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53 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

4 — Consultas obrigatórias Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deverá ser consultada a Associação Nacional de Freguesias.

Parte II — Opinião da Relatora A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão 1) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 335/XI (1.ª) que adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias.
2) A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projecto de Lei n.º 335/X (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e parecer da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 335/XI (1.ª) (PCP) Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias Data de Admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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