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4 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

b) «Documento de nomeação de procurador de cuidados de saúde», o acto pessoal, unilateral, voluntário e livremente revogável, titulado por documento próprio, através do qual uma pessoa atribui a um familiar poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos quando, por qualquer causa, o representado se encontre incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade; c) «Doença terminal», a condição de saúde irreversível, incurável, avançada e progressiva, causada, designadamente, por uma doença ou traumatismo físico, em que a morte ocorrerá num período de tempo relativamente curto, salvo se à pessoa forem administrados tratamentos artificiais de sustentação das funções vitais; d) «Estabelecimento de saúde», a unidade assistencial com organização própria, pública ou privada, dotada de recursos técnicos e pessoal qualificado para prestar cuidados de saúde; e) «Estado permanente de inconsciência», a condição irreversível em que a pessoa não tem consciência de si próprio nem das circunstâncias que a rodeiam, sendo incapaz de entender, decidir e exprimir a sua vontade, por qualquer forma, no momento da prestação dos cuidados de saúde; f) «Familiar», a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com este; g) «Médico responsável», o médico que coordena a informação e os cuidados de saúde prestados ao paciente, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos; h) «Outorgante», a pessoa que é autora de um documento de directivas antecipadas de vontade; i) «Paciente», a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; j) «Pessoa maior de idade», a pessoa que completou 18 anos de idade; k) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura de uma pessoa; l) «Testamento de paciente», o acto pessoal, unilateral e livremente revogável, titulado por documento próprio, através do qual uma pessoa manifesta antecipadamente a sua vontade séria, livre e esclarecida no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de a expressar pessoal e autonomamente.

Capítulo II Documento de directivas antecipadas da vontade

Artigo 3.º Documento de directivas antecipadas da vontade

As directivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento próprio, que pode revestir a forma de testamento de paciente ou de documento de designação de procurador de cuidados de saúde.

Artigo 4.º Requisitos de capacidade

Apenas podem fazer um documento de directivas antecipadas de vontade as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam maiores de idade; b) Gozem de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento sério, livre e esclarecido, para a prática de cuidados de saúde.

Artigo 5.º Conteúdo do documento

1 — Podem constar do documento de directivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade do outorgante, de, caso se encontre em estado permanente de inconsciência, designadamente:

a) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;