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51 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Associações profissionais  Confederações patronais  Associação Nacional de Municípios  Sindicatos o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação o UGT o CGTP  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

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PROJECTO DE LEI N.º 335/XI (1.ª) (ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo, incluindo parecer da Associação Nacional de Freguesias (ANF)

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 335/XI (1.ª), ―Adopta um quadro de medidas de apoio á instalação de novas freguesias‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 30 de Junho de 2010 e baixou por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

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