliação a respeitar por cada disciplina em cada nível de ensino.
Assim, os Reais Decretos 1513/2006, de 8 de Dezembro de 20068 e 1631/2006, de 5 de Janeiro de 20079, definem respectivamente os conteúdos mínimos do ensino na Educação Primária e na Educação Secundária Obrigatória. De entre os objectivos a atingir pela disciplina de Educação para a Cidadania e para os Direitos Humanos na educação primária contam-se o de conhecer os mecanismos fundamentais das sociedades democráticas e valorizar o papel das administrações na garantia dos serviços públicos e a obrigação dos cidadãos de contribuir para a sua manutenção e cumprir as suas obrigações cívicas e o de identificar e refutar situações de injustiça e de discriminação, mostrar sensibilidade face às necessidades das pessoas e grupos mais desfavorecidos e desenvolver comportamentos solidários e contrários à violência.
Ao nível da Educação Secundária Obrigatória, a educação para a cidadania está dividida em duas disciplinas: a Educação para Cidadania e os Direitos Humanos, a ser leccionada num dos três primeiros anos 3 http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=31&fileName=decreto_lei_209_2002.pdf 4 http://dre.pt/pdf2sdip/2008/07/139000000/3217132172.pdf 5 http://sitio.dgidc.min-edu.pt/cidadania/documents/fecidadaniasp.pdf 6 http://www.bmukk.gv.at/schulen/unterricht/lp/lp_abs.xml 7 http://www.mepsyd.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf 8 http://www.mepsyd.es/educa/sistema-educativo/loe/files/educacion-primaria.pdf 9 http://www.mepsyd.es/educa/sistema-educativo/loe/files/educacion-secundaria-obligatoria.pdf Consultar Diário Original

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