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8 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

prossecução dos fins previstos na lei; o Capítulo VII estabelece os direitos e os deveres dos cidadãos em colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado; o Capítulo VIII prevê as sanções aplicadas ao infractor nos crimes praticados contra o ambiente; por último o Capítulo IX fixa as disposições finais onde estabelece que o Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território, referente ao ano anterior, bem como de 3 em 3 anos um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.
Assim, as Grandes Opções do Plano — 2010-201313 referem no domínio do ambiente e do ordenamento do território, entre outras medidas, a continuidade na realização de investimentos em infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais da designada vertente ―em alta‖ e da designada vertente ―em baixa‖, de modo a garantir a sua articulação e a viabilização de investimentos já realizados (implementação do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais 20072013), assim como a continuidade na infra-estruturação do País com unidades de tratamento mecânico e biológico de resíduos.
Propõe ainda a adopção de medidas de reforço do Programa Nacional para as Alterações Climáticas com vista a reduzir o mais possível o défice de carbono e as emissões nacionais até 2012. Para o período 20102013, são propostas também medidas que contribuem para uma melhor aplicação dos diversos regimes de protecção ambiental bem como para uma cada vez maior integração das questões ambientais das políticas sectoriais concretizáveis através da Lei de Bases do Ambiente, que data de 1987 e carece de actualização.
A Lei de Bases do Ambiente foi regulamentada nas suas diversas vertentes pelas normas que podem ser consultadas na página da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território14.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

O Tratado da União Europeia consagra no artigo 3.º o empenhamento da União Europeia no desenvolvimento sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objectivo, o artigo 11.º do TFUE determina que as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.
No quadro do Título XX15 do TFUE dedicado ao ambiente (Artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros (Artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º estabelece os objectivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no domínio do ambiente, estabelecendo nomeadamente quanto aos primeiros, que a política da União neste domínio contribuirá para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.
No n.º 2 deste artigo consagram-se como princípios base os princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador e, no n.º 3, são estabelecidos os factores a ter em consideração para efeitos da elaboração da política da União neste domínio, que se referem nomeadamente aos dados científicos e técnicos disponíveis, às condições do ambiente nas diversas regiões da União, às vantagens e aos encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação e ao desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
No artigo 192.º, que contém essencialmente disposições de natureza processual, prevê-se, entre outras disposições, que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptarão programas gerais de acção que fixarão os 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08201/0000200065.pdf 14 http://www.igaot.pt/reflegis/reflegisd/legiscap1/ 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:115:0047:0199:PT:PDF ( JOC 115/131) Consultar Diário Original

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