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4 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010
A salvaguarda de que, entre outras, a política de promoção dos biocombustíveis jamais poderá colocar em risco a disponibilização de bens essenciais, designadamente em matéria alimentar e de saúde; A distinção entre dano ambiental e dano ecológico; A clarificação dos meios de tutela jurisdicional do Ambiente.

3. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa cumpre com todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais. É recomendável que conste no título da iniciativa a referência expressa à revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, conforme estabelece a lei formulário. II Opinião da Deputada Relatora

Quanto à apreciação da substância do Projecto de Lei n.º 224/XI (1.ª), a deputada relatora reserva a sua opinião para o debate parlamentar, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III Conclusões

1. O Projecto de Lei n.º 224/XI (1.ª) «Revisão da Lei de Bases do Ambiente» foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 2. É recomendável que o título desta iniciativa indique expressamente a revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, conforme estabelece a lei formulário; 3. Nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto ―Associações representativas dos municípios e das freguesias‖ — artigo 4.º, n.º 1, a), e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta da Associação Nacional de Municípios; 4. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projecto de Lei n.º 224/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede; 5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora, Rita Calvário — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

IV Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.° do RAR, segue em anexo a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.° do mesmo Regimento.

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