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Sábado, 25 de Setembro de 2010 II Série-A — Número 6

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 224, 264, 321, 332, 335, 341 e 356/XI (1.ª) e n.os 412 e 415 a 417/XI (2.ª)]: N.º 224/XI (1.ª) (Revisão da Lei de Bases do Ambiente): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 264/XI (1.ª) [Segunda alteração à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei de Arbitragem Voluntária)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 321/XI (1.ª) (Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo, incluindo parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
N.º 332/XI (1.ª) (Inclusão da educação para o voluntariado na formação cívica): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 335/XI (1.ª) (Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo, incluindo parecer da Associação Nacional de Freguesias (ANF).
N.º 341/XI (1.ª) (Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos, incluindo os pareceres da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, do Conselho Económico e Social e da Confederação Nacional da Agricultura.
N.º 356/XI (1.ª) (Altera o Código de Processo Civil, isentando de despacho prévio as certidões que se destinam a comprovar determinados factos ou estados pessoais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 412/XI (2.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 415/XI (2.ª) — Altera o Regime Jurídico de Transferência de Farmácias (apresentado por Os Verdes).
N.º 416/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (apresentado por Os Verdes).
N.º 417/XI (2.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 67-A /2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 36/XI (1.ª) (Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede à quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições): — Vide projecto de lei n.º 412/XI (2.ª).
Projectos de resolução [n.o 96/XI (1.ª) e n.º 263/XI (2.ª)]: N.º 96/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de divulgação da factura energética da administração pública directa e indirecta): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, e anexo.
N.º 263/XI (2.ª) — Sobre a "fiscalização prévia" à elaboração do Orçamento do Estado, recomenda ao Governo que rejeite as propostas para a instauração do designado processo "semestre europeu", constitutivas de procedimentos que colidem frontalmente com princípios constitucionais que conferem atribuições e competências inalienáveis à Assembleia da República (apresentado pelo PCP).
Proposta de resolução n.º 15/XI (1.ª) (Aprova a Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada em Genebra, a 15 de Junho de 2006): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 224/XI (1.ª) (REVISÃO DA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I Considerandos

1. Nota prévia A 14 de Abril de 2010 deu entrada na Assembleia da Republica o Projecto de Lei n.º 224/XI (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), que propõe a «Revisão da Lei de Bases do Ambiente».
Esta iniciativa legislativa foi admitida a 16 de Abril de 2010 e na mesma data, por despacho do Sr.
Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para emissão do respectivo parecer nos termos e efeitos dos artigos 35.° e 135.° do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.° do RAR e está em conformidade com o previsto nos artigos 119.º, 120.º, 123.º e 124.º sobre exercício de iniciativa, forma, limite e requisitos formais do RAR.
Em anexo ao presente parecer é apresentada a Nota Técnica produzida nos termos do artigo 131.º do RAR.

2. Objecto O Projecto de Lei n.º 224/XI (1.ª) (PSD) tem por objectivo a actualização da Lei de Bases do Ambiente e encontra-se estruturado em 43 artigos, ditando o último a revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
O PSD, com esta iniciativa legislativa, pretende "dotar o país de um instrumento político, legal e normativo que, de uma forma actualizada e em sintonia com os padrões e os contextos da vida actual, lhe permita levar a cabo, responsável e consequentemente, uma adequada gestão do Ambiente e da Qualidade de Vida dos nossos cidadãos".
Conforme refere a exposição de motivos, a Lei de Bases do Ambiente (LBA), com mais de duas décadas de existència, contituiu, á çpoca, ―um marco notável tanto de um ponto de vista político-económico, como jurídico-institucional e axiológico‖. Com a emergència de ―novos valores, novos conhecimentos, novas tecnologias, novos modos e hábitos de vida‖ e alterações que reconfiguraram os ―modos de organização social e de produção, os padrões de consumo e, atç mesmo, os fenómenos naturais‖, considera o PDS que―chegou o momento de proceder à revisão da LBA vigente, adaptando-a às novas realidades da vida quotidiana em sociedade, bem como aos novos desafios que se colocam a esta disciplina‖.
Destacam-se como traços fundamentais da revisão da LBA proposta pelo PSD:
A sua adaptação e extensão à última revisão constitucional O acolhimento dos princípios do desenvolvimento sustentável, da solidariedade intergeracional e do carácter de interesse público da política do Ambiente; O alargamento do princípio da precaução para abranger as situações de incerteza científica e riscos desconhecidos; A introdução do princípio do utilizador-pagador, associando um preço à utilização dos bens ou meios proporcionados pelos recursos naturais e ambiente; A consagração do princípio de transversalidade da política de ambiente e o reforço da sua interdependência com a política energética, de consumo, de educação e formação, nomeadamente para o combate às alterações climáticas; A actualização de conceitos, componentes ambientais, categorias técnicas e instrumentos de política ambiental de acordo com o já previsto em diversas normas legais, programas e planos; A introdução de uma norma de coesão nacional e equidade no abastecimento público de água; Consultar Diário Original

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A salvaguarda de que, entre outras, a política de promoção dos biocombustíveis jamais poderá colocar em risco a disponibilização de bens essenciais, designadamente em matéria alimentar e de saúde; A distinção entre dano ambiental e dano ecológico; A clarificação dos meios de tutela jurisdicional do Ambiente.

3. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa cumpre com todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais. É recomendável que conste no título da iniciativa a referência expressa à revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, conforme estabelece a lei formulário. II Opinião da Deputada Relatora

Quanto à apreciação da substância do Projecto de Lei n.º 224/XI (1.ª), a deputada relatora reserva a sua opinião para o debate parlamentar, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III Conclusões

1. O Projecto de Lei n.º 224/XI (1.ª) «Revisão da Lei de Bases do Ambiente» foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 2. É recomendável que o título desta iniciativa indique expressamente a revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, conforme estabelece a lei formulário; 3. Nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto ―Associações representativas dos municípios e das freguesias‖ — artigo 4.º, n.º 1, a), e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta da Associação Nacional de Municípios; 4. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projecto de Lei n.º 224/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede; 5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora, Rita Calvário — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

IV Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.° do RAR, segue em anexo a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.° do mesmo Regimento.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 224/XI (1.ª) — (PSD) Revisão da Lei de Bases do Ambiente Data de Admissibilidade: 16 de Abril de 2010 Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro (DILP), Maria João Costa (DAC), Bruno Pinheiro (DAC) e Teresa Félix (BIB) Data: 4 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de 20 Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Revisão da Lei de Bases do Ambiente‖.
De acordo com a respectiva exposição de motivos, o PSD propõe-se proceder à revisão da Lei de Bases do Ambiente (LBA), ―adaptando-a às novas realidades da vida quotidiana em sociedade, bem como aos novos desafios que se colocam a esta disciplina‖.
Fazendo uma curta resenha histórica, refere o grupo parlamentar proponente que a LBA, consubstanciada na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, constituiu, na altura, um marco angular no Direito do Ambiente, não só pelas inovações que introduzia no ordenamento jurídico nacional, de que são exemplo os princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da participação e da procura do nível mais adequado da acção, como também por ter alertado para outros aspectos muito relevantes, tais como a necessidade de uma gestão da paisagem, da prevenção do ruído ou da criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais.
Acresce, ainda, que a LBA se revelou o sustentáculo fundamental para a recepção interna do normativo de direito ambiental emanado das instituições europeias competentes.
Volvidas duas décadas sobre a publicação da Lei de Bases do Ambiente, os subscritores da iniciativa em apreço, face aos novos problemas e desafios ambientais que se colocam hoje à humanidade, entendem ser chegado o momento de apresentar a sua revisão, norteando-a por um conjunto de princípios e valores, de que se destacam, entre outros: O acolhimento dos princípios do desenvolvimento sustentável e da Solidariedade Intergeracional; A introdução do princípio do carácter de interesse público da política do Ambiente; A introdução do princípio da precaução; A introdução do princípio do utilizador-pagador, complementando o já existente princípio do poluidorpagador; Um aprofundamento e uma actualização, relativamente à anterior LBA, das interdependências entre as políticas Ambiental, Energética, de Consumo e de Educação e Formação, reforçando os aspectos integradores das mesmas tendo em vista, sobretudo, a necessidade do combate actual às Alterações Climáticas; A introdução dos conceitos de Ecoeficiência e de Arquitectura Bioclimática; Consultar Diário Original

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A previsão da consagração, em código legal, de uma Política Nacional de Gestão Integrada do Litoral, bem como da criação de uma autoridade nacional para a sua gestão sustentável, encarregue da coordenação e da superintendência na aplicação daquela Política; A introdução de uma norma de coesão nacional e equidade no abastecimento público de água. O projecto de lei encontra-se estruturado em 43 artigos, ditando o último a revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º. A iniciativa deu entrada em 14/04/2010, foi admitida em 16/04/2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi nomeada relatora a Deputada Rita Calvário (BE).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento];

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei nada dispõe sobre a data de inicio da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da ―lei formulário‖, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.

Saliente-se que o artigo 43.º da iniciativa dispõe sobre a revogação expressa da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e esta referência também deve constar expressamente no título.
A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerandose normalmente que as ―as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto.‖1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; também 1 Conforme ―Legística — Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.


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atribui ao Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º)2.
Ainda, o seu artigo 66.º3, prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contra-ordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º4, n.º3 refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo — isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º5) 6. Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril7 que aprovou a Lei de bases do ambiente. Este diploma teve origem no Projecto de Lei n.º 12/IV (1.ª) (Lei de bases do ambiente e qualidade de vida), no Projecto de Lei n.º 63/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade de Vida), no Projecto de Lei n.º 79/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente) e no Projecto de Lei n.º 105/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ordenamento do Território), que foram discutidos e votados conjuntamente8 na IV legislatura.
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro9 e 10 e da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro11 e 12.
Nos termos da lei de bases do ambiente todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.
A lei de bases do ambiente desenvolve-se ao longo de oito capítulos: o Capítulo I estabelece os princípios e os objectivos com a adopção das respectivas medidas; o Capítulo II prevê os componentes ambientais naturais, como o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna, incumbindo ao Estado a defesa da qualidade desses componentes; no Capítulo III determina que os componentes ambientais humanos como a paisagem, o património natural e construído, a poluição, são objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida; o Capítulo IV consagra os instrumentos da política de ambiente, nomeadamente o ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, a reserva agrícola e a reserva ecológica nacional, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, a avaliação prévia do impacte provocado por obras, o licenciamento de todas as actividades poluidoras, o sistema nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente, as sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território; o Capítulo V prevê o prévio licenciamento para a construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras; o Capítulo VI fixa a competência do Governo e da administração regional e local que articularão entre si a implementação das medidas necessárias à 2 Artigo 9.º — As alíneas a), c) e d) correspondem ao texto originário da Constituição, tendo a alínea c) [anterior alínea b)] sido alterada em 1982 e 1989 e a alínea d) [anterior alínea c)] em 1982, 1989 e 1997; as alíneas b) e e) foram aditadas em 1982, tendo a alínea e) sido alterada em 1989; as alíneas g) e h) foram aditadas em 1997.
3 Artigo 66.º (CRP) — texto original, com alterações introduzidas pelas revisões constitucionais de 1982 (corpo do n.º 2), de 1989 [alínea b) do n.º 2] e de 1997 [corpo e alíneas b) e d) do n.º 2] e com aditamentos feitos por esta última revisão [alíneas e), f), g) e h) do n.º 2].
4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art52 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art283 6 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.
7 http://dre.pt/pdf1sdip/1987/04/08100/13861397.pdf 8 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/Intwini01.detalheiframe?p_id_dip=11769 9 http://dre.pt/pdf1s/1996/11/274A02/00060031.pdf 10 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei.
11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13241340.pdf 12 Altera o artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril no que diz respeito à tutela judicial.

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prossecução dos fins previstos na lei; o Capítulo VII estabelece os direitos e os deveres dos cidadãos em colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado; o Capítulo VIII prevê as sanções aplicadas ao infractor nos crimes praticados contra o ambiente; por último o Capítulo IX fixa as disposições finais onde estabelece que o Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território, referente ao ano anterior, bem como de 3 em 3 anos um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.
Assim, as Grandes Opções do Plano — 2010-201313 referem no domínio do ambiente e do ordenamento do território, entre outras medidas, a continuidade na realização de investimentos em infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais da designada vertente ―em alta‖ e da designada vertente ―em baixa‖, de modo a garantir a sua articulação e a viabilização de investimentos já realizados (implementação do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais 20072013), assim como a continuidade na infra-estruturação do País com unidades de tratamento mecânico e biológico de resíduos.
Propõe ainda a adopção de medidas de reforço do Programa Nacional para as Alterações Climáticas com vista a reduzir o mais possível o défice de carbono e as emissões nacionais até 2012. Para o período 20102013, são propostas também medidas que contribuem para uma melhor aplicação dos diversos regimes de protecção ambiental bem como para uma cada vez maior integração das questões ambientais das políticas sectoriais concretizáveis através da Lei de Bases do Ambiente, que data de 1987 e carece de actualização.
A Lei de Bases do Ambiente foi regulamentada nas suas diversas vertentes pelas normas que podem ser consultadas na página da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território14.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

O Tratado da União Europeia consagra no artigo 3.º o empenhamento da União Europeia no desenvolvimento sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objectivo, o artigo 11.º do TFUE determina que as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.
No quadro do Título XX15 do TFUE dedicado ao ambiente (Artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros (Artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º estabelece os objectivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no domínio do ambiente, estabelecendo nomeadamente quanto aos primeiros, que a política da União neste domínio contribuirá para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.
No n.º 2 deste artigo consagram-se como princípios base os princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador e, no n.º 3, são estabelecidos os factores a ter em consideração para efeitos da elaboração da política da União neste domínio, que se referem nomeadamente aos dados científicos e técnicos disponíveis, às condições do ambiente nas diversas regiões da União, às vantagens e aos encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação e ao desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
No artigo 192.º, que contém essencialmente disposições de natureza processual, prevê-se, entre outras disposições, que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptarão programas gerais de acção que fixarão os 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08201/0000200065.pdf 14 http://www.igaot.pt/reflegis/reflegisd/legiscap1/ 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:115:0047:0199:PT:PDF ( JOC 115/131) Consultar Diário Original

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objectivos prioritários a atingir e que cabe aos Estados-membros, com a ressalva nele prevista, assegurar o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. O Tratado prevê igualmente uma cláusula de salvaguarda que autoriza os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias (Artigo 191.º), bem como a possibilidade de manterem ou introduzirem medidas de protecção reforçadas (artigo 193.º).16

Implementação da política da União Europeia em matéria de ambiente — Os Programas Comunitários de Acção no Domínio do Ambiente Relativamente ao direito europeu no âmbito do ambiente17, refira-se que nos últimos 30 anos a UE implementou um quadro legislativo geral para cumprimento das disposições do Tratado em matéria de protecção do ambiente, com base num processo orientado, desde 1973, por programas estratégicos de acção no domínio do ambiente, instituídos com o objectivo de estabelecerem as grandes linhas orientadoras da política comunitária neste domínio.
O Sexto Programa Comunitário de Acção em Matçria de Ambiente, intitulado ―Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha‖18, adoptado pela Decisão n.º 1600/2002/CE19 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, constitui a matriz da política ambiental da UE até 2012, consignando a dimensão ambiental da estratégia de desenvolvimento sustentável da União Europeia. 20 Com efeito, esta estratégia apresentada pela Comissão na Comunicação21 ―Parceria para a integração — uma estratçgia para integrar o ambiente nas políticas da União Europeia‖, de 27 de Maio de 1998, tem em vista o cumprimento das disposições contidas no então artigo 6.º do Tratado CE, constituindo as estratégias de integração sectoriais desenvolvidas no âmbito deste processo, a nível dos sectores dos transportes, energia, indústria, mercado interno, desenvolvimento e pescas, entre outros, um dos meios de implementação dos objectivos ambientais da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Esta estratégia recebeu novos impulsos com a decisão do Conselho Europeu de Gotemburgo de 2001 de consignar a adição de um terceiro pilar ambiental à Estratégia de Lisboa, e com a entrada em vigor do 6.º Programa de Acção em matéria de Ambiente, que veio colocar uma ênfase renovada na importância da integração ambiental, na sequência das iniciativas já implementadas no Quinto Programa em matéria de Ambiente, no sentido de incluir os objectivos ambientais noutras políticas, tais como as políticas de transportes, industrial e agrícola. 22 Relativamente ao Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente cumpre destacar, em termos gerais, os seguintes aspectos:
O Programa tem por finalidade assegurar um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana e a alcançar uma dissociação entre as pressões ambientais e o crescimento económico, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, da integração e a diversidade regional da União e baseando-se em especial nos princípios definidos no n.º 2 do referido artigo 191.º do TFUE; O Programa determina, com base nas melhores análises científicas e económicas disponíveis e numa avaliação do estado do ambiente23 e das suas tendências, os principais objectivos e prioridades ambientais para o período abrangido, que exigem uma acção determinante por parte da Comunidade, centrando-se 16 Informação detalhada sobre a política e o direito da UE em matéria de ambiente disponível no Portal da União Europeia http://europa.eu/pol/env/index_pt.htm 17 Sínteses da principal legislação da UE em matéria de ambiente disponíveis em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/index_pt.htm 18 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões (COM/2001/0031) sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente "Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha" — Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0031:FIN:PT:PDF 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:242:0001:0015:PT:PDF 20 Informação detalhada sobre o Sexto Programa disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/index_pt.htm 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1998:0333:FIN:PT:PDF 22 Informação sobre a Estratégia da União Europeia em Matéria de Desenvolvimento Sustentável e sobre integração do factor ambiente nas diversas políticas internas disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/sustainable_development/index_pt.htm e http://ec.europa.eu/environment/integration/integration.htm http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0400:FIN:PT:PDF (COM/2009/400: ‖Integrar o desenvolvimento sustentável nas políticas da UE: Reexame de 2009 da Estratçgia da União Europeia em matçria de desenvolvimento sustentável‖ 23 Relatórios da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente na EU disponíveis em http://www.eea.europa.eu/pt/publications#c9=all&c14=&c12=&c7=pt Consultar Diário Original

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essencialmente nos domínios das alterações climáticas, da natureza e biodiversidade, do ambiente e saúde e qualidade de vida e dos recursos naturais e resíduos, estabelecendo para cada um destes domínios, objectivos específicos e um conjunto de acções prioritárias, nomeadamente legislativas, e prevê a implementação de uma abordagem estratégica para efeitos da realização dos objectivos nele enunciados. Embora o programa se concentre nas acções e nos compromissos que têm de ser estabelecidos a nível comunitário, também prevê as acções e responsabilidades a assumir a nível nacional, regional e local, e nos diversos sectores económicos.

Abordagem estratégica A abordagem estratégica integrada estabelecida neste programa, aplicável a todo o espectro de questões ambientais, assenta nos seguintes eixos de acção principais, para os quais o programa prevê medidas de implementação conexas: Elaborar nova legislação, ou adaptar sempre que necessário a existente, e melhorar a aplicação da legislação em vigor em matéria de ambiente; Reforçar a integração das preocupações ambientais nas diferentes políticas e actividades comunitárias; Desenvolver novas formas de ligação ao mercado, tornando-o ecologicamente mais responsável, envolvendo os cidadãos, as autoridades locais, as empresas e outras partes interessadas, tendo em vista a promoção ambiental e o estabelecimento de padrões sustentáveis de produção e consumo; Ter em consideração as preocupações ambientais nas decisões em matéria de ordenamento e gestão territoriais, com vista à utilização sustentável dos solos e dos mares.

Estratégias temáticas O Programa prevê igualmente, que em relação a determinadas questões ambientais — poluição atmosférica, meio marinho, utilização sustentável dos recursos, prevenção e reciclagem dos resíduos, utilização sustentável dos pesticidas, protecção dos solos e ambiente urbano — sejam adoptadas, o mais tardar três anos após a sua aprovação, estratégias temáticas que, contrariamente ao que se verificou no passado, definam a abordagem política global, por tema, e o pacote de medidas necessário para alcançar os objectivos e metas ambientais de um modo eficaz e económico‖.

Objectivos e domínios prioritários de acção Referem-se em termos gerais as finalidades e os objectivos a atingir nos domínios prioritários da acção previstos no Programa, sendo que nele estão igualmente previstas certas metas a atingir e identificadas as acções prioritárias a implementar, no âmbito de cada um destes domínios.
Alterações climáticas Relativamente à mudança climática, o Programa visa a consciencialização do problema das alterações climáticas como um dos grandes desafios dos próximos anos e contribuir para o objectivo a longo prazo de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que não provoque variações não naturais do clima da Terra, pelo que estabelece como objectivo fundamental nesta domínio, a ratificação e implementação do Protocolo de Quioto e o cumprimento dos compromissos comunitários assumidos neste quadro, relativamente à redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Natureza e biodiversidade Neste domínio o Programa tem como finalidade proteger e restabelecer o funcionamento dos sistemas naturais, dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, a fim de travar a desertificação e a perda de biodiversidade na UE e no mundo. Para este efeito, os objectivos nele estabelecidos prendem-se nomeadamente, com a necessidade de travar a perda da biodiversidade na Europa, de proteger a natureza e a biodiversidade contra os poluentes nocivos, de preservar e utilizar de forma sustentável o ambiente marinho, o litoral e as zonas húmidas, bem como as áreas de valor paisagístico, conservar as espécies e os habitats e promover uma utilização sustentável dos solos, protegendo-os da erosão e da poluição.


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Ambiente e saúde Pretende-se neste sector contribuir para um elevado nível de qualidade de vida e de bem--estar social, proporcionando uma qualidade ambiental que não provoque efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente, ligados nomeadamente ao nível de poluição, finalidade a prosseguir, em sintonia com as normas pertinentes da OMS, através dos seguintes objectivos — identificação dos riscos para a saúde e o ambiente, promoção de desenvolvimento urbano sustentável, diminuição dos riscos associados à utilização de produtos químicos e de pesticidas, alcançar níveis de qualidade da água, do ar e de exposição a ruído, que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente, entre outros.24 De salientar que o princípio de precaução e a prevenção, bem como a consideração dos grupos particularmente vulneráveis, como as crianças e os idosos, são colocados no centro desta abordagem.
Gestão dos recursos naturais e dos resíduos A finalidade a atingir neste âmbito é garantir uma maior eficiência na utilização dos recursos e uma melhor gestão de recursos e resíduos, a fim de assegurar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, conseguindo dissociar o nível de utilização dos recursos do crescimento económico. Neste sentido, pretendese assegurar que o consumo de recursos e as suas incidências não excedam a capacidade de absorção do ambiente e reduzir de forma significativa o volume global de resíduos produzido, a quantidade de resíduos destinados a eliminação e o volume de resíduos perigosos produzidos e incentivar a reutilização, relativamente aos resíduos ainda produzidos.
Questões internacionais De salientar ainda que este programa estabelece objectivos e prioridades de acção relativamente a questões internacionais25, que se prendem com o alargamento da União Europeia, com o seu papel na definição de políticas ambientais internacionais, e com o objectivo do reforço da integração dos objectivos ambientais nas políticas externas da União Europeia.

Avaliação do Sexto Programa de Acção em Matéria de Ambiente Na Comunicação26 da Comissão sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção no domínio do Ambiente, a Comissão faz uma análise do actual grau de cumprimento dos compromissos assumidos pela UE no Sexto Programa, e avalia a necessidade de revisão da abordagem inicial deste Programa, face à evolução do conhecimento científico nos domínios em causa27 e do contexto político desde 2002, concluindo que as alterações climáticas, a biodiversidade, a saúde e a utilização dos recursos continuam a ser os desafios ambientais mais prementes e o 6.º PAA o quadro correcto para a futura acção. Neste contexto a Comissão considera que apesar dos progressos realizados, há que elevar o nível de ambição da União Europeia, atendendo a que muitas das pressões exercidas sobre o ambiente estão a aumentar e que a Europa não está ainda na senda de um desenvolvimento verdadeiramente sustentável, sublinhando que no respeitante às questões fundamentais da integração das preocupações ambientais nas demais políticas e na melhoria da fiscalização do cumprimento da legislação comunitária, se verificaram progressos limitados. Relativamente a cada um dos domínios prioritários do programa de acção, a Comissão faz o balanço dos resultados já alcançados, indica quais os domínios que requerem maior concentração de esforços e elenca as acções prioritárias a desenvolver até ao final do período em causa.
Neste contexto a Comissão apresenta ainda um conjunto de iniciativas a desenvolver com vista à melhoria da estratégia da política ambiental, no que se refere nomeadamente ao reforço da cooperação internacional, dada a dimensão mundial de muitos dos problemas ambientais mais graves, à melhoria da qualidade da 24 A este propósito refiram-se as Comunicações da Comissão ―Uma estratçgia europeia de ambiente e saõde‖, de 11 de Junho de 2003 (COM/2003/338) e ―Plano de Acção Europeu ―Ambiente e Saõde‖ 2004-2010‖, de 9 de Junho de 2004 (COM/2004/416), disponíveis em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0338:FIN:PT:PDF http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0416:FIN:PT:PDF 25 Refira-se tambçm a Comunicação da Comissão ―Para uma parceria global no domínio do desenvolvimento sustentável (COM/2002/0082) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0082:FIN:PT:PDF 26 COM/2007/225 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0225:FIN:PT:PDF 27 O principal relatório científico utilizado na preparação desta Comunicação foi o relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente ―State and Outlook (2005)‖, disponível em Consultar Diário Original

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legislação relativa à política do ambiente, à promoção da integração das preocupações ambientais nas restantes políticas e à melhoria da aplicação e da fiscalização do cumprimento da legislação.28 O Parlamento Europeu aprovou uma Resolução29, em 10 de Abril de 2008, sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente.

Políticas Sectoriais No que se refere aos principais aspectos da política ambiental da União Europeia nos sectores contemplados no Capítulo II da presente iniciativa legislativa, cumpre informar o seguinte:
Ar No que diz respeito às políticas sectoriais, a União Europeia possui um conjunto de políticas relacionadas com o ar. Nesse âmbito, cumpre destacar em primeiro lugar o Sexto Programa de acção em matéria de ambiente, o qual encerra uma estratégia temática relativa à poluição atmosférica30. Esta estratégia fixa objectivos de redução de determinados poluentes e reforça o quadro legislativo de luta contra a poluição atmosférica em função de dois eixos principais: melhoria da legislação comunitária em matéria de ambiente e integração das questões ligadas à qualidade do ar nas políticas conexas.
Esta Estratégia veio na sequência de um conjunto de medidas e da avaliação dos resultados das mesmas, entre elas, cumpre destacar o ―Programa Ar Puro para a Europa‖, que resulta da Comunicação da Comissão de 4 de Maio de 2001, com o objectivo de estabelecer uma estratégia integrada a longo prazo para lutar contra a poluição do ar e proteger os seus efeitos na saúde humana e no ambiente.
No que diz respeito à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, cumpre referir a Directiva 96/62/CE do Conselho de 27 de Setembro de 199631. Esta Directiva institui os princípios de base de uma estratégia comum destinada a definir e estabelecer objectivos de qualidade do ar ambiente a fim de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente, como também avaliar a qualidade do ar ambiente nos Estados-membros, informar o público, designadamente através de limiares de alerta, e melhorar a qualidade do ar quando esta não é satisfatória. Paralelamente, a União Europeia estabeleceu através da Decisão do Conselho n.º 97/101/EC de 27 de Janeiro de 1997 um mecanismo de partilha de dados e de informações sobre a qualidade do ar32.
Mais recentemente, cumpre salientar a Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Maio de 2008 relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa33. Esta Directiva revê a legislação europeia relativa à qualidade do ar com o objectivo de reduzir a poluição para níveis que minimizem os efeitos prejudiciais na saúde humana e no ambiente. As medidas preconizadas visam definir e fixar objectivos relativos à qualidade do ar ambiente; avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente nos Estados-membros; reunir informações sobre a qualidade do ar ambiente a fim de acompanhar as tendências a longo prazo; garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público; manter a qualidade do ar ambiente, quando é boa, e melhorá-la nos outros casos; e, por último, promover uma maior cooperação entre os Estados-membros para reduzir a poluição atmosférica.
Luz Relativamente à Luz e aos níveis de luminosidade, a União Europeia não tem uma estratégia exclusiva sobre o assunto, no entanto, este tema é focado na Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano, que http://www.eea.europa.eu/pt/publications/state_of_environment_report_2005_1 28 Mais recentemente foi apresentada pela Comissão uma Comunicação relativa à avaliação da política ambiental em 2008 (COM/2009/304 de 24.6.2009) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0304:FIN:PT:PDF.
29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:247E:0018:0025:PT:PDF 30 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2005, intitulada: "Estratégia temática sobre a poluição atmosférica" — COM(2005)446 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0446:FIN:PT:PDF 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0062:PT:NOT 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997D0101:EN:HTML Esta Decisão foi já alterada por duas vezes, por um lado, pela Decisão n.º 2001/752/EC (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001D0752:EN:HTML) e, por outro lado, pela Directiva n.º 2008/50/EC. 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32008L0050:PT:NOT Consultar Diário Original

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estabelece medidas de cooperação e define orientações com vista à melhoria do ambiente urbano34. O objectivo da Estratégia é melhorar a qualidade do ambiente urbano, fazendo com que as cidades sejam locais mais atractivos e mais saudáveis para viver, trabalhar e investir, e reduzindo simultaneamente o impacto ambiental negativo das aglomerações sobre o ambiente.
Esta Estratégia vem no seguimento da Comunicação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2004, intitulada ―Para uma Estratçgia Temática sobre Ambiente Urbano‖35, que aborda a problemática da construção civil e do urbanismo.
Relativamente à construção sustentável, a Estratégia refere que uma má concepção e maus métodos de construção podem ter um impacto significativo na saúde dos ocupantes, bem como no ambiente (consumo de energia para aquecimento e iluminação, produzindo 35% do total das emissões de gases com efeito de estufa). No âmbito de uma estratégia temática, a Comissão propõe a elaboração de uma metodologia comum para a avaliação da sustentabilidade geral dos edifícios e do espaço construído, incluindo indicadores de custos do ciclo de vida. Os Estados-membros serão incentivados a elaborar e implementar um programa nacional em matéria de construção sustentável. No que concerne ao urbanismo sustentável, a Comissão sinaliza a necessidade de incentivar os Estadosmembros a velar por que os seus regimes de implantação urbana tenham em conta as questões ambientais, bem como a fixar densidades mínimas para as zonas residenciais, a fim de incentivar um aumento da densidade e erradicar o fenómeno de alastramento das cidades (expansão urbana)36.
Água Relativamente à água, o instrumento jurídico mais relevante é a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 200037, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água. Esta Directiva prevê nomeadamente a identificação e análise das águas europeias, recenseadas por bacia e região hidrográficas, bem como a adopção de planos de gestão e de programas de medidas adequadas a cada massa de água.
Através desta Directiva, a União Europeia organiza a gestão das águas interiores de superfície, subterrâneas, de transição e costeiras, tendo em vista a prevenção e redução dos seus níveis de poluição, a promoção da sua utilização sustentável, a protecção do ambiente, a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e a atenuação dos efeitos das inundações e das secas.
A Directiva prevê o recenseamento, pelos Estados-membros, das bacias hidrográficas, bem como uma análise das características de cada região hidrográfica, um estudo do impacto da actividade humana nas águas, uma análise económica da utilização da água e o registo das zonas que exigem protecção especial.
Determina ainda que todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10m3 de água por dia, em média, ou abasteçam mais de 50 pessoas devem ser recenseadas.
A Directiva prevê ainda a existência de um plano de gestão e um programa de medidas para cada uma das regiões hidrográficas que tenha em conta os resultados das análises e estudos realizados. Do mesmo modo, a partir do 2010, os Estados-membros deverão garantir que a política de tarifação incentive os consumidores a utilizar os recursos hídricos de forma eficaz e que os diferentes sectores económicos contribuam para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e os recursos.
Litoral Relativamente ao desenvolvimento e gestão integrada das zonas costeiras, cumpre referir a Recomendação n.º 2002/413/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 200238. De acordo com esta Recomendação, os Estados-membros são instados a definir uma estratégia para as suas zonas 34 Comunicação da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano — COM(2005)178 in http://ec.europa.eu/environment/urban/pdf/com_2005_0718_pt.pdf 35 COM(2004)60 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2004ν_doc=60 36 A este propósito refira-se ainda a Decisão n.º 1411/2001/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável [Jornal Oficial L 191 de 13.07.2001] 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0060:PT:HTML 38 Jornal Oficial L148 de 06.06.2002 Consultar Diário Original

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costeiras que estabeleça medidas de protecção ambiental, reconheça a ameaça das alterações climáticas, implemente medidas de protecção da costa.
Nesse mesmo ano, a Comissão Europeia através da sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativamente à gestão integrada da zona costeira: uma estratégia para a Europa39, apresentou os resultados do Programa de Demonstração da Comissão sobre a Gestão Integrada das Zonas Costeiras (GIZC)40 e projectou um conjunto de medidas necessárias a promover, por cada Estado-membro, no sentido de aprovarem estratégias nacionais e ao nível dos "Mares Regionais", que permitam incentivar actividades GIZC; compatibilizar as políticas da UE com a GIZC; promover o diálogo entre as partes Interessadas das Zonas Costeiras Europeias; criar melhores práticas em GIZC; criação de informação e conhecimentos acerca da Zona Costeira; difusão de informação e sensibilização do público.
Solos e Subsolos Relativamente a esta matéria cumpre registar a Comunicação da Comissão de 16 de Abril de 2002 ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: Para uma estratégia temática de protecção do solo41, que tem como objectivo estabelecer um plano com vista ao desenvolvimento de uma estratégia comunitária de protecção do solo contra a erosão e a poluição. De acordo com esta comunicação, as principais ameaças a que estão expostos os solos europeus são a erosão, diminuição do teor em matéria orgânica, contaminação, impermeabilização (causada pela construção de habitações, estradas e outras infra-estruturas), compactação (causada por uma pressão mecânica devida a máquinas pesadas, sobrepastoreio, actividades desportivas), diminuição da biodiversidade, salinização (acumulação excessiva de sais solúveis de sódio, magnésio e cálcio), assim como cheias e desabamentos de terras. Todos estes processos têm origem ou agravamento com a actividade humana, e alguns agudizaram-se ao longo das últimas décadas. São enormes as consequências económicas e os custos de reparação associados às ameaças que pesam sobre os solos.
A Comunicação conclui pela necessidade de uma estratégia europeia temática para os solos, que deverá ter em atenção os princípios da precaução e da antecipação, mas também uma lógica de responsabilidade ambiental. A estratégia a implementar deve centrar-se em iniciativas existentes no âmbito das políticas ambientais, uma melhor integração da protecção do solo noutras políticas, a vigilância dos solos e novas acções baseadas nos resultados dessa vigilância.
A fauna e a flora A protecção da fauna e da flora é uma das preocupações centrais da política europeia em matéria de ambiente, desde a sua génese. Com efeito, estima-se que, anualmente, o comércio internacional de espécies animais e de plantas represente milhares de milhões de euros, seja para produção de alimentos, fabrico de bens em pele ou para aplicações medicinais.
Deste modo, em 1973 foi assinada, em Washington, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)42, cujo objectivo é assegurar que a sobrevivência das espécies não é ameaçada pelo comércio internacional. As várias espécies protegidas pela CITES estão identificadas nos Anexos à Convenção.
Ainda que a União Europeia não seja ainda Parte Contratante da CITES, desde 1984 que as várias disposições desta Convenção têm vindo a ser implementadas através de legislação comunitária. As razões para este envolvimento são, no essencial, três:

1. As regras de comércio internacional são, nos termos dos Tratados, competência exclusiva da Comunidade Europeia/União Europeia e, como tal, a implementação da Convenção pelos Estados-membros individualmente apenas poderia ser feita através de uma derrogação ao artigo 36.º do TFUE, segundo o qual 39 COM(2000)547 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52000DC0547:PT:HTML 40 A este propósito refira-se a Comunicação da Comissão — Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Avaliação da Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC) na Europa — COM(2007)308 in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0308:FIN:PT:HTML 41 COM(2002)179 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2002ν_doc=179 42 Ratificada através do Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, disponível em http://bo.io.gov.mo/bo/i/86/08/decretolei50.asp#ptg Consultar Diário Original

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os Estados-membros não podem adoptar restrições quantitativas nas trocas comerciais entre si. Porém, esse mesmo artigo 36.º permite que essas restrições sejam adoptadas, condicionalmente, para protecção de animais ou preservação das plantas; 2. A ausência de controlos fronteiriços sistemáticos entre os Estados-membros, em função da União Aduaneira, tornou impossível a implementação da Convenção pelos Estados-membros individualmente, pois apenas cinco eram parte da Convenção em 1982; 3. Além destas duas razões de natureza técnica, a CE/UE tem vindo a adoptar Planos de Acção Ambientais e legislação sobre a protecção e conservação destas espécies.
No que diz respeito à legislação adoptada neste domínio, apresentam-se de seguida os principais instrumentos43: — Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio44; — Regulamento (CE) n.º 939/97 da Comissão de 26 de Maio de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio45; — Regulamento (CE) n.º 1968/1999 da Comissão, de 10 de Setembro de 1999, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens46; — Regulamento (CE) n.º 349/2003 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens47.
A biodiversidade A biodiversidade (ou diversidade biológica) é um dos termos-chave em matéria ambiental e diz respeito à riqueza das várias formas de vida e os diversões padrões que esta forma.
O objectivo da política da UE neste domínio é proteger e restabelecer o funcionamento dos sistemas naturais e pôr fim à perda da biodiversidade na União Europeia e no mundo.
O ponto fulcral da política europeia de protecção da biodiversidade e dos ecossistemas que a sustentam continua a ser a plena implementação da rede Natura 200048, em especial a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens49, e a Directiva 2009/147/CE, do PE e do Conselho, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves selvagens50.
Por outro lado, o sexto programa de acção da União Europeia em matéria de ambiente "Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha‖ identifica a problemática subjacente á biodiversidade: os sistemas naturais saudáveis e equilibrados são essenciais à vida e ao funcionamento da sociedade. Como tal, há que corrigir as pressões da poluição, da utilização não sustentável das terras e do mar e os riscos para a biodiversidade.
Isto significa que temos de encontrar respostas para as pressões causadas pela actividade humana sobre a natureza e a biodiversidade que esta sustenta. Essas pressões podem ser classificadas da seguinte forma: — A poluição proveniente dos transportes, da indústria e da agricultura continua a ameaçar as áreas naturais e a vida selvagem. Por outro lado, as chuvas ácidas que destroem os solos, as florestas e os lagos, ou dos produtos químicos que ameaçam a capacidade reprodutiva das aves e outros animais, bem como o excesso de nutrientes na água (―eutrofização‖) são ameaças sçrias; — As mudanças na forma como utilizamos o solo estão a causar pressão, o mesmo acontecendo quando exploramos os recursos naturais num ritmo mais rápido do que o da sua recuperação, como acontece com as 43 Uma síntese global e exaustiva de todos os instrumentos legislativos adoptados pela CE/EU neste domínio pode ser encontrado em: http://ec.europa.eu/environment/cites/pdf/former_ec_regulations.pdf 44 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1997R0338:20090610:PT:PDF 45 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997R0939:PT:HTML 46 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31999R1968:PT:HTML 47 Versão consolidada disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R0349:20070101:PT:PDF 48 Rede NATURA 2000 em: http://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm 49 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0043:20070101:PT:HTML 50 Versão codificada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:020:0007:0025:PT:PDF Consultar Diário Original

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populações de peixes. A fragmentação das zonas rurais em áreas cada vez mais pequenas dificulta a sobrevivência das espécies.
— Os riscos potenciais para a biodiversidade, decorrentes das consequências indesejadas e imprevistas da introdução de certas espécies não nativas que não são as mais indicadas para as condições locais e/ou da utilização de OGM, são motivo de preocupação.

Em Maio de 2006, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação intitulada ―Travar a perda de biodiversidade até 2010 — e mais além — Preservar os serviços ecossistémicos para o bem-estar humano51‖ e um Plano de Acção52, de modo a, reconhecendo que a protecção da biodiversidade é um pré-requisito para o desenvolvimento sustentável, identificar prioridades de acção para atingir esse objectivo até 201053.
O Conselho Europeu de Março de 2010, nas suas Conclusões54, sublinhou que ―14. Há uma necessidade urgente de inverter as persistentes tendências de perda de biodiversidade e degradação dos ecossistemas. O Conselho Europeu está empenhado na visão a longo prazo para 2050 em matéria de biodiversidade, bem como no objectivo para 2020, estabelecidos nas Conclusões do Conselho de 15 de Março de 2010.‖.
Ou seja, remete para as Conclusões adoptadas no Conselho de Ministros do Ambiente, realizado a 15 de Março, e que se referem a uma nova visão de longo-prazo e a um novo objectivo de médio-prazo em matéria de biodiversidade na UE para o período pós-2010. Assim sendo, o novo objectivo ç ―Parar a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas da UE até 2020, restaurando-os na medida do possível, ao mesmo tempo que se aumenta o contributo da União para prevenir da perda de biodiversidade a nível global55‖.
Este é o objectivo que enquadrará a nova estratégia da UE para a biodiversidade, cuja implementação será desenvolvida a partir de 2010, que é o Ano Internacional para a Biodiversidade.
Em Janeiro de 2010, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação intitulada Opções para uma visão e um objectivo pós-2010 da UE em matéria de biodiversidade56, onde apresenta propõe uma visão a longo prazo (2050) para a biodiversidade, com quatro opções de objectivo a médio prazo (2020). Nesta visão, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos que a natureza nos oferece gratuitamente são preservados, valorizados e, na medida do possível restaurados, pelo seu valor intrínseco, contribuindo assim para a prosperidade económica e o bem-estar humano e para evitar alterações catastróficas ligadas à perda de biodiversidade.
São propostos quatro níveis de ambição para o objectivo a médio prazo (2020) que permita transformar esta visão em realidade: — Opção 1: Reduzir significativamente a taxa de perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na UE até 2020.
— Opção 2: Travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na UE até 2020.
— Opção 3: Travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na UE até 2020 e restaurá-la na medida do possível.
— Opção 4: Travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na UE até 2020, restaurá-la na medida do possível e intensificar a contribuição da UE para evitar a perda de biodiversidade global.

A visão e o objectivo permitirão à UE estabelecer uma forte posição comum na perspectiva das próximas negociações internacionais sobre um novo objectivo e uma nova visão para a biodiversidade pós-2010, que terão lugar em Nagoya, Japão, no Outono. 51 COM (2006) 216 final, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0216:FIN:PT:HTML 52 SEC (2006) 621, disponível apenas em Inglês: http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/pdf/sec_2006_621.pdf 53 Informação detalhada sobre este plano pode ser consultada em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/bap_2006.htm 54 Disponíveis em: http://www.consilium.europa.eu/App/NewsRoom/loadDocument.aspx?id=347⟨=PT&directory=pt/ec/&fileName=113612.pdf 55 Disponíveis em: http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/envir/113373.pdf 56 COM (2010) 4 final, disponível em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/policy/pdf/pt_act.pdf

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O documento descreve também a dimensão da crise da biodiversidade e a situação em que se encontra a UE e o resto do mundo e salienta os principais factores de perda de biodiversidade e as suas repercussões no ambiente, na economia e na sociedade em geral. O clima A acção da União Europeia, em matéria de clima, tem como objectivo estabilizar as concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa num nível que não provoque variações não naturais do clima da Terra. É consensual entre os cientistas que a alteração climática57 é uma realidade e que a actividade humana é a causa do aumento das concentrações de gases com efeito de estufa, que estão na origem do problema. A principal prioridade do 6.º Programa será a ratificação e a implementação do Protocolo de Quioto de modo a conseguir, até 2008-2012, uma redução de 8%, em relação aos níveis de 1990, dos gases com efeito de estufa. Tratar-se-á de um primeiro passo para a realização do objectivo de longo prazo de uma redução de 70% das emissões.
Os cientistas estimam que, para alcançar estes objectivos, as emissões globais de gases com efeito de estufa têm de ser reduzidas em aproximadamente 70% relativamente aos níveis de 1990, a longo prazo.
Dado o objectivo a longo prazo, é necessário procurar alcançar uma redução global na ordem dos 20 — 40% (dependendo das taxas reais de crescimento económico e, logo, das emissões de gases com efeito de estufa, bem como do êxito das medidas tomadas para combater as alterações climáticas), em relação a 1990, até 2020, através de um acordo internacional efectivo. A curto prazo, a UE comprometeu-se, no âmbito do Protocolo de Quioto, a alcançar até 2008— 2012 uma redução de 8% nas emissões dos gases com efeito de estufa, em relação ao nível de 1990.
A UE tem desempenhado um papel central nos esforços internacionais de combate às alterações climáticas, seja no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas58, seja no contexto do Protocolo de Quioto59. Deste modo, na perspectiva da União Europeia, ainda que não tenha sido possível obter um entendimento global e vinculativo, o Acordo de Copenhaga60, alcançado em Dezembro de 2009, representa um passo em frente no sentido de um pacto internacional que entre em vigor a partir de 2013, e no qual a UE se disponibiliza a reduzir as suas emissões em 30% até 2020, desde que os restantes países emissores, quer no mundo desenvolvido, quer no mundo em desenvolvimento, se comprometam a dar um contributo justo na mesma direcção.
Com efeito, a UE tem assumido diversas iniciativas para limitar as suas emissões de gases de estufa e, de modo a preparar para uma acção eficaz à escala comunitária, a Comissão Europeia publicou, em 2000, uma comunicação sobre as políticas e medidas da União Europeia cujo objectivo é a redução das emissões de gases com efeito de estufa e um Livro Verde sobre um regime comunitário de transacção dos direitos e emissão61. Nesse contexto, a Comissão lançou, também em 2000, o Programa Europeu sobre Alterações Climáticas (ECCP)62. Os resultados desse programa formarão a base para as propostas de políticas concretas nos domínios da energia, dos transportes, da indústria e da agricultura e para um regime interno de transacção dos direitos de emissão na UE.
Em Março de 2007, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre aquilo que ficou conhecido como o Pacote Energia e Clima, uma abordagem integrada em matéria de política climática e energética, destinada a transformar a Europa numa economia de eficiência energética e de baixo consumo de carbono. Deste modo, a União Europeia assumiu o compromisso unilateral de, até 2020: — reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 20% relativamente aos níveis de 1990 (30%, se outros países desenvolvidos se comprometerem a realizar cortes comparáveis); 57 Toda a informação relevante sobre a acção da UE no domínio das alterações climáticas pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/environment/climat/home_en.htm 58 http://unfccc.int/2860.php 59 http://unfccc.int/kyoto_protocol/items/2830.php 60 http://ec.europa.eu/environment/climat/copenhagen_09.htm 61 Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia, COM(2000) 87 final, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52000DC0087:EN:HTML 62 COM (2000) 88 final, em http://ec.europa.eu/environment/climat/eccp.htm Consultar Diário Original

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— aumentar a utilização das energias renováveis (eólica, solar, biomassa, etc.) para 20% da produção energética total (actualmente, cerca de 8,5%); — reduzir o consumo de energia em 20%, mediante um aumento da eficiência energética. Para tal, este Pacote Energia e Clima inclui quatro instrumentos legislativos que se prevê estarem em vigor, o mais tardar, em 2010:

1. Uma revisão e reforço do Esquema de Comércio de Emissões (ETS)63, que é a ferramenta da UE para reduzir as emissões de forma efectiva em termos de custos. Será aplicado, a partir de 2013, um tecto único ao nível da UE para as emissões, o qual será cortado anualmente de forma progressiva, reduzindo o número de licenças disponíveis para as empresas para níveis abaixo de 21% até 2020. A livre alocação de licenças será substituída por leilões, com uma expansão dos sectores abrangidos pelo Esquema; 2. A Decisão n.º 406/2009/CE relativa aos esforços a realizar pelos Estados-membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 202064, que visa abranger sectores não incluídos no ETS, com o objectivo de reduzir as emissões em 10% até 2020, com referência aos valores de 2005; 3. Objectivos nacionais vinculativos para as energias renováveis65, que deverão representar cerca de 20% das fontes de energia até 2020 (mais do que o dobro do valor de 9.6% registado em 2006). Assim, procura-se diminuir a dependência da UE de energia importada e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Para tal, foi aprovada a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis66; 4. Um enquadramento legal para promover e desenvolver a utilização segura da captura e armazenamento de carbono (CAC), através da Directiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono67. O CCA é um conjunto promissor de tecnologias que capturam o dióxido de carbono emitido pelos processos industriais e o armazenam em formações geológicas subterrâneas, onde não contribuem para o aquecimento global. A UE planeia ter estabelecida uma rede de fábricas de demonstração de CAC até 2015, visando que seja actualizada comercialmente em 2020;
Paisagem Conforme mencionado no sexto programa de acção da União Europeia em matéria de ambiente, as paisagens são sistemas com uma geologia, utilização do solo, características naturais e antropogénicas, fauna e flora, cursos de água e clima próprios. São moldadas e caracterizadas pelas condições socioeconómicas e pelos padrões de habitação. A preservação e a melhoria das paisagens são importantes para a qualidade de vida e o turismo rural, bem como para o funcionamento dos sistemas naturais. Contudo, a urbanização e alguns tipos de agricultura podem pôr em risco a viabilidade e a existência destas paisagens. Em resposta a esta ameaça, a política agrícola comum já está a incentivar métodos agrícolas mais favoráveis à manutenção das paisagens tradicionais. Num cenário mais vasto, a Convenção sobre as Paisagens Europeias68 prevê medidas para identificar e avaliar as paisagens, definir objectivos de qualidade e adoptar as medidas necessárias.
A nível comunitário, é necessário que as políticas regional e agrícola assegurem que a protecção, a preservação e a recuperação das paisagens são adequadamente integradas nos seus objectivos, medidas e mecanismos de financiamento. 63 http://ec.europa.eu/environment/climat/emission/index_en.htm 64 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0136:01:PT:HTML 65 Toda a informação relevante sobre este domínio está disponível em: http://ec.europa.eu/energy/renewables/index_en.htm 66 Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE Texto relevante para efeitos do EEE, em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0016:01:PT:HTML 67 Directiva 2009/31/CE, de 29 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Directiva 85/337/CEE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0114:01:PT:HTML 68 A Convenção sobre as paisagens Europeias, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Julho de 2000, foi assinada em 20 de Outubro de 2000 por 18 países durante uma conferência ministerial realizada em Florença, disponível em www.gddc.pt/siii/docs/dec4-2005.pdf Consultar Diário Original

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O programa de gestão integrada das zonas costeiras é um exemplo das medidas e abordagens necessárias para conciliar o bem-estar económico e uma estrutura social equilibrada com a protecção da natureza e das paisagens.
O património natural e construído No que diz respeito à protecção e preservação do património, o artigo 167.º do TFUE dispõe que «2. A acção da UE tem por objectivo incentivar a cooperação entre os Estados-membros (») na conservação e salvaguarda do património cultural de importància europeia (»)«.
Em matéria de legislação europeia sobre esta matéria, destacam-se: — Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente69; — Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, que destaca que ―a criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e urbanas bem como do património colectivo e privado são do interesse público"70; — Resolução do Conselho 2001/C 73/04, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa à qualidade arquitectónica no meio urbano e rural71.

Por fim, deve assinalar-se o relatório elaborado pela Comissão Europeia, em 2009, intitulado: ―Preservar o nosso património, melhorar o nosso ambiente — 20 anos de pesquisa da UE sobre património cultural‖, que aborda as diferentes dimensões da protecção do património e sua componente ambiental.72.
Poluição No que diz respeito à Poluição existe um conjunto de Directivas a regularem diversos poluentes atmosféricos, designadamente, o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e óxidos de azoto, as partículas em suspensão e o chumbo no ar ambiente73; Valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos74; Dióxido de azoto75; entre outros. Contudo, não existe uma iniciativa europeia que enquadre a matéria. O mesmo sucede ao nível da poluição gerada pelos veículos terrestres a motor, pelos navios e pelos aviões. Finalmente, cumpre referenciar na área da Indústria a Directiva IPPC76, que visa a prevenção e controlo integrados da poluição. Esta directiva faz depender as actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente da obtenção de uma licença. Esta licença apenas pode ser concedida mediante o respeito de determinadas condições ambientais, por forma a que as empresas assumam a responsabilidade pela prevenção e redução da poluição que elas próprias possam provocar. A prevenção e a redução integrada da poluição referem-se às actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente, novas ou existentes, tal 69 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20090625:PT:PDF 70 Versão consolidada disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0384:20070101:PT:PDF 71 Versão consolidada disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2001:073:0006:0007:PT:PDF 72 Toda a informação sobre este relatório pode ser consultada em http://ec.europa.eu/research/environment/index_en.cfm?pg=cultural 73 Directiva 1999/30/CE do Conselho de 22 de Abril de 1999 relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber&type_doc=Directive&an_doc=1999ν_doc=30≶=pt 74 Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos [Jornal Oficial L 309 de 27.11.2001] in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Directive&an_doc=2001ν_doc=81 75 Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber&type_doc=Directive&an_doc=1985ν_doc=203≶=pt 76 Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008 , relativa à prevenção e controlo integrados da poluição in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Directive&an_doc=2008ν_doc=1 Consultar Diário Original

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como definidas no Anexo I da directiva (indústrias do sector da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos, criação de animais, etc.).
Ruído Relativamente a esta área, cumpre destacar duas importantes iniciativas europeias, por um lado, Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente77 e, por outro lado, o Livro Verde: Futura Política de Ruído78.
Em relação à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva pretende lutar contra o ruído apreendido pelas populações nos espaços construídos, nos parques públicos ou noutros locais tranquilos de aglomerações, nas zonas calmas do campo, na proximidade das escolas e dos hospitais, e assim como noutros edifícios e zonas sensíveis ao ruído. Contudo, a Directiva não se aplica ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, ao ruído resultante de actividades domésticas, aos ruídos de vizinhança, ao ruído apreendido em locais de trabalho ou no interior de meios de transporte ou ao ruído resultante de actividades militares nas zonas militares.
A Directiva preconiza ainda a adopção de Planos de Acção, que visam gerir os problemas e os efeitos do ruído, incluindo, se necessário, a redução do ruído. Para tal, devem satisfazer as prescrições mínimas enunciadas no anexo V da directiva. No entanto, as medidas que figuram nos planos de acção são deixadas à discrição das autoridades competentes, mas devem responder às prioridades que podem resultar da ultrapassagem de qualquer valor-limite pertinente ou da aplicação de outros critérios escolhidos pelos Estados-membros, bem como aplicar-se em especial às zonas mais importantes determinadas pela cartografia estratégica.
No que concerne ao Livro Verde, que antecedeu a Directiva, a proposta da Comissão passava pela definição de uma nova política de ruído que atendesse a três aspectos. Em primeiro lugar, a redução do ruído na fonte. Em segundo lugar, a limitação da transmissão do ruído através da colocação de barreiras entre as fontes e as pessoas afectadas. Em terceiro lugar, a redução do ruído no ponto de recepção, por exemplo, através do isolamento dos edifícios.
Resíduos No que diz respeito à política europeia de resíduos79, cumpre destacar a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 200880, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas. A Directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
Entre as Directivas que vão ser revogadas encontra-se a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos e que vigora até 12 de Dezembro de 2010. Esta Directiva preconiza um conjunto de medidas que se aplicam a qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaça ou tenha a obrigação de se desfazer em virtude das disposições nacionais dos Estadosmembros. Não se aplicam aos efluentes gasosos, aos resíduos radioactivos, resíduos minerais, cadáveres de animais e resíduos agrícolas, águas residuais e explosivos abatidos à carga, quando esses diferentes tipos de resíduos são abrangidos por regulamentação comunitária específica.
A Directiva preconiza ainda a cooperação entre Estados-membros com vista à criação de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação (tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis) que permita, no caso da Comunidade, tornar-se auto suficiente em matéria de eliminação de resíduos e, no caso dos Estados-membros, progredir no sentido desse objectivo. Esta rede deverá permitir a eliminação dos resíduos numa das instalações mais próximas, garantindo um nível elevado de protecção do ambiente. 77 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002L0049:PT:NOT 78 COM(96)540 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1996:0540:FIN:PT:PDF 79 Relativamente aos resíduos, importa referir que existe legislação europeia específica para os resíduos perigosos, provenientes de bens de consumo, provenientes de determinadas actividades humanas e resíduos e substâncias radioactivas. 80 Jornal Oficial n.º L 312 de 22/11/2008 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:312:0003:01:PT:HTML Consultar Diário Original

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Por último, no âmbito dos resíduos, cumpre ainda destacar a Estratégia de prevenção e reciclagem de resíduos81, que define orientações e estabelece medidas para reduzir as pressões ambientais decorrentes da produção e da gestão de resíduos. Os principais eixos da estratégia incidem numa alteração da legislação — com vista a reforçar a sua aplicação, na prevenção da produção de resíduos e na promoção de uma reciclagem eficaz. O objectivo é reduzir os impactos ambientais negativos gerados pelos resíduos ao longo do seu ciclo de vida, desde o momento em que são produzidos até à sua eliminação, passando pela reciclagem.
Esta abordagem permite considerar cada resíduo, não apenas como uma fonte de poluição a reduzir, mas também como um recurso potencial a explorar.

Outras questões
Aplicabilidade do princípio do poluidor-pagador e do princípio da precaução Cumpre ainda referir os seguintes documentos relativos ao princípio do poluidor-pagador e ao princípio da precaução, dada a importância de que se revestem para efeitos da prossecução da política ambiental da UE: — Directiva 2004/35/CE82 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, que tem por objectivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do ―poluidor-pagador‖, para prevenir e reparar danos ambientais, consignando nas condições nela previstas, a responsabilidade financeira das explorações pelas medidas necessária à prevenção e reparação dos danos causados nomeadamente aos animais, plantas, habitats naturais e recursos hídricos, bem como aos solos.
— Comunicação83 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, sobre o princípio da precaução, que na sequência da resolução do Conselho, de 13 de Abril de 1999, relativa à necessidade de serem elaboradas directrizes claras e eficazes tendo em vista a aplicação deste princípio, reconhece a sua aplicação como um dos elementos-chave para a integração das exigências de protecção do ambiente, faz uma análise do princípio da precaução e das suas componentes, no que se refere nomeadamente aos factores que desencadeiam o recurso a este princípio e às medidas daí resultantes, e prevê um conjunto de directrizes para o recurso ao princípio de precaução84.
Avaliação ambiental Atendendo ao interesse de que se revestem para apreciação das matérias contempladas na presente iniciativa, importa fazer ainda uma referência a duas directivas a seguir indicadas, relativas às obrigações gerais em matéria de avaliação ambiental, que constitui um elemento importante em termos da maior integração dos requisitos de protecção ambiental na definição das políticas e acções da Comunidade, em conformidade com o artigo 11.º do TFUE (ex-artigo 6.º de TCE): — Directiva 85/337/CEE85 do Conselho, de 27 de Junho de 1985, que estabelece os princípios e as regras gerais de avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto considerável no ambiente, condicionando a sua autorização a uma avaliação a realizar por uma autoridade nacional competente; — Directiva 2001/42/CE86 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (Directiva Avaliação Ambiental Estratégica), que exige que determinados planos e programas públicos, susceptíveis de ter efeitos 81 COM(2005)666 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2005ν_doc=666 82http://eur-lex.europa.eu/Notice.do?val=343623:cs⟨=pt&list=343623:cs,&pos=1&page=1&nbl=1&pgs=10&hwords= Versão consolidada em 2009.06.25 integrando as alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004L0035:20090625:PT:PDF 83 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0001:FIN:PT:PDF. Síntese disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/l32042_pt.htm 84 A Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão relativa ao princípio da precaução está disponível em http://eur-lex.europa.eu/JOHtml.do?uri=OJ:C:2001:232:SOM:pt:HTML 85 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31985L0337:PT:HTML Versão consolidada em 2009-06-25, integrando as alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20090625:PT:PDF 86 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:197:0030:0037:PT:PDF Consultar Diário Original

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significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental, durante a sua preparação e antes da sua adopção, de acordo com as regras nela consignadas, com o objectivo de estabelecer um nível elevado de protecção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável.
Protecção do ambiente através do direito penal Cabe por último referir a Directiva 2008/99/CE87 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, que obriga os Estados-membros a prever sanções penais na respectiva legislação nacional para as infracções graves às disposições de direito comunitário relativas à protecção do ambiente.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha e França.

Espanha A Constituição, no seu artigo 45.º88 estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o meio ambiente. O seu artigo 14989 determina que o Estado tem competência exclusiva sobre a legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas adicionais de protecção.
No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizda encontrando-se dispersa por vários diplomas. Assim, a matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de danos ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre90. Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/35/CE91 do Parlamento Europeu e do Conselho. No que respeita aos resíduos, ao pretender contribuir para a protecção do meio ambiente coordenando a política de residuos com as políticas economia, industrial e territorial, com o objectivo de incentivar a redução na origem e dar prioridade na reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos, foi publicada a Ley 10/1998, de 21 de abril. Esta lei prevê a elaboração de planos nacionais de resíduos que resultarão da integração dos planos autonómicos de gestão e admite a possibilidade das entidades locais puderem elaborar os seus próprios planos de gestão dos resíduos urbanos.
O Real Decreto 653/2003, de 30 de mayo regula a incineração dos resíduos incorporando no ordenamento interno a Directiva 2000/76/CE92 com a finalidade de limitar ao máximo os efeitos ambientais das actividades de incineração e coincineração de resíduos. São adoptadas determinadas exigências em relação à entrega e recepção dos resíduos nas respectivas entidades receptoras bem como as condições de construção e exploração das referidas entidades. Estabelece assim este decreto real as medidas que regulam a actividade de incineração e coincineração de resíduos, com a finalidade de impedir e limitar os riscos para a saúde humana e os efeitos negativos sobre o meio ambiente. 87 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:328:0028:0037:PT:PDF 88 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#c3 89 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a149 90 http://www.boe.es/boe/dias/2008/12/23/pdfs/A51626-51646.pdf 91 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:143:0056:0075:pt:PDF 92 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:332:0091:0111:pt:PDF Consultar Diário Original

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A Ley 9/2006, de 28 de abril93 sobre evaluación de los efectos de determinados planes y programas en el medio ambiente , tem por objecto promover um desenvolvimento sustentável, conseguir um nível elevado de protecção do meio ambiente e contribuir para a integração dos aspectos ambientais na preparação e adopção de planos e programas, mediante a realização de uma evolução ambiental. Através desta lei é transposta para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/42/CE94 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à evolução dos efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente.
A Ley 34/2007, de 15 de noviembre tem como objecto estabelecer as bases em matéria de protecção, vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta pode causar às pessoas e ao meio ambiente.
A Ley 16/2002, de 1 de julio, de prevención y control integrados de la contaminación tem por objecto evitar, ou quando não seja possível, reduzir e controlar a contaminação da atmosfera, da água e do solo, mediante o estabelecimento de um sistema de prevenção e controlo integrados da contaminação, com o fim de alcançar uma elevada protecção do meio ambiente no seu conjunto.
A Ley 42/2007, de 13 de diciembre estabelece o regime jurídico básico da conservação, uso sustentado e restauração do património natural e da biodiversidade como parte do dever de conservar e o objectivo de garantir os direitos das pessoas a um meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas e recomendações internacionais emanadas do Conselho da Europa e do Convénio sobre Diversidade Biológica.
O Real Decreto 1997/1995, de 7 de diciembre, estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats naturais da fauna e flora silvestres.
A Ley 27/2006, de 18 de julio regula o direito, de acesso à informação, de participação pública e do acesso à justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Directivas 2003/4/CE95 e 2003/35/CE96. O Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio aprova a lei das águas.
Para melhor desenvolvimento sobre a matéria do meio ambiente pode consultar o sítio do Ministério do Meio Ambiente, Meio Rural e Marino97.

França Na legislação francesa as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no ―Code de L‘environnement98‖ e na sua regulamentação99. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de um crescimento sustentável. Este código em diversos preceitos, demonstra que o desenvolvimento sustentável não é unicamente um conceito abstracto e teórico mas pelo contrário, trata-se de realidades muito concretas do quotidiano dos cidadãos. O referido código está dividido em 7 grandes livros, neles se abordam entre outras, as seguintes matérias: A. Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos recursos naturais; B. A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das emissões de CO2; C. a prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.

Actualmente encontra-se em discussão o Projecto de Lei100 ―Compromisso Nacional para o Ambiente‖ adoptado pelo Senado a 8 de Outubro que será discutido na Assembleia Nacional a partir de 4 de Maio, composto por seis grandes capítulos, a saber: 1. Melhoramento energético dos edificios e harmonização dos instrumentos de planificação; 2. Uma mudança essencial no domínio dos transportes; 93 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l9-2006.html 94 http://www.povt.qren.pt/tempfiles/20080131103601moptc.pdf 95 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:041:0026:0032:PT:PDF 96 http://www.povt.qren.pt/tempfiles/20080131103630moptc.pdf 97 http://www.mma.es/portal/secciones/participacion_publica/responsabilidad_medioamb.htm 98http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=5220A45BC05EE38C8423959D8248E40F.tpdjo17v_1?cidTexte=LEGITEXT00000
6074220&dateTexte=20100503 99http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4163E1F11F9AF9ACB7F32A6AFF54244A.tpdjo17v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006108631&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20100429

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3. Reduzir os consumos de energia e a contenção da emissão de carbono da produção; 4. Preservar a biodiversidade; 5. Riscos, saúde, resíduos; 6. Pôr em prática uma nova ―governance‖ ecológica.

Este projecto de diploma apresenta medidas: contra o aquecimento climático; para a preservação da biodiversidade; para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável; para a prevenção de riscos; para a protecção da saúde e para a gestão sustentável dos recursos.
Para consulta sobre a materia do ambiente indica-se o sítio do Ministére de l‘Écologie, de l‘Énergie, du Développement Durable e de la Mer101.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto ―Associações representativas dos municípios e das freguesias‖ — artigo 4.º, n.º 1, a) e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta da Associação Nacional de Municípios.
Consultas facultativas Afigura-se revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
100 http://www.developpement-durable.gouv.fr/IMG/pdf/projet_loi_grenelle2-2.pdf 101 http://www.developpement-durable.gouv.fr/ ———

PROJECTO DE LEI N.º 264/XI (1.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/86, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1.1 – Nota introdutória Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
A apresentação do Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 12 de Maio de 2010.


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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª) com o propósito de ―transformar a Lei da Arbitragem Voluntária numa lei moderna, competitiva e actual‖. Os proponentes referem que a actual lei está hoje ―datada e pouco competitiva‖ face ao quadro legislativo internacional em matéria de arbitragem.
De igual modo, referem que propõem a alteração de determinadas normas, clarificando-as, para evitar dificuldades de interpretação de forma a existir maior certeza e segurança jurídica na aplicação daquela lei.
Os proponentes sublinham, ainda, que um dos objectivos desta iniciativa legislativa é o reforço, quer, das garantias de independência e imparcialidade dos árbitros, quer, das garantias da legalidade e aplicabilidade da decisão arbitral.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP fundamenta, ainda, as suas propostas de alteração com a necessidade de adaptar a Lei da Arbitragem Voluntária às novas tecnologias no âmbito da comunicação entre as partes, os mandatários e na informação das diligências do processo arbitral.
Por último, os proponentes sublinham que com estas alterações Portugal poderá assumir uma posição de referência internacional nesta matéria, apontando nomeadamente a remoção da barreira da língua como uma das vias para alcançar esse desiderato.
Atento o exposto, as propostas de alteração à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março) são, em síntese, as seguintes: — Necessidade de acordo expresso para submeter o regime da arbitragem a questões não litigiosas (n.º 3 artigo 1): — Impossibilidade de um Estado ou qualquer outra entidade pública autónoma estrangeira, no caso de arbitragem internacional, invocar o seu Direito Interno para se eximir das obrigações resultantes da prévia celebração de uma convenção de arbitragem (n.º 5 do artigo 1); — Efeito de caducidade da convenção de arbitragem se o árbitro designado for recusado e não for substituído nos termos do artigo 13.º (alínea a), n.º 1 do artigo 4.º); — No caso de pluralidade de demandantes ou demandados cada conjunto de compartes indicará, mediante acordo, um árbitro (n.º 3 do artigo 7.º); — Ónus para a pessoa que for designada como árbitro de revelar de imediato às partes quaisquer circunstâncias susceptíveis de criar dúvidas sobre a sua independência ou imparcialidade (n.º1 do artigo 10.º); a parte não pode recusar o árbitro por si designado, salvo se tiver tido conhecimento da causa de impedimento após a nomeação (n.º 3 do artigo 10.º); — A notificação para instaurar o litígio no tribunal arbitral pode ser feita, salvo convenção em contrário, mediante carta registada com aviso de recepção ou através de outro documento escrito com prova de recepção pelo destinatário (n.º 1 do artigo 11.º); — Introdução de um prazo de 15 dias para o terceiro designar os árbitros e comunicar às partes, se não tiver sido fixado prazo (n.º 6 do artigo 11.º); — Na falta de acordo das partes sobre as regras do processo introduz-se a possibilidade de os árbitros remeterem para quaisquer regras processuais que considerem apropriadas (n.º 3 do artigo 15.º) — No caso de falta de acordo das partes sobre o lugar da arbitragem prevê-se a possibilidade de o tribunal arbitral o fixar, tendo em conta as circunstâncias do caso (n.º 4 do artigo 15.º); — Previsão da possibilidade de o tribunal arbitral realizar audiências e diligências de prova em qualquer lugar que considere apropriado, se não houver convenção das partes em contrário (n.º 5 do artigo 15.º); — Ineficácia da produção dos efeitos da revelia se uma das partes não comparecer, não deduzir oposição nem intervier de qualquer forma no processo (alínea e) do artigo 16.º); — Aumento do prazo de 6 meses para um ano para proferir a decisão arbitral, na falta de acordo das partes para o fixar, começando-se a contar o prazo a partir da aceitação do último árbitro, em vez da respectiva designação (n.os 2 e 3 do artigo 19.º);

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— Obrigatoriedade de se mencionar a razão de omissão das assinaturas dos árbitros na decisão final (n.º2, artigo 23.º); — A decisão arbitral passa a considerar-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de pedido de rectificação, aclaração ou de impugnação por recurso (artigo 26.º); — Alargamento dos fundamentos de anulação da decisão arbitral: violação da ordem pública; manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 27.º); — O tribunal competente para intentar a acção de anulação é o Tribunal da Relação (artigo 28.º); — Em matéria de recursos da decisão arbitral consagra-se a regra da irrecorribilidade para os tribunais judiciais, salvo disposição das partes em contrário. As partes podem prever uma instância arbitral de recurso e estipular que cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca (artigo 29.º); — Previsão expressa de que o árbitro, na aplicação das regras jurídicas, deve ter em conta as disposições contratuais e os usos do comércio (artigo 33.º); — As partes podem acordar livremente sobre a língua ou línguas a utilizar na arbitragem, e, no caso de falta de acordo, o tribunal pode fixá-la em função das circunstâncias do caso (artigo 15.º-A); — A convenção de arbitragem não preclude nem prejudica a apresentação de providências cautelares junto dos tribunais judiciais, antes ou depois de constituído o tribunal arbitral (artigo 21-.ºA) — Introdução do pedido de rectificação ou aclaração da decisão final a pedido das partes ou oficiosamente;

Relativamente à aplicação no tempo, o projecto de lei prevê que as respectivas alterações sejam aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Parte II — Opinião do Relator

Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

1. Em 6 de Maio de 2010, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª), que visa proceder à segunda alteração da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
2. Os objectivos deste Projecto de Lei consistem em transformar a Lei da Arbitragem Voluntária numa lei moderna, competitiva e actual, clarificando determinadas normas, adaptando-a às novas tecnologias, reforçando as garantias da legalidade e aplicabilidade da decisão arbitral, assim como, as garantias de independência e imparcialidade dos árbitros, e criar as condições necessárias para Portugal assumir uma posição de relevo internacional no âmbito da arbitragem internacional.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 22 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª) (CDS-PP) Segunda alteração à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei de Arbitragem Voluntária) Data de Admissão: 12 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Dalila Maulide (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Luís Correia da Silva (BIB) Data: 27 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP visa alterar a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto — Lei de Arbitragem Voluntária1.
Destacando a importância deste meio alternativo de resolução de litígios, admitem os proponentes que a lei em vigor está desactualizada — devido à modificação do contexto económico em que surgiu e ao alargamento dos mercados internacionais — não se mostrando ágil e competitiva, quando comparada com a de outros ordenamentos jurídicos, cujo Direito da Arbitragem teve grandes desenvolvimentos nos últimos vinte anos, pelo que entendem ser necessário alterá-la, modernizando-a e colocando-a ―ao serviço da economia e da justiça‖.
Assim, o projecto tem como objectivos: Clarificar os enunciados normativos cujas dificuldades de interpretação possam comprometer as exigências gerais de certeza e segurança jurídicas na aplicação da lei; Reforçar as garantias de independência e imparcialidade dos árbitros; visando a maior credibilização do instituto da arbitragem voluntária.
Adaptar a lei às novas tecnologias, permitindo a utilização das novas ferramentas na comunicação entre as partes, os mandatários e os tribunais e em matéria de citações, notificações, diligências de prova e de produção de prova em audiências de julgamento e a possibilidade de celebração de convenções de arbitragem com suporte electrónico. Reforçar as garantias da legalidade e aplicabilidade da decisão arbitral, designadamente através da consagração da possibilidade de anulação da decisão arbitral quando esteja em causa a violação da ordem pública ou quando ocorra contradição manifesta entre os fundamentos e a decisão arbitral.
Para melhor compreensão das alterações propostas elaborou-se o seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP Artigo 1.º (Convenção de arbitragem)

1 — Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, «Artigo 1.º [»]

1 — (...).
2 — (»). 1 Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

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Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
3 — As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contractos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
4 — O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado.
3 — Podem ainda as partes, mediante acordo expresso, submeter o regime da arbitragem questões não litigiosas, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
4 — (»).
5 — Quando a arbitragem seja internacional, um Estado ou qualquer outra entidade pública autónoma estrangeira não pode invocar o seu Direito interno para se eximir das obrigações resultantes da prévia celebração de uma convenção de arbitragem.
Artigo 4.º (Caducidade da convenção)

1 — O compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito, quanto ao litígio considerado: a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos previstos no artigo 13.º; b) Se, tratando-se de tribunal colectivo, não puder formar-se maioria na deliberação dos árbitros; c) Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no artigo 19.º.
2 — Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extinguir a instância no tribunal arbitral.
Artigo 4.º [»]

1 — (»).

a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar, for recusado ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos do artigo 13º; b) (»).
c) 2 — (»).
Artigo 7.º (Designação dos árbitros)

1 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o tribunal, ou fixar o modo por que serão escolhidos. 2 — Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha, e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indicará um árbitro, a menos que acordem em que cada uma delas indique mais de um em número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do árbitro que deve completar a constituição do tribunal.
Artigo 7.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — Havendo pluralidade de demandantes ou demandados, cada conjunto de compartes indicará, mediante acordo, um árbitro.
Artigo 10.º (Impedimentos e recusas)

1 — Aos árbitros não nomeados por acordo das partes é aplicável o regime de impedimentos e escusas estabelecido na lei de processo civil para os juízes.
2 — A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo ocorrência de causa superveniente de impedimento ou escusa, nos termos do número anterior.
Artigo 10.º Garantias de independência e imparcialidade

1 — A pessoa designada como árbitro deve revelar de imediato às partes quaisquer circunstâncias susceptíveis de criar dúvidas sobre a sua independência ou imparcialidade, logo que delas tenha conhecimento.
2 — É aplicável aos árbitros, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei de processo civil para os juízes.
3 — A parte não pode recusar o árbitro por si designado, salvo se tiver tido conhecimento da causa do impedimento após a nomeação.

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Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP Artigo 11.º (Constituição tribunal)

1 — A parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária.
2 — A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção.
3 — A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e precisar o objecto do litígio, se ele não resultar já determinado da convenção.
4 — Se às partes couber designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parte que se propõe instaurar a acção, bem como o convite dirigido à outra parte para designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe indicar.
5 — Se o árbitro único dever ser designado por acordo das duas partes, a notificação conterá a indicação do árbitro proposto e o convite à outra parte para que o aceite.
6 — Caso pertença a terceiro a designação de um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, será o terceiro notificado para a efectuar e a comunicar a ambas as partes.
Artigo 11.º [»]

1 — Salvo convenção em contrário, a parte que pretende instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária, mediante carta registada com aviso de recepção ou através de outro documento escrito com prova de recepção pelo destinatário.
2 — [Revogado] 3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — Se tiver sido estipulado que seja um terceiro a designar um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, o terceiro deve ser notificado para que efectue a designação no prazo fixado ou, se o não tiver sido, no prazo de 15 dias e a comunique a ambas as partes.
Artigo 13.º (Substituição dos árbitros)

Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se a designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º [»]

Se algum dos árbitros falecer, se escusar, for recusado, ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se, por qualquer motivo, a designação ficar sem efeito, procedese à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º (Regras de processo)

1 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar onde funcionará o tribunal.
2 — O acordo das partes sobre a matéria referida no número anterior pode resultar da escolha de um regulamento de arbitragem emanado de uma das entidades a que se reporta o artigo 38.º ou ainda da escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem.
3 — Se as partes não tiverem acordado sobre as regras de processo a observar na arbitragem e sobre o lugar de funcionamento do tribunal, caberá aos árbitros essa escolha.
Artigo 15.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — Na falta de acordo das partes sobre as regras do processo, cabe aos árbitros fixá-las, podendo, ainda, remeter para quaisquer regras processuais que considerem apropriadas.
4 — Na falta de acordo das partes sobre o lugar da arbitragem, o tribunal arbitral pode fixá-lo, tendo em conta as circunstâncias do caso.
5 — Na falta de convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral pode realizar audiências e diligências de prova em qualquer lugar que considere apropriado.
Artigo 16.º (Princípios fundamentais a observar no processo)

Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem deverão respeitar os seguintes princípios fundamentais:

a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade; b) O demandado será citado para se defender; c) Em todas as fases do processo será garantida a estreita observância do princípio do contraditório; d) Ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final.
Artigo 16.º Princípios fundamentais

Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem devem respeitar os seguintes princípios fundamentais:

a) As partes devem ser tratadas com absoluta igualdade; b) O demandado é citado para se defender; c) Em todas as fases do processo é garantida a estreita observância do princípio do contraditório; d) (»); e) Não se consideram produzidos os efeitos da revelia se uma das partes não comparecer, não deduzir oposição nem intervier de qualquer forma no processo.
Artigo 19.º (Prazo para a decisão)

1 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento Artigo 19.º [»]

1 — (») 2 — Será de um ano o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número

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Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP desse prazo.
2 — Será de seis meses o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior.
3 — O prazo a que se referem os n.os 1 e 2 conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário.
4 — Por acordo escrito das partes, poderá o prazo da decisão ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial.
5 — Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.
anterior.
3 — O prazo a que se referem os n.os 1 e 2 contam-se a partir da data da aceitação do último árbitro, salvo convenção em contrário.
4 — O prazo legal ou convencional pode ser prorrogado por acordo escrito das partes.
5 — (»).
Artigo 23.º (Elementos de decisão)

1 — A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela constará

a) A identificação das partes; b) A referência à convenção de arbitragem; c) O objecto do litígio; d) A identificação dos árbitros; e) O lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida f) A assinatura dos árbitros g) A indicação dos árbitros que não puderem ou não quiserem assinar.

2 — A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e incluirá os votos de vencido, devidamente identificados.
3 — A decisão deve ser fundamentada.
4 — Da decisão constará a fixação e repartição pelas partes dos encargos resultantes do processo.
Artigo 23.º [»]

1 — A decisão do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela deve constar necessariamente:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»);

2 — No processo arbitral com mais de um árbitro são suficientes as assinaturas da maioria dos membros, desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes.
3 — (»).
4 — (»).
Artigo 26.º (Caso julgado e força executiva)

1 — A decisão arbitral, notificada às partes e, se for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.º, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário. 2 — A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância.
Artigo 26.º [»]

1 — A decisão arbitral considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de pedido de rectificação, aclaração ou de impugnação por recurso.
2 — (») Artigo 27.º (Anulação da decisão)

1 — A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:

a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.º, com influência decisiva na resolução do litígio; d) Ter havido violação do artigo 23.º, n.os 1, alínea f), 2 e 3; e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 2 — O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente. 3 — Se da sentença arbitral couber recurso e ele for Artigo 27.º [»]

1 — (»):

a) Ser contrária à ordem pública; b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Ter havido violação da alínea f) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º; f) Ter havido manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão; g) Anterior alínea e);

2 — O fundamento de anulação previsto na alínea c) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
3 — Se da sentença arbitral couber recurso para os tribunais judiciais e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser

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Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.
apreciada no âmbito desse recurso.
Artigo 28.º (Direito de requerer a anulação; prazo)

1 — O direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável 2 — A acção de anulação pode ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.
Artigo 28.º [»]

1 — (») 2 — A acção de anulação pode ser intentada junto do tribunal da relação no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral ou da decisão sobre o pedido de rectificação ou aclaração previsto no artigo 24.º-A.
Artigo 29.º (Recursos)

1 — Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca. 2 — A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.
Artigo 29.º [»]

1 — Salvo disposição das partes em contrário, a decisão do tribunal arbitral não é recorrível para os tribunais judiciais.
2 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, podem as partes prever uma instância arbitral de recurso, sendo necessário, sob pena de nulidade da estipulação, que sejam reguladas as condições e prazo de interposição de recurso, os termos deste e a composição da instância arbitral, salvo se tais elementos resultarem do regulamento da instituição de arbitragem para que as partes remetam.
3 — As partes podem também estipular na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado até à aceitação do primeiro árbitro, que cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.
4 — A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.
Artigo 33.º (Direito aplicável)

1 — As partes podem escolher o direito a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.
2 — Na falta de escolha, o tribunal aplica o direito mais apropriado ao litígio.
Artigo 33.º Regras aplicáveis ao fundo da causa

1 — As partes podem escolher as regras jurídicas a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.
2 — Na falta de escolha, o tribunal aplica as regras jurídicas mais apropriadas ao litígio.
3 — Em qualquer caso, o árbitro deve tomar em conta as disposições contratuais e os usos do comércio.

Aditamentos à Lei de Arbitragem Voluntária

Artigo 15.º-A Língua

1 — As partes podem acordar livremente sobre a língua ou línguas a utilizar na arbitragem.
2 — Na falta de acordo das partes sobre a língua a utilizar em sede de arbitragem, o tribunal arbitral pode fixá-la, tendo em conta as circunstâncias do caso.

Artigo 21.º-A Providências cautelares

1 — A convenção de arbitragem não preclude nem prejudica a apresentação de providências cautelares junto dos tribunais judiciais, antes ou depois de constituído o tribunal arbitral.
2 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral pode, a pedido de qualquer das partes, ordenar que estas acatem medidas provisórias, antecipatórias ou conservatórias que considere adequadas em relação ao objecto do litigio ou exigir a qualquer delas que, em conexão com tais medidas, preste uma garantia adequada.

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Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP 3 — As decisões arbitrais proferidas sobre as medidas provisórias, antecipatórias ou conservatórias previstas no número anterior não têm, em qualquer caso, força executiva.

Artigo 24.º-A Rectificação ou aclaração

1 — No prazo de dez dias contados da notificação da decisão final, se outro não tiver sido convencionado, as partes podem formular o pedido de rectificação de qualquer erro material, erro de cálculo ou erro de natureza idêntica ou o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade na fundamentação ou na parte decisória.
2 — Cada uma das partes pode formular o pedido de rectificação ou aclaração por uma só vez.
3 — O tribunal arbitral pode rectificar oficiosamente qualquer O tribunal arbitral pode rectificar oficiosamente qualquer erro material, de cálculo ou de natureza idêntica, no prazo previsto no n.º 1.
4 — O tribunal arbitral decide sobre os pedidos de rectificação ou aclaração, depois de ouvida a parte contrária, em prazo igual ao previsto no n.º 1.
5 — A decisão referida no número anterior considera-se complemento e parte integrante da decisão arbitral.»

Artigo 4.º Aplicação no tempo

As alterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; Consultar Diário Original

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— Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A iniciativa legislativa procede à segunda alteração à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, sendo que essa referência já consta do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

Saliente-se, que o artigo 3.º da iniciativa dispõe sobre a revogação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e esta referência também deve constar expressamente no título.
A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerandose normalmente que as ― as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto.‖2 As disposições sobre entrada em vigor destas iniciativas respeitam o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O presente projecto de lei visa alterar a Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto3, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março4, (emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto5).
O Capítulo do Programa do XVIII Governo Constitucional relativo à Justiça6 refere a importância de prosseguir a aposta nos meios de resolução alternativa de litígios e, no que concerne à arbitragem, a necessidade de aderir aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos, o que implicará uma nova lei da arbitragem.
Pretendendo contribuir para esse processo de aprovação de uma nova lei, a Associação Portuguesa de Arbitragem apresentou já este mês (no dia 14 de Maio) ao Governo um ante-projecto de nova lei da arbitragem7.
Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

BARROS, Manuel P. — Reforma da lei da arbitragem voluntária. Boletim da Ordem dos Advogados.
Lisboa. ISSN 0873-4860. N.º 46 (Mar-Abr. 2007), p. 6-11. Cota: RP-126 Resumo: Neste artigo, o autor defende a necessidade de uma reforma da lei da arbitragem voluntária em Portugal. Embora esta tenha constituído, na altura, um passo importante para a modernização da legislação de apoio ao comércio, constata-se que a arbitragem evoluiu consideravelmente. É referido, nomeadamente, a necessidade de a lei da arbitragem voluntária se inspirar na Lei-Modelo da CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), a qual deve servir de referência no comércio internacional, à semelhança do que se tem vindo a verificar nas modernas leis de arbitragem alemã e espanhola.
BECHET, S. — Le lieu de l'arbitrage. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 84 (1.º trim. 2007), p. 36-104. Cota: RE-223 Resumo: O autor procura dar resposta à questão de saber se, no quadro da arbitragem comercial internacional, ainda existe lugar para a arbitragem. Os objectivos da lei-modelo UNCITRAL, assim como a 2 Conforme ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
3 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/08/19800/22592264.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/03/057A00/15881649.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/08/192A00/59055907.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ProgramaGoverno/Pages/Programa_Governo_24.aspx 7 http://arbitragem.pt/noticias/proposta-de-lav-13052010.pdf Consultar Diário Original

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deslocalização e a necessidade de uma arbitragem online parecem indicar que não. Tendo em consideração a análise das consequências jurídicas e práticas resultantes da escolha dum lugar da arbitragem, a conclusão que se impõe ç que ―la lex facit arbitrum‖.
OLIVEIRA, Ana Perestrelo de — Arbitragem de litígios em entes públicos. Coimbra: Almedina, 2007.
141 p. ISBN 978-972-40-3098-2. Cota: 12.21 — 236/2007 Resumo: Percorrido já o caminho essencial que conduziu à introdução da arbitragem no direito público — através do direito administrativo –, demonstra-se, neste trabalho, que estão criadas as condições para, respeitando um critério transversal de arbitrabilidade na ordem jurídica portuguesa, se estender o campo de arbitrabilidade a novos litígios jurídico-públicos, como é o caso paradigmático dos litígios fiscais.
Paralelamente, no plano internacional, revela-se uma ampla arbitrabilidade dos litígios, com a construção de uma verdadeira regra material de direito internacional privado, que impede a invocação pelo ente público estrangeiro do respectivo direito interno para contestar a arbitrabilidade da controvérsia.
ARBITRAGEM. Themis: Revista de Direito. — Coimbra. ISBN 978-972-40-3865-0. A. 9, n.º 16 (2009).
Cota: RP-205 Resumo: O instituto da arbitragem, que a paralisação dos tribunais do estado torna cada vez mais interessante, é vasto, põe delicados problemas de coordenação entre as normas que lhe são específicas e as de direito processual estadual e levanta questões igualmente delicadas, inerentes a uma jurisdição com origem e natureza próprias. Neste número da revista Themis, que é totalmente dedicado a arbitragem, são analisadas algumas destas questões levantadas pelo processo arbitral.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Reino Unido.

Espanha O recurso à arbitragem em Espanha é regulado através da Ley 60/2003, de 23 de diciembre8, inspirada na lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL), que pode ser consultada na hiperligação disponibilizada abaixo, no Capítulo relativo á ―documentação internacional‖.
Relativamente ao âmbito material de aplicação, dispõe o artigo 2.º que podem ser objecto de arbitragem os conflitos sobre matérias de livre disposição.
No que se refere à utilização de meios electrónicos na comunicação e informação do processo arbitral, a lei determina que a cláusula arbitral pode constar de suporte electrónico, óptico ou de outro tipo (cf. número 3 do artigo 9.º).
O recurso aos tribunais judiciais para a aplicação de medidas cautelares encontra-se também previsto no n.º 3 do artigo 8.º, sendo competente para o efeito o tribunal do local em que a sentença arbitral deva ser executada ou em que as medidas devam produzir os seus efeitos.
A neutralidade dos árbitros é garantida através das normas do artigo 17.º, que submete os árbitros ao cumprimento dos deveres de independência e imparcialidade, determinando que lhes está vedado manter com as partes qualquer relação pessoal, profissional ou comercial. A pessoa designada como árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam dar lugar a dúvidas justificadas acerca da sua imparcialidade e independência.
Finalmente, o Título VII da lei contém o normativo aplicável à acção de anulação da sentença arbitral por tribunal judicial e o artigo 41.º enuncia de forma taxativa os fundamentos que lhe podem dar origem, entre os quais se inclui a violação da ordem pública.

Reino Unido (Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte)

O Arbitration Act 19969 é a lei aplicável ao procedimento de arbitragem no Reino Unido. 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l60-2003.html 9 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1996/ukpga_19960023_en_1 Consultar Diário Original

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No que se refere à aplicação de medidas cautelares, dispõe o artigo 39.º que se encontra na disponibilidade das partes a faculdade de atribuir ao tribunal arbitral poder para ordenar qualquer providência a título provisório.
O artigo 24.º enuncia as causas que podem motivar o afastamento de um árbitro a pedido de uma das partes, incluindo a existência de dúvidas sustentadas quanto à sua imparcialidade.
Por fim, a faculdade de recurso para um tribunal judicial da decisão proferida encontra-se prevista na lei, quer com fundamento em questões substantivas (artigo 67.º), quer com fundamento em irregularidade grave (artigo 68.º).

Documentação internacional A Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL) aprovou uma série de documentos relativos à arbitragem e conciliação comerciais internacionais, que podem ser consultados no seu sítio Web10. Entre eles, destaca-se a Lei modelo sobre arbitragem comercial internacional11.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V. Consultas obrigatórias e facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Poderá ainda ser promovida pela Comissão a audição da Associação Portuguesa de Arbitragem, que tem como objecto fomentar a arbitragem voluntária, interna e internacional, como método de resolução jurisdicional de litígios
10 http://www.uncitral.org/uncitral/es/uncitral_texts/arbitration.html 11 http://www.uncitral.org/uncitral/es/uncitral_texts/arbitration/1985Model_arbitration.html ———

PROJECTO DE LEI N.º 321/XI (1.ª) (SALVAGUARDA MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo, incluindo parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP)

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

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Parte I – Considerandos da Comissão 1. O Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentou um projecto de lei que salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado.
2. Esta iniciativa legislativa tem por objecto definir quais os bens e sectores estratégicos que devem figurar sob domínio público do Estado e impedir a sua privatização. Esta proposta, justificam os proponentes, baseiase na necessidade de salvaguarda da concorrência, da protecção do bem-estar e da segurança dos consumidores, bem como pelo facto de os ―monopólios naturais que são propriedade põblica propiciam lucros elevados que constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado‖.
3. A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
4. É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. 5. O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
6. Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte após a sua publicação. 7. A introdução na Constituição da República Portuguesa da definição dos bens do domínio público surge com a revisão constitucional de 1989, através do artigo 84.º1. O seu n.º 1 enumera os bens do domínio público e, o n.º 2 remete para a lei a definição não só do regime do domínio público do Estado, mas também dos regimes aplicáveis aos bens do domínio público das regiões autónomas e das autarquias locais.
8. A Lei n.º 11/90, de 5 de Abril2 que implementa o quadro legal de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, resultou, igualmente, da aplicação de princípio constitucional que remetia para lei específica a regulamentação desta matéria. O n.º 3 do artigo 13.º foi revogado o pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro3.
9. Refira-se que o Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro4 que dispõe sobre a organização e actualização periódica do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado, elenca, igualmente, no seu artigo 4.º, os bens que integram o domínio público do Estado.
10. Quanto à reforma do regime do património imobiliário público, o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto5 estabelece os princípios gerais e comuns relativos à gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e à gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos. 11. Na X Legislatura, a Proposta de Lei n.º 256/X (4.ª)6 visava corporizar a reforma da legislação sobre o domínio público, estabelecendo um regime geral dos bens do domínio público, aplicável sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no sistema jurídico português. Entretanto caducou, em 14 de Outubro de 2009, com o fim da Legislatura.
12. O artigo 2.º do Projecto de Lei em análise, ao especificar os bens que constituem o domínio público do Estado, menciona os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março7 que disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, com excepção das ocorrências de 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art84 2 http://dre.pt/pdf1s/1990/04/08000/16641667.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/11/265A00/78247824.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/10/23900/34063410.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/15100/0504805066.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34366 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/03/06300/12961304.pdf

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hidrocarbonetos; Decreto-Lei n.º 109/94,de 26 de Abril8 que estabelece o regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 64/94, de 31 de Maio9; Decreto-Lei n.º 222/98, 17 de Julho10 que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais, tendo sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 19-D/98, de 31 de Outubro11 e modificado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho12 e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto13; Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro14 que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, EP, a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, EP, e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, EP, resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, SA, aprova os Estatutos da NAV, EP, e da ANA, SA, alterado pelo Lei n.º 35/99, de 26 de Maio15 e pelos Decretos-Lei n.os 74/2003, de 16 de Abril16 e 33/2010, de 14 de Abril17; Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro18 que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural; Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro19 que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 51/2003, de 22 de Agosto20, consagra o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens; Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto21 que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses e Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro22 que regula a titularidade dos recursos hídricos, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2006, de 11 de Janeiro23.
13. No cumprimento do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia, foi solicitado parecer pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) em 30 de Junho de 2010. Em 9 de Julho, a ANMP pronunciou-se sobre a iniciativa legislativa.
14. No cumprimento do disposto do artigo 142.º do Regimento da Assembleia, foi solicitado pelo Senhor Presidente da Assembleia da República parecer à região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores. Em 15 de Julho, o Governo da Região Autónoma da Madeira pronunciou-se sobre a iniciativa legislativa.

Parte II — Opinião do Relator O Relator exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que ç de ―elaboração facultativa‖, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º, do Regimento da Assembleia da República

Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 21 de Setembro, aprova o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 321/XI (1.ª) (BE): Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado, apresentado pelo BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
8 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/04/096A00/19872000.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/05/126A02/00110011.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/163A00/34443454.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/252A02/00060006.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46524654.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/188A00/51155117.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/291A00/69156930.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/122A00/29322932.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/090A00/24722481.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/07200/0123401251.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/255A00/73407348.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53975398.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/195A00/53795394.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/219A00/65206525.pdf

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Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, João Galamba — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV Anexos ao parecer

Anexo I — Nota Técnica Anexo II — Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses Anexo III — Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira
23 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/011A00/03460346.pdf NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 321/XI (1.ª) (BE) Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado.
Data de Admissão: 24 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE) (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Maria Paula Faria (BIB).
Data: 1 de Setembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentou um projecto de lei que Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado.
Esta iniciativa legislativa tem por objecto definir quais os bens e sectores estratégicos que devem figurar sob domínio público do Estado e impedir a sua privatização. Esta proposta, justificam os proponentes, baseiase na necessidade de salvaguarda da concorrência, da protecção do bem-estar e da segurança dos consumidores, bem como pelo facto de os ―monopólios naturais que são propriedade põblica propiciam lucros elevados que constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder Consultar Diário Original

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dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte após a sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A introdução na Constituição da República Portuguesa da definição dos bens do domínio público surge com a revisão constitucional de 1989, através do artigo 84.º1. O seu n.º 1 enumera os bens do domínio público e, o n.º 2 remete para a lei a definição não só do regime do domínio público do Estado, mas também dos regimes aplicáveis aos bens do domínio público das regiões autónomas e das autarquias locais.
A Lei n.º 11/90, de 5 de Abril2 que implementa o quadro legal de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, resultou, igualmente, da aplicação de princípio constitucional que remetia para lei específica a regulamentação desta matéria. O n.º 3 do artigo 13.º foi revogado o pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro3.
Refira-se que o Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro4 que dispõe sobre a organização e actualização periódica do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado, elenca, igualmente, no seu artigo 4.º, os bens que integram o domínio público do Estado.
Quanto à reforma do regime do património imobiliário público, o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto5 estabelece os princípios gerais e comuns relativos à gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e à gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
Na X Legislatura, a Proposta de Lei n.º 256/X (4.ª)6 visava corporizar a reforma da legislação sobre o domínio público, estabelecendo um regime geral dos bens do domínio público, aplicável sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no sistema jurídico português. Entretanto caducou, em 14 de Outubro de 2009, com o fim da Legislatura.
O artigo 2.º do projecto de lei em análise, ao especificar os bens que constituem o domínio público do Estado, menciona os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março7 que disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, com excepção das ocorrências de hidrocarbonetos; Decreto-Lei n.º 109/94,de 26 de Abril8 que estabelece o regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 64/94, de 31 de 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art84 2 http://dre.pt/pdf1s/1990/04/08000/16641667.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/11/265A00/78247824.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/10/23900/34063410.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/15100/0504805066.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34366 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/03/06300/12961304.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/04/096A00/19872000.pdf Consultar Diário Original

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Maio9; Decreto-Lei n.º 222/98, 17 de Julho10 que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais, tendo sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 19-D/98, de 31 de Outubro11 e modificado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho12 e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto13; Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro14 que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, EP, a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, EP, e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, EP, resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, SA aprova os Estatutos da NAV, EP, e da ANA, SA, alterado pelo Lei n.º 35/99, de 26 de Maio15 e pelos Decretos-Leis n.os 74/2003, de 16 de Abril16 e 33/2010, de 14 de Abril17; Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro18 que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural; Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro19 que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 51/2003, de 22 de Agosto20, consagra o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens; Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto21 que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses e Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro22 que regula a titularidade dos recursos hídricos, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2006, de 11 de Janeiro23.
Enquadramento doutrinário Resumo: O texto tem essencialmente um objectivo informativo e formativo ao debruçar-se sobre o conceito de domínio público, a sua natureza e composição (domínio público hídrico, domínio público aéreo, domínio público geológico, domínio público da comunicação, domínio público hertziano e ainda as albufeiras e barragens). Refere ainda o regime a que estão sujeitos os bens do domínio público, bem como a sua utilização por particulares.
Resumo: A autora começa por esclarecer a noção de domínio público afirmando que em Portugal, ao contrário do que tem acontecido em Espanha e França, as questões colocadas pelo domínio público têm merecido pouca atenção, desde logo na própria legislação, verificando-se a necessidade de um diploma de carácter genérico que discipline os aspectos gerais da matéria.
O referido documento tem como principal objectivo o âmbito do domínio público local, as autarquias locais e o domínio público e a garantia institucional do domínio público autárquico. Refere concretamente a parte do domínio público rodoviário e hidráulico e os cemitérios como bens dominiais que fazem parte do domínio público autárquico.

RAMOS, José Luís Bonifácio - Domínio público privado: mitos e sombras. O Direito. Lisboa. A. 141, n.º 4 (2009), p. 815-852. Cota: RP-270

Resumo: Neste artigo, o autor aborda a dominialidade, o domínio público e o domínio privado, perspectivando o seu alcance e a sua utilidade. São referidos aspectos tais como: a errónea equiparação do domínio público a outros institutos que dele diferem, a origem e evolução da dominialidade e a sua evolução no direito português e, por fim, as recentes reformas legislativas.
9 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/05/126A02/00110011.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/163A00/34443454.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/252A02/00060006.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46524654.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/188A00/51155117.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/291A00/69156930.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/122A00/29322932.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/090A00/24722481.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/07200/0123401251.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/255A00/73407348.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53975398.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/195A00/53795394.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/219A00/65206525.pdf Consultar Diário Original

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Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Espanha.

França Em França, as normas respeitantes à definição, assim como ao regime de gestão, utilização e protecção dos bens do domínio público do Estado encontram-se codificadas.
Segundo o artigo L 2111-124 do Código Geral da Propriedade das Pessoas Colectivas25, o domínio público de uma pessoa colectiva (Estado, colectividades territoriais e estabelecimentos públicos) é constituído, salvo disposições legislativas especiais, pelos bens públicos que pertencem a essa pessoa colectiva, desde que afectados ao uso e ao serviço directo do público.
Do Código destacamos os artigos L2111-1 a L2111-326, L2111-4 a L2111-527, L2111-628, L2111-7 a L2111929, L2111-10 a L2111-1130, L2111-1431, L2111-1532, L2111-1633, L2111-1734, L2121-135 e L2122-1 a L2122436, que se reportam, respectivamente, à definição, gestão, afectação e ocupação dos bens do domínio público marítimo natural e artificial, do domínio público fluvial natural e artificial, do domínio público rodoviário, do domínio público ferroviário, do domínio público aeronáutico e do domínio público hertziano.

Espanha Em Espanha, é o artigo 132.º da Constituição37 que, para além de remeter para lei específica a regulação do regime jurídico dos bens do domínio público e dos bens do domínio público municipal, determina que a zona marítimo-terrestre, as praias, o mar territorial e os recursos naturais da zona económica e da plataforma continental fazem parte do domínio público estatal.
Da aplicação do disposto no mencionado artigo resultou a Lei n.º 33/2003, de 3 de Novembro (LPAP)38 que tem por objecto estabelecer as bases do regime patrimonial das Administrações Públicas e regular a administração, defesa e conservação do património do Estado.
Os princípios consagrados na Lei são aplicados à Administração Geral do Estado e aos organismos públicos a ela vinculados ou dela dependente, às Comunidades Autónomas, às entidades que integram a Administração Local e entidades de direito público a ela vinculadas ou dela dependente. 23 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/011A00/03460346.pdf 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F8AA26DA88F31167D3D3771301FD1428.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006180810&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2A3EFB8BB78B4084557674AA4393216E.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006180810&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2A3EFB8BB78B4084557674AA4393216E.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006192161&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2A3EFB8BB78B4084557674AA4393216E.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006192162&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2A3EFB8BB78B4084557674AA4393216E.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006192163&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2A3EFB8BB78B4084557674AA4393216E.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006192164&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2A3EFB8BB78B4084557674AA4393216E.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006180813&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2A3EFB8BB78B4084557674AA4393216E.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006180814&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2A3EFB8BB78B4084557674AA4393216E.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006180815&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2A3EFB8BB78B4084557674AA4393216E.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006180816&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2A3EFB8BB78B4084557674AA4393216E.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006164224&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2A3EFB8BB78B4084557674AA4393216E.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006180817&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20100702 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t7.html#a132 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l33-2003.html Consultar Diário Original

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Do Real Decreto 1373/2009, de 28 de Agosto39 decorrem as normas reguladoras da Lei n.º 33/2003, de 3 de Novembro.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias De acordo com o disposto nos artigos 141.º e 142.º do Regimento da Assembleia da República, sugere-se a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE, tendo a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas sido já solicitada pelo Presidente da Assembleia da República.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa parece não implicar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. Acarretará, no entanto, a impossibilidade de recebimento das receitas inerentes a eventuais processos de privatização dos bens públicos inseridos no seu objecto. Refira-se, ainda, que a aprovação da presente iniciativa poderá violar a denominada lei-travão, a não ser que a entrada em vigor seja deferida para o ano orçamental subsequente.
39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1373-2009.t2.html Anexo II Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

I. CONTEÚDO DO PROJECTO/RESUMO O presente projecto de lei vem, na generalidade, reproduzir parte do conteúdo da Proposta de Lei n.º 256/X, que foi apresentada, mas que caducou na anterior legislatura.
Aquela proposta regulava o regime geral do domínio público e identificava – na sua parte introdutória – o elenco dos bens que integravam o domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias. O presente projecto vem, assim, reproduzir a referida elencagem, diferindo, no entanto, da proposta anterior, nos seguintes aspectos, a saber:

1) No que aos bens do domínio público do Estado respeita:  Apesar de manter, entre outros bens, as águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º da mesma Lei, a presente proposta expressamente inclui neste elenco a rede fixa de extracção, tratamento e distribuição de água para consumo público.
 Autonomiza-se, ainda, neste elenco, o chamado monopólio público natural do Estado, incluindo no mesmo, entre outros (a maioria já constava do elenco da proposta da legislatura anterior) a rede de Consultar Diário Original

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distribuição de energia eléctrica de alta e altíssima tensão, bem como a rede de infra-estruturas do serviço de distribuição postal.
 Por fim, densifica-se aquele conceito – que não constava da proposta que caducou – de monopólio natural do Estado, esclarecendo que "se considera que existe um monopólio natural do serviço público quando se trate de bens ou empresas detidas pelo Estado cujas actividades de produção e distribuição de bens ou serviços sejam únicas no país, ou dominantes no respectivo mercado de bens e serviços, e cujo custo de instalação seja limitativo da criação de empresas concorrentes que assegurem a satisfação das mesmas necessidades".

2) No que aos bens que integram o domínio público das Autarquias respeita, destacamos dois aspectos:  Mantém-se no domínio público municipal as águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, expressamente identificando a rede fixa de extracção, tratamento e distribuição de água para consumo público.
 Acrescenta-se ao elenco integrante do domínio público municipal as "redes fixas de saneamento básico, nomeadamente de recolha e tratamento de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos.

3) Outros aspectos/novidades relacionadas com o regime material do domínio público:  Enuncia-se o princípio da que apenas podem ser titulares do domínio público o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais;  Enunciam-se os princípios da inalienabilidade (fora do comércio jurídico), imprescritibilidade (não passível de ususcapião) e impenhorabilidade (absoluta) do domínio público.

II. APRECIAÇÃO DA ANMP Cumpre, antes de mais, realçar e reafirmar a incontestável necessidade de dotar a ordem jurídica nacional de um regime completo e abrangente em matéria dominial, tendo este aspecto sido já salientado pelo Conselho Directivo da AMMP, em sede de parecer emitido aquando das propostas que deram origem, precisamente, ao DL 280/2007, de 07 de Agosto.
A inexistência – com excepção do já referido DL n.º 280/2007, que regula, como se sabe, o regime do domínio imobiliário do Estado – no ordenamento jurídico nacional, de um diploma que confira ao domínio público um tratamento legislativo global e integrado, é causa de insegurança jurídica e de acrescida complexidade na actividade dos intérprete e agente administrativos, que oscilam entre a mobilização de normas aplicáveis a tipos determinados bens dominiais e a convocação dispersa de vária doutrina.
Reafirmamos, nessa medida, a necessidade de existência, nesta matéria, de uma lei geral, com o âmbito subjectivo e o alcance a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º e da Constituição, que colmate esta falha grave do nosso ordenamento jurídico.
Esta é, no entanto, uma iniciativa parcelar, pois regula apenas e praticamente a elencagem dos bens, aspecto que, pese embora útil, não satisfaz, de todo, as necessidades de intervenção legislativa que urgem nesta matéria.
Assim, entende a ANMP que qualquer intervenção legislativa nesta temática deverá, de uma forma integrada, abranger – necessariamente – os seguintes aspectos:  A delimitação da natureza dos poderes que a Administração exerce sobre os bens do domínio público e respectivo âmbito subjectivo;  O âmbito objectivo e composição do domínio público;  A aquisição, modificação e cessação do estatuto da dominialidade;  As mutações dominiais, compensação e direito de reversão e, em geral, modificações (subjectivas e objectivas) do estatuto da dominialidade.

Não regulando a presente iniciativa legislativa todos estes aspectos, parece-nos que a mesma poderá, ao invés do que se pretende, agravar alguma incoerência já existente nesta matéria, condenando, dessa forma, grande parte da utilidade do premente projecto (importará clarificar, por exemplo, como se articularão as

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regras do regime do domínio público imobiliário do Estado, actualmente em vigor, com os princípios contidos neste projecto de articulado).
Por fim, permitimo-nos reafirmar, aqui, um aspecto que se prende com a questão das infra-estruturas.
Ora, nos termos da proposta da anterior legislatura, as infra-estruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos integravam, expressamente, o domínio público, quando tal resultasse dos respectivos regimes jurídicos, tendo em conta a sua natureza jurídica.
Entende a AMMP que, atentas as competências de gestão urbanística do território, efectivamente cometidas aos Municípios, a lei deveria, em absoluto, consignar que todas as infra-estruturas urbanísticas, sejam elas de abastecimento público de água e saneamento, de gás, de electricidade ou de comunicações, integrariam o respectivo património municipal.
Assim, com eventual excepção dos casos em que as infra-estruturas de rede estejam concessionadas, é absolutamente imperioso que qualquer infra-estrutura urbanística, desta natureza, que sirva fins colectivos, integre, por princípio, o domínio municipal, que assume a gestão e rentabilização das mesmas, sempre atentos os fins, naturalmente, a que estas, por natureza, se destinam.
Aproveitamos, ainda, especificamente no que à enumeração dos bens respeita, para chamar a atenção para o facto de esta ser uma excelente oportunidade para a resolução definitiva da questão dos caminhos vicinais, integrando-os expressamente no domínio público das freguesias, bem como as praças e espaços verdes que não integrem a rede viária municipal.
Por fim, uma nota importantíssima relativamente à questão da criação dos monopólios naturais.
A ANMP discorda, completamente, da criação deste tipo de monopólios, por parte do Estado, bem como, naturalmente, da elencagem de bens que os integram.
Entende esta Associação que a existência efectiva de sectores, empresas ou bens, que estejam concentrados no Estado – assumam eles natureza de domínio público ou de domínio privado - não reclama, de todo a sua recondução ao regime e conceito de monopólio natural.
Reclama – sim – uma intervenção mais acurada das respectivas entidades reguladoras, independentes, que constituirão a garantia de que a concentração de determinado sector, serviço ou bens no próprio Estado, nunca poderá ser lesiva ou obstaculizar às garantias nem ao exercício dos direitos legal e constitucionalmente reconhecidos aos cidadãos.
Em face do exposto, atentos os constrangimentos já referidos, a ANMP emite parecer desfavorável ao presente projecto de diploma.

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), 8 de Julho de 2010.
O Secretário-Geral, Artur Trindade.

Anexo III Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 24/06/2010, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado: Relativamente ao assunto em epígrafe, consideramos que a presente proposta legislativa não pode merecer a nossa concordância, pelos motivos abaixo elencados: a) O projecto de diploma em análise revela-se exaustivo na identificação dos bens do domínio público do Estado e relativamente exaustivo no tratamento dos bens do domínio público municipal, usando o critério oposto para a identificação dos bens do domínio público das regiões autónomas, o que é passível de gerar dificuldades de interpretação quando se tratar de concretizar quais os bens do domínio público da RAM, particularmente por potenciais conflitos com bens do domínio público municipal; b) Ainda assim, a definição existente no artigo 3.º da proposta em análise, ao excepcionar o domínio público marítimo e aéreo, viola o disposto no artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

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Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho; c) О artigo 5.º d o projecto merece igualmente a nossa discordância — é demasiado rígido na sua previsão — pois admitimos como viável a possibilidade de bens do domínio público poderem ser explorados por privados, designadamente em regime de concessão.

Assim, consideramos que o projecto em apreço não deverá ser aprovado, pois não acautela integralmente os interesses das regiões autónomas nesta matéria e contém disposição contrária ao Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 8 de Julho de 2010.
Pel‘A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 332/XI (1.ª) (INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO PARA O VOLUNTARIADO NA FORMAÇÃO CÍVICA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 332/XI (1.ª) — ―Inclusão da educação para o voluntariado na Formação Cívica‖ nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A iniciativa foi admitida a 30 de Junho de 2010, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis; 4. O Projecto de lei n.º 332/XI (1.ª) propõe a inclusão da educação para o voluntariado na Formação Cívica, sendo composto por très artigos, define o ―Âmbito‖ (artigo 1.º), ―Altera Decreto-Lei n.º 6/2001‖ suas ―(artigo 2.º) e, por õltimo, a sua ―Produção de Efeitos‖ (artigo 3.º); 5. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖; 6. Neste sentido importa referir o disposto no artigo 3 do projecto de lei, relativamente à produção de efeitos do diploma, o qual remete o mesmo para o início do ano lectivo subsequente à sua aprovação. Pelo que, caso o mesmo venha a ser aprovado, deverá esta norma ter em consideração o disposto na designada ―Lei Travão‖; 7. No passado dia 14 de Setembro, o Projecto de Lei n.º 332/XI (1.ª), foi apresentado pelo Sr. Deputado Michael Seufert, na reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República (RAR);

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8. Os autores da presente iniciativa salientam que ―A promoção da cidadania e dos direitos humanos são valores centrais na Educação‖; 9. Consideram que ―Na criação de uma verdadeira cultura de participação cívica, destaca-se a promoção do voluntariado‖ e que ―A sensibilização das crianças e jovens para o voluntariado, ç o primeiro passo para que se forme um espírito de real capacidade participativa na vida em sociedade‖; 10. Entendem ser de ―(») máxima importância a promoção do voluntariado como um dos objectivos da Formação Cívica‖; 11. O projecto de lei em apreço, pretende incorporar o voluntariado como componente obrigatória nos programas educativos, no âmbito da formação cívica; 12. Em conformidade, o projecto de lei em apreciação propõe unicamente uma nova redacção para a alínea c) do n.º 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro; 13. Refira-se que, na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu entrada em 17 de Julho de 2008, com o Projecto de Lei n.º 567/X (3.ª) — Inclusão da educação para o voluntariado na Formação Cívica, com o mesmo conteúdo dispositivo da iniciativa em análise, o qual mereceu parecer da Comissão de Educação e Ciência, em 23 de Setembro de 2008, tendo no entanto caducado em 14 de Outubro de 2009; 14. De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa realizada na bases de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) verificou-se a existência de iniciativas legislativas pendentes, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em análise nomeadamente: Projecto de Lei n.º 331/XI (1.ª) (CDS-PP) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, consagra o regime jurídico do voluntariado; Projecto de Lei n.º 333/XI (1.ª) (CDS-PP) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, consagra o regime jurídico do voluntariado; Projecto de Lei n.º 387/XI (1.ª) (CDS-PP) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/001, de 1 de Agosto, consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários; Projecto de Resolução n.º 186/XI (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que elabore programas de voluntariado direccionado para jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas; Projecto de Resolução n.º 185/XI (1.ª) (CDS-PP) — Sobre a criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas; Projecto de Resolução n.º 184/XI (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que crie uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado; Projecto de Resolução n.º 182/XI (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigadas a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades; 15. Refira-se ainda que, na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu entrada em 17 de Julho de 2008, com o Projecto de lei n.º 567/X (3.ª) — Inclusão da educação para o voluntariado na Formação Cívica, com o mesmo conteúdo dispositivo da iniciativa em análise, o qual mereceu parecer da Comissão de Educação e Ciência, em 23 de Setembro de 2008, tendo no entanto caducada em 14 de Outubro de 2009; 16. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II — Opinião do Relator O signatário do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 21 de Setembro de 2010, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 332/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

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Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora, Sofia Cabral — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).

Parte IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 332/XI (1.ª) (CDS-PP) Inclusão da educação para o voluntariado na formação cívica.
Data de Admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Teresa Fernandes e Cristina Tavares (DAC), Lurdes Sauane (Daplen) e Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).
Data: 6 de Setembro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 332/XI (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, incorpora o voluntariado como componente obrigatória nos programas educativos, no âmbito da formação cívica.
Na exposição de motivos, os autores consideram a educação como uma prioridade estratégica, realçando a sua importância para a promoção da cidadania e dos direitos humanos e assinalam a relevância do voluntariado para a criação de uma verdadeira cultura de participação cívica.
Nesta sequência, a iniciativa altera a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, diploma que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, incluindo na área curricular não disciplinar de formação cívica a educação para o voluntariado e a referência ao objectivo de formação de cidadãos intervenientes individual e comunitariamente.
O CDS já tinha apresentado, na anterior legislatura, o PJL 567/X, com o mesmo conteúdo dispositivo — integrado num conjunto de iniciativas em relação ao voluntariado e aos voluntários — o qual teve parecer da Comissão de Educação e Ciência e não foi agendado para discussão no Plenário, tendo caducado no final da legislatura.
Por último é de referir que o Despacho n.º 19308/2008, do Secretário de Estado da Educação, publicado em 21 de Julho, nos n.os 10, 13 e 14 estabelece que na área de formação cívica devem ser desenvolvidas competências em vários domínios, de que se realça a educação para os direitos humanos, para a igualdade de oportunidades e para a solidariedade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.


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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2010/06/24, foi admitida em 2010/06/30 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência. Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro (Aprova a reorganização curricular do ensino básico).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:‖ os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, sofreu até à data três modificações, pelo que, no título da iniciativa deve constar o número da alteração, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a quarta alteração ao decreto-lei em causa.
Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência (Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, o 5.º dia após a publicação).
Chama-se ainda a atenção para o disposto no artigo 3.º, (Produção de efeitos), que diz: ‖O presente diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo subsequente á sua aprovação‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro1, aprova os princípios orientadores do currículo do ensino básico, que consideram a Educação para a Cidadania como área transversal ao currículo e que estabelecem uma área não disciplinar — Formação Cívica — onde se privilegia o seu desenvolvimento, constituindo todas as disciplinas e áreas curriculares não disciplinares espaços de trabalho de Educação para a Cidadania.
Este diploma veio alterar o anterior Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto2, que no seu artigo 7.º — Formação pessoal e social — previa, no n.º 3, o seguinte: ―No 3.º ciclo do ensino básico, a área Escola inclui obrigatoriamente um programa de educação cívica para a participação nas instituições democráticas, cujos conteúdos, depois de submetidos ao parecer do Conselho Nacional de Educação, serão aprovados por despacho do Ministro da Educação, devendo a avaliação do aluno nesta matéria ser considerada para a atribuição do diploma da escolaridade básica.‖ Nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2001, foram aprovados os desenhos curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, constantes dos anexos I, II e III, os quais integram áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, bem como nos 2.º e 3.º ciclos, a carga horária semanal de cada uma delas.
Sendo uma preocupação do Governo rentabilizar os recursos existentes nas escolas, introduzir a avaliação sumativa externa, as tecnologias de informação e comunicação como área curricular disciplinar, bem como clarificar as orientações constantes nas matrizes curriculares de forma a conferir-lhes um melhor equilíbrio 1 http://sitio.dgidc.min-edu.pt/recursos/lists/repositrio%20recursos2/attachments/474/dl_6-2001.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/08/19800/36383644.pdf Consultar Diário Original

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pedagógico, tornou-se necessária a alteração do artigo 13.o e dos anexos I, II e III do referido diploma. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro3.
No Despacho n.º 19308/20084, de 8 de Julho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, refere-se que quanto ao diploma de 2001, naquele ― (») eram criadas áreas curriculares não disciplinares (ACND). As ACND constituem espaços de autonomia curricular da escola e dos professores. O seu planeamento, regulação e avaliação devem ter em conta o contributo para a melhoria da qualidade das aprendizagens.
Considera -se que estas áreas devem ser encaradas como instrumentos privilegiados do conselho de turma para promover a integração dos alunos, melhorar as aprendizagens e promover a educação para a cidadania.‖ No site do Ministério da Educação encontra-se disponível o seguinte documento5, que pode ter interesse para a análise geral da problemática colocada pela presente iniciativa legislativa: ―Objectivos Estratçgicos e Recomendações para um Plano de Acção de Educação e de Formação para a Cidadania.‖
Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Áustria, Espanha e Itália.

Áustria Os programas para os vários graus de ensino e por disciplina/área científica são publicados no jornal oficial austríaco e no sítio6 do Ministério da Educação na Web.
Encontram-se em todos os níveis de ensino referências aos objectivos de incutir nos alunos os valores da humanidade, solidariedade, tolerância, justiça, igualdade e consciência ambiental, sem, no entanto, se encontrarem referências expressas à educação para o voluntariado.
Refira-se, finalmente, que a educação para a cidadania aparece autonomizada a partir do 5.º ano, sob a designação ―História e Cièncias Sociais/Formação Política‖.

Espanha De acordo com a Lei Orgânica de Educação7 (Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo), compete ao Governo fixar os objectivos, competências mínimas, conteúdos e critérios de avaliação a respeitar por cada disciplina em cada nível de ensino.
Assim, os Reais Decretos 1513/2006, de 8 de Dezembro de 20068 e 1631/2006, de 5 de Janeiro de 20079, definem respectivamente os conteúdos mínimos do ensino na Educação Primária e na Educação Secundária Obrigatória. De entre os objectivos a atingir pela disciplina de Educação para a Cidadania e para os Direitos Humanos na educação primária contam-se o de conhecer os mecanismos fundamentais das sociedades democráticas e valorizar o papel das administrações na garantia dos serviços públicos e a obrigação dos cidadãos de contribuir para a sua manutenção e cumprir as suas obrigações cívicas e o de identificar e refutar situações de injustiça e de discriminação, mostrar sensibilidade face às necessidades das pessoas e grupos mais desfavorecidos e desenvolver comportamentos solidários e contrários à violência.
Ao nível da Educação Secundária Obrigatória, a educação para a cidadania está dividida em duas disciplinas: a Educação para Cidadania e os Direitos Humanos, a ser leccionada num dos três primeiros anos 3 http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=31&fileName=decreto_lei_209_2002.pdf 4 http://dre.pt/pdf2sdip/2008/07/139000000/3217132172.pdf 5 http://sitio.dgidc.min-edu.pt/cidadania/documents/fecidadaniasp.pdf 6 http://www.bmukk.gv.at/schulen/unterricht/lp/lp_abs.xml 7 http://www.mepsyd.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf 8 http://www.mepsyd.es/educa/sistema-educativo/loe/files/educacion-primaria.pdf 9 http://www.mepsyd.es/educa/sistema-educativo/loe/files/educacion-secundaria-obligatoria.pdf Consultar Diário Original

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deste ciclo de educação e a Educação ético-cívica, a ser leccionada no quarto ano. Um dos objectivos desta disciplina consiste na valorização da importância da participação na vida política ou outras formas de participação cívica, como a cooperação, o associativismo e o voluntariado.

Itália O Decreto Legislativo n.59/2004, de 19 de Fevereiro10, que contçm a ―Definição das regras gerais relativas á escola infantil e ao primeiro ciclo de instrução‖, prevè que ―as escolas, com o objectivo de implementar a personalização do plano de estudos, organizem, no âmbito do plano da oferta de formação, tendo em conta os anteriores pedidos das famílias, actividades e aulas, concordantes com o perfil educativo, por um período superior a 99 horas anuais, cuja escolha é facultativa e opcional para os alunos e cuja frequència ç gratuita‖ (artigo 3.º, n.º 2).
No âmbito dessas actividades, a nível regional e/ou local, e no âmbito da autonomia escolar, são várias as entidades privadas e públicas que, em conjunto com os estabelecimentos escolares promovem acções e programas de voluntariado no âmbito da educação cívica das crianças e jovens.
Um exemplo ç o programa ―Scuola e Volontariato‖11, que pretende juntar e promover o intercâmbio entre as escolas e as entidades de voluntariado e não lucrativas, com o objectivo de criar uma ligação entre estudo, acção cívica e trabalho. Este caso situa-se na região ‗Lazio‘ onde se encontra a capital Roma.

Documentação internacional A Recomendação Rec (2002) 12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa12 aos Estados-membros, relativa à Educação para a Cidadania Democrática (Adoptada pelo Comité de Ministros a 16 de Outubro de 2002, durante a 812ª reunião dos Delegados dos Ministros), recomenda aos governos dos Estados-membros que façam da educação para a cidadania democrática um objectivo prioritário das políticas e reformas educativas e define orientações gerais das políticas e reformas da Educação para a Cidadania Democrática, bem como os seus objectivos pedagógicos e conteúdos.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram a existência das seguintes iniciativas pendentes, com matéria relacionada: Projecto de Lei n.º 331/XI (1.ª) (CDS-PP) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, consagra o regime jurídico do voluntariado; Projecto de Lei n.º 333/XI (1.ª) (CDS-PP) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, consagra o regime jurídico do voluntariado; Projecto de Lei n.º 387/XI (1.ª) (CDS-PP) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/001, de 1 de Agosto, consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários; Projecto de Resolução n.º 186/XI (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que elabore programas de voluntariado direccionado para jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas; Projecto de Resolução n.º 185/XI (1.ª) (CDS-PP) — Sobre a criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas; Projecto de Resolução n.º 184/XI (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que crie uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado; Projecto de Resolução n.º 182/XI (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigadas a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades.
10 http://dirisp.interfree.it/norme/dlvo%2059%2019-2-04.htm 11 http://www.cesv.org/volontariato-giovanile/scuola-e-volontariato.aspx 12 http://ftp.infoeuropa.eurocid.pt/000034001-000035000/000034745.pdf

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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Associações profissionais  Confederações patronais  Associação Nacional de Municípios  Sindicatos o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação o UGT o CGTP  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

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PROJECTO DE LEI N.º 335/XI (1.ª) (ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo, incluindo parecer da Associação Nacional de Freguesias (ANF)

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 335/XI (1.ª), ―Adopta um quadro de medidas de apoio á instalação de novas freguesias‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 30 de Junho de 2010 e baixou por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

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2 — Objecto, Conteúdo e Motivação

Objecto O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei adoptar um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias. É referido, na respectiva exposição de motivos, que o presente Projecto de Lei visa colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor de meios e das condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades.
É também exposto, que a prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico de criação de freguesias), restringe-se ao domínio das instalações: ― Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do estado às autarquias locais, para além da assistência tçcnica que poderá fornecer‖.

Conteúdo O Projecto de Lei n.º 335/XI (1.ª) é constituído por sete artigos, que contemplam: Apoio à instalação de novas freguesias (artigo 1.º); Apoio para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora (artigo 2.º); Apoio para a sede (artigo 3.º); A disponibilização de meios (artigo 4.º); Os direitos dos membros da comissão instaladora (artigo 5.º); A execução orçamental (artigo 6.º); Entrada em vigor desta lei — com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação (artigo 7.º).

Motivação O projecto de lei, ora analisado, fundamenta a sua exposição no facto da Assembleia da República ter vindo a aprovar, ao longo dos anos, a criação de várias dezenas de freguesias, correspondendo, assim, aos interesses das populações e atendendo às necessidades de desenvolvimento local. Porém, criadas as novas freguesias, estas têm-se confrontado com grandes dificuldades no período da sua instalação, quer por dificuldades financeiras, insuficientes meios ou inexistência de sede, uma vez que a prestação de apoio à instalação de novas freguesias, constante da legislação em vigor respeitante a esta matéria — Lei n.º 8/93, de 5 de Março — Regime jurídico da criação de freguesias, se restringe, e na convicção do Grupo Parlamentar proponente, de modo insuficiente, ao domínio das instalações.
Pelo que é desiderato da presente iniciativa legislativa colmatar lacunas, na constituição de novas freguesias, que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com o propósito de, no futuro, as novas freguesias e as suas comissões instaladoras disponham de meios e condições suficientes no respectivo processo de instalação.

3 — Enquadramento legal e antecedentes A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes com a matéria relacionada.
A Lei n.º 8/93, de 5 de Março, que estabelece o regime jurídico de criação de freguesias, dispõe no seu artigo 12.º que, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.

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4 — Consultas obrigatórias Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deverá ser consultada a Associação Nacional de Freguesias.

Parte II — Opinião da Relatora A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão 1) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 335/XI (1.ª) que adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias.
2) A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projecto de Lei n.º 335/X (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e parecer da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 335/XI (1.ª) (PCP) Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias Data de Admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP) Data: 9 de Setembro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

Esta iniciativa legislativa visa adoptar um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias, ―procurando definir critçrios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e das condições suficientes no processo de instalação (»)‖.
Como é referido na respectiva exposição de motivos, a prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico de criação de freguesias), restringe-se ao domínio das instalações: ―Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer‖.
A presente iniciativa legislativa contém sete artigos: a) O primeiro artigo consagra que as novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República têm direito a apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora e a apoio à construção ou aquisição de sede; b) O artigo segundo define qual é o apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora; c) O artigo terceiro estipula o apoio e os respectivos valores para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente e equipamento da sede; d) O artigo quarto prevê os prazos para a disponibilização de meios pela administração central relativos aos apoios atrás referidos; e) O artigo quinto estabelece os direitos dos membros da comissão instaladora, equiparando-os aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais; f) O artigo sexto estipula que serão incluídas no Orçamento do Estado as verbas para a execução financeira desta lei; g) O artigo sétimo determina a entrada em vigor desta lei com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do Consultar Diário Original

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artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Os artigos 1.º, 2.º e seguintes deste projecto de lei dispõem sobre os apoios financeiros, destinados à instalação de novas freguesias. Deve ter-se em conta o disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Regimento que impede a apresentação de iniciativas que ‖envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖.
Nesse sentido a redacção do artigo 7.º parece acautelar o impacto da aprovação desta iniciativa no Orçamento do Estado ao dispor que ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano subsequente‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por ―lei formulário‖.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, uma vez que tem, um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa (artigo 236.º1). A criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, é da exclusiva competência da Assembleia da República [alínea n) do artigo 164.º2].
Dando cumprimento ao preceito constitucional, em 1982, a Assembleia da República, aprovou a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho3 que regula o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.
Posteriormente, em 1993, foi aprovado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março4 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho5o regime jurídico de criação de freguesias. A referida lei revoga o artigo 1.º (na parte respeitante à criação de freguesias) e os artigos 4.º a 11.º, inclusive, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
A Lei n.º 8/93, de 5 de Março resultou do Projecto de Lei n.º 153/VI (1.ª)6 (Regime jurídico de criação de freguesias), apresentado na VI Legislatura pelo PSD, sendo discutido e votado na generalidade7 (pág. 13 a 28) na reunião plenária de 7 de Julho de 1992, com os votos a favor do PSD; contra do PS, PCP, CDS-PP, 1 deputado independente; abstenção do PSN. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art236 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164 3 http://dre.pt/pdf1s/1982/06/12500/15291531.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/054A00/09971000.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/07/159A01/00020002.pdf 6http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_583_X/Portugal_1.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_335_XI/Portugal_2_.pdf Consultar Diário Original

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Em 19 de Janeiro de 1993, em sede de votação final global, o referido projecto de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PSN; votos contra do PCP, PEV, 2 deputados independentes; o PS abstevese.
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, compete à Assembleia da República a criação de freguesias.
Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, a Assembleia da República, deverá ter em conta os seguintes pressupostos: 1. A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos (com cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos); 2. Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural; 3. A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

O artigo 12.º dispõe que, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.
O regime financeiro dos municípios e das freguesias está regulado na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro8, que aprovou a Lei das Finanças Locais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de Junho9, n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro10 e n.º 3-B/2010, de 28 de Abril11, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/200712.
Na Lei das Finanças Locais está contemplado o Fundo de Financiamento das Freguesias (artigo 30.º) bem como os critérios da distribuição das suas verbas pelas freguesias (artigo 32.º).

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve promover-se a consulta da Associação Nacional de Freguesias.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Como decorre da iniciativa, a sua aprovação implica custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01000/03200335.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12401/00020030.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf

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Anexo 2 Parecer da Associação Nacional de Freguesias
12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11631163.pdf Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 341/XI (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos, incluindo os pareceres da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, do Conselho Económico e Social e da Confederação Nacional da Agricultura

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar (GP) do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar um Projecto de Lei que Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social, integrando dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), no Conselho Económico e Social.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. Segundo indicação da nota técnica anexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa pendente que verse esta mesma matéria.


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4. O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas, em geral, e aos projectos de lei, em particular.
5. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, na sua exposição de motivos, sustenta a bondade desta alteração nomeadamente através da seguinte argumentação:

A. ―As Comunidades Portuguesas espalhadas pelo Mundo representam hoje em dia um capital de inegável valor que deve ser potenciado e reconhecido por Portugal de forma a garantir uma forte ligação ao nosso país de todos esses portugueses‖; B. ―O seu valor humano, social, económico e social é uma importante mais-valia para Portugal e um factor de afirmação da língua e cultura portuguesa no Mundo que não deve ser, naturalmente, negligenciado‖; C. ―»reconhecer-lhes um papel mais activo no plano da Cidadania e da participação política em Portugal‖; D. ―As remessas dos emigrantes, tèm sido um importante contributo para a economia portuguesa que, na maior parte das vezes, infelizmente acaba por não ser reconhecido‖; E. ―O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, tendo um particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal‖; F. ―O CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades (»)‖.

6. No seguimento das sugestões apresentadas pela Nota Técnica, foi solicitado um parecer ao Conselho Económico e Social (CES) e ao Conselho das Comunidades Portuguesas. 7. O CES remeteu o seu parecer à CAEIE em 3 de Setembro e encontra-se anexo a este parecer.
8. A Comissão recebeu, ainda, um documento da Confederação Nacional da Agricultura, a 27 de Julho, que se encontra, igualmente, anexo a este parecer.

Parte II — Opinião do Relator A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da Iniciativa Legislativa em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 21 de Setembro, aprova o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 341/XI (1.ª) (PSD): Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social, apresentado pelo PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora, Rita Miguel — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV — Anexos ao parecer

Anexo I — Nota Técnica Anexo II — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública Anexo III — Parecer do Conselho Económico e Social Anexo IV — Documento remetido pela Confederação Nacional da Agricultura

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 341/XI (1.ª) (PSD) Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social.
Data de Admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE) — Comissão Competente Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 1 de Setembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar (GP) do Partido Social Democrata (PSD) apresentou um projecto de lei que Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social.
A iniciativa legislativa tem por objecto assegurar a representação dos emigrantes portugueses, através do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), no Conselho Económico e Social. Esta representação permitirá potenciar o contributo do CCP, ―enquanto órgão consultivo do Governo para as políticas relativas á emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro‖, ―para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].


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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social, sofreu quatro alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a quinta.
Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, o título do diploma seja o seguinte: ―Procede á quinta alteração á Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que «Regula o Conselho Económico e Social«‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Conselho Económico e Social (CES)1 é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social participando, por um lado, na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exercendo, por outro, as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, conforme determina o n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)23.
O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa atribui, assim, dois tipos de funções ao Conselho Económico e Social: uma função consultiva e uma função de concertação social.
A função consultiva baseia-se na participação institucional das organizações mais representativas da sociedade e da economia e concretiza-se através da produção de pareceres sobre propostas ou projectos de textos legislativos que os órgãos de soberania pretendam adoptar, ou sobre quaisquer matérias de política económica e social, por imperativo legal, por iniciativa do Governo ou de outros órgãos de soberania, ou por iniciativa própria do CES.
A função de concertação social tem por objectivo promover o diálogo social e a negociação entre o Governo e os parceiros sociais clássicos (sindicatos e associações patronais) e é exercida com base em negociações tripartidas entre representantes daquelas entidades, pelas quais se procura firmar acordos de concertação social em domínios específicos da política económica e social.
O n.º 2 do artigo 92.º da CRP estipula que a lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Assim sendo, e dado que a enumeração da composição do Conselho Económico e Social não é exaustiva, a composição em concreto do Conselho (») fica sob reserva de lei, que tanto pode ser da Assembleia da República quanto decreto-lei autorizado (artigo 165.º, n.º 1, alínea m4).5 Também, nos termos da alínea h) do artigo 163.º da CRP6, compete à Assembleia da República eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente do Conselho Económico e Social.
A sua composição, organização e funcionamento foi inicialmente definida pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto7, posteriormente alterada pelas Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, e Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto. Pode ser consultada uma versão consolidada deste diploma8 no sítio do Conselho Económico e Social. 1 http://www.ces.pt/ 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 3 Artigo proveniente da revisão constitucional de 1989, tendo por base o artigo 94.º, n.º 1 originário e tendo os n.ºs 1 e 2 sofrido alterações em 1997.
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 5 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 149 e 150.
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/188A00/41994202.pdf 8 http://www.ces.pt/cms/147 Consultar Diário Original

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O Conselho Económico e Social (CES) é constituído por 66 membros com o estatuto de Conselheiros, incluindo o Presidente que é eleito pela Assembleia da República e 4 Vice-Presidentes, eleitos pelo Plenário do CES.
O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: - Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.° da Constituição; - Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho; - Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros; - Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas; - Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; - Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas; - Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; - Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector; - Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros; - Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respectiva assembleia regional; - Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; - Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente; - Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores; - Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; - Um representante das associações de família; - Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; - Um representante das associações de jovens empresários; - Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; - Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; - Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; - Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas; - Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas; - Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; - Um representante das organizações representativas do sector do turismo; - Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

Deste modo, e embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias ou grupos, é possível considerar seis grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam: - Grupo do Governo; - Grupo dos empregadores; - Grupo dos trabalhadores; - Grupo dos representantes dos governos regionais e locais; - Grupo dos interesses diversos; - Grupo de personalidades de reconhecido mérito.

Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio9, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. O sítio do Conselho Económico e Social também disponibiliza uma versão consolidada deste diploma10. 9 http://dre.pt/pdf1s/1992/05/117A00/23852389.pdf

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A presente iniciativa propõe a alterar a redacção do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, através do aditamento de uma nova alínea, em que se prevê a participação de dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas11 na composição do Conselho Económico e Social.
A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro12 veio definir as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do citado diploma, o Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.
Compete ao Conselho das Comunidades Portuguesas: - Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; - Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas; - Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas; - Formular propostas e recomendações sobre os objectivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.

O Conselho das Comunidades Portuguesas é composto por 73 membros, entre os quais: - 63 membros eleitos; - Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses; - Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas; - Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa; - Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa; - Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa; - Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.
Enquadramento doutrinário Não se aplica na presente iniciativa.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

O Consejo Económico y Social (CES) encontra-se consagrado no artigo 131.2 da Constituição que determina que o Governo elaborará os projectos de planificação, de acordo com as previsões que sejam dadas pelas Comunidades Autónomas e o apoio e colaboração dos sindicatos e outras organizações profissionais, empresariais e económicas. Com esse objectivo será constituído um Consejo, cuja composição e funções serão regulamentadas por lei.
Assim sendo, o funcionamento do Consejo Económico y Social rege-se pela Ley 21/1991, de 17 de Junio13, de Creación del Consejo; pelo Reglamento de Organización y Funcionamiento Interno14 aprovado pelo Pleno 10 http://www.ces.pt/cms/150 11 http://www.conselhoccp.com/ 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23801/0000200009.pdf Consultar Diário Original

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del Consejo Económico y Social em 25 de febrero de 1993, e pelas normas e instruções de regulamentação aprovadas pelo Consejo.
O Consejo Económico y Social espanhol é um órgão consultivo do Governo que é ouvido na tomada de decisões que afectam os diversos sectores que formam a sociedade espanhola. Com esse objectivo o Conselho emite opinião, nomeadamente, sobre os Anteproyectos de Leyes del Estado, Proyectos de Reales Decretos Legislativos que regulem as políticas socioeconómicas e laborais e Proyectos de Reales Decretos, para além de por iniciativa própria, analisar e estudar aspectos que preocupem a sociedade espanhola.
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/1991, de 17 de Junio, o Consejo Económico y Social é formado por 61 membros, incluindo o seu Presidente, divididos da seguinte forma: - 20 integram o Grupo Primero em representação de organizações sindicais; - 20 compõem o Grupo Segundo em representação de organizações empresariais; - e 20 formam o Grupo Tercero, correspondendo:

o 3 ao sector agrário; o 3 ao sector marítimo-pescas; o 4 a consumidores e utilizadores; o 4 ao sector da economia social; o 6 especialistas nas matérias de competência do Consejo.

Os membros do Grupo Primero são designados pelas organizações sindicais mais representativas, na proporção da sua representatividade e de acordo com o disposto nos artigos 6.2 y 7.1 da Ley Orgánica 11/1985, de 2 de agosto15, de Libertad Sindical.
Os membros do Consejo representantes do Grupo Segundo serão designados pelas organizações empresariais que gozem de capacidade representativa, em proporção da sua representatividade de acordo com o disposto na Disposición Adicional Sexta de la Ley 8/1980, de 10 de marzo.
Por último, os representantes do Grupo Tercero serão propostos, em cada caso, pelas seguintes entidades ou associações:

- Sector agrário: organizações profissionais com implantação no referido sector; - Sector marítimo-pescas: organizações de produtores pesqueiros com implantação no sector; - Consumidores e utilizadores: Consejo de Consumidores y Usuarios; - Sector da economia social: asociaciones de cooperativas y de sociedades laborales.
- Os especialistas serão nomeados pelo Governo, através de proposta conjunta dos Ministros de Trabajo y Seguridad Social y de Economía y Hacienda, após consulta prévia das organizações representadas no Consejo, de entre pessoas com uma especial preparação e reconhecida experiência no âmbito socioeconómico e laboral.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, não se afigura como obrigatória a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE.
13 http://www.boe.es/diario_boe/txt.php?a=a&id=BOE-A-1991-15528#analisis 14http://www.ces.es/servlet/noxml?id=CesColContenidoM01105201680953~S43629~NReglam.pdf&mime=application/pdf 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo11-1985.html Consultar Diário Original

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Consultas facultativas Dado o teor da iniciativa, sugere-se a audição ou consulta escrita do Conselho Económico e Social16, bem como do Conselho das Comunidades Portuguesas.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo17.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa parece não implicar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.
16 O CES remeteu o parecer em 3 de Setembro, que pode ser consultado em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35457. 17 Os contributos podem ser consultados em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35457. Anexo II

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I — Considerandos

O Deputado Carlos Alberto Gonçalves e outros Deputados do PSD apresentaram à Mesa da Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 341/XI (1.ª) (PSD) — ―Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os autores pretendem assegurar a representação dos emigrantes portugueses, através do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), no Conselho Económico e Social por entender que, esta representação permitirá potenciar o contributo do CCP, ―enquanto órgão consultivo do Governo para as políticas relativas á emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro‖, ―para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades‖.
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma no seguinte: ―As Comunidades Portuguesas espalhadas pelo Mundo representam hoje em dia um capital de inegável valor que deve ser potenciado e reconhecido por Portugal de forma a garantir uma forte ligação ao nosso país de todos esses portugueses.‖ ―O seu valor humano, social, económico e social ç uma importante mais-valia para Portugal e um factor de afirmação da língua e cultura portuguesa no Mundo que não deve ser, naturalmente, negligenciado.‖ ―As remessas dos emigrantes, tèm sido um importante contributo para a economia portuguesa que, na maior parte das vezes, infelizmente acaba por não ser reconhecido.‖ ―O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, tendo um particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal.‖ ―O CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades apresentando as suas propostas e desempenhando as suas atribuições sempre com grande dedicação dos seus membros.‖

É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante a iniciativa.

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1. Antecedentes Legislativos O Conselho Económico e Social está consagrado no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que o define como ―o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social participando, por um lado, na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exercendo, por outro, as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.‖ O n.º 2 do artigo 92.º da CRP estipula que a ―lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.‖ A sua composição, organização e funcionamento foi inicialmente definida pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, posteriormente alterada pelas Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio e Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto.
Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, veio definir as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

2. Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Neste momento, não existe qualquer outra iniciativa ou petição pendente versando sobre idêntica matéria.

3. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE) solicitou ao Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas que emitisse um parecer, o qual ainda não chegou à Assembleia da República.
Por outro lado, remeteu parecer o Conselho Económico e Social.
É igualmente de referir que a Confederação Nacional da Agricultura escreveu uma carta ao Conselho Económico e Social, da qual deu conhecimento à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, onde manifesta a sua discordância sobre o parecer remetido pela instituição.

Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer O autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

Parte III — Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Os Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 341/XI (1.ª) — ―Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social‖.
2. O Projecto de Lei n.º 341/XI (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em condições de subir e ser discutido em Plenário.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE).

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2010.
O Deputado Autor do Parecer, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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Anexo III Parecer do Conselho Económico e Social

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Anexo IV


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PROJECTO DE LEI N.º 356/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE DESPACHO PRÉVIO AS CERTIDÕES QUE SE DESTINAM A COMPROVAR DETERMINADOS FACTOS OU ESTADOS PESSOAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Junho de 2010, o Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª) — ―Alteração ao Código de Processo Civil, isentando de despacho prévio as certidões que se destinem a comprovar determinados factos ou estados pessoais‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de Julho de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª), do CDS-PP, pretende aditar um novo n.º 3 ao artigo 174.º do Código de Processo Civil, no sentido de criar uma situação de excepção ao disposto no n.º 2 desse mesmo preceito legal, de modo a permitir que, em processos cujo pedido de certidão exige prévio despacho judicial, tal seja dispensado se tal certidão for solicitada pelas partes ou pelos respectivos mandatários judiciais e se destinarem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas.
Esta alteração proposta ç justificada pelos proponentes com ―a urgència e imediatismo do fim a que as certidões se destinam‖ — cfr. Exposição de motivos.

I c) Enquadramento legal Reza o actual artigo 174.º do Código de Processo Civil:

«Artigo 174.º Dever de passagem de certidões

1 — A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.
2 — Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 168.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.»

Por sua vez, o artigo 168.º do CPC prevê:

«Artigo 168.º Limites à publicidade do processo

1 — O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.

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2 — Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior: a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários; b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.»

I d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo a que a iniciativa em apreço visa alterar um preceito do Código de Processo Civil, devem ser obrigatoriamente ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª) (CDS-PP), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª) — ―Alteração ao Código de Processo Civil, isentando de despacho prévio as certidões que se destinem a comprovar determinados factos ou estados pessoais‖.
2. Este projecto de lei pretende aditar um novo n.º 3 ao artigo 174.º do Código de Processo Civil, no sentido de criar uma situação de excepção ao disposto no n.º 2 desse mesmo preceito legal, de modo a permitir que, em processos cujo pedido de certidão exige prévio despacho judicial, tal seja dispensado se tal certidão for solicitada pelas partes ou pelos respectivos mandatários judiciais e se destinarem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas.
3. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em questão, revela-se essencial ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª) (CDS-PP) Altera o Código de Processo Civil, isentando de despacho prévio as certidões que se destinam a comprovar determinados factos ou estados pessoais Data de Admissão: 6 Julho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data: 15 de Setembro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP visa alterar o Código de Processo Civil, aditando um n.º 3 ao artigo 174.º, no sentido de isentar de despacho prévio determinadas certidões.
De acordo com a redacção actual do referido artigo, as secretarias dos tribunais devem passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas pelas partes do processo, pelos mandatários ou por quem revele interesse atendível em as obter (n.º1), não devendo, porém, as certidões dos termos e actos praticados nos processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade e a procedimentos cautelares pendentes, ser passadas sem prévio despacho sobre a justificação da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão (n.º 2).
Por saberem que em alguns casos a urgência e imediatismo do fim a que as certidões se destinam é de tal forma evidente que muitas vezes o despacho prévio se limita a mandar passar certidão do que constar quanto ao requerente, propõem aditar um n.º 3 ao artigo 174.º dispensando da necessidade de despacho os requerimentos de certidões solicitados pelas próprias partes ou pelos respectivos mandatários judiciais, quando se destinem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas ou privadas e a que estavam sujeitos pela aplicação do n.º 2.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).


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Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º, porquanto esta iniciativa não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei. Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de o artigo único desta iniciativa não ter epígrafe, pelo que se sugere que seja inserida a seguinte epígrafe ―Alteração ao Código de Processo Civil‖; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, e refere que altera o Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, não mencionando, no entanto, o número de ordem da alteração introduzida a este Código. Porventura, tendo em conta o número elevado de alterações introduzidas até ao momento1, e, essencialmente, por razões de segurança jurídica, não se tem vindo a mencionar, nos títulos dos vários diplomas que alteraram o Código de Processo Civil, o número de ordem da alteração introduzida em cada momento.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A passagem de certidões encontra-se consagrada no artigo 174.º do Código de Processo Civil2. Segundo o n.º 1 deste artigo e Código a secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter. O n.º 2 acrescenta que tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 168.º3, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro4, alterou a redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 174.º, datada de 1961 e de conteúdo equivalente à do Código de Processo Civil de 1939, e suprimiu, por desnecessários, os n.os 3 e 4, que desde 1961, se limitavam a aplicar o preceito geral do n.º 2 aos casos do procedimento cautelar e da falência.5 Segundo o Professor Lebre de Freitas, o n.º 1 do artigo 174.º mantém a suficiência do pedido verbal de certidão, dirigido à secretaria e não carecido de qualquer despacho, nada justificando a prática, nos últimos tempos instalada em muitos tribunais, de exigir o requerimento e o despacho que a lei dispensa. Esse pedido verbal pode ser também feito, nos termos do artigo 167.º/2 e como expressamente reafirma o n.º 1, pelas pessoas que revelem interesse atendível em obter a certidão; e pode igualmente, dado o disposto no novo 1 Efectuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Código de Processo Civil, aprovado Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, sofreu, até ao momento, 59 alterações de redacção, pelo que esta iniciativa, caso venha a ser aprovada, introduz a 60.ª alteração a este Código.
2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_356_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_356_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 4 De referir que a Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, alterou a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, (reviu e republicou o código de processo civil), de 1 de Março de 1996 para o dia 15 de Setembro de 1996; posteriormente esta data foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro para 1 Janeiro de 1997.
5 In: LEBRE DE FREITAS, José — Código de Processo Civil Anotado — Volume 1.º. Coimbra Editora, 2008, pág. 321 Consultar Diário Original

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artigo 161.º/4, ser formulado, por conta do mandatário judicial, pelas pessoas identificadas nos termos desse preceito.
Apenas num tipo de casos é necessário despacho judicial — naqueles em que jogam as limitações à publicidade do processo estabelecidas pelo artigo 168.º. É então necessário justificar o pedido e só o juiz pode ajuizar da procedência da justificação.6 A excepção prevista no n.º 2 do artigo 174.º e consagrada no artigo 168.º vem estipular que: 1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.
2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior: a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários; b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.

O n.º 1, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 329.º-A/95, de 12 de Dezembro, contém a cláusula geral das excepções, paralela à do artigo 656.º/1.
O n.º 2 continua, como no anterior artigo 168.º (e, antes dele, no artigo 167.º do CPC de 1939), a concretizar excepções; mas estas, que eram taxativas, são agora meramente exemplificativas. 7 Sobre este artigo o Professor Lebre de Freitas afirma o seguinte: o acesso aos autos é limitado por três considerações distintas: a tutela da dignidade e da intimidade das pessoas; a defesa da moral pública; a garantia da eficácia da decisão.
Esta última leva a uma imposição que pode ter como destinatários as próprias partes, como é o caso dos procedimentos cautelares em que o requerido não é previamente ouvido (cf. artigo 385.º/5), não podendo consequentemente aceder aos autos na fase anterior à execução da providência (n.º 2, b) in fine e a contrario); a semelhante vedação do acesso a terceiros explica-se, em primeira linha, pela possibilidade que eles teriam de transmitir ao requerido a informação obtida.
As duas considerações restantes conduzirão, normalmente, à limitação do acesso de terceiros, com diversa amplitude: a tutela da dignidade e da intimidade das pessoas afastará a consulta por qualquer terceiro, como acontece nos casos da alínea a) do n.º 2; mas já a defesa da moral pública não impedirá, tendencialmente, o exame por pessoas com interesse pessoal no objecto do processo (embora não com outro interessa atendível (»)) ou capaz de exercer o mandato judicial, embora não constituída como mandatário8.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
6 In: LEBRE DE FREITAS, José — Código de Processo Civil Anotado — Volume 1.º. Coimbra Editora, 2008, págs. 321 e 322 7 In: LEBRE DE FREITAS, José — Código de Processo Civil Anotado — Volume 1.º. Coimbra Editora, 2008, pág. 313 8 In: LEBRE DE FREITAS, José — Código de Processo Civil Anotado — Volume 1.º. Coimbra Editora, 2008, págs. 313 e 314 ——— Consultar Diário Original

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PROJECTO N.º 412/XI (2.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES)

PROPOSTA DE LEI N.º 36/XI (1.ª) (CRIA UM PROCEDIMENTO ÚNICO DE FORMAÇÃO E DE EXAME PARA A OBTENÇÃO SIMULTÂNEA DA CARTA DE CAÇADOR E DA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE VENATÓRIA E PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO A LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Setembro de 2010, a Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª), que ―Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede a quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições‖.
A iniciativa legislativa do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Por sua vez, o CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar um projecto de lei sobre a mesma matéria, o Projecto de lei n.º 412/XI (2.ª), que ―Procede a quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições‖. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade dos dois diplomas está agendada em Plenário para o próximo dia 24 de Setembro.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

i. Proposta de lei n.º 36/XI (1.ª) – Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede a quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições A proposta de lei ora em análise, aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 2 de Setembro, visa, de acordo com a exposição de motivos do diploma, introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições no sentido da sua clarificação.
Trata-se de um conjunto de aperfeiçoamentos ao actual regime que ―não põem em causa o objectivo político-criminal de prevenção e repressão da detenção de armas ilegais e da utilização de armas na comissão de crimes, no àmbito de um combate eficaz á criminalidade violenta e grave‖.

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As principais alterações da presente iniciativa legislativa são as seguintes: 1. São reformulados conceitos/definições no âmbito das armas de ar comprimido, nomeadamente as armas de ar comprimido destinadas à prática desportiva, deixando as mesmas de ter uma classificação própria, passando o seu regime a depender da sua classificação como arma de aquisição condicionada ou de aquisição livre. Estas alterações vão ao encontro do que tem sido sentido proposto pela Federação Portuguesa de Tiro nos anteriores processos legislativos do regime jurídico das armas e munições. [v. alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, alínea d) do n.º 9 do artigo 3.º e n.º 11 do artigo 11.º].
2. Para os efeitos previstos no diploma, altera-se a actual definição de ―estabelecimento de diversão nocturna‖ para ―estabelecimento ou local de diversão‖, como sendo ―todos os locais põblicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão; [v. alínea l) do n.º 5 do artigo 2.º].
3. Estabelece-se que o procedimento de obtenção da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça (actividade venatória) se passe a realizar de forma simultânea, através de um procedimento único de formação e de exame, que será regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura; [v. n.º 3 do artigo 21.º].
4. A fim de evitar violações da obrigação de renovação de licença de uso e porte de arma, passa a preverse a notificação aos seus portadores, com a antecedência mínima de 60 dias, da respectiva data de caducidade; [v. n.º 3 do artigo 28.º] 5. Introduz-se o alargamento do prazo, de 180 dias para 1 ano, de cedência a título de empréstimo, para os fins da prática venatória ou treino de caça, das armas das classes C e D; [v. n.º 3 do artigo 38.º] 6. Os praticantes do acto cinegético (titulares de licença C ou D) passam a estar em situação de igualdade quanto aos praticantes de tiro desportivo no que respeita aos cursos de actualização. Assim, desde que façam prova da regular actividade venatória, os caçadores ficam dispensados da frequência do curso de actualização técnica e cívica; [v. n.º 3 do artigo 22.º].
7. Quanto aos leilões de armas, consagra-se o princípio da exclusividade, atribuindo-se à PSP essa competência, de forma a impedir a venda de armas a cidadãos que não estavam legalmente habilitados à sua compra; [v. n.º 1 do artigo 79.º].
8. Procede-se à descriminalização dos actos de violação de renovação da licença de uso e porte de arma, mantendo-se, todavia, a incriminação da detenção de arma proibida nos casos em que ao agente nunca foi concedida licença de uso e porte de arma; [v. artigo 99.º-A].

ii. Projecto de lei n.º 412/XI — Procede a quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições O Grupo Parlamentar do CDS-PP justifica a apresentação da sua iniciativa legislativa com a necessidade de introduzir medidas de desburocratização e agilização dos procedimentos de licenciamento previstos em sede de Lei das Armas. De acordo com os proponentes, as inovações ora apresentadas resultam da realização de um alargado conjunto de audições e reuniões de várias entidades que representam os diversos interesses neste sector.

Das principais medidas propostas, destacam-se as seguintes: — Criação de um procedimento único de obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, que passam a decorrer em simultâneo, procedimento que decorrerá sob égide das organizações do sector da caça credenciadas pelo ministério competente; [alteração à redacção do artigo 21.º] — No que concerne aos cursos de actualização, ficam isentos os utilizadores de armas de fogo, titulares das licenças C e D, que façam prova da prática de tiro com regularidade, no acto venatório e noutras actividades permitidas por lei; [alteração à redacção do artigo 22.º]

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— Deixa de ser exigido que cada operação de venda de armas para fora da União Europeia tenha de ser objecto de pedido de parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por parte da PSP, no sentido de se pronunciar sobre o cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas. Esta exigência passa a ser reservada apenas para os casos em que a PSP tenha dúvidas sobre essa matéria; [alteração à redacção do artigo 60.º] — A homologação prévia dos cofres e armários de segurança e a verificação das condições de segurança da casa-forte ou fortificada para a guarda das armas, passam a competir, não só à PSP mas também a entidades, reconhecidas para o efeito por portaria do Ministério da Administração Interna; — Descriminalização dos actos de violação da obrigação de renovação da licença de uso e porte de arma; [alteração à redacção do artigo 99.º-A] — Criação da obrigação de notificação dos titulares das licenças, por parte da PSP, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de validade das licenças; [alteração à redacção do artigo 28.º] — Criação de um período extraordinário para entrega voluntária ou legalização de armas não manifestadas ou registadas. [v. artigo 3.º]

I. c) Antecedentes legais e actual enquadramento legislativo O regime relativo ao uso e porte de arma por parte dos cidadãos, sempre constituiu matéria particularmente delicada, em que as opções dos diversos Estados reflectiram sempre um especial cuidado de harmonia e rigor na conciliação entre a permissão para a detenção de uma arma e os perigos que o exercício desse direito acarreta para a organização social e para a segurança do próprio Estado.
Em Portugal, para além dos antecedentes legais recentes, é longo o enquadramento legislativo desta matéria, remontando ao Decreto n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, regulador da importação, comércio, uso e porte de arma. Em 21 de Fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-Lei n.º 37 313 que aprova, clarificando, o regulamento de uso e porte de arma.
Após o 25 de Abril de 1974, iniciou-se, então, um vasto processo legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma, partindo do supramencionado Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, que foi sofrendo sucessivas alterações adaptativas decorrentes de inúmeros diplomas1 que deram lugar a uma complexa teia legislativa motivadora de excessivas dificuldades na interpretação e aplicação da lei.
Por seu lado, a legislação comunitária sobre esta matéria, nomeadamente a relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, foi transposta para o ordenamento jurídico português, ficando todavia aquém do quadro normativo inicialmente previsto.
Foi, assim, plenamente assumido que a legislação vigente, relativa a esta matéria, encontrava-se desactualizada e amplamente dispersa por inúmeros diplomas, tornando a clarificação do regime jurídico das armas e munições, um imperativo do Estado, em prol da salvaguarda da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas.
Impunha-se a fixação de normas com a adaptação necessária aos mais recentes conhecimentos tecnológicos e estudos de balística, bem como a fixação de regras específicas de segurança e detenção, guarda, uso e porte de arma e também a definição dos tipos legais de crimes e contra-ordenações conexos com esta matéria.
Foi neste sentido, e por estes motivos, que o XV Governo Constitucional apresentou o pedido de autorização legislativa para legislar sobre esta matéria, através da Proposta de Lei n.º 121/IX, que deu origem à Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho. A autorização legislativa caducou por força da cessação de funções do Governo.
Em 17 de Novembro do mesmo ano, o XVI Governo Constitucional retomou o processo legislativo conducente ao novo regime jurídico das armas e munições, através da Proposta de Lei n.º 152/IX, que caducou igualmente por cessação de funções do Executivo. 1 Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que também foi objecto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, que veio dispor sobre a matéria.

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O XVII Governo retomou o processo legislativo da aprovação de um novo regime jurídico das armas e munições através da Proposta de Lei n.º 28/X (1.ª), que deu origem à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que ―Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições‖2.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições, afastando do seu regime todas as actividades referidas quando o forem da iniciativa e para o uso das Forças Armadas, bem como das Forças e Serviços de Segurança ou de outros serviços públicos cuja lei o venha expressamente a afastar.
A nova ―lei das armas―, alçm de reunir um largo consenso3, veio trazer um conjunto de alterações substanciais ao combate, ao uso e proliferação de armas ilegais nomeadamente:

 Reforçou os mecanismos de controlo das múltiplas formas de detenção de armas autorizadas, através da emissão de um conjunto de diplomas (Lei n.º 5/06 de 23.02, n.º 41/06 de 25 de Agosto e Lei n.º 42/06, portarias: n.º 931/2006 n.º 932/2006 n.º 933/2006 e n.º 934/2006) em adequada articulação;  Agrupou as armas por classes, de A a G, em função do seu grau de perigosidade, do fim a que se destinam e do tipo de utilização que lhes é permitido;  Introduz fortes limitações à possibilidade de autorização legal de armas, sendo as da classe B1 as únicas a poderem ser licenciadas a civis, proibindo-se um vasto elenco de armas, acessórios e munições;  Consagrou a obrigatoriedade de frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica para o requerente de uma licença de portador de arma de fogo e para o exercício da actividade de armeiro.

Para além das normas estritamente respeitantes ao regime jurídico das armas e munições, este diploma veio prever um conjunto de normas de enquadramento de operações especiais de prevenção criminal, em áreas geográficas delimitadas, com o objectivo de reduzir o risco de prática de infracções associadas ao uso de armas, bem como de outros crimes ou infracções que a estas se encontram habitualmente associados.
Em sequência de um aumento de criminalidade verificado durante o mês de Agosto, de 2008, o Ministro da Administração Interna anunciou a intenção do Governo de apresentar na Assembleia da República, uma proposta de alteração à lei das armas que contemplasse a aplicação da detenção e a prisão preventiva dos agentes dos crimes que utilizem armas para combater os fenómenos de criminalidade violenta e grave.
Neste sentido, em 16 de Setembro de 2008, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 222/X, que deu origem à 17/2009, de 6 de Maio4, com o objectivo de introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições em vigor (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), prevendo nomeadamente o agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma.
Foi este o entendimento por parte do Executivo quanto à forma para responder de modo adequado e proporcional aos fenómenos de criminalidade violenta e grave que ocorreram no Verão de 2008.
O Governo aproveitou ainda para alterar várias definições legais e introduzir alguns ajustamentos na regulação das matérias tratadas no diploma, nomeadamente o seguinte:  Agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma;  Detenção, em flagrante delito, ou fora dele, dos agentes destes crimes;  Aplicabilidade da prisão preventiva em todos os casos de crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;  Agravação especial de um terço nos limites mínimo e máximo para todos os crimes praticados com 2 Alterada pelo artigo 7.º da Lei n.º 59/2007, 4 de Setembro, que aprova a ―Vigçsima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro‖: O artigo 95.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 95.º (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas) As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º» 3 Votação final global em 2005-12-21 - DAR I série 71 X/1 2005-12-22 pág. 3412 - Votação (na reunião plenária n.º 69) Texto Final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: Aprovado - A Favor: PS, PSD, CDS-PP; Abstenção: PCP, BE, PEV.
4 Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio - Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições [DR I série n.º 87/X (4.ª) 2009.05.06]

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armas, se outra mais grave não estiver estabelecida e se o uso de arma não constituir já um elemento do tipo de crime;  Alteração de algumas definições legais pré-existentes relativas aos tipos de armas, munições e acessórios;  Estabelece-se que as armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, passando a constituir contra-ordenações a afectação de arma a actividade diversa da autorizada e a alteração das características das reproduções de arma de fogo para recreio;  Atribuição à PSP da competência para manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras, bem como para verificar armas, munições, substâncias ou produtos referidos na lei que se encontrem em trânsito nas zonas internacionais;  Regulação do regime de aquisição, detenção, uso e porte de armas, destinados a actividades desportivas, adestramento de animais, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, bem como a concessão de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e para venda e leilão de armas quando destinadas a colecção;  Introdução de alterações pontuais, relativamente à prática de actividades desportivas;  Criação de um regime para a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações;  Sujeição a homologação das armas e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, utilização, importação, exportação e transferência e proibição da importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas e munições não homologadas;  Esclarecimento das situações de isenção ou dispensa de licença e respectivas obrigações e estabelecimento de normas para o uso e porte de arma de caça a maiores de 16 e menores de 18 anos;  Alteração das regras dos cursos de formação técnica;  Aperfeiçoamento d o regime da detenção e guarda de armas;  Passam a ser factos sujeitos a registo o registo e cadastro dos detentores de armas de fogo e respectivas características;  Limitação da aquisição de munições;  Proibição expressa do comércio electrónico de armas;  Obrigação do armeiro a informar o comprador acerca das respectivas regras de segurança.

Outras alterações introduzidas no regime das armas e munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, foram as seguintes: A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ―Vigçsima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 400/82, de 23 de Setembro‖, que procedeu á primeira alteração á Lei n.º 5/2006, alterando o artigo 95.º, relativo à responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas e revogando o artigo 96.º, relativo à punição das entidades colectivas e equiparadas.
A Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, ―Dçcima nona alteração ao Código de Processo Penal‖, que procedeu à terceira alteração à Lei das Armas e veio revogar o artigo 95.º-A, relativo à detenção e prisão preventiva, alteração que tinha sido introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

Nota: A versão da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, só entra em vigor no dia 30 de Outubro de 2010. [artigo 5.º, da Lei n.º 26/2010, de 30/08]

Outros diplomas que estão directamente relacionados com esta temática e que reputamos ser relevante mencionar, são os seguintes:

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 Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto — Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil;  Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto — Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões 1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Setembro de 2010, a Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª), que em 7 de Setembro de 2010, a Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª), que ―Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede a quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições”.
2 — A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições em vigor (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), no sentido de proceder à sua clarificação.
3 — Com esta proposta pretende o Governo proceder à unificação do procedimento de obtenção da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça, procedendo-se igualmente a outro tipo de alterações, nomeadamente nas definições de tipos de armas para a prática de tiro desportivo, e alteração de diversos prazos constantes no regime jurídico actual.
4 — O CDS-PP também apresentou uma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, o Projecto de Lei n.º 412/XI (2.ª), que ―Procede à quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições‖.
5 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP justifica a apresentação do seu projecto de lei com a necessidade de introduzir medidas de desburocratização e agilização dos procedimentos de licenciamento previstos em sede de Lei das Armas.
6 — Com esta proposta pretende o CDS-PP introduzir diversas inovações ao actual regime jurídico das armas e munições, nomeadamente a criação de um procedimento único de obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e a descriminalização dos actos de violação da obrigação de renovação da licença de uso e porte de arma, entre outras medidas.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª), apresentada pelo Governo, e o Projecto de Lei n.º 412/XI (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV – Anexos Anexa-se:  Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 22 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª) (GOV) Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede a quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Data de admissão: 9 de Setembro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão (DILP), Maria Teresa Félix (BIB).
21 de Setembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice visa introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições em vigor (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto), procurando clarificá-lo, simplificar alguns procedimentos, facilitar a apreensão de armas ilegais e manter o nível de exigências quanto à segurança no uso de armas.
Destaca-se, em primeiro lugar, o aditamento de um n.º 3 ao artigo 21.º (Cursos de formação), que se ―destina a permitir que o procedimento de obtenção da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça (actividade venatória) se possa realizar de forma simultânea, através de um procedimento õnico de formação e de exame‖, acrescentando-se ainda (no n.º 2) que o certificado dos cursos de formação para o uso e porte de arma é válido por 5 anos.
Em segundo lugar, de acordo com os proponentes, para além de outros acertos sistemáticos e conceptuais de pormenor, reformulam-se ―conceitos no àmbito das armas de ar comprimido, nomeadamente as armas de ar comprimido destinadas à prática desportiva, deixando as mesmas de ter uma classificação própria, passando o seu regime a depender da sua classificação como arma de aquisição condicionada ou de aquisição livre‖, alterações que incidem sobre os artigos 2.º, 3.º e 11.º.
Depois, procurando evitar ―violações da obrigação de renovação de licença de uso e porte de arma, passa a prever-se [no n.º 3 do artigo do 28.º] a notificação aos seus portadores, com a antecedência mínima de 60 dias, da respectiva data de caducidade‖ e descriminalizam-se, por outro lado, ―actos de violação de renovação da licença de uso e porte de arma [através de alteração ao n.º 1 do artigo 99.º-A], mantendo-se, todavia, a incriminação da detenção de arma proibida nos casos em que ao agente nunca foi concedida licença de uso e porte de arma‖.
No que às alterações mais relevantes respeita, destaca-se ainda o alargamento do prazo (de 180 dias para 1 ano) da cedência a título de empréstimo de armas das classes C e D para a prática de caça ou de treino de caça – no n.º 3 do artigo 38.º –, a dispensa, através do n.º 3 do artigo 22.º, da frequência do curso de actualização técnica e cívica para os praticantes de acto cinegético que façam prova da regularidade da sua actividade (a exemplo do que já hoje acontece com os praticantes de tiro desportivo) e a atribuição exclusiva de competência à PSP para a realização de leilões de armas (artigo 79.º, n.º 1).

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Finalmente, cumpre referir (para além do aditamento de um artigo 106.º-A, que atribui à PSP o poder de realizar exames às armas, suas munições e explosivos, para efeitos de licenciamento e fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio), o regime transitório constante do artigo 3.º da Proposta de Lei em análise, cuja redacção e técnica legislativa, expressando o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, poderão vir a ser melhoradas em sede de especialidade.
Nesta sede importará ainda corrigir a gralha de redacção constante do n.º 1 do artigo 4.º da iniciativa (Norma revogatória).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de Setembro de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que, eventualmente, a tenham fundamentado, ao arrepio do requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Cumprimento da lei formulário Esta proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário. A presente iniciativa legislativa procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, sendo que essa referência já consta do título, cumprindo assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei de Bases Gerais da Caça foi aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro1, tendo sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto234. Segundo o artigo 1.º este diploma estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividades cinegética e da administração da caça. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65326541.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15300/0535505359.pdf 3 O Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 50/2008, de 27 de Agosto de 2008 e pela Declaração de Rectificação n.º 55/2008, de 1 de Outubro de 2008.
4 Nos termos da alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.159/2008, de 8 de Agosto, é revogado o artigo 43.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.


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Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º só é permitido caçar aos indivíduos com mais de 16 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.
A Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, foi regulamentada, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto5 que Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
O referido Decreto-Lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro6 que também o republicou, e pelos Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto78, Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro910 e Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro11.
Por outro lado, o novo regime jurídico das armas e suas munições foi definido pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro12, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro1314, Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio15 que o republicou e Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto16. Deste diploma pode também ser consultada uma versão consolidada17.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei agora apresentada, a política prevista no Programa do XVIII Governo Constitucional18, no sentido da adopção de medidas de apreensão de armas ilegais e de manutenção de todas as exigências necessárias quanto à segurança no uso das armas concretiza-se, nomeadamente, pelo aperfeiçoamento do regime em vigor sobre esta matéria. Efectivamente, no ponto 3 deste documento, relativo à Segurança — Medidas Legislativas e Operacionais de Prevenção e de Combate à Criminalidade, é referido que continuarão a ser desenvolvidas acções de prevenção da criminalidade, destinadas, nomeadamente, a apreender armas ilegais.19.
Com a presente proposta de lei o Governo tem como objectivo principal criar um procedimento único para a carta de caçador e a licença de porte de arma, para além de reformular os requisitos e condições de licenciamento e utilização de armas.
Assim sendo, a Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª) apresenta: Alterações aos artigos 2.º, 3.º, 11.º, 14.º a 18.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 37.º a 39.º, 46.º, 65.º, 66.º, 68.º, 74.º, 77.º a 79.º, 82.º, 86.º, 97.º, 99.º, 99.º-a, 107.º, 108.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro20; Adita o artigo 106.º-A à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; Revoga o n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro21 e; Revoga a alínea t) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro22.
Enquadramento internacional

Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia

A Directiva 91/477/CEE23 do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, adoptada como medida de acompanhamento do mercado interno tendo em vista a 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/53185351.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/226A00/66486690.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15300/0535505359.pdf 8 O Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 50/2008, de 27 de Agosto de 2008 e pela Declaração de Rectificação n.º 55/2008, de 1 de Outubro de 2008.
9 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/21800/0782007854.pdf 10 O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1-A/2009, de 9 de Janeiro.
11 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0015800160.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14621489.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 14 A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 102/2007, de 31 de Outubro.
15 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/08700/0255902604.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2010/08/16800/0378203787.pdf 17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_36_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 18 http://arnet/sites/XILEG/DARII/DARIIArquivo/1ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20A/DAR-II-A-003.pdf 19 In: Diário da Assembleia da República, Programa do XVIII Governo Constitucional, pág. 111.
20http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_36_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.doc 21http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_36_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 22http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_36_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.doc Consultar Diário Original

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supressão dos controlos da detenção de armas de fogo nas fronteiras, estabelece requisitos mínimos a aplicar pelos Estados-membros em relação à aquisição e detenção de armas de fogo, bem como à sua circulação no espaço comunitário.24 Em termos gerais refira-se que esta directiva prevê as categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares são proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração, dispondo que estes requisitos não afectam as disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo, em particular, as que dizem respeito à participação de menores nesta actividade, o poder dos Estados-membros de tomarem medidas relativamente ao tráfico ilegal de armas, bem como de adoptarem nas suas legislações disposições mais restritivas do que as nela previstas. A directiva estabelece igualmente a competência dos Estados-membros no que se refere ao regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de aplicação.
Quanto às transferências de armas de fogo dispõe, no essencial, que as armas de fogo só podem ser transferidas de um Estado-membro para outro mediante os procedimentos de autorização nela previstos, a aplicar quer às transferências definitivas, quer às transferências temporárias (viagens) de armas de fogo entre Estados-membros. Neste contexto prevê igualmente a aplicação de regras mais flexíveis para a caça e competição desportiva, nomeadamente através da criação de um cartão europeu de arma de fogo, introduzido com vista a facilitar a livre circulação dos caçadores e atiradores desportivos no interior da Comunidade 25.
Em cumprimento do disposto no artigo 17.º, a Comissão apresentou, em 15 de Dezembro de 2000, um relatório sobre a situação resultante da aplicação da presente directiva nos Estados-membros (COM/2000/083726). Tendo em conta as questões suscitadas e as propostas contidas neste relatório e a necessidade de alteração de determinadas disposições desta directiva, decorrente da adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições27, foi adoptada, em de 21 de Maio de 2008, a Directiva 2008/51/CE28 que procede à alteração da Directiva 91/477/CEE.
Esta directiva, que se enquadra no âmbito da actual política de luta contra o crime organizado e o tráfico de armas de fogo na União Europeia, visa no essencial reforçar o controlo relativo à detenção e circulação de armas de fogo, melhorando os sistemas de localização das armas e tornando mais rigorosas as regras da aquisição e detenção de armas, incluindo as armas de fogo transformadas. Neste sentido, entre outras disposições, precisa as noções de fabrico e de tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e de munições, reforça as exigências aplicáveis a menores, nomeadamente no que se refere à derrogação para a prática da caça e do tiro desportivo prevista no artigo 5.º, introduz melhorias na utilização e reconhecimento do cartão europeu de arma de fogo, nomeadamente em caso de viagens de caçadores e atiradores desportivos, reafirma a obrigatoriedade e reforça o sistema de marcação das armas de fogo, aumenta o período de conservação dos registos de informações sobre as armas, clarifica as sanções eventualmente aplicáveis e retoma os princípios gerais de desactivação das armas definidos pelo Protocolo das Nações Unidas.29 Cumpre por último referir o recente Relatório30 da Comissão, dando seguimento ao artigo 17.º da Directiva 91/477/CEE, que contém as conclusões de um estudo sobre a questão da colocação no mercado de réplicas de armas de fogo, a fim de determinar se a inclusão de tais produtos no âmbito da presente directiva é possível e desejável.
23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0477:PT:HTML Versão consolidada em 2008-07-28, após alteração introduzida pela Directiva 2008/51/CE disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0477:20080728:PT:PDF 24 Para informação detalhada sobre esta Directiva consultar o endereço http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-marketgoods/regulated-sectors/weapons/index_en.htm 25 Recomendações da Comissão relativas ao modelo do cartão europeu de arma de fogo 93/216/CEE, 96/129/CE, e 2005/11/CE 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0837:FIN:PT:PDF 27 Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:280:0005:0005:PT:PDF 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:179:0005:0011:PT:PDF 29 Cfr. COM/2006/93 30 COM/2010/404 de27 de Julho http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0404:FIN:PT:PDF

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Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha Em Espanha, a matéria relativa à caça foi consagrada pela Ley 1/1970, de 4 de abril31. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º o direito de caçar pode ser concedido aos maiores de catorze anos que se encontrem na posse de uma licença de caça e que cumpram os demais requisitos previstos na presente lei.
Para se ser titular de uma licença de uso e porte de arma de caça é necessário que se solicite junto da Intervención de Armas y Explosivos um conjunto de documentos onde se destaca a apresentação da licença de caçador e/ou dos cartões de associações federativas. Por outro lado, os artigos 3, 6 e 7 da Ley Orgánica 1/1992, de 21 de febrero, de Protección de la Seguridad Ciudadana32, dispõem que o Estado estabelece os requisitos e condições de fabrico, comercio, posse e uso de armas. E o Real Decreto 137/1993, de 29 de enero que aprueba el Reglamento de Armas33 veio regular os requisitos e condições de fabrico e reparações de armas, suas imitações e réplicas, e das peças fundamentais assim como tudo o que concerne à sua circulação, armazenamento, comércio, aquisição e utilização, determinando as medidas de controlo necessárias aos cumprimentos de tais requisitos e condições, no respeito e salvaguarda da segurança pública.
O capítulo preliminar do Reglamento, na sección 3.ª artigo 3 define as diferentes categorias de armas, incluindo-se as armas de caça na 2.ª categoria.
De referir ainda o n.º 1 do artigo 96.º que vem estipular que ninguém pode possuir armas de fogo em território espanhol, sem dispor da correspondente autorização, expedida pelos órgãos administrativos competentes. Os documentos e a tramitação da licença de caçador são próprios de cada Comunidade Autónoma, que os define de acordo com as suas características e necessidades.
Assim sendo, a licença de caçador e a licença de uso e porte de arma34 são, em Espanha, documentos complementares mas autónomos.

IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), constata-se que deu entrada, a 20 de Setembro, o Projecto de Lei n.º 412/XI (2.ª) (CDS-PP) – ―Procede à quarta alteração á Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições‖.
Tal iniciativa, que será debatida em conjunto com a proposta de lei em análise na Sessão Plenária do próximo dia 24 de Setembro, não tinha sido admitida nem remetida a qualquer Comissão à data de conclusão da presente Nota Técnica, razão pela qual este documento não pode sobre ela pronunciar-se.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Aquando da discussão da proposta de lei que deu origem à Lei n.º 5/2006, foram ouvidas entidades representativas do sector, designadamente, a Associação Portuguesa de Coleccionadores de Armas, a Academia Portuguesa de Armas Antigas, a Associação Napoleónica Portuguesa, a Browning Viana, Fábrica de Armas e Artigos de Desporto, SA, a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça e a Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses.
Como se diz em II, na ausência de estudos, documentos ou pareceres que, eventualmente, tenham fundamentado a proposta de lei em causa – ao arrepio do requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento – poderá ser equacionada a hipótese de todas ou algumas destas entidades serem convidadas a enviar contributo escrito sobre as alterações propostas.
31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l1-1970.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-1992.html#a7 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd137-1993.html 34 http://www.guardiacivil.org/quesomos/organizacion/operaciones/icae/solicitud.jsp ———

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PROJECTO DE LEI N.º 415/XI (2.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS

À Assembleia da República têm chegado inúmeras denúncias relativas à transferência de farmácias, de pequenas localidades para centros mais populosos.
Essa transferência faz-se, hoje, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, e da Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, e obedece apenas a critérios de liberdade de instalação, com a garantia de reinstalação dentro do mesmo município e de observação das condições de funcionamento exigíveis às farmácias.
Ora, este regime jurídico tem-se mostrado absolutamente lesivo dos interesses das populações, na medida em que os proprietários das farmácias, que solicitam a transferência, e o INFARMED, que decide da transferência, têm apenas olhado aos interesses do negócio a gerar, sem aferir critérios de necessidades populacionais.
O certo é que farmácias instaladas em pequenas localidades tomam como factor de promoção do seu negócio a sua transferência para sedes de municípios ou outros centros com mais população. Mas o contraponto desta opção ç que há localidades que ficam sem serviço de farmácia» localidades inteiras! Por norma, essas pequenas localidades são caracterizadas por terem maioritariamente população mais idosa, que, por um lado, tem de forma mais recorrente uma absoluta necessidade de acesso regular a medicamentos, e, por outro lado, têm maior dificuldade de mobilidade e de transporte.
Não é de menor importância referir também que uma farmácia deslocalizada leva indirectamente ao aumento do preço do medicamento para as pessoas que outrora caminhavam até à farmácia para adquirir os ―remçdios‖ de que necessitavam e que, a partir de dado momento, precisam de gastar dinheiro em títulos de transporte ou em combustível para conseguirem adquirir esses medicamentos numa farmácia distanciada. Há casos, que foram denunciados ao Parlamento, de farmácias que se transferem do centro de uma pequena localidade para 20 ou mais km de distância! O PEV julga que, pelo que ficou referido, não é possível sermos insensíveis à necessidade de rejeição do actual modelo em vigor para transferência de farmácias, nem é possível alhearmo-nos da necessidade de encontrar uma solução que não seja lesiva dos direitos e necessidades das populações, porque estamos a falar de uma actividade essencial no acesso à saúde e, naturalmente, de interesse público relevante.
De resto, ―Os Verdes‖ alertam para o facto de diversas opções de transferência de farmácias e também de outras actividades económicas, se ligarem a uma política governativa, a que se tem vindo na assistir em crescendo, de encerramento de serviços públicos (sejam eles escolas, unidades de saúde, postos de forças de segurança, etc.), que dotam ao abandono inúmeras pequenas localidades no país, promovendo o seu despovoamento, a sua inactividade e o seu desinteresse para fixação de população e de empresas. É exactamente o contrário de muitos discursos que ouvimos regularmente, de necessidade de combater assimetrias regionais e de redinamizar o nosso mundo rural e a nossa actividade produtiva, que depois são contrariados pelas reais opções políticas que os sucessivos governos têm praticado e que este Governo do PS, em particular, tem acentuado.
Assim, o PEV, para além de denúncias concretas que já realizou, entende que tem também como obrigação a procura de contribuir para encontrar uma solução alternativa, o que no caso em apreço passa pela criação de uma iniciativa legislativa que altere o regime jurídico actual de transferência de farmácias, o que resultou no seguinte projecto de lei, que os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ subscrevem:

Artigo único

O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina é alterado, passando o seu artigo 26.º a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 26.º Transferência

A proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento, mediante decisão de aptidão do INFARMED, IP, e parecer favorável da câmara municipal, tendo em conta os interesses dos utentes e a proximidade a que têm direito a serviços que asseguram o acesso ao medicamento.»

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2010.
Os Deputados de «Os Verdes»: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 416/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SOCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES

Nota justificativa

A educação é extraordinariamente cara, em Portugal, para as famílias. Se há matéria em que estamos no topo da escala na União Europeia é justamente neste, de factor negativo, relativo ao peso da educação nos orçamentos familiares.
Não restam dúvidas que os manuais escolares são uma das componentes de materiais de aprendizagem que mais custos têm para as famílias e que levam ao gasto de milhares de euros no percurso escolar de um estudante. Ora, quando isto se multiplica por um número plural de filhos, torna-se ainda mais complicado.
Os apoios socioeducativos são muito restritos no tipo de agregados familiares a abranger e deixam de fora muitas pessoas carenciadas, dado que os critérios de abrangência são profundamente limitados.
Coloca-se, então, a evidência de que esta realidade, que vivemos no nosso país, é fomentadora de uma desigualdade social, porque nem todas as famílias têm possibilidade de adquirir todos os livros escolares, porque há aquelas que não conseguem comprar todos os livros no início do ano lectivo, na medida em que não têm capacidade económica para o fazer, afectando, assim, a aprendizagem de muitos alunos.
Os pais bem sabem o sacrifício que fazem no mês de Setembro, quando os materiais são solicitados pelas escolas. Muitos, para adquirir os materiais escolares deixam outras contas por pagar, porque o orçamento não é suficiente para fazer face às despesas que é preciso enfrentar. Tudo isto se traduz em dificuldades sociais muito significativas, às quais não podemos ficar indiferentes.
Porque esta realidade é tão evidente e confrangedora, a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, consagrou a figura do empréstimo dos manuais escolares. Contudo, criou a figura numa base não obrigatória e procurando desresponsabilizar o Ministério da Educação deste financiamento. Ou seja, esta Lei admitiu que os apoios socioeducativos são insuficientes e pouco abrangentes e sentiu necessidade de dar uma resposta por via do empréstimo do manual escolar, mas não tornou o princípio eficaz e verdadeiramente aplicável. O mesmo é dizer que, existindo na lei, não existe na prática. Ora, as leis não servem para nos deixar de consciência tranquila, por consagrar princípios, mas antes para resolver problemas reais.
Passados estes anos e, até, face à situação de crise económica e social que o país enfrenta, que agravou os problemas financeiros das famílias, é preciso olhar o quadro normativo que temos e adequá-lo à realidade, criando-lhe vida e eficácia e não letra morta e dispensável.
Assim, um dos objectivos deste projecto de lei de Os Verdes é tornar obrigatória a modalidade do empréstimo de manuais escolares para que quem esteja interessado possa, de facto, usufruir deste

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mecanismo. Desta forma, os encarregados de educação de alunos do ensino obrigatório, no acto de matrícula, têm que declarar a sua intenção de ser abrangidos pelo modelo de empréstimo, sendo então possível à escola calcular o número de exemplares a emprestar e ao ministério da educação financiar esta necessidade, sem esbanjamentos, mas também sem carências.
Com esta lógica dos empréstimos, mas também atendendo à lógica já inscrita na lei de que o período de vigência dos manuais escolares é, em regra, de 6 anos, podendo passar de alunos para outros alunos, irmãos ou não, e que pode voltar a ser usado em caso de repetências, o PEV propõe que os manuais escolares não detenham espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recortes, o que a acontecer, como sabemos, implica a inutilização de uma boa parte dos livros.
Entretanto, colocam-se também outras questões relativas aos manuais escolares às quais importa dar resposta. Uma delas prende-se com algo que onera, e muito, o custo dos livros escolares e que não tem qualquer razão de ser, a não ser uma ―jogada‖ das editoras para obrigarem á venda daquilo que ç dispensável. O facto é que a compra de um manual escolar obriga, muitas vezes, e cada vez mais, à compra do caderno de actividades, do caderno de apoio ao encarregado de educação e de outros cadernos suplementares de que os alunos não vão necessitar de usar no decurso do seu ano lectivo. Porém, como essa venda é agregada e não separada, as pessoas são obrigadas a adquiri o pacote de livros e não apenas o livro de que necessitam.
Isto é inadmissível e, por isso, o PEV propõe que se estipule claramente na lei que os manuais escolares e respectivos suportes e suplementos não podem ser vendidos de forma agregada, sendo obrigatória a sua venda separada.
Para alçm disso, ―Os Verdes‖ propõem, ainda, que na divulgação da lista dos manuais escolares adoptados, que são afixados nas escolas, conste se é para adquirir apenas o manual ou se também outros suplementos ou suportes do manual, com a indicação individualizada do respectivo preço. Assim, os encarregados de educação saberão exactamente o que comprar em tempo útil ou saberão, com exactidão, o conteúdo do empréstimo solicitado e a que os alunos vão ter direito.
Por fim, o PEV propõe que no âmbito da decisão para a certificação dos manuais escolares, as comissões de avaliação tenham em conta mais um critério para além dos que já hoje estão estipulados na lei: o critério do peso dos livros, de modo a evitar excesso de carga para os alunos. Julgamos que esta determinação poderá influenciar as editoras a também ter em conta a necessidade de, por via do material ou da própria organização dos livros, diminuir peso nos manuais que os alunos têm que transportar diariamente e cujo peso conjunto se mostra lesivo para as crianças e jovens.
São estes os contributos que o PEV entendeu dar para a melhoria do actual regime jurídico dos manuais escolares, consagrado na lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único A Lei n.º47/2006, de 28 de Agosto, é alterada, passando aos artigos 4.º, 11.º, 19.º, 23.º 29.º, 30.º, 31.º e epígrafe do capítulo III a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Vigência dos manuais escolares

1 — O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e secundário é, em regra, de seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.
2 — Tendo em conta o princípio definido no número anterior, os manuais escolares, de modo a garantirem a sua reutilização, não contêm espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recorte.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

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Artigo 11.º Critério de avaliação e decisão das comissões

1 — Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios: a) Rigor científico, linguístico e conceptual; b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional; c) Conformidade com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor; d) Qualidade pedagógica e didáctica, designadamente no que se refere ao método, à organização, a informação e a comunicação; e) Possibilidade de reutilização e de adequação ao período de vigência previsto; f) A qualidade material, nomeadamente a robustez; g) A adequação do peso, de modo a evitar excesso de carga para os alunos.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 19.º Divulgação e alterações da lista de manuais escolares adoptados

1 — A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet e por afixação de edital na própria escola e no agrupamento de escolas, constando se a adopção se refere apenas ao manual ou também a cadernos de actividades para alunos ou outros suportes ou suplementos do manual, bem com a indicação dos respectivos preços.
2 — (»)

Capítulo III Venda e preços dos materiais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 23.º Princípios

1 — (») 2 — Os manuais escolares e respectivos suportes ou suplementos não podem ser vendidos de forma agregada, sendo obrigatoriamente disponibilizados para venda de forma individualizada.

Artigo 29.º Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 — As escolas e os agrupamentos de escolas criam modalidades de empréstimo de manuais escolares, no ensino obrigatório, recolhendo, no acto de matrícula, a manifestação de vontade desse empréstimo por parte dos encarregados de educação, de modo a calcularem o número necessário de manuais a sujeitar a empréstimo.
2 — O Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas e agrupamentos de escolas para garantir o princípio estipulado no número anterior.
3 — As regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são definidos por despacho do Ministério da Educação, a ter aplicabilidade no ano lectivo que tem início após a aprovação do exercício orçamental subsequente à entrada em vigor da presente lei.
4 — No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados.

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Artigo 30.º Ilícito de mera ordenação social

1 — (») 2 — (») 3 — Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 44000: a) A agregação, para venda, de manuais escolares e respectivos suportes ou suplementos; b) [anterior alínea a)] c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)]

4 — (»)

Artigo 31.º Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas

1 —A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa a infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral de Educação.
2 — A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 — A aplicação de coimas previstas na presente lei compete:

a) Ao Inspector-Geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior; b) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo anterior.»

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 417/XI (2.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 67-A /2010, DE 14 DE JUNHO, QUE IDENTIFICA OS LANÇOS E OS SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES E FIXA A DATA A PARTIR DA QUAL SE INICIA A COBRANÇA DAS MESMAS

O atribulado processo de introdução de portagens, com os seus anunciados avanços e os efectivos e sucessivos recuos, é por si só relevador da injustiça que a introdução de portagens nas vias sem custo para os utilizadores representa.
O Governo, que anuncia deste 2006 a intenção de introduzir portagens nas SCUT Grande Porto, Norte Litoral e Costa da Prata, foi confrontado com um forte movimento de contestação das populações que forçou o Governo PS a recuar sucessivamente nesta sua malfadada intenção.
Na anterior sessão legislativa, o PCP, dando voz aos justos protestos e manifestações de descontentamento das populações, de muitos autarcas e de pequenos e médios empresários, apresentou uma proposta de lei que visava alterar o regime dos dispositivos electrónicos de matrícula e apresentou uma apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identificava ―os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem ao utilizador e fixa a data a partir da

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qual se inicia a cobrança das mesmas‖. O PCP, alçm de apresentar estas iniciativas legislativas, promoveu o seu agendamento, o que se revelou fundamental para adiar a entrada em vigor desta nefasta medida para os distritos do Porto, Aveiro, Viana de Castelo e Braga. Assim, não fossem as iniciativas legislativas do PCP e a forte contestação das populações, e muito provavelmente as portagens já estariam a funcionar desde 1 de Julho.
A discussão no parlamento destas duas iniciativas legislativas tornou evidente a confusão e a trapalhada, mas também a injustiça que esta medida representaria para estes distritos que já enfrentam uma grave crise económica e social.
Na discussão destas duas iniciativas, as negociatas entre PS e PSD resultaram na manutenção em vigor do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, cuja revogação o PCP propôs, e que agora permite ao Governo retomar o processo de introdução de portagens nestas SCUT.
Assim, o Governo PS com a resolução do Conselho de Ministros, hoje mesmo publicada, volta a anunciar a intenção de introduzir portagens nestas vias. Desta vez as datas escolhidas são 15 de Outubro para as SCUT do Grande Porto, Costa da Prata e Norte Litoral e 15 de Abril de 2011 para as restantes SCUT do País.
Desta vez, e como resultado do comportamento do PS e PSD, é intenção do Governo estender o que é mau para o litoral norte do País às restantes regiões, de norte a sul do País, de Chaves, Vila Real, Lamego e Viseu até Covilhã, Castelo Branco, Santarém e Faro, pondo em causa o seu desenvolvimento e agravando as assimetrias regionais e a injustiça social.
Além de anunciar a intenção de introduzir portagens nestas vias, o Governo anuncia um complexo esquema de descontos, que apenas visa atirar areia aos olhos dos utentes, uma vez que se revela claramente insuficiente e limitado no tempo.
Mais importa referir que os anunciados descontos tornam obrigatório o uso dos dispositivos electrónicos de matrícula (Chips) ou em alternativa a Via Verde, que é também ele um dispositivo electrónico de matrícula, o que contraria a vontade da alteração legislativa produzida na Assembleia da República e todo o discurso do PSD contra a obrigatoriedade destes dispositivos.
Acresce ainda que subsistem enormes dúvidas quanto às formas de pagamento dos utentes que não queiram utilizar estes dispositivos electrónicos de matrícula. Na verdade, estando estipulada a possibilidade do pós-pagamento, ninguém sabe como fazê-lo e tudo indica, de acordo com as notícias vindas na comunicação social, que esse pagamento acarretará custos administrativos para os utilizadores, o que na prática significa, mais uma vez, a obrigatoriedade dos dispositivos electrónicos de matrícula.
Mas a razão de fundo, que leva o PCP apresentar o presente projecto de lei que visa revogar o Decreto-Lei n.º 67-A/2010 que introduz as portagens nestas SCUT prende-se com o facto de não existirem alternativas a estas vias, de tal medida acarretar graves consequências económicas e sociais e o facto de o rendimento per capita da quase totalidade dos concelhos servidos por estas infra-estruturas estar abaixo da média nacional.
A introdução de portagens nas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata, além de violar o programa do Governo, é uma injustiça que terá consequências sociais e económicas gravosas para estes distritos.
O programa de Governo diz, na sua página 26, que: ―Quanto ás SCUT, deverão permanecer como vias sem portagens, enquanto se mantiverem as duas condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação: i) localizarem-se em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico sejam inferiores à média nacional — e ii) não existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário.
Ora, como é do conhecimento da generalidade dos portugueses, os distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga e Aveiro vivem uma grave crise económica, repetindo-se diariamente notícias de encerramentos de empresas e de problemas sociais.
Na verdade, a pobreza que cresce, juntamente com o crescimento do desemprego, é um problema que assume uma dimensão preocupante.
Mas, mesmo não tendo em conta esta realidade, os dados estatísticos já revelam que o ganho médio dos trabalhadores de 19 dos 21 concelhos servidos pela SCUT Norte Litoral são abaixo da média nacional e que a taxa de desemprego é superior à média nacional. Importa lembrar que o Vale do Sousa e Baixo Tâmega, servidos pela A41 e A42, constituem uma das sub-regiões mais pobres de toda a União Europeia.

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Revela que 20 dos 24 concelhos que utilizam a SCUT Costa da Prata têm um ganho médio abaixo da média nacional e o desemprego, além de superior à média nacional, não pára de crescer.
Mas também quanto ao segundo requisito, ele não se cumpre. Na verdade, não existem alternativas às actuais SCUT. Aliás, este facto é uma evidência para quem conhece minimamente estes distritos.
Um estudo das Estradas de Portugal sobre estas SCUT, que o PCP divulgou, vem confirmar essa mesma realidade. Neste documento ç dito que ―Todos os troços apresentados como alternativa não cumprem o estipulado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/89‖ do plano rodoviário nacional ―relativamente aos níveis de serviços‖, que o tempo de percurso nas ditas vias ―alternativas‖, ç ―très vezes superior ao efectuado por autoestrada‖, e entre outras coisas, conclui dizendo ―Face ao exposto, principalmente no capítulo das generalidades, somos da opinião que presentemente não existem quaisquer vias que sirvam de alternativa aos itinerários em regime de SCUT em que se pretende implementar portagens‖.
As portagens, com os valores recentemente anunciados, mesmo com os ditos descontos, além de reduzirem substancialmente o poder de compra dos trabalhadores e trazerem consequências nefastas para as empresas, vão provocar sérios constrangimentos para o desenvolvimento socioeconómico destes distritos.
Na verdade, importa referir que a introdução de portagens nestas SCUT, que são vias estruturais para estes distritos, além de injusto, vai ter consequências para o tecido produtivo, reduzindo a competitividade das empresas, acrescentando um novo custo que muitas empresas poderão não conseguir suportar. Os distritos de Braga, Aveiro e Porto têm registado um número significativo de encerramento de empresas, falências, layoffs, muitos deles em condições de duvidosa legalidade, colocando milhares de trabalhadores em situação de desemprego. Este diploma vai agravar a situação, já difícil, das empresas, o que pode comprometer o desenvolvimento económico destes distritos e vai ter consequências sociais graves.
A introdução de portagens, juntamente com as outras medidas previstas no PEC, como o aumento do IRS e do IVA, vai reduzir substancialmente o poder de compra dos trabalhadores, agravando os riscos de pobreza e consequentemente aumentando a injustiça social. E o Governo não pode ignorar a tomada de posição de muitos Municípios contra a introdução de portagens, manifestada por dezenas de moções aprovadas (e muitas por unanimidade) nas Assembleias Municipais destes distritos e nas Assembleias Metropolitanas, bem como os vários protestos populares que envolveram milhares de cidadãos. A Governo não pode, mais uma vez, estar de costas voltadas para as populações.
Por estes motivos, o PCP apresenta este projecto de lei para que esta errada medida, a introdução de portagens nestas SCUT, Costa da Prata, Grande Porto e Norte Litoral, não se concretize, e irá lutar para que a introdução de portagens nas restantes SCUT não seja uma realidade.
Chegou, pois, a hora de revogar este Decreto-Lei, que prevê a introdução de portagens nas SCUT, Grande Porto, Norte Litoral e Costa da Prata, a partir de 1 de Julho de 2010 e cuja data de entrada em vigor agora o Governo adiou para 15 de Outubro de 2010, que alçm de estar politicamente ―morto‖ ç uma injustiça que irá trazer graves consequências quer económicas quer sociais.
É, pois, hora de pôr termo a este processo e chamar cada grupo parlamentar à sua responsabilidade neste desastroso processo. Se os diferentes grupos parlamentares cumprirem com os seus compromissos, nomeadamente os que assumem nestes distritos, se todos os grupos parlamentares forem coerentes com as posições que assumiram no passado, se os grupos parlamentares respeitarem as deliberações quer das diferentes câmaras municipais quer das assembleias municipais aprovadas, muitas delas, por unanimidade, então a actual composição da Assembleia da República será capaz de revogar este Decreto-Lei e assim impedir a cobrança de portagens nestas SCUT.
O PCP não tem duas caras, não dá o dito por não dito. Por isso, além de apresentar a presente iniciativa legislativa, luta e continuará a lutar contra esta injustiça.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho.

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Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Paula Santos — Francisco Lopes — Rita Rato — João Ramos — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 96/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA FACTURA ENERGÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECTA E INDIRECTA)

Informação1 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, e anexo

1. Vinte e cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e Propostas de Resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 25 de Março de 2010, tendo sido admitida a 26 do mesmo mês e baixado à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa data.
3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo, em concertação com os Governos Regionais e com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a aprovação de um regime legal que estabeleça a obrigatoriedade de divulgação anual de um relatório energético, acompanhado do respectivo plano de poupança energética (por Ministério, por Região Autónoma e por Município, através dos respectivos sítios na Internet), com informação detalhada sobre consumos, facturas e custos energéticas.
4. A discussão do Projecto de Resolução n.º 96/XI (1.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia de 15 de Setembro de 2010, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PS.
5. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado Duarte Cordeiro.
6. No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados Agostinho Lopes, Nuno Reis, Heloísa Apolónia e João Pinho de Almeida.
7. O Sr. Deputado Duarte Cordeiro encerrou o período de discussão.

Conclusões:

8. O Projecto de Resolução n.º 96/XI (1.ª) — ―Recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de divulgação da factura energética da administração pública directa e indirecta‖ foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada a 15 de Setembro de 2010.
9. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
10. No que compete à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, o Projecto de Resolução n.º 96/XI (1.ª) — ―Recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos Projectos e Propostas de Resolução, no âmbito do Artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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divulgação da factura energçtica da administração põblica directa e indirecta‖ está em condições de ser agendado para votação em reunião Plenária.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 263/XI (2.ª) SOBRE A "FISCALIZAÇÃO PRÉVIA" À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE AS PROPOSTAS PARA A INSTAURAÇÃO DO DESIGNADO PROCESSO "SEMESTRE EUROPEU", CONSTITUTIVAS DE PROCEDIMENTOS QUE COLIDEM FRONTALMENTE COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE CONFEREM ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS INALIENÁVEIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1. O ponto 7 das Conclusões do Conselho Europeu realizado em 25 e 26 de Março deste ano, anunciou a criação de ―um grupo de missão‖ que, presidido pelo Presidente do Conselho Europeu e constituído por representantes dos Estados-membros, da presidência rotativa e do BCE, estabelecesse, antes do final do ano, e em cooperação com a Comissão Europeia, as ―medidas necessárias para atingir o objectivo de definir um quadro aperfeiçoado para a resolução de crises e uma melhor disciplina orçamental, explorando todas as opções possíveis para reforçar o quadro jurídico‖.
Assim se iniciou um debate restrito e a adopção reservada de novas e diversas orientações políticas com enorme relevância nos diversos Estados-membros, sem que, sobre os respectivos conteúdos e objectivos concretos, ou sobre a evolução dos debates e eventuais consensos aí estabelecidos fosse dada a devida e politicamente obrigatória informação ao País e à Assembleia da República.
De facto, nunca o Governo, o Primeiro-ministro, ou o Ministro das Finanças suscitaram qualquer debate parlamentar sobre esta temática tão controversa e delicada.
2. O Conselho Europeu de Junho, realizado em 17 de Junho de 2010, para alçm de ―convidar‖ o atrás referido Grupo de Missão e a Comissão Europeia a ―continuar a desenvolver rapidamente orientações, tornando-as operacionais‖, fixou tambçm a reunião do Conselho Europeu de Outubro deste ano para um debate sobre o relatório final do Grupo de Missão.
Para além destas decisões gerais, este Conselho Europeu debateu já algumas orientações oriundas do Grupo de Missão, relativas ao reforço da disciplina orçamental e da supervisão macroeconómica, e que se prendem com temas tão controversos como o ―reforço da vertente preventiva e correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com sanções associadas à prossecução da consolidação na via do objectivo de mçdio prazo‖, como a ―atribuição de um papel de maior destaque aos níveis da dívida na supervisão orçamental‖, ou como a criação ―de um painel de avaliação para avaliar melhor a evolução e os desequilíbrios da competitividade com vista à rápida detecção de tendências insustentáveis e perigosas‖.
Nesta mesma altura, e no contexto da abordagem à mesma temática produzida pelo Grupo de Missão, o Conselho Europeu debateu, formalmente pela primeira vez, a instituição, a partir de 2011, de um ―semestre europeu‖, visando a ―apresentação á Comissão Europeia, na Primavera, dos Programas de Estabilidade e Convergència para os anos imediatos‖ e visando ―garantir que todos os Estados-membros disponham de regras orçamentais nacionais e de quadros orçamentais de médio prazo que se coadunem com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, cujos efeitos deverão ser avaliados pela Comissão e pelo Conselho‖.
A simples enumeração dos temas debatidos neste Conselho Europeu mostra bem a sua gravidade política, desde a questão do agravamento de sanções à criação de painéis comunitários de avaliação da evolução dos desempenhos nacionais de competitividade, com especial incidência na criação de um ―semestre europeu‖ cuja conflitualidade com atribuições constitucionais próprias dos parlamentos nacionais, é por demais evidente.
Não obstante a importância desta temática, de novo o Governo silenciou a questão perante o País e mais uma vez não tomou qualquer iniciativa para debater estas questões de forma alargada na Assembleia da República.
Entretanto, foi sendo descodificada a linguagem hermética das conclusões dos Conselhos Europeus e o ―semestre europeu‖, com todos os seus potenciais procedimentos típicos de ingerência e colisão com

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aspectos essenciais de reserva legislativa nacional, começando a ser alvo de justificadas críticas tipificadas no que começou desde logo a ser designado pela ―introdução de um visto prçvio comunitário á elaboração dos orçamentos nacionais‖.
3. Esta atitude do Governo não é politicamente aceitável. Para além de nunca ter tomado a iniciativa de suscitar um debate parlamentar alargado, nem na sequência do Conselho Europeu de Março, nem tão pouco no quadro da realização do Conselho Europeu de Junho, o Governo não parece ter colocado nestes dois Conselhos Europeus uma simples e única dúvida ou reserva ao conjunto de procedimentos que podem atingir Portugal com sanções inaceitáveis (que já chegam a considerar a perda de voto nas instituições comunitárias), ou que podem passar pela introdução de um sistema de fiscalização prévia à elaboração dos Orçamentos do Estado.
4. Entretanto, na mais recente reunião do Conselho dos Ministros das Finanças da União Europeia, realizada no passado dia 7 de Setembro, e sempre com o pretexto de reforçar a coordenação das políticas económicas, foi novamente debatido e consensualizado o ―semestre europeu‖, eufemismo adoptado para designar o autèntico ―visto prçvio‖ sobre o processo de elaboração e sobre os conteúdos dos Orçamentos dos Estados-membros.
Pretende-se então que, já com efeitos na elaboração do Orçamento do Estado para 2012, se passe a aplicar um inaceitável conjunto de procedimentos que condicionam previamente a elaboração dos Orçamentos Nacionais e que à partida asseguram a adopção das imposições de política económica e social que interessem directamente ao directório político dos Estados-membros mais poderosos e dos grandes grupos económicos.
Pretende-se que estes novos métodos de ingerência nas opções nacionais próprias se iniciem em Março de cada ano, momento em que a Comissão Europeia e o Conselho Europeu começarão por definir e fornecer as principais opções e orientações estratégicas nas diversas áreas da política económica; pretende-se, depois, no mês de Abril, que Portugal, de acordo com essas opções estratégicas definidas em Bruxelas, reveja as suas próprias opções orçamentais de médio prazo e, ao mesmo tempo, adopte programas de reformas em áreas como o emprego e a inclusão social; pretende-se finalmente que, em Junho e Julho, o Conselho Europeu forneça indicações políticas destinadas aos Estados membros, antes de terminarem os respectivos orçamentos para o ano imediato.
Esta iniciativa de fiscalização prévia dos orçamentos dos Estados, avançada pelo ECOFIN, colide, de forma patente, com aspectos centrais da soberania e das atribuições constitucionais conferidas à Assembleia da República – mormente nos seus artigos 161.º e 164.º –, não tem sequer sustentação nos próprios textos do Tratado de Lisboa, que em nenhum dos seus artigos permite tais mecanismos de ingerência, e não pode ser determinada pela invocada necessidade de coordenar políticas económicas que, em nenhum caso, pode justificar, no plano nacional ou europeu, tais atropelos.
Com esta iniciativa avançada pelo ECOFIN, as opções próprias e autónomas dos órgãos de soberania com competência constitucional para propor, debater, alterar e votar os Orçamentos do Estado, já de si fortemente condicionadas pela submissão do Governo às orientações do Pacto de Estabilidade e Crescimento, ficarão ainda mais prejudicadas, passando a ser ainda mais submetidas aos interesses das grandes potências do directório europeu e cada vez mais distantes dos verdadeiros interesses do País e dos portugueses.
5. O Governo permaneceu na sua posição de cumplicidade com orientações que colocam em cheque princípios básicos da Constituição da República. Nem por um momento se distanciou desse debate interno e reservado das instituições comunitárias e da adopção daquelas orientações do ECOFIN, continuou mudo e calado no que respeita às suas obrigações políticas de debater e ouvir os portugueses sobre temas que implicam questões constitucionais e de soberania.
6. Foi neste contexto que o mais recente Conselho Europeu, de 16 de Setembro, abordou de novo os temas relativos ao ―Grupo de Missão sobre a Governação Económica‖ (designação formal oficial que ç adoptada pela primeira vez), tendo-se ―congratulado‖ com o conteõdo de um relatório preliminar do seu Presidente, que mostrava ―importantes progressos alcançados, nomeadamente no que respeita ao semestre europeu, ao desenvolvimento de um novo quadro de supervisão macroeconómica para acompanhar e corrigir atempadamente divergências e desequilíbrios não sustentáveis em termos de competitividade e ao reforço dos quadros orçamentais nacionais‖.

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Para além deste registo confirmativo das piores expectativas anteriormente geradas, este Conselho Europeu manifestou a intenção de aguardar, na sua reunião do próximo mês de Outubro, a apresentação do relatório final do Grupo de Missão, abrangendo todos os aspectos do mandato que lhe foi atribuído em Março e Junho, com a finalidade de proceder à sua ratificação e confirmação global e integral.
Será, assim, na reunião do Conselho Europeu do próximo mês de Outubro que se irá em definitivo proceder à aprovação global do pacote que venha a ser proposto pelo grupo presidido por Herman Van Rompuy, Presidente do Conselho Europeu, incluindo a ratificação do conjunto de medidas antes mencionadas, (nomeadamente o designado ―visto prçvio orçamental‖), que foram sendo anunciadas e debatidas pelo Grupo de Missão, pelo ECOFIN e pelos sucessivos Conselhos Europeus, de forma a que, e caso sejam aí confirmadas, possam ser depois traduzidas em instrumentos legislativos de natureza comunitária.
Este calendário determina que a Assembleia da República intervenha de imediato, tratando-se de questões que conflituam com princípios de natureza constitucional e com competências e atribuições próprias e exclusivas que lhe estão conferidas pela Lei Fundamental, exigindo igualmente que o Governo altere a sua prática de não debater de forma alargada com o Parlamento um conjunto de orientações políticas comunitárias que podem implicar consequências profundas para o nosso País, e que inverta a sua postura de subserviência na União Europeia.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República:

1. Considera inaceitável que o Governo não tenha tomado qualquer iniciativa, em Março, em Junho e/ou em Setembro, para promover um debate alargado sobre o mandato e as propostas do ―Grupo de Missão sobre a governação económica‖, designadamente quanto á eventual adopção de procedimentos que impliquem o conhecimento, a fiscalização e o acompanhamento prévios, por parte de órgãos comunitários, das orientações centrais do Orçamento do Estado, bem como a eventual adopção de sanções agravadas no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento; 2. Recomenda ao Governo que no Conselho Europeu de Outubro não aprove qualquer novo procedimento comunitário que implique a criação de procedimentos de determinação prévia de orientações destinados à elaboração dos orçamentos nacionais, nem de mecanismos que impliquem um processo de préelaboração e de fiscalização do Orçamento do Estado que, objectivamente, e tendo em conta os documentos comunitários oficiais, colidem frontalmente com o texto dos artigos 161.º, 164.º e 165.º da Constituição da República e conflituam com atribuições e competências indeclináveis da Assembleia da República; 3. Insiste que qualquer deliberação sobre o relatório final do ―Grupo de Missão sobre a governação económica‖ no Conselho Europeu de Outubro seja obrigatoriamente precedida de uma informação e de um debate com o Governo a ocorrer na Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Agostinho Lopes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/XI (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE O QUADRO PROMOCIONAL PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, ADOPTADA EM GENEBRA, A 15 DE JUNHO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

1. Nota prévia Nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 15/XI (1.ª), que ―Aprova a Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saõde no Trabalho, adoptada em Genebra, a 15 de Junho de 2006.‖

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O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 15/XI (1.ª) está conforme o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A Proposta de Resolução n.º 15/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 22 de Junho de 2010, para a elaboração do presente parecer.

2. Considerandos A Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006, foi adoptada no seio da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Portugal ratificou, desde a criação desta organização internacional em 1919, mais de 180 convenções, com destaque para a Convenção sobre trabalho forçado (n.º 29, 1930), a Convenção sobre liberdade sindical e protecção do direito sindical (n.º 87, 1948), a Convenção sobre o direito de organização e de negociação colectiva (n.º 98, 1949), a Convenção relativa à igualdade de remuneração (n.º 100, 1951), a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado (n.º 105, 1957), a Convenção sobre a discriminação (n.º 111, 1958), a Convenção sobre a idade mínima de admissão no emprego (n.º 138, 1973), a Convenção sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores (n.º 155, 1981) ou a Convenção sobre as piores formas de trabalho das crianças (n.º 182, 1999).
As medidas preconizadas na Convenção que agora se aprecia estão enquadradas na Estratégia Global da OIT de 2003, que iniciou o caminho da promoção do conceito de criação e manutenção de uma cultura de segurança e saúde no trabalho. Neste contexto, a OIT vem vincando que só com uma acção conjunta a nível internacional, regional, nacional e empresarial se poderá alcançar o objectivo de evitar as doenças e os acidentes relacionados com o trabalho, sabendo que a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho implica gestão, previsão, planeamento e empenho para a prevenção dos acidentes, a avaliação dos riscos e a implementação de acções que envolvam os empregadores e os trabalhadores.

3. Objecto da Convenção Formalmente, a Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho (Convenção n.º 187 OIT) encontra-se organizada em 14 artigos.
O objectivo da presente Convenção, tal como explanado no seu artigo 2.º, é que cada Estado que a ratifique promova a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, assim como as mortes no trabalho. Este processo de melhoria contínua pressupõe-se baseado numa política nacional, num sistema nacional e num programa nacional, para a definição dos quais se deve realizar a consulta das organizações de trabalhadores e de empregadores mais significativas. Cada Estado-membro fica obrigado a tomar medidas activas para que a política nacional, o sistema nacional e o programa nacional, que devem ser periodicamente avaliados, assegurem progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável.
A política nacional de segurança e saúde no trabalho, que deverá promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, deve ser elaborada para que se desenvolva o direito dos trabalhadores a um ambiente seguro e saudável, levando em conta as condições e prática de cada país e consultando as organizações de trabalhadores e empregadores mais representativas. Esta política nacional será elaborada de forma a promover a avaliação dos riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho, combater na sua origem os riscos profissionais ou os perigos que estão associados ao trabalho, desenvolvendo, igualmente, uma cultura de prevenção nacional onde com informação, consulta e formação para a segurança e saúde no trabalho (artigo 3.º).
O sistema nacional de segurança e saúde no trabalho – que deverá ser estabelecido, mantido, desenvolvido progressivamente e revisto periodicamente por cada Estado-membro – deverá incluir a legislação, uma ou mais entidades responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, mecanismos que assegurem que a legislação é de facto cumprida e acordos que permitam que, ao nível da empresa, exista cooperação entre empregadores e trabalhadores nesta matéria (artigo 4.º).
O programa nacional de segurança e saúde no trabalho, tal como enunciado no artigo 5.º da presente convenção, deverá ser elaborado, executado, controlado, avaliado e periodicamente revisto por cada membro.
Este programa, balizado por objectivos, metas e indicadores de progresso, terá de promover o

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desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção, contribuindo para a protecção dos trabalhadores, eliminando ou reduzindo os perigos e riscos associados ao trabalho e sendo amplamente divulgado, tendo em conta as consultas às entidades representativas dos trabalhadores e empregadores e à realidade de cada Membro.
A Convenção n.º 187 não revê nenhuma das anteriores Convenções ou Recomendações da OIT (artigo 6.º) e cada Estado-membro deverá transmitir ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho os seus instrumentos de ratificação (artigo 7.º). A Convenção apenas entrará em vigor 12 meses após o registo das ratificações por dois membros da OIT (artigo 8.º), podendo ser denunciada por qualquer Estado-membro após 10 anos da sua entrada em vigor (artigo 9.º)

4. Considerações finais do autor deste parecer O relator remete todas as suas opiniões individuais sobre o conteúdo e alcance da presente proposta de resolução para o debate que sobre ela houver em sessão plenária.

5. Parecer A Proposta de Resolução n.º 15/XI (1.ª), que ―Aprova a Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada em Genebra, a 15 de Junho de 2006‖, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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